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EDIÇÃO Nº 970, DE 29 de Outubro de 2026


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 562, de 29 de Outubro de 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização e adora outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, a ser implementada em regime de colaboração entre a União e o Estado do Tocantins, nos termos da Lei Federal nº 15.247 de 31 de outubro de 2025 e da Lei Estadual nº 4.633, de 17 de janeiro de 2025, por meio do Programa: SARA - Santa Rosa pela Alfabetização, com ações voltadas à melhoria dos índices de alfabetização e à garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental .

Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização, será executada por meio das ações desenvolvidas prioritariamente no 1º e 2º ano do ensino fundamental, podendo ser estendida ao 3º, 4º e 5º, ano da mesma etapa e a educação infantil, conforme as necessidades de aprendizagem identificadas pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º. Constituem público-alvo das ações da Política Municipal de Alfabetização:

I - estudantes matriculados nas etapas e modalidades de ensino abrangidas pela Política;

II - professores que atuam com esses estudantes;

III - coordenadores, orientadores e demais profissionais responsáveis pelo acompanhamento pedagógico;

IV - gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - integração e cooperação entre os entes federativos, em regime de colaboração, observado o disposto no art. 211 da Constituição Federal;

II - garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem como fundamento para trajetórias escolares bem-sucedidas;

III - promoção da equidade, da inclusão e do respeito à diversidade, consideradas as especificidades sociais, culturais, territoriais e educacionais dos estudantes;

IV - respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino;

V - valorização do protagonismo dos estudantes no processo de ensino e aprendizagem;

VI - garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento na Educação Infantil e das aprendizagens essenciais previstas para os anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII - valorização dos profissionais da educação e fortalecimento da formação continuada;

VIII - promoção da cultura de avaliação, acompanhamento e monitoramento da aprendizagem, com caráter diagnóstico e formativo, visando ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e à melhoria da qualidade da educação.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5°. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II - incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, Leitura e formação Leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações mantidas nos demais anos escolares;

III - estímulo aos hábitos de Leitura e escrita de diferentes gêneros textuais;

IV - estímulo à apreciação literária por meio de ações que integrem estudantes, prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e outros;

V - estímulo da contação de histórias pelos professores aos estudantes, de forma a torná-la rotina nas instituições municipais de ensino;

VI - valorização do professor da educação infantil e do ensino fundamental anos iniciais, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino-aprendizagem;

VII - apoio técnico e pedagógico às escolas da rede municipal de ensino que ofertam a educação infantil e o ensino fundamental anos iniciais;

VIII - fortalecimento das equipes gestoras das instituições municipais de ensino por meio de formações continuadas;

IX - fortalecimento das equipes pedagógicas com participação em formações continuadas e seminários;

X - seleção, organização e disponibilização de materiais de apoio pedagógico, destinados a subsidiar a prática docente e atender as especificidades educacionais;

XI - aquisição de materiais didáticos complementares voltados a alfabetização;

XII - garantir a transição pedagógica entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental, pautada pelo diálogo pedagógico, reconhecimento dos saberes, acolhimento institucional e continuidade das práticas, de modo a evitar rupturas no processo de alfabetização e na consolidação da Leitura e da escrita.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 6°. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

- assegurar que as crianças desde a educação infantil tenham o acesso garantido a criação de uma cultura de Leitura, escrita e oralidade na rotina escolar, e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita, com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam sentido em suas vidas;

- assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

III - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;

IV - promover a recomposição das aprendizagens, priorizando os estudantes que não atingiram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano do ensino fundamental, com foco no desenvolvimento das competências de Leitura, escrita e letramento matemático;

V - elevar os índices educacionais da rede municipal de ensino no Sistema de Avaliação da Educação Básica do Tocantins - SAETO, no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB e no Indicador Criança Alfabetizada (ICA);

VI - participar das avaliações externas de alfabetização e fomentar a criação de instrumentos próprios de monitoramento e avaliação pelas escolas, considerando as especificidades de cada comunidade escolar, com implementação de intervenções pedagógicas para assegurar a alfabetização de todos os estudantes até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental

VIII - implementar o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem, composto por instrumentos próprios de sondagem e monitoramento dos indicadores educacionais, assegurando a produção, análise e utilização sistemática dos dados pelas unidades escolares, com vistas ao planejamento pedagógico, à intervenção oportuna e à elevação dos níveis de alfabetização na rede municipal de ensino.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7°. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida com base nos seguintes eixos estruturantes:

I - governança e gestão estratégica;

II - formação continuada de profissionais da educação, com foco na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

III - avaliação e monitoramento dos indicadores de aprendizagem;

IV - incentivo e valorização de boas práticas pedagógicas;

V - uso de material didático complementar.

Seção I

Da Governança e Gestão Estratégica

Art. 8°. Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, com a finalidade de promover a governança, a articulação e a pactuação de estratégias e ações destinadas à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.

Art.9°. O CEMA atuará de forma articulada com as unidades escolares e demais instâncias da Rede Municipal de Ensino, visando assegurar a efetividade das ações de alfabetização, recomposição das aprendizagens e melhoria dos resultados educacionais.

Art. 10. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA será composto pelos seguintes representantes:

I - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Municipal de Educação;

II - 04 (quatro) representantes dos Professores da Rede Municipal de ensino;

III - 04 (quatro) representantes dos Gestores Escolares;

IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação

V - 02 (um) representante do Fórum Municipal de Educação

§1º Os membros do CEMA serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos que representam e designados por ato do Secretário Municipal de Educação.

§2º A participação no CEMA será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Subseção I

Das Competências do CEMA

Art. 11. Compete ao CEMA:

I - acompanhar o processo de implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II - fortalecer o diálogo entre unidades escolares, secretaria de educação e comunidade escolar

IV - acompanhar o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas para a alfabetização;

V - analisar periodicamente os resultados das avaliações internas e externas e os indicadores educacionais relacionados à alfabetização;

VI - fortalecer o regime de colaboração entre união, estado e município para alcançar os objetivos de alfabetização;

VII - colaborar anualmente para a realização do Seminário Municipal de Boas Práticas pela Alfabetização, para promover a troca de experiências e o compartilhamento de práticas pedagógicas inovadoras entre professores e gestores da rede municipal de ensino.

Art.12. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenação da Política Municipal de Alfabetização, como estrutura técnico-pedagógica responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, acompanhamento e monitoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização, em articulação com o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, as unidades escolares e os demais setores da Rede Municipal de Ensino.

Art.13. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Coordenação de Formação da Política Municipal de Alfabetização, responsável pelo planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das ações de formação continuada dos profissionais da educação, em consonância com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. Compete à Coordenação de Formação desenvolver e acompanhar as ações formativas, orientar os formadores, organizar os percursos de formação e promover estratégias voltadas ao aprimoramento das práticas pedagógicas e à melhoria da aprendizagem dos estudantes.

Seção II

Da Formação de Profissionais da Educação

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - fortalecer as ações de formação continuada destinadas a professores, coordenadores pedagógicos e diretores que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;

II - assegurar formação continuada específica aos professores alfabetizadores, considerando as práticas pedagógicas, o currículo, as avaliações e os materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização;

III - direcionar ações do currículo, voltadas para o fortalecimento e apoio as práticas pedagógicas com foco na alfabetização;

IV- implementar ações de formação voltadas ao fortalecimento das práticas de Leitura, escrita, oralidade, letramento e pensamento matemático;

V - acompanhar e avaliar periodicamente as ações de formação continuada e seus impactos nas práticas pedagógicas e nos resultados de aprendizagem dos estudantes.

Seção III

Da Avaliação e Monitoramento

Art. 16. Para fins de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, serão utilizadas informações dos instrumentos de avaliações externas, com a finalidade de elaborar estratégias pedagógicas a serem implementadas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem, observado entre os estudantes.

