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EDIÇÃO Nº 967, DE 26 de Outubro de 2026


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 559, de 26 de Outubro de 2026.

Institui, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade destinado aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde Bucal - eSB da Atenção Primária à Saúde, autoriza o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade da Saúde Bucal, destinado aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde Bucal - eSB com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, credenciadas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

§1º O incentivo de que trata esta Lei observará a metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde - APS estabelecida pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, pela Portaria GM/MS nº 10.994, de 13 de maio de 2026, pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e pelas normas que vierem a alterá-las ou substituí-las.

§2º O pagamento previsto nesta Lei ficará condicionado à existência de transferência financeira da União ao Fundo Municipal de Saúde relacionada às Equipes de Saúde Bucal e ao Componente de Qualidade, não gerando obrigação de custeio com recursos municipais na hipótese de inexistência, suspensão ou extinção do correspondente repasse federal.

Art. 2º. Farão jus ao incentivo os profissionais que, no respectivo período de avaliação:

I - exerçam as funções de Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal - ASB ou Técnico em Saúde Bucal - TSB;

II - estejam regularmente vinculados a Equipe de Saúde Bucal - eSB credenciada e cofinanciada pelo Ministério da Saúde;

III - estejam devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e vinculados ao respectivo Identificador Nacional de Equipe - INE;

IV - cumpram a carga horária exigida para a composição da equipe e os demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e

V - tenham permanecido em efetivo exercício durante o período considerado para o cálculo do incentivo, ressalvados os afastamentos considerados como efetivo exercício pela legislação municipal.

§1º Na hipótese de ingresso, desligamento, substituição, afastamento ou alteração de carga horária durante o período de avaliação, o valor devido será calculado proporcionalmente ao período de efetiva vinculação do profissional à respectiva equipe.

§2º Havendo mais de um profissional da mesma categoria vinculado sucessivamente à mesma equipe durante o período de apuração, a parcela correspondente à categoria será dividida proporcionalmente ao período de efetivo exercício de cada profissional.

§3º O exercício de função de direção, coordenação ou chefia, por si só, não conferirá direito ao incentivo, salvo se o profissional também integrar regularmente Equipe de Saúde Bucal e preencher os requisitos previstos neste artigo.

Art. 3º. Para fins desta Lei, o valor do incentivo terá como limite o montante efetivamente transferido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde e identificado como correspondente à respectiva Equipe de Saúde Bucal, observada a classificação, o desempenho, a modalidade da equipe e os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. É vedado ao Município complementar, com recursos próprios, eventual redução, suspensão ou ausência de transferência federal, ressalvada autorização legal específica.

Art. 4º. Do montante efetivamente recebido pelo Município, em parcela adicional destinada ao pagamento ou valorização dos integrantes das Equipes de Saúde Bucal, será destinado aos profissionais elegíveis o percentual de 100% (cem por cento), observada a seguinte distribuição em cada equipe:

I - 60% (sessenta por cento) para o Cirurgião-Dentista;

II - 40% (quarenta por cento) para o Auxiliar em Saúde Bucal - ASB e/ou Técnico em Saúde Bucal - TSB.

§1º Na Equipe de Saúde Bucal que possua mais de um profissional enquadrado no inciso II, o percentual correspondente será dividido entre eles, proporcionalmente à carga horária e ao período de efetivo exercício.

§2º O rateio será efetuado individualmente por equipe, sendo vedada a transferência de resultado ou de recursos de uma equipe para profissionais pertencentes a outra, salvo quando expressamente autorizado pela regulamentação federal.

Art. 5º. O incentivo adicional do Componente de Qualidade será pago após o efetivo crédito do recurso federal no Fundo Municipal de Saúde e após a identificação, pela Secretaria Municipal de Saúde, da equipe beneficiária, dos profissionais elegíveis, do período de referência e do valor correspondente.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde certificar o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e encaminhar ao setor competente a relação nominal dos beneficiários e os respectivos valores.

§2º O pagamento poderá ser efetuado por meio da folha de pagamento municipal, em rubrica própria e destacada, sem prejuízo da identificação da fonte federal que deu origem ao recurso.

Art. 6º. O incentivo financeiro instituído por esta Lei:

I - possui caráter variável, eventual e condicionado à transferência dos recursos federais;

II - não constitui parcela permanente da remuneração;

III - não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito;

IV - não gera direito adquirido à sua continuidade na hipótese de alteração ou extinção do programa federal;

V - não servirá de base para cálculo de gratificações, adicionais ou outras vantagens funcionais.

Parágrafo único. A incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou qualquer outro encargo legal observará a legislação tributária, previdenciária e o regime jurídico aplicável ao beneficiário, vedada a dispensa de incidência por simples qualificação da parcela nesta Lei.

Art. 7º. O valor do incentivo variará de acordo com a classificação da respectiva equipe e com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, não sendo assegurado valor mínimo individual aos beneficiários.

§1º A redução do repasse federal produzirá correspondente redução do incentivo.

§2º A suspensão ou o cancelamento do cofinanciamento federal da equipe acarretará a suspensão automática do pagamento, enquanto perdurar a causa.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter documentação que demonstre, para cada pagamento:

I - o valor efetivamente recebido do Fundo Nacional de Saúde;

II - a competência ou ciclo de avaliação correspondente;

III - o INE da equipe beneficiária;

IV - os profissionais vinculados à equipe no respectivo período;

V - o critério de distribuição e a memória individualizada dos valores pagos.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá constar dos instrumentos de planejamento e prestação de contas da saúde, na forma da legislação do Sistema Único de Saúde e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO II

DOS VALORES REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento aos profissionais elegíveis dos valores referentes a exercícios anteriores, efetivamente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde a título de incentivo adicional, parcela única, pagamento adicional ou outra denominação equivalente destinada à valorização dos integrantes das Equipes de Saúde Bucal, que ainda não tenham sido pagos aos respectivos profissionais.

