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EDIÇÃO Nº 912, DE 23 de Junho de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 1129, de 23 de Junho de 2026.
Regulamenta, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, a jornada de trabalho, o adicional noturno, o serviço extraordinário, a gratificação por plantão adicional e os procedimentos de controle de frequência, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins -Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n.º 449/2021 criou a Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins e estabeleceu, em seu art. 29, jornada de trabalho de 44 horas semanais para o cargo de Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei Municipal n.º 449/2021 prevê que os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal cumprirão jornada em horários e locais variáveis, podendo prestar serviço em finais de semana, feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos pelo Comando Geral, observadas as peculiaridades do serviço;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 30 da Lei Municipal n.º 449/2021 determina que o regulamento, baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as peculiaridades da jornada dos integrantes da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei Municipal n.º 449/2021 determina a aplicação, no que couber, da Lei Municipal n.º 335/2013, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO que os artigos 63 e 64 da Lei Municipal n.º 335/2013 disciplinam o adicional por serviço extraordinário, e que o art. 65 e seu parágrafo único disciplinam o adicional noturno;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, documentar e controlar a convocação de Guardas Civis Municipais para eventos oficiais, operações excepcionais, reforço de efetivo e demais situações de interesse público;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, os procedimentos para:
I - elaboração, alteração e controle das escalas de serviço;
II - concessão e pagamento do adicional noturno;
III - autorização, controle e pagamento do adicional por serviço extraordinário;
IV - convocação excepcional de Guardas Civis Municipais para eventos oficiais, operações especiais, reforço de efetivo e demais necessidades temporárias do serviço público;
V - documentação necessária para processamento das parcelas em folha de pagamento.
Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos efetivos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, sem prejuízo da aplicação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e das normas específicas da carreira.
Art. 3º. A jornada ordinária dos ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal é de 44 horas semanais, observadas as peculiaridades do serviço, a necessidade de funcionamento em horários variáveis e a possibilidade de atuação em finais de semana, feriados, plantões noturnos e eventos oficiais.
§ 1º O trabalho realizado em finais de semana, feriados ou período noturno, quando previamente incluído na escala ordinária de serviço e respeitada a jornada legal, não configura, por si só, serviço extraordinário.
§ 2º O adicional noturno será devido sempre que houver efetivo labor no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, ainda que o serviço esteja previsto na escala ordinária.
§ 3º O serviço extraordinário somente será devido quando houver trabalho além da jornada prevista, além da carga horária legal ou em período não contemplado pela escala ordinária, desde que previamente autorizado ou posteriormente ratificado nos casos excepcionais previstos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA ESCALA DE SERVIÇO
Art. 4º. Compete ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal elaborar, organizar e controlar as escalas de serviço dos integrantes da corporação, observadas as diretrizes do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal de Administração e da legislação aplicável.
Art. 5º. A escala de serviço deverá conter, no mínimo:
I - nome completo e matrícula do servidor escalado;
II - data do serviço;
III - horário de início e término da jornada;
IV - local ou posto de atuação;
V - natureza da escala, indicando se ordinária, noturna, extraordinária, plantão adicional, evento oficial ou operação especial;
VI - identificação da chefia responsável;
VII - eventuais observações necessárias à execução do serviço.
Art. 6º. As escalas ordinárias deverão ser organizadas preferencialmente de forma mensal ou semanal, admitidas alterações por necessidade do serviço público, mediante registro formal da justificativa.
§ 1º Sempre que possível, as alterações de escala deverão ser comunicadas ao servidor com antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º Em situações excepcionais, urgentes ou imprevisíveis, a comunicação poderá ocorrer em prazo inferior, devendo a chefia responsável justificar a necessidade no relatório de frequência ou em documento próprio.
Art. 7º. A atuação da Guarda Civil Municipal em eventos oficiais, festividades públicas, solenidades, atividades esportivas, culturais, religiosas, institucionais ou demais ações de interesse público deverá ser precedida, sempre que possível, de Ordem de Serviço expedida pelo Comando Geral.
Parágrafo único. A Ordem de Serviço deverá indicar o evento, o período de atuação, a justificativa do reforço de efetivo, os servidores convocados, a forma de controle da frequência e a natureza da prestação do serviço.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 8º. Considera-se serviço extraordinário, para fins deste Decreto, aquele prestado pelo Guarda Civil Municipal além da jornada ordinária legalmente prevista, além da escala previamente estabelecida ou em razão de convocação excepcional, desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 9º. O serviço extraordinário somente poderá ser autorizado para atender situações excepcionais e temporárias, especialmente:
I - eventos oficiais do Município;
II - reforço temporário de segurança em prédios, bens, serviços e instalações públicas municipais;
III - apoio operacional em eventos de grande circulação de pessoas;
IV - situações de calamidade, emergência, risco à segurança pública municipal ou necessidade de proteção do patrimônio público;
V - operações especiais previamente determinadas pelo Comando Geral;
VI - apoio a outros órgãos públicos, quando houver interesse municipal formalmente justificado;
VII - outras situações excepcionais devidamente motivadas pela autoridade competente.
Art. 10. O serviço extraordinário dependerá de autorização prévia do Comando Geral da Guarda Civil Municipal, com ciência da Secretaria Municipal de Administração ou do Gabinete do Prefeito, conforme a organização administrativa municipal.
§ 1º A autorização deverá indicar:
I - a justificativa da necessidade excepcional;
II - o servidor convocado;
III - a data e o horário previsto;
IV - a estimativa de horas extraordinárias;
V - o local de execução;
VI - a atividade a ser desempenhada;
VII - a indicação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, quando exigível.
§ 2º Em situações urgentes, emergenciais ou imprevisíveis, a autorização poderá ser verbal, por mensagem ou por outro meio idôneo, devendo ser formalizada ou ratificada no prazo máximo de 48 horas.