Art. 17. Os resultados das avaliações realizadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino serão utilizados como subsídios para o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento contínuo da Política Municipal de Alfabetização, orientando o planejamento das ações pedagógicas e da gestão educacional, com foco na melhoria da aprendizagem e na redução das desigualdades educacionais entre os estudantes.

Seção IV

Do Incentivo e da Valorização das Boas Práticas Educacionais

Art. 18. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Prêmio PROVER Santa Rosa - Valorização de Experiências e Resultados Educacionais, destinado a reconhecer, valorizar e premiar professores, equipes gestoras e estudantes que se destaquem pelo desenvolvimento de boas práticas educacionais, pela melhoria da aprendizagem e pelos resultados educacionais alcançados no âmbito da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O PROVER Santa Rosa constitui instrumento de incentivo e valorização das boas práticas educacionais, visando estimular experiências pedagógicas exitosas, fortalecer o compromisso com a aprendizagem e promover a disseminação de práticas que contribuam para a melhoria dos resultados educacionais.

Art. 19. São objetivos do PROVER Santa Rosa - Valorização de Experiências e Resultados Educacionais:

I - reconhecer e valorizar os profissionais da educação pelo desenvolvimento de práticas educacionais exitosas;

II - incentivar práticas pedagógicas inovadoras voltadas à alfabetização, à recomposição e à melhoria das aprendizagens;

III - estimular o desenvolvimento de projetos e ações que contribuam para a melhoria dos resultados educacionais;

IV - promover o compartilhamento e a disseminação de boas práticas entre as unidades escolares;

VI - incentivar o compromisso e a participação efetiva dos profissionais da educação nas ações pedagógicas voltadas à alfabetização;

VII - estimular a participação dos profissionais da educação em cursos e ações de formação continuada voltadas ao aprimoramento das práticas de alfabetização.

Art. 20. A gestão do Prêmio PROVER Santa Rosa, deve ser exercida pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, à qual compete planejar, organizar, coordenar, acompanhar e executar as etapas necessárias à sua realização, bem como promover a divulgação das ações e dos resultados do prêmio.

Art. 21. Os critérios de participação, as categorias, os requisitos, os procedimentos de inscrição, as formas de avaliação, seleção, reconhecimento e premiação, serão definidos em regulamento próprio, observados os objetivos e as diretrizes estabelecida nesta Lei.

Art. 22. Para fins de análise, avaliação e seleção das práticas, experiências e resultados submetidos ao PROVER Santa Rosa, será constituída a Comissão de Avaliação e Seleção, de caráter técnico, designada por ato do Secretário Municipal de Educação.

§1º A Comissão será composta por profissionais com experiência e/ou atuação na área educacional, observados critérios de qualificação técnica, imparcialidade e ausência de conflito de interesses.

§2º Compete à Comissão de Avaliação e Seleção:

I - analisar as inscrições e verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos no regulamento e no edital;

II - avaliar as práticas e experiências educacionais inscritas, de acordo com critérios previamente definidos;

III - atribuir pontuação e proceder à classificação dos participantes;

IV - emitir relatório ou resultado final da avaliação, indicando os classificados para premiação;

V - exercer outras atribuições necessárias ao processo de avaliação e seleção previstas em regulamento.

§3º O membro da Comissão que possuir vínculo ou situação que possa comprometer sua imparcialidade em relação a qualquer participante deverá declarar-se impedido de participar da respectiva avaliação.

Seção V

Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica

Art. 23. Compete a Secretaria Municipal de Educação apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, ampliação da oferta de materiais pedagógicos de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização.

Art. 24. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplarão as unidades escolares por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a conceder bolsas de incentivo aos profissionais que atuarem nas funções de Coordenador e Formador da Política Municipal de Alfabetização, destinadas ao desenvolvimento e à execução das ações previstas nesta Lei.

§1º A concessão e a manutenção das bolsas ficam condicionadas ao efetivo exercício das atribuições correspondentes às funções de Coordenador e Formador, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização.