§1º O pagamento previsto no caput dependerá de prévia certificação conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e do setor de Contabilidade quanto:

I - ao efetivo ingresso do recurso;

II - à natureza e à finalidade do repasse;

III - à identificação da equipe que originou o recurso;

IV - à identificação dos profissionais regularmente vinculados à equipe no período correspondente;

V - à inexistência de pagamento anterior do mesmo incentivo; e

VI - à disponibilidade financeira e orçamentária necessária à realização da despesa.

§2º Os valores serão distribuídos aos profissionais que integravam a respectiva Equipe de Saúde Bucal no período que originou o repasse, ainda que, na data do pagamento, não mais possuam vínculo com o Município.

§3º Em caso de falecimento do profissional que tenha adquirido o direito ao recebimento, eventual pagamento observará as regras legais aplicáveis aos sucessores.

§4º O pagamento retroativo observará, sempre que possível, os percentuais previstos no art. 4º desta Lei, ressalvada a existência de norma federal vigente no período de origem do recurso que determine critério diverso.

Art. 10. Não se enquadram automaticamente na autorização prevista no art. 9º os repasses federais mensais ordinários destinados ao custeio regular da Atenção Primária à Saúde ou do Componente de Qualidade, os quais permanecerão sujeitos à finalidade estabelecida na legislação federal e ao planejamento municipal de saúde.

Parágrafo único. A eventual instituição de incentivo mensal aos profissionais com recursos do Componente de Qualidade dependerá de regulamentação específica e da prévia demonstração de sua compatibilidade financeira, orçamentária e jurídica.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos de apuração, certificação, cálculo, pagamento, controle e prestação de contas do incentivo, observadas as normas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Fundo Municipal de Saúde, vinculadas aos recursos federais que fundamentam o pagamento, suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária.

Art. 13. A execução desta Lei observará a legislação fiscal, orçamentária, previdenciária e tributária aplicável, inclusive, quando cabível, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Lei Nº 560, de 26 de Outubro de 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização e o programa Santa Rosa pela Alfabetização, e dispõe sobre sua execução e acompanhamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam instituídos a Política Municipal de Alfabetização e o programa Santa Rosa pela Alfabetização, no âmbito da rede municipal de ensino, para assegurar a aprendizagem das crianças e apoiar a recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo único. A Política será executada em regime de colaboração com a União e o Estado do Tocantins, observadas a Lei federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, a Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, e a Lei estadual nº 4.633, de 17 de janeiro de 2025.

Art. 2º. As ações de alfabetização terão prioridade nos 1º e 2º anos do ensino fundamental e compreenderão:

I - na educação infantil, experiências com a linguagem oral e escrita, a literatura e a cultura escrita, respeitados os direitos de aprendizagem, as interações e as brincadeiras próprios dessa etapa;

II - nos 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental, o acompanhamento individual e a recomposição das aprendizagens em Leitura, escrita e matemática;

III - na educação de jovens e adultos, quando ofertada pela rede municipal, estratégias próprias de alfabetização, respeitadas as características dessa modalidade.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental e o desenvolvimento adequado da aprendizagem em matemática;

II - identificar precocemente dificuldades de aprendizagem e assegurar intervenções pedagógicas oportunas, sem segregação dos estudantes;

III - recompor as aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais que ainda não tenham consolidado as competências esperadas;

IV - apoiar a formação continuada e o trabalho dos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

V - reduzir as desigualdades de aprendizagem e acompanhar os resultados por meio de indicadores educacionais e avaliações diagnósticas.

Art. 4º. A Política observará os princípios de equidade, inclusão, gestão democrática, liberdade pedagógica, valorização dos profissionais da educação e respeito às especificidades das comunidades rurais, da comunidade quilombola e dos estudantes da educação especial.

Art. 5º. Constituem diretrizes da Política:

I - a articulação entre educação infantil e ensino fundamental, sem antecipação indevida da escolarização na educação infantil;

II - a promoção cotidiana da Leitura, da escrita, da oralidade e do pensamento matemático;

III - o uso de materiais pedagógicos adequados ao currículo e às realidades territoriais;

IV - a participação das famílias e das comunidades no acompanhamento da vida escolar;

V - a avaliação diagnóstica e formativa como base do planejamento e das intervenções pedagógicas;

VI - a cooperação técnica com as políticas federal e estadual de alfabetização.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 6º. A Política será executada por meio dos seguintes eixos:

I - governança, gestão pedagógica e cooperação federativa;

II - formação continuada e acompanhamento pedagógico;

III - avaliação, monitoramento e recomposição das aprendizagens;

IV - materiais didáticos complementares e melhoria das condições pedagógicas;

V - reconhecimento e divulgação de boas práticas educacionais.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a Política, elaborar plano anual de ação com metas e indicadores, prestar apoio às unidades escolares e divulgar relatório anual sintético de sua execução, resguardados os dados pessoais dos estudantes.

Parágrafo único. O plano anual de ação será articulado com o Plano Municipal de Educação e com os instrumentos de planejamento educacional e orçamentário, observado o disposto na Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026.

Art. 8º. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CEMA), de caráter consultivo e propositivo, para acompanhar a implementação da Política, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. O CEMA será composto por titulares e respectivos suplentes dos seguintes segmentos:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - dois professores da rede municipal, sendo, sempre que possível, um da educação infantil e um do 1º ou 2º ano do ensino fundamental;

III - um coordenador pedagógico da rede municipal;

IV - um gestor de unidade escolar da rede municipal;

V - um representante do Conselho Municipal de Educação;

VI - um representante dos pais ou responsáveis por estudantes da rede municipal;

VII - um representante do Fórum Municipal de Educação, após sua instituição e instalação.

