.

EDIÇÃO Nº 916, DE 29 de Junho de 2026


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 1131, de 24 de Junho de 2026.

";Dispõe sobre a exoneração de servidora ocupante de cargo em comissão e dá outras providências";.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica n.º 01/1990, de 1º de março de 1990, deste Município;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica exonerada a senhora LUANA GONCALVES DE OLIVEIRA do cargo em comissão de COORDENADORA CHEFE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, lotada na Secretaria Municipal de Finanças do Município de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 1133, de 29 de Junho de 2026.

Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente em seus artigos 86 a 88, que tratam da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e da articulação entre órgãos governamentais e não governamentais;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a gestão integrada, intersetorial e participativa das políticas públicas destinadas ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, especialmente Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre as políticas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais órgãos da rede de proteção;

CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Educação - CAOPIJE, quanto à efetiva implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

DECRETA:

Art. 1º. Fica criada a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de Santa Rosa do Tocantins, com a finalidade de planejar, acompanhar, monitorar, avaliar e propor estratégias relacionadas à execução das medidas socioeducativas em meio aberto, especialmente Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC.

Art. 2º. A Comissão Intersetorial terá caráter consultivo, propositivo, articulador e de monitoramento, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da atuação integrada com os demais órgãos e entidades públicas e privadas que compõem a rede de atendimento socioeducativo.

Parágrafo único. A atuação da Comissão observará as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal n.º 12.594/2012 - SINASE, do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de suas competências.

Art. 3º. Compete à Comissão Intersetorial:

I - contribuir para a elaboração, acompanhamento, monitoramento e revisão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

II - promover a articulação intersetorial entre as políticas públicas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, profissionalização, segurança pública, Conselho Tutelar, CMDCA e demais órgãos integrantes da rede de proteção;

III - propor fluxos, protocolos, estratégias e ações conjuntas para o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e de suas famílias;

IV - acompanhar a execução das metas, ações e indicadores definidos no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

V - analisar relatórios, identificar dificuldades na execução das medidas e propor ajustes para o aprimoramento dos serviços;

VI - estimular a realização de capacitações, reuniões técnicas e ações integradas entre os órgãos e profissionais envolvidos no atendimento socioeducativo;

VII - promover a integração entre os serviços responsáveis pela execução das medidas socioeducativas e os demais equipamentos da rede municipal;

VIII - contribuir para a transparência, o controle social e a participação intersetorial na implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

IX - encaminhar ao CMDCA, quando necessário, relatórios, sugestões e informações relacionadas ao acompanhamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.

Art. 4º. A Comissão Intersetorial será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerá a Coordenação Geral:

a) Titular: Selma Regina de Oliveira Teixeira;

b) Suplente: Clarice da Anunciação Ramalho;

II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

a) Titular: Luiz Armando Lacerda Neres;

b) Suplente: Auderina Teixeira de França;

III - Secretaria Municipal de Saúde:

a) Titular: Raiane Lannucy Rodrigues Soares;

b) Suplente: Enedina Souza Coutinho;

IV - Secretaria Municipal de Esporte e Juventude:

a) Titular: Joaquim Santana Ramalho;

b) Suplente: Carlos Ney Pinto de Abreu Souza;

V - Conselho Tutelar:

a) Titular: José do Bonfim Machado dos Santos;

b) Suplente: Eremita Moreira dos Santos;

VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA:

a) Titular: Luana Ferreira Menezes;

b) Suplente: Lucrécia Dias Bonfim Fernandes;

VII - Sociedade Civil:

a) Titular: Edivandro Rodrigues Soares;

b) Suplente: Fabíola Rodrigues da Silva.

§ 1º Cada órgão ou entidade contará com 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão ou entidade representada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º A Comissão poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de instituições parceiras e demais profissionais da rede para participar de reuniões, grupos de trabalho ou discussões específicas, sem direito a voto, quando necessário ao aprimoramento das ações.

Art. 5º. A Coordenação da Comissão Intersetorial será exercida pela representante titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e, em suas ausências ou impedimentos, por sua suplente.

Parágrafo único. Compete à Coordenação convocar e conduzir as reuniões, organizar a pauta, solicitar informações aos órgãos integrantes da rede, encaminhar deliberações e providenciar o registro das atividades da Comissão.

Art. 6º. A Comissão Intersetorial reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada por sua Coordenação ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo, no mínimo, data, local, participantes, assuntos discutidos, encaminhamentos definidos e responsáveis pelas providências.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a necessidade e a conveniência administrativa.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, especialmente quanto à convocação das reuniões, organização de documentos, elaboração de atas, consolidação de relatórios e comunicação com o CMDCA, Ministério Público e demais órgãos da rede, quando necessário.

