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EDIÇÃO Nº 928, DE 28 de Julho de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Portaria
Nº 37, de 28 de Julho de 2026.
Dispõe sobre os valores devidos a título de Plantão Extraordinário aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e de Plantão Adicional aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelo Município de Santa Rosa do Tocantins, especialmente nas áreas da saúde pública e da segurança pública municipal;
CONSIDERANDO a possibilidade de convocação excepcional de servidores para atuação fora da escala ordinária, em situações de interesse público, atendimentos emergenciais, eventos oficiais, campanhas, ações especiais, reforço de equipes e demais necessidades temporárias da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 449/2021 prevê, em favor dos ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal, a Gratificação por Plantão Adicional, correspondente a plantões de 06 (seis) ou 12 (doze) horas, com valor fixado por portaria e pagamento condicionado à comprovação da efetiva realização do plantão por relatório de frequência emitido pela chefia imediata;
CONSIDERANDO que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais admite a prestação de serviço extraordinário em situações excepcionais e temporárias;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios objetivos e valores padronizados para o pagamento dos plantões, observada a natureza do cargo, a duração do serviço, a efetiva prestação da atividade e a disponibilidade orçamentária e financeira;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam fixados, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, os valores devidos a título de Plantão Extraordinário aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e de Plantão Adicional aos integrantes da Guarda Civil Municipal, quando convocados para prestação de serviço fora da escala ordinária, em razão de necessidade excepcional e temporária da Administração Pública.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Plantão Extraordinário: aquele realizado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, fora da escala ordinária, em razão de necessidade excepcional do serviço público, mediante prévia convocação ou autorização da autoridade competente;
II - Plantão Adicional: aquele realizado pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 449/2021, em período correspondente a 06 (seis) ou 12 (doze) horas, fora da escala ordinária, mediante convocação ou autorização do Comando-Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º. Os valores devidos por plantão de 12 (doze) horas serão os seguintes:
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Cargo/Função |
Valor do plantão de 12h |
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Enfermeiro |
R$ 150,00 |
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Técnico de Enfermagem |
R$ 100,00 |
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Motorista da Saúde |
R$ 100,00 |
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Guarda Civil Municipal |
R$ 100,00 |
Art. 4º. O plantão de 06 (seis) horas corresponderá à metade do valor previsto para o plantão de 12 (doze) horas, observados os seguintes valores:
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Cargo/Função |
Valor do plantão de 6h |
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Enfermeiro |
R$ 75,00 |
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Técnico de Enfermagem |
R$ 50,00 |
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Motorista da Saúde |
R$ 50,00 |
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Guarda Civil Municipal |
R$ 50,00 |
Art. 5º. O pagamento do Plantão Extraordinário ou do Plantão Adicional fica condicionado à efetiva prestação do serviço e à comprovação mediante relatório de frequência, escala, ordem de serviço, folha de ponto ou documento equivalente, devidamente atestado pela chefia imediata.
§1º. No caso dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, o relatório deverá ser atestado pela chefia imediata e homologado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. No caso dos integrantes da Guarda Civil Municipal, o relatório deverá ser atestado pela chefia imediata e homologado pelo Comando-Geral da Guarda Civil Municipal.
§3º. O relatório de frequência deverá conter, no mínimo:
I - nome completo e matrícula do servidor;
II - cargo ou função exercida;
III - data do plantão;
IV - horário de início e término;
V - duração do plantão, se de 06 (seis) ou 12 (doze) horas;
VI - local de prestação do serviço;
VII - justificativa da convocação;
VIII - assinatura ou atesto da chefia imediata;
IX - homologação da autoridade competente.
Art. 6º. A convocação para Plantão Extraordinário ou Plantão Adicional deverá observar a necessidade do serviço público, a excepcionalidade da medida, a impessoalidade, a razoabilidade, a economicidade e, sempre que possível, o rodízio entre os servidores aptos.
Art. 7º. O Plantão Extraordinário e o Plantão Adicional não se confundem com a escala ordinária de serviço, nem poderão ser utilizados como forma habitual de complementação remuneratória.
Art. 8º. É vedado o pagamento cumulativo de Plantão Extraordinário ou Plantão Adicional com adicional por serviço extraordinário, hora extra ou qualquer outra parcela de idêntico fundamento em relação ao mesmo período trabalhado.
