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EDIÇÃO Nº 521, DE 29 de Dezembro de 2023
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei
Nº 503, de 29 de Dezembro de 2023.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade, por tempo determinado, servidores municipais para suprir as vagas existentes no Quadro de Pessoal deste município, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da municipalidade.
Art. 2º. A duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de até 01 (um) ano, a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 504, de 29 de Dezembro de 2023.
Atualiza a planta de valores e tabela de preços de Imóveis Rurais do Município de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica atualizada a Planta de Valores de Genéricos dos Imóveis Rurais, constante do Anexo IV da Lei n.º 384/2016, para lançamento e cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que servirá de base de cálculo do referido imposto.
Parágrafo único. O valor venal dos imóveis rurais compõe-se do valor da Gleba acrescida do valor das benfeitorias nela existentes.
Art. 2º. O artigo 1º do Anexo IV, da Lei n.º 384, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A apuração do valor venal dos imóveis rurais e respectivas benfeitorias, para fins de lançamento do ITBI, será feita conforme procedimentos fixados nesta lei, no roteiro e na tabela abaixo.
§ 1º Para efeito de cálculo de ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, haverá incidência do percentual de 3% sobre o valor venal dos imóveis rurais, que serão avaliados conforme disposto abaixo:
I - IMÓVEIS RURAIS DE PRIMEIRA CLASSE (Área Agricultável/Preparada): serão calculados a R$70.000,00 (setenta mil reais) o alqueire;
II - IMÓVEIS RURAIS DE SEGUNDA CLASSE (Cerrado Agricultável/Não Preparada): serão calculados a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o alqueire;
III - IMÓVEIS RURAIS DE TERCEIRA CLASSE (Reserva ou Cerrado Não Agricultável): serão calculados a R$20.000,00 (vinte mil reais) o alqueire;
Art. 2º. Serão acrescidos os valores das benfeitorias de cada imóvel, conforme disposto:
DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS |
VALOR |
Casa de caseiro de 1ª (por metro quadrado) |
R$70,00 |
Casa de caseiro de 2ª (por metro quadrado) |
R$55,00 |
Casa da sede de 1ª (por metro quadrado) |
R$95,00 |
Casa da sede de 2ª (por metro quadrado) |
R$65,00 |
Pomar (por metro quadrado) |
R$1,00 |
Galpão de máquinas de 1ª (por metro quadrado) |
R$40,00 |
Galpão de máquinas de 2ª (por metro quadrado) |
R$35,00 |
Represa (por metro quadrado) |
R$25,00 |
Curral de 1ª (por metro quadrado) |
R$26,00 |
Curral de 2ª (por metro quadrado) |
R$15,00 |
Cerca de arame liso (por quilômetro) |
R$2.250,00 |
Cera de arame farpado (por quilômetro) |
R$1.500,00 |
Pasto formado (por hectare) |
R$1.020,00 |
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 505, de 29 de Dezembro de 2023.
Altera a Lei Municipal n.º 362/2015 (Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 63 da Lei Municipal n.º 362, de 13 de abril de 2015, cuja redação passará a ser a seguinte:
Art. 63. Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os Conselheiros Tutelares que forem funcionários públicos da administração municipal, deverão optar pela remuneração do seu cargo público ou do Conselho Tutelar.
§ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será o vencimento equivalente a um salário mínimo nacional vigente.
§ 2º. Será acrescido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a título de ajuda de custo, a ser pago ao Conselheiro Tutelar que realizar plantões e sobreaviso.
Art. 2º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 506, de 29 de Dezembro de 2023.
Autoriza a doação de uniformes escolares para os alunos da rede municipal pública de ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e doar uniformes escolares aos alunos da rede municipal pública de ensino.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações orçamentárias provenientes do FUNDEB, bem como dotações orçamentárias próprias, se necessário.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará essa lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 507, de 29 de Dezembro de 2023.
Regulamenta a prestação de serviços básicos de Infraestrutura na Zona Urbana e Rural, serviços de apoio à Agricultura Familiar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar serviços básicos de infraestrutura, tais como:
I - Corte de terras para plantio no âmbito da agricultura familiar;
II - Recuperação de estradas vicinais;
III - Abertura de cacimbas e limpeza de poços;
IV - Disponibilização de carros pipa em caráter emergencial;
V - Disponibilização do serviço de limpa fossas.
Art. 2º. O corte de terras é serviços oferecido aos agricultores que trabalham em regime de economia familiar, no período chuvoso/inverno, e no preparo de vazantes, consistente no arado do solo para plantio.
§ 1º O serviço de corte de terra será solicitado mediante requerimento na Secretaria Municipal de Agricultura, de onde constará nome completo do requerente, CPF e a localidade de onde será prestado o serviço.
§ 2º O cronograma da prestação do serviço de corte de terra será feito por região, de acordo com a proximidade dos campos a serem arados, tendo em vista a necessidade de uma maior efetividade na prestação do serviço.
Art. 3º. A recuperação de estradas vicinais consiste no melhoramento das estradas que dão acesso às comunidades rurais, e será feita de acordo com a necessidade, ou a requerimento do serviço na Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. Os requerimentos serão previamente analisados pela equipe da secretaria, priorizando-se as estradas que estiverem em estado mais precário.
Art. 4º. A abertura de cacimbas e limpeza de poços é o serviço prestado em benefício dos agricultores em regime de economia familiar, e será feito mediante requerimento na sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. O agendamento de cacimbas e limpeza de poços será feito por região, considerando a proximidade dos locais para os quis foram requeridos os serviços, tendo em vista a necessidade de uma maior efetividade na prestação do serviço.
Art. 5º. A disponibilização de carros pipa para abastecimento de água será feita em caráter emergencial e mediante requerimento feito na sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. O abastecimento poderá ser feito diretamente nas residências, e o agendamento será feito por região, tendo em vista a necessidade de maior efetividade na prestação do serviço.
