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EDIÇÃO Nº 374, DE 19 de Outubro de 2022


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 472, de 19 de Outubro de 2022.

Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei Municipal n.º 160, de 22 de março de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal n.º 160, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio Financeiro aos componentes da banda municipal de música, através de Bolsa de Financiamento no valor de R$200,00 (duzentos reais), que serão pagos mensalmente na forma de ajuda de custo".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 473, de 19 de Outubro de 2022.

Institui, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, a Semana Municipal da Juventude, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, a Semana Municipal da Juventude.

Parágrafo único. A semana Municipal da Juventude será realizada, anualmente, a partir do dia 16 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do município.

Art. 2º. São diretrizes da Semana Municipal da Juventude:

I - Divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal n.º 12.852/2013);

II - Promover a conscientização da juventude enquanto cidadão nas dimensões sociais;

III - Discutir políticas públicas e a responsabilidade do jovem na construção da sociedade;

IV - Divulgar informações sobre problemas de saúde pública causados pelo uso drogas, lícitas e ilícitas, bem como sobre Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs);

V - Envolver a sociedade com a participação de igrejas, associações, entidades filantrópicas e, principalmente, do segmento jovem.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Juventude, Desporto e Lazer a execução e divulgação da Semana Municipal da Juventude.

Parágrafo único. A secretaria poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações e serviços.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


CÂMARA MUNICIPAL


Resolução Nº 2, de 18 de Outubro de 2022.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, e adota outras providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica, e Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, sob a orientação dos princípios constitucionais.

I - aperfeiçoamento profissional continuado;

II - incentivo à qualificação funcional contínua do servidor;

III - racionalização da estrutura de cargos considerando:

a) a complexidade das atribuições;

b) os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridas;

c) as condições e os requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;

d) a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos;

e) a extinção de cargos;

f) a extinção de cargos ao evento da vacância;

g) a criação de novos cargos.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - cargo público:

a) O instituído na organização do serviço público, com denominação própria, nível de escolaridade, jornada de trabalho, atribuições e responsabilidades específicas e salários correspondentes, para ser provido e exercido por um ocupante na forma estabelecida em lei;

b) Efetivo aquele provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

c) Comissionado, aquele provido mediante livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal.

II - salários, a parcela pecuniária atribuída mensalmente ao servidor público;

III - servidor público, o ocupante de cargo público sujeito ao regime estatutário, subdividindo-se em:

a) efetivo, o ocupante de cargo público efetivo vinculado ao Quadro-Geral do Poder Legislativo Municipal;

b) estável, o ocupante de cargo público efetivo, vinculado ao Quadro-Geral do Poder Legislativo Municipal, aprovado no estágio probatório;

c) estabilizado, o ocupante de cargo público efetivo, vinculado ao Quadro-Geral do Poder Legislativo Municipal alcançado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;

d) comissionado, o ocupante de cargo público de confiança, vinculado ao Quadro- Geral do Poder Legislativo Municipal, provido mediante livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Legislativo Municipal.

IV - tabela de salários, a estrutura de definição de valores organizada em cargos com respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único. A avaliação especial obrigatória para garantir ao servidor efetivo a aquisição da estabilidade no serviço público, de que trata a alínea ";b";, do inciso III, deste artigo, será processada e avaliada por comissão especial instituída para essa finalidade por meio de Portaria.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 3º O Quadro-Geral do Poder Legislativo Municipal é integrado por Cargos de Provimento Efetivo (CPE) e por Cargos de Direção e Assessoramento Comissionado (DAC), subdivididos nos seguintes cargos:

I - cargos de nível superior;

II - cargos de nível médio;

III - cargos de nível fundamental;

IV - cargos de nível alfabetizado;

V - cargos de direção e assessoramento comissionado.

§1º Para os cargos de provimento efetivo, referentes aos incisos I a IV, do caput deste artigo:

I - a denominação, jornada de trabalho e quantitativos são os constantes do Anexo I a esta Resolução;

II - a formação necessária para a investidura e as atribuições são as constantes do Anexo II a esta Resolução;

III - os valores dos salários e correspondente símbolo são os constantes do Anexo III a esta Resolução;

IV - a investidura ocorre no cargo correspondente com a devida jornada de trabalho.

§2º Para os cargos de provimento comissionado, referentes ao inciso V, do caput deste artigo:

I - a denominação e o quantitativo são os constantes do Anexo IV a esta Resolução;

II - os valores dos salários e correspondente símbolo são os constantes do Anexo V a esta Resolução;

III - a formação necessária para a investidura e as atribuições são as constantes do Anexo VI a esta Resolução;

IV - a investidura ocorre no cargo correspondente.