§1º Os representantes serão indicados pelos órgãos e segmentos respectivos e designados por ato do Secretário Municipal de Educação, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§2º As reuniões e deliberações do CEMA poderão ocorrer antes da instalação do Fórum Municipal de Educação, sem prejuízo da posterior inclusão do representante previsto no inciso VII.

§3º A participação no Comitê constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 10. Compete ao CEMA:

I - acompanhar a execução do plano anual de ação e emitir recomendações à Secretaria Municipal de Educação;

II - analisar indicadores e avaliações, respeitado o sigilo dos dados individualizados;

III - propor ações de formação, recomposição das aprendizagens e redução das desigualdades;

IV - promover o diálogo entre a Secretaria, as escolas, os profissionais da educação e as famílias;

V - colaborar na realização de encontros de compartilhamento de práticas pedagógicas.

Parágrafo único. As atribuições do CEMA não afastam as competências legais do Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. O CEMA reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de sua coordenação ou de um terço de seus integrantes, com registro em ata e divulgação de suas recomendações.

Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pela maioria de seus integrantes, disciplinará a coordenação, a convocação, o quórum e os procedimentos de trabalho.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação designará, dentre seus profissionais e observadas as atribuições dos cargos e funções existentes, os responsáveis pela coordenação pedagógica da Política e pela organização das ações de formação continuada.

Parágrafo único. A designação prevista no caput não cria cargo, função remunerada, gratificação ou bolsa municipal.

Art. 13. A formação continuada contemplará professores, coordenadores pedagógicos e gestores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e será planejada a partir do currículo, dos resultados diagnósticos e das necessidades das unidades escolares.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar instrumentos próprios de diagnóstico e acompanhamento e utilizar os dados das avaliações oficiais, inclusive SAEB, SAETO e Indicador Criança Alfabetizada, para planejar as intervenções pedagógicas.

Parágrafo único. O tratamento e a divulgação de informações observarão a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e preservarão o melhor interesse das crianças e a confidencialidade dos dados individualizados.

Art. 15. As unidades escolares desenvolverão ações específicas para estudantes com deficiência e para aqueles que vivem no campo e em comunidades quilombolas, conforme os respectivos projetos pedagógicos e a legislação educacional aplicável.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 16. Fica instituído o Prêmio PROVER Santa Rosa, destinado ao reconhecimento público de práticas pedagógicas e iniciativas de gestão que contribuam para a alfabetização, a recomposição das aprendizagens e a melhoria equitativa dos resultados educacionais.

§1º Poderão ser reconhecidos professores, equipes escolares, unidades de ensino e estudantes, segundo categorias e critérios definidos em edital público.

§2º O reconhecimento consistirá em certificados, menções públicas, divulgação de experiências e outras formas de distinção sem pagamento individual em dinheiro ou concessão de vantagem pecuniária.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação publicará, antes da abertura das inscrições, edital com as categorias, os critérios objetivos de avaliação, os prazos, a forma de seleção e os meios de contestação dos resultados.

§1º A avaliação será realizada por comissão técnica designada pelo Secretário Municipal de Educação, com impedimento de integrante que tenha interesse direto na prática avaliada.

§2º Os critérios considerarão o contexto das escolas, a inclusão e o avanço da aprendizagem, vedada a utilização exclusiva de resultados brutos de avaliações externas.

§3º A divulgação de imagem, nome ou trabalho identificável de criança ou adolescente observará a legislação de proteção de dados e as autorizações necessárias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As ações previstas nesta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias e por recursos de programas e instrumentos de cooperação legalmente destinados à educação, observadas as regras de cada fonte e a legislação orçamentária e financeira.

Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos necessários à execução desta Lei, sem instituir pagamentos ou vantagens pecuniárias não previstos em Lei específica.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Lei Nº 561, de 26 de Outubro de 2026.

Institui o Fórum Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins e dispõe sobre sua composição e funcionamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME) de Santa Rosa do Tocantins, instância permanente de participação social, com caráter consultivo e propositivo, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, sem subordinação de suas manifestações técnicas.

Art. 2º. Compete ao FME:

I - promover o debate público e a articulação entre órgãos educacionais, escolas, famílias, estudantes e sociedade civil sobre as políticas de educação no Município;

II - participar da elaboração do novo Plano Municipal de Educação, em consonância com a Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, inclusive mediante exame dos resultados do ciclo anterior;

III - acompanhar, em cooperação com o Conselho Municipal de Educação e com os demais órgãos competentes, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação;

IV - coordenar a organização das conferências municipais de educação, em articulação com o Poder Executivo e o Conselho Municipal de Educação, observadas as orientações das etapas estadual e nacional;

V - propor medidas para reduzir desigualdades educacionais e ampliar a inclusão e a participação das comunidades rurais e quilombolas;

VI - elaborar e divulgar relatório anual de atividades e recomendações, com base nos dados públicos disponíveis;

VII - aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. A atuação do FME não substitui as competências normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras atribuídas por Lei ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º. O FME terá um representante titular e um suplente por segmento abaixo indicado, exceto nos incisos I e III, que terão, cada um, dois titulares e dois suplentes:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - gestores das unidades escolares municipais;

III - profissionais da educação da rede municipal, preferencialmente de etapas de ensino distintas;

IV - Conselho Municipal de Educação;

V - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

VI - Conselho de Alimentação Escolar;

VII - pais ou responsáveis por estudantes da rede municipal;

VIII - estudantes da educação básica ou da educação de jovens e adultos, indicados por seus pares;

IX - unidade da rede estadual de ensino situada no Município;

X - associações comunitárias, entidades quilombolas ou outras organizações da sociedade civil com atuação educacional no Município;

XI - Câmara Municipal, mediante indicação de sua Presidência.

