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EDIÇÃO Nº 968, DE 27 de Outubro de 2026


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 1169, de 27 de Outubro de 2026.

Atualiza e regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a oferta de educação em tempo integral já existente na Rede Municipal de Ensino, com planejamento da expansão, equidade, participação social e melhoria contínua das condições de atendimento,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica atualizada e regulamentada, nos termos deste Decreto, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Santa Rosa do Tocantins, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, observadas as Diretrizes Operacionais Nacionais e os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade.

Parágrafo único. A política compreende a continuidade, a qualificação e a expansão planejada da oferta existente, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e respectivas modalidades atendidas pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A educação integral em tempo integral articula a ampliação da jornada com uma proposta curricular integrada e integradora, comprometida com o desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social, ético, cultural, ambiental e político dos estudantes.

Parágrafo único. A ampliação do tempo de permanência deverá corresponder à diversificação e à qualificação das experiências educativas, com integração entre cuidar e educar e respeito às singularidades de cada estudante.

Art. 3º São princípios da política a garantia dos direitos humanos e de aprendizagem, a equidade, a inclusão, a justiça curricular, a gestão democrática, a valorização dos profissionais, a sustentabilidade socioambiental e a articulação das políticas públicas com os territórios e as comunidades.

§ 1º As ações deverão enfrentar desigualdades socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais e de gênero e eliminar barreiras de acesso, participação, aprendizagem e permanência.

§ 2º Serão respeitadas as especificidades da educação do campo, quilombola, indígena, especial e bilíngue de surdos, quando atendidas pela rede, observadas as normas próprias de cada modalidade.

Art. 4º A implementação será organizada nas seguintes dimensões estratégicas:

I - acesso e permanência com equidade;

II - gestão democrática da política de educação integral em tempo integral;

III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V - valorização e desenvolvimento profissional de educadores;

VI - monitoramento e avaliação da política de educação integral.

CAPÍTULO II

DA JORNADA E DAS CONDIÇÕES DE OFERTA

Art. 5º A jornada escolar em tempo integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, respeitadas a etapa, a modalidade e as exigências legais de carga horária e dias letivos.

§ 1º Integram a jornada os tempos de alimentação, higiene, socialização e convivência, com intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.

§ 2º O acolhimento, o descanso, o deslocamento interno e as transições entre atividades serão planejados, especialmente para bebês e crianças pequenas, respeitando suas necessidades e seus direitos de desenvolvimento.

§ 3º O deslocamento entre a residência e a escola não será computado como atividade escolar integrante da jornada.

Art. 6º A rede poderá organizar escolas exclusivas de tempo integral ou escolas mistas, com turmas de tempo integral e turmas de tempo parcial, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Educação e observância das normas do sistema de ensino.

Parágrafo único. A organização da jornada assegurará unidade pedagógica, superando a fragmentação entre turno e contraturno e entre componentes curriculares e atividades formativas.

Art. 7º A manutenção e a expansão da oferta dependerão de avaliação das condições físicas, pedagógicas, de pessoal, alimentação, transporte, acessibilidade e segurança, com medidas que assegurem atendimento adequado desde o início da jornada ampliada.

§ 1º Serão assegurados ambientes de aprendizagem, espaços para alimentação, higiene, descanso, brincadeiras, práticas corporais e atividades culturais, com água potável, instalações sanitárias e recursos pedagógicos acessíveis.

§ 2º A alimentação escolar será adequada à faixa etária, ao tempo de permanência e às necessidades alimentares específicas, sob orientação técnica e acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar.

§ 3º O transporte escolar será organizado em compatibilidade com os horários e as condições de segurança e acessibilidade dos estudantes, especialmente dos residentes no campo.

CAPÍTULO III

DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE

Art. 8º A definição das matrículas e das unidades a serem contempladas observará critérios objetivos, públicos e não discriminatórios, priorizando a expansão em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social e educacional.

§ 1º É vedada a seleção por rendimento escolar, aptidão, comportamento, condição econômica, deficiência ou qualquer critério que viole a igualdade de condições de acesso e permanência.

§ 2º A Secretaria acompanhará a distribuição das matrículas por território, raça ou cor, sexo, deficiência e situação de vulnerabilidade, visando corrigir desigualdades e favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico local.

§ 3º A expansão será compatível com a garantia de atendimento às demais etapas e modalidades e com a continuidade das trajetórias escolares, em colaboração com outras redes de ensino.