Art. 4º O servidor efetivo, comissionado e contratos temporários fará jus à gratificação a critério do Chefe do Poder Legislativo Municipal.

§1º Será estabelecida mediante Portaria;

§2º O valor não poderá exceder em 100% (cem por cento) do salário estabelecido ao respectivo cargo;

§3º Os servidores federais e estaduais, inclusive aqueles lotados em Autarquias e Fundações Públicas, cedidos ou a disposição desta Câmara Municipal, farão jus à gratificação a critério do Poder Legislativo Municipal, conforme o §1º deste artigo, e tão somente até o teto de que trata o §2º deste artigo.

Art. 5º Os salários fixados nesta Resolução serão revistos anualmente mediante resolução e no último ano da legislatura deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes de seu término, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano.

§1º Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como data-base para se realizar a revisão geral anual dos salários dos servidores públicos desta Casa Legislativa.

§2º Fica instituído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice oficial para a apuração da variação inflacionária acumulada no período, a ser aplicada na revisão fixada no ";caput"; deste artigo, ou outro que o Banco Central do Brasil venha adotar como índice oficial do Brasil para apuração da variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 40 salários mínimos mensais.

§3º A revisão estabelecida no ";caput"; deste artigo terá efeitos financeiros a partir do mês fixado como data-base.

Art. 6º Os salários dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal somente poderão ser fixados ou alterados por Resolução específico, de iniciativa privativa da Presidência desta Casa Legislativa.

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 7º A qualificação funcional dos ocupantes de cargo do Quadro-Geral resulta de ações de capacitação, aperfeiçoamento e especialização implementada pelo Poder Legislativo Municipal.

I - nos cursos de:

a) formação inicial, propiciar ao servidor o conhecimento necessário para o exercício das atribuições do cargo;

b) aperfeiçoamento, a habilitação do servidor efetivo para a melhoria da qualidade dos serviços;

c) natureza técnica, a preparação do servidor para o desenvolvimento de trabalhos técnicos;

d) natureza gerencial, a preparação do servidor público para o exercício de funções de supervisão, direção, coordenação e assessoramento.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO- GERAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 8º Incumbe à Presidência Poder Legislativo Municipal implementar e gerir o Plano de Cargos e Salários do Quadro-Geral desta Câmara Municipal, cumprindo-lhe:

I - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas e as ações de que trata esta Resolução;

II - elaborar o Programa de Qualificação Funcional; III - manter atualizadas as especificações dos cargos;

IV - planejar e implementar a alocação, lotação e movimentação dos servidores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos Servidores Inativos e Pensionistas.

Art. 10. Os servidores públicos desta Câmara Municipal serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar pessoal até o limite de 100 % (cem por cento) do total dos servidores do quadro de efetivos, sob o regime de contrato temporário, em caso excepcional de interesse público.

Parágrafo único. Os servidores contratados sob o regime desta Resolução farão jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal realizará concurso público para preenchimento de vagas no quadro permanente sempre que julgar necessário, respeitando os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

Art. 13. Os servidores públicos desta Casa Legislativa estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais efetivos, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas.

Art. 14. Os servidores públicos do Poder Legislativo serão regidos pelo regime estatutário, bem como obedecerão ao Regime Jurídico Único vigente dos Servidores Públicos Municipais de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Art. 15. Na data que o Governo Federal publicar novo salário mínimo, fica automaticamente reajustados os vencimentos dos servidores públicos desta Câmara Legislativa que perceberem somente o salário mínimo nacional vigente.

Art. 16. As despesas com a aplicação desta Resolução correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Geral desta Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1° de novembro de 2022, revogando-se a Resolução nº. 001, de 21/02/2022.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, em Santa Rosa do

Tocantins, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2022.

Ver. Jodivaldo Souza Gomes
Presidente

ANEXO I

DENOMINAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO E QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGA HORÁRIA

QTDE

Assistente legislativo

40 horas

02

TOTAL

02

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGA HORÁRIA

QTDE

Motorista Categoria ";B";

40 horas

01

TOTAL

01

CARGOS DE NÍVEL ALFABETIZADO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CARGA HORÁRIA

QTDE

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas

02

TOTAL

02

ANEXO II
FORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA INVESTIDURA E AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

CARGOS

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

Assistente Legislativo

Ensino Médio Completo.

