.
EDIÇÃO Nº 814, DE 09 de Dezembro de 2025
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei
Nº 537, de 09 de Dezembro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 268, de 23 de outubro de 2009, que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, para dispor sobre a presidência e o apoio técnico-administrativo de seu Conselho Gestor e do Fundo.
O PREFEITO(A) MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do Art. 5º da Lei Municipal nº 268, de 23 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social." (NR)
Art. 2º O § 4º do Art. 5º da Lei Municipal nº 268, de 23 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social será a unidade responsável por proporcionar ao Conselho-Gestor do FHIS e ao próprio Fundo os meios necessários ao seu funcionamento, incluindo o apoio técnico-administrativo e operacional." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 09 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 538, de 09 de Dezembro de 2025.
Dispõe sobre a alteração e dá nova redação a Lei Municipal 257/2008, de 17 de outubro de 2008 que cria Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins - Tocantins - SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense.
§ 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
§ 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
I - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
II - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º. A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V - A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º. A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º. Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município de Santa Rosa do Tocantins poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º. O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
I - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º. O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada;
II - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modo de vida saudável em todos os ciclos de vida;
III - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social;
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar.
Art. 9º. O SISAN tem por objetivos:
I - Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
II - Estimular a integração das ações entre o governo e a sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção I
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional fará- sê-a por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município de Santa Rosa do Tocantins e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo.
§ 1º A participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins - CAISAN.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Seção II
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município;
V - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - COMSEA
Seção I
Das atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
I - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
II - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins;
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Santa Rosa do Tocantins com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
§ 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14º. O COMSEA será composto por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, titulares e suplentes, de secretarias ou órgãos municipais cujas competências estejam relacionadas à política de segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, escolhidos conforme critérios definidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os membros serão designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Poderão ser convidados representantes de outros conselhos municipais, na condição de observadores.
§ 3º Antes do término do mandato, o COMSEA constituirá comissão para coordenar o processo de escolha dos novos conselheiros da sociedade civil, garantindo ampla divulgação e transparência.
§ 4º A atuação dos conselheiros será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
§ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
I - Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III - Aprovar seu Regimento Interno;
IV - Eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - Indicar conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - Representar externamente o COMSEA;
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - Manter interlocução permanente com a CAISAN;
V - Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA.
Art. 17. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:
I - Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 19. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 20. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Santa Rosa do Tocantins - CAISAN
Art. 21. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano;
III - Articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A composição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Rosa do Tocantins - CAISAN será definida por decreto municipal que nomeará seus integrantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Cabe à Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único. O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas ao cargo de diretor municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Lei n.º 257, de 17 outubro de 2008 de criação do COMSEA.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 09 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 539, de 09 de Dezembro de 2025.
Institui o Serviço de Acolhimento Familiar no âmbito do município de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1°. Fica instituído no Município de Santa Rosa do Tocantins o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
Art. 3°. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
II - Ministério Público do Estado do Tocantins;
III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social,
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
VI - Conselho (s) Tutelar (es).
Art. 4°. O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5°. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Santa Rosa do Tocantins que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 6°. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição.
§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 7°. O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria de Assistência Social, bem como com os recursos oriundos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 8°. Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço;
IV - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Ação Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12. O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n.º 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. O Serviço de Acolhimento Familiar de Santa Rosa do Tocantins terá um Coordenador, indicado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 14. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Santa Rosa do Tocantins será formada por servidores do Município e contará com no mínimo:
I - um assistente social;
II - um psicólogo;
IV - um assistente administrativo;
V - um motorista.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 15. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
III - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento;
Art. 17. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das criança e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO V
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 19. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser residente no Município há um ano;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessa
do em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita mediante:
I - participação em cursos e eventos de formação.
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes;
Art. 24. São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
V - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único: A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta--corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos.
§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será definido por ato do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Art. 28. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa--auxílio.
Art. 29. As famílias acolhedoras terão direito à isenção ou abatimento, proporcional aos meses durante os quais acolherem crianças ou adolescentes, do valor do IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora, além da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEASO, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 09 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 1000, de 09 de Dezembro de 2025.