§1º Os representantes dos órgãos e conselhos serão indicados pelos respectivos dirigentes; os dos demais segmentos serão escolhidos em procedimento público coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a autonomia das indicações.

§2º A participação de estudante menor de dezoito anos observará sua condição de desenvolvimento, as autorizações cabíveis e as normas de proteção de crianças e adolescentes.

§3º A ausência de indicação por órgão ou segmento convidado não impedirá a instalação e o funcionamento do Fórum, sem prejuízo do preenchimento posterior da vaga.

Art. 4º. Os membros do FME serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e elegerão, entre si, um coordenador-geral e um vice-coordenador.

Parágrafo único. As vacâncias serão preenchidas mediante nova indicação do respectivo segmento pelo período restante do mandato.

Art. 5º. O FME reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação da coordenação-geral ou de um terço de seus integrantes.

§1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e terão suas atas e recomendações divulgadas em meio oficial.

§2º O quórum de instalação será a maioria absoluta dos membros em exercício, e as decisões internas serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador-geral o voto de desempate.

Art. 6º. O FME poderá constituir, por decisão do plenário, uma comissão executiva de três membros e grupos de trabalho temporários, observadas a representatividade dos segmentos e as disposições do regimento interno.

Art. 7º. As conferências municipais de educação serão abertas à comunidade e convocadas pelo Poder Executivo em articulação com o FME e o Conselho Municipal de Educação, conforme o calendário e as orientações das conferências estadual e nacional.

Parágrafo único. As propostas aprovadas nas conferências serão sistematizadas pelo FME e encaminhadas aos órgãos competentes, sem prejuízo das atribuições legais do Conselho Municipal de Educação e da Câmara Municipal.

Art. 8º. O relatório anual do FME será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal e publicado em meio oficial, com observância da proteção de dados pessoais.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento do FME, com os meios já disponíveis e observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A participação no FME é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 10. O FME aprovará seu regimento interno em até noventa dias após sua instalação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 1163, de 06 de Outubro de 2026.

Institui o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil do Município de Santa Rosa do Tocantins, para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura o direito à Educação Infantil, em creche e pré-escola, às crianças de 0 a 5 anos;

CONSIDERANDO as metas do Plano Nacional de Educação (Lei nº 15.388/2026), que determinam a universalização da pré-escola e a ampliação da cobertura da creche, com atendimento de 100% da demanda manifesta e, no mínimo, 60% das crianças de até 3 anos em nível nacional;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de planejamento da expansão da oferta instituída pela Lei nº 14.851/2024, que trata do levantamento anual e da divulgação da demanda por vagas em creche, bem como as normas de transparência definidas pela Lei nº 14.685/2023;

CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, fixadas pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, e o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (CONAQUEI), instituído pela Portaria MEC nº 501/2025;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 364/2015;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de organizar, padronizar e fortalecer os procedimentos de gestão da demanda, expansão da oferta e monitoramento das matrículas na Educação Infantil do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil de Santa Rosa do Tocantins, para o período de 2026 a 2029, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação por meio da Ata/Resolução nº ____/2026, na forma do Anexo Único, que integra este Decreto para todos os fins.

Art. 2º O Plano instituído por este Decreto estabelece diretrizes, objetivos, metas, estratégias e ações destinadas à ampliação progressiva e qualificada da oferta de vagas em creche e pré-escola, em conformidade com a legislação nacional, estadual e municipal aplicável.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - coordenar a implementação do Plano por meio de sua equipe técnica;

II - articular ações com o Conselho Municipal de Educação;

III - realizar o monitoramento contínuo das metas previstas;

IV - promover levantamentos anuais de demanda, estudos populacionais, análises territoriais e demais diagnósticos necessários;

V - assegurar a atualização e o uso de sistema informatizado de matrícula;

VI - adotar as providências necessárias para a inserção e a atualização do Plano na plataforma SIMEC, no módulo do CONAQUEI, conforme prazos e orientações do Ministério da Educação;

VII - realizar a revisão anual do Plano, avaliando a efetividade das ações, a aderência aos parâmetros da Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e o alinhamento às diretrizes do CONAQUEI.

Art. 4º O acompanhamento, o controle social e o monitoramento do Plano serão exercidos pelo Conselho Municipal de Educação, de forma articulada com outras instâncias de pactuação, incluindo:

I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II - o Comitê Intersetorial da Primeira Infância;

III - as Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Obras;

IV - as representações da sociedade civil e do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).

§1º O Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá:

a) acompanhar a execução das ações estabelecidas no Plano;

b) participar dos processos de avaliação e revisão periódica;

c) elaborar relatórios anuais contendo indicadores de progresso, desafios identificados e recomendações de ajustes.

§2º Os relatórios anuais deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Educação até o final do primeiro bimestre do ano subsequente e, posteriormente, publicados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.

Art. 5º Para fins de monitoramento, serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:

I - número de vagas criadas por etapa;

II - taxa de atendimento de 0 a 3 anos (creche);

III - taxa de atendimento da pré-escola (4 e 5 anos);

IV - número de unidades construídas, ampliadas ou requalificadas;

V - número de profissionais contratados e em formação continuada;

VI - índices de satisfação das famílias e da comunidade escolar.