Art. 6º. A disponibilização do serviço de limpa fossas será feito mediante requerimento na sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. O agendamento da prestação do serviço de limpa fossas será feito por ruas, quando da prestação do serviço na zona urbana, ou por comunidade rural, quando for o caso.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 508, de 29 de Dezembro de 2023.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Santa Rosa do Tocantins (PCCR), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição, a implantação e a gestão do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do município de Santa Rosa do Tocantins, que tem como objetivo a qualificação e o desempenho profissional, visando a valorização do servidor e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta Lei serão regidas, subsidiariamente, pela Lei Municipal n.º 335 de 09 de dezembro de 2013, e demais legislações correlatas.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Rede Pública Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Unidade de Ensino: toda e qualquer escola ou centro de educação infantil da Rede Pública Municipal;
III - Profissionais do Magistério Público: conjunto de profissionais da educação básica, titulares de cargos, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
IV - Funções típicas do Magistério Público: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas a direção escolar, supervisão educacional, inspeção escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica;
V - Suporte Pedagógico: as atividades de direção escolar, coordenação pedagógica, supervisão educacional, inspeção escolar, orientação educacional e suporte pedagógico;
VI - Tabela de Remuneração: a estrutura de definição de valores organizada em níveis e classes correspondentes ao desenvolvimento do profissional do Magistério Público Municipal;
VII - Progressão: refere-se à mudança de um nível/classe em decorrência de nova formação acadêmica, tempo de serviço, avaliação de desempenho e classificação profissional do magistério público municipal:
a) A progressão horizontal é a evolução do profissional do magistério público municipal da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, e dar-se-á de dois em dois anos, após o estágio probatório, baseada no tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação profissional do Magistério;
b) A progressão vertical é a passagem mediante adequada titulação e avaliação de desempenho, de um nível imediatamente seguinte, após o estágio probatório e dar-se-á de dois em dois anos.
XIII - Hora-Atividade: aquela destinada pelo professor regente para a preparação e avaliação do trabalho didático, para colaboração com a administração da unidade de ensino, para reuniões pedagógicas e para articulação com a comunidade escolar, conforme a Lei do Piso Nacional do Magistério Público Municipal;
XIV - Avaliação Periódica de Desempenho: instrumento utilizado periodicamente para aferição dos resultados alcançados pela atuação do profissional do magistério público municipal no exercício de suas funções, segundo parâmetros fixados nesta lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A carreira dos profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos:
I - O ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, por área de atuação e formação correspondente ao cargo;
II - A profissionalização pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
III - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - A progressão na carreira: vertical e horizontal;
V - Existência de condições ambientais de trabalho, instalações e materiais didáticos adequados;
VI - Piso salarial profissional em conformidade com a Lei 11.738/2008.
VII - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim.
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA EM UNIDADE ESCOLAR
Art. 4º. Professor Docente/Regente de classe é todo profissional da educação titular do cargo de professor que leciona uma ou mais disciplina em uma ou mais turma da educação básica, sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de suas aulas.
Art. 5º. São atribuições específicas do professor na função de docente:
I - Planejar e ministrar aulas em séries e ou nas disciplinas do currículo da educação infantil e/ou do ensino fundamental;
II - Conhecer e respeitar as normas legais e regulamentares da educação no âmbito municipal, estadual e federal;
III - Participar da formação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da educação pública municipal;
IV - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua área de atuação;
V - Participar da elaboração e seleção de material utilizado em sala de aula;
VI - Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do projeto político pedagógico;
VII - Acompanhar e avaliar o rendimento escolar, em especial de sua (s) turma (s);
VIII - Executar tarefas de recuperação para aprendizagem de seus alunos;
IX - Participar de reunião de trabalho e outras atividades propostas pela unidade escolar;
X - Desenvolver pesquisa educacional com o fim de melhorar o rendimento dos alunos;
XI - Participar de cursos de formação continuada;
XII - Participar das interações educativas com a comunidade.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º. A carreira dos profissionais do magistério público municipal é integrada pelo quadro de provimento efetivo de professor estruturado em:
I - Cargo: define-se por um conjunto de atribuições, responsabilidades e remuneração específica para seus titulares;
II - Nível: representado por algarismo romano, o indicativo da posição de cargo dos profissionais do magistério público municipal quanto ao valor do vencimento, atendidos os critérios de avaliação de desempenho;
III - Classe: lugar da carreira onde se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de avaliação de desempenho, tempo de serviço e qualificação profissional.
Art. 7º. Integra o quadro dos profissionais do magistério público municipal os professores concursados com habilitação específica para o exercício do Magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, compreendendo as funções de docência, as atividades de direção escolar, supervisão educacional, inspeção escolar, orientação educacional, coordenação pedagógica e ou suporte pedagógico.
SUBSEÇÃO I
FORMAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA
Art. 8º. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira habilitação específica para cada cargo, de acordo com o que estabelece a Lei n.º 9.394, de 20 dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações posteriores:
I - Curso de nível médio na modalidade Normal Magistério, nível superior na área de Licenciatura Plena em Pedagógica e/ou Normal Superior, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o exercício das funções de magistério.
Parágrafo único. Para o Magistério Público Municipal será exigido:
a) Para a Educação Infantil e para o 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental - Formação em nível médio na modalidade Normal Magistério, habilitação em Licenciatura Plena na modalidade Normal Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia e ou Educação Física;
b) Para os anos finais do ensino fundamental II: formação em curso superior de licenciaturas plenas em áreas específicas e/ou complementações e especializações habilitadas para atuarem nas disciplinas do currículo do Ensino Fundamental;
c) Para as funções típicas do magistério público: suporte pedagógico direto à docência, incluídas a direção escolar, supervisão educacional, inspeção escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica.
SUBSEÇÃO II
DAS POSIÇÕES DE ENQUADRAMENTO
Art. 9º. As classes constituem a linha horizontal de progressão da carreira e são designadas pelas letras: A, B e C.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a implementar demais letras nas classes, em razão de eventual aumento de receita.
Art. 10. Os níveis constituem a coluna vertical de progressão na carreira e são designadas pelos algarismos romanos maiúsculos: I, II e III.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a implementar demais níveis, em razão de eventual comprovação de nova titularidade (mestrado e doutorado).