";Dispõe sobre a Restruturação dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências";.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de reestruturação dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Rosa do Tocantins,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados, os membros (titulares e suplentes) para compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, a saber:
- REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
Titular: ANA LUCIA BULHOES KARNIKOWSKI
Suplente: LOURIVAL DA SILVA GUIMARÃES
- REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
Titular: CLEIDIANE FERNANDES VIEIRA
Suplente: CELEZIANO DIONÍZIO DE SANTANA
- REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
Titular: ELIENE CALDEIRA FERNANDES
Suplente: GLEITON SOARES DOS SANTOS
- REPRESENTANTES DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL:
Titular: ADILSON PEREIRA DO NASCIMENTO
Suplente: GERSON FILHO BISPO DA PAIXÃO
- REPRESENTANTES DA COMUNIDADE ACADÊMICA:
Titular: LUCRÉCIA DIAS BONFIM FERNANDES
Suplente: LETICIA PINTO DE OLIVEIRA
- REPRESENTANTES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA:
Titular: LUCIENE RODRIGUES OLIVEIRA NEGRE
Suplente: JOSÉ DO BONFIM RODRIGUES SOUZA
- REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO PA KARAJÁ:
Titular: CLÁUCIO ANTÔNIO PEREIRA PINTO
Suplente: CECILIO PINTO CARVALHO
- REPRESENTANTES DAS IGREJAS EVANGÉLICAS:
Titular: GERVÁSIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Suplente: JOSÉ ANTONIO BALIEIRO
Art. 2° - O mandato dos Membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida a recondução por mais 01 (um) ano.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos nove dias do mês de dezembro de 2025 (09/12/2025).
LEVÍ TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 78, de 09 de Dezembro de 2025.
";Concede licença maternidade a servidora municipal e dá outras providências";.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a Licença Maternidade é um direito fundamental social assegurado pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII, pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 71, assim como o Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu artigo 93, ao regulamentar o direito a Licença Maternidade, dispõem que o Salário-Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 501, de 07 de dezembro de 2023, Fica instituído para as servidoras públicas municipais do Poder Executivo a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 79, da Lei Municipal n.º 335/2013, e inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988.
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a servidora "; LARISSA FERREIRA NETO";, brasileira, solteira, matricula funcional nº 3452, ocupante do cargo temporário de ";Auxiliar Administrativo";, ";Licença Maternidade";;
I - de 01/12/2025 até 30/03/2026 de (Licença Maternidade) 120 dias e
II - de 31/03/2026 até 29/05/2026 (Prorrogação da Licença Maternidade) 60 dias - Lei Municipal nº 501/2023.
Art. 2º - Este Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 79, de 09 de Dezembro de 2025.
";Concede licença maternidade a servidora municipal e dá outras providências";.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que a Licença Maternidade é um direito fundamental social assegurado pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII, pelo período de 120 (cento e vinte) dias;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 71, assim como o Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu artigo 93, ao regulamentar o direito a Licença Maternidade, dispõem que o Salário-Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 501, de 07 de dezembro de 2023, Fica instituído para as servidoras públicas municipais do Poder Executivo a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 79, da Lei Municipal n.º 335/2013, e inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988.
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a servidora "; LAUDIORRANE BARREIRA BONFIM";, brasileira, solteira, matricula funcional nº 3592, ocupante do cargo temporário de "; Auxiliar de Serviços Gerais";, ";Licença Maternidade";;
I - de 20/11/2025 até 19/03/2026 de (Licença Maternidade) 120 dias e
II - de 20/03/2026 até 18/05/2026 (Prorrogação da Licença Maternidade) 60 dias - Lei Municipal nº 501/2023.
Art. 2º - Este Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Extrato
Nº 5, de 26 de Novembro de 2025.
Contrato: Nº 05/2025, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Dispensa de Licitação nº 051/2024, processo nº 776/2024.
Objeto do Contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, INCLUSÃO, ATENDIMENTO AOS PARECERES, PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS E ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo e valor do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa JC - CONSULTORIA, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA,
CNPJ: Nº 10.677.125/0001-04.
DO PRAZO: A vigência do contrato será prorrogada por mais de 12 (doze) meses, no período de janeiro a dezembro de 2026.