Art. 8º. A participação na Comissão Intersetorial será considerada função pública relevante, não remunerada, sem geração de vínculo, gratificação ou qualquer espécie de vantagem pecuniária adicional.

Art. 9º. Os casos omissos e as questões administrativas relacionadas ao funcionamento da Comissão serão resolvidos pela Coordenação, em articulação com os demais membros e, quando necessário, com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 29 de junho de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O presente Regimento Interno dispõe sobre a organização, o funcionamento e as normas de atendimento do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, compreendendo as medidas de Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, em conformidade com a Lei Federal n.º 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei Federal n.º 8.069/1990.

Art. 2º. O serviço tem por finalidade assegurar o atendimento socioeducativo ao adolescente a quem tenha sido atribuída a prática de ato infracional, garantindo-lhe a proteção integral, o respeito aos direitos fundamentais, a responsabilização em caráter pedagógico e o fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º. São objetivos do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto:

I - assegurar atendimento personalizado, pautado na responsabilidade e cidadania;

II - contribuir para a reconstrução de projetos de vida e prevenção da reincidência;

III - promover a articulação das políticas públicas municipais;

IV - garantir acompanhamento integral do adolescente e de sua família durante o cumprimento da medida;

V - promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º. O serviço funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social ou em outro local previamente designado pela Administração Pública, devendo contar com espaço físico adequado para a realização de atendimentos individuais e familiares, com garantia de privacidade, acolhimento e preservação do sigilo profissional.

Art. 5º. A equipe técnica mínima será composta por:

I - 1 (um) técnico de referência, com formação em serviço social ou psicologia;

II - 1 (um) auxiliar administrativo;

III - colaboração eventual de profissionais das secretarias parceiras, conforme necessidade.

Art. 6º. A coordenação do serviço caberá à Técnica de Referência da Proteção Social Especial, sob supervisão direta da Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º. Compete ao Serviço de Medidas Socioeducativas:

I - receber e registrar as determinações judiciais;

II - realizar o acolhimento inicial do adolescente e sua família;

III - elaborar, juntamente com o adolescente, o Plano Individual de Atendimento (PIA);

IV - desenvolver atividades socioeducativas e de orientação;

V - realizar visitas domiciliares e reuniões familiares;

VI - encaminhar o adolescente às redes de saúde, educação, trabalho e cultura;

VII - produzir relatórios técnicos periódicos para o Poder Judiciário e Ministério Público;

VIII - participar das reuniões da Comissão Intersetorial e do CMDCA;

IX - garantir o sigilo profissional e ético em todos os atendimentos.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O serviço funcionará de segunda a sexta-feira, em horário de expediente municipal, com atendimentos agendados pela técnica de referência.

Art. 9º. O fluxo de atendimento seguirá o seguinte procedimento:

I - recebimento do ofício judicial;

II - contato com o adolescente e a família;

III - acolhimento inicial e elaboração do PIA;

IV - encaminhamentos necessários;

V - acompanhamento sistemático e relatórios;

VI - encerramento e avaliação final da medida.

Art. 10º. Todo atendimento será registrado em ficha individual, arquivada em prontuário próprio, garantindo sigilo e segurança das informações.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 11º. O Serviço atuará de forma integrada às políticas públicas municipais, conforme deliberação da Comissão Intersetorial do Sistema Socioeducativo, envolvendo:

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

- Secretaria Municipal de Saúde;

- Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;

- Conselho Tutelar;

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

- Representantes da sociedade civil.

Art. 12º. Cada secretaria é corresponsável pela execução das ações e metas previstas no Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo (2026-2036).

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13º. O monitoramento das ações será realizado trimestralmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base em relatórios técnicos da equipe.

Art. 14º. A avaliação anual será encaminhada ao CMDCA e ao Ministério Público, contendo os seguintes indicadores:

I - quantidade de adolescentes acompanhados;

II - cumprimento das metas e atividades;

III - frequência escolar e inserção em atividades comunitárias;

IV - evolução no comportamento e convivência familiar;

V - taxa de reincidência e de cumprimento integral das medidas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º. Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o CMDCA.

Art. 16º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

Santa Rosa do Tocantins, 29 de junho de 2026.

SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Secretária Municipal de Assistência Social

LUANA FERREIRA DE MENEZES
Presidente do CMDCA


Decreto Nº 1134, de 29 de Junho de 2026.

Adota modelos de registro de informações para compartilhamento no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, conforme especifica.