I - Elaborar atas das reuniões das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, itinerantes e audiências públicas; II - Realizar pesquisa de leis e o acompanhamento da tramitação das proposições legislativas; III - Redigir proposições, convites, convocações e outros documentos de maior complexidade afetos ao trabalho legislativo; IV - Acompanhar, pesquisar e estudar a evolução legislativa, informando as unidades administrativas e os vereadores a respeito da alteração de dispositivos legais que afetem os trabalhos legislativos da Câmara Municipal; V - Solicitar e providenciar documentos e legislação, bem como estudos necessários ao bom desempenho dos trabalhos das comissões, fornecendo-lhes subsídios necessários a discussão e a elaboração de pareceres sobre os projetos em tramitação; VI - Orientar, sempre que solicitado, as assessorias parlamentares sobre as proposições a serem protocoladas pelo Vereador, analisando redação e técnica legislativa; VII - Auxiliar na elaboração de relatório de atividades da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul; VIII - Participar, quando solicitado, das atividades determinadas pela diretoria de suporte legislativo nas sessões legislativas e congêneres; IX - Auxiliar, sempre que solicitado, nos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito; X - Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas, monitorar e alimentar os sistemas operacionais do processo legislativo e do voto eletrônico; XI - Realizar os trabalhos de treinamento ou orientação quanto à utilização dos sistemas internos de processo legislativo; XII - Conferir e coletar assinaturas nos documentos afetos ao departamento de atos legislativos; XIII - Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina fotocopiadora ou outras similares; XIV - Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

CARGOS

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

Motorista

Ensino Fundamental Incompleto; CNH Categoria ";B";.

Vistoriar o veículo verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para dar cumprimento à programação estabelecida. Dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo de transito e a sinalização para conduzi-lo aos locais determinados na ordem do serviço. Transportar cargas em geral da Câmara. Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo. Um motorista trabalha com autonomia quanto amaneira de dirigir o veículo, seja leve ou pesado, mas deve fazê-lo consoante a ética profissional e regulamentos do transito. Executar tarefas afins à responsabilidade.

CARGOS DE NÍVEL ALFABETIZADO

CARGOS

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

Auxiliar de Serviços Gerais

Alfabetizado

Limpar e conservar prédios e dependências da Câmara Municipal; lavar sanitários; remover lixos e detritos; limpar móveis, utensílios e equipamentos; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos; distribuir documentos, mensagens, encomendas e outros, interna e externamente, quando solicitado, executar atividades correlatas. Preparar e distribuir refeições; acondicionar os gêneros alimentícios de forma a evitar contaminação e deterioração; operar com fogões e outros aparelhos de preparação, aquecimento e refrigeração de alimentos; lavar louça e utensílios de copa e cozinha; preparar e transportar bandejas com alimentação e colhe-las; manter o local de trabalho sempre em perfeitas condições de higiene. Efetuar rondas de inspeção pelo prédio e imediações, examinando portas, janelas e portões para assegurar-se de que estão devidamente fechados, atentando para eventuais anormalidades; impedir a entrada, no prédio e áreas adjacentes, de pessoas estranhas e sem autorização, fora do horário de trabalho; comunicar a chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu plantão; zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátio, cercas, muros, portões, sistema elétrico e hidráulico).

ANEXO III
VALORES DOS SALÁRIOS E SÍMBOLOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SÍMBOLO

SALÁRIOS R$

Assistente Legislativo

CPE - 1

1.212,00

CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SÍMBOLO

SALÁRIOS R$

Motorista Categoria ";B";

CPE - 2

1.600,00

CARGOS DE NÍVEL ALFABETIZADO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SÍMBOLO

SALÁRIOS R$

Auxiliar de Serviços Gerais

CPE - 1

1.212,00

ANEXO IV
DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QTDE

Assessor Técnico Legislativo

01

Chefe da Controladoria Geral da Câmara

01

Chefe do Setor de Limpeza, Asseio e Conservação

01

Motorista de Representação

01

Ouvidor

01

ANEXO V
VALORES DOS SALÁRIOS E SÍMBOLOS CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SÍMBOLO

SALÁRIOS R$

Assessor Técnico Legislativo

DAC - 3

2.500,00

Chefe da Controladoria Geral da Câmara

DAC - 2

1.600,00

Chefe do Setor de Limpeza, Asseio e Conservação

DAC - 1

1.212,00

Motorista de Representação

DAC - 2

1.600,00

Ouvidor

DAC - 1

1.212,00

ANEXO VI
CARGOS, REQUISITOS E AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

