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EDIÇÃO Nº 929, DE 29 de Julho de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 1144, de 29 de Julho de 2026.
Regulamenta, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, a execução das ações municipais relativas ao Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas e ao cumprimento da Lei Estadual nº 3.521, de 7 de agosto de 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.521, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de organização administrativa das ações municipais de saúde e educação voltadas à ampliação da cobertura vacinal de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a importância da atuação integrada entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, a execução das ações municipais relativas ao Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, bem como o cumprimento da Lei Estadual nº 3.521, de 7 de agosto de 2019.
Art. 2º. As ações de vacinação nas escolas serão executadas de forma integrada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Programa Nacional de Imunizações - PNI, o Calendário Nacional de Vacinação, as campanhas oficiais e as orientações técnicas dos órgãos sanitários competentes.
Art. 3º. O Programa será destinado prioritariamente aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental da rede municipal de ensino, podendo alcançar outras etapas e modalidades educacionais, conforme a situação epidemiológica, as campanhas oficiais e a disponibilidade de imunobiológicos.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - coordenar tecnicamente as ações de vacinação;
II - disponibilizar equipes, vacinas, insumos e equipamentos necessários;
III - avaliar a situação vacinal dos estudantes;
IV - realizar a triagem, aplicação dos imunizantes e orientação aos estudantes e responsáveis;
V - registrar as doses aplicadas na caderneta de vacinação e nos sistemas oficiais;
VI - observar as normas de transporte, armazenamento, conservação e descarte dos imunobiológicos e insumos;
VII - acompanhar e adotar as providências cabíveis em caso de eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização;
VIII - orientar as famílias quanto à necessidade de atualização vacinal.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares:
I - articular com a unidade de saúde responsável o agendamento das ações;
II - informar o quantitativo de alunos matriculados, por unidade escolar e faixa etária;
III - comunicar aos pais ou responsáveis a data da visita da equipe de saúde, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
IV - orientar os alunos a levarem a caderneta ou carteira de vacinação;
V - disponibilizar espaço adequado para a realização da triagem, vacinação e observação dos estudantes;
VI - apoiar a realização de atividades educativas sobre a importância e a segurança das vacinas;
VII - manter sigilo sobre informações pessoais e de saúde eventualmente acessadas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação não realizarão avaliação clínica, indicação de vacina, aplicação de imunizantes ou qualquer outro procedimento privativo dos profissionais de saúde.
Art. 6º. A vacinação no ambiente escolar dependerá de autorização dos pais ou responsáveis legais, conforme modelo a ser definido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação.
§1º A autorização poderá ser formalizada por meio físico ou eletrônico, desde que seja possível comprovar a manifestação do responsável.
§2º A manifestação contrária à vacinação no ambiente escolar será registrada mediante termo de recusa.
§3º A recusa à vacinação no ambiente escolar não impede que a família seja orientada a comparecer à unidade de saúde para avaliação e atualização da situação vacinal.
Art. 7º. A ausência de caderneta ou carteira de vacinação não impedirá a participação do aluno nas atividades escolares, nem poderá ocasionar tratamento discriminatório.
Art. 8º. No ato da matrícula ou rematrícula dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, as unidades escolares municipais deverão solicitar a apresentação da carteira ou caderneta de vacinação, nos termos da Lei Estadual nº 3.521, de 7 de agosto de 2019.
§1º A falta de apresentação da carteira ou caderneta de vacinação, ou a constatação de esquema vacinal incompleto, não impedirá a matrícula, a rematrícula ou a frequência escolar.
§2º Verificada a ausência do documento ou a necessidade de atualização vacinal, o responsável será comunicado para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§3º Decorrido o prazo previsto no §2º sem regularização ou justificativa, a situação poderá ser comunicada ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público Estadual, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. Será considerado dispensado da aplicação de determinada vacina o estudante que apresentar atestado médico contendo contraindicação explícita e individualizada.
Art. 10. As Secretarias Municipais de Saúde e Educação elaborarão planejamento anual conjunto das ações de vacinação nas escolas, contemplando, sempre que possível:
I - relação das unidades escolares participantes;
II - cronograma das visitas;
III - quantitativo estimado de estudantes;
IV - vacinas a serem disponibilizadas;
V - fluxo de comunicação com os responsáveis;
VI - medidas específicas para atendimento das escolas situadas na zona rural;
VII - procedimentos de registro, acompanhamento e proteção dos dados pessoais.
Art. 11. As ações de vacinação poderão ser realizadas em escolas estaduais situadas no Município, mediante articulação com a direção escolar e com os órgãos estaduais competentes.
Art. 12. As escolas particulares poderão participar das ações mediante manifestação de interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde, observada a disponibilidade de equipes, doses e insumos.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais e de informações de saúde dos estudantes observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada a divulgação pública de nomes, documentos, condições de saúde ou situação vacinal individual.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais envolvidas, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 15. As Secretarias Municipais de Saúde e Educação poderão editar atos conjuntos complementares para execução deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio das Rosas Brancas, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 29 dias do mês de julho de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 1145, de 29 de Julho de 2026.
Regulamenta a guarda, a cautela, o porte, o transporte, o emprego, a utilização, o armazenamento e o controle das armas de fogo, munições, carregadores e acessórios de propriedade do Município de Santa Rosa do Tocantins disponibilizados à Guarda Civil Municipal, inclusive fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso III e §§1º e 3º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 53 a 60 do Decreto Federal nº 11.615, de 21 de julho de 2023, especialmente a exigência de edição de norma própria sobre a utilização de armas institucionais, ainda que fora do serviço e em locais onde haja aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, que estabelece normas e procedimentos para a concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado aos integrantes das guardas municipais, mediante Termo de Adesão e Compromisso - TAD;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 449/2021, que instituiu e regulamentou a Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins;
CONSIDERANDO que o porte funcional não gera direito subjetivo à cautela permanente ou à utilização irrestrita de arma de propriedade do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar controle rigoroso, rastreabilidade, disciplina, responsabilidade e segurança na utilização do armamento público municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a guarda, a distribuição, a cautela, o porte, o transporte, o armazenamento, o emprego, a utilização, a inspeção, a manutenção e o controle das armas de fogo, munições, carregadores e acessórios de propriedade do Município de Santa Rosa do Tocantins disponibilizados à Guarda Civil Municipal.
§1º As disposições deste Decreto aplicam-se à utilização do armamento institucional:
I - durante o serviço ordinário ou extraordinário;
II - nos deslocamentos relacionados ao serviço;
III - fora do serviço, quando excepcionalmente autorizada a cautela individual;
IV - em locais onde haja aglomeração de pessoas;
V - em treinamentos, cursos, avaliações, inspeções e manutenções;
VI - em missões realizadas dentro ou fora do território municipal; e
VII - em qualquer outra atividade que envolva a retirada da arma da reserva de armamento.