§2º Os valores, quantitativos, critérios de seleção e concessão, atribuições, período de vigência, formas de acompanhamento e demais condições relativas às bolsas serão definidas em regulamento próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§3º As despesas decorrentes da concessão das bolsas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento do Município, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação adotará estratégias e ações específicas para assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino, considerando suas necessidades educacionais, características e especificidades, em consonância com a legislação educacional vigente.

§1º As ações previstas no caput contemplarão os estudantes público da educação especial, quando ofertada, bem como outros públicos que demandem atendimento educacional específico.

§2º Na hipótese de implantação ou oferta de outras modalidades educacionais no âmbito da Rede Municipal de Ensino, serão asseguradas estratégias específicas de alfabetização, respeitadas as características socioculturais, linguísticas e educacionais dos respectivos públicos.

Art. 27. Incumbe a Secretaria Municipal de Educação adotar as providências e editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 28. art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada, a partir da mesma data, a Lei municipal nº 560, de 26 de outubro de 2026.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 29 de outubro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


Lei Nº 563, de 29 de Outubro de 2026.

Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Santa Rosa do Tocantins para o decênio 2026-2036, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Santa Rosa do Tocantins para o período de 2026 a 2036, conforme documento constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. O PMPI é o instrumento político-técnico de planejamento estratégico intersetorial que guiará as ações, metas e programas voltados à garantia dos direitos e ao desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no território municipal.

Art. 3º. A execução do plano dar-se-á de forma integrada e articulada entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, e Assistência Social, com o apoio e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução das metas e ações previstas no PMPI correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e serão consignadas nas Leis de diretrizes orçamentárias (LDO), planos plurianuais (PPA) e Leis orçamentárias anuais (LOA) do decênio.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 29 de fevereiro de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Resolução Nº 3, de 28 de Outubro de 2026.

Aprova as diretrizes pedagógicas e a organização da oferta da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Santa Rosa do Tocantins.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 496, de 5 julho de 2023 e pelo seu Regimento, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 8.069/1990, na Lei nº 14.640/2023, nas Resoluções CNE/CEB nº 7/2025, observadas suas alterações vigentes, e nº 4/2026, na legislação municipal e no Parecer CME nº 003/2026, aprovado na sessão de 28 de outubro de 2026,

RESOLVE

Art. 1º Ficam aprovadas, no âmbito da competência deste Conselho, as diretrizes pedagógicas e a organização da oferta da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Santa Rosa do Tocantins, constantes do Decreto Municipal nº 1169, de 27 de outubro de 2026, e dos documentos integrantes do Processo nº 003/2026.

Art. 2º A oferta observará jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e currículo integrado, orientado ao desenvolvimento integral, à justiça curricular, à inclusão e à equidade, respeitadas as especificidades das etapas e modalidades atendidas.

Parágrafo único. Alimentação, higiene, socialização, convivência e descanso serão planejados com intencionalidade educativa e acompanhamento adequado, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 3º A implementação observará as dimensões de acesso e permanência com equidade; gestão democrática; articulação intersetorial e territorial; currículo, práticas pedagógicas e avaliação; valorização e desenvolvimento profissional; e monitoramento e avaliação da política.

Art. 4º Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação:

I - manter plano de expansão e qualificação baseado em diagnóstico, metas, cronograma, recursos e critérios públicos de equidade;

II - orientar a atualização participativa dos projetos político-pedagógicos e dos regimentos escolares;

III - assegurar acessibilidade, atendimento educacional especializado, alimentação, transporte, infraestrutura e profissionais adequados;

IV - promover formação continuada e planejamento coletivo, observada a jornada legal dos profissionais.

Art. 5º A Secretaria e as escolas realizarão monitoramento e autoavaliação participativa com referência nos Anexos I e II da Resolução CNE/CEB nº 4/2026, utilizando os níveis inexistente, em desenvolvimento e consolidado, com evidências e medidas de melhoria.

Parágrafo único. A Secretaria apresentará anualmente ao CME relatório sobre acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral e condições de oferta, com análise de equidade e divulgação de síntese pública, protegidos os dados pessoais.