O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente tem por finalidade desenvolver mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência, em observância ao disposto no art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, bem como a Resolução n.º 20, de 2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas - ECOSOC, que estabelece diretrizes para a justiça em assuntos envolvendo crianças vítimas ou testemunhas de crimes;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.344, de 24 de maio de 2022 - Lei Henry Borel, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, prevendo, em seu art. 4º, a inclusão das estatísticas relativas a tais ocorrências nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema de Justiça e Segurança, de forma integrada, a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às crianças e aos adolescentes;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Federal n.º 13.431, de 2017, atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito de suas respectivas competências;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam adotados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, os modelos de registro e compartilhamento de informações no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência no Município de Santa Rosa do Tocantins, conforme a seguir:

I - Formulário de Acolhida/Revelação Espontânea;

II - Prontuário Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência na Rede de Proteção de Santa Rosa do Tocantins.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá promover a migração dos instrumentos previstos neste Decreto para sistema eletrônico próprio ou outro meio digital institucional que se revele mais adequado, seguro e eficiente, desde que preservados o sigilo das informações, a rastreabilidade dos acessos e a proteção dos dados pessoais.

Art. 2º. O Formulário de Acolhida/Revelação Espontânea e o Prontuário Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência têm por finalidade fomentar a articulação intersetorial, aprimorar a comunicação entre os órgãos e serviços da rede de proteção, conferir maior agilidade aos atendimentos, prevenir a revitimização e assegurar o adequado registro, manejo, compartilhamento e sigilo das informações produzidas no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 3º. Os instrumentos de que trata este Decreto destinam-se ao registro, encaminhamento e compartilhamento seguro de informações relativas à situação de violência ou suspeita de violência contra criança ou adolescente, possibilitando a atuação integrada das unidades envolvidas no atendimento, proteção, acompanhamento e cuidado da vítima ou testemunha de violência, bem como de sua família.

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se unidade identificadora o órgão, serviço ou equipamento público que primeiro identificar a situação de violência ou a suspeita de sua ocorrência.

§ 2º A unidade identificadora será responsável por iniciar o registro e promover o compartilhamento das informações estritamente necessárias com as unidades de referência do caso, visando à proteção integral da criança ou adolescente, ao adequado provimento de cuidados e à adoção das providências cabíveis pela rede de proteção.

Art. 4º. O Formulário de Acolhida/Revelação Espontânea destina-se ao registro inicial das informações relativas à situação de violência ou suspeita de violência contra criança ou adolescente, identificada pelos órgãos e serviços da rede de proteção, incluindo, entre outros, educação, saúde, assistência social, Conselho Tutelar, segurança pública e demais instituições competentes.

§ 1º O formulário tem por objetivo reunir as informações indispensáveis à proteção da vítima ou testemunha de violência, ao seu encaminhamento adequado e à prevenção da repetição desnecessária do relato dos fatos ao longo do fluxo de atendimento da rede.

§ 2º O formulário deverá ser preenchido preferencialmente em formato não editável, após sua conclusão, e compartilhado apenas com os órgãos e serviços cuja atuação seja indispensável ao atendimento, proteção, acompanhamento ou apuração do caso, observados o sigilo profissional, a proteção dos dados pessoais e o acesso restrito às informações.

§ 3º O compartilhamento poderá ocorrer por meio de sistema eletrônico institucional, ambiente digital controlado ou outro meio seguro definido pela Administração Pública, com acesso restrito aos profissionais autorizados e às unidades diretamente envolvidas no caso.

Art. 5º. Na ocasião do atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção, a criança ou o adolescente deverá ser consultado, sempre que possível e respeitada sua condição peculiar de desenvolvimento, acerca da preferência de atendimento por profissional do mesmo gênero, nos termos do inciso IX do art. 2º do Decreto Federal n.º 9.603, de 10 de dezembro de 2018.

Art. 6º. No contexto de revelação espontânea, denúncia, comunicação de violência ou identificação, por profissional da rede, de possível situação de violência contra criança ou adolescente, deverão ser registradas as informações obtidas no Formulário de Acolhida/Revelação Espontânea.

§ 1º O registro poderá contemplar, quando houver, o relato espontâneo da criança ou adolescente, as informações prestadas por responsáveis, acompanhantes ou terceiros, bem como outros elementos relevantes para a proteção da vítima ou testemunha e para o adequado encaminhamento do caso.

§ 2º O registro deverá limitar-se às informações necessárias à proteção, ao cuidado e ao encaminhamento adequado, evitando-se perguntas desnecessárias, induzimento de respostas ou repetição indevida do relato da criança ou adolescente.