§2º Este Decreto não amplia, substitui ou altera a autorização de porte de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, nem dispensa o cumprimento da legislação federal, das condições do Termo de Adesão e Compromisso - TAD e das determinações dos órgãos competentes.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - arma institucional: arma de fogo de propriedade do Município de Santa Rosa do Tocantins, devidamente registrada no sistema competente;
II - porte funcional condicionado: autorização individual expedida pela Polícia Federal ao integrante da Guarda Civil Municipal;
III - cautela ordinária de serviço: entrega temporária da arma institucional para utilização durante turno, missão, treinamento ou atividade previamente designada;
IV - cautela especial fora de serviço: autorização excepcional, individual, temporária, precária e revogável para permanência da arma institucional com o GCM após o encerramento do serviço;
V - aglomeração de pessoas: reunião, concentração ou fluxo relevante de pessoas em evento público ou privado, programado ou espontâneo;
VI - reserva de armamento: dependência segura destinada ao armazenamento das armas, munições, carregadores e acessórios institucionais;
VII - encarregado de armamento: servidor formalmente designado para controlar a entrega, o recebimento, a inspeção, a manutenção e os registros relativos ao armamento;
VIII - ordem de serviço: documento físico ou eletrônico que formalize missão, atividade, escala, deslocamento ou emprego operacional;
IX - recolhimento cautelar: retirada preventiva da arma, munições, carteira funcional ou autorização de cautela, sem natureza punitiva; e
X - ocorrência relevante: qualquer fato envolvendo disparo, perda, furto, roubo, extravio, dano, emprego irregular, ameaça, acesso indevido ou descumprimento das normas de controle do armamento.
Art. 3º. A utilização das armas institucionais observará os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, responsabilidade, rastreabilidade, disciplina, preservação da vida, proteção da integridade física e segurança da coletividade.
Art. 4º. O porte funcional condicionado concedido pela Polícia Federal não gera direito subjetivo:
I - à cautela permanente de arma institucional;
II - à escolha da arma a ser utilizada;
III - à permanência da arma com o servidor fora do serviço;
IV - à retirada da arma do território municipal;
V - ao ingresso armado em locais com aglomeração de pessoas; ou
VI - à utilização da arma pública para finalidade particular.
Parágrafo único. A entrega, a permanência ou o recolhimento da arma institucional decorrerá da conveniência do serviço público, da avaliação de risco, da aptidão do servidor e do cumprimento das condições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO ARMAMENTO
Art. 5º. Somente poderá receber arma institucional o integrante da Guarda Civil Municipal que, cumulativamente:
I - esteja em efetivo exercício;
II - possua porte funcional condicionado válido, quando exigível;
III - tenha concluído com aproveitamento o curso de formação exigido;
IV - esteja com a capacidade técnica e a aptidão psicológica válidas;
V - tenha realizado e sido aprovado no Estágio de Qualificação Profissional — EQP, quando exigido;
VI - não esteja submetido a restrição médica, psicológica, administrativa ou judicial incompatível com o acesso a armas;
VII - tenha recebido instrução sobre este Decreto e sobre as normas de segurança;
VIII - tenha assinado termo de ciência e responsabilidade; e
IX - não esteja com o porte, a cautela ou o acesso ao armamento suspenso.
§1º A entrega de arma exclusivamente para treinamento poderá ocorrer sem porte funcional individual, desde que:
I - a atividade seja realizada em local autorizado;
II - haja supervisão direta de instrutor habilitado;
III - a arma permaneça sob controle institucional; e
IV - sejam observadas as normas da Polícia Federal.
§2º O encarregado de armamento deverá verificar, antes de cada entrega, a regularidade da autorização do servidor e a inexistência de ordem de recolhimento.
Art. 6º. A arma institucional será entregue individualmente, mediante registro físico ou eletrônico que contenha, no mínimo:
I - nome e matrícula do servidor;
II - data e horário da retirada;
III - marca, modelo, calibre, número de série e número patrimonial da arma;
IV - identificação e quantidade de carregadores;
V - quantidade, calibre, marca e lote das munições, quando disponíveis;
VI - estado aparente de conservação;
VII - finalidade da entrega;
VIII - abrangência territorial autorizada;
IX - data e horário previstos para devolução;
X - identificação do servidor que realizou a entrega; e
XI - assinaturas ou autenticação eletrônica dos responsáveis.
Art. 7º. É vedado ao GCM receber simultaneamente mais de uma arma curta institucional, salvo necessidade operacional expressamente fundamentada em ordem de serviço.
Art. 8º. As armas longas institucionais somente poderão ser entregues:
I - durante o serviço;
II - para treinamento autorizado; ou
III - em missão específica formalizada por ordem de serviço.
Parágrafo único. É vedada a cautela de arma longa institucional fora do serviço, sua guarda em residência particular ou sua utilização para finalidade pessoal.
CAPÍTULO III
DA CAUTELA ORDINÁRIA DE SERVIÇO
Art. 9º. Como regra geral, a arma institucional será retirada no início do serviço e devolvida imediatamente após o encerramento do turno, missão, treinamento ou atividade para a qual tenha sido disponibilizada.
Art. 10. Antes da entrega, o servidor deverá conferir a arma, os carregadores, as munições e os acessórios, comunicando imediatamente qualquer irregularidade.
Parágrafo único. O recebimento sem ressalvas importará reconhecimento do estado aparente de conservação e da quantidade dos itens entregues.
Art. 11. A devolução compreenderá a arma, os carregadores, as munições remanescentes e todos os acessórios recebidos.
§1º O encarregado de armamento deverá conferir e registrar:
I - o estado da arma;
II - a quantidade de munições devolvidas;
III - a existência de disparos;
IV - a ocorrência de danos, avarias ou alterações; e
V - qualquer fato relatado pelo servidor.
§2º Verificada divergência, falta de munição, dano ou outra irregularidade, o encarregado comunicará imediatamente ao Comandante e à Corregedoria.
Art. 12. O GCM que, por motivo de força maior, não puder devolver a arma no horário previsto deverá comunicar imediatamente ao superior responsável e seguir as orientações para o seu recolhimento seguro.
Parágrafo único. A ausência de comunicação será considerada irregularidade funcional, sem prejuízo da apuração das circunstâncias.
CAPÍTULO IV
DA CAUTELA ESPECIAL FORA DE SERVIÇO
Art. 13. A cautela de arma institucional fora do serviço possui caráter excepcional e dependerá de autorização individual, escrita e motivada do Comandante da Guarda Civil Municipal.
§1º A autorização será imediatamente comunicada à Corregedoria, para registro, fiscalização e controle.
§2º Quando o interessado for o Comandante, a autorização será decidida pelo Prefeito Municipal, após manifestação da Corregedoria.
§3º A cautela especial poderá ser revogada a qualquer tempo, sempre que houver interesse do serviço, alteração das condições que a fundamentaram ou risco à segurança.
