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EDIÇÃO Nº 971, DE 30 de Outubro de 2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria
Nº 3, de 30 de Outubro de 2026.
Regulamenta a execução da Política Municipal de Alfabetização, instituída pela Lei Municipal nº 562, de 29 de outubro de 2026, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Rosa do Tocantins.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 27 da Lei Municipal nº 562, de 29 de outubro de 2026, e
CONSIDERANDO os princípios, as diretrizes, os objetivos e os eixos estruturantes previstos nos arts. 4º a 7º da referida Lei;
CONSIDERANDO as responsabilidades de governança, formação, avaliação, valorização de boas práticas e apoio às condições de oferta previstas nos arts. 8º a 24;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a execução do Programa SARA - Santa Rosa pela Alfabetização e assegurar o direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, com equidade e inclusão;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, instituída pela Lei Municipal nº 562, de 29 de outubro de 2026, implementada por meio do Programa SARA - Santa Rosa pela Alfabetização.
Art. 2º As ações serão desenvolvidas prioritariamente no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental e estendidas ao 3º, 4º e 5º ano e à Educação Infantil, conforme as necessidades de aprendizagem identificadas na Rede Municipal de Ensino, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei.
§1º Constituem público-alvo os estudantes, professores, coordenadores, orientadores, demais profissionais de acompanhamento pedagógico e gestores das unidades escolares abrangidos pela Política.
§2º Na Educação Infantil, as ações respeitarão as especificidades da infância, as interações e a brincadeira, promovendo experiências com oralidade, Leitura, literatura e cultura escrita, sem antecipação de exigências formais próprias do Ensino Fundamental.
Art. 3º A execução observará os princípios e as diretrizes da Lei, com prioridade para a alfabetização até o final do 2º ano, a recomposição das aprendizagens, a formação continuada, a autonomia pedagógica, a inclusão e a redução das desigualdades educacionais.
Parágrafo único. A Política será organizada pelos eixos de governança e gestão estratégica; formação continuada; avaliação e monitoramento; incentivo e valorização de boas práticas; e uso de material didático complementar.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMED dirigir a execução da Política, aprovar o planejamento anual, organizar o apoio às escolas, promover a colaboração com a União e o Estado e viabilizar os meios necessários às ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA exercerá as atribuições consultivas, propositivas e de acompanhamento previstas nos arts. 8º a 11 da Lei Municipal nº 562/2026, com composição e designação dos representantes por ato específico do Secretário.
§1º Caberá ao CEMA acompanhar a implementação e as metas, analisar indicadores, fortalecer o diálogo com as escolas e colaborar na realização anual do Seminário Municipal de Boas Práticas pela Alfabetização.
§2º As recomendações do CEMA serão registradas e encaminhadas à SEMED para análise e providências. Sua participação será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º A Coordenação da Política Municipal de Alfabetização, instituída pelo art. 12 da Lei, será responsável por:
I - elaborar e acompanhar o plano anual de execução da Política, em articulação com o CEMA e as escolas;
II - orientar o diagnóstico das aprendizagens, a definição de metas e a organização das intervenções pedagógicas;
III - articular as ações de formação, avaliação, materiais e apoio pedagógico;
IV - acompanhar as escolas, consolidar os resultados e propor ajustes no planejamento;
V - produzir relatórios periódicos e apresentar à SEMED e ao CEMA o balanço anual da execução.
Art. 7º A Coordenação de Formação, instituída pelo art. 13 da Lei, planejará, organizará, executará, acompanhará e avaliará as ações formativas, orientará os formadores e organizará percursos de formação coerentes com o currículo, o diagnóstico e as necessidades dos profissionais.
Art. 8º Compete às equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares:
I - integrar as ações de alfabetização à proposta pedagógica e ao planejamento escolar;
II - assegurar tempo e condições para o planejamento docente, a avaliação e as intervenções;
III - acompanhar frequência, participação e aprendizagem, articulando o contato com as famílias;
IV - registrar as ações, analisar os resultados com os professores e prestar as informações solicitadas pela SEMED;
V - identificar necessidades de apoio, materiais e acessibilidade e encaminhá-las à Coordenação da Política.