§ 3º Nos casos em que a comunicação da situação de violência for feita por terceiro que solicite preservação de sua identidade, esta poderá ser resguardada no formulário, devendo os dados de identificação, quando coletados, ser mantidos em registro próprio e sigiloso no local de acolhimento da demanda, para eventual requisição pelos órgãos de segurança pública, Ministério Público ou Poder Judiciário.

Art. 7º. O Prontuário Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência na Rede de Proteção de Santa Rosa do Tocantins destina-se ao registro e ao compartilhamento de informações resumidas e necessárias sobre os atendimentos, encaminhamentos e acompanhamentos realizados pelos órgãos e serviços da rede de proteção.

§ 1º O prontuário tem por objetivo facilitar a comunicação entre os diversos setores, promover a continuidade do atendimento, registrar as ações adotadas e acompanhar as estratégias de cuidado voltadas à criança ou adolescente e à sua família.

§ 2º O prontuário funcionará como mecanismo de referência e contrarreferência entre os serviços, podendo conter informações sobre atendimentos realizados, encaminhamentos efetuados, agendamentos, providências pendentes, contatos institucionais, devolutivas e demais ações necessárias ao acompanhamento do caso.

§ 3º O Prontuário Integrado deverá ser iniciado pela unidade identificadora e compartilhado com os órgãos e serviços responsáveis pelo atendimento e acompanhamento do caso, para que estes possam inserir e atualizar, de forma objetiva e sigilosa, as informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.

§ 4º Em se tratando de grupo de irmãos ou de mais de uma criança ou adolescente pertencente ao mesmo núcleo familiar, o registro poderá ser realizado em prontuário único da família, desde que haja descrição individualizada das informações relevantes a cada criança ou adolescente, sem prejuízo da compreensão das medidas adotadas e das providências ainda necessárias.

Art. 8º. O compartilhamento de informações entre os órgãos e serviços da rede de proteção deverá observar os princípios da necessidade, finalidade, proporcionalidade, confidencialidade e proteção integral da criança e do adolescente.

§ 1º O acesso às informações deverá ser restrito aos profissionais e instituições diretamente envolvidos no atendimento, proteção, acompanhamento, responsabilização ou apuração da situação de violência, vedada a divulgação indevida de dados pessoais, relatos, documentos ou quaisquer informações que possam expor a criança, o adolescente ou sua família.

§ 2º As informações registradas poderão subsidiar a produção de dados estatísticos, diagnósticos e estudos voltados ao planejamento, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas municipais de proteção à infância e à adolescência, desde que preservada a identificação das vítimas, testemunhas e demais envolvidos, sempre que possível mediante anonimização dos dados.

Art. 9º. Caberá aos Secretários Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como ao Conselho Tutelar, indicar os profissionais responsáveis pelo acesso, preenchimento, atualização e compartilhamento das informações previstas neste Decreto, observadas as atribuições legais de cada órgão ou serviço.

§ 1º Os profissionais designados deverão zelar pelo sigilo das informações, pela adequada utilização dos instrumentos e pela observância dos fluxos de atendimento definidos pela rede de proteção.

§ 2º A designação dos profissionais responsáveis não afasta o dever de atuação integrada dos demais órgãos e serviços da rede, nos limites de suas atribuições legais e administrativas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 29 de junho de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I

FORMULÁRIO DE ACOLHIDA/REVELAÇÃO ESPONTÂNEA

🔺🔺🔺 ATENÇÃO:

- O presente formulário foi desenvolvido para o registro de informações sobre situação de violência contra criança ou adolescente identificada pelos órgãos da rede de proteção (educação, saúde, assistência social, segurança pública, entre outros) com o objetivo específico de compartilhar informações necessárias para assegurar a proteção da vítima, o provimento de cuidados, e evitar que esta precise reproduzir o relato do(s) fato(s) diversas vezes ao percorrer o fluxo da rede. O relato aqui registrado deve se limitar ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7º, Lei nº 13.431/2017).

- Este instrumental deve ser preenchido e compartilhado em modo ";leitor"; (não editável) com o Conselho Tutelar, a DPCA, o Ministério Público e os demais dispositivos da rede conforme as necessidades identificadas em cada caso, primando-se para que somente tenham acesso a esse documento os órgãos aos quais tais informações são indispensáveis para o atendimento e/ou acompanhamento do caso.

- Para maiores informações sobre as condutas e fluxos a serem adotados no procedimento de escuta da criança/adolescente e/ou responsável(is), pode-se consultar o ";Guia de escuta especializada: conceitos e procedimentos éticos e protocolares";.