Art. 14. A cautela especial fora de serviço somente poderá ser concedida quando demonstrada:
I - necessidade operacional relevante;
II - risco concreto relacionado ao exercício da função;
III - necessidade de pronta apresentação ao serviço; ou
IV - outra situação excepcional de interesse público devidamente fundamentada.
§1º A mera condição de integrante da Guarda Civil Municipal não constitui fundamento suficiente para a cautela fora de serviço.
§2º A conveniência pessoal do servidor, isoladamente considerada, não autoriza a cautela.
Art. 15. A autorização terá validade máxima de 30 (trinta) dias, admitida renovação mediante nova avaliação fundamentada.
§1º A autorização identificará:
I - o servidor;
II - a arma, as munições, os carregadores e os acessórios;
III - a finalidade da cautela;
IV - o prazo;
V - a abrangência territorial;
VI - os deslocamentos autorizados;
VII - o endereço declarado para armazenamento; e
VIII - as condições específicas a serem observadas.
§2º O Comando encaminhará mensalmente ao Prefeito e à Corregedoria relação das cautelas especiais vigentes, quando houver.
Art. 16. Durante a cautela fora de serviço, o GCM deverá:
I - portar a arma de maneira discreta e não ostensiva;
II - utilizar coldre adequado que impeça queda, disparo acidental ou acesso por terceiro;
III - portar a identificação funcional e os documentos exigidos;
IV - manter controle direto e permanente sobre a arma;
V - impedir o acesso de crianças, adolescentes ou pessoas não autorizadas;
VI - observar os limites territoriais e as restrições da autorização;
VII - comunicar alteração de endereço ou qualquer circunstância relevante; e
VIII - apresentar a arma sempre que solicitado pelo Comando, pela Corregedoria ou pela autoridade competente.
Art. 17. Quando não estiver sendo portada, a arma institucional cautelada deverá permanecer:
I - desmuniciada;
II - acondicionada em cofre, caixa metálica ou dispositivo de segurança resistente e trancado;
III - em local não visível e inacessível a terceiros;
IV - separada das munições, sempre que tecnicamente possível; e
V - protegida contra furto, roubo, perda, incêndio, umidade ou manuseio indevido.
§1º O servidor deverá declarar que dispõe de local adequado para guarda da arma.
§2º A Administração poderá exigir comprovação das condições declaradas, resguardada a inviolabilidade do domicílio.
Art. 18. É vedado deixar a arma institucional:
I - no interior de veículo desocupado;
II - em porta-luvas, console ou compartimento comum de veículo;
III - em bolsa, mochila ou sacola desacompanhada;
IV - em armário comum;
V - sob colchão, travesseiro ou móvel residencial; ou
VI - em qualquer local acessível a terceiro.
Art. 19. A cautela fora de serviço será encerrada imediatamente quando:
I - terminar o prazo da autorização;
II - desaparecer o motivo que a fundamentou;
III - o servidor entrar em férias, licença ou afastamento superior a 5 (cinco) dias, salvo autorização expressa;
IV - houver suspensão, cancelamento ou vencimento do porte;
V - for determinada a entrega pelo Comando, pela Corregedoria, pelo Prefeito ou pela Polícia Federal;
VI - o servidor deixar de realizar ou for reprovado no EQP;
VII - sobrevier restrição médica, psicológica, administrativa ou judicial;
VIII - for constatado descumprimento deste Decreto; ou
IX - houver risco concreto à segurança do servidor ou de terceiros.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES TERRITORIAIS
Art. 20. É vedada a retirada, o porte, o transporte ou a permanência de arma institucional fora dos limites territoriais do Município de Santa Rosa do Tocantins, inclusive durante a folga, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto.
§1º A restrição prevista no caput decorre da condição da arma como patrimônio público municipal e não altera a abrangência territorial do porte funcional expedido pela Polícia Federal.
§2º A abrangência territorial do porte funcional não gera direito automático de retirar arma de propriedade do Município para fora de seu território.
Art. 21. Constituem exceções ao disposto no art. 20:
I - missão oficial previamente autorizada por ordem de serviço;
II - participação em curso, treinamento, estágio, avaliação técnica ou psicológica autorizada;
III - deslocamento para manutenção, inspeção, registro, perícia ou apresentação do armamento;
IV - comparecimento a órgão policial, judicial ou administrativo em razão de ocorrência relacionada ao serviço ou ao armamento;
V - atuação conjunta com outro ente público, mediante convênio, acordo, termo de cooperação, requisição ou solicitação formal;
VI - deslocamento direto entre o local de trabalho e a residência do servidor situada em outro município, desde que:
a) exista cautela especial válida;
b) o município de residência e o itinerário estejam expressamente registrados;
c) o deslocamento se limite ao trajeto autorizado;
d) não sejam realizados desvios para atividades particulares incompatíveis com a cautela; e
e) sejam observados os limites do porte concedido pela Polícia Federal;
VII - atendimento de situação emergencial, imprevisível e inadiável, quando o retorno prévio à sede da Guarda puder causar risco à vida ou à integridade física; e
VIII - outra hipótese excepcional, previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada.
§1º Toda saída territorial deverá ser registrada, com indicação do motivo, destino, itinerário, prazo, arma utilizada e autoridade responsável.
§2º A saída para outro Estado somente poderá ocorrer quando compatível com a autorização da Polícia Federal e expressamente autorizada pelo Município.
§3º No transporte destinado à manutenção, perícia ou apresentação, a arma deverá permanecer, sempre que a finalidade permitir, desmuniciada e acondicionada em recipiente apropriado.
Art. 22. O servidor que, em situação emergencial, ultrapassar os limites territoriais sem autorização prévia deverá:
I - comunicar imediatamente ao superior responsável;
II - informar o motivo, destino e previsão de retorno; e
III - apresentar relatório circunstanciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
Art. 23. É proibido ao GCM, quando estiver fora de serviço, ingressar ou permanecer portando arma institucional em locais onde haja aglomeração de pessoas, especialmente:
I - igrejas, templos e locais de celebração religiosa;
II - escolas, creches, universidades e estabelecimentos de ensino;
III - estádios, ginásios, arenas e praças esportivas;
IV - clubes, associações e centros recreativos;
V - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos similares;
VI - festas, shows, festivais, cavalgadas, feiras, rodeios e eventos culturais;
VII - reuniões, comícios, manifestações e eventos político-partidários;
VIII - casamentos, aniversários, formaturas, confraternizações e festas particulares;
IX - estabelecimentos em que haja consumo predominante de bebida alcoólica; e
X - qualquer outro evento público ou privado que concentre quantidade relevante de pessoas.
§1º A proibição aplica-se ainda que o GCM:
I - não pretenda consumir bebida alcoólica;
II - seja convidado, organizador ou responsável pelo evento;
III - possua autorização do proprietário ou organizador; ou
IV - mantenha a arma de forma velada.