§ 3º Não será admitido o pagamento de serviço extraordinário prestado por iniciativa exclusiva do servidor, sem autorização da chefia competente ou sem ratificação formal da Administração.
Art. 11. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Para fins de cálculo, o valor da hora normal será obtido pela divisão da remuneração ordinária mensal do cargo efetivo pela carga horária mensal correspondente à jornada de 44 horas semanais, adotando-se, como referência, o divisor 220.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração ordinária mensal o vencimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes legalmente incorporáveis, excluídas verbas indenizatórias, adicionais transitórios, gratificações eventuais, adicional noturno, serviço extraordinário, plantão adicional, décimo terceiro salário, adicional de férias e parcelas de natureza eventual.
§ 3º As frações de hora extraordinária serão calculadas proporcionalmente aos minutos efetivamente trabalhados.
Art. 12. O serviço extraordinário deverá observar o limite máximo de 2 horas por jornada, conforme previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º É vedada a utilização habitual, permanente ou rotineira de serviço extraordinário como forma de suprir déficit ordinário de pessoal.
§ 2º Sempre que a necessidade de reforço de efetivo demandar prestação de serviço fora da escala por período equivalente a 6 ou 12 horas, a Administração deverá avaliar a aplicação do regime de plantão adicional previsto no Capítulo V deste Decreto e na Lei Municipal n.º 449/2021.
§ 3º A convocação para plantão adicional não se confunde com o serviço extraordinário disciplinado neste Decreto.
Art. 13. O pagamento do serviço extraordinário dependerá da comprovação da efetiva prestação do serviço, mediante:
I - escala ou Ordem de Serviço;
II - registro de frequência, ponto ou relatório de presença;
III - atesto da chefia imediata;
IV - homologação do Comando Geral da Guarda Civil Municipal;
V - conferência pelo setor de Recursos Humanos ou setor equivalente.
Art. 14. Não será devido serviço extraordinário:
I - quando o servidor estiver apenas de sobreaviso, sem efetiva prestação de serviço, salvo se houver lei municipal específica disciplinando a matéria;
II - quando o trabalho estiver compreendido na escala ordinária e dentro da carga horária legal;
III - quando houver ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço;
IV - quando o serviço decorrer de comparecimento voluntário não autorizado;
V - quando houver duplicidade de pagamento sob o mesmo fundamento;
VI - quando a situação se enquadrar especificamente como plantão adicional, nos termos da legislação municipal própria.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 15. O serviço noturno prestado pelo Guarda Civil Municipal no horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Art. 16. Para fins de apuração do adicional noturno, cada hora de trabalho noturno será computada como 52 minutos e 30 segundos.
§ 1º A quantidade de horas noturnas será apurada mediante a conversão dos minutos efetivamente trabalhados no período noturno em horas noturnas reduzidas.
§ 2º Para cálculo da hora noturna reduzida, o total de minutos trabalhados entre 22h e 5h será dividido por 52,5.
§ 3º O adicional noturno corresponderá a 25% do valor da hora normal multiplicado pela quantidade de horas noturnas apuradas na forma deste artigo.
Art. 17. O adicional noturno será devido independentemente de o serviço ter sido prestado em jornada ordinária, escala previamente definida ou convocação excepcional, desde que haja efetivo labor no período legalmente considerado noturno.
Art. 18. Quando o serviço extraordinário for prestado em horário noturno, o acréscimo de 25% relativo ao adicional noturno incidirá sobre o valor da hora extraordinária.
Parágrafo único. Para fins operacionais, a hora extraordinária noturna será calculada da seguinte forma:
I - apura-se o valor da hora normal;
II - aplica-se o acréscimo de 50% correspondente ao serviço extraordinário;
III - sobre o valor da hora extraordinária, aplica-se o acréscimo de 25% relativo ao adicional noturno;
IV - observa-se, quando cabível, a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos.
Art. 19. O adicional noturno somente será pago em relação às horas efetivamente trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h.
Parágrafo único. Não haverá extensão automática do adicional noturno para período posterior às 5h, salvo alteração legislativa ou norma municipal específica em sentido diverso.
Art. 20. Na hipótese de prestação de serviço em regime de plantão adicional, o adicional noturno não incidirá sobre o valor da gratificação de plantão adicional, observada a vedação prevista na Lei Municipal n.º 449/2021.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO ADICIONAL
Art. 21. Considera-se plantão adicional, para fins deste Decreto, a convocação excepcional de Guarda Civil Municipal para o desempenho de atividades operacionais, preventivas, institucionais ou de apoio à segurança pública municipal, fora de sua escala ordinária de serviço, em período correspondente a 6 ou 12 horas.
Art. 22. O plantão adicional poderá ser utilizado, entre outras hipóteses, para atender:
I - eventos oficiais promovidos ou apoiados pelo Município;
II - festividades públicas, culturais, esportivas, religiosas ou institucionais;
III - reforço de efetivo em prédios, bens, serviços e instalações públicas municipais;
IV - operações especiais da Guarda Civil Municipal;
V - situações de emergência, calamidade, risco à segurança de pessoas ou ao patrimônio público;
VI - apoio a órgãos municipais em atividades que demandem reforço temporário de segurança;
VII - outras situações excepcionais devidamente justificadas pelo Comando Geral da Guarda Civil Municipal.
Art. 23. A convocação para plantão adicional dependerá de prévia autorização do Comando Geral da Guarda Civil Municipal, com ciência do Gabinete do Prefeito ou da Secretaria Municipal de Administração, conforme a organização administrativa municipal.