Art. 9º Aos professores caberá planejar e desenvolver práticas adequadas às necessidades dos estudantes, registrar a evolução das aprendizagens, realizar intervenções e participar das ações formativas, respeitada sua autonomia pedagógica.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO TRABALHO PEDAGÓGICO
Art. 10. A Coordenação da Política deve articular com os demais setores da SEMED, a cada ano letivo, a elaboração do Plano de Trabalho Anual - PTA, com diagnóstico, objetivos, metas, ações, responsáveis, cronograma, recursos necessários e indicadores de acompanhamento.
§1º O diagnóstico utilizará avaliações internas e externas, registros escolares, frequência e informações sobre barreiras de acesso, participação e aprendizagem, respeitadas as características de cada escola.
§2º As metas considerarão a situação inicial das turmas, a alfabetização até o final do 2º ano e a progressão dos estudantes que necessitem de recomposição das aprendizagens.
§3º Cada unidade escolar organizará seu plano de intervenção, articulado ao planejamento municipal, com identificação das necessidades, estratégias, responsáveis e períodos de reavaliação.
Art. 11. O trabalho pedagógico contemplará Leitura, escrita, oralidade e letramento matemático, mediante práticas contextualizadas, uso de diferentes gêneros textuais, Leitura literária e acompanhamento contínuo da aprendizagem.
§1º Serão incentivadas a Leitura e a contação de histórias na rotina escolar e ações que envolvam famílias, bibliotecas e comunidade na formação de Leitores.
§2º A transição entre a Educação Infantil e os anos iniciais será organizada por diálogo entre as equipes, compartilhamento de registros pedagógicos e acolhimento das crianças, assegurando continuidade dos percursos de aprendizagem.
Art. 12. A recomposição das aprendizagens priorizará os estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização ao final do 2º ano e abrangerá intervenções planejadas, acompanhamento individual e reavaliação periódica.
Parágrafo único. As escolas poderão organizar agrupamentos flexíveis e atividades de apoio, conforme as necessidades identificadas e as condições de atendimento, sem estigmatização ou exclusão dos estudantes.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 13. A SEMED aprovará plano anual de formação destinado a professores, coordenadores pedagógicos, diretores e demais profissionais envolvidos, com formação específica para os professores alfabetizadores, em cumprimento ao art. 15 da Lei.
§1º O plano especificará público, objetivos, conteúdos, cronograma, carga horária, responsáveis, metodologia e formas de acompanhamento, articulando currículo, práticas pedagógicas, avaliação, materiais, inclusão e gestão escolar.
§2º Os formadores organizarão os encontros, orientarão atividades práticas e produzirão registros de participação e desenvolvimento das ações, sob acompanhamento da Coordenação de Formação.
Art. 14. A avaliação da formação considerará a participação dos profissionais, a aplicação das propostas no planejamento e no ensino e as evidências de aprendizagem, para subsidiar a revisão dos percursos formativos.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 15. O Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem previsto no art. 6º da Lei será operacionalizado por instrumentos de sondagem e acompanhamento definidos pela SEMED, com caráter diagnóstico e formativo.
§1º O calendário anual preverá diagnóstico inicial, acompanhamento durante o ano e avaliação ao final do período letivo, com orientações de aplicação, registro e análise dos resultados.
§2º Na Educação Infantil, o acompanhamento ocorrerá por observação e registros do desenvolvimento, respeitadas as especificidades da etapa, sem classificação ou exigência de promoção para acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 16. Serão utilizados os resultados das avaliações municipais e das avaliações externas, inclusive SAETO, SAEB e Indicador Criança Alfabetizada - ICA, conforme sua disponibilidade e pertinência, nos termos dos arts. 6º, 16 e 17 da Lei.
Parágrafo único. A análise considerará as diferenças de finalidade, público e periodicidade dos instrumentos, orientando o planejamento e as intervenções, sem reduzir o acompanhamento a um único indicador.
Art. 17. A Coordenação da Política consolidará o acompanhamento dos seguintes aspectos: evolução da Leitura e da escrita; aprendizagens matemáticas; participação nas avaliações; atendimento às necessidades de recomposição; participação nas formações; execução das ações; e desigualdades entre escolas e grupos de estudantes.
§1º As escolas analisarão os resultados em reuniões pedagógicas e revisarão as intervenções sempre que necessário.
§2º A SEMED apresentará ao CEMA balanços periódicos e relatório anual com ações realizadas, resultados, dificuldades e recomendações para o exercício seguinte.
§3º A divulgação pública utilizará dados agregados, preservando a identidade dos estudantes e o acesso restrito às informações individuais de acompanhamento pedagógico.
CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 18. A SEMED organizará a seleção, aquisição e distribuição de materiais didáticos complementares e de apoio, considerando o currículo, o diagnóstico, a adequação à faixa etária, a diversidade, a acessibilidade e as necessidades das escolas, conforme o art. 5º e o eixo previsto no art. 7º da Lei.
Parágrafo único. As escolas manterão registro de recebimento e utilização dos materiais, e as formações orientarão seu uso articulado às práticas docentes.
Art. 19. Para execução dos arts. 23 e 24 da Lei, a SEMED levantará as necessidades de infraestrutura física e pedagógica e organizará prioridades de manutenção, reforma, ampliação e provisão de materiais, conforme planejamento e recursos disponíveis.
Art. 20. As ações previstas no art. 26 da Lei contemplarão estratégias específicas de acessibilidade, recursos pedagógicos adequados e articulação com os serviços de educação especial, quando ofertados, e com outros apoios necessários à participação e à aprendizagem.
Parágrafo único. Na implantação ou oferta de outras modalidades educacionais, serão consideradas as características socioculturais, linguísticas, territoriais e educacionais dos respectivos públicos.
CAPÍTULO VII
DO REGULAMENTO DAS BOAS PRÁTICAS E DO PROVER SANTA ROSA
Art. 21. Fica regulamentado, neste Capítulo, o procedimento de seleção de boas práticas do Prêmio PROVER Santa Rosa - Valorização de Experiências e Resultados Educacionais, previsto nos arts. 18 a 22 da Lei Municipal nº 562/2026, a ser realizado pela SEMED mediante edital público de boas práticas educacionais.
§1º O edital será divulgado nos meios oficiais do Município e encaminhado às unidades escolares, asseguradas publicidade, igualdade de participação, critérios objetivos e acesso gratuito às inscrições.
§2º A SEMED promoverá anualmente o Seminário Municipal de Boas Práticas pela Alfabetização, com colaboração do CEMA e das coordenações, para apresentação, registro e disseminação das práticas selecionadas.
Art. 22. Poderão participar professores, equipes gestoras e estudantes da Rede Municipal de Ensino, nas categorias previstas no edital, desde que a prática ou o resultado apresentado esteja vinculado à Política Municipal de Alfabetização e ao período de referência da edição.
§1º As categorias poderão contemplar práticas docentes de alfabetização e recomposição das aprendizagens, gestão pedagógica para melhoria da aprendizagem e projetos ou produções de estudantes, com critérios adequados a cada público.
§2º Nas categorias de estudantes, a inscrição será acompanhada por profissional responsável da escola e, quando necessário, autorização do responsável legal. A avaliação respeitará a faixa etária, o contexto e as condições de acessibilidade.
Art. 23. O edital público de cada edição deverá conter:
I - objeto, objetivos, categorias, público elegível e período de realização das práticas;
II - requisitos, impedimentos, documentos, formulário e canal de inscrição;
III - cronograma com prazos de inscrição, habilitação, avaliação, resultados preliminares, recursos, homologação e premiação;
IV - critérios, indicadores, pontuação, pesos, nota mínima, classificação e desempate por categoria;
V - composição ou referência ao ato de designação da Comissão de Avaliação e Seleção;
VI - quantidade de reconhecimentos ou prêmios, natureza, condições de entrega e, quando financeiros, valores e dotação orçamentária;
VII - regras sobre autoria, uso de imagens, proteção de dados e divulgação das práticas;
VIII - canais de esclarecimento, forma de apresentação e julgamento de recursos e hipóteses de desclassificação.
Art. 24. A inscrição será instruída com identificação do participante e da escola, relato da prática, diagnóstico ou problema enfrentado, objetivos, público atendido, metodologia, período de execução, resultados e evidências verificáveis, conforme modelo do edital.
Parágrafo único. Serão admitidos registros pedagógicos, produções dos estudantes, instrumentos de avaliação e outros documentos pertinentes, preservada a identificação dos estudantes nos materiais de divulgação pública.
Art. 25. A seleção observará as seguintes etapas: publicação do edital; inscrições; habilitação documental; avaliação técnica; resultado preliminar; recursos; resultado final; homologação pela SEMED; e reconhecimento ou premiação.
§1º A habilitação verificará os requisitos e documentos exigidos, com divulgação das inscrições habilitadas e não habilitadas e indicação dos motivos, assegurado recurso.