§2º O servidor deverá providenciar previamente a devolução da arma à reserva de armamento ou sua guarda em local expressamente autorizado.
§3º É proibido deixar a arma em veículo para ingressar no evento.
Art. 24. O disposto no art. 23 não se aplica:
I - ao GCM formalmente escalado ou designado para atuar na segurança do evento;
II - ao servidor convocado para atendimento de ocorrência no local; ou
III - à intervenção excepcional e inadiável diante de agressão injusta, atual ou iminente contra a vida ou a integridade física.
§1º Na hipótese do inciso I, deverá existir ordem de serviço e planejamento operacional.
§2º Na hipótese do inciso III, o servidor limitará sua atuação ao estritamente necessário e comunicará imediatamente o fato às autoridades competentes.
Art. 25. O GCM escalado para serviço em local com aglomeração deverá:
I - apresentar-se em plenas condições físicas e psicológicas;
II - abster-se integralmente do consumo de bebida alcoólica ou substância incompatível;
III - manter a arma no coldre, salvo necessidade operacional;
IV - evitar exposição ou manuseio desnecessário;
V - cumprir o planejamento e as ordens de serviço; e
VI - priorizar técnicas de prevenção, verbalização, contenção e redução de conflitos.
Art. 26. O servidor que pretenda participar, fora de serviço, de evento com aglomeração deverá devolver previamente a arma institucional.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 27. É expressamente proibido ao GCM utilizar, portar, transportar, manusear ou permanecer com arma institucional:
I - após consumir bebida alcoólica, ainda que em pequena quantidade;
II - sob efeito de substância entorpecente, psicotrópica ou medicamento que comprometa atenção, percepção, coordenação ou discernimento;
III - durante discussão, conflito familiar, desentendimento particular ou situação de alteração emocional relevante;
IV - para prestar segurança privada ou atividade remunerada estranha às atribuições públicas;
V - para cobrança de dívida, intimidação, ameaça, constrangimento, vingança ou obtenção de vantagem;
VI - em caça, pesca, tiro recreativo ou prática esportiva não autorizada;
VII - em treinamento informal ou fora de local autorizado;
VIII - em evento político-partidário, manifestação ou campanha, quando não estiver formalmente escalado;
IX - para exibição, demonstração, brincadeira, fotografia, vídeo ou publicação em rede social;
X - fora do coldre ou embalagem apropriada, sem necessidade funcional;
XI - com munição diversa da fornecida ou autorizada pela instituição;
XII - com modificação, adaptação ou acessório não autorizado;
XIII - durante suspensão do porte ou vigência de ordem de recolhimento;
XIV - fora dos limites territoriais autorizados; ou
XV - em qualquer circunstância incompatível com a segurança, a finalidade pública ou a dignidade da função.
Art. 28. É igualmente vedado:
I - emprestar, ceder, transferir ou permitir o manuseio da arma por terceiro;
II - trocar a arma com outro servidor sem registro e autorização;
III - rasurar, adulterar ou omitir informações nos controles;
IV - desmontar a arma além do necessário para limpeza ordinária;
V - realizar reparo ou manutenção não autorizada;
VI - recarregar, substituir, desviar, ocultar ou se apropriar de munições;
VII - utilizar a arma ou munição pública em interesse exclusivamente particular;
VIII - portar arma institucional sem os documentos exigidos;
IX - recusar inspeção ou conferência regularmente determinada; e
X - impedir ou dificultar o controle do armamento.
Art. 29. O servidor que pretenda consumir bebida alcoólica deverá devolver previamente a arma institucional.
Parágrafo único. Não será admitida como justificativa a alegação de consumo em pequena quantidade ou de ausência de sinais exteriores de embriaguez.
CAPÍTULO VIII
DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO
Art. 30. A arma de fogo somente poderá ser empregada nas hipóteses admitidas pela legislação, quando estritamente necessária e proporcional para repelir agressão injusta, atual ou iminente, contra a vida ou a integridade física do próprio agente ou de terceiro.
§1º O emprego da arma deverá cessar imediatamente após o encerramento da ameaça.
§2º Sempre que possível e sem aumento do risco, o GCM deverá identificar-se e advertir o agressor antes do emprego da arma.
Art. 31. São proibidos:
I - disparos de advertência;
II - disparos comemorativos;
III - disparos para intimidação;
IV - disparos contra pessoa em fuga que não represente ameaça atual ou iminente;
V - disparos contra veículo exclusivamente para impedir sua fuga;
VI - disparos em direção a multidões ou locais com elevado risco de atingir terceiros; e
VII - qualquer disparo fora de treinamento autorizado, salvo hipótese legal de uso da força.
Parágrafo único. O disparo contra veículo em movimento somente poderá ocorrer quando sua utilização representar ameaça concreta, atual e iminente à vida ou à integridade física de pessoas.
Art. 32. Ocorrendo disparo, ainda que acidental ou sem atingir pessoa, o GCM deverá:
I - interromper a ação quando cessada a ameaça;
II - providenciar socorro aos feridos;
III - comunicar imediatamente ao Comando e à autoridade policial;
IV - preservar o local, os vestígios e os elementos de prova;
V - identificar testemunhas, quando possível;
VI - não limpar, desmontar, alterar ou recarregar a arma, salvo necessidade de segurança;
VII - apresentar a arma e as munições remanescentes; e
VIII - apresentar relatório circunstanciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 33. O emprego da arma institucional fora do serviço será obrigatoriamente submetido à análise da Corregedoria, sem prejuízo da apuração policial correspondente.
CAPÍTULO IX
DA PERDA, DO FURTO, DO ROUBO, DO EXTRAVIO E DA AVARIA
Art. 34. A perda, o furto, o roubo, o extravio, a apropriação indevida, a avaria ou o acesso não autorizado envolvendo arma ou munição institucional deverá ser comunicado imediatamente:
I - ao Comandante;
II - ao encarregado de armamento;
III - à Corregedoria; e
IV - à autoridade policial competente.
Art. 35. O servidor deverá providenciar o registro da ocorrência policial tão logo seja possível e entregar cópia ao Comando e à Corregedoria.
Art. 36. O Município realizará as comunicações à Polícia Federal e aos demais órgãos competentes dentro dos prazos regulamentares.
Art. 37. A comunicação tardia, a omissão de informações, a alteração da versão dos fatos ou a tentativa de ocultar a ocorrência serão submetidas à apuração disciplinar, sem prejuízo das demais responsabilidades.
CAPÍTULO X
DO ARMAZENAMENTO E DO CONTROLE
Art. 38. As armas, munições, carregadores e acessórios institucionais deverão permanecer em reserva de armamento segura, com acesso restrito e controle individualizado de entrada e saída.