Art. 11. Os níveis do cargo de professor seguem a seguinte estrutura:
I - Professor Nível I: Formação de nível médio na modalidade normal magistério;
II - Professor Nível II: Licenciaturas plenas em áreas específicas e/ou complementações e especializações habilitadas para atuarem nas disciplinas do currículo do Ensino Fundamental;
III - Professor Nível III: Formação em nível de pós-graduação em cursos de especialização, em conformidade com o currículo do ensino fundamental, com duração mínima de 360 horas (trezentos e sessenta horas) em Instituições reconhecidas pelo MEC.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
Art. 12. A progressão na carreira é a movimentação do Profissional do Magistério Público dentro do cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal.
§ 1º Progressão refere-se à mudança de um nível e classe, em decorrência de nova formação acadêmica, tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação profissional;
§ 2º Os professores beneficiados com a progressão vertical serão enquadrados, automaticamente no nível correspondente da carreira para a qual adquiriu habilitação;
§ 3º Os professores beneficiados com a progressão horizontal serão enquadrados com interstício de 2 em 2 anos e levando em conta a avaliação de desempenho e qualificação profissional.
Art. 13. A Progressão vertical é a passagem mediante adequada titulação e avaliação de desempenho, após o estágio probatório acarretará acréscimos no vencimento, da seguinte forma:
• Nível II - Acréscimo de 8% em relação ao nível I;
• Nível III - Acréscimo de 5% em relação ao nível II;
Parágrafo único. A progressão, não será permitida a utilização do mesmo título para progressões e/ou benefício diferentes. Para progressão de nível serão aceitos diplomas com datas anterior e posterior à vigência deste plano.
Art. 14. A progressão de vertical acontecerá por meio de requerimento do profissional apresentando todos os documentos necessários, junto à Secretária Municipal de Educação, que avaliará o pedido e a concessão será feita imediatamente.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser feito por meio de instrumento particular, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Diploma e histórico escolar de conclusão de curso do nível alcançado emitido por uma unidade de ensino reconhecida pelo MEC;
b) Documentos Pessoais: RG, CPF, título eleitoral, comprovante de votação e comprovante de residência atualizado.
Art. 15. A progressão horizontal dar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos após o término do estágio probatório e acarretará acréscimo de 2% no vencimento da classe anterior para outra.
Parágrafo único. Ao interstício a que se refere o caput não será computado o tempo em que o profissional do magistério estiver:
I - Em licença:
a) Por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro (a);
b) Para serviço militar;
c) Para atividade política;
d) Por interesse particular;
e) Para desempenho de mandato classista.
II - Em afastamento para:
a) Servir em outro órgão ou entidade;
b) Exercício de mandato eletivo;
c) Estudo no exterior;
d) Missão no exterior.
Art. 16. É vedada a progressão ao profissional do magistério que:
I - Durante o interstício tiver:
a) Mais de cinco dias de faltas injustificadas por ano no período avaliado;
b) Sofrida pena administrativa de suspensão;
c) Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
II - Estiver:
a) Em estágio probatório;
b) Cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
c) Lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
d) Em desvio de função, com exceção ao profissional que apresentar laudo médico atestado por especialista.
Art. 17. A Progressão horizontal do profissional do magistério dar-se-á mediante os seguintes requisitos:
I - Cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II - Não ter mais de 5 (cinco) dias de faltas injustificadas por ano, no período avaliado;
III - Não ter sofrido punição disciplinar no período avaliado;
IV - Comprovar através de certificados a participação em cursos de formação relacionados à área de atuação totalizando uma carga horária mínima de 120 horas, oferecida pela Secretaria Municipal de educação ou outras instituições reconhecidas pelo MEC, no período avaliado;
SEÇÃO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, com prévia autorizada do Chefe do Poder Executivo Municipal por ato do (a) Secretário (a) de Educação, e será concedida:
I - Para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas no país, desde que não exista a oferta no município;
II - Para participação em congressos, simpósios ou similares referentes às funções desempenhadas pelo profissional do magistério público municipal;
III - Deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o professor fazer jus, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
Parágrafo único. Em tempo regulamentado por normativa ou decreto do Poder Executivo a participação em programas de formação e aperfeiçoamento profissional.
SEÇÃO VII
DO CONTRATO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. A composição da jornada de trabalho para o professor em efetivo exercício da docência obedecerá ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Art. 20. A jornada de trabalho do Profissional do Magistério Público Municipal será de 20 a 40 horas semanais conforme o edital do concurso.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação serão estabelecidos de acordo com um instrumento de aferição construído pela comissão de gestão do plano e a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. Fica assegurado a todos os professores em docência o correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua jornada de trabalho semanal para horas-atividades relacionadas ao processo Didático-Pedagógico, de acordo com a LDB e a Lei 11.738/2008, sendo 50% desse total na Escola ou outro lugar determinado pela Secretaria Municipal de Educação, e 50% de planejamento de livre escolha do profissional.
I - A organização das horas-atividades é de responsabilidade da unidade escolar e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico.
II - As horas-atividades deverão ser distribuídas entre o planejamento coletivo ou individual na unidade escolar.
SEÇÃO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 22. O profissional do magistério público municipal será lotado na unidade de ensino em que houver vaga, dando preferência àquela mais próxima de sua residência.
Art. 23. Além das tarefas específicas do cargo, considera-se como efetivo exercício:
I - As férias.
II - As Licenças para:
a) Tratamento da própria saúde;
b) Acompanhamento de pessoas da família (pais, filhos e cônjuge) em tratamento de saúde;
c) Licença maternidade;
d) Qualificação profissional;
e) Licenças paternidade de cinco dias úteis após o nascimento ou adoção;
f) Licença por óbito, de pais, filhos, irmãos ou cônjuge, por oito dias consecutivos após o falecimento;
g) Concessão de 06 horas diárias ininterruptas de trabalho para o profissional do magistério público municipal pai/mãe de filhos com deficiência.