§2º A avaliação utilizará matriz previamente publicada, contemplando pertinência à alfabetização, consistência pedagógica, evidências de execução e resultados, equidade e inclusão e possibilidade de continuidade ou disseminação da prática, com adequação às categorias.
§3º A matriz deverá explicitar os descritores e a distribuição da pontuação, de modo a permitir comparação objetiva. A análise considerará a evolução e o contexto de atendimento, sem se limitar a resultados absolutos de avaliações externas.
§4º A classificação será por ordem decrescente de pontuação. Os critérios de desempate serão definidos previamente no edital, priorizando os indicadores de aprendizagem e de equidade e inclusão, conforme a categoria.
Art. 26. A Comissão de Avaliação e Seleção será designada por ato específico do Secretário, com profissionais de experiência ou atuação na área educacional, observados qualificação técnica, imparcialidade e ausência de conflito de interesses, nos termos do art. 22 da Lei.
§1º A Comissão verificará inscrições, avaliará as práticas, atribuirá pontuações fundamentadas, classificará participantes e emitirá relatório final. Poderá solicitar esclarecimentos e verificar evidências, com tratamento igualitário entre os inscritos.
§2º O membro com vínculo ou situação capaz de comprometer sua imparcialidade declarará impedimento e será afastado da respectiva avaliação, providenciando-se substituição quando necessária.
Art. 27. O resultado preliminar indicará identificação do participante, categoria, pontuação e situação, assegurado acesso à fundamentação da própria avaliação, sem exposição de dados pessoais de terceiros.
§1º O edital assegurará prazo de recurso não inferior a 3 (três) dias úteis, contado da divulgação do resultado, e informará canal e autoridade responsável por seu julgamento.
§2º Os recursos serão decididos motivadamente antes da homologação, com revisão técnica pela Comissão e decisão da SEMED, respeitados os impedimentos.
Art. 28. O reconhecimento poderá ocorrer por certificação, divulgação institucional e outras formas previstas no edital, inclusive premiação financeira quando houver prévia definição de valores, autorização administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º A publicação do edital dependerá da definição prévia das condições da edição e, havendo despesa, da instrução orçamentária e financeira correspondente. Esta Portaria não fixa valores ou assegura premiação financeira automática.
§2º Fraude, plágio ou falsidade documental serão apurados em procedimento com oportunidade de defesa e poderão resultar em desclassificação, cancelamento do reconhecimento ou restituição de valores indevidos, conforme decisão fundamentada.
CAPÍTULO VIII
DO REGULAMENTO DE SELEÇÃO E CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 29. As bolsas de incentivo previstas no art. 25 da Lei Municipal nº 562/2026 serão destinadas exclusivamente ao exercício das funções de Coordenador e Formador da Política Municipal de Alfabetização, mediante seleção pública por edital, nos termos deste Capítulo e de ato específico que defina as condições financeiras e operacionais da concessão.
§1º Os valores, os quantitativos e o período de concessão das bolsas serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Caberá à SEMED organizar a seleção e o acompanhamento dos bolsistas.
§2º Os critérios e procedimentos deste Capítulo integram o regulamento das bolsas. O ato específico e o edital os complementarão sem contrariar a Lei ou esta Portaria.
§3º A participação no CEMA ou a designação para coordenação não gera direito automático à bolsa. A seleção, a formalização e o efetivo exercício das atribuições são condições para sua concessão e manutenção.
Art. 30. O edital de seleção será divulgado nos meios oficiais do Município e nas unidades escolares e conterá:
I - objeto, funções, número de bolsas e eventual cadastro de reserva;
II - valores, vigência, fonte de recursos e referência ao ato que definiu as condições de concessão;
III - público elegível, formação, experiência, disponibilidade e requisitos específicos por função;
IV - inscrições, documentação, cronograma e forma de comprovação dos requisitos;
V - etapas, critérios, pontuação, pesos, nota mínima e critérios de desempate;
VI - impedimentos, regras de acumulação aplicáveis e declaração de compatibilidade das atividades;
VII - resultados, recursos, homologação, convocação, termo de compromisso e substituição;
IX - condições de pagamento, suspensão, desligamento e apuração de valores indevidos.
Art. 31. São requisitos de habilitação: formação compatível com a função; experiência educacional pertinente; disponibilidade para as atividades; apresentação de plano de trabalho; e comprovação das demais condições objetivas previstas no edital.
§1º Para Coordenador, a seleção valorizará experiência em alfabetização, coordenação pedagógica, planejamento, acompanhamento de escolas e análise de indicadores. Para Formador, valorizará experiência docente em alfabetização e formação de profissionais da educação.