I - IDENTIFICAÇÃO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE

Nome: Nome social (quando houver):

Filiação:

Data de nascimento:

Naturalidade:

Endereço/cidade:

Telefone(s):

Registro Civil:

CPF:

RG:

II - IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) (quando houver)

RESPONSÁVEL I

Nome: Nome social (quando houver):

Tipo de vínculo/parentesco:

CPF:

Telefone(s):

Endereço/cidade:

RESPONSÁVEL II

Nome: Nome social (quando houver):

Tipo de vínculo/parentesco:

CPF:

Telefone(s):

Endereço/cidade:

II - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO

Local da acolhida/revelação:

Data: Horário:

Profissional que recebeu a revelação (nome/cargo):

Telefone:

E-mail:

III - DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO (Descrever brevemente o contexto do atendimento/revelação)

Ex.: Adolescente já era atendida pelo serviço desde XX. Na data citada, revelou possível situação de violência física e psicológica.

Ex.: Responsável procurou serviço para atendimento sobre motivo XX, na ocasião do atendimento da criança, foi relatada possível situação de negligência e violência sexual.

IV - RELATO DO ACONTECIMENTO PELA CRIANÇA/ADOLESCENTE (Quando houver. O profissional não deve manifestar juízo de valor e, sim, fazer um registro fiel e que, se necessário, inclua linguagens não verbais. A escuta não tem conotação investigativa, portanto, não devem ser feitas perguntas adicionais. Deve-se descrever apenas o relato espontâneo, preferencialmente, com as palavras utilizadas pela criança/adolescente. )

Ex.: Durante atendimento, a adolescente relatou que: ";Meu padrasto me deu uma surra porque cheguei um pouco mais tarde em casa";. ";Ele já fez isso várias vezes";. ";A última vez que isso aconteceu foi semana passada, quando eu demorei pra ir lavar a louça que ele mandou";.

";Pega o cinto e bate sem dó, na minha bunda e nas minhas pernas, e diz que se eu reclamar vai bater mais";. ";Ele me xinga, chama de vários nomes, de vagabunda e muito mais";.

Ex.: A criança relatou em atendimento que a mãe sai pra trabalhar, que fica em casa ";sozinha"; com o ";maninho";, que às vezes vai na vizinha, mas que não gosta de ir porque na última vez ";ele fez saliência";, ";ficou querendo passar a mão no meu bumbum";.

III - RELATO DO ACOMPANHANTE/RESPONSÁVEIS (Quando houver. O profissional deve procurar a família para conversar sobre os fatos relatados e as providências a serem tomadas somente quando tiver certeza de que vai contatar um membro protetor.)

Ex.: A genitora da adolescente, ao falar da relação com a filha, contou que ela e o companheiro (padrasto de XX) estão tendo dificuldades na educação e relacionamento com ela, que ";ele é estressado";, e que ";acaba perdendo a paciência"; e ";dando uns tapas na menina";.

IV - OUTRAS INFORMAÇÕES (Preencher conforme possibilidade, isto é, conforme informações obtidas no relato livre da criança/adolescente e/ou da entrevista com responsável(is). Informações como data, local, entre outras do gênero devem ser questionadas apenas para a(o)s responsável(is).

Há relato de atendimento/acompanhamento prévio pela rede? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, especificar o(s) órgão(s):

A criança/adolescente já havia revelado a suspeita ou ocorrência de violência para outro órgão da rede? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, especificar o(s) órgão(s)/data:

Houve algum tipo de informação sobre a data (ou data aproximada) e/ou local da última ocorrência? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, especificar:

Houve algum tipo de informação sobre o suposto agressor (nome, idade, endereço, etc)? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, especificar:

A criança/adolescente reside no mesmo local que o(s)/a(s) suposto(s) agressor(es)? ( ) sim ( ) não

Demanda algum atendimento e/ou medida específica de urgência? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, especificar qual(is):

Mesmo sem laudo prévio, aparentemente (ou com base no relato de responsáveis), a criança/adolescente possui algum possível tipo de deficiência e/ou singularidade que demande cuidado específico no atendimento? ( ) sim ( ) não

Em caso positivo, especificar qual(is):

A família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica e com necessidade de apoio no transporte para os demais atendimentos da rede? ( ) sim ( ) não

V - ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS

( ) Comunicação ao Conselho Tutelar

( ) Comunicação do fato à autoridade policial

( ) Atendimento de saúde (SAVIS/ SAVI/ USF/ UPA/ HGP/ outros). Identificar:

( ) Atendimento de Assistência Social (CRAS/CREAS/outros). Identificar:

( ) Cientificação ao Ministério Público

( ) Cientificação à Escuta Especializada - GGEM

( ) Educação

( ) Outros:

V - OBSERVAÇÕES/CONSIDERAÇÕES

ANEXO II

PRONTUÁRIO INTEGRADO DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA E/OU

TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NA REDE DE PROTEÇÃO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.