III - Os afastamentos para:
a) Convocação para ser jurado em Tribunal do Júri;
b) Atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral;
c) Mandato Classista;
d) Qualificação profissional, desde que previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO IX
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 24. A remuneração do profissional do ensino público municipal terá como salário inicial o piso salarial nacional da categoria. Correspondem também ao vencimento relativo ao nível de habilitação, classe e a carga horária em que se encontre acrescido das gratificações pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. A estrutura de vencimentos e de carreira será organizada conforme tabelas anexas a esta lei.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 25. Além do vencimento, o profissional do magistério público municipal fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação pelo o exercício de direção de unidade escolar que será calculada sobre o vencimento correspondente ao percentual de:
a) 10% para Unidade de Ensino de 60 a 100 alunos;
b) 15% para Unidade de Ensino de 101 a 360 alunos;
c) 20% para Unidade de Ensino acima de 360 alunos.
II - Gratificação pelo o exercício de Coordenação Pedagógica e outras vinculadas no processo de ensino aprendizagem da unidade escolar será calculada sobre o vencimento correspondente ao percentual de:
a) 5% para Unidade de Ensino de 60 a 100 alunos;
b) 10% para Unidade de Ensino de 101 a 360 alunos;
c) 15% para Unidade de Ensino acima de 360 alunos.
Art. 26. Somente poderá desempenhar a função de direção escolar, supervisão educacional, inspeção escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica o Profissional do Magistério pertencente ao quadro efetivo do Magistério Público Municipal, com formação de nível superior em licenciatura plena e experiência comprovada de 02 (dois) anos em docência.
Art. 27. O diretor da unidade escolar será selecionado por meio de processo seletivo que será regulamentado por Decreto.
Art. 28. Todos os Profissionais do Magistério poderão receber indenizações devidas em razão de viagens a serviço, em forma de diárias ou ajudas de custo, desde que o município não custei o transporte, a alimentação e a hospedagem.
Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo as normas próprias, estabelecidas pela legislação vigente.
SEÇÃO X
DAS FÉRIAS
Art. 29. Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício gozarão de férias anuais:
I - Para professores docentes (regentes), 30 (trinta) dias consecutivos de férias em julho e 15 (quinze) dias de recesso de acordo com o calendário escolar;
II - Para os demais Profissionais da Educação Básica, 30 (trinta) dias consecutivos de acordo com escala de férias.
Parágrafo único. Para o gozo do 1º período de férias o Profissional da Educação deverá contar, no mínimo, doze meses de efetivo exercício.
Art. 30. Aos profissionais do magistério público municipal por ocasião das férias será pago 1/3 (um terço) da remuneração correspondente à carga horária trabalhada.
SEÇÃO XI
DA CESSÃO
Art. 31. Cessão é o ato por meio do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A cessão será sem ônus para o órgão de origem, concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para o município quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial; se tratar de diretor da entidade de representação sindical; e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido etc.
§ 3º A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a progressão e impossibilita participação em avaliações de desempenho. Exceto o licenciado para representação do sindicato da sua categoria.
SEÇÃO XII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32. A avaliação permanente de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções, para fins de progressões, basear-se-á nos seguintes parâmetros:
I - Eficácia nas atribuições de sua competência;
II - Conduta de comprometimento com o trabalho educativo;
III - Assiduidade e pontualidade;
IV - Domínio específico do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce;
V - Relacionamento interpessoal;
VI - Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
VII - Coerência entre os planos e sua execução;
VIII - Compromisso com as normas que regem a educação;
IX - Integração aos objetivos educacionais do município.
§ 1º Para efeito de aprovação na Avaliação Permanente de Desempenho, o servidor deverá obter a pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima.
§ 2º A avaliação permanente de desempenho do professor docente será realizada ao final de cada ano letivo pelo diretor escolar ou correspondente, o coordenador pedagógico, um colega de turno na mesma área de atuação e uma auto avaliação.
§ 3º Para aferição da nota da avaliação a que se refere o parágrafo anterior serão somadas as notas de cada avaliação e dividida por 4 (quatro), definindo-se a média final do profissional da educação básica.
§ 4º É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à Comissão de Gestão do PCCR, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência pelo servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho.
§ 5º A Comissão de Gestão do PCCR e a SEMED será responsável pela elaboração da avaliação e aferição dos resultados.
§ 6º O diretor e o coordenador pedagógico serão avaliados pelo Secretário de Educação ou um técnico por ele designado e por um professor da escola que será sorteado. A Comissão de Gestão do PCCR será responsável pela realização do sorteio.
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 33. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal, de caráter permanente, para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano.
§ 1º É de competência da Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
I - Acompanhar e fiscalizar a implantação e implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério público do Município de Santa Rosa do Tocantins;
II - Acompanhar e supervisionar, junto ao setor de Recursos Humanos, a avaliação com fins de progressão funcional;
III - Acompanhar o processo de seleção para diretor (a) da unidade escolar;
IV - Acompanhar os processos de ampliação ou redução de carga horária dos Profissionais do Magistério;
Art. 34. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração será composta pelos seguintes segmentos:
I - Dois representantes do Poder Executivo;
II - Um representante do Poder Legislativo;
III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Dois representantes dos Profissionais efetivos do Magistério escolhidos pela classe de professores efetivos;
V - Um representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
VI - Um representante do Sindicato da categoria.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira dos Profissionais do Magistério do Ensino Público será reformulada a cada dois anos para troca de 1/3 dos membros, organizada pelo presidente da mesma. O presidente da Comissão será escolhido por votação entre seus membros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Art. 35. O primeiro provimento dos cargos e carreira dos profissionais do magistério do ensino público dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta lei.
Art. 36. O enquadramento vertical e horizontal dos profissionais será efetuado no interstício já definindo nos artigos 9º ao 12º desta lei considerando o ano e a data de posse dos servidores.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica permitida a contratação excepcional, por tempo determinado, de profissionais do magistério para atender às necessidades de substituição temporária de profissional do magistério público municipal.
Parágrafo único. Pelo menos 90% dos profissionais do magistério público municipal devem ser ocupantes de cargos de provimento efetivo, e estarem em exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados.