Art. 9º As escolas realizarão acompanhamento da frequência e da aprendizagem, busca ativa e ações de prevenção da infrequência, do abandono e da evasão, em articulação com as famílias e a rede de proteção social.

Parágrafo único. Serão adotados protocolos de acolhimento e enfrentamento ao racismo, ao bullying, ao capacitismo e às demais formas de discriminação e violência, com escuta e proteção dos estudantes.

Art. 10. A oferta assegurará acessibilidade física, comunicacional, curricular e tecnológica, adaptações razoáveis, recursos de tecnologia assistiva, profissionais de apoio quando necessários e articulação com o Atendimento Educacional Especializado, sem substituição da escolarização comum.

Art. 11. A implementação e a expansão em comunidades do campo, indígenas e quilombolas, quando existentes, serão precedidas de consulta e participação das comunidades, respeitados seus tempos, territórios, identidades, saberes e diretrizes específicas, inclusive os procedimentos de consulta aplicáveis aos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a política, assegurar apoio técnico às escolas, organizar recursos e profissionais, estabelecer orientações pedagógicas e promover a gestão democrática de sua execução.

Parágrafo único. A política atualizada será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação para apreciação e aprovação, no âmbito de suas competências e nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 14.640, de 2023.

Art. 13. A Secretaria elaborará e atualizará diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta, utilizando os critérios dos Anexos I e II da Resolução CNE/CEB nº 4, de 2026, conforme a esfera de responsabilidade da rede e de cada escola.

§ 1º O diagnóstico abrangerá matrículas e demanda, perfil dos estudantes e dos profissionais, desigualdades de acesso e permanência, infraestrutura, recursos pedagógicos, formação, práticas curriculares e de gestão, aprendizagem, articulação territorial e participação social.

§ 2º Os indicadores serão classificados como inexistentes, em desenvolvimento ou consolidados, com registro de evidências, prioridades e medidas de aprimoramento.

Art. 14. Com base no diagnóstico, a Secretaria elaborará o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, abrangendo também a qualificação da oferta existente, observados a metodologia e o cronograma disponibilizados pelo MEC.

§ 1º O Plano conterá metas de atendimento e de qualidade, critérios de priorização, ações por dimensão estratégica, responsáveis, cronograma, custos estimados, fontes de financiamento, indicadores e mecanismos de monitoramento.

§ 2º O planejamento contemplará adequações de infraestrutura, alimentação e transporte, provimento de profissionais, materiais pedagógicos, formação continuada e ações de comunicação com as famílias.

§ 3º O diagnóstico e o Plano serão submetidos à participação social e disponibilizados ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação para monitoramento e avaliação, respeitadas suas competências.

Art. 15. A Equipe Técnica de acompanhamento da política terá representantes dos seguintes segmentos:

I - coordenação municipal da educação integral em tempo integral;

II - equipe pedagógica da rede;

III - coordenação de ações intersetoriais;

IV - Conselho Municipal de Educação, CACS-Fundeb e Conselho de Alimentação Escolar;

V - Secretaria Municipal de Finanças;

VI - pais ou responsáveis pelos estudantes;

VII - gestores escolares;

VIII - profissionais da educação;

IX - setor responsável pelo Censo Escolar.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos e designados por portaria da Secretaria Municipal de Educação, entre os profissionais e representantes existentes, sem criação de cargos ou remuneração por este Decreto.

§ 2º Compete à Equipe apoiar o diagnóstico e o Plano, acompanhar a execução, sistematizar dados, ouvir a comunidade e emitir recomendações para a melhoria contínua da política.

§ 3º A participação dos conselhos preservará sua autonomia de fiscalização e controle social.

Art. 16. A gestão garantirá escuta e participação de estudantes, famílias, profissionais e conselhos escolares no planejamento, na execução e na avaliação, mediante reuniões, consultas e outros mecanismos acessíveis.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 17. A Secretaria promoverá ações conjuntas com saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, segurança alimentar e órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente, com definição de responsabilidades e fluxos de atendimento.

Art. 18. Poderão ser utilizados espaços públicos e comunitários do território como ambientes educativos, desde que previstos no Projeto Político-Pedagógico, com acessibilidade, segurança, acompanhamento e planejamento dos deslocamentos.