🔺🔺🔺 ATENÇÃO:

- O presente prontuário foi desenvolvido para o registro e compartilhamento de informações resumidas sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência nos órgãos da rede de proteção (educação, saúde, assistência social, segurança pública, entre outros) com o objetivo de facilitar a comunicação entre os diversos setores da rede e o acompanhamento das ações de cuidado à(s) vítima(s) e sua família. Ele deve ser preenchido, no primeiro momento, pela unidade identificadora e compartilhado em modo ";editor"; apenas com os órgãos responsáveis pelo atendimento do caso em questão. O registro das ações deve ser feito de maneira simplificada, porém de modo que possa ser compreendido o que está sendo realizado e o que ainda necessita ser feito.

- Em caso de grupo de irmãos, pode ser utilizado um único prontuário por família, porém é necessário especificar na descrição da ação a qual membro familiar esta se refere. Ex.: Agendado atendimento psicológico para ";João";.

- Para facilitar a visualização de requerimentos e/ou pendências em caráter de urgência, sugere-se utilizar marcadores () de alerta nas cores amarelo e vermelho, conforme a necessidade de cada caso.

Criança(s)/Adolescente(s):

Filiação/responsáveis:

Endereço:

Telefone(s):

ÓRGÃO/

SERVIÇO

DATA

AÇÕES REALIZADAS

RESPONSÁVEL

STATUS

REQUERIMENTOS

Ex.: SAVI

05/09/23

- Acolhida inicial;

- exames xxxxx;

- inserção em atendimento quinzenal por 6 meses;

-preenchimento/

encaminhamento da ficha de revelação e da notificação do SINAN;

-Agendado atendimento psicológico para xxx;

Fulano de tal

- aguardando retorno dos exames e do próximo atendimento com família;

Ao CT:

- Requisição de vaga em instituição escolar próxima à residência (adolescente sem documentos/histórico escolar)

Ao CREAS:

- Acompanhamento psicossocial da família;

- Vale transporte para frequência da adolescente/família aos atendimentos na rede;

- Documentação (RG/CPF) da adolescente;

Ao CRAS:

- Inserção da adolescente no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

CT Sul II

10/09/23

- Recebimento da denúncia/ registro no SIPIA;

- Agendamento de atendimento com genitores para xx;

- aguardando atendimento agendado;

DPCA

- Registro de ocorrência;

- abertura do procedimento XX;

PSE

- Recebimento do caso;

- contato para agendamento de visita para data XX;

AMBULATÓRIO INFANTO JUVENIL
EDUCAÇÃO


Decreto Nº 1135, de 29 de Junho de 2026.

Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 do município de Santa Rosa do Tocantins aprova o anexo operacional e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 540/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, para o quadriênio 2026-2029;

CONSIDERANDO que o PPA 2026-2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos do seu artigo 16-A;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 do Município de Santa Rosa do Tocantins, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º. A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.

Art. 3º. O objetivo geral da Agenda Transversal é promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes por meio de ações articuladas entre as diversas políticas públicas, assegurando equidade, inclusão social e a melhoria contínua da qualidade de vida da população infantojuvenil do Município de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 4º. São objetivos específicos da Agenda Transversal:

I - Fortalecer e consolidar as políticas públicas municipais de promoção, proteção e defesa, inclusivas e equitativas, voltadas à infância e à adolescência, garantindo sua continuidade e sustentabilidade;

II - Reduzir as desigualdades sociais, econômicas e de acesso que impactam o desenvolvimento de crianças e adolescentes, com especial atenção aos grupos em situação de maior vulnerabilidade;

III - Ampliar e qualificar o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer, às ações esportivas e de cidadania, assegurando cobertura universal e atendimento humanizado;

IV - Fomentar e incentivar a participação social e o protagonismo de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação sobre as políticas que lhes afetam;

V - Prevenir situações de vulnerabilidade social, violência, evasão escolar, trabalho infantil e outras violações de direitos e;

VI - Monitorar e avaliar sistematicamente os indicadores e as metas estabelecidas no âmbito do Selo UNICEF e do Plano Plurianual (PPA).

Art. 5º. A Agenda Transversal será organizada pelos seguintes eixos prioritários:

I - Acesso à Educação de Qualidade;

II - Saúde ";Promovendo Vidas Saudáveis";;

III - Assistência Social, Proteção e Garantias de Direitos.