Art. 38. São consideradas funções de assessoramento pedagógico, caso existam ou venham a ser criadas com essas ou outras nomenclaturas, nos termos da Lei Federal 11.301/2006, as de coordenador de laboratório, coordenador de biblioteca, coordenador de programas e projetos, orientação pedagógica, desde que lotados na escola e concursados como professor.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 39. Os profissionais que, ao serem enquadrados nesta estrutura de carreira, não podem sofrer rebaixamento de salário.
Art. 40. As progressões horizontal e vertical do profissional do magistério público municipal habilitado em conformidade dos artigos antecedentes serão atendidas de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 41. Os efeitos financeiros dessa lei ficam condicionado à existência de previsão orçamentária.
Art. 42. O poder executivo, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
20 HORA SEMANAIS
NÍVEL |
SALÁRIO INICIAL |
CLASSE A + 2% |
CLASSE B + 2% |
CLASSE C + 2% |
I |
R$2.210,27 |
R$2.254,47 |
R$2.299,57 |
R$2.345,56 |
II |
R$2.387,10 |
R$2.434,85 |
R$2.483,53 |
R$2.533,21 |
III |
R$2.506,45 |
R$2.556,58 |
R$2.607,71 |
R$2.659,86 |
Lei
Nº 509, de 29 de Dezembro de 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Santa Rosa do Tocantins para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2024;
VIII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 3º Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado conforme o § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão definidas nesta Lei, cujas dotações necessárias ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4o O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será encaminhada o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2024 compreenderá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Ação: operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não seu objetivo na busca de um resultado;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;
VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional;
VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, grupos de despesas e fontes de recursos.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica e grupo de despesa, consoante a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, Portaria SOF/STN n° 163, de 2001, e alterações posteriores.
§ 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão aqueles constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.
§ 3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6);
§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será classificada no (GND 9).
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá a destinação de recursos classificados pelas Fontes de Recursos com a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria vigente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§ 1º O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2024 outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.
§ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9 As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2024 identificará as ações pertencentes ao Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito (2) para projetos e (3) quando se tratar de atividades.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual para 2024 discriminará em unidade orçamentária específica as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários;
II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada;
IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
VII - à emenda impositiva para atender as ações criadas pelo Legislativo;
VIII - débitos previdenciários do INSS.
Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF;
IV - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição Federal e art. 60, dos ADCT;
V - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em conformidade com o art. 77, dos ADCT;
VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2024, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda:
I - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;
II - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita diferentes das constantes nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas em conformidade com o § 1º, do art. 1º; alínea ";a";, inciso I, do art. 4º e art. 48, da LRF.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas.
§ 1o Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação em cooperar técnica ou financeiramente entre si.
§ 2o É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada na lei orçamentaria ou em específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
§ 3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativa das comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica;
II - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização em lei específica, observado o disposto na alínea ";f";, inciso I, do art. 4º e art. 26, da LRF.
§ 4o A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 15 Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, instalação de equipamentos e aquisição de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício de 2024 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V - execução na modalidade de aplicação: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - previdência complementar ou congênere;
II - as ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo em programas que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública municipal;
V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica.
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária.
Art. 18 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 19 São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 2o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21 As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Finanças, ao Chefe do Poder Executivo, indicando a importância, de suas espécies e a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 22 Até 60 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. No ato referido no caput deste artigo e os que modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.
Art. 23 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e unidades referidos no § 2º do art. 20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2024, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal;
II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o § 2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º O Poder Legislativo de acordo com o que dispõe § 3º deste artigo publicará ato no prazo de 07 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo:
I - memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativo atualizado e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a qualquer limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.
Art. 24 Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução nos últimos 03 (três) exercícios e a projeção para os 02 (dois) seguintes, conforme o art. 12, da LRF.
Art. 25 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no § 3º, do art. 4º, da LRF.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior ou do cancelamento de dotações até o limite necessário.
Art. 26 Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, equivalerá no mínimo de 0,1% da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, art. 8º, da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea ";b";, inciso III, do art. 5º, da LRF.
Art. 27 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual (§ 5º do art. 5º da LRF).
Art. 28 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 29 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 16, da LRF, deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, desta Lei, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não exceda os limites fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente atualizados.
Art. 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o disposto no art. 45, da LRF.
Art. 31 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes de 2023.
Art. 32 A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria SOF/STN nº 163, de 2001 e suas alterações.
§ 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Órgão para Outro, de Grupo de Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais para outro poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se autorizado pelo Poder Legislativo, observado o disposto no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais para outro poderão ser realizados por meio de portaria através da Secretaria Municipal de Finanças, onde serão consideradas movimentações orçamentárias de QDD.
Art. 33 Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, após autorização Legislativa, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações Especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, observando o disposto no inciso I, do art.167, da Constituição Federal, por lei específica.
Art. 34 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, e o Poder Legislativo mediante Portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais suplementares, em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, através de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 4º, desta Lei, inclusive títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, sendo o remanejamento dentro de percentual de 80% (oitenta por cento) autorizado pela Lei tem que ser comunicado a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal, sendo obrigatório o encaminhamento do Decreto, ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 36 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no § 3º, do art. 50, da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.
Art. 37 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 38 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento avaliará semestralmente os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024, de acordo com a alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.
Art. 39 A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2024, conforme determina o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por grupo de despesas, contendo:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data do trânsito em julgado da sentença;
IV - data da expedição do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago;
VII - tipo de causa julgada.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.
Art. 41 As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.
Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou lei específica, conforme determina o art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
§ 1º Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§ 2º Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, após aprovação da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 3º Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contra garantia à garantia da União, após autorização do Poder Legislativo, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 43 É impedida a contratação de operações de crédito sem autorização legislativa ou com inobservância de condição prevista em lei, de acordo com o estabelecido no art. 359-A, da Lei Federal nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas.
Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira observado o disposto no inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observado o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 46 O Poder Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2023, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 47 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 48 O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e inciso II, § 1º, do art. 169, da Constituição Federal.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2024.
Art. 50 Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a despesa total em 2024 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, ocorrerá em conformidade com a Resolução nº 538/203 Pleno TCE/TO de 30 de agosto de 2023 e ao art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 criou uma regra de transição para calcular a despesa total com pessoal conforme redação do dispositivo:
Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. § 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. § 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.