§ 1º A autorização deverá ser formalizada por meio de escala, ordem de serviço, memorando ou outro documento idôneo, contendo:
I - a justificativa da necessidade do plantão;
II - o evento, operação ou atividade a ser atendida;
III - a data, o horário e o local da prestação do serviço;
IV - a relação nominal dos Guardas Civis Municipais convocados;
V - a indicação da duração do plantão, se de 6 ou 12 horas;
VI - a chefia responsável pelo acompanhamento e atesto da frequência.
§ 2º Em situações urgentes ou imprevisíveis, a convocação poderá ser realizada por meio eletrônico, mensagem ou comunicação verbal da chefia competente, devendo ser formalizada no prazo máximo de 48 horas.
Art. 24. O pagamento da gratificação por Plantão Adicional dependerá da efetiva comprovação da prestação do serviço, mediante relatório de frequência emitido ou atestado pela chefia imediata, homologado pelo Comando Geral da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O relatório de frequência deverá conter, no mínimo:
I - nome e matrícula do servidor;
II - data do plantão;
III - horário de início e término;
IV - duração do plantão, se de 6 ou 12 horas;
V - local de atuação;
VI - descrição resumida da atividade desempenhada;
VII - assinatura ou atesto da chefia imediata;
VIII - homologação do Comando Geral.
Art. 25. Os valores da gratificação por Plantão Adicional de 6 e 12 horas serão fixados por portaria do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação municipal aplicável.
§ 1º A portaria poderá estabelecer valores diferenciados para plantões de 6 e 12 horas.
§ 2º A atualização, revisão ou alteração dos valores da gratificação deverá observar a existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira e, quando exigível, estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 26. O plantão adicional não se confunde com o serviço extraordinário previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º Quando a convocação excepcional corresponder a período fechado de 6 ou 12 horas, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de plantão adicional previsto na Lei Municipal n.º 449/2021.
§ 2º É vedado o pagamento cumulativo de gratificação por Plantão Adicional e adicional por serviço extraordinário em relação ao mesmo período trabalhado.
§ 3º O serviço extraordinário poderá ser utilizado apenas para acréscimos pontuais de jornada, observados os limites previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 27. A gratificação por Plantão Adicional possui natureza eventual e transitória, condicionada à efetiva prestação do serviço, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer efeito, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
Art. 28. O adicional noturno não incidirá sobre a gratificação por Plantão Adicional.
Parágrafo único. Caso o plantão adicional seja realizado total ou parcialmente no período compreendido entre 22h e 5h, será devido apenas o valor da gratificação por Plantão Adicional, vedada a incidência do adicional noturno sobre essa parcela, nos termos da Lei Municipal n.º 449/2021.
Art. 29. A convocação para plantão adicional deverá observar critérios de necessidade do serviço, impessoalidade, razoabilidade, economicidade e, sempre que possível, rodízio entre os servidores aptos, a fim de evitar favorecimentos, sobrecarga indevida ou habitualidade incompatível com a natureza excepcional da gratificação.
Art. 30. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal encaminhará mensalmente ao setor de Recursos Humanos relatório consolidado dos plantões adicionais realizados, acompanhado das respectivas escalas, ordens de serviço e relatórios de frequência, para conferência e processamento em folha de pagamento.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, DA COMPROVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO EM FOLHA
Art. 31. O controle de frequência dos Guardas Civis Municipais será realizado por meio de ponto eletrônico, folha de ponto, relatório de frequência, livro de registro, sistema informatizado ou outro meio formal adotado pelo Comando Geral.
Art. 32. Para fins de pagamento de adicional noturno e serviço extraordinário, o Comando Geral deverá encaminhar mensalmente ao setor de Recursos Humanos, até o dia 20 de cada mês, relatório contendo:
I - nome e matrícula dos servidores;
II - escala ordinária do período;
III - alterações de escala, se houver;
IV - Ordens de Serviço expedidas;
V - datas e horários efetivamente trabalhados;
VI - indicação das horas noturnas;
VII - indicação das horas extraordinárias;
VIII - justificativa da convocação excepcional;
IX - atesto da chefia imediata;
X - homologação do Comando Geral.
Art. 33. O setor de Recursos Humanos ficará responsável pela conferência formal das informações encaminhadas, pelo cálculo das parcelas devidas e pelo lançamento em folha de pagamento, observadas as normas orçamentárias, financeiras e de controle interno.
Art. 34. A Controladoria Interna poderá realizar conferência, auditoria ou solicitação de documentos complementares sempre que entender necessário.
Art. 35. Havendo divergência entre escala, relatório de frequência, Ordem de Serviço e demais documentos, o pagamento ficará suspenso até a regularização das informações pelo Comando Geral.
Art. 36. O pagamento indevido de adicional noturno, serviço extraordinário ou qualquer parcela decorrente da jornada sujeitará o responsável à reposição ao erário, sem prejuízo da apuração administrativa cabível.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 37. É vedado:
I - autorizar serviço extraordinário sem justificativa de excepcionalidade e temporariedade;
II - autorizar serviço extraordinário como prática habitual ou permanente;
III - realizar pagamento sem comprovação documental da efetiva prestação do serviço;
IV - pagar cumulativamente parcelas sob o mesmo fundamento;
V - utilizar serviço extraordinário para burlar a escala ordinária ou o regime próprio de plantão adicional;
VI - ultrapassar os limites legais de jornada sem fundamento legal específico;
VII - autorizar despesas sem observância da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 38. A chefia que autorizar, atestar ou encaminhar informações falsas, incompletas ou incompatíveis com a efetiva prestação do serviço responderá administrativamente, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e penal.
Art. 39. O servidor que prestar informação falsa, assinar frequência incompatível com a realidade ou receber indevidamente valores decorrentes deste Decreto ficará sujeito à apuração administrativa e à restituição dos valores recebidos indevidamente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal poderá expedir instruções internas, modelos de relatório, ordens de serviço e orientações operacionais necessárias à execução deste Decreto, desde que compatíveis com a legislação municipal.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos o Controle Interno e a Assessoria Jurídica quando necessário.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 23 de junho de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 1130, de 23 de Junho de 2026.