Assessor Técnico

Legislativo

Ensino Médio

Completo

I - Assessorar as atividades dos Vereadores, em plenário; II - Organizar o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao suporte legislativo da Câmara Municipal; III - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de documentos; IV - Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias e demais atos e documentos legais; V - Informar procedimentos administrativos, encaminhando-os às unidades competentes; VI - Participar do processo seletivo de papéis e documentos a serem eliminados, de acordo com as normas que regem a matéria; VII - Realizar, quando solicitado, a transcrição e supervisão das gravações das atas de reuniões das comissões e das sessões plenárias; VIII - Executar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário; IX - Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionadas ao suporte legislativo; X - Executar outras atividades correlatas.

Chefe da Controladoria Geral da Câmara

Ensino Médio

Completo

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II - verificar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município; IV - apoiar o Tribunal de Contas do Estado no exercício de sua missão institucional V - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios; VI - outras atividades que lhe forem atribuídas em lei ou regulamento.

Chefe do Setor de Limpeza, Asseio e Conservação Ensino Fundamental Coordenar as atividades de limpeza, asseio e conservação e serviços gerais da Câmara.

Motorista de

Representação

Ensino Fundamental Incompleto; CNH Categoria ";B";. I - Dirigir o veículo da Câmara Municipal, verificando diariamente as condições de funcionamento antes de sua utilização; II - Transportar pessoas, quando autorizado, zelando pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento das portas e o uso de cinto de segurança; III - Observar as normas de trânsito, responsabilizando-se pelo pagamento de infrações de trânsito praticadas; IV - Observar e comunicar ao órgão superior, os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo, bem como os pequenos reparos de urgência; V - Anotar a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências, em formulário próprio; VI - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; VII - Executar outras tarefas correlatas.
Ouvidor Ensino Médio Completo I - Receber demandas, manifestações, reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas e privadas; II - Analisar as informações recebidas ou solicitadas, encaminhando-as para as unidades administrativas competentes, visando a solução dos problemas ou atendimento das manifestações suscitadas; III - Recepcionar as informações das diversas unidades administrativas da Câmara Municipal e encaminhar retorno, respostas ou soluções aos munícipes e entidades requisitantes em geral, observando o prazo legal ou regimental para resolução; IV - Manter o requerente informado do andamento de sua solicitação; V - Manter controle das reclamações, sugestões, consultas ou elogios da população ou de entidades públicas e privadas; VI - Realizar o atendimento ao público e aos servidores por telefone, meio eletrônico ou pessoalmente; VII - Elaborar estatísticas de questionamentos e atendimento em geral, mantendo as informações atualizadas e disponíveis para consulta; VIII - Elaborar relatórios, registros e demais documentos que se fizerem necessários; IX- Operar sistema informatizado para auxílio ou realização de suas tarefas; X - Divulgar resultados de pesquisas e levantamentos; XI - Prezar pelo sigilo das informações que administra; XII - Observar a legislação e as normas internas em sua área de atuação; XIII - Auxiliar os serviços de disponibilização e acesso à informação da Câmara Municipal, principalmente os relacionados a transparência; XIV - Realizar outras tarefas administrativas e burocráticas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.


Resolução Nº 3, de 18 de Outubro de 2022.

Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial de Elaboração do Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, e dá outras providências.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
ESTADO DO TOCANTINS, aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica, e Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição da Comissão Especial com a finalidade de elaborar o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Parágrafo único. A Comissão Especial poderá requerer auxilio técnico de profissionais devidamente habilitados nas áreas pertinentes, conforme a necessidade que o caso requerer, ficando autorizado a respectiva contratação.

Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos os seguintes vereadores:

1. Carloman Lemos - Presidente;
2. Evanuza Rodrigues de Oliveira - Relatora;
3. Alcione Ferreira de Meneses - Membro;
4. Anduvaldo Rodrigues Brito - Membro;
5. Antônio Lucas Nunes - Membro;
6. Aparecida Dasdores Pinto dos Santos - Membro;
7. Cleidivan Perreira da Costa - Membro;
8. Jodivaldo Souza Gomes - Membro
9. Marcos Dione Rodrigues Borges - Membro

Art. 3º A Comissão Especial concluirá os trabalhos no momento da entrega de seu parecer conclusivo, e se dissolverá automaticamente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, em Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2022.

Ver. Jodivaldo Souza Gomes
Presidente




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