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EDIÇÃO Nº 815, DE 12 de Dezembro de 2025


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 1001, de 12 de Dezembro de 2025.

"Institui o Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providencias".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DE TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município, e Lei Municipal nº 449, de 08 de outubro de 2021, por este ato.

DECRETA:

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1°. O Regime Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.

Parágrafo único: O Regime Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.

SEÇÃO ÚNICA DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 2°. Constitui-se o Código de Ética da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO.

I - A ética profissional;

II - A hierarquia;

III - A disciplina;

IV - O estrito cumprimento do dever legal.

CAPÍTULO II

DAS GENERALIDADES

Art. 3°. A Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, é uma corporação de caráter civil, fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada e armada conforme previsto em lei, com treinamento e formação específica, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 449, de 08 de outubro de 2021.

Art. 4°. São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO.

I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - Policiamento preventivo permanente no território do município;

IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - Uso seletivo da força.

Art. 5°. A conduta dos servidores integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, no desempenho do cargo e/ou função ou fora deles, deve pautar-se no:

I - Respeito à dignidade humana;

II - Respeito à cidadania;

III - Respeito à justiça;

IV - Respeito à legalidade;

V - Respeito à coisa pública;

VI - Do decoro, zelo, eficiência e consciência do dever legal;

VII - Da preservação da ética e da natureza dos serviços públicos - o bem comum;

VIII - Moralidade

Art. 6°. O servidor deverá no desempenho das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, desenvolver e demonstrar, dentre outros, os atributos a seguir conceituados:

I - Dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;

II - Equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;

III - Apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;

IV - Pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e período determinado;

V - Assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no local onde tem que desempenhar seus deveres e funções;

VI - Cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;

VII - Iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, sem depender de ordem ou decisão superior;

VIII - Objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;

IX - Sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar;

X - Observação: qualidade para assinalar aspectos importantes de um problema ou questão;

XI - Aperfeiçoamento profissional: participação em atividades deformação e capacitação.

Parágrafo único. O exercício do cargo/função deverá ser integrado à conduta do dia a dia do servidor, tanto na sua vida pública quanto privada, sendo que toda atitude/conduta incompatível com as suas funções, poderá prejudicar o seu conceito profissional e da Corporação da Guarda Civil Municipal como um todo.

CAPÍTULO III

DA HIERARQUIA

Art. 7°. Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos de direção, departamentos, gerência e demais chefias que constituem a estrutura de comando da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, que conforme a ordem crescente de funções e de responsabilidades investe de autoridade o cargo ou o Nível mais elevado na carreira.

§ 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências legais.

§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, conforme as disposições legais e deste Código.

Art. 8°. O ordenamento hierárquico da Guarda Civil Municipal, dentro dos diversos níveis constitutivos de sua estrutura, em consonância com a Lei Municipal nº 449, de 08 de outubro de 2021, e suas alterações, é o seguinte:

I - Prefeito Municipal;

II - Presidente/ Comandante Geral da Guarda Civil Municipal;

III - Subcomandante;

IV - Diretor Operacional;

V - Guardas nomeados para função de inspetores;

VI - Guardas Civis Municipais.

Parágrafo único. Na igualdade de cargos terá precedência hierárquica:

I - O servidor mais antigo no cargo;

II - O servidor mais antigo no nível hierárquico da Guarda Civil Municipal, conforme matrícula e antiguidade.

Art. 9°. O Corregedor Geral e o Chefe do Serviço de Ouvidoria da Guarda Civil Municipal são autônomos e independentes no exercício de suas competências, com precedência hierárquica aos membros da Guarda Civil.

Art. 10. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, serão subordinados à hierarquia básica da Prefeitura Municipal, bem como da Guarda Civil Municipal, qualquer que seja o local do exercício das atribuições do cargo/função, sujeitando-se, ainda, quando for o caso, às normas dos órgãos/entidades onde desenvolvam suas atividades, desde que não conflitem com as da Guarda Civil Municipal, as quais serão sempre soberanas.

CAPÍTULO IV

DA DISCIPLINA

Art. 11. A disciplina da Corporação da Guarda Civil Municipal manifesta-se pelo respeito e estrito cumprimento do dever legal pelos ocupantes de cargos e funções, em todos os graus de hierarquia da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, de acordo com as normas legais e padrões regulamentares.

Art. 12. A civilidade é parte integrante da educação e da disciplina, devendo o servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal ter tratamento respeitoso para com os superiores hierárquicos, pares e subordinados.