Art. 9º. O Plantão Adicional dos integrantes da Guarda Civil Municipal observará o disposto na Lei Municipal nº 449/2021, especialmente quanto à comprovação da efetiva realização do plantão e à vedação de incidência da gratificação do trabalho noturno sobre a Gratificação por Plantão Adicional.
Parágrafo único. Caso o Plantão Adicional da Guarda Civil Municipal seja realizado total ou parcialmente no período compreendido entre 22h e 5h, será devido apenas o valor da Gratificação por Plantão Adicional correspondente, vedada a incidência do adicional noturno sobre essa gratificação.
Art. 10. Os valores previstos nesta Portaria possuem natureza eventual e transitória, condicionada à efetiva prestação do serviço, não se incorporando aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensões para qualquer efeito, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
Art. 11. Não será devido o pagamento do Plantão Extraordinário ou do Plantão Adicional quando:
I - não houver convocação, autorização ou ratificação pela autoridade competente;
II - não houver comprovação da efetiva prestação do serviço;
III - o período estiver compreendido na escala ordinária do servidor;
IV - houver divergência não sanada entre escala, relatório de frequência e demais documentos de controle;
V - houver duplicidade de pagamento sob o mesmo fundamento;
VI - o serviço tiver sido prestado por iniciativa exclusiva do servidor, sem determinação ou autorização da Administração Pública.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde e o Comando-Geral da Guarda Civil Municipal deverão encaminhar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos relatório consolidado dos plantões realizados, acompanhado das respectivas escalas, ordens de serviço, folhas de ponto, relatórios de frequência ou documentos equivalentes, para conferência e processamento em folha de pagamento.
Art. 13. O pagamento dos valores previstos nesta Portaria fica condicionado à existência de dotação orçamentária própria, disponibilidade financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde e o Comando-Geral da Guarda Civil Municipal serão responsáveis pela organização das escalas, convocação dos servidores, controle da frequência, atesto da efetiva prestação do serviço e encaminhamento tempestivo das informações ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 15. O Departamento de Recursos Humanos poderá solicitar documentos complementares sempre que houver dúvida quanto à regularidade da convocação, da frequência ou do período efetivamente trabalhado.
Art. 16. A Controladoria Interna poderá realizar conferência, auditoria ou solicitar esclarecimentos quanto aos pagamentos realizados com fundamento nesta Portaria.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos, quando necessário, a Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Saúde, o Comando-Geral da Guarda Civil Municipal, o Departamento de Recursos Humanos, o Controle Interno e a Assessoria Jurídica Municipal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de julho de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Extrato
Nº 41, de 28 de Julho de 2026.
Contrato: Nº 41/2026.
Licitação: Credenciamento nº 001/2024, Processo nº 008/2024.
Objeto: AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PRONTA, TIPO MARMITEX E SELF SERVICE, de acordo com as condições e especificações e quantidades constantes no Credenciamento nº 001/2024, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, PARA ATENDER AS DEMANDA DA PMSR E SECRETARIAS DESTE MUNICÍPIO.
Valor: R$ 223.900,00 (duzentos e vinte e três mil, e novecentos reais).
CONTRATANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: Empresa RESTAURANTE E LANCHONETE BEM ACOMPANHADO LTDA.
CNPJ nº 21.845.728/0001-94
Prazo de Execução: 2026.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 28 de julho de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATAxNTE.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Extrato
Nº 17, de 28 de Julho de 2026.
Contrato: Nº 17/2026.
Licitação: Credenciamento nº 001/2024, Processo nº 008/2024.
Objeto: AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO PRONTA, TIPO MARMITEX, SELF SERVICE, de acordo com as condições e especificações e quantidades constantes no Credenciamento nº 001/2024, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Valor: R$ 14.180,00 (quatorze mil, cento e oitenta reais).
CONTRATANTE FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 18.013.542/0001-64
CONTRATADA: Empresa RESTAURANTE E LANCHONETE BEM ACOMPANHADO LTDA.
CNPJ nº 21.845.728/0001-94.
Prazo de Execução: 2026.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 28 de julho de 2026.
SELMA REGINA TEIXEIRA DE OLIEIRA: CONTRATANTE.
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