Art. 39. A reserva de armamento deverá dispor, de acordo com as exigências técnicas aplicáveis:
I - estrutura física resistente;
II - portas, fechaduras, cofres ou dispositivos de segurança adequados;
III - controle nominal de acesso;
IV - proteção contra incêndio, umidade e deterioração;
V - sistema de vigilância ou monitoramento, sempre que disponível;
VI - iluminação adequada; e
VII - procedimento de contingência para invasão, furto, roubo ou sinistro.
Art. 40. O acesso à reserva de armamento será limitado:
I - ao encarregado de armamento;
II - ao Comandante;
III - aos servidores formalmente autorizados; e
IV - aos agentes de fiscalização e controle no exercício de suas atribuições.
Art. 41. Serão mantidos registros físicos ou eletrônicos relativos:
I - ao inventário das armas;
II - às munições, por quantidade, calibre, marca e lote;
III - aos carregadores e acessórios;
IV - às entregas e devoluções;
V - às cautelas fora do serviço;
VI - aos disparos efetuados;
VII - às manutenções, inspeções e perícias;
VIII - às perdas, furtos, roubos, extravios ou avarias;
IX - às suspensões e recolhimentos; e
X - às transferências, baixas ou descarte.
§1º Os registros físicos deverão ser numerados, sem rasuras ou espaços em branco.
§2º Os registros eletrônicos deverão possuir identificação do usuário, data, horário e histórico das alterações.
Art. 42. Serão realizadas:
I - conferência na entrega e na devolução de cada arma;
II - conferência mensal integral pelo encarregado de armamento;
III - inspeção trimestral pelo Comando, com relatório;
IV - inspeção periódica pela Corregedoria; e
V - auditoria extraordinária sempre que determinada pelo Prefeito, pelo controle interno ou pela Polícia Federal.
Parágrafo único. A Corregedoria poderá realizar inspeção sem aviso prévio.
Art. 43. Qualquer divergência no inventário deverá ser imediatamente comunicada ao Prefeito, ao Comando e à Corregedoria, com adoção das medidas necessárias à preservação de provas e recuperação do patrimônio.
CAPÍTULO XI
DO RECOLHIMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 44. A arma institucional, as munições e a carteira funcional com autorização de porte serão imediatamente recolhidas quando o GCM:
I - tiver o porte suspenso, cancelado ou vencido;
II - deixar de realizar ou for reprovado no EQP;
III - perder a capacidade técnica ou a aptidão psicológica;
IV - apresentar sinais de alteração psicológica, emocional ou comportamental incompatíveis com o acesso a armas;
V - apresentar-se sob efeito de álcool ou substância psicoativa;
VI - estiver submetido a restrição médica ou judicial;
VII - for alcançado por medida protetiva ou decisão que restrinja o acesso a armas;
VIII - for afastado cautelarmente das funções armadas;
IX - envolver-se em ocorrência com ameaça, violência, disparo indevido, perda, furto, roubo ou extravio;
X - descumprir ordem de entrega;
XI - recusar fiscalização ou inspeção;
XII - utilizar a arma em desconformidade com este Decreto; ou
XIII - apresentar qualquer circunstância concreta que indique risco à própria integridade ou à de terceiros.
Art. 45. O recolhimento preventivo poderá ser determinado, de forma fundamentada:
I - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Comandante da Guarda Civil Municipal; ou
III - pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§1º O recolhimento preventivo não constitui antecipação de penalidade.
§2º Em caso de urgência, o superior responsável pela ocorrência poderá realizar o recolhimento imediato, submetendo o fato ao Comando e à Corregedoria no primeiro dia útil seguinte.
§3º Havendo divergência entre o Comando e a Corregedoria, a arma permanecerá recolhida até decisão do Prefeito Municipal.
Art. 46. O servidor deverá cumprir imediatamente a determinação de entrega da arma institucional, das munições, dos carregadores, dos acessórios e dos documentos sujeitos a recolhimento, ainda que discorde da medida, sem prejuízo do direito de apresentar defesa, pedido de reconsideração ou recurso administrativo.
§1º A ordem de entrega terá cumprimento imediato e não ficará suspensa em razão da apresentação de defesa, recurso, pedido de reconsideração ou manifestação de discordância.
§2º O servidor que estiver consumindo bebida alcoólica ou apresentar sinais de alteração de sua capacidade física, motora, cognitiva ou comportamental deverá entregar imediatamente a arma institucional, independentemente de prévia instauração de procedimento administrativo.
§3º O recolhimento previsto neste artigo possui natureza exclusivamente cautelar e preventiva, não constituindo antecipação de penalidade disciplinar.
Art. 47. A recusa, resistência, ameaça, ocultação, evasão ou qualquer tentativa de impedir o recolhimento da arma institucional autorizará sua apreensão administrativa imediata, sem prejuízo da adoção das seguintes providências:
I - interrupção imediata das atividades funcionais do servidor;
II - determinação para que o servidor permaneça afastado da arma e se abstenha de qualquer manuseio;
III - isolamento do local e afastamento de terceiros, quando necessário à segurança;
IV - acionamento imediato da Polícia Militar ou da Polícia Civil para recuperação segura da arma, contenção da situação e adoção das providências de polícia judiciária;
V - comunicação ao Comando e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VI - comunicação à Polícia Federal, quando o fato envolver porte funcional, controle ou utilização irregular de arma de fogo;
VII - instauração de investigação preliminar, sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme a gravidade e os elementos disponíveis; e
VIII - adoção das medidas judiciais necessárias à recuperação do patrimônio público e à proteção das pessoas envolvidas.
§1º A apreensão administrativa poderá ser realizada pelo Comandante, pelo Corregedor, pelo encarregado de armamento ou por servidor formalmente designado, desde que não haja resistência, ameaça, risco de disparo ou necessidade de emprego de força.
§2º Havendo resistência, ameaça, agressividade, alteração decorrente do consumo de álcool, risco de disparo ou qualquer perigo concreto, os integrantes da Guarda Civil Municipal não deverão promover confronto improvisado com o servidor armado, devendo ser imediatamente acionada a Polícia Militar ou a Polícia Civil.
§3º A recuperação da arma deverá observar planejamento, segurança operacional, preservação da vida e proteção de terceiros.
§4º A arma, as munições e os acessórios apreendidos serão imediatamente conferidos, registrados e encaminhados à reserva de armamento, salvo quando sua apresentação à autoridade policial ou sua preservação para perícia forem necessárias.
§5º O servidor que estiver portando arma institucional enquanto consome bebida alcoólica deverá ser imediatamente desarmado, sempre que isso puder ocorrer com segurança, ainda que não apresente sinais aparentes de embriaguez.
§6º A autoridade ou servidor responsável pela ocorrência elaborará relatório circunstanciado, indicando:
I - data, horário e local;
II - identidade dos envolvidos;
III - sinais observados;
IV - ordens expedidas e respostas apresentadas;
V - medidas adotadas;
VI - identificação da arma e das munições;
VII - existência de testemunhas, imagens, vídeos ou áudios; e
VIII - eventual acionamento da autoridade policial.