§2º A participação de servidor público dependerá da compatibilidade de horários e atividades e da observância das normas aplicáveis ao seu vínculo. O edital exigirá declaração dos vínculos e de outras bolsas, para verificação de eventual vedação de acumulação ou duplicidade de financiamento da mesma atividade.
§3º As exigências deverão guardar relação com as atribuições e não poderão estabelecer favorecimento pessoal ou restrição sem justificativa técnica.
Art. 32. A seleção compreenderá inscrição, habilitação documental, avaliação e classificação, resultado preliminar, recursos, resultado final, homologação e convocação, conduzidas por comissão designada pelo Secretário, cujos membros observarão imparcialidade e declaração de impedimento.
§1º A avaliação contemplará formação e cursos relacionados à função, experiência comprovada e análise do plano de trabalho, com pontuação e limites previamente publicados, sem dupla contagem do mesmo comprovante.
§2º O plano de trabalho será avaliado quanto à aderência à Política, conhecimento das necessidades da rede, clareza das ações e metas, viabilidade do cronograma e proposta de acompanhamento dos resultados.
§3º Quando prevista etapa prática, apresentação do plano ou entrevista técnica, o edital divulgará roteiro, critérios e pontuação; a Comissão registrará a avaliação em ficha fundamentada, vedada pontuação por impressão pessoal sem indicador definido.
§4º A classificação ocorrerá por função, em ordem decrescente de pontuação. Os desempates priorizarão a pontuação do plano de trabalho e a experiência específica na função; persistindo empate, será utilizado o critério final previamente publicado no edital.
§5º O prazo para recurso contra a habilitação ou o resultado preliminar será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, com decisão motivada antes da homologação, revisão técnica pela Comissão e decisão da SEMED, respeitados os impedimentos.
Art. 33. O candidato convocado assinará termo de compromisso com identificação, função, valor, vigência, plano de trabalho aprovado, atribuições, produtos, periodicidade dos relatórios, condições de pagamento e hipóteses de suspensão e desligamento.
§1º Ao Coordenador caberá, conforme a função definida no edital, planejar e articular as ações, acompanhar escolas ou percursos formativos, orientar equipes, consolidar registros e produzir relatórios, em consonância com os arts. 12 e 13 da Lei.
§2º Ao Formador caberá preparar e realizar as ações formativas, orientar atividades práticas, acompanhar sua aplicação, registrar a participação e avaliar os resultados, sob orientação da Coordenação de Formação.
§3º A convocação observará a classificação e as vagas disponíveis. A inclusão em cadastro de reserva não assegura concessão da bolsa. A substituição observará a lista vigente e a compatibilidade com o período restante de execução.
Art. 34. A manutenção e o pagamento da bolsa dependerão do efetivo exercício das atribuições, comprovado por registros das atividades e relatório periódico, validado por responsável designado pela SEMED, vedada a validação exclusiva pelo próprio beneficiário.
§1º O processo de pagamento conterá ato de concessão, termo de compromisso, plano de trabalho, comprovação das atividades, ateste e autorização administrativa, além dos documentos financeiros exigíveis.
§2º As atividades não executadas, afastamentos e períodos parciais terão tratamento previamente definido no ato regulamentar e no termo, vedado pagamento por período sem comprovação de exercício das atribuições.
Art. 35. A SEMED poderá suspender a concessão ou desligar o bolsista em caso de descumprimento das atribuições, perda de requisito, incompatibilidade superveniente, irregularidade comprovada, desistência ou encerramento da ação ou de seu financiamento.
§1º O interessado será comunicado dos fatos e terá oportunidade de manifestação antes da decisão definitiva, que deverá ser fundamentada e indicar seus efeitos e eventual recurso.
§2º A apuração de pagamento indevido observará procedimento próprio, com identificação dos valores e dos fundamentos, oportunidade de defesa e decisão sobre eventual restituição.
§3º A renovação dependerá de previsão no edital, avaliação do cumprimento do plano, interesse administrativo e disponibilidade orçamentária e financeira, sem prorrogação automática.
Art. 36. As despesas com bolsas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme o art. 25, §3º, da Lei, e somente serão realizadas após a definição dos valores, quantitativos, vigência e demais condições exigidas pelo §2º do mesmo artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A execução das ações que impliquem despesas observará o planejamento municipal, as dotações disponíveis e os procedimentos administrativos aplicáveis à aquisição de bens, contratação de serviços e realização dos demais dispêndios.