Art. 13. As chefias e comandos da Guarda Civil Municipal devem ser exercidos, observados os limites de suas competências legais, com o propósito de determinar e verificar o cumprimento das ordens e decisões superiores.

§ 1º As ordens devem ser claras, precisas e reduzidas a termos, executadas quando manifestamente legais e excepcionalmente poderá ser reduzido a termo posteriormente ao cumprimento da ordem.

§ 2º Compete ao servidor solicitar, quando necessário, instruções e orientações ao superior hierárquico, quanto às ordens recebidas.

Art. 14. O servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal quando chamado ou convocado por um superior hierárquico ou autoridade competente, deverá atendê-lo com presteza e pontualidade.

SEÇÃO ÚNICA

DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO

Art. 15. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal devem demonstrar respeito, cordialidade e disciplina aos seus superiores hierárquicos, pares e subordinados, e à comunidade em geral, dirigindo-se a estes ou atendendo-os de modo educado e disciplinado, observada a hierarquia.

§ 1º As formas de saudação, sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugares, a educação, a formação e a consciência da disciplina entre os integrantes da Guarda Civil Municipal.

§ 2º Os sinais de respeito entre os integrantes da Guarda Civil Municipal devem constituir atitudes adquiridas, mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.

§ 3º A espontaneidade e a correta expressão dos sinais de respeito são indicadores do grau de consciência disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 16. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal deverá utilizar o tratamento formal de ";Senhor ou Senhora";, evitando de dirigir-se a qualquer cidadão (ã) usando o pronome de tratamento ";você";.

Art. 17. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, quando da aproximação de um superior hierárquico ou do Chefe do Poder Executivo, deverá, em estando sentado, ficar de pé e saldar de forma cordial e respeitosa.

Art. 18. A Continência é a saudação e sinal de respeito, prestada pelo Guarda Civil Municipal, independentemente de seu grau hierárquico, sendo executada com ou sem cobertura, como demonstração de boa educação e respeito.

Art. 19. Tem Direito a Continência:

I - À Bandeira Nacional:

a) Ao ser hasteada ou arriada em cerimônia cívica;

b) Por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;

II - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - Ao Presidente/Comandante da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 20. O Guarda Civil Municipal, além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, bem como neste Código e em outros dispositivos legais e regulamentares, em decorrência de sua condição, obrigações, direita e prerrogativas, uniformizados em serviço ou não, e em quaisquer circunstâncias, deve sempre:

I - Tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, gênero, nacionalidade, religião, posição política ou social, bem como externar quaisquer preconceitos a pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais;

II - Ter conduta profissional e pessoal ilibada, adversa de conduta escandalosa na qual denigra a imagem da Corporação;

III - Ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, no horário e, ao término de sua jornada, não se ausentar antes da chegada de seu substituto ou, na impossibilidade de sua chegada no horário previsto, mediante comunicação e expressa autorização do superior hierárquico;

IV - Manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, exceto em locais fechados, de acordo com as normas previstas neste Código;

V - Inteirar-se das peculiaridades do setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;

VI - Permanecer em seu local de trabalho, comportando-se de maneira adequada, não se ausentando desnecessariamente do local;

VII - Obedecer às ordens emanadas da autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;

VIII - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função, atendendo com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

IX - Zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

X - Cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

XI - Participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados com recursos públicos;

XII - Utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;

XIII - Comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;

XIV - Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

XV - Atender no prazo determinado às requisições provenientes da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal;

XVI - Solicitar ao superior hierárquico ou chefe imediato, em casos emergenciais, a dispensa para ausentar- se temporariamente do local de trabalho, caso autorizado, deverá constar em livro de registro e/ou documento oficial o motivo do afastamento, com a devida justificativa;

XVII - Cumprir o intervalo para refeição, no horário predefinido com superior hierárquico e nos casos em que haja a necessidade de alteração do horário, deverá comunicar ao superior antecipadamente;

XVIII - Usar o uniforme, quando em serviço, salvo em condições especiais de trabalho, estabelecidas em ato próprio pelo Presidente/ Comandante.

§ 1º Os deveres estabelecidos neste artigo constituem exigências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pecuniários pelo seu cumprimento.

§ 2º A inobservância dos deveres implica em sansões disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, e das demais disposições legais pertinentes e regulamentares e deste Código.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 21. Constituem instrumentos de identificação funcional da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO.

I - Documento de Identidade Funcional;

II - Divisa de Identificação Funcional;

III - Tarja/ Placa de Identificação Funcional;

IV - Uniforme;

V - Bandeira da Guarda Civil Municipal;

VI- Brasão da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Os instrumentos de identificação funcional serão descritos e constarão de regulamento específico.