Art. 6º A aprovação não dispensa o cumprimento da legislação local, das normas do sistema de ensino e dos procedimentos de autorização e supervisão vigentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a homologação quando exigida pela legislação municipal.

Santa Rosa do Tocantins, 28 de outubro de 2026.

Edivan Gomes Veloso

Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a Resolução CME nº 003/2026, fundamentada no Parecer CME nº 003/2026. Encaminhe-se para publicação e cumprimento.

Santa Rosa do Tocantins, 28 de outubro de 2026.

Luiz Armando Lacerda Neres

Secretário(a) Municipal de Educação

PARECER CME Nº 03/2026

Processo nº 003/Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Assunto: Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral

Relator(a): Celeziano Dionisio de Santana Data de aprovação: 28 de outubro de 2026.

I Relatório

A Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins encaminha, pelo Ofício nº 022/2026, o Decreto Municipal nº 1169, de 27 de outubro de 2026, para análise da organização pedagógica e das diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito das competências deste Conselho.

II Fundamentação normativa e conceitual

A análise fundamenta-se nos arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal; nos arts. 3º, 11, 12, 14, 29, 31 e 34 da Lei nº 9.394/1996; nos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.069/1990; na Lei nº 14.640/2023; na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, observadas suas alterações vigentes; e na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026. Integram a base local a Lei do Sistema Municipal de Ensino nº 231/2007, a Lei de criação e competências do CME nº 496, 5 de julho de 2023, o Plano Municipal de Educação instituído pela Lei nº 364/2015, a legislação municipal da política nº 957/2025 e as normas complementares.

A educação integral compreende o estudante como sujeito de direitos e promove, de maneira articulada, seu desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social, ético, cultural e ambiental. A ampliação do tempo deve proporcionar experiências educativas diversificadas e intencionais, vinculadas ao currículo e ao território, superando a fragmentação entre turno e contraturno.

A justiça curricular e a equidade orientam a garantia das aprendizagens e a redução das desigualdades. A proposta pressupõe gestão democrática, participação das famílias e dos estudantes, articulação intersetorial, inclusão, acessibilidade e valorização dos profissionais. Na Educação Infantil, preserva as interações, as brincadeiras e a indissociabilidade entre cuidar e educar; no Ensino Fundamental, articula alfabetização, aprofundamento e recomposição das aprendizagens ao desenvolvimento integral.

III Análise e voto do relator

A proposta apresentada contempla jornada mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, currículo integrado, expansão planejada com equidade, alimentação e transporte adequados, formação continuada, atendimento educacional especializado articulado à escolarização e monitoramento participativo, em consonância com as seis dimensões das resoluções nacionais.

Voto favoravelmente à aprovação, no âmbito das atribuições deste Conselho, das diretrizes pedagógicas e da organização da oferta previstas na política encaminhada. Recomenda-se à Secretaria atualizar os projetos político-pedagógicos e os regimentos, executar o plano de expansão e qualificação e apresentar relatório anual ao CME. A deliberação não substitui os atos de competência do Poder Executivo nem as autorizações específicas exigíveis.

IV Deliberação do plenário

O Plenário do CME de Santa Rosa do Tocantins, na sessão de 28 de outubro de 2026, aprova o voto do(a) relator(a), conforme Ata nº 001/2026. Resultado da votação: Aprovado por unanimidade.

Santa Rosa do Tocantins, 28 de outubro de 2026.

Celeziano Dionsio de Santana

Relator(a)

Edivan Gomes Veloso

Presidente do Conselho Municipal de Educação


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Resolução Nº 3, de 28 de Outubro de 2026.

Aprova as diretrizes pedagógicas e a organização da oferta da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Santa Rosa do Tocantins.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 496, de 5 julho de 2023 e pelo seu Regimento, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 8.069/1990, na Lei nº 14.640/2023, nas Resoluções CNE/CEB nº 7/2025, observadas suas alterações vigentes, e nº 4/2026, na legislação municipal e no Parecer CME nº 003/2026, aprovado na sessão de 28 de outubro de 2026,

RESOLVE

Art. 1º Ficam aprovadas, no âmbito da competência deste Conselho, as diretrizes pedagógicas e a organização da oferta da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Santa Rosa do Tocantins, constantes do Decreto Municipal nº 1169, de 27 de outubro de 2026, e dos documentos integrantes do Processo nº 003/2026.