Art. 38. A SEMED manterá organizados os planos, registros de formação, avaliações, atas, relatórios, editais, inscrições, fichas de avaliação, decisões de recursos, termos de compromisso e documentos de pagamento e premiação, assegurando rastreabilidade e acesso pelas instâncias competentes.
Art. 39. A SEMED expedirá orientações e calendários para execução desta Portaria. Os casos omissos serão decididos motivadamente, ouvidas as áreas técnicas e o CEMA quando pertinente, observada a Lei Municipal nº 562/2026.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 30 dias do mês de outubro de 2026.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria
Nº 4, de 30 de Outubro de 2026.
Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, designar seus membros e dispõe sobre seu funcionamento.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 8º a 11 e 27 da Lei Municipal nº 562, de 29 de outubro de 2026, e
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 562/2026 institui a Política Municipal de Alfabetização, implementada por meio do Programa SARA - Santa Rosa pela Alfabetização;
CONSIDERANDO a instituição legal do CEMA, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação dos segmentos da Rede Municipal de Ensino na implementação, no monitoramento e no aprimoramento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, para fins de organização e funcionamento no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 562, de 29 de outubro de 2026, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento.
Parágrafo único. O CEMA tem por finalidade promover a governança, a articulação e a pactuação de estratégias e ações destinadas à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 2º Ficam designados os 16 (dezesseis) representantes relacionados no Anexo Único desta Portaria, observada a composição prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 562/2026:
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 4 (quatro) representantes dos professores da Rede Municipal de Ensino;
III - 4 (quatro) representantes dos gestores escolares;
IV - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
V- 2 (dois) representantes do Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único. A substituição de membro dependerá de indicação do respectivo órgão ou segmento e de novo ato de designação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º Compete ao CEMA, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 562/2026:
I - acompanhar o processo de implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - fortalecer o diálogo entre as unidades escolares, a Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar;
III - acompanhar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas para a alfabetização;
IV - analisar periodicamente os resultados das avaliações internas e externas e os indicadores educacionais relacionados à alfabetização;
V - fortalecer o regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município para alcançar os objetivos de alfabetização;
VI - colaborar anualmente na realização do Seminário Municipal de Boas Práticas pela Alfabetização, promovendo o compartilhamento de práticas pedagógicas inovadoras entre professores e gestores da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O CEMA atuará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as unidades escolares, a Coordenação da Política Municipal de Alfabetização e a Coordenação de Formação, respeitadas as atribuições de cada instância.
Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, mediante comunicação aos membros com indicação da pauta.
§1º As reuniões serão registradas em atas, com a identificação dos participantes, os assuntos discutidos, as recomendações e os encaminhamentos, inclusive os responsáveis e os prazos acordados.
§2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as recomendações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, respeitado o caráter consultivo do Comitê.
§3º Poderão ser convidados profissionais e representantes de instituições para contribuir com temas específicos, sem integrar a composição do Comitê e sem direito a voto.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura prestará o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CEMA e manterá organizados seus registros e encaminhamentos.
Art. 7º A participação no CEMA será considerada serviço público relevante, não remunerado, conforme o art. 10, §2º, da Lei Municipal nº 562/2026.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 30 dias do mês de outubro de 2026.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES
Secretário Municipal de Educação e Cultura
ANEXO ÚNICO
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
I - Representantes da Secretaria Municipal de Educação
1. Adaiane Pinto Santana
2. Eva Gonçalves Rego
3. Gilca Maria Silva Rodrigues
4. Margarete Rodrigues Bonfim
II - Representantes dos professores da Rede Municipal de Ensino
1. Elizane Ferreira de Menezes
2. Juliana Oliveira Florentino
3. Lucimarli Lacerda da Silva
4. Maria Edilma Ventura Torres
III - Representantes dos gestores escolares
1. Claudianna de Jesus Barreira Nunes
2. Divina da Silva Duarte
3. Ivoneide Carvalho dos Santos
4. Vanuza Pereira Branquinho
IV - Representantes do Conselho Municipal de Educação
1. Auderina Teixeira de França
2. Edivan Gomes Veloso
V - Representantes do Fórum Municipal de Educação
1. Ângela Santana de Sena Nunes
2. Edivan Santana Ramalho
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES
Secretário Municipal de Educação e Cultura
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