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EDIÇÃO Nº 964, DE 16 de Outubro de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Nº 1.
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A União, por intermédio da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Tocantins, com sede no endereço Quadra 103 Sul (ACSO1, Av. LO-01, 53 - Centro, Palmas - TO, inscrita no CNPJ/MF nº 00.394.494/0006-40, neste ato representada pelo seu Superintendente Regional REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA, nomeado por meio da Portaria de Pessoal SE-MJSP nº 771, publicada no Diário Oficial da União em 18 de janeiro de 2023; e a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, com sede na Praça Ana Thomaz Nunes, Centro, CEP: 77375-000, inscrita no CNPJ/MF nº 24.851.503/0001-39, neste ato representada por seu Prefeito Municipal LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, conforme Termo de Posse anexo ao processo.
CONSIDERANDO:
I - Que o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, estabelece que a Polícia Federal poderá, diretamente, conceder porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes das guardas municipais;
II - Que a Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, instituiu o Termo de Adesão e Compromisso - TAD como instrumento regulamentador e de formalização entre as partes para a concessão aos guardas municipais do porte de arma de fogo funcional condicionado, conforme previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - Que, conforme disposto no processo SEI nº08297.003154/2026-24, houve a inequívoca manifestação do Município de Santa Rosa do Tocantins em aderir ao presente instrumento; e
IV - Que no processo SEI citado acima foram juntados documentos que demonstram o cumprimento dos requisitos legais exigidos ao Município para a concessão do porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes de sua guarda municipal, respeitados os procedimentos do presente instrumento;
RESOLVEM as partes acima celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, em observância às disposições da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e seus normativos regulamentadores, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Adesão e Compromisso é a concessão de autorização de porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes da guarda municipal de Santa Rosa do Tocantins, nos termos do art. 6º, inciso III, e §3º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, c/c seu decreto e normas regulamentadoras, doravante apenas denominado porte.
Subcláusula primeira. O prazo de validade das autorizações de porte de arma de fogo concedidas será de 10 (dez) anos, condicionado ao atendimento e manutenção dos requisitos mencionados nos normativos regulamentadores da Lei, sob pena de revogação do presente Instrumento e das autorizações de porte dele decorrentes.
Subcláusula segunda. A perda de vigência do presente instrumento de adesão e compromisso, a qualquer causa ou título, ensejará o cancelamento automático e imediato dos portes nele amparados independente da validade anteriormente concedida.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
São obrigações comuns inerentes ao presente Termo de Adesão e Compromisso:
a) executar as ações objeto deste instrumento, assim como monitorar seus resultados;
b) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento de seu resultado final;
c) cumprir as atribuições próprias conforme definido no presente instrumento;
d) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
e) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
f) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, aos locais e instrumentos de gestão e controle, assim como aos elementos de sua execução; e
g) manter sigilo das informações sensíveis e sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, obtidas em razão da execução do presente Termo de Adesão e Compromisso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Superintendência Regional de Polícia Federal no Tocantins - SR/PF/TO:
a) receber e verificar a documentação necessária para o cadastramento dos dados relativos à concessão de porte funcional condicionado aos guardas municipais indicados pela PREFEITURA, junto ao Sistema Nacional de Armas - SINARM;
b) estabelecer e informar os procedimentos necessários ao processo de concessão de autorização de porte de arma de fogo funcional condicionado;
c) enviar à PREFEITURA o número do SINARM relativo à autorização de porte de arma de fogo concedida para cada guarda municipal, a fim de que conste na sua carteira de identidade funcional;
d) decidir e comunicar, mediante ofício, os pedidos de autorização de concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado; e
e) decidir e comunicar, mediante ofício, sobre cancelamento de porte de arma de fogo de guarda municipal concedido em razão deste Termo de Adesão e Compromisso;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins:
a) conhecer os termos estabelecidos na Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, ou outra que a substitua, declarando estar ciente que o descumprimento de qualquer de seus artigos poderá ensejar a rescisão do presente instrumento de adesão e compromisso;
b) fornecer à Polícia Federal todas as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