Art. 6º. Para cada eixo prioritário, serão definidos atributos, ações, indicadores e metas que orientarão a atuação intersetorial da administração pública municipal.

Parágrafo único. Os atributos, indicadores e metas para os eixos de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte, de cumprimento obrigatório para fins das diretrizes do Selo UNICEF, estão detalhados no Anexo Único deste Decreto, que o integra para todos os fins.

Art. 7º. A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente:

I - O princípio da intersetorialidade;

II - A integração entre planejamento, orçamento e execução;

III - Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.

Art. 8º. A Secretaria Municipal Assistência e Desenvolvimento Social atuará como órgão articulador intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais.

Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente.

Parágrafo único. A avaliação dos resultados e do impacto das ações será realizada semestralmente, servindo de subsídio para o monitoramento contínuo voltado à garantia da efetividade das ações realizada em cada eixo prioritário, as quais serão apresentadas em forma de relatório pelo Presidente do CMDCA, que realizará o acompanhamento efetivo das metas.

Art. 10. As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026-2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 29 de junho de 2026.

ANEXOS

AGENDA TRANSVERSAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

1.Identificação do Município: Santa Rosa do Tocantins.

2.Apresentação: A Política Municipal da Infância e Adolescência de Santa Rosa do Tocantins tem como base o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e busca garantir a proteção integral e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes do município.

As ações são desenvolvidas de forma articulada entre a Assistência Social, Saúde, Educação, Conselho Tutelar, CMDCA e demais órgãos da rede de proteção, promovendo a garantia de direitos, a prevenção de situações de vulnerabilidade e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

O município atua na promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, assegurando atendimento adequado e integrado às suas necessidades e contribuindo para seu desenvolvimento saudável e seguro.

Total de Habitantes: 4.799 (2025)

-Famílias no Cadastro Único: (Crianças e Adolescentes):

-Total de família no programa Bolsa Família: (Crianças e Adolescentes):

3 - Base Legal:

Lei n.º 545, de 10 de fevereiro de 2026.

4-Objetivo Geral Da Agenda Transversal ";Criança e Adolescente";: Promover a garantia, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas, assegurando seu desenvolvimento integral, a convivência familiar e comunitária, o acesso aos serviços essenciais e a prevenção de todas as formas de violência, negligência, discriminação e violação de direitos.


LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
​Prefeito Municipa


Decreto Nº 1136, de 29 de Junho de 2026.

Dispõe sobre a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público para provimento de cargos de Fiscal de Agricultura e Meio Ambiente; Fiscal de Posturas e Obras; Fiscal de Tributos e Fiscal de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela legislação municipal aplicável, em especial pela Lei Municipal n.º 335/2013, com as alterações posteriores, e demais normas pertinentes;

CONSIDERANDO a realização do Concurso Público destinado ao provimento de cargos efetivos Fiscal de Agricultura e Meio Ambiente; Fiscal de Posturas e Obras; Fiscal de Tributos e Fiscal de Vigilância Sanitária de Santa Rosa do Tocantins;

CONSIDERANDO a homologação do resultado final do certame, conforme ato próprio publicado na forma da lei;

CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos públicos vagos, em observância ao interesse público, à continuidade dos serviços públicos e ao fortalecimento das atividades de segurança pública municipal, proteção de bens, serviços e instalações públicas;

CONSIDERANDO que os candidatos convocados cumpriram as fases e exigências previstas no edital do concurso público, inclusive quanto à apresentação da documentação necessária, exames médicos admissionais, avaliação pela Junta Médica Municipal, quando exigida, e demais requisitos legais e editalícios;

CONSIDERANDO, por fim, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve observar a ordem de classificação, a existência de vagas, a conveniência administrativa e o preenchimento dos requisitos legais e editalícios;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam nomeados os candidatos aprovados no Concurso Público Municipal, conforme relação constante do Anexo Único deste Decreto, para exercerem cargo de provimento efetivo de Fiscal de Agricultura e Meio Ambiente; Fiscal de Posturas e Obras; Fiscal de Tributos e Fiscal de Vigilância Sanitária.

Art. 2º. Ficam os candidatos nomeados por este Decreto convocados para comparecerem ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, situado na sede administrativa do Município, preferencialmente até o dia 3 de julho de 2026, no horário de expediente, para fins de conferência final da documentação, assinatura do Termo de Posse e adoção das demais providências necessárias à investidura no cargo público efetivo.

§ 1º A posse dos candidatos nomeados fica condicionada à comprovação do atendimento integral dos requisitos legais, editalícios e regulamentares exigidos para o cargo, inclusive apresentação da documentação necessária, aptidão em exame médico admissional e inexistência de impedimento legal para o exercício da função pública.