Art. 2º A oferta observará jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e currículo integrado, orientado ao desenvolvimento integral, à justiça curricular, à inclusão e à equidade, respeitadas as especificidades das etapas e modalidades atendidas.

Parágrafo único. Alimentação, higiene, socialização, convivência e descanso serão planejados com intencionalidade educativa e acompanhamento adequado, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 3º A implementação observará as dimensões de acesso e permanência com equidade; gestão democrática; articulação intersetorial e territorial; currículo, práticas pedagógicas e avaliação; valorização e desenvolvimento profissional; e monitoramento e avaliação da política.

Art. 4º Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação:

I - manter plano de expansão e qualificação baseado em diagnóstico, metas, cronograma, recursos e critérios públicos de equidade;

II - orientar a atualização participativa dos projetos político-pedagógicos e dos regimentos escolares;

III - assegurar acessibilidade, atendimento educacional especializado, alimentação, transporte, infraestrutura e profissionais adequados;

IV - promover formação continuada e planejamento coletivo, observada a jornada legal dos profissionais.

Art. 5º A Secretaria e as escolas realizarão monitoramento e autoavaliação participativa com referência nos Anexos I e II da Resolução CNE/CEB nº 4/2026, utilizando os níveis inexistente, em desenvolvimento e consolidado, com evidências e medidas de melhoria.

Parágrafo único. A Secretaria apresentará anualmente ao CME relatório sobre acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral e condições de oferta, com análise de equidade e divulgação de síntese pública, protegidos os dados pessoais.

Art. 6º A aprovação não dispensa o cumprimento da legislação local, das normas do sistema de ensino e dos procedimentos de autorização e supervisão vigentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a homologação quando exigida pela legislação municipal.

Santa Rosa do Tocantins, 28 de outubro de 2026.

Edivan Gomes Veloso

Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a Resolução CME nº 003/2026, fundamentada no Parecer CME nº 003/2026. Encaminhe-se para publicação e cumprimento.

Santa Rosa do Tocantins, 28 de outubro de 2026.

Luiz Armando Lacerda Neres

Secretário(a) Municipal de Educação

PARECER CME Nº 03/2026

Processo nº 003/Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Assunto: Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral

Relator(a): Celeziano Dionisio de Santana Data de aprovação: 28 de outubro de 2026.

I Relatório

A Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins encaminha, pelo Ofício nº 022/2026, o Decreto Municipal nº 1169, de 27 de outubro de 2026, para análise da organização pedagógica e das diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no âmbito das competências deste Conselho.

II Fundamentação normativa e conceitual

A análise fundamenta-se nos arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal; nos arts. 3º, 11, 12, 14, 29, 31 e 34 da Lei nº 9.394/1996; nos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.069/1990; na Lei nº 14.640/2023; na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, observadas suas alterações vigentes; e na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026. Integram a base local a Lei do Sistema Municipal de Ensino nº 231/2007, a Lei de criação e competências do CME nº 496, 5 de julho de 2023, o Plano Municipal de Educação instituído pela Lei nº 364/2015, a legislação municipal da política nº 957/2025 e as normas complementares.

A educação integral compreende o estudante como sujeito de direitos e promove, de maneira articulada, seu desenvolvimento intelectual, físico, emocional, social, ético, cultural e ambiental. A ampliação do tempo deve proporcionar experiências educativas diversificadas e intencionais, vinculadas ao currículo e ao território, superando a fragmentação entre turno e contraturno.

A justiça curricular e a equidade orientam a garantia das aprendizagens e a redução das desigualdades. A proposta pressupõe gestão democrática, participação das famílias e dos estudantes, articulação intersetorial, inclusão, acessibilidade e valorização dos profissionais. Na Educação Infantil, preserva as interações, as brincadeiras e a indissociabilidade entre cuidar e educar; no Ensino Fundamental, articula alfabetização, aprofundamento e recomposição das aprendizagens ao desenvolvimento integral.