Art. 22. Compete à Guarda Civil Municipal manter cadastro e controle da confecção, entrega, substituição, cancelamento e/ou devolução dos instrumentos de identificação funcional.

Parágrafo único. É vedado o empréstimo e/ou a utilização por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular dos instrumentos de identificação funcional ou qualquer outro adereço pertencente a Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO VII

DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 23. São infrações disciplinares as violações aos princípios, às proibições, ao não cumprimento dos deveres previstos neste Código e aos demais dispositivos legais pertinentes, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.

Art. 24. As infrações disciplinares, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I - Leves;

II - Médias;

III - graves.

Art. 25. São penas disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - demissão.

§ 1º A pena de Advertência será aplicada por ato do Presidente/ Comandante ao servidor de carreira Guarda Civil Municipal, seja em qualquer função, que violar as proibições constantes deste Código ou deixar de observar seu dever funcional, quando a conduta não justificar imposição de penalidade mais grave.

§ 2º A pena de Suspensão será aplicada por ato do Presidente/ Comandante, ao servidor de carreira Guarda Civil Municipal em caso de reincidência de infração punida com Advertência, nos termos do §1º deste artigo.

§ 3º A pena de Suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias;

§ 4º A Suspensão será aplicada por ato do Presidente/Comandante, quando a conduta não justificar imposição de penalidade mais grave.

§ 5º A pena de Demissão será aplicada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa de Tocantins - TO.

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES LEVES

Art. 26. São infrações disciplinares de natureza Leve, sujeitas à penalidade de Advertência:

I - Deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;

II - Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou a evento oficial, para o qual esteja escalado, deixando de comunicar com antecedência ao superior hierárquico, a impossibilidade do comparecimento ao local designado;

III - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico e registro em documento próprio do motivo do afastamento;

IV - Delegar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seus subordinados;

V - Recusar fé a documentos públicos;

VI - Deixar de manter seus dados pessoais atualizados no cadastro do Sistema da Guarda Civil Municipal;

VII - Deixar de comunicar ao superior imediato, tão logo possível, a não execução de ordem legal recebida;

VIII - Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço durante o horário de trabalho;

IX - Deixar de cumprimentar o superior hierárquico, uniformizado ou de prestar-lhe sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico de responder ao cumprimento;

X - Deixar de fazer Continência ou prestar os sinais de respeito ao Pavilhão Nacional e ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente/Comandante;

XI - Fumar em serviço em locais proibidos por lei;

XII - Apresentar-se uniformizado de forma diversa da prevista no regulamento próprio de uniforme;

XIII - Usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

XIV - Usar uniforme incompleto, contrariando as respectivas normas ou vestuário incompatível com a função;

XV - Descuidar-se da apresentação pessoal em serviço;

XVI - Comparecer ao serviço sem o Documento de Identidade Funcional;

XVII - Apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação -CNH ou está com data de validade vencida, quando na escala de motorista ou motociclista;

XVIII - Realizar troca de plantão, sem ordem de serviço devidamente assinada pelo chefe imediato;

XIX - Deixar de cumprir as normas regulamentares e legais;

XX - Promover manifestação de apreço ou desapreço em serviço;

XXI - Deixar de apresentar Relatório Circunstanciado de Ocorrência à chefia imediata e à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após envolver em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, salvo motivo de força maior devidamente justificado à autoridade competente;

XXII - Portar-se sem compostura em local público.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES MÉDIAS

Art. 27. São infrações disciplinares de natureza Média, sujeitas à penalidade de Suspensão:

I - Reincidir nas infrações passíveis de Advertência previstas neste Código e nas constantes no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Rosa do Tocantins - TO.

II - Doar, vender, emprestar, locar, deixar ou fornecer a outrem o Documento de Identidade Funcional, Distintivo Funcional, uniforme, armamento ou qualquer outro objeto de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade;

III - Suprimir instrumentos de identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

IV - Descumprir ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegal;

V - Negar-se a receber uniforme, equipamento, armamento ou outros objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

VI - Deixar por culpa, dolo ou omissão de zelar pelo material que lhe seja confiado pela Guarda Civil Municipal ou por outro órgão da Administração Municipal, permitindo o seu extravio ou deterioração;

VII - Deixar de comunicar à autoridade competente, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação, bem como qualquer ato ou fato irregular pertinente, mesmo quando não lhe couber intervir;

VIII - Utilizar-se do anonimato;

IX - Violar ou tentar abrir qualquer órgão ou unidade municipal sem autorização;