Art. 6º A revisão periódica do Plano observará, obrigatoriamente, os seguintes fatores:

I - novas demandas identificadas;

II - alterações legislativas;

III - resultados dos indicadores de monitoramento;

IV - recomendações do Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º O Plano instituído por este Decreto terá vigência de quatro anos, compreendendo o período de 2026 a 2029, devendo suas metas e estratégias estar articuladas com o Plano Municipal de Educação vigente.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo as metas de expansão e melhoria da infraestrutura estar previstas e compatibilizadas com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PARECER

PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Período de 2026 a 2029

SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO

2026

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DE MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Período de 2026 a 2029

Plano elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Rosa do Tocantins, em atendimento à Lei nº 14.851/2024, ao Plano Nacional de Educação (Lei nº 15.388/2026) e ao Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (CONAQUEI), aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e instituído por decreto municipal.

Prefeito Municipal

Levi Teixeira de Oliveira

Secretário Municipal de Educação

Luiz Armando Lacerda Neres

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Edivan Gomes Veloso

SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO

2026

1 APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA

A Educação Infantil no Brasil tem avançado significativamente nos campos jurídico, político e pedagógico, consolidando-se como etapa essencial para o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos. Embora importantes conquistas tenham sido alcançadas, persistem desafios estruturais que demandam planejamento institucional sistemático, garantindo tanto o acesso quanto a qualidade da oferta. O Plano Nacional de Educação (PNE) reforça essa necessidade ao estabelecer a universalização da pré-escola (4 e 5 anos) e a ampliação da cobertura em creche (0 a 3 anos), metas que exigem ações articuladas, planejamento territorial e políticas públicas de apoio contínuo.

O presente Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil foi elaborado para atender a essa necessidade e formalizar o compromisso do Município com o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (CONAQUEI). O documento organiza de forma objetiva como o Município pretende ampliar o atendimento, integrando acesso, financiamento, qualidade e equidade no planejamento, em articulação com o Plano Municipal de Educação (PME).

No Município de Santa Rosa do Tocantins, observa-se a necessidade contínua de ampliação e qualificação das vagas na Educação Infantil, visando assegurar o pleno atendimento à população em idade escolar. A busca crescente das famílias por instituições públicas de ensino, a necessidade de atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade e a importância de apoiar a participação das mulheres no mercado de trabalho tornam a expansão planejada e qualificada da Educação Infantil imprescindível.

2 BASE NORMATIVA E INSTITUCIONAL

A expansão da Educação Infantil encontra fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece direitos, metas e parâmetros de qualidade para a oferta. Destacam-se:

a) Constituição Federal, art. 208, inciso IV: assegura o direito ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos;

b) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): garante o direito à educação com prioridade absoluta;

c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996): define a finalidade da Educação Infantil para o desenvolvimento integral;

d) Plano Nacional de Educação (Lei nº 15.388/2026): estabelece a universalização da pré-escola até o segundo ano de vigência, o atendimento de 100% da demanda manifesta por creche e, no mínimo, 60% das crianças de até 3 anos em creche, em nível nacional;

e) Resolução CNE/CEB nº 1/2024: institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil;

f) Lei nº 14.685/2023: determina a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera de vagas em creches;

g) Lei nº 14.851/2024: dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil de crianças de 0 a 3 anos;

h) Portaria MEC nº 501/2025: institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (CONAQUEI);

i) Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 364/2015): estabelece as metas municipais para a Educação Infantil.

3 DIAGNÓSTICO DA OFERTA E DA DEMANDA

A Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins combina as informações demográficas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os dados educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), as informações do Censo Escolar e o diagnóstico da Educação Infantil. O Município conta com 5 unidades escolares, das quais 4 ofertam Educação Infantil, com 180 matrículas em creche e 141 na pré-escola na rede municipal.

As unidades que ofertam Educação Infantil são:

a) Creche Municipal Benedito Pinto, localizada na zona rural, no Distrito de Cangas, que atende crianças da etapa creche;

b) Creche Municipal Ana Thomaz Nunes (";Tia Noca";), localizada na zona urbana, que atende crianças da etapa creche;

c) Escola Municipal Pedro Rodrigues Neto, que oferta a pré-escola para crianças de 4 e 5 anos;

d) Escola Municipal Tia Mirêta, que oferta a pré-escola para crianças de 4 e 5 anos.

3.1 Dados atuais da oferta e matrículas

Com base nos dados do Censo Escolar de 2025, a rede municipal não é a única provedora de Educação Infantil no Município: a rede particular atende 13 crianças na pré-escola e não oferta creche. Ao todo, 334 crianças são atendidas na Educação Infantil, distribuídas conforme o Quadro 1.

Quadro 1 - Matrículas na Educação Infantil por dependência administrativa e jornada (2025)

Dependência administrativa

Creche parcial

Creche integral

Pré-escola parcial

Pré-escola integral

Total

Municipal urbana

0

152

0

116

268

Municipal rural

0

28

0

25

53

Particular

0

0

13

0

13

Total

0

180

13

141

334

Fonte: INEP, Censo Escolar 2025; Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

O atendimento em creche totaliza 180 matrículas, e a pré-escola atende 154 crianças, sendo 141 na rede municipal e 13 na rede particular. Na rede municipal, 83,5% das matrículas estão na zona urbana (268) e 16,5% na zona rural (53), e todo o atendimento é feito em período integral (321 matrículas). Além disso, 32 crianças da pré-escola utilizam o transporte escolar, sendo 1 em período parcial e 31 em período integral.

Esse levantamento demonstra a capacidade instalada e as condições atuais da infraestrutura, servindo para subsidiar a identificação de eventuais gargalos de atendimento. Além das vagas físicas, o diagnóstico municipal contempla a análise dos perfis profissionais, das práticas pedagógicas e da qualidade do atendimento ofertado.