Regulamenta, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, os procedimentos de cautela, controle, habilitação, utilização, auditoria e responsabilização relacionados ao uso da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que regulamenta a Lei Federal n.º 13.060/2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública;
CONSIDERANDO a Portaria MJSP n.º 855, de 17 de janeiro de 2025, que estabelece diretrizes nacionais sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 449, de 08 de outubro de 2021, que autoriza a criação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - GCM, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins é vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo órgão de natureza permanente destinado à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais;
CONSIDERANDO que constituem princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal a proteção dos direitos humanos fundamentais, a preservação da vida, o patrulhamento preventivo, a hierarquia, a disciplina, a ética e o uso progressivo da força;
CONSIDERANDO que a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo deve observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência, precaução, preservação da vida e respeito aos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que a Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0 constitui instrumento de menor potencial ofensivo destinado à contenção, debilitação ou incapacitação temporária de pessoa em situação de agressão, resistência ativa ou risco concreto à integridade física de agentes públicos, terceiros ou da própria pessoa contida;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os procedimentos de cautela, controle, habilitação, utilização, auditoria, registro e responsabilização relacionados ao uso da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0 pela Guarda Civil Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Regulamento de Cautela, Controle, Habilitação, Utilização, Auditoria e Responsabilização pelo Uso da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 2º. Ficam aprovados os seguintes formulários de uso obrigatório, que integram este Decreto:
I - Anexo II: Checklist da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0;
II - Anexo III: Relatório de Emprego da SPARK Z 2.0;
III - Anexo IV: Boletim de Ocorrência da Guarda Civil Municipal;
IV - Anexo V: Glossário.
Art. 3º. A cautela, o porte funcional, o transporte, o emprego operacional e o controle da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0 observarão o disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 4º. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal ficará responsável por coordenar a execução operacional deste Decreto, cabendo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal acompanhar e fiscalizar sua observância, especialmente nos casos de uso efetivo, uso irregular, dano ao equipamento, reclamação, denúncia ou instauração de procedimento apuratório.
Art. 5º. A utilização da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0 por Guarda Civil Municipal sem habilitação técnica, sem autorização formal, fora do serviço ou em desconformidade com este Decreto poderá ensejar recolhimento preventivo do equipamento, apuração administrativa, responsabilização disciplinar, civil e penal, conforme o caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º. Este Decreto não cria vantagem remuneratória, gratificação, adicional ou qualquer outra parcela pecuniária aos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, com ciência da Corregedoria Geral e, quando necessário, manifestação da Assessoria Jurídica Municipal.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 23 de junho de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
REGULAMENTO DE CAUTELA, CONTROLE, HABILITAÇÃO, UTILIZAÇÃO, AUDITORIA E RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO DA PISTOLA DE CONDUTIVIDADE ELÉTRICA - SPARK Z 2.0
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Regulamento estabelece normas de cautela, controle, habilitação, utilização, auditoria, registro, manutenção e responsabilização pelo uso da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 2º. Para os fins deste Regulamento, considera-se Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0 o instrumento de menor potencial ofensivo destinado à contenção, debilitação ou incapacitação temporária de pessoa em situação de agressão, resistência ativa ou risco concreto, mediante descarga elétrica controlada, com o objetivo de preservar vidas e reduzir danos à integridade física dos envolvidos.
Art. 3º. A utilização da SPARK Z 2.0 deverá observar os seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - proporcionalidade;
IV - moderação;
V - conveniência;
VI - precaução;
VII - preservação da vida;
VIII - proteção dos direitos humanos fundamentais;
IX - uso progressivo e diferenciado da força;
X - responsabilidade funcional.
Art. 4º. O uso da SPARK Z 2.0 não substitui a verbalização, a mediação, a negociação, a presença ostensiva, o isolamento do local, o acionamento de apoio ou outros meios de menor intensidade, sempre que tais medidas forem suficientes e adequadas à situação concreta.
Parágrafo único. A utilização imediata da SPARK Z 2.0 poderá ocorrer quando a gravidade, urgência ou dinâmica da ocorrência demonstrar risco concreto e atual à integridade física do Guarda Civil Municipal, de terceiros ou da própria pessoa a ser contida.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE, GUARDA E ACAUTELAMENTO
Art. 5º. Compete à unidade responsável pela logística da Guarda Civil Municipal, sob supervisão do Comandante Geral:
I - receber, guardar, controlar, distribuir e acautelar a SPARK Z 2.0, seus cartuchos, baterias, carregadores, coldres e demais acessórios;
II - manter registro individualizado dos equipamentos, acessórios e cartuchos;
III - manter controle de entrada, saída, devolução e manutenção dos equipamentos;
IV - manter histórico de uso, manutenção, defeitos, substituições de bateria, substituições de cartuchos e eventuais danos;
V - providenciar o recolhimento dos equipamentos para auditoria, conferência, manutenção preventiva ou corretiva;
VI - comunicar imediatamente ao Comandante Geral e à Corregedoria Geral qualquer irregularidade, dano, extravio, mau funcionamento ou indício de uso indevido.
Art. 6º. A cautela da SPARK Z 2.0 será realizada exclusivamente durante o serviço e em favor de Guarda Civil Municipal autorizado, habilitado e em regular exercício funcional.
§ 1º É vedado ao Guarda Civil Municipal transferir, emprestar, ceder, permitir o manuseio ou deixar sob guarda de terceiro a SPARK Z 2.0, seus cartuchos ou acessórios, salvo determinação superior formal ou situação excepcional devidamente justificada.
§ 2º Ao término do serviço, o equipamento deverá ser devolvido e conferido, com o preenchimento do checklist correspondente.