X - Utilizar subordinados para o cumprimento ou execução de tarefas de cunho particular ou que não sejam de competência exclusiva do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência ou transitoriedade;

XI - Propalar e referir-se, depreciativamente, com palavras ou gestos, nos atos e solenidades oficiais ou no ambiente de trabalho, ferindo a reputação de servidores da Administração Municipal ou superiores hierárquicos em especial da Guarda Civil Municipal, de pares ou de terceiros;

XII - Violar ou deixar de preservar local de crime;

XIII - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem prévia e expressa autorização competente;

XIV - Deixar de revistar, imediatamente, pessoas que haja detido;

XV - Deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para a manutenção ou restabelecimento da Ordem Pública;

XVI - Induzir superior hierárquico a erro ou engano, mediante informações equivocadas;

XVII - Entrar uniformizado, exceto quando a natureza do serviço exigir, em bares, boates, salões de jogos ou outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Corporação;

XVIII - Retirar, sem prévia permissão expressa da autoridade competente, qualquer documento, material, equipamento, inclusive animal, sob tutela da Guarda Civil Municipal;

XIX - Recusar-se a exercer ou retardar o exercício das atribuições legais e regulamentares do cargo/função;

XX - Deixar de atender reclamação justa de servidor que lhe estiver subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

XXI - Retardar sem motivo justificado:

A entrega de objetos achados ou apreendidos; O encaminhamento de informações, comunicações e documentos; A entrega de armamento, acessórios e equipamentos destinados ao serviço;

d) A entrega de peças usadas ou em desuso de seu uniforme ou armamento e EPI (Equipamento de Proteção Individual), no prazo definido.

XXII - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXIII - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito;

XXIV - Responder inadequadamente ou suscitar falsidade, na qualidade de testemunha ou perito;

XXV - Coagir ou aliciar outros;

XXVI - Portar arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrar e permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, sem o devido cuidado de ocultar arma de fogo, causando constrangimento a terceiros sendo permitido a ostensividade somente nos casos em que esteja escalado e em serviço;

XXVII - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma, descumprindo o disposto na legislação federal;

XXVIII - Portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de droga ou medicamento que provoque a alteração de seu desempenho intelectual ou motor;

XXIX - Danificar, deteriorar, extraviar ou alterar documento público, inclusive o documento de Identificação Funcional;

XXX - Deixar de observar o uso seletivo da força, conforme o previsto na Portaria Interministerial n.º 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça;

XXXI - Utilizar do armamento de propriedade/posse da Guarda Civil Municipal para fins de serviço particulares ou a terceiros;

XXXII - Disparar arma de fogo, por imprudência, negligência ou imperícia ou em desacordo com a Lei nº 13.060/2014 e em desacordo com as Diretrizes da Portaria Institucional nº 4.226/2010 do Ministério da Justiça.

XXXIII - Deixar de observar os cuidados necessários para impedir que qualquer pessoa e principalmente menores de 18 (dezoito) anos, pessoa portadora de deficiência mental ou terceiros habilitados ou não, se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade;

XXXIV - Ter em seu poder ou introduzir, em seu local de trabalho, tóxicos, bebidas alcoólicas e entorpecentes ou qualquer outra substância proibida por Lei;

XXXV - Comparecer ao serviço visivelmente embriagado ou sob efeitos de substâncias que dificultam sua locomoção, raciocínio;

XXXVI - Não utilizar materiais destinados ao serviço tais como: armamento e ou Equipamento de Proteção Individual - EPI;

XXXVII - Representar a Corporação sem ter sido autorizado, salvo quando integrantes da corporação estiverem diretamente envolvidos na ocorrência, se atendo restritamente aos fatos presenciados;

XXXVIII - Coagir ou aliciar outros servidores no sentido de filiarem-se à associação sindical ou a partido político;

XXXIX - Promover ou instigar a desordem.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES GRAVES

Art. 28. As infrações de natureza Grave, sujeitas à penalidade de Demissão são as constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO

Art. 29. Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 449, de 19 de outubro de 20XX, e do Regimento Interno da GCM, realizar a apuração de infrações disciplinares, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial, determinada pelo Corregedor Geral, nos termos legais, e apreciar representações contra os servidores da Corporação da Guarda Civil Municipal, procedendo, inclusive, investigações sobre a conduta ética, social e funcional destes.

Art. 30. O julgamento das infrações e a aplicação de penalidades serão precedidos de análise, em que serão considerados:

I - A natureza e a gravidade da infração cometida;

II - Os danos que dela provierem para o serviço público;

III - Os antecedentes funcionais do infrator;

IV - As causas que as determinaram;

V - A natureza dos fatos ou dos atos que as envolveram.