3.2 Dinâmica demográfica e demanda

De acordo com o Censo Demográfico 2022 do IBGE, a população total do Município de Santa Rosa do Tocantins é de 4.653 habitantes. Para a população infantil, foram utilizadas as estimativas do Interdisciplinaridade e Evidências no Debate Educacional (Iede), divulgadas no QEdu, que indicam 288 crianças de 0 a 3 anos e 153 crianças de 4 e 5 anos no Município, conforme o Quadro 2.

Quadro 2 - População infantil e taxa de atendimento (2025)

Etapa

População estimada

Matrículas

Taxa de atendimento

Crianças fora da escola

Creche (0 a 3 anos)

288

180

62,5%

108 (37,5%)

Pré-escola (4 e 5 anos)

153

154

100%

0

Fonte: Iede/QEdu, com dados do Censo Escolar (2025), projeções populacionais do DATASUS (2025) e ponderações a partir do Registro Civil (2019). Disponível em: https://qedu.org.br/educacao-infantil/1718907-santa-rosa-do-tocantins.

Para fins de planejamento da expansão, o Município monitora três dimensões de demanda:

a) demanda manifesta (declarada): crianças cadastradas em lista de espera aguardando vaga imediata;

b) demanda reprimida: estimativa de crianças que possuem o direito, mas cujas famílias não solicitam matrícula por falta de unidades próximas, barreiras socioeconômicas ou desconhecimento;

c) demanda potencial: projeção de famílias que demandarão vagas nos próximos anos, considerando a dinâmica demográfica e os padrões de ocupação urbana e rural de Santa Rosa do Tocantins.

Atualmente, a lista de espera registra 5 crianças no maternal I. A pré-escola está universalizada, e o desafio do Município concentra-se na ampliação gradual da creche, que ainda deixa fora da escola cerca de 108 crianças de 0 a 3 anos.

4 ANÁLISE DE DESIGUALDADES E PRIORIDADES TERRITORIAIS

A expansão deve considerar não apenas a quantidade, mas também a equidade. Isso significa observar onde a ausência de vagas se combina com maior vulnerabilidade social e menores oportunidades de acesso a serviços públicos.

No Município de Santa Rosa do Tocantins, o planejamento territorial identifica como prioritárias as famílias em situação de vulnerabilidade social (baixa renda, insegurança alimentar e acesso restrito a serviços públicos), as crianças com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, e as áreas com maior concentração de demanda reprimida, incluindo o atendimento adequado à zona rural, que hoje representa 16,5% das matrículas da rede municipal, com 53 crianças.

5 OBJETIVOS

5.1 Objetivo geral

Expandir a oferta de matrículas da Educação Infantil (creche e pré-escola) no Município de Santa Rosa do Tocantins, assegurando a universalização da pré-escola e a ampliação progressiva das vagas em creche, com infraestrutura adequada e qualidade pedagógica.

5.2 Objetivos específicos

a) reduzir o déficit de vagas nas etapas de creche e pré-escola;

b) ampliar e requalificar a rede física das instituições de Educação Infantil;

c) promover a contratação e a formação continuada dos profissionais da Educação Infantil;

d) organizar o atendimento com base em critérios de equidade e territorialidade, considerando as especificidades das áreas urbana e rural;

e) fortalecer parcerias e convênios com instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais;

f) garantir padrões de qualidade em conformidade com as normativas do MEC.

6 PRAZO DO PLANO

O Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil terá vigência de quatro anos, compreendendo o período de 2026 a 2029, alinhando-se ao ciclo de planejamento das políticas educacionais municipais e às orientações da Resolução CNE/CEB nº 1/2024. Esse período permite ao Município desenvolver ações estruturantes, assegurar a execução gradual das metas e garantir o monitoramento dos resultados, respeitando tanto as demandas atuais quanto as projeções demográficas da primeira infância.

A definição desse prazo considera, ainda, a compatibilidade com o cronograma estabelecido pelo Governo Federal para a implementação das ações do CONAQUEI, que requer planejamento contínuo e acompanhamento sistemático da expansão da oferta de creche e pré-escola.

7 METAS, ESTIMATIVA E AÇÕES ESTRATÉGICAS

A definição da estimativa de vagas a serem ampliadas em cada etapa da Educação Infantil constitui etapa fundamental para o planejamento da oferta educacional no Município. Com base no diagnóstico demográfico, na análise da demanda atual (334 matrículas em 2025) e nas estimativas da população de 0 a 5 anos, foram definidas as metas do Quadro 3, que orientam a organização da rede, o dimensionamento de turmas, a adequação da infraestrutura e o cumprimento das diretrizes legais.

Quadro 3 - Metas de expansão para o período de 2026 a 2029

Meta

Base 2025

2026

2027

2028

2029

Matrículas em creche

180

189

200

212

225

Taxa de atendimento em creche

62,5%

65,6%

69,4%

73,6%

78,1%

Atendimento na pré-escola (4 e 5 anos)

100%

100%

100%

100%

100%

Lista de espera (maternal I)

5

0

0

0

0

Matrículas nas unidades da zona rural

53

49

51

53

55

Levantamento anual da demanda

Não realizado

Realizado

Realizado

Realizado

Realizado

Fonte: Secretaria Municipal de Educação e Cultura (2026). Taxa de creche calculada sobre 288 crianças de 0 a 3 anos.

As metas consideram a capacidade das unidades existentes e serão revistas a cada ano. A construção de novas unidades somente ocorrerá se houver aprovação de recursos federais. A partir desse panorama, são apresentadas as ações estratégicas para a expansão planejada.