§ 2º O comparecimento até a data indicada no caput tem caráter organizacional e visa à melhor condução dos atos administrativos de posse, não afastando o prazo de 30 (trinta) dias para posse, contado da publicação deste Decreto de Nomeação, observada eventual prorrogação admitida pela legislação municipal e pelo edital do concurso público.

§ 3º O candidato nomeado que não tomar posse dentro do prazo legal e editalício terá tornado sem efeito o respectivo ato de nomeação, observadas as formalidades administrativas cabíveis.

Art. 3º. O candidato nomeado que não tomar posse no prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo hipótese de prorrogação admitida pela legislação municipal, será considerado desistente, tornando sem efeito a respectiva nomeação.

Art. 4º. Após a posse, o servidor nomeado deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do respectivo Termo de Posse, mediante apresentação ao órgão de lotação indicado pela Administração Pública Municipal, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei Municipal n.º 335/2013.

§ 1º O início do exercício será registrado no assentamento individual do servidor, cabendo ao órgão competente formalizar a respectiva data de início das atividades funcionais.

§ 2º O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo legal estará sujeito à exoneração de ofício, na forma do art. 15, § 2º, e do art. 32, parágrafo único, II, da Lei Municipal n.º 335/2013.

§ 3º A partir da entrada em exercício, o servidor ficará sujeito às normas constitucionais, legais, estatutárias, disciplinares, funcionais e administrativas aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração, a Comissão Organizadora do Concurso Público, a Junta Médica Municipal, o Departamento de Recursos Humanos e os demais órgãos competentes deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de junho de 2026.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS NOMEADOS

Cargo: FAA - FISCAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Nome do candidato

CPF

Classificação

Cargo

Situação

1

JOSÉ PAULO MOURA GOMES

###.###.381-99

Fiscal de Agricultura e Meio Ambiente

Nomeado

Cargo: FOP - FISCAL DE POSTURAS E OBRAS

Nome do candidato

CPF

Classificação

Cargo

Situação

1

VAGNER SILVA FERNANDES

###.###.121-25

Fiscal de Posturas e Obras

Nomeado

Cargo: FTR - FISCAL DE TRIBUTOS

Nome do candidato

CPF

Classificação

Cargo

Situação

1

LUANA GONÇALVES DE OLIVEIRA

###.###.691-83

Fiscal de Tributos

Nomeado

Cargo: FVS - FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nome do candidato

CPF

Classificação

Cargo

Situação

1

FRANCISMARA RODRIGUES PINTO

###.###.091-92

Fiscal de Vigilância Sanitária

Nomeado


LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipa


Decreto Nº 1137, de 29 de Junho de 2026.

DECLARA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PESSOAL, VOLTADA AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município, e

CONSIDERANDO a solicitação do Fundo Municipal de Saúde, formalizada por meio do Processo Administrativo nº 311/2026, para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento pessoal;

CONSIDERANDO o Termo de Referência - TR, o Estudo Técnico Preliminar - ETP, o Documento de Formalização da Demanda - DFD, a Metodologia do Método SERVIR e o Plano de Trabalho, que demonstram a necessidade de capacitação dos servidores do Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins;

CONSIDERANDO que a contratação da empresa SRV TREINAMENTOS PÚBLICOS LTDA para ministrar o "Treinamento comportamental com ênfase em Inteligência Emocional, Relacionamento Interpessoal, Liderança e Comunicação Assertiva", por meio do "Método SERVIR", se enquadra nos requisitos de notória especialização e inviabilidade de competição, conforme o Art. 74, inciso III, alínea "f", e §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a empresa e o profissional Felipe Rivello possuem comprovada expertise e reconhecimento na área objeto da contratação, atestadas por meio de qualificações acadêmicas, experiência profissional, atestados de capacidade técnica e chancelas institucionais, caracterizando a notória especialização;

DECRETA:

Art. 1º - Fica RATIFICADA a inexigibilidade de licitação, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação da empresa SRV TREINAMENTOS PÚBLICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.046.252/0001-33.

Art. 2º - O objeto da contratação de prestação de serviços destinados à "Treinamento comportamental com ênfase em Inteligência Emocional, Relacionamento Interpessoal, Liderança e Comunicação Assertiva", utilizando o "Método SERVIR", para servidores do Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 3º O valor total da contratação é de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais).

Art. 4º Autoriza-se a formalização do instrumento contratual, em conformidade com as condições e termos estabelecidos no Processo Administrativo nº 311/2026.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio das Rosas Brancas, Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, em 29 de junho de 2026.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal




.