Art. 48. Constatado que o GCM, fora de serviço, está consumindo bebida alcoólica e portando arma institucional, deverão ser adotadas imediatamente as seguintes providências:
I - determinação clara e direta para que cesse o manuseio e entregue a arma;
II - recolhimento ou apreensão administrativa da arma, das munições, dos carregadores e dos acessórios;
III - suspensão imediata da cautela especial e do acesso a qualquer outro armamento institucional;
IV - afastamento preventivo das atividades armadas;
V - comunicação ao Comando e à Corregedoria;
VI - avaliação da necessidade de encaminhamento médico, quando houver sinais de intoxicação, alteração comportamental ou risco à integridade física;
VII - instauração do procedimento disciplinar cabível; e
VIII - comunicação à autoridade policial quando houver recusa, resistência, ameaça, disparo, acidente, exposição de terceiros a perigo ou indícios de crime.
§1º O simples porte da arma institucional durante o consumo de bebida alcoólica constitui infração administrativa grave, independentemente da quantidade ingerida e da demonstração de embriaguez.
§2º A comunicação à autoridade policial não dependerá da conclusão prévia do procedimento administrativo quando os fatos indicarem possível prática criminosa ou risco concreto à coletividade.
Art. 49. O afastamento preventivo das atividades armadas ou a designação provisória para atividade administrativa:
I - terá natureza cautelar;
II - será fundamentado;
III - vigorará pelo tempo necessário à avaliação do risco; e
IV - não implicará redução remuneratória, salvo hipótese expressamente prevista em Lei e aplicada após o devido processo legal.
Art. 50. A restituição da arma dependerá:
I - da cessação do impedimento;
II - da regularização do porte;
III - da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, quando exigida;
IV - da realização do EQP;
V - da análise das circunstâncias que determinaram o recolhimento; e
VI - de autorização expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 51. Constitui dever de todo integrante da Guarda Civil Municipal cumprir imediatamente as ordens legais emanadas das autoridades competentes, especialmente aquelas relacionadas:
I - à entrega, ao recolhimento, à inspeção ou à apresentação de arma, munição, equipamento ou documento funcional;
II - à observância dos limites territoriais;
III - à devolução do armamento;
IV - à apresentação para avaliação, treinamento ou EQP;
V - à prestação de informações sobre ocorrências;
VI - à preservação de provas;
VII - ao comparecimento perante o Comando, a Corregedoria ou comissão processante; e
VIII - às medidas destinadas à proteção da vida e do patrimônio público.
§1º Sempre que possível, a ordem deverá ser registrada por escrito ou por meio eletrônico, com identificação da autoridade, do destinatário, do conteúdo e do prazo.
§2º Em situação urgente, a ordem poderá ser verbal, devendo ser formalizada posteriormente.
§3º A discordância pessoal, divergência hierárquica ou intenção de apresentar recurso não autoriza o descumprimento imediato da ordem legal.
Art. 52. O servidor que considerar manifestamente ilegal a ordem recebida deverá:
I - solicitar, sempre que possível, sua confirmação por escrito;
II - apresentar de forma respeitosa as razões da suposta ilegalidade;
III - comunicar o fato ao superior, à Corregedoria ou ao Prefeito; e
IV - abster-se do cumprimento apenas quando sua execução puder resultar, de modo evidente, na prática de crime, grave risco à vida ou lesão irreversível.
Parágrafo único. A recusa ao cumprimento de ordem manifestamente ilegal não constituirá infração, desde que devidamente justificada e imediatamente comunicada.
Art. 53. Constituem irregularidades relacionadas ao armamento institucional, sem prejuízo do enquadramento previsto na legislação municipal:
I - desobedecer, retardar ou criar embaraço ao cumprimento de ordem legal;
II - recusar-se a entregar ou apresentar arma, munição, acessório ou documento;
III - retirar ou manter arma fora do território autorizado;
IV - portar arma fora do serviço sem cautela válida;
V - ingressar armado em local com aglomeração, fora das hipóteses permitidas;
VI - portar ou manusear arma após consumir bebida alcoólica ou substância incompatível;
VII - deixar de devolver a arma no prazo;
VIII - permitir acesso de pessoa não autorizada;
IX - ocultar, omitir, adulterar ou prestar informação falsa;
X - impedir ou frustrar inspeção, inventário, perícia ou diligência;
XI - alterar, danificar ou suprimir identificação da arma;
XII - utilizar a arma para ameaça, intimidação ou interesse particular;
XIII - deixar de comunicar disparo, perda, furto, roubo, dano ou extravio;
XIV - abandonar ou armazenar a arma de forma irregular;
XV - utilizar munição não autorizada;
XVI - desviar, substituir, ocultar ou se apropriar de munição institucional;
XVII - constranger ou retaliar quem tenha comunicado irregularidade;
XVIII - orientar ou incentivar outro servidor a descumprir este Decreto; e
XIX - praticar ação ou omissão que comprometa a segurança, a rastreabilidade ou o controle do armamento.
Art. 54. Verificado o descumprimento deste Decreto ou risco concreto, poderão ser adotadas, isolada ou cumulativamente:
I - recolhimento imediato da arma, munições e acessórios;
II - suspensão da cautela ordinária ou especial;
III - impedimento temporário de acesso à reserva de armamento;
IV - suspensão administrativa da autorização municipal de uso da arma institucional;
V - afastamento preventivo das atividades armadas;
VI - designação temporária para atividade administrativa compatível;
VII - submissão a avaliação médica, psicológica ou técnica;
VIII - preservação de documentos, registros, imagens e equipamentos institucionais; e
IX - comunicação à Polícia Federal e aos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo possuem natureza preventiva e não constituem antecipação de penalidade.
Art. 55. Toda autoridade ou servidor que tiver conhecimento de possível infração deverá comunicar o fato ao Comando e à Corregedoria.
§1º A comunicação conterá, sempre que possível:
I - identificação dos envolvidos;
II - descrição objetiva dos fatos;
III - data, horário e local;
IV - identificação da arma ou equipamento;
V - indicação de testemunhas;
VI - fotografias, vídeos, áudios, mensagens ou registros disponíveis; e
VII - informação sobre as providências emergenciais adotadas.
§2º A ausência de algum dos elementos não impedirá o recebimento da comunicação.
§3º É vedada qualquer forma de ameaça, constrangimento, perseguição ou retaliação contra quem comunicar irregularidade de boa-fé.
Art. 56. Recebida a comunicação, a Corregedoria realizará análise preliminar para verificar:
I - a existência de indícios de materialidade e autoria;
II - a gravidade da conduta;
III - o risco decorrente da manutenção do acesso ao armamento;
IV - a necessidade de preservação de provas;
V - a existência de reiteração ou reincidência;
VI - o possível enquadramento disciplinar; e
VII - a existência de indícios de ilícito civil ou penal.