Art. 51 No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - for observado o limite previsto no art. 50, desta Lei.
Art. 52 No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no inciso II, § 6º do art. 57, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, sendo obrigatória a comunicação, no prazo de até 15(quinze) dias ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.
Art. 53 Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o art. 50, desta Lei;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação da Secretaria Municipal de Finanças sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.
Art. 54 Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 55 Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período de despesas em valor equivalente.
Art. 56 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.
Art. 57 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no § 3º, do art. 14, da LRF.
Art. 58 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 60 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebração de parcerias, por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.
Art. 61 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2023, é autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 62 Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, após o final de cada quadrimestre.
Art. 63 Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2024, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 29 de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
(§ 1º e § 2º do art. 4 º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em seu art. 4º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais cujos demonstrativos apresentam:
a) metas fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
b) avaliação do cumprimento das metas relativas a 2024;
c) metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal, primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
d) evolução do patrimônio líquido e também dos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
e) avaliação e projeção atuarial, do Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Municipais;
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
g) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
(§ 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000)
Em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando à obtenção de maior transparência na apuração dos resultados fiscais do Município, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o presente anexo com a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos, capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, como também os diversos entes da federação deverão implantar um processo de ajuste fiscal, objetivando a solvência do setor público em longo prazo, por meio de adoção de medidas de estabilização do endividamento público.
Os riscos fiscais possíveis de acontecer são:
1 - Riscos Fiscais Orçamentários:
O risco orçamentário diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro.
No caso das receitas, os riscos da não arrecadação prevista, em decorrência de um fato novo na época da previsão, podendo ocasionar divergências entre parâmetros estimados e efetivos, devido à conjuntura econômica e fatores outros que influenciam diretamente, não ocorrendo conforme as situações estipuladas e parâmetros utilizados quando na sua projeção.
No caso das despesas, são variações com políticas públicas que necessitam da tomada de decisão no direcionamento de despesas relacionadas às ações e serviços públicos nas diversas áreas ou até mesmo mudanças de cenários que afetam positiva ou negativamente o montante programado, ocasionando variações nos valores em função de mudanças posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na Lei Orçamentária.
Para combater esse risco orçamentário, o Município vem atendendo o que determina o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que prevê limitação de empenho e movimentação financeira, caso a realização da receita não comporte a inicialmente estimada, prejudicando o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no anexo de metas fiscais.
Este procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultados primário.
2 - Riscos da Dívida Pública:
Em relação aos riscos inerentes que poderão repercutir na dívida pública, deparamos com as sensibilidades das flutuações variáveis financeiras que podem resultar em risco. Para análise do saldo da dívida, leva-se em consideração toda a variação cambial e forma de correção dos contratos sobre o principal, amortizações e juros. O Município mantém a política de cumprir com os compromissos assumidos, efetuando os pagamentos, conforme contratos em vigor.
Caso esses riscos ocorram, poderão ser enfrentados com a geração de resultados primários maiores do que o resultado previsto inicialmente e, para a concretização desses resultados, haverá a necessidade de esforço fiscal em curto prazo.
O comprometimento do Município com o ajuste fiscal é retratado através do resultado obtido no exercício anterior, demonstrando que as metas previstas têm se comportado dentro dos parâmetros estabelecidos com resultados satisfatórios, mantendo assim uma estabilização econômica, onde o equilíbrio fiscal é mantido.
3 - Riscos com Passivos Contingentes:
Os passivos contingentes são classificados em diversas classes, conforme a natureza dos fatores que lhe dão origem. No Município temos como exemplo as demandas judiciais contra a Administração e são basicamente da ordem de desapropriações, trabalhistas e de danos pessoais.
Para avaliarmos o risco dessas demandas, temos que considerar o estágio de tramitação em que se encontram os respectivos processos. Nesse sentido, poderão ser agrupadas em ações que já existem jurisprudências, ações ainda passíveis de recursos em relação a seu mérito e em ações que se encontram em face de julgamento.
Em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante devido em relação a futuras ou eventuais condenações. Por outro lado, não há possibilidade de saber com clareza quando ocorrerá o término de uma ação judicial, haja vista que o tempo é variável e existem processos que poderão durar vários anos.
Esses são alguns fatores que dificultam a definição de valores de passivos contingentes para o ano de 2024.
Os riscos com passivos contingentes que vierem a acontecer e que poderão alterar os resultados pretendidos pela administração serão combatidos com a readequação dos recursos e o aumento do esforço fiscal, cuja finalidade é impedir a elevação dos resultados estimados no anexo de metas fiscais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO II
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
I - receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n º 4.320, de 1964;
II - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
III - resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade social, por categorias econômicas, especificando as do Tesouro e de outras fontes;
IV - receitas próprias e vinculadas de todas as fontes, por Órgão e Unidade Orçamentária;
V - evolução da despesa do Município segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
VI - resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa, especificadas segundo os recursos do Tesouro e de outras fontes;
VII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo o Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
VIII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunção e programa;
IX - fontes de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do Município, implícitos na Lei Orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente os últimos 3 (três) exercícios;
XII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo, detalhados por atividades, projetos e operações especiais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
ART. 9 º, § 2 º, DA LEI COMPLEMENTAR N º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DO MUNICÍPIO:
1. Repasse para Alimentação Escolar;
2. Repasse para Escola Autônoma;
3. Atenção Básica á Saúde (Lei n º 8.142, de 28/12/90);
4. Pessoal e Encargos Sociais;
5. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
6. Serviços da dívida;
7. Apoio ao Transporte Escolar;
8. Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares.
II) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME O ART. 9 º, § 2 º, DA LEI COMPLEMENTAR N º 101, DE 2000:
1. Despesas do Regime Próprio de Previdência Social - RGPS;
2. Despesas com fonte de recursos vinculados, que possuam disponibilidade financeira;
3. Despesas com iluminação pública;
4. Despesas com energia elétrica, água luz e telefone.
Lei
Nº 510, de 29 de Dezembro de 2023.
Altera os Anexos da Lei 476/2023 de 03 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2022/2025.