c) proporcionar todas as facilidades para a execução do presente instrumento de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme termos estabelecidos no presente instrumento de adesão;
d) informar nome do coordenador pedagógico responsável pela formação e treinamento dos guardas municipais, anexando a portaria, contrato, acordo ou outro instrumento de formalização da nomeação;
e) observar, na aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, as prescrições da Instrução Normativa nº 111-DG/PF, de 31 de janeiro de 2017, ou outra que venha a substituí-la, e da Instrução Normativa nº 78-DG/PF, de 10 de fevereiro de 2014, ou outra que venha a substituí-la, inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos;
f) informar, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência, as datas, locais e responsáveis pela aplicação das avaliações de capacidade técnica e de aptidão psicológica aos guardas municipais, proporcionando livre acesso da Polícia Federal aos locais de prova, para eventual fiscalização;
g) submeter o guarda municipal com porte de arma de fogo a Estágio de Qualificação Profissional - EQP conforme disposto no Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e demais normativos vigentes;
h) encaminhar listagem com nota final do EQP até no máximo o segundo mês do ano subsequente à sua realização indicando, expressamente, em listas separadas, os guardas municipais reprovados bem como os que não realizaram o EQP informando as medidas administrativas adotadas;
i) comunicar à SR/PF/TO em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas a exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo acumulável, falecimento ou qualquer outra condição relativa ao guarda municipal que implique no cancelamento ou revogação do porte funcional condicionado a ele concedido;
j) comunicar em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas sobre a suspensão, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, do porte de arma de fogo funcional condicionado concedido em razão deste Termo de Adesão;
k) recolher imediatamente a carteira funcional com autorização de porte de arma de fogo e a arma institucional do guarda municipal em qualquer um dos casos previstos nas alíneas ";i"; ou ";j"; desta cláusula bem como comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda ou extravio deste documento em qualquer situação;
l) recolher imediatamente a carteira funcional com autorização de porte funcional condicionado e as armas institucionais em posse de integrante da corporação, bem como adotar as medidas necessárias ao cautelar recolhimento e guarda das suas armas particulares em caso de impedimento que implique restrição total de acesso a armas de fogo; e
m) acompanhar a execução dos procedimentos deste Termo de Adesão.
CLÁUSULA QUINTA - DO GERENCIAMENTO DO TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
No prazo de 10 (dez) dias, a contar da celebração do presente termo, o Município compromissado e a Superintendência de Polícia Federal designarão, mediante portaria, servidor responsável pelo gerenciamento, coordenação, organização, articulação, acompanhamento, monitoramento e supervisão das ações necessárias ao integral cumprimento do objeto do presente instrumento de adesão, devendo, ainda, designar ao menos um suplente para a função.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados no caput, além das funções de gestão relativas ao presente instrumento, realizar as comunicações com o outro signatário, sempre mediante a devida formalização.
Subcláusula segunda. Em caso de impedimento ao exercício de suas funções, os designados deverão ser substituídos mediante portaria no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre a Polícia Federal e o município para a execução do presente Termo de Adesão e Compromisso. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos da Polícia Federal e do Município compromissado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por qualquer um dos signatários em decorrência das atividades inerentes ao presente Termo não sofrerão alteração na sua vinculação.
Subcláusula única. As atividades previstas no presente instrumento não implicarão cessão de servidores podendo, entretanto, desde que de comum acordo entre Polícia Federal e Município compromissado e, por prazo determinado, sempre sem ônus à outra parte, ser designado servidor de um dos signatários para atuação junto à outra parte com fins de fiscalização, treinamento, aprendizado ou outras funções que tragam acúmulo de experiência e/ou conhecimento que possam ser aproveitados no mister do presente instrumento incluindo-se, ainda, a facilitação operacional da parte contrária em relação aos objetivos comuns.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Adesão e Compromisso será de 10 (dez) anos a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União que correrá às expensas do Município, podendo ser prorrogado sucessivas vezes e por iguais períodos mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo de Adesão e Compromisso poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
Subcláusula primeira. Alterações legislativas que modifiquem obrigações presentes neste instrumento serão a ele incorporadas a partir de publicação da respectiva Portaria pela Coordenação-Geral de Polícia Federal com atribuição em razão da matéria.