DO VALOR: O valor total do termo aditivo será de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) cada.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 26 de novembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Nº 20, de 01 de Dezembro de 2025.
Contrato: Nº 20/2025, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial n° 002/2025, Processo nº 616/2024.
Objeto do Contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA LOCAÇÃO DE 01 (UM) CAMINHÃO COMPACTADOR, COLETOR DE LIXO TIPO TOCO E TIPO 3/4 EQUIPADO COM COLETOR COMPACTADOR DE RESIDUOS SOLIDOS URBANO (LIXO DOMICILIAR), COM CAPACIDADE MINIMA DE 15 METROS CÚBICOS (15 M3), DE LIXO COMPACTADO DENTRO DA CAIXA DE CARGA, DESTINADO A SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO EM ATENÇÃO A IN TCE Nº 6/2024-PLENO, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS E ORIENTA SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA E COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO CENTRO URBANO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, NOS DISTRITOS MORRO SÃO JOÃO E CANGAS, LOCALIZADOS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e valor do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 49.036.576/0001-06.
CONTRATADA: empresa M3 ENTRETENIMENTO LTDA,
CNPJ: Nº 54.535.294/0001-85.
DO PRAZO: 2026.
DO VALOR: O valor total estimado do termo aditivo será de R$ 283.200,00 (duzentos e oitenta e três mil e duzentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 01 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Nº 38, de 01 de Dezembro de 2025.
Contrato: Nº 38/2025, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 004/2025, Processo nº 99/2025.
Objeto do contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE TRATOR COM GRADE ARADORA E ROÇADEIRA, PARA ATENDER O PROGRAMA DA AGRICULTURA FAMILIAR, com pagamento com base no valor hora/máquina, em regime de execução indireta e de forma contínua, através do sistema registro de preços - SRP, de acordo com as condições e especificações e quantidades constantes no Pregão Presencial n° 004/2025, lotes n° 01/01 e 01/02, atender as demandas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Santa Rosa do Tocantins.
DO OBJETO DO TERMO ADITIVO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo e valor do contrato firmado entre as partes conforme a Lei nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39
CONTRATADA: empresa ROMUALDO MATHIAS,
CNPJ: Nº 47.943.223/0001-56.
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo terá sua vigência prorrogada no período de janeiro a dezembro de 2026.
DO VALOR: Pela prestação de serviço o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor estimado de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 01 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Nº 52, de 19 de Novembro de 2025.
Contrato: Nº 52/2024, 2º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Dispensa n° 34/2024, Processo nº 346/2024.
Objeto do contrato: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços topográficos: regularização REURB no distrito de Cangas, levantamento topográfico, planialtimétrico, cadastral, georreferenciamento dos lotes, áreas públicas, incluindo memorial descritivo da poligonal, cartografia básica, estudo técnico ambiental e projeto de regularização com todas as informações urbanísticas, solicitado pela Secretaria Municipal de Administração.
Objeto do termo aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e valor do contrato firmado entre as partes conforme a Lei nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa REIGIVAN MOURA BARBOSA,
CNPJ: Nº 14.327.677/0001-43.
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo terá sua vigência prorrogada durante o ano de 2026.
DO VALOR: Pela prestação de serviços ora contratada, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor estimado de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 19 de novembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Nº 53, de 01 de Dezembro de 2025.
Contrato: Nº 53/2025, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 005/2025, Processo nº 358/2024.
Objeto do contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PINTURA, HIDRÁULICO E ELÉTRICO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL E SEUS FUNDOS MUNICIPAIS.
DO OBJETO DO TERMO ADITIVO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo e valor do contrato firmado entre as partes conforme a Lei nº 14.133/2021.
CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 49.036.576/0001-06.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 12.270.405/0001-29.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 18.013.542/0001-64.
CONTRATADA: empresa N DOS SANTOS LTDA,
CNPJ: Nº 11.504.824/0001-15.
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo terá sua vigência prorrogada no período de janeiro a dezembro de 2026.
DO VALOR: Pela aquisição de bens o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor estimado de R$ 176.779,62 (cento e setenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 01 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, LUIZ ARMANDO LACERDA NERES e RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES: CONTRATANTES.
Extrato
Nº 54, de 01 de Dezembro de 2025.