Parágrafo único. As parcerias com organizações e agentes comunitários observarão a legislação aplicável, a finalidade pedagógica, a transparência e a responsabilidade da escola, sem substituir as atribuições dos profissionais da educação ou transferir a responsabilidade pública pela oferta.

CAPÍTULO VI

DO CURRÍCULO E DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 19. O currículo observará a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e o referencial curricular da rede, articulando a formação geral às experiências culturais, científicas, artísticas, esportivas, ambientais e tecnológicas do território.

§ 1º A proposta promoverá interdisciplinaridade, direitos humanos, relações étnico-raciais, história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, educação ambiental, cultura digital e uso ético e crítico das tecnologias.

§ 2º As atividades de aprofundamento, diversificação e recomposição das aprendizagens integrarão o currículo e o planejamento coletivo, sem reduzir a educação integral a reforço escolar ou à ampliação isolada da carga horária.

§ 3º A oferta de ensino religioso, quando integrante do currículo do Ensino Fundamental público, observará a matrícula facultativa e a vedação ao proselitismo, nos termos da legislação.

Art. 20. Na Educação Infantil, as práticas terão como eixos as interações e a brincadeira e assegurarão os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, respeitando ritmos, vínculos e a indissociabilidade entre cuidado e educação.

Art. 21. No Ensino Fundamental, a jornada ampliada promoverá alfabetização, letramentos, raciocínio matemático, investigação científica, práticas corporais, arte, cultura, participação social e educação digital, conforme a etapa, com acompanhamento e recomposição das aprendizagens.

Art. 22. Cada escola revisará, de forma participativa, seu Projeto Político-Pedagógico e sua organização curricular, explicitando a jornada, as experiências integradas, os espaços, os profissionais responsáveis, os procedimentos de inclusão e os instrumentos de acompanhamento.

Art. 23. A avaliação da aprendizagem será diagnóstica, contínua, formativa e inclusiva, com registros diversificados que orientem intervenções pedagógicas e considerem as diferentes dimensões do desenvolvimento.

§ 1º Na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá por acompanhamento e registro, sem objetivo de promoção, inclusive para acesso ao Ensino Fundamental.

§ 2º No Ensino Fundamental, serão observadas as normas de avaliação do sistema de ensino, com estratégias de recuperação e recomposição e comunicação periódica às famílias.

CAPÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 24. A Secretaria dimensionará as equipes de gestão, docência, coordenação pedagógica, apoio e serviços necessários à jornada integral, respeitadas as habilitações exigidas, a legislação de pessoal, a jornada de trabalho e os direitos previstos no plano de carreira.

§ 1º A ampliação da jornada escolar não implicará ampliação automática da jornada funcional nem criação de cargo, vantagem ou obrigação remuneratória sem previsão legal.

§ 2º Serão assegurados planejamento coletivo, articulação entre profissionais e formação no contexto de trabalho, observadas as disposições legais relativas às atividades extraclasse.

Art. 25. A Secretaria elaborará Plano de Formação Continuada da rede, fundamentado no diagnóstico e nas necessidades dos profissionais, abrangendo educação integral, currículo integrado, inclusão, avaliação, equidade, relações étnico-raciais, proteção e bem-estar, cultura digital e articulação territorial.

Parágrafo único. Cada escola elaborará Plano de Formação Continuada Interno, articulado ao plano da rede e ao Projeto Político-Pedagógico, envolvendo todos os profissionais e prevendo acompanhamento das mudanças na prática pedagógica.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DO FINANCIAMENTO

Art. 26. A Secretaria e as escolas realizarão monitoramento contínuo e avaliação periódica da política, com participação da comunidade e utilização dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade.

§ 1º O monitoramento considerará acesso, permanência, frequência, aprendizagem, desenvolvimento integral, bem-estar, participação, formação profissional, condições de oferta e execução dos recursos, com dados desagregados para identificação de desigualdades.

§ 2º As escolas realizarão autoavaliação institucional participativa e encaminharão à Secretaria relatório anual com evidências, avanços, dificuldades e ações de melhoria nas seis dimensões estratégicas.

§ 3º A Secretaria consolidará os resultados e apresentará relatório anual ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação, com devolutivas às escolas e à comunidade, preservados os dados pessoais dos estudantes.

§ 4º Os resultados subsidiarão a revisão do diagnóstico, do Plano de Expansão, dos projetos pedagógicos e dos planos de formação, sem utilização discriminatória ou punição de escolas e estudantes.