O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Anexos da Lei 457/2022 de 19 de Janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 2º - Esta lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Extrato
TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 001/2023
Prorrogação do prazo de vigência de contratos - Serviços Contínuos
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 001/2023
O presente contrato tem por objeto Contratação de Assessoria no âmbito administrativo, na implantação e normatização de controles nos setores da administração da SMEC, e acompanhamento as informações dos processos licitatórios no SICAP/LCO em cumprimento a IN n 003/2017-TCE, conforme processo nº 1386/2022 - dispensa licitação nº 13/2022, contrato nº 01/2023.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC. E CULT. DE SANTA ROSA DO TOCANTINS E A EMPRESA A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento de Termo Aditivo de Contrato A SEC MUNICIPAL DE EDUC. E CULT. DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, CNPJ Nº 06.072.272/0001-83, com sede à rua Praça Jaime Pereira s/nº, centro, nesta cidade, representado pelo Sr.º LUIZ ARMANDO LACERDA NERES, devidamente inscrito no CPF sob o nº 394.855.601-68, residente e domiciliado em Santa Rosa do Tocantins - TO, e do outro lado a empresa A.P.AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE ME, CNPJ nº 10.771.841/0001-56, com endereço à Quadra 1006 Sul, Alameda 02, Casa 01, Plano Diretor Sul, na cidade de Palmas - TO, representada neste ato pelo Senhor Aldemir Porto Aquino Júnior, empresário, solteiro, com RG nº. 294.764 - SSP - TO., e CPF nº 933.968.561-04, com poderes para representar a empresa na assinatura do contrato ou termo de aditivo, têm entre si, por justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento e de conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações, tendo em vista o que consta no Processo nº 1386/2022 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência contratual, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Aditivo a Cláusula Quarta do Contrato nº 01/2023 celebrado entre A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC. E CULT. DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, e a Empresa A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 01/2023 por mais 12 (meses), a partir de 02 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste Contrato o valor mensal de R$ 2.617,09 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos), totalizando o valor global de R$ 31.405,08 (trinta e um mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), conforme descrito no art.124, inciso I da 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC E CULT DE SANTA ROSA DO TO.
Fonte de Recursos: 1.500
Programa de Trabalho: GESTÃO MANUT.ATIVIDADES DO SMEC
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00
Plano Interno: Assessoria Administrativa
Nota de Empenho:
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA
II - Altera-se o prazo de vigência do Contrato nº 01/2023, para o período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no diário oficial do município, na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 29 de dezembro de 2023.
RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES
Representante Legal
CONTRATANTE
A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME
Representante Legal
CONTRADADA
1º. Testemunha. 2º. Testemunha.
Nome: Nome:
CPF nº: CPF nº
Identidade nº Identidade nº
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Extrato
TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 001/2023
Prorrogação do prazo de vigência de contratos - Serviços Contínuos
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 001/2023
O presente contrato tem por objeto Contratação de Assessoria no âmbito administrativo, na implantação e normatização de controles nos setores da administração da FMAS, e acompanhamento as informações dos processos licitatórios no SICAP/LCO em cumprimento a IN n 003/2017-TCE, conforme processo nº 1387/2022 - dispensa licitação nº 04/2022, contrato nº 01/2023.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST SOCIAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS E A EMPRESA A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento de Termo Aditivo de Contrato O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST SOCIAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, CNPJ Nº 18.013.542/0001-64, com sede à rua Praça Ana Thomaz Nunes s/nº, centro, nesta cidade, representado pela Sr.ª SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, devidamente inscrito no CPF sob o nº 401.545.302-63, residente e domiciliado em Santa Rosa do Tocantins - TO, e do outro lado a empresa A.P.AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE ME, CNPJ nº 10.771.841/0001-56, com endereço à Quadra 1006 Sul, Alameda 02, Casa 01, Plano Diretor Sul, na cidade de Palmas - TO, representada neste ato pelo Senhor Aldemir Porto Aquino Júnior, empresário, solteiro, com RG nº. 294.764 - SSP - TO., e CPF nº 933.968.561-04, com poderes para representar a empresa na assinatura do contrato ou termo de aditivo, têm entre si, por justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento e de conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações, tendo em vista o que consta no Processo nº 1386/2022 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência contratual, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Aditivo a Cláusula Quarta do Contrato nº 01/2023 celebrado entre O FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST SOCIAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, e a Empresa A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 01/2023 por mais 12 (meses), a partir de 02 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste Contrato o valor mensal de R$ 1.570,25 (um mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), totalizando o valor global de R$ 18.843,00 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais), conforme descrito no art.124, inciso I da 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST SOCIAL DE SANTA ROSA DO TO.
Fonte de Recursos: 1.500
Programa de Trabalho: GESTÃO MANUT.ATIVIDADES DO FMAS
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00
Plano Interno: Assessoria Administrativa
Nota de Empenho:
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA
II - Altera-se o prazo de vigência do Contrato nº 01/2023, para o período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no diário oficial do município, na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 29 de dezembro de 2023.
SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Representante Legal
CONTRATANTE
A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME
Representante Legal
CONTRADADA
1º. Testemunha. 2º. Testemunha.