Contrato: Nº 54/2025, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 005/2025, Processo nº 358/2024.
Objeto do contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PINTURA, HIDRÁULICO E ELÉTRICO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL E SEUS FUNDOS MUNICIPAIS.
DO OBJETO DO TERMO ADITIVO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo e valor do contrato firmado entre as partes conforme a Lei nº 14.133/2021.
CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 49.036.576/0001-06.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 12.270.405/0001-29.
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 18.013.542/0001-64.
CONTRATADA: empresa VALE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA,
CNPJ: Nº 36.435.916/0001-11.
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo terá sua vigência prorrogada no período de janeiro a dezembro de 2026.
DO VALOR: Pela aquisição de bens o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor estimado de R$ 174.421,30 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta centavos).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 01 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, LUIZ ARMANDO LACERDA NERES e RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES: CONTRATANTES.
Extrato
Nº 55, de 01 de Dezembro de 2025.
Contrato: Nº 55/2025, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial n° 003/2025, Processo nº 42/2025.
Objeto do Contrato: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVO TIPO CAMIONETE CABINE DUPLA, 4X4, MOTOR NO MÍNIMO 2.5 TURBO, ANO/MODELO NO MÍNIMO 2018 A 2022, CAPACIDADE PARA 05 PASSAGEIROS, COMBUSTÍVEL DIESEL, DIREÇÃO HIDRÁULICA, AR-CONDICIONADO, SEGURO TOTAL, QUILOMETRAGEM LIVRE, EQUIPADO COM TODOS OS ITENS DE SEGURANÇA EXIGIDOS PELO DENATRAN, DURANTE O ANO DE 2025, solicitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e valor do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 49.036.576/0001-06.
CONTRATADA: empresa M3 ENTRETENIMENTO LTDA,
CNPJ: Nº 54.535.294/0001-85.
DO PRAZO: 2026.
DO VALOR: O valor total estimado do termo aditivo será de R$ 154.200,00 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 01 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Nº 86, de 01 de Dezembro de 2025.
Contrato: Nº 86/2024, 2º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 005/2024, Processo nº 549/2024.
Objeto do contrato: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de eventual locação de 01 (um) veículo pesado tipo caminhão (PIPA), destinado a serviços de aguação (irrigação) nas praças e canteiros da cidade de Santa Rosa do Tocantins, e disposição das mesmas no atendimento aos distritos Morro São João e Cangas, localizados na zona rural do município de Santa Rosa do Tocantins, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
DO OBJETO DO TERMO ADITIVO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo e valor do contrato firmado entre as partes conforme a Lei nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: Empresa C N SANTANA,
CNPJ: Nº 38.420.778/0001-22.
DO PRAZO: 2026
DO VALOR: O valor total estimado do termo aditivo será de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), a ser pago em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 01 de dezembro de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
AVISO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Nº 49.
AVISO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 614/2025
DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 49/2025
Com Base § 2º do art. 75 da Lei n° 14.333/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Dispensa de Licitação para
O Município de Santa Rosa do Tocantins - TO com sede na Praça Jaime Pereira, centro, inscrita no CNPJ sob n° 24.851.503/0001-39, neste ato, representado pelo seu agente de Contratação, designado pelo Decreto nº 946/2025, torna público que tem interesse na Trata-se da contratação de Empresa Especializada em serviços de locação, montagem, desmontagem e manutenção de enfeites e estruturas natalinas, visando a instalação, organização e preservação da decoração natalina do município. Conforme Termo de Referência. Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no prazo de 03 (três) dias uteis, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a Secretaria Municipal de Obras e desenvolvimento urbano de Santa Rosa do Tocantins-TO, será contatada para o envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com Administração, em até dois dias úteis após a convocação.
Limite para apresentação da Proposta de Preços: 12 de dezembro de 2025 às 13:00h00. O Termo de referência da contratação encontra-se disponível portal:,www.santarosa.to.gov.br desta Publicação. A proposta deverá ser entregue no Setor de Compras e Licitações na Praça Thomaz Nunes , Centro Santa Rosado Tocantins ou pelo email: agentecontratacaostr@gmail.com
Agente Contratação
Sebastiao Nunes da Silva
.