Subcláusula segunda. O previsto na Subcláusula Primeira limita-se às alterações legislativas que necessariamente afetem a execução do presente instrumento de adesão permanecendo inalteradas as demais previsões nele contidas.
Subcláusula terceira. Ocorrendo a hipótese prevista na Subcláusula Primeira e na Subcláusula Segunda poderá o Município compromissado, se assim o entender e desde que com comunicação prévia mínima de 30 (trinta) dias, denunciar o presente instrumento sem qualquer prejuízo ou sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O presente instrumento de adesão será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os signatários tenham até então, firmado aditivo para prorrogá-lo;
b) por denúncia ou por ausência de interesse em sua manutenção, mediante notificação ao outro signatário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos signatários antes do advento do termo final de vigência mediante a devida e inequívoca manifestação formal;
d) por resolução, em caso de descumprimento unilateral das obrigações assumidas pelo Município, devendo a Polícia Federal promover a notificação do compromissado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
e) por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, que caracterize impedimento à execução do presente instrumento.
Subcláusula primeira. Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, caberá à municipalidade o cumprimento das obrigações assumidas até o último dia de vigência do instrumento.
Subcláusula segunda. Extinto o presente vínculo, por qualquer das hipóteses acima, cessarão automaticamente todos os efeitos dele decorrentes, dispensada a comunicação prevista na alínea ";e"; da Cláusula Terceira deste instrumento, devendo a municipalidade adotar todas as providências de sua alçada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, incluindo o recolhimento dos armamentos e dos documentos funcionais ou outros que mencionem a autorização de porte de arma de fogo condicionado aos seus integrantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MEDIDAS INCIDENTAIS
Constatada situação fática que implique irregularidade em relação ao objeto do presente instrumento de adesão, as partes poderão, a fim de evitar a rescisão e mediante aplicação das medidas abaixo, proceder à sua regularização, desde que sanável, não dolosa nem decorrente de desídia.
Subcláusula primeira. Em decorrência de eventuais irregularidades verificadas, poderão ser adotadas, de forma cautelar pela chefia da delegacia especializada de Controle de Armas com atribuição em razão da circunscrição, as seguintes medidas, de ofício ou a pedido da municipalidade:
a) suspensão temporária da concessão de novos portes;
b) suspensão de parte ou da totalidade dos portes anteriormente concedidos;
c) cancelamento de parte ou da totalidade dos portes anteriormente concedidos;
d) determinação ao município para que, em prazo definido, promova reavaliação de capacidade técnica e/ou aptidão psicológica aos integrantes da guarda municipal;
e) determinação ao município para que, em prazo definido, realize novamente, total ou parcialmente, o EQP aos integrantes da guarda municipal; e
f) o disposto nas alíneas ";d"; e ";e"; poderá ser determinado em relação a uma lista certa de servidores a um período específico de realização de avaliações ou EQP, a profissional avaliador específico ou mesmo pela combinação desses critérios.
Subcláusula segunda. A adoção das medidas dispostas na Subcláusula Primeira se dará por meio de comunicação fundamentada da qual constarão os motivos, a extensão da medida e o prazo para seu atendimento.
Subcláusula terceira. O não cumprimento das medidas previstas nesta cláusula caracterizará justa causa quanto ao disposto na Cláusula Décima, alínea ";d";, não sendo, entretanto, condição obrigatória para sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas pela Polícia Federal ou de comum acordo entre os signatários, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto e ao atendimento à legislação e demais normativos vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Em relação às controvérsias decorrentes da execução do presente Termo de Adesão e Compromisso que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os signatários, fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os signatários obrigam-se ao total cumprimento dos termos do presente instrumento que segue assinado por seus representantes para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Palmas/TO, na data da assinatura digital.
REGINALDO DONIZETTI GALLAN BATISTA
Superintendente Regional de Polícia Federal no Tocantins
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins
Testemunhas:
LUANA GONÇALVES DE OLIVEIRA
CPF: 033.769.691-83
PEDRO IVO MENDES GONZAGA NEIVA
CPF: 969.004.401-00
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