Nome: Nome:
CPF nº: CPF nº
Identidade nº Identidade nº
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Extrato
TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 001/2023
Prorrogação do prazo de vigência de contratos - Serviços Contínuos
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 001/2023
O presente contrato tem por objeto Contratação de Assessoria no âmbito administrativo, na implantação e normatização de controles nos setores da administração do FMS, e acompanhamento as informações dos processos licitatórios no SICAP/LCO em cumprimento a IN n 003/2017-TCE, conforme processo nº 1389/2022 - dispensa licitação nº 008/2022, contrato nº 01/2023.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS E A EMPRESA A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Pelo presente instrumento de Termo Aditivo de Contrato O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, CNPJ Nº 12.270.405/0001-29, com sede à rua Saturnino Braga s/nº, centro, nesta cidade, representado pela Sr.ª RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES, devidamente inscrita no CPF sob o nº 049.124.791-52, residente e domiciliada em Santa Rosa do Tocantins - TO, e do outro lado a empresa A.P.AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE ME, CNPJ nº 10.771.841/0001-56, com endereço à Quadra 1006 Sul, Alameda 02, Casa 01, Plano Diretor Sul, na cidade de Palmas - TO, representada neste ato pelo Senhor Aldemir Porto Aquino Júnior, empresário, solteiro, com RG nº. 294.764 - SSP - TO., e CPF nº 933.968.561-04, com poderes para representar a empresa na assinatura do contrato ou termo de aditivo, têm entre si, por justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento e de conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações, tendo em vista o que consta no Processo nº 1389/2022 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de prorrogação do prazo de vigência contratual, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Aditivo a Cláusula Quarta do Contrato nº 01/2023 celebrado entre O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, e a Empresa A.P.AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 01/2023 por mais 12 (meses), a partir de 02 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, na forma do artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pela execução do objeto deste Contrato o valor mensal de R$ 2.617,09 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos), totalizando o valor global de R$ 31.405,08 (trinta e um mil, quatrocentos e cinco reais e oito centavos), conforme descrito no art.124, inciso I da 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TO.
Fonte de Recursos: 1.500
Programa de Trabalho: GESTÃO MANUT.ATIVIDADES DO FMS
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00
Plano Interno: Assessoria Administrativa
Nota de Empenho:
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA
II - Altera-se o prazo de vigência do Contrato nº 01/2023, para o período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, permanecendo as demais cláusulas inalteradas.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
Ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no diário oficial do município, na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 29 de dezembro de 2023.
RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES
Representante Legal
CONTRATANTE
A.P. AQUINO JUNIOR CONTABILIDADE - ME
Representante Legal
CONTRADADA
1º. Testemunha. 2º. Testemunha.
Nome: Nome:
CPF nº: CPF nº
Identidade nº Identidade nº
Extrato
Nº 48, de 21 de Dezembro de 2023.
Republicado(a) para correção
Contrato: Nº 48/2023.
Licitação: Credenciamento n° 10/2023, Processo nº 1044/2023.
Objeto: Aquisição de materiais permanentes destinados a unidade básica de saúde de Santa Rosa do Tocantins, dos Distritos de cangas e Morro de São João para melhor atender a comunidade, solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins.
Valor: R$ 13.810,00 (treze mil, oitocentos e dez reais).
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 12.270.405/0001-29.
CONTRATADA: empresa TECNO WORK,
CNPJ: Nº 46.690.973/0001-09.
Prazo de Execução: 21/12/2023 a 31/12/2023.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 21 de dezembro de 2023.
RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES: CONTRATANTE.
CÂMARA MUNICIPAL
Portaria
Nº 30, de 29 de Dezembro de 2023.
"Exonera servidor que exercer cargo em comissão e dá outras providências".
A Câmara do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, Estado do Tocantins, através da Vereadora Presidente EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e com base no Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
R E S O L V E:
Art. 1º - Exonerar a partir do dia 31 de dezembro de 2023, o senhor ADEMILTON DE SENA FERREIRA, matricula funcional nº 53, do cargo em Comissão de Motorista de Representação da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO (DAC - 2).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.
CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR ALTINO DIAS BONFIM, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro de 2023.
EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vereadora - Presidente
Portaria
Nº 31, de 29 de Dezembro de 2023.
"Exonera servidora que exercer cargo em comissão e dá outras providências".
A Câmara do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, Estado do Tocantins, através da Vereadora Presidente EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e com base no Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
R E S O L V E:
Art. 1º - Exonerar a partir desta data, ISADORA DIAS GOMES, matrícula funcional nº 54, do cargo em Comissão de Ouvidor (a) da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO (DAC - 1).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrários.
CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR ALTINO DIAS BONFIM, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2023.
EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vereadora - Presidente
Portaria
Nº 32, de 29 de Dezembro de 2023.
"Exonera servidora que exercer cargo em comissão e dá outras providências".
A Câmara do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, Estado do Tocantins, através da Vereadora Presidente EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e com base no Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
R E S O L V E:
Art. 1º - Exonerar a partir do dia 31 de dezembro de 2023, ÉRICA CRISTINA RODRIGUES SANTANA , matrícula funcional nº 55, no cargo em Comissão de Chefe do Setor de Limpeza, Asseio e Conservação da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO (DAC - 1).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.
CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR ALTINO DIAS BONFIM, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2023.
EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vereadora - Presidente
Portaria
Nº 33, de 29 de Dezembro de 2023.
"Exonera servidora que exercer cargo em comissão e dá outras providências".
A Câmara do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, Estado do Tocantins, através da Vereadora Presidente EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e com base no Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
R E S O L V E:
Art. 1º - Exonerar a partir do dia 31 de dezembro de 2023, GABRYELLA RODRIGUES TORRES, matrícula funcional nº 52, do cargo em Comissão de Chefe da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO (DAC - 2).
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.
CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR ALTINO DIAS BONFIM, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro de 2023.
EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vereadora - Presidente
Extrato
CONTRATO: 002/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 002/2023
LICITAÇÃO Nº: Inexigibilidade de Licitação nº 002/2023
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
CONTRATADO: EMÍLIO E ALVES ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ: 33.575.259/0001-10
OBJETO: Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica para a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, durante o exercício de 2023.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
VIGÊNCIA: a partir da sua assinatura até 31/12/2024.
DATA DE ASSINATURA: 21 de dezembro de 2023.
SIGNATÁRIO: Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins - TO, 21 de dezembro de 2023.
Verª. Evanuza Rodrigues de Oliveira
Representante Legal da Contratante
Extrato
CONTRATO: 002/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 002/2023
LICITAÇÃO Nº: Inexigibilidade de Licitação nº 002/2023
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
CONTRATADO: EMÍLIO E ALVES ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ: 33.575.259/0001-10
OBJETO: Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica para a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, durante o exercício de 2023.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
VIGÊNCIA: a partir da sua assinatura até 31/12/2024.
DATA DE ASSINATURA: 21 de dezembro de 2023.
SIGNATÁRIO: Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins - TO, 21 de dezembro de 2023.
Verª. Evanuza Rodrigues de Oliveira
Representante Legal da Contratante
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