7.1 Gestão da demanda e matrículas

O Município realizará a gestão ativa da demanda, identificando necessidades atuais e futuras de vagas com base em listas de espera, dados populacionais e características territoriais. Serão elaboradas estimativas de crescimento, análises de vulnerabilidade social e articulações entre unidades escolares e setores municipais, garantindo decisões planejadas e expansão equilibrada da oferta.

O levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil será realizado anualmente, entre os meses de setembro e novembro, a fim de possibilitar a compatibilização das vagas a serem ofertadas no ano letivo subsequente. Os resultados serão divulgados no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal no primeiro bimestre do ano de referência.

O levantamento será promovido com articulação intersetorial, com a colaboração de profissionais da Saúde e da Assistência Social, podendo ser adotada uma das seguintes metodologias, ou seu conjunto:

a) formulário aplicado diretamente nos domicílios, também disponível no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal e nas unidades escolares para todos que tenham interesse em preencher e prestar informações;

b) levantamento de dados sobre bebês cadastrados na Atenção Primária à Saúde (APS) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cruzados com as informações dos alunos matriculados na rede pública municipal, gerando uma base de pesquisa sobre a demanda reprimida.

Também poderá ser considerado o cruzamento de informações dos cartórios e de outros bancos de dados da administração pública. Apurada a demanda não atendida, serão envidados esforços para compatibilizar a disponibilidade de vagas ao interesse manifestado pelas famílias, realizando o planejamento da expansão da oferta em cooperação federativa.

Para identificar, acompanhar e monitorar o acesso e a permanência dos bebês na Educação Infantil, por meio de cooperação intersetorial, será adotado fluxo institucional com o levantamento dos seguintes dados:

a) bebês nascidos no Município e novos bebês de 0 a 3 anos residentes no Município, cadastrados na Atenção Primária à Saúde (APS);

b) novas famílias inseridas em programas de transferência de renda que tenham filhos de 0 a 3 anos, com informações sobre eventual situação de vulnerabilidade ou risco social.

7.2 Sistema informatizado de matrícula

O Município implantará ou modernizará o sistema informatizado de matrícula para assegurar transparência, eficiência e segurança dos dados. O sistema permitirá o monitoramento contínuo da demanda, a geração de relatórios, o controle da lista de espera e a comunicação direta com as famílias. A atualização permanente dos registros será realizada conforme determina a Lei nº 14.685/2023.

7.3 Campanhas de atualização cadastral

O Município promoverá campanhas periódicas de atualização cadastral para garantir a precisão das informações da demanda real. As ações envolverão comunicação com as famílias, articulação com as unidades escolares, uso de dados territoriais e integração com políticas sociais, permitindo identificar áreas prioritárias e reduzir subnotificações.

7.4 Expansão da rede física

O Município executará ações de expansão da rede, incluindo ampliação de salas, adequações estruturais, revitalização de prédios públicos e melhorias voltadas à acessibilidade, à segurança e ao conforto. A construção de novas unidades fica condicionada à aprovação de recursos federais, como os do Plano de Ações Articuladas (PAR). O planejamento seguirá as diretrizes e os parâmetros nacionais para infraestrutura e desenvolvimento infantil.

7.5 Recursos humanos e equipe profissional

Para atender à expansão, o Município ampliará o quadro de profissionais por meio de concurso público, contratações temporárias e reorganização das equipes, assegurando que o quantitativo seja compatível com o atendimento. Será garantida formação continuada alinhada às diretrizes da Educação Infantil e às demandas das unidades.

7.6 Parcerias e convênios

O Município poderá estabelecer convênios com instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais para ampliar a oferta de vagas, assegurando padrões de qualidade, supervisão pedagógica municipal, monitoramento contínuo e cumprimento das normativas vigentes.

7.7 Gestão pedagógica e funcionamento

O Município fortalecerá a gestão pedagógica por meio da revisão das propostas educacionais, da garantia de materiais didáticos, brinquedos e equipamentos, de práticas inclusivas e de atendimento especializado, assegurando o desenvolvimento integral das crianças. A ampliação da oferta considerará ainda a capacidade da alimentação escolar de absorver o aumento de matrículas e o atendimento em tempo integral.

7.8 Adequação do número de crianças por professor

A melhoria da relação entre o número de crianças por professor constitui eixo estruturante da qualidade do atendimento na Educação Infantil e encontra respaldo na Resolução CNE/CEB nº 1/2024. A organização dos grupos deve priorizar condições que assegurem o cuidado, a interação e o acompanhamento sistemático do desenvolvimento das crianças.

7.9 Acessibilidade

A acessibilidade constitui princípio indispensável para a efetivação do direito à educação equitativa e de qualidade e orientará todas as etapas de planejamento, expansão e qualificação da oferta, considerando as dimensões arquitetônicas, pedagógicas, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas, de modo que todas as crianças, com ou sem deficiência, possam usufruir plenamente dos espaços e das práticas educativas.

7.10 Transporte escolar

A expansão de matrículas demanda atenção especial à oferta e à organização do transporte escolar, de modo a garantir o acesso seguro e regular das crianças às unidades, especialmente considerando as 53 matrículas na zona rural e as 32 crianças da pré-escola que já utilizam o transporte. À medida que novas vagas forem abertas, serão avaliadas as rotas, a distribuição geográfica das famílias e as condições de deslocamento, para que nenhuma criança seja impedida de frequentar a escola por barreiras de mobilidade.

8 PLANEJAMENTO: CRONOGRAMA E ETAPAS

8.1 Curto prazo: 1º ano (2026)

a) atualizar o diagnóstico da demanda em cada território;

b) mapear prédios disponíveis para uso educacional;

c) organizar a documentação de terreno e projeto para pleitear recursos no PAR, caso o levantamento indique necessidade de nova unidade;

d) iniciar melhorias emergenciais nas unidades existentes;

e) revisar e ampliar convênios com instituições comunitárias;

f) realizar processo seletivo ou concurso público para profissionais;

g) publicar portaria com os critérios de prioridade da lista de espera;

h) atender as 5 crianças da lista de espera do maternal I.