III Análise e voto do relator

A proposta apresentada contempla jornada mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, currículo integrado, expansão planejada com equidade, alimentação e transporte adequados, formação continuada, atendimento educacional especializado articulado à escolarização e monitoramento participativo, em consonância com as seis dimensões das resoluções nacionais.

Voto favoravelmente à aprovação, no âmbito das atribuições deste Conselho, das diretrizes pedagógicas e da organização da oferta previstas na política encaminhada. Recomenda-se à Secretaria atualizar os projetos político-pedagógicos e os regimentos, executar o plano de expansão e qualificação e apresentar relatório anual ao CME. A deliberação não substitui os atos de competência do Poder Executivo nem as autorizações específicas exigíveis.

IV Deliberação do plenário

O Plenário do CME de Santa Rosa do Tocantins, na sessão de 28 de outubro de 2026, aprova o voto do(a) relator(a), conforme Ata nº 001/2026. Resultado da votação: Aprovado por unanimidade.

Santa Rosa do Tocantins, 28 de outubro de 2026.

Celeziano Dionsio de Santana

Relator(a)

Edivan Gomes Veloso

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Fundo Municipal de Saúde

EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 04/2026

O Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, torna público que firmou o Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2026, conforme especificações abaixo:

PROCESSO: Inexigibilidade Licitação nº 01/2026

CONTRATANTES: Fundo Municipal de Saúde

CONTRATADA: AUTO POSTO JG LIMITADA

CNPJ: 08.071.224/0001-04

OBJETO DO CONTRATO: Prestação de serviços no fornecimento de combustíveis (Gasolina Comum, Diesel S-10, Diesel S500), nas rotas de viagem, em atendimento às demandas das diversas atividades administrativas, fiscalização dos agentes de controle de endemias, e a viabilização e deslocamento dos enfermeiros, médicos e servidores a serviço da UBS, na realização de ações no centro urbano de Santa Rosa e nos Distritos de Morro São João e Cangas e nas cidades regionais como Porto Nacional - TO e Palmas- TO, em atendimento às demandas do Fundo Municipal de Saúde.

OBJETO DO TERMO ADITIVO: Aumento no quantitativo de litros de combustíveis inicialmente contratados, em razão da adequação às atuais demandas do serviço.

VALOR: Em decorrência do aumento quantitativo, haverá acréscimo proporcional do valor contratual, conforme planilha atualizada constante nos autos do processo administrativo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: RT. 125 da Lei nº 14.133/2021.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 29 de outubro de 2026.


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


Extrato

O Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, torna público que firmou o Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2026, conforme especificações abaixo:

PROCESSO: Inexigibilidade Licitação nº 01/2026

CONTRATANTES: Fundo Municipal de Saúde

CONTRATADA: AUTO POSTO JG LIMITADA

CNPJ: 08.071.224/0001-04

OBJETO DO CONTRATO: Prestação de serviços no fornecimento de combustíveis (Gasolina Comum, Diesel S-10, Diesel S500), nas rotas de viagem, em atendimento às demandas das diversas atividades administrativas, fiscalização dos agentes de controle de endemias, e a viabilização e deslocamento dos enfermeiros, médicos e servidores a serviço da UBS, na realização de ações no centro urbano de Santa Rosa e nos Distritos de Morro São João e Cangas e nas cidades regionais como Porto Nacional - TO e Palmas- TO, em atendimento às demandas do Fundo Municipal de Saúde.

OBJETO DO TERMO ADITIVO: Aumento no quantitativo de litros de combustíveis inicialmente contratados, em razão da adequação às atuais demandas do serviço.

VALOR: Em decorrência do aumento quantitativo, haverá acréscimo proporcional do valor contratual, conforme planilha atualizada constante nos autos do processo administrativo.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: RT. 125 da Lei nº 14.133/2021.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 29 de outubro de 2026.




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