Art. 7º. O Guarda Civil Municipal que receber a SPARK Z 2.0 deverá, no início do serviço:
I - conferir o número de identificação do equipamento;
II - verificar as condições aparentes de funcionamento;
III - conferir bateria, cartuchos, coldre, carregador e demais acessórios;
IV - verificar a existência de avarias, arranhaduras, peças soltas, falhas ou sinais de mau funcionamento;
V - realizar o teste de centelha, em local seguro, com o equipamento apontado para direção que não exponha pessoas ou bens a risco;
VI - preencher integralmente o Checklist da Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0, conforme Anexo II.
Art. 8º. A passagem de serviço deverá ser realizada com conferência conjunta entre o Guarda Civil Municipal que entrega e o que recebe o equipamento, devendo ambos assinar o checklist, registrando qualquer alteração, dano, disparo, falha, substituição de bateria, substituição de cartucho ou ocorrência relevante.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 9º. A cautela, o porte funcional e a utilização operacional da SPARK Z 2.0 ficam condicionados:
I - à aprovação em curso específico de operador de Pistola de Condutividade Elétrica;
II - à capacitação teórica e prática sobre uso diferenciado da força e instrumentos de menor potencial ofensivo;
III - à ciência formal deste Decreto e de seus anexos;
IV - à autorização do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal;
V - ao atendimento dos demais requisitos legais, regulamentares e administrativos aplicáveis, inclusive avaliação psicossocial, quando exigível pela legislação pertinente.
§ 1º O curso específico deverá ser ministrado por instrutor habilitado ou instituição competente.
§ 2º A autorização para cautela e uso da SPARK Z 2.0 poderá ser suspensa ou cancelada mediante decisão fundamentada do Comandante Geral ou do Corregedor Geral, quando houver indícios de inaptidão técnica, uso irregular, descumprimento deste Regulamento, restrição administrativa, recomendação técnica ou risco à segurança do servidor ou de terceiros.
§ 3º A suspensão preventiva da autorização não constitui penalidade e poderá permanecer até a conclusão da avaliação técnica, requalificação, sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro procedimento cabível.
Art. 10. Os Guardas Civis Municipais autorizados ao uso da SPARK Z 2.0 deverão participar de capacitação periódica obrigatória, preferencialmente anual, sobre:
I - uso diferenciado da força;
II - direitos humanos;
III - princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação, conveniência e precaução;
IV - manuseio, cautela, manutenção e segurança do equipamento;
V - preenchimento do checklist, boletim de ocorrência e relatório de emprego;
VI - primeiros cuidados após o uso;
VII - hipóteses de uso permitido, restrito e vedado.
Parágrafo único. A ausência injustificada à capacitação periódica poderá acarretar a suspensão da autorização para cautela e uso da SPARK Z 2.0 até a regularização da pendência.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 11. A SPARK Z 2.0 somente poderá ser utilizada quando, diante das circunstâncias concretas da ocorrência, houver necessidade de contenção de pessoa em situação de:
I - agressão atual ou iminente;
II - resistência ativa;
III - ameaça concreta à integridade física do Guarda Civil Municipal, de terceiros ou da própria pessoa a ser contida;
IV - tentativa de fuga com risco concreto à segurança de pessoas;
V - comportamento violento, perigoso ou descontrolado que não possa ser contido por meio menos gravoso disponível no momento.
Art. 12. A utilização da SPARK Z 2.0 deverá ser precedida, sempre que possível, de verbalização clara e advertência quanto à possibilidade de uso do instrumento.
§ 1º O Guarda Civil Municipal poderá utilizar o termo ";choque"; para alertar os demais agentes sobre o disparo a ser realizado.
§ 2º A advertência poderá ser dispensada quando, pelas circunstâncias da ocorrência, puder aumentar o risco à integridade física do Guarda Civil Municipal, de terceiros ou da pessoa a ser contida.
Art. 13. A mira deverá ser direcionada preferencialmente ao centro do corpo, em grandes áreas musculares, evitando-se, sempre que possível:
I - cabeça;
II - face;
III - pescoço;
IV - região genital;
V - região torácica anterior, quando houver alternativa operacional mais segura;
VI - áreas com lesões aparentes;
VII - áreas que possam agravar risco conhecido ou evidente à saúde da pessoa.
Art. 14. O uso da SPARK Z 2.0 no modo contato somente será admitido de forma excepcional, quando o modo de disparo não for possível, não for eficaz ou representar maior risco, especialmente nas seguintes hipóteses:
I - falha do cartucho;
II - falha de contato de um ou ambos os dardos;
III - ausência de incapacitação neuromuscular após o disparo;
IV - distância muito reduzida entre o Guarda Civil Municipal e a pessoa a ser contida;
V - rompimento de um ou ambos os fios dos dardos;
VI - erro de disparo;
VII - necessidade imediata de contenção diante de risco concreto e atual.
Parágrafo único. O uso no modo contato deverá ser expressamente justificado no Relatório de Emprego da SPARK Z 2.0.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE USO RESTRITO OU VEDADO
Art. 15. Não se justifica o uso da SPARK Z 2.0, salvo situação excepcional de risco atual e concreto à vida ou à integridade física de pessoa, nas seguintes hipóteses:
I - contra pessoa em atitude meramente passiva ou em simples desobediência verbal;
II - contra pessoa já contida, algemada, dominada ou sem capacidade atual de agressão;
III - em ações de controle de multidão ou distúrbio civil de forma indiscriminada;
IV - em ambiente com líquidos, gases, vapores ou produtos inflamáveis;
V - em local com risco de explosão;
VI - em posto de combustível, depósito de inflamáveis, área industrial sensível ou local semelhante;
VII - contra condutor de veículo em movimento;
VIII - contra pessoa posicionada em árvore, muro, telhado, laje, escada, ribanceira, beirada, altura considerável ou local em que a queda possa causar lesão grave ou morte;
IX - em local em que a pessoa possa cair em água, poço, córrego, rio, lago, piscina ou outro ambiente com risco de afogamento, salvo se houver equipe pronta para resgate imediato;
X - contra pessoa que esteja manipulando líquido corrosivo, inflamável ou substância explosiva;
XI - contra criança, pessoa idosa, gestante aparente, cadeirante, pessoa com membro artificial visível, pessoa com prótese metálica visível ou pessoa em evidente condição de vulnerabilidade, salvo quando houver agressão atual ou iminente com risco à vida ou à integridade física própria ou de terceiros;
XII - como forma de punição, intimidação, ameaça, constrangimento, demonstração de força ou retaliação;
XIII - para obtenção de confissão, informação, colaboração ou qualquer vantagem indevida.
Art. 16. É vedado combinar o uso da SPARK Z 2.0 com agentes químicos inflamáveis ou com qualquer outro instrumento que possa aumentar indevidamente o risco de lesão grave, incêndio, explosão ou morte.
CAPÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS O USO
Art. 17. Após a utilização da SPARK Z 2.0, o Guarda Civil Municipal deverá:
I - cessar imediatamente o uso quando alcançado o objetivo legítimo da contenção;
II - verificar as condições físicas da pessoa atingida;
III - acionar atendimento médico ou encaminhamento à unidade de saúde quando houver lesão, mal-estar, queda, uso em área sensível, pessoa em condição de vulnerabilidade, múltiplos ciclos, uso prolongado ou qualquer dúvida quanto ao estado de saúde;
IV - providenciar a retirada dos dardos por pessoa treinada ou por profissional de saúde;
V - na impossibilidade de acionamento imediato de pessoa treinada ou profissional de saúde, retirar cuidadosamente os dardos, utilizando luvas e técnica adequada, desde que não estejam alojados em região sensível;
VI - recolher dardos, cartuchos e demais elementos utilizados, quando possível, encaminhando-os à unidade responsável;
VII - comunicar o fato ao superior hierárquico;
VIII - lavrar Boletim de Ocorrência;
IX - preencher o Relatório de Emprego da SPARK Z 2.0;
X - informar a autoridade policial, quando houver condução da pessoa atingida.
Art. 18. O uso de algemas após a utilização da SPARK Z 2.0 não será automático, devendo ocorrer somente quando presentes resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia.
Parágrafo único. A utilização de algemas deverá ser justificada no boletim de ocorrência ou no relatório correspondente.
Art. 19. Toda utilização efetiva da SPARK Z 2.0 deverá ser obrigatoriamente registrada, ainda que não haja lesão aparente ou condução à autoridade policial.
Art. 20. O Relatório de Emprego da SPARK Z 2.0 deverá conter, no mínimo:
I - identificação do Guarda Civil Municipal operador;
II - matrícula funcional;
III - data, horário e local da ocorrência;
IV - identificação do equipamento;
V - identificação do cartucho utilizado;
VI - distância aproximada do disparo;
VII - quantidade de disparos ou ciclos realizados;
VIII - identificação da pessoa atingida, quando possível;
IX - região corporal atingida;
X - descrição da conduta que justificou o uso;
XI - providências adotadas após o uso;
XII - informação sobre atendimento médico, se houver;
XIII - identificação de testemunhas, quando possível;
XIV - assinatura do Guarda Civil Municipal responsável.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 21. A unidade responsável pela logística da Guarda Civil Municipal poderá recolher, a qualquer tempo, as SPARK Z 2.0 em operação para auditoria, manutenção preventiva, manutenção corretiva, conferência de registros, atualização cadastral ou verificação de funcionamento.
Art. 22. Toda utilização efetiva da SPARK Z 2.0 deverá ser comunicada ao Comandante Geral e à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal.
§ 1º A Corregedoria Geral poderá requisitar documentos, relatórios, imagens, registros eletrônicos, checklist, boletins, depoimentos e demais elementos necessários à verificação da regularidade do uso.
§ 2º Sempre que tecnicamente possível, poderá ser realizada extração, preservação ou conferência dos dados eletrônicos do equipamento utilizado.
Art. 23. O Comandante Geral e a Corregedoria Geral deverão adotar providências para que os formulários e registros de utilização da SPARK Z 2.0 sejam arquivados de forma organizada, permitindo controle, auditoria e eventual instrução de procedimento administrativo, judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE
Art. 24. O uso indevido, abusivo, negligente, imprudente ou em desconformidade com este Regulamento poderá ensejar:
I - recolhimento preventivo do equipamento;
II - suspensão da autorização de cautela e uso;
III - requalificação obrigatória;
IV - sindicância administrativa;
V - processo administrativo disciplinar;
VI - responsabilização civil, penal e administrativa, conforme o caso.
Art. 25. O recolhimento preventivo da SPARK Z 2.0 poderá ser determinado pelo Comandante Geral ou pelo Corregedor Geral, mediante decisão fundamentada, quando houver indícios de:
I - uso indevido;
II - uso fora das hipóteses autorizadas;
III - dano ao equipamento;
IV - falha de funcionamento;
V - ausência de habilitação ou capacitação válida;
VI - risco à segurança do servidor, de terceiros ou da Administração;
VII - descumprimento das normas de cautela, controle, registro ou devolução.
Parágrafo único. O recolhimento preventivo não constitui penalidade e deverá perdurar pelo tempo necessário à apuração, manutenção, requalificação ou regularização da situação.
Art. 26. O dano, extravio ou inutilização da SPARK Z 2.0, cartuchos, baterias, acessórios ou demais bens públicos deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovado dolo ou culpa do servidor, poderá ser determinado o ressarcimento ao erário, observado o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis.
§ 2º É vedada a imposição automática de ressarcimento sem prévia apuração administrativa, quantificação do dano e garantia de defesa ao servidor.
Art. 27. O Guarda Civil Municipal que presenciar manuseio indevido, uso irregular, dano, extravio ou descumprimento deste Regulamento deverá comunicar o fato ao superior hierárquico ou à Corregedoria Geral, sob pena de apuração de eventual omissão funcional.
CAPÍTULO IX
DOS EQUIPAMENTOS E DA ATUAÇÃO EM SERVIÇO
Art. 28. Os Guardas Civis Municipais autorizados ao uso da SPARK Z 2.0 deverão utilizá-la exclusivamente em serviço e com os equipamentos fornecidos ou autorizados pelo Município, observadas as condições de validade, conservação e funcionamento.
Art. 29. O serviço de patrulhamento com cautela da SPARK Z 2.0 deverá observar, quando fornecidos pelo Município e conforme a natureza da atividade:
I - uniforme padrão;
II - coldre compatível com a SPARK Z 2.0;
III - cartuchos regulamentares;
IV - luvas descartáveis;
V - algemas;
VI - tonfa ou bastão autorizado;
VII - lanterna;
VIII - fiel retrátil ou acessório de retenção;
IX - equipamentos de proteção individual disponíveis;
X - demais equipamentos oficialmente fornecidos ou autorizados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. É vedado o uso de equipamento particular, adaptado, irregular, sem controle patrimonial ou não autorizado formalmente pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os formulários constantes dos anexos deste Decreto são de preenchimento obrigatório nas hipóteses neles previstas.
Art. 31. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal poderá expedir orientações complementares para execução deste Regulamento, desde que não contrariem este Decreto, a legislação municipal, estadual ou federal aplicável.
Art. 32. As normas deste Regulamento deverão ser apresentadas formalmente aos integrantes da Guarda Civil Municipal, mediante termo de ciência individual ou registro equivalente.
Art. 33. Este Regulamento entra em vigor juntamente com o Decreto que o aprova.
ANEXO II
CHECKLIST DA PISTOLA DE CONDUTIVIDADE ELÉTRICA - SPARK Z 2.0
IDENTIFICAÇÃO DA CAUTELA
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
GCM operador |
|
|
Matrícula |
|
|
Data |
|
|
Horário de recebimento |
|
|
Horário de devolução |
|
|
SPARK n.º |
|
|
Bateria n.º |
|
|
Quantidade de cartuchos |
|
|
Números dos cartuchos |
|
|
Coldre/porta-cartuchos |
|
|
Responsável pela conferência |
|
CONFERÊNCIA DIÁRIA DO EQUIPAMENTO
|
Item |
Situação |
Observações |
|---|---|---|
|
Chave ambidestra liga/desliga |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Display indicador de energia |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Lanterna/laser |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Gatilho |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Mira laser |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Cartucho |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
LEDs auxiliares |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Tecla ejetora de cartucho |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Porta bateria |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Carregador de bateria |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Maleta |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Coldre |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Porta-cartuchos |
( ) Regular ( ) Irregular |
|
|
Arranhaduras ou avarias aparentes |
( ) Sim ( ) Não |
|
|
Teste de centelha realizado |
( ) Sim ( ) Não |
|
|
Houve disparo durante o serviço |
( ) Sim ( ) Não |
|
TROCA DE BATERIA E CARTUCHOS
|
Ocorrência |
Sim/Não |
Data |
Local |
Motivo |
Autorização |
|---|---|---|---|---|---|
|
Troca de bateria |
( ) Sim ( ) Não |
____/____/20____ |
|
( ) Defeito ( ) Descarga ( ) Outro |
|
|
Troca de cartuchos |
( ) Sim ( ) Não |
____/____/20____ |
|
( ) Defeito ( ) Utilização em ocorrência ( ) Outro |
|
PASSAGEM DE SERVIÇO
|
Declaração |
Nome |
Matrícula |
Assinatura |
|---|---|---|---|
|
Declaro ter deixado a SPARK Z 2.0 nas condições informadas neste checklist. |
|
|
|
|
Declaro ter recebido a SPARK Z 2.0 nas condições informadas neste checklist. |
|
|
|
RELATÓRIO COMPLEMENTAR DO CHECKLIST
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Registrar obrigatoriamente todas as alterações, irregularidades, substituições, disparos, avarias ou observações relevantes verificadas durante o turno de serviço |
|
ANEXO III
RELATÓRIO DE EMPREGO DA SPARK Z 2.0
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGO
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Nome do GCM que realizou o disparo/uso |
|
|
Matrícula |
|
|
Data |
|
|
Horário |
|
|
Local da ocorrência |
|
|
Bairro |
|
|
Cidade/UF |
|
|
Identificação da SPARK Z 2.0 |
|
|
Identificação do cartucho |
|
|
Distância aproximada do disparo |
|
|
Quantidade de disparos/ciclos realizados |
|
|
Uso no modo contato: ( ) Sim ( ) Não |
|
|
Se houve modo contato, indicar local e justificativa |
|
PESSOA ATINGIDA
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Nome |
|
|
Idade |
|
|
RG/CPF |
|
|
Endereço |
|
|
Regiões corporais atingidas |
|
|
Forma de remoção dos dardos/sondas |
|
|
Conduzido ao hospital/unidade de saúde: ( ) Sim ( ) Não |
|
|
Unidade de saúde/atendimento |
|
|
Outros cuidados adotados |
|
TESTEMUNHAS
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Testemunha 01 - nome, documento, telefone e endereço |
|
|
Testemunha 02 - nome, documento, telefone e endereço |
|
DESCRIÇÃO E JUSTIFICATIVA DO USO
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Descrever a ação desenvolvida, a ameaça identificada, a necessidade do emprego da SPARK Z 2.0, a proporcionalidade, a moderação, a resistência ativa/agressão ou neutralização de potencial ofensivo, bem como as providências adotadas após o uso |
|
|
Houve uso de algemas? ( ) Sim ( ) Não. Justificar, se houver |
|
|
Houve comunicação ao superior hierárquico? ( ) Sim ( ) Não |
|
|
Houve comunicação à Corregedoria Geral? ( ) Sim ( ) Não |
|
|
Houve lavratura de Boletim de Ocorrência? ( ) Sim ( ) Não. Número, se houver |
|
|
Assinatura do GCM responsável |
|
ANEXO IV
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
DADOS GERAIS
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Boletim n.º |
|
|
Data |
|
|
Hora |
|
|
Natureza da ocorrência |
|
|
Local |
|
|
Bairro |
|
|
Cidade/UF |
|
|
Condutor/GCM responsável |
|
|
Matrícula |
|
|
Telefone funcional |
|
NATUREZA DA OCORRÊNCIA
|
Opção |
Marcação |
|---|---|
|
Tentado contra a vida |
( ) |
|
Consumado contra a vida |
( ) |
|
Desacato ao servidor público |
( ) |
|
Ocorrência de trânsito |
( ) |
|
Resistência |
( ) |
|
Desobediência |
( ) |
|
Crime contra patrimônio público |
( ) |
|
Atendimento emergencial |
( ) |
|
Crime ambiental |
( ) |
|
Outros |
( ) |
IMPUTADO(S)
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Imputado 01 - nome, filiação, idade, nascimento, RG/CPF, endereço, telefone e estado civil |
|
|
Imputado 02 - nome, filiação, idade, nascimento, RG/CPF, endereço, telefone e estado civil |
|
SUPOSTA(S) VÍTIMA(S)
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Vítima 01 - nome, filiação, idade, nascimento, RG/CPF, endereço, telefone e estado civil |
|
|
Vítima 02 - nome, filiação, idade, nascimento, RG/CPF, endereço, telefone e estado civil |
|
TESTEMUNHA(S)
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Testemunha 01 - nome, documento, endereço, telefone e participação |
|
|
Testemunha 02 - nome, documento, endereço, telefone e participação |
|
INSTRUMENTOS E PROVIDÊNCIAS
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Portava arma? ( ) Sim ( ) Não. Tipo de arma |
|
|
Portava munição? ( ) Sim ( ) Não. Apreendida? ( ) Sim ( ) Não |
|
|
Portava droga? ( ) Sim ( ) Não. Tipo: ( ) maconha ( ) crack ( ) cocaína ( ) êxtase ( ) outros |
|
|
Houve uso de instrumento de menor potencial ofensivo? ( ) Sim ( ) Não. Qual? |
|
|
Foi preenchido Relatório de Emprego da SPARK Z 2.0? ( ) Sim ( ) Não |
|
|
Houve uso de algemas? ( ) Sim ( ) Não. Justificativa |
|
|
Foram entregues documentos à autoridade competente? ( ) Sim ( ) Não. Quais? |
|
HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA
|
Campo |
Informação |
|---|---|
|
Descrever, de forma objetiva e cronológica, os fatos, a atuação dos agentes, as providências adotadas, as pessoas envolvidas e os encaminhamentos realizados |
|
ASSINATURAS
|
Responsável |
Nome |
Matrícula |
Assinatura |
|---|---|---|---|
|
Guarda Municipal condutor |
|
|
|
|
Servidor/autoridade recebedora |
|
|
|
|
Policial recebedor, quando houver |
|
|
|
ANEXO V
GLOSSÁRIO - TERMOS E DEFINIÇÕES
|
Termo |
Definição |
|---|---|
|
Instrumentos de menor potencial ofensivo |
Conjunto de armas, munições, equipamentos e técnicas desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas. |
|
Pistola de Condutividade Elétrica - SPARK Z 2.0 |
Instrumento de menor potencial ofensivo destinado à contenção, debilitação ou incapacitação temporária de pessoa, por meio de descarga elétrica controlada. |
|
Uso diferenciado da força |
Seleção adequada do nível de força em resposta a uma ameaça real ou potencial, visando limitar o emprego de meios que possam causar ferimentos ou mortes. |
|
Legalidade |
Princípio segundo o qual o agente público somente poderá empregar força para alcançar objetivo legítimo e nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico. |
|
Necessidade |
Princípio segundo o qual determinado nível de força somente poderá ser utilizado quando meios de menor intensidade forem insuficientes ou inadequados. |
|
Proporcionalidade |
Princípio segundo o qual o nível de força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça e com o objetivo legal pretendido. |
|
Moderação |
Princípio segundo o qual o emprego da força deve ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o objetivo legítimo. |
|
Conveniência |
Princípio segundo o qual a força não deve ser empregada quando, diante do contexto, puder gerar dano mais grave do que aquele que se pretende evitar. |
|
Precaução |
Dever de planejamento, avaliação de riscos, escolha de meios adequados e adoção de cautelas para reduzir danos previsíveis. |
|
Resistência ativa |
Conduta física de oposição à atuação legítima do agente público, com potencial de impedir, dificultar ou colocar em risco a intervenção. |
|
Agressão atual ou iminente |
Conduta que represente ataque em curso ou prestes a ocorrer contra o Guarda Civil Municipal, terceiros ou a própria pessoa a ser contida. |
|
Modo contato |
Forma excepcional de utilização da SPARK Z 2.0 diretamente em contato com o corpo da pessoa, sem disparo dos dardos, admitida apenas nas hipóteses previstas neste Regulamento. |
Portaria
Nº 33, de 23 de Junho de 2026.
Dispõe sobre a concessão de Gratificação de Exercício de Atividade de Guarda Civil Municipal aos servidores efetivos designados para as funções de Corregedor Geral e Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n.º 449, de 