Art. 27. As despesas correrão à conta das dotações próprias destinadas à educação, de recursos do Fundeb, de transferências e de outras fontes legalmente admitidas, observadas a finalidade, a vinculação e as regras de cada fonte.

§ 1º A expansão será compatibilizada com o planejamento orçamentário municipal e com os recursos necessários à continuidade e à qualidade da oferta.

§ 2º Serão assegurados registros corretos e atualizados das matrículas e jornadas no Censo Escolar e nos sistemas oficiais, transparência, prestação de contas e acompanhamento pelos conselhos competentes.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As unidades escolares e a Secretaria adequarão os instrumentos de planejamento e gestão a este Decreto, preservando a continuidade do atendimento existente e os direitos dos estudantes e profissionais.

Parágrafo único. A Secretaria editará orientações complementares e organizará o cronograma de adequação, observadas as competências normativas do Conselho Municipal de Educação e os atos nacionais aplicáveis.

Art. 29. Fica revogado o Decreto Municipal nº 957, de 24 de junho de 2025.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 1171, de 27 de Outubro de 2026.

";Transfere a comemoração do Dia do Servidor Público para o dia 30 de outubro de 2026, estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais e dá outras providências.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o dia 28 de outubro (quarta feira) é consagrado à comemoração do Dia do Servidor Público;

CONSIDERANDO a transferência da comemoração do Dia do Servidor Público, no âmbito da Administração Pública Estadual, para o dia 30 de outubro de 2026;

D E CR E T A:

Art. 1º Fica transferido para o dia 30 de outubro de 2026 (sexta feira) a comemoração do Dia do Servidor Público no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, ficando facultado o ponto nas repartições públicas municipais do Poder Executivo.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos essenciais e às atividades que, por sua natureza, não possam ser interrompidos, especialmente os serviços de saúde, segurança, vigilância, limpeza urbana, fiscalização e Conselho Tutelar, cabendo aos respectivos responsáveis adotar as providências necessárias para garantir a continuidade dos serviços e o atendimento à população.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação não se enquadra nas disposições deste Decreto, devendo observar o calendário escolar vigente, assegurando o cumprimento dos dias letivos e da carga horária legalmente exigida.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação observará o calendário escolar vigente, devendo eventual alteração ser previamente autorizada pela autoridade competente, de modo a assegurar o cumprimento dos dias letivos e da carga horária legalmente exigida.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 27 dias do mês de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Portaria Nº 51, de 27 de Outubro de 2026.

";Dispõe sobre a concessão de Progressão Vertical a servidor do Magistério Público Municipal e dá outras providências.";

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 508, de 29 de dezembro de 2023, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Profissionais do Magistério Público Municipal;

CONSIDERANDO o requerimento administrativo apresentado pela servidora GENERINA BELEM DOS SANTOS, protocolado perante a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em 30 de setembro de 2026;

CONSIDERANDO que a servidora é ocupante do cargo efetivo de Professora, matrícula funcional nº 66, integrante do quadro do Magistério Público Municipal;

CONSIDERANDO a documentação apresentada pela servidora para fins de enquadramento funcional, nos termos da legislação municipal vigente;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 13 e 14 da Lei Municipal nº 508/2023, quanto à progressão horizontal e vertical dos profissionais do magistério;

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER PROGRESSÃO HORIZONTAL à servidora GENERINA BELEM DOS SANTOS, matrícula funcional nº 66, ocupante do cargo efetivo de Professora, integrante do quadro do Magistério Público Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, passando para a Letra/Classe E, conforme previsto na Lei Municipal nº 508/2023.

Art. 2º CONCEDER PROGRESSÃO VERTICAL à servidora GENERINA BELEM DOS SANTOS, passando do Nível II para o Nível III, em razão da comprovação da escolaridade/titulação exigida pela Lei Municipal nº 508/2023.

Art. 3º Em decorrência das progressões concedidas nos artigos anteriores, a servidora será enquadrada no Nível III, Classe E, da tabela de vencimentos do Magistério Público Municipal, observados os acréscimos e demais direitos previstos na legislação vigente.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões de que trata esta Portaria observarão a legislação municipal vigente, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Educação ficam responsáveis pela adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Portaria, inclusive quanto às devidas anotações funcionais e alterações na folha de pagamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2026 ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Resolução Nº 2, de 26 de Outubro de 2026.