Art. 31. Na aplicação das penalidades serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 32. São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

I - Bom comportamento;

II - Relevante serviço prestado;

III - Se a infração ocorreu:

Para evitar mal maior; Em defesa de direito próprio ou de outrem.

Art. 33. São circunstâncias agravantes das infrações:

I - Mau comportamento;

II - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

III - Reincidência;

IV - Participação de duas ou mais pessoas;

V - Se a conduta lesiva ocorreu:

Durante a execução do serviço; Em presença de superior ou subordinado; Com abuso de autoridade; De forma premeditada; Em desobediência à ordem superior.

Art. 34. O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Art. 35. As penalidades de Advertência e Suspensão aos servidores da Corporação da Guarda Civil Municipal serão aplicadas por ato do Presidente/Comandante da GCM, publicado no Boletim Oficial Interno (BI) e, devidamente, registradas pela unidade de pessoal da Guarda Civil Municipal no dossiê funcional do servidor e no Sistema Informatizado de Recursos Humanos da Prefeitura de Santa Rosa do Tocantins - TO.

CAPÍTULO IX

DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 36. O servidor ocupante dos cargos de Guarda Civil Municipal que for indiciado pela prática de crime, deverá, de imediato, ser removido das atividades operacionais, recolhido ao exercício das atribuições do cargo em funções de natureza administrativa, que sejam pertinentes, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Parágrafo único. Sendo indiciado o servidor pela prática de crime, nas circunstâncias do estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa ou estado de necessidade, poderá, a pedido do próprio servidor ou a critério do Presidente/ Comandante do GCM, ser removido, temporariamente, para outro local de trabalho.

Art. 37. Na ocorrência do indiciamento referido o Diretor/Comandante deverá comunicar o fato, de imediato, ao Corregedor Geral da GCM, para os procedimentos legais, sendo de caráter prioritário, quando o servidor indiciado estiver em Estágio Probatório.

Art. 38. A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, mediante decisão fundamentada poderá requerer ao Superintendente Municipal de Segurança e Mobilidade, em conjunto com o Presidente/Comandante, o afastamento preventivo do servidor integrante da Corporação do exercício do cargo e função, pelo prazo de até sessenta 60 (sessenta) dias, visando garantir o curso normal da instrução e apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade da prática de irregularidade.

§ 1º Os procedimentos disciplinares em que haja afastamento preventivo de servidor terão tramitação urgente, devendo ser concluídos até o limite do prazo previsto no caput deste artigo, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º Quando o servidor da Corporação for envolvido diretamente em ocorrências com resultado letal, deverá ser afastado do cargo e função temporariamente, para avaliação psicológica.

§ 3º O servidor que figurar como agente ativo de crime será preventivamente afastado de suas funções, caso em que, também, deverão ser recolhidos o Documento de Identidade Funcional, arma de fogo, munição sob sua Cautela, equipamentos de uso controlado e uniforme completo, ficando retido o documento de porte de arma de fogo.

Art. 39. A remoção temporária e o afastamento preventivo não implicarão na perda das vantagens e direitos pecuniários decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 40. O servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, poderá responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 41. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em danos ao Erário Municipal ou a terceiros.

Parágrafo único. No caso dos danos ao Erário Municipal, identificados através de processo administrativo disciplinar, deverá o servidor repor e/ou indenizar o Erário Municipal, atendendo ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Rosa do Tocantins - TO, e regulamento da Guarda Civil Municipal.

Art. 42. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 43. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO XI

DO RESSARCIMENTO

Art. 44. O servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal que der causa ao dano, perda e extravio de EPI, armamento, uniforme e qualquer material da Administração Pública Municipal, deverá fazer o ressarcimento, utilizando das normas estabelecidas no Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, conforme regulamento próprio, bem como atendendo ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Rosa do Tocantins - TO.

CAPÍTULO XII

DAS RECOMPENSAS

Art. 45. As recompensas constituem-se formas de reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados por servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Art. 46. São recompensas:

I - Condecorações por serviços prestados;

II - Elogios.

III - folga de até 3 (três) dias,

§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias ou medalhas conferidas ao integrante da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, em reconhecimento à sua atuação meritória, em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio público.

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal do Departamento da Guarda Civil Municipal às qualidades éticas e profissionais do servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO.

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por ato do Diretor/Comandante, publicado no Boletim Interno da GCM e deverão constar nos assentamentos funcionais do servidor.