Art. 57. Quando os fatos estiverem suficientemente individualizados e indicarem infração disciplinar sujeita a penalidade que exija processo administrativo disciplinar, a Corregedoria representará à autoridade instauradora competente pela abertura do PAD.
§1º Havendo dúvida relevante sobre autoria, materialidade ou circunstâncias, poderá ser instaurada investigação preliminar ou sindicância.
§2º A investigação preliminar ou sindicância não deverá ser utilizada para retardar a instauração do PAD quando já existirem indícios suficientes.
Art. 58. Deverá ser recomendada a instauração de PAD, especialmente quando houver indícios de:
I - recusa deliberada de cumprimento de ordem legal;
II - recusa de entrega de arma ou munição;
III - retirada não autorizada da arma do território municipal;
IV - utilização da arma em local com aglomeração;
V - porte ou manuseio sob efeito de bebida alcoólica ou substância psicoativa;
VI - ameaça, intimidação, agressão ou disparo indevido;
VII - emprego da arma para finalidade particular;
VIII - cessão ou empréstimo da arma a terceiro;
IX - ocultação, adulteração ou destruição de prova;
X - extravio decorrente de negligência grave;
XI - desvio ou apropriação de arma, munição ou equipamento público;
XII - prestação intencional de informação falsa;
XIII - fraude nos controles;
XIV - obstrução de inspeção, sindicância ou processo;
XV - reiteração de descumprimentos;
XVI - ajuste entre servidores para descumprimento das normas; ou
XVII - conduta que possa justificar penalidade grave prevista na legislação municipal.
Art. 59. A instauração e o processamento do PAD observarão:
I - a legislação municipal;
II - a competência da autoridade instauradora;
III - a imparcialidade da comissão;
IV - o contraditório e a ampla defesa;
V - a produção regular de provas;
VI - a motivação;
VII - a proporcionalidade; e
VIII - o devido processo legal.
Art. 60. Na aplicação das penalidades legalmente previstas, deverão ser considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os riscos gerados;
III - os danos causados;
IV - as circunstâncias do fato;
V - o grau de intenção ou culpa;
VI - a função e a responsabilidade do servidor;
VII - os antecedentes funcionais;
VIII - a reincidência ou reiteração;
IX - a tentativa de ocultação;
X - a colaboração para o esclarecimento; e
XI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes previstas em Lei.
§1º O descumprimento deste Decreto sujeitará o responsável às penalidades previstas no Regime Jurídico dos Servidores, no código de conduta da Guarda Civil Municipal e nas demais Leis municipais aplicáveis.
§2º Este Decreto não cria penalidade disciplinar autônoma.
Art. 61. Constituem circunstâncias especialmente graves:
I - utilizar ou exibir a arma para intimidar superior, subordinado, colega ou particular;
II - recusar a entrega da arma mediante ameaça, resistência ou ocultação;
III - retirar a arma do território autorizado para finalidade particular;
IV - utilizar a arma durante consumo de bebida alcoólica ou evento com aglomeração;
V - praticar a conduta no exercício de função de comando, fiscalização, corregedoria, formação ou controle de armamento;
VI - envolver mais de um servidor;
VII - expor crianças ou adolescentes a risco;
VIII - causar disparo, lesão, morte ou dano relevante;
IX - destruir, modificar, ocultar ou fabricar provas; ou
X - retaliar denunciante, comunicante ou testemunha.
Art. 62. Quando os fatos apresentarem indícios de crime ou contravenção, a autoridade administrativa encaminhará notícia do fato e os elementos disponíveis:
I - à Polícia Civil, nos fatos de sua atribuição;
II - à Polícia Federal, quando envolver porte funcional, registro, controle ou matéria de sua competência; e
III - ao Ministério Público, quando cabível.
§1º A comunicação será feita sem prejuízo da sindicância, do PAD e das medidas cautelares internas.
§2º A comunicação não conterá conclusão definitiva sobre a prática criminosa, devendo limitar-se à exposição objetiva dos fatos, indícios e providências adotadas.
§3º Deverão ser preservados documentos, imagens, áudios, registros eletrônicos, armas, munições, estojos, projéteis e demais elementos relevantes.
§4º A responsabilidade administrativa será apurada independentemente das esferas civil e penal, ressalvadas as hipóteses legais de repercussão da decisão judicial.
Art. 63. A comunicação à autoridade policial será especialmente considerada quando houver indícios de:
I - ameaça, lesão corporal, disparo de arma de fogo ou homicídio;
II - resistência ou desobediência penalmente relevante, conforme as circunstâncias;
III - apropriação, desvio, subtração ou ocultação de arma, munição ou bem público;
IV - adulteração ou supressão de sinal identificador;
V - porte ou posse irregular de arma ou munição;
VI - falsidade documental ou ideológica;
VII - destruição, ocultação ou adulteração de prova; ou
VIII - qualquer outro fato que, em tese, possa configurar ilícito penal.
Parágrafo único. O encaminhamento não representa prejulgamento e não substitui a atribuição da autoridade policial e do Ministério Público para definir juridicamente os fatos.
Art. 64. A autoridade que, tendo conhecimento de irregularidade grave, deixar injustificadamente de adotar as medidas de recolhimento, preservação, apuração ou comunicação poderá responder administrativamente, sem prejuízo das demais responsabilidades.
Art. 65. Quando o servidor envolvido estiver em estágio probatório, a decisão final do procedimento disciplinar poderá ser encaminhada à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para conhecimento e consideração nos fatores legalmente previstos.
Parágrafo único. A avaliação do estágio probatório não substituirá o procedimento disciplinar nem poderá ser utilizada como meio de aplicação informal de penalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 66. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:
I - controlar a entrega e o recolhimento das armas;
II - decidir sobre as cautelas especiais;
III - manter atualizados os registros;
IV - promover inspeções e treinamentos;
V - adotar medidas preventivas diante de risco;
VI - encaminhar irregularidades à Corregedoria;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Polícia Federal; e
VIII - assegurar a execução deste Decreto.
Art. 67. Compete à Corregedoria:
I - fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
II - realizar inspeções;
III - analisar comunicações de irregularidade;
IV - instaurar ou recomendar a instauração dos procedimentos cabíveis, conforme sua competência;
V - recomendar ou determinar o recolhimento cautelar, conforme a legislação municipal;
VI - acompanhar os casos de perda, furto, roubo, disparo ou uso indevido;
VII - manter registro das suspensões e ocorrências; e
VIII - comunicar fatos relevantes ao Prefeito e aos órgãos competentes.