Aprova o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil de Santa Rosa do Tocantins para o período de 2026 a 2029.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 496/2023, pelo seu Regimento Interno, e considerando:

I - o direito à educação infantil assegurado pela Constituição Federal e pelas Leis nº 9.394/1996 e nº 8.069/1990;

II - o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 15.388/2026, e o Plano Municipal de Educação vigente;

III - as Leis nº 14.685/2023 e nº 14.851/2024, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, e a Portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025, com suas alterações;

IV - o Parecer CME nº 002/2026 e a deliberação do Plenário em sessão de 26 de outubro de 2026, registrada na Ata nº 05/2026,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil de Santa Rosa do Tocantins, para o período de 2026 a 2029, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e integrante do Processo nº 002 deste Conselho.

Parágrafo único. O plano aprovado integra esta Resolução como Anexo Único e deverá acompanhá-la em sua publicação.

Art. 2º O plano estabelece objetivos, metas, estratégias e ações para a ampliação progressiva do atendimento em creche e a universalização da pré-escola, asseguradas a qualidade, a equidade, a inclusão e a acessibilidade na oferta da educação infantil.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação do plano, em articulação com os demais órgãos municipais, observadas as responsabilidades previstas no documento e a compatibilidade das ações com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução do plano, mediante análise dos indicadores, dos relatórios anuais e das informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O acompanhamento e a revisão anual observarão os procedimentos previstos no próprio plano, cabendo ao CME apreciar as alterações de metas e estratégias que lhe forem submetidas.

Art. 5º Encaminhem-se esta Resolução e o respectivo parecer à Secretaria Municipal de Educação, para ciência e providências de instituição do plano por ato do Poder Executivo, publicação e implementação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de reunião do Consellho Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 26 dias do mês de outubro de 2026.

Edivan Gomes Veloso

Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a Resolução CME nº 002/2026, que aprova o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil do Município de Santa Rosa do Tocantins, para o período de 2026 a 2029.

Santa Rosa do Tocantins -TO, 26 de outubro de 2026.

Luiz Armando Lacerda Neres
Secretária Municipal de Educação


PARECER Nº 2, de 26 de Outubro de 2026.

Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins
Assunto: Aprovação do Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil 2026 - 2029
Processo nº: 002/2026
Relator: Celeziano Dionisio de Santana
Data de aprovação: 26 de outubro de 2026

I Relatório

A Secretaria Municipal de Educação submete à apreciação do Conselho Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil, para o período de 2026 a 2029, concluído e encaminhado para análise e aprovação deste colegiado.

O plano apresenta diagnóstico da oferta e da demanda, objetivos, metas e estratégias para ampliar o atendimento em creche e assegurar o acesso à pré-escola. Contempla gestão de matrículas, infraestrutura, profissionais, acessibilidade, financiamento, cronograma e indicadores de monitoramento e avaliação.

II Fundamentação e análise

A apreciação fundamenta-se na Constituição Federal, especialmente nos arts. 208 e 211; na Lei nº 9.394/1996, especialmente nos arts. 11 e 29 a 31; na Lei nº 8.069/1990; no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 15.388/2026; nas Leis nº 14.685/2023 e nº 14.851/2024; na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024; e na Portaria MEC nº 501, de 07 de julho de 2025, com suas alterações, observados o Plano Municipal de Educação vigente e as atribuições deste Conselho.

O documento organiza a expansão planejada da educação infantil, articulando acesso, permanência, qualidade e equidade. Estabelece metas anuais de ampliação das matrículas em creche e ações para a universalização da pré-escola, com atenção às necessidades dos territórios urbano e rural, à inclusão e às condições de atendimento. Prevê articulação com o planejamento orçamentário municipal e acompanhamento periódico dos resultados.

III Voto do relator

Diante do exposto, o(a) relator(a) manifesta-se favoravelmente à aprovação do Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil de Santa Rosa do Tocantins, para o período de 2026 a 2029, na versão que integra o presente processo, e submete este voto à deliberação do Plenário.

Celeziano Dionísio de Santana
Relator

IV Decisão do Plenário

O Plenário do Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 26 de outubro de 2026, aprova o presente parecer e o voto do(a) relator(a), conforme registro na Ata nº 052026.

Edivan Gomes Veloso
Presidente do Conselho Municipal de Educação




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