8.2 Médio prazo: 2º e 3º anos (2027 e 2028)

a) ampliar ou adequar salas nas unidades existentes e, havendo recursos federais aprovados, iniciar nova unidade;

b) abrir novas turmas conforme o levantamento anual da demanda e o Quadro 3;

c) implementar sistema unificado de matrícula on-line;

d) fortalecer as formações continuadas e a capacitação das equipes;

e) equipar as unidades com mobiliário e materiais pedagógicos;

f) expandir parcerias e ajustar o monitoramento das entidades conveniadas.

8.3 Longo prazo: 4º ano (2029)

a) manter a universalização da pré-escola;

b) alcançar as metas de atendimento em creche definidas no Quadro 3;

c) consolidar políticas permanentes de manutenção e qualidade;

d) revisar e atualizar as diretrizes do Plano conforme novos cenários;

e) implantar sistema de avaliação contínua da Educação Infantil.

9 FINANCIAMENTO E CONDIÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO

A viabilidade do Plano depende de previsão orçamentária e da análise das condições concretas de execução. O Município estimará os custos da expansão e identificará as fontes de financiamento, como recursos próprios, Fundeb e transferências estaduais e federais, com destaque para o Programa Educação Infantil Manutenção (novas turmas), o PNAE, o PNATE, o Programa Caminho da Escola, o PDDE e o PAR. As metas de expansão estarão articuladas aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município:

a) Plano Plurianual (PPA): inclusão das diretrizes e metas de médio prazo para a Educação Infantil;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): priorização das metas anuais de expansão;

c) Lei Orçamentária Anual (LOA): alocação de recursos específicos para obras, mobiliário, equipamentos, contratação de pessoal, transporte e alimentação escolar.

10 INDICADORES DE MONITORAMENTO

a) número de vagas criadas por ano;

b) taxa de atendimento em creche (0 a 3 anos);

c) taxa de atendimento na pré-escola (4 e 5 anos);

d) número de crianças na lista de espera;

e) número de profissionais contratados e formados;

f) quantidade de obras concluídas e unidades requalificadas;

g) índice de satisfação das famílias e da comunidade escolar.

11 RESULTADOS ESPERADOS

a) redução do déficit de vagas em creche;

b) manutenção da universalização da pré-escola;

c) ampliação contínua do atendimento em creche;

d) melhoria da qualidade da infraestrutura e do atendimento;

e) fortalecimento da rede municipal e das parcerias;

f) atendimento mais equitativo e eficiente para toda a população.

12 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O monitoramento do Plano será conduzido de forma contínua e sistemática, assegurando o acompanhamento das metas, a verificação do cumprimento das etapas previstas e a identificação tempestiva dos ajustes necessários. Será realizado por meio da coleta periódica de dados sobre oferta de vagas, evolução das matrículas por faixa etária, proporção de crianças por professor, infraestrutura disponível e demandas registradas nas unidades educacionais.

As informações serão analisadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, que elaborará relatórios anuais com indicadores de progresso, desafios encontrados e propostas de readequação. Esses relatórios subsidiarão a tomada de decisão, permitindo ajustes no planejamento, realocação de recursos e reorganização da oferta, com a participação das unidades escolares.

Ao final de cada ano, será realizada a revisão do Plano, que permitirá avaliar a efetividade das ações, a aderência aos parâmetros da Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e o alinhamento às diretrizes do CONAQUEI, assegurando que o Plano permaneça ajustado às necessidades reais do Município.

13 APROVAÇÃO E COMPROVAÇÃO

Este Plano foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e instituído pelo Decreto Municipal nº ____/2026, publicado no Diário Oficial do Município. A cópia do Plano e a publicação do Decreto serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins até 31 de outubro de 2026, e o Plano será registrado no SIMEC.

14 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A expansão da Educação Infantil deve ser conduzida de forma planejada, integrada e orientada por evidências. Este Plano apresenta um conjunto de ações estratégicas que, articuladas entre si, permitem ao Município de Santa Rosa do Tocantins avançar na garantia do direito à educação das crianças de 0 a 5 anos, fortalecendo a equidade, a qualidade e a gestão pública educacional.

A implementação dessas ações contribuirá para reduzir déficits históricos, ampliar oportunidades e assegurar que cada criança tenha acesso a ambientes seguros, acolhedores e pedagogicamente qualificados. O compromisso institucional com esse processo é fundamental para promover uma política de primeira infância sólida, sustentável e centrada no desenvolvimento integral das crianças.

Santa Rosa do Tocantins - TO, ____ de outubro de 2026.

LUIZ ARMANDO LACERDA NERES

Secretário Municipal de Educação

EDIVAN GOMES VELOSO

Presidente do Conselho Municipal de Educação

RFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

BRASIL. Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.

BRASIL. Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026. Aprova o Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024. Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil. Brasília, DF: MEC, 2024.

BRASIL. Ministério da Educação. Portaria nº 501, de 7 de julho de 2025. Institui o Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil. Brasília, DF: MEC, 2025.

IBGE. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

QEDU. Educação Infantil: Santa Rosa do Tocantins. Disponível em: https://qedu.org.br/educacao-infantil/1718907-santa-rosa-do-tocantins. Acesso em: out. 2026.

SANTA ROSA DO TOCANTINS. Lei Municipal nº 364, de 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação. Santa Rosa do Tocantins, TO, 2015.




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