Art. 68. Compete ao encarregado de armamento:
I - realizar a entrega, o recebimento e a conferência;
II - manter atualizados os registros;
III - comunicar imediatamente qualquer divergência;
IV - fiscalizar as condições aparentes das armas e munições;
V - encaminhar armas para manutenção autorizada; e
VI - impedir a entrega a servidor não habilitado ou submetido a ordem de recolhimento.
Art. 69. O GCM é pessoalmente responsável pela conservação, segurança, correta utilização e devolução da arma, das munições, dos carregadores e dos acessórios que lhe forem entregues.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. O Comando poderá editar normas operacionais complementares para regulamentar:
I - formulários de entrega e devolução;
II - termos de cautela;
III - relatórios de ocorrência e disparo;
IV - controle de munições;
V - inspeções periódicas;
VI - procedimentos de armazenamento;
VII - manutenção das armas; e
VIII - comunicações à Polícia Federal.
Parágrafo único. As normas complementares não poderão ampliar as hipóteses de cautela fora do serviço, de saída territorial ou de ingresso armado em locais com aglomeração.
Art. 71. O Município comunicará à Polícia Federal, no prazo estabelecido no TAD e nas normas aplicáveis, a suspensão, revogação ou cancelamento do porte funcional, bem como os demais fatos de comunicação obrigatória.
Parágrafo único. Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, serão imediatamente recolhidos a arma institucional e o documento funcional que contenha a autorização de porte.
Art. 72. Em caso de impedimento que implique restrição total de acesso a armas de fogo, o Município adotará as providências legais cabíveis para viabilizar o cautelar recolhimento e a guarda das armas particulares do servidor, observadas as competências da Polícia Federal, da autoridade policial e do Poder Judiciário.
Art. 73. Os dados relativos ao armamento, às munições, aos locais de armazenamento, aos itinerários e às medidas de segurança terão acesso restrito, observadas a legislação de acesso à informação e as normas de proteção de dados.
Art. 74. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal, após manifestação do Comando, da Corregedoria e da Assessoria Jurídica, quando necessária.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de julho de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE CAUTELA ESPECIAL DE ARMA INSTITUCIONAL FORA DE SERVIÇO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ___________________________________________________
Matrícula: ________________________ CPF: ______________________
Cargo: Guarda Civil Municipal
Número do porte funcional/SINARM: __________________________
Validade: ______/_________/___________
Endereço declarado para guarda:
_________________________________________________________
Município de residência: _____________________________________
Telefone: _________________________________________________
2 - IDENTIFICAÇÃO DO ARMAMENTO
Tipo: __________________________ Marca: ______________________
Modelo: ________________________ Calibre: _____________________
Número de série: ___________________________________________
Número patrimonial: ________________________________________
Quantidade de carregadores: _________________________________
Quantidade de munições: ____________________________________
Marca e lote das munições: ___________________________________
Acessórios entregues: _______________________________________
3 - FINALIDADE DA CAUTELA
__________________________________________________________________________________________________________________
4 - PRAZO
Início: ____/_______/_____, às ______ horas.
Término: ____/_______/_____, às ______ horas.
5 - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
( ) Exclusivamente no Município de Santa Rosa do Tocantins.
( ) Trajeto residência-trabalho-residência.
Município de residência: _____________________________________
Itinerário autorizado: ________________________________________
( ) Missão específica, conforme Ordem de Serviço n.º ____________.
Destino: __________________________________________________
6 - DECLARAÇÃO DO SERVIDOR
Declaro que:
I - recebi a arma, as munições, os carregadores e os acessórios acima identificados em perfeito estado aparente;
II - possuo local seguro e adequado para armazenamento;
III - não permitirei o acesso de terceiros;
IV - não ingressarei armado, fora de serviço, em locais onde haja aglomeração de pessoas;
V - não consumirei bebida alcoólica ou substância incompatível enquanto estiver com a arma;
VI - não deixarei a arma no interior de veículo desocupado;
VII - não sairei do território ou itinerário autorizado;
VIII - comunicarei imediatamente perda, furto, roubo, disparo, avaria ou qualquer ocorrência relevante;
IX - apresentarei a arma sempre que determinado;
X - devolverei o armamento no prazo ou quando solicitado; e
XI - estou ciente de que a autorização é excepcional, temporária, precária e revogável.
Santa Rosa do Tocantins, ____ de ____________ de _____.
___________________________________
Servidor cautelado
___________________________________
Encarregado de armamento
___________________________________
Comandante da Guarda Civil Municipal
___________________________________
Ciência da Corregedoria
ANEXO II
REGISTRO DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE ARMAMENTO INSTITUCIONAL
Servidor: _________________________________________________
Matrícula: ___________________ Escala/Missão: ________________
Data: ___/_______/_____
ARMAMENTO ENTREGUE
Marca/modelo: _____________________________________________
Calibre: __________________ Número de série: ____________________
Número patrimonial: _________________________________________
Carregadores: ____________ Munições: _________________________
Acessórios: _______________________________________________
Horário da retirada: _________________________________________
Abrangência territorial: _____________________________________
Estado aparente do armamento: _______________________________
_____________________
Assinatura do servidor
_____________________
Assinatura do encarregado
DEVOLUÇÃO
Horário da devolução: _______________________________________
Munições devolvidas: _______________________________________
Disparos realizados: () Não( ) Sim. Quantidade: ___________________
Avarias ou irregularidades: ____________________________________
Relatório de ocorrência apresentado: () Não aplicável() Sim
Observações: _____________________________________________
_____________________
Assinatura do servidor
_____________________
Assinatura do encarregado
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Extrato
Contrato: Nº 54/2024, 3º Termo Aditivo de quantitativo.
Pregão presencial: Nº 004/2024, Processo nº 305/2024.
Objeto do contrato: Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Locação de Estruturas Festivas (PALCO, ILUMINAÇÃO, SOM, TENDAS, BANHEIROS QUÍMICOS, GERADOR ENERGIA, CAMARIM) e Estruturas Complementares, durante 12 (doze) meses, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, CONFORME CALENDÁRIO CULTURAL - LEI MUNICIPAL Nº 389/2017 e a nova redação dos artigos 1° e 2º da LEI Nº 330/2013.
DO OBJETO DO TERMO ADITIVO: O presente termo aditivo tem por objeto a alteração do quantitativo do contrato firmado entre as partes conforme a Lei nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS
CNPJ nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: empresa J G D MIKHAIL LTDA,
CNPJ/MF nº 02.225.376/0001-20
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo quantitativo terá sua vigência em 2026.
DO VALOR: solicitando aditar o contrato com reajuste de R$ 2.601.733,19 (dois milhões, seiscentos e um mil, setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos) + R$ 314.550,00 (trezentos e quatorze mil, quinhentos e cinquenta reais) devendo empenhar para o presente aditivo no Contrato n° 54/2024, tendo em vistas as justificativas exaradas no processo em epigrafe bem como o Contrato e ARP anexas.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 29 de julho de 2026.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES, CONTRATANTE.
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