Parágrafo Único: O integrante da corporação que receber a recompensa prevista no § 3° deste artigo, poderá receber até 3 (três) dias de folga a critério do Presidente /Comandante.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGIMENTO DISCIPLINAR

Art. 47. O Presidente/Comandante da GCM, poderá designar comissão específica, quando necessário, para atualizar as normas gerais a serem seguidas pela Corporação da Guarda Civil Municipal, conforme preceitos definidos neste Regimento.

Art. 48. Constitui obrigação de todos os diretores, gerentes, assessores, chefes de comandos regionais e de comandos especiais e chefes de serviço, e guardas civis municipais, em relação aos seus pares e subordinados, informarem de imediato à Corregedoria Geral da GCM, quanto ao uso indevido de qualquer dos instrumentos de Identificação Funcional e de outras condutas consideradas lesivas à imagem da Corporação, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 49. O Presidente/Comandante e o Corregedor Geral da GCM poderão, a qualquer tempo, através de ato próprio e de acordo com as circunstâncias e no interesse do serviço, baixar normas relativas à aplicação das disposições deste Código.

Art. 50. As dúvidas e casos omissos deste Código serão resolvidos nos termos legais pelo Prefeito Municipal, Presidente / Comandante e pelo Corregedor Geral da GCM ouvida quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 51. Este Código será regulamentado no que couber por Portaria do Presidente/Comandante da GCM em conjunto com o Prefeito Municipal, e, quando for o caso, por ato do Corregedor Geral, com anuência deste, devendo ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.

Palácio das Rosas Brancas, Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, em 12 de dezembro de 2025.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 1002, de 12 de Dezembro de 2025.

";Regulamenta a concessão, suspensão e manutenção do porte de arma de fogo, regulamenta a entrega do material bélico e ou produtos controlados, uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, regulamenta o uso das identidades funcionais pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - Tocantins, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DE TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município, e Lei Municipal nº 449, de 08 de outubro de 2021, por este ato.

D E C R E T A:

Art. 1º. A autorização de porte de arma de fogo será deferida aos ocupantes do cargo de agente da Guarda Civil Municipal, por força e condições estabelecidas em Lei Federal n° 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais) e no inciso III, § 1º e § 3º do art. 6º da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Decreto Federal nº 9.847 de 25 de junho de 2019, Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, e suas alterações posteriores, regulamentada especificamente pela Instrução Normativa n° 201-DG/PF de 09 de setembro de 2021, PORTARIA Nº 9-CGCSP/DIREX/PF/DF, DE 14 DE ABRIL DE 2022, INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 310, DE 10 DE JUNHO DE 2025, disciplinando a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais, Instruções Normativas atualizadas e demais normas regulamentares pertinentes.

Art. 2º. A habilitação para o porte de arma de fogo aos servidores da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, será precedida de aprovação em teste psicológico específico, certidão de nada consta da corregedoria geral bem como do contido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Para o Porte de Arma de Fogo será necessária a aprovação em Curso de Formação de Armamento e Tiro de, no mínimo 60 (sessenta) horas/aula para armas de repetição, 100 (cem) horas/aula para arma semiautomáticas e 60 (sessenta) horas/ aula para armas automáticas quando a instituição tiver este tipo de armamento.

§ 2º O treinamento que se refere o § 1º, deste artigo, deverá ter, no mínimo, 65% (sessenta e cinco) de conteúdo prático em técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

Art. 3º. As atividades de treinamento deverão fazer parte das atividades rotineiras do servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, e serão realizadas em seu horário de trabalho.

§ 1º Os servidores da Corporação deverão participar de no mínimo 80 (oitenta) horas/aula de cursos de qualificação profissional anual.

§ 2º Sempre que um novo tipo de arma for adotado pela Guarda Civil Municipal deverá ser estabelecido um módulo de capacitação específico para os servidores.

Art. 4º. A Guarda Civil Municipal deverá ter comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade das armas de fogo, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força e aperfeiçoar os procedimentos de utilização e o desempenho dos servidores da Corporação.

Art. 5º. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial, licença para tratar de interesse particular ou afastamento preventivamente, com justificativa da adoção da medida por recomendação fundamentada da Corregedoria Geral da GCM, a critério do Presidente/Comandante.

Art. 6º. A Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, será responsável pelo controle da qualificação profissional e dos laudos de aptidão psicológica dos servidores, os quais devem ser emitidos por Psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos da Instrução Normativa PF n.º 201/2021 DPF, e outras Instruções atualizadas, regularmente contratados para este fim.

Parágrafo único: Fica o chefe do Núcleo de Informação, Armamento e Estatística (NIARME) responsável pelo gerenciamento e fiscalização dos convênios firmados entre a Polícia Federal e ou Exército Brasileiro e a Guarda Civil Municipal.

Art. 7º. O integrante da Guarda Civil Municipal, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal, ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá sempre portar a respectiva Carteira de Identidade Funcional com porte de arma de fogo e os documentos que comprovem a regularidade da arma, como o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e o termo de cautela da arma institucional ou o registro de sua arma particular. A apresentação física do CRAF e do termo de cautela poderá ser dispensada para armas institucionais devidamente brasonadas, desde que a regularidade da posse, o vínculo da arma ao servidor e o porte funcional possam ser prontamente verificados por meios eletrônicos ou outros meios oficiais, mediante a apresentação da identificação funcional.

SEÇÃO II

DA ENTREGA DO MATERIAL BÉLICO

Art. 8º. O servidor, devidamente habilitado, deverá utilizar armamento e munição fornecidos pela Guarda Civil Municipal, salvo nos casos em que for autorizado pelo Presidente/Comandante o uso, em serviço, de arma de fogo particular.

Parágrafo único. A arma de fogo particular de que trata o caput deste artigo deverá possuir registro nos órgãos federais competentes.

Art. 9º. O Chefe do Núcleo de Informação, Armamento e Estatística (NIARME) é a autoridade responsável pela expedição da Cautela do material bélico e dos produtos controlados da GCM, a ser destinada ao Prefeito Municipal e aos servidores da Corporação. O Diretor/Comandante da GCM será o responsável pelas assinaturas das identidades funcionais, após a devida autorização formal da Polícia Federal.

Art. 10º. O NIARME será o responsável pela guarda, controle, distribuição, fiscalização e manutenção do material bélico da Instituição e dos produtos controlados pelo Exército Brasileiro.

Art. 11º. O controle da entrega do armamento, munição e demais produtos controlados será realizado pelo Chefe do NIARME ou a seu subordinado escalado para tal, mediante a assinatura da respectiva Cautela de Material Bélico e de registro em livro próprio de controle de armamento, munições e equipamentos de uso controlados pelo Exército Brasileiro.

§ 1º. O NIARME terá um armeiro credenciado pelo Departamento de Polícia Federal para a realização da manutenção do armamento da corporação quando necessário.

§ 2°. Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e manutenção, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

Art. 12. O servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal fica proibido de utilizar do armamento de propriedade/posse da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, para fins particulares ou para trabalhar para terceiros.

Art. 13. O servidor da Corporação da Guarda Civil deverá assinar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico e o Livro de Armamento, quando:

I - O recebimento de forma permanente;

II - O recebimento acontecer diariamente, sob a forma de Cautela Especial.

Parágrafo único: O procedimento de recebimento e de devolução do armamento, munição e produtos controlados sob a forma de Cautela Especial será realizado no início e no término do horário de serviço, por escala ou convocação, devendo ser vistoriado pelo Chefe do NIARME, por seu subordinado ou pelo Armeiro.

Art. 14. Não será autorizada a Cautela de Material Bélico e Produtos Controlados ao servidor da Corporação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, que não preencher os requisitos exigidos pela legislação própria e por este Decreto.

Parágrafo único: Fica a cargo do NIARME o armazenamento, distribuição e destruição dos coletes à prova de balas de acordo com Portaria n° 18-D LOG de 19 de dezembro de 2006, Instruções Normativas atualizadas, junto ao Exército Brasileiro.

SEÇÃO III

DO USO DO INSTRUMENTO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Art.15. A habilitação para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo aos servidores da Corporação da Guarda Civil Municipal será precedida de aprovação em curso específico, bem como do contido nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.

§ 1º Para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo será necessária a aprovação em treinamento técnico específico, conforme regulamento aprovado pelo Superintendente Municipal de Segurança e Mobilidade ou Presidente/Comandante da Guarda Civil Municipal, observados os parâmetros técnicos de uso geral deste tipo de arma.

§ 2º Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo, for adotado pela GCM, deverá ser estabelecido um módulo de capacitação específico para os servidores.

§ 3º Ato do Prefeito Municipal ou Presidente/Comandante definirá os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem utilizados pela Corporação, em observância à Lei nº 13.060 de 22 de dezembro de 2014, e atualizações.

Art. 16. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo, de acordo com a especificidade da função operacional de cada servidor pela GCM.

CAPITULO II

DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

Art. 17. O documento de Identidade Funcional da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, será de uso obrigatório, quando em serviço.

Parágrafo único: o documento de identidade funcional com porte de arma de fogo deverá estar sempre acompanhado da arma de fogo e a cautela do material bélico e o registro da arma.

Art.18. O documento de Identidade Funcional será expedido pela GCM, devendo ser confeccionado em material de segurança, conforme modelo padrão proposto pelo Ministério da Justiça.

Art.19. A anotação do Porte de Arma, no documento de Identidade Funcional, somente será efetuada pelo Prefeito Municipal ou Comandante da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, após autorização formal da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Tocantins, nos termos da legislação e do instrumento de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Município de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Art.20. A emissão de segunda via ou reposição do documento de Identidade Funcional, nos casos de correção de dados, será realizada pela GCM, de ofício ou mediante requerimento do servidor com a devida justificativa.

Parágrafo único. Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de Identidade Funcional, deverá ser feito Boletim de Ocorrência Policial, visando à emissão da segunda via que terá caráter oneroso para o servidor, no caso de responsabilidade comprovada.

Art.21. O GCM exonerado, demitido, readaptado externamente, mediante processo próprio, deverá entregar o documento de Identidade Funcional, armamento, munições e demais produtos controlados que estejam sob sua responsabilidade obrigatoriamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação do ato, à unidade competente - ao Prefeito Municipal, ou Comandante da GCM, para fins de baixa pelo setor responsável e no Sistema Nacional de Armas - SINARM, quando houver.

Parágrafo único: Para os casos em que o servidor solicitar exoneração, licença por interesse particular, este deverá obrigatoriamente, no ato da concessão, entregar o documento de Identidade Funcional, armamento, munições e demais produtos controlados que estejam sob sua responsabilidade na unidade competente da GCM.

Art.22. O GCM ao se aposentar, deverá entregar ao NIARME o documento de Identidade Funcional, armamento, munições e demais produtos controlados que estejam sob sua responsabilidade obrigatoriamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação do ato de aposentadoria.

Parágrafo único. O documento de Identidade Funcional do Guarda Civil Municipal aposentado, seguirá modelo padrão proposto pelo Ministério da Justiça.

Art.23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio das Rosas Brancas, Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, em 12 de dezembro de 2025.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 1003, de 12 de Dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE DE LOCAÇÃO, MONTAGEM, DESMONTAGEM E MANUTENÇÃO DE ENFEITES E ESTRUTURAS NATALINAS, DESTINADA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, COM BASE NO ART. 75, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de atender as demandas da Secretaria Municipal de Administração;

CONSIDERANDO que o valor total estimado para a prestação de serviços se enquadra no limite previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispensa de licitação em razão do valor;

CONSIDERANDO a regular instrução do processo administrativo nº 614/2025, que contém a devida estimativa de preços, justificativa da demanda, análise jurídica e demais documentos exigidos pela legislação vigente;

DECRETA:

Art. 1º - Fica dispensada a licitação para a contratação VIASEG PRODUCOES E MONTAGEM LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 36.327.422/0001-13, visando prestação de serviços de serviços de locação, montagem, desmontagem e manutenção de enfeites e estruturas natalinas, a instalação, organização e preservação da decoração natalina do município, conforme processo administrativo nº 614/2025.

Art. 2º - A contratação se justifica com base no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, diante da justificativa legal: critério menor preço.

Art. 3º - O valor total da contratação será de R$ 59.000,00, conforme proposta apresentada e aprovada pela administração municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio das Rosas Brancas, Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, em 12 de dezembro de 2025.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Portaria Nº 80, de 10 de Dezembro de 2025.

";Colocar Servidor à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que especifica e dá outras providências.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica nº. 14/2019;

R E S O L V E

Art. 1º. Colocar a servidora municipal, CARCIANE DA SILVA GUIMARAES, nomeada no Cargo em comissão de Assessora de Gabinete, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para prestar serviços junto a esse órgão, com ônus para este município, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026. Informamos que fica sob responsabilidade do órgão requisitante o controle de frequência da funcionária cedida.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrários.

REGISTRE - SE, PUBLIQUE - SE

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2025.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Portaria Nº 81, de 10 de Dezembro de 2025.

";Colocar Servidor à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que especifica e dá outras providências.";

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica nº. 14/2019;

R E S O L V E

Art. 1º. Colocar a servidora municipal, WALDILENE DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, Cargo de Diretora de Administração, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para prestar serviços junto a esse órgão, com ônus para este município, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026. Informamos que fica sob responsabilidade do órgão requisitante o controle de frequência da funcionária cedida.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrários.

REGISTRE - SE, PUBLIQUE - SE

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2025.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal




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