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EDIÇÃO Nº 934, DE 14 de Agosto de 2026


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Ata

PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA FINS DE PUBLICIDADE E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL

Ata da Assembleia Geral de Constituição do Consórcio Público Intermunicipal para Acolhimento Institucional - Lar Sementes do Futuro

Aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2025, às 10 horas, no município de Natividade - TO, reuniram-se os representantes legais dos municípios de Natividade, Chapada da Natividade e Santa Rosa do Tocantins, regularmente convocados por meio de Edital publicado nos termos legais, com o fim de constituir o Consórcio Público Intermunicipal para Acolhimento Institucional - Lar Sementes do Futuro. Verificada a presença dos membros e a existência de quórum legal, foi declarada aberta a Assembleia Geral de Constituição, sob a presidência de Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira, com a lavratura da presente ata a cargo de Márcia Regina Pareja Coutinho. Dando início aos trabalhos, foi instalada oficialmente a sede do Consórcio, a qual funcionará provisoriamente no município de Natividade - TO, na sede da prefeitura municipal de Natividade, Rua 7 de setembro nº 31- Centro - CEP 77.370-000, Natividade/TO, até que nova deliberação da Assembleia determine sua alteração. Na sequência, foi procedida à Leitura integral do Estatuto do Consórcio, que após discussão e esclarecimentos, foi submetido à votação e aprovado por unanimidade pelos entes consorciados presentes. Prosseguindo, foi lido e deliberado o Contrato de Rateio entre os entes consorciados, o qual disciplina a forma de repartição das despesas e obrigações financeiras. O contrato foi aprovado por unanimidade.

Em seguida, foi apresentado o Plano de Atividades do Consórcio, contendo as metas, estratégias de gestão e planejamento financeiro para o primeiro exercício. Após apreciação, o plano foi aprovado integralmente pelos presentes.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a Assembleia Geral de Constituição. Na sequência, passou-se à instalação de sessão específica, destinada exclusivamente à eleição e posse da Presidência e Diretoria do Consórcio, conforme ata própria, lavrada separadamente para esse fim.

Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira

Prefeito Municipal de Natividade - TO

Élio Dionízio de Santana
Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO

Levi Teixeira de Oliveira
Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO

";Documento originalmente lavrado e assinado em 12 de setembro de 2025. Publicação extemporânea realizada para fins de publicidade e regularização documental, preservado o inteiro teor do documento original.";

PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA FINS DE PUBLICIDADE E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL

Ata da Eleição e Posse da Presidência e Diretoria do Consórcio Público Intermunicipal para Acolhimento Institucional - Lar Sementes do Futuro

Aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2025, às 10h horas, no município de Natividade - TO, reuniram-se os representantes legais dos municípios consorciados: Natividade, Chapada da Natividade e Santa Rosa do Tocantins, para a realização da Assembleia Geral de Constituição do Consórcio Público Intermunicipal para Acolhimento Institucional - Lar Sementes do Futuro, conforme edital previamente publicado. Verificada a presença dos membros com direito a voto, foi constatado o quórum necessário para deliberação, nos termos do Estatuto do Consórcio.

Cada ente consorciado possui direito a um voto, conforme o art. 18, §2º do Estatuto. Constando como item da pauta a eleição da Presidência e da Diretoria do Consórcio, foi aberta a fase de inscrições. Houve apresentação de chapa composta para os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro. Também foi facultada a candidatura avulsa.

Considerando que o Consórcio é composto por três entes consorciados e que o Estatuto prevê quatro cargos diretivos, a Assembleia deliberou, por unanimidade, pela acumulação das funções de Secretário Executivo e Tesoureiro por um único representante, sem prejuízo das competências legais e estatutárias, em razão da limitação de membros com direito a voto.

A eleição foi realizada por aclamação, diante do consenso entre os entes consorciados. A chapa única apresentada foi aprovada por unanimidade.

Presidente: Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira (Município: Natividade/TO)

Vice-Presidente: Élio Dionízio de Santana (Município: Chapada da Natividade/TO)

Secretário Executivo: Levi Teixeira de Oliveira (Município: Santa Rosa do Tocantins/TO)

Tesoureiro: Levi Teixeira de Oliveira (Município: Santa Rosa do Tocantins/TO)

Os eleitos tomaram posse nesta mesma sessão, para mandato de 02 (dois) anos, com início nesta data e término em 12 de setembro de 2027, passando a responder legalmente pelos atos administrativos e financeiros do Consórcio, conforme previsão estatutária. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata, que será assinada por todos os representantes presentes à assembleia, servindo de documento oficial para fins de registro e comprovação da regularidade da eleição e posse da diretoria do Consórcio.

Natividade - TO, 12 de setembro de 2025.

Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira
Prefeito Municipal de Natividade - TO

Élio Dionízio de Santana
Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO

Levi Teixeira de Oliveira
Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO

";Documento originalmente lavrado e assinado em 12 de setembro de 2025. Publicação extemporânea realizada para fins de publicidade e regularização documental, preservado o inteiro teor do documento original.";

PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA PARA FINS DE PUBLICIDADE E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL

CONSÓRCIO PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LAR SEMENTES DO FUTURO

ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LAR SEMENTES DO FUTURO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º O consórcio público denominado Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes do Futuro é pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos, sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, regendo-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, pelo Decreto nº 6.017/2007, pelo Protocolo de Intenções ratificado pelos entes consorciados e pelo presente Estatuto.

§1º O consórcio adquiriu a sua personalidade jurídica, nos termos do protocolo de intenções a ser ratificado pela legislação específica dos municípios de Natividade, Santa Rosa do Tocantins e Chapada da Natividade.

§2º O Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro foi instalado no dia 12 de setembro de 2025, por meio da realização da assembleia de instalação regulamente convocada e instalada para esta finalidade.

I - O Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro é constituído pelos seguintes entes consorciados:

a) MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.804.474/0001-41, com sede localizada na avenida 07 de setembro, 31, centro, Natividade, Estado do Tocantins, neste ato representada pelo senhor Prefeito Municipal Dr. Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira, brasileiro, casado, advogado, CPF nº 731.432.601-06 e RG nº 4.676.412 SSP/GO.

b) MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 24.851.503/0001-39, com sede na Praça Ana Thomaz Nunes, s/n, Centro, na cidade Santa Rosa do Tocantins, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Levi Teixeira de Oliveira, brasileiro, casado, CPF nº 557.259.611-68 e RG nº 018.926 2ª Via SSP/TO.

c). XII - MUNICÍPIO DE CHAPADA DA NATIVIDADE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 01.613.086/0001-90 com sede à Avenida 26 de Julho, s/n, Centro, na cidade de Chapada da Natividade, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Elio Dionizio de Santana, brasileiro, solteiro, CPF nº 625.785.451-20 e RG nº 555.822 SSP/TO.

§4º Será automaticamente admitido no consórcio público o ente da federação, situado no Estado do Tocantins, que efetuar a ratificação do protocolo de intenções em até 02 (dois) anos da sua assinatura, para Municípios que possuírem até 50 mil habitantes com tempo de deslocamento entre o município sede e os municípios vinculados de, no máximo, duas horas.

§5º A ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.

§6º Admitir-seão como subscritores todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados no caput deste artigo, desde que o seu representante legal faça adesão ao protocolo de intenções e pratique os demais atos necessários a seu ingresso formal no consórcio público.

§7º É facultado o ingresso de novos municípios participantes no consórcio público após 02 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções, mediante pedido formal através de seu órgão de direção administrativa, o qual, uma vez aprovado na assembleia geral e atendidos os requisitos legais, será orientado para as demais etapas a serem observadas pelo ente interessado.

§8º Aprovado o ingresso do novo consorciado, este providenciará a Lei municipal de ratificação do protocolo de intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio público, a assinatura do termo aditivo ao contrato de consórcio público, a subscrição do contrato de cronograma e a celebração do contrato de rateio.

§9º Na hipótese da Lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do protocolo de intenções, o consorciamento do município dependerá da aceitação destas reservas pelos demais entes da federação subscritores e já integrantes do consórcio.

CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

Art. 2º O Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes do Futuro terá sede administrativa provisória na Prefeitura Municipal de Natividade/TO, localizada na Rua 7 de Setembro, nº 31, Centro, CEP 77.370-000, Natividade/TO, até a definição e instalação de sua sede definitiva, a ser posteriormente escolhida e aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio.

Parágrafo único - Poderá a Assembleia Geral alterar a localização da sede do Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro devendo tão somente, estar situada em município integrante deste consórcio público.

Art. 3º A área de atuação do Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro será formada pelo território dos municípios que o integram, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe além de outros de interesses dos consorciados que venham a ser aprovados, além de outros municípios que tenham interesses nos serviços institucionais.

Art. 4º O prazo de duração do Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro é indeterminado, devendo reger-se elas normas do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 11.107/2005 e Legislações pertinentes, pelo presente Estatuto e pelas regulamentações que vierem a ser adotadas.

Art. 5º Por se revestir de personalidade jurídica de direito público, o Lar Sementes do Futuro observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, DOS OBJETOS, DOS PRINCÍPIOS, DAS OBRIGAÇÕES E CAPACIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 6º O Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro-, tem por finalidade a instituição do Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro para Crianças e Adolescentes, constituindo-se em acolhimento institucional para atendimento de crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição do poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os arts. 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º A colocação de criança e adolescente no Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Lar Sementes do Futuro, deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta ou retorno para família de origem, não implicando privação de liberdade, conforme o parágrafo 101 da Lei 8.069/90.

Art. 8º O Consórcio Para Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro, tem por objetivo a execução do Serviço de Acolhimento Institucional, segundo os princípios do art. 92, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo os seguintes:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - integração em família substitutaquando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

III - atendimento personalizado em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII- preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Art. 9º Para o cumprimento de sua finalidade e objetivos. O Consórcio deverá atender as obrigações previstas nas orientações técnicas dos serviços de acolhimento, conforme segue:

I - oferecer uma alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

II - proporcionar ambiente sadio de convivencia;

III - oportunizar condições de socialização;

IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

V - oportunizar a frequencia da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;

VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional.

§1º Para o cumprimento das obrigações antes referidas, o Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Lar Sementes do Futuro, utilizará, preferencialmente, os recursos da comunidade.

§2º Em caráter excepcional e de urgência; óderá abrigar crianças e adolescente sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo a comunicação do fato até o segundo dia útil imediato.

Art. 10 - O contingente de crianças e adolescentes acolhidos no Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Lar Sementes do Futuro é constituído por crianças e adolescentes de zero a dezoito anos, conforme previsto no art. 101 do ECA, cujos direitos estejam violados ou se encontre em situação de risco social.

Art. 11 - A capacidade de atendimento é de até dez crianças e adolescentes, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.

Art. 12 - Somente dará entrada no Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Lar Sementes do Futuro, crianças e adolescentes encaminhados pelo Sistema de Garantia de Direitos da Comarca de Natividade, mediante documento.

§1º Em caso de encaminhamento pelo Conselho Tutelar, este deverá fazer a comunicação do fato até o segundo dia útil imediato.

§2º O tempo de permanência no Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Sementes do Futuro, será de acordo com a determinação judicial.

TÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

CAPÍTULO I
Das normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração aprovação e alteração do estatuto

Art. 13 - A Assembleia Geral será a instância máxima de decisão, sendo que o voto de cada titular será singuar, independentemente dos investimentos feitos no Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Sementes do Futuro, desde que quites com seus compromissos financeiros e demais obrigações estatutárias.

§1º O membro titular é o Prefeito Municipal e, o membro suplente, o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.

§2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas atraves da aclamação.

§3º As decisões serão tomadas por maioria simples dos municípios consorciados presentes, com exceção das previstas previstas no Estatuto Social.

Art. 14 - Poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto, representantes das Câmaras de Vereadores dos municípios consorciados, representantes de outros entes da federação e da sociedade civil, desde que convidados pela Direitoria do Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Sementes do Futuro.

Parágrafo único - A Assembleia Geral será realizada em primeira convocação, com a presença da totalidade dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença mínima de 2/3 dos consorciados.

Art. 15 - Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Consórcio, com antecedência de no mínimo três dias úteis, para deliberar sobre:

I - eleição da diretoria;

II - no mês de dezembro, para apreciação do plano de trabalho e do contrato de rateio para o exercício seguinte;

III - na primeira quinzena no mês de fevereiro, para apreciação das contas anuais do exercício anterior;

Art. 16 - A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, comunicada diretamente aos consorciados e publicada no Diário Oficial do Município de Natividade, para deliberar sobre:

I - alteração estatuária;

II - convênios, contrato de programa, contrato de gestão, termo de paarcria e gestão associada de serviço público;

III - redistribuição dos custos da execução dos projetos de município que se retirar do Consórcio;

IV - exclusão de município consorciado;

V - extinção do Consórcio.

VI - deliberar sobre assunto específico.

Parágrafo único - As deliberações de que trata este aartigo serão tomadas pelo voto de no mínimo 2/3 dos membros de Assembleia Geral.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I
Da Diretoria, eleição e duração do mandato, das competencias

Art. 17 - O Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro Sementes do Futuro srá dirigido por uma Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eeitos por escrutínio secreto em Assembleia Geral Ordinária, realizada no mÊs de dezembro de cada ano, para o exercício seguinte, assumindo automaticamente em 1º de janeiro, para o mandato de 1 (um) ano, sendo permitida reeleição.

§1º Havendo uma única chapa a eleição poderá ocorrer por aclamação.

§2º No caso de empate será declarado eleita a chapa que tiver como Presidente o prefeito mais idoso.

§3º Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.

Art. 18 - Ao Presidente do Consórcio, entre outras atribuições, compete:

I - presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais e manifestaar o voto de qualidade;

II - representar o consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III - firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores ";d negotia"; e ";ad juditia"; mediante decisão da Assembleia Geral;

IV - representar os municípios integrantes, em assuntos de interesse comum, p3rante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional;

V - encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações, estudos, projetos e proposições do Consórcio;

VI - administrar, contratar e demitir os empregados do Consórcio, nos termos deste Estatuto e do Contrato de Consórcio;

VII - solicitar aos municípios consorciados ára que coloquem à disposição servidores e técnicos, para executar projetos, programas e ações de interesse do Consórcio;

VIII - contratar consultorias e empresas de prestação de serviços, de acordo com a decisoa da Assembleia Geral;

IX - estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições dos empregados, remuneração, vantagens adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento do Consórcio, sempre observando o plano de cargos e salários, bem como a concord;ância da Assembleia Geral;

X - movimentar os recursos financeiros e autorizar pagamentos;

XI - administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;

XII - convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Edital;

XIII - executar e divulgar as deliberações da Direitoria;

XIV - submeter à apreciação da Assembleia Geral o Regimento Interno que estabelece normas de funcionamento operacional da entidade e o plano de cargos e salários;

XV - submeter à Assembleia Geral de eleição da nova Diretoria, o Orçamento Anual e o Plano de Diretrizes e Metas da Associação;

XVI - submeter para apreciação, na primeira Assembleia Geral do Ano, o Balanço Geral do Consórcio, referenteao exercício anterior;

XVII - colocar à disposição dos demais consorciados, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios do Consórcio;

XVIII - encaminhar o Balancete Financeiro:mensal e o relatório de atividade aos municípios associados, servindo os mesmos de Prestação de Contas das contribuições financeiras à entidade;

XIX - propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de Departamentos Técnicos;

XX - administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente Estatuto Social;

Art. 19 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos, licenças ou afastamento.

Art. 20 - Ao Secretário compete:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral;

II - auxiliar o Presidente nas tarefas previstas no artigo 18, deste Estatuto.

CAPÍTULO II
Do número, das formas de provimento e da remuneração dos empregados do consórcio e dos casos de contratação temporária

Art. 21 - Para atender as finalidades e objetivos do Consórcio, o quadro de pessoal e remuneração será constante nos anexos I e II do Contrato de Consórcio.

Art. 22 - A revisão dos salários dos empregados do Consórcio será anual, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Art. 23 - A contratação dos empregados do Consórcio far-se-á mediante concurso público exceto para o cargo de coordenador social, considerado cargo de confiança, de livre escolha da Diretoria.

§1º O regime dde trabalho dos empregados do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§2º Os municípios consorciados poderão ceder ou transferir servidores do quadro permanente para atuarem no Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.

§3º Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação como obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 24 - A Diretoria estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para a contratação de pessoal, por tempo determinado objetivando atender às necessidades temporárias, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento às obrigações assumidas por força de convênios, Ajustes de Condutas, termos acordos, bem como substituições temporárias.

TÍTULO IV
DA FUNCIONALIDADE E GESTÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I
Do contrato de gestão e do termo de parceria

Art. 25 - O Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando à cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade.

Parágrafo Único - Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado mediante voto favorável da maioria absoluta dos consorciados.

CAPÍTULO II
Do regime contábil e financeiro e da publicidade dos atos

Art. 26 - A execução das receitas e das despesas do consórcio deverá obedecer às normas de direito administrativo e financeiro aplicáveis às entidades públicas.

Art. 27 - O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LAR SEMENTES DO FUTURO está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado, para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidsde e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os municípios consorciados vierem a celebrar com o consórcio.

Art. 28 - O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira e contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso às suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da Lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

CAPÍTULO III
Forma de contratação do Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro por Município

Art. 29 - Para cunmprimento de suas finalidades, o Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro poderá:

I - ser contratado pela admissão direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107/2005;

II - firmar convênio em nome dos municípios consorciados, com o Governo Estadual, com o Governo Federal, Empresas Públicas de Economia Mista, Autarquias, Secretarias de Estado, Ministérios e organismos internacionais;

III - mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.

Parágrafo Único - O Contrato que se refere o inciso I, deste artigo, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado município consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais;

Art. 30 - No caso de contratação de operação de crédito, o consórcio se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
Do Contrato de Rateio

Art. 31 - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

Art. 32 - O Contrato de Rateio sera´ formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigaçãos contratadas.

Art. 33 - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XV, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

Art. 34 - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar a fiscalização exercida pelos orgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.

Art. 35 - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro, são partes legítimas para ecigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 36 - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificação escrita, deverá informà-la ai Consórcio, apontando as medidas que tomou pra regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

Art. 37 - A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir as obrigações orçamentárias e financeiras estabelecidas em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

Art. 38 - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive so oriundos de transferências ou operações de créditos, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

§1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

§2º Não se considera como genérica as despesas de administração ou planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

Art. 39 - O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao da vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

Art. 40 - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

CAPÍTULO V

Das Licitações Compartilhadas

Art. 41 - O Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei 14.133/2021 da Lei de nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Obrigações dos Consorciados

Art. 42 - Além dos direitos dos consorciados já previstos neste Estatuto Social, os municípios adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas estatutárias e dos contratos firmados e compromissos assumidos em Assembleia Geral.

Art. 43 - O Município poderá se retirar da sociedade com prévia autorização da respectiva Câmara Municipal e desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Fica a cargo da Assembleia Geral acertar os termos da redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o retirante.

Art. 44 - Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público e, os dirigentes, respondem pessoalmente pelas obrigações por eles contraídas caso pratiquem ato em desconformidade com a Lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II
Da Exclusão ou retirada do Município consorciado

Art. 45 - A exclusão de município consorciado só é admissível havendo justa causa, após prévia suspensão, período em que o município consorciado poderá se reabilitar.

Parágrafo Único - A exclusão do consorciado exige processo administrativo onde lhe seja aassegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 46 - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo município consorciado, em sua Lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio do contrato de rateio, ou tornar-se inadimplente.

Art. 47 - Nenhum município é obrigado a permanecer consorciado, sendo que sua retirada dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente no art. 44 deste Estatuto Social.

Art. 48 - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.

CAPITULO III
Da extinção do Consórcio

Art. 49 - A extinção do consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes consorciados, sendo que em caso de extinção:

I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

III - O pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio;

IV - O Município de Natividade, sede do consórcio, indenizará os demais municípios pelas edificações e bens imóveis adquiridos em conjunto durante a existência do Consórcio, após avaliação feita em comum acordo com os consorciados, na mesma proporção em que foram adquiridos e dentro das condições financeiras do Município de Natividade.

CAPITULO IV
Do local e das condições para a construção do imóvel destinado ao funcionamento do ABRIGO INSTITUCIONAL e da aquisição dos bens móveis

Art. 50 - O terreno onde será construído o imóvel destinado ao funcionamento do Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro é de propriedade do Município de Natividade e será cedido por meio de termo de comodato que terá validade no período de duração do consórcio.

Art. 51 - As despesas para a construção do imóvel, bem como a aquisição dos bens móveis necessários ao funcionamento do consórcio, serão rateadas entre os municípios consorciados, por meio de contrato de rateio, em igual proporção.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias

Art. 52 - Os controles administrativos e financeiros, os procedimentos licitatórios e de pessoal, enquanto o Consórcio não contar com estrutura adequada para tal finalidade, serão executados por servidores do quadro de pessoal dos municípios consorciados, ou por entidade ou associação sem fins lucrativos vinculadas direta ou indiretamente com os Municípios consorciados.

Art. 53 - Enquanto o Acolhimento Institucional Lar Sementes Do Futuro não dispôr do imóvel de que trata o art. 51 deste Estatuto, poderá funcionar em imóvel locado, desde que atenda as condições necessárias para as finalidades e objetivos estabelecidos no capítulo II, do Título I, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 54 - O presente Estatuto Social será publicado no Diário Oficial do Município Município de Natividade, podendo ser de forma reduzida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.

Art. 55 - Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral, respeitados em qualquer hipótese, os preceitos contidos neste Estatuto e legislações pertinentes.

Natividade/TO., 12 de setembro de 2025.

Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira
Prefeito Municipal de Natividade - TO

Élio Dionízio de Santana
Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO

Levi Teixeira de Oliveira
Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO

";Documento originalmente lavrado e assinado em 12 de setembro de 2025. Publicação extemporânea realizada para fins de publicidade e regularização documental, preservado o inteiro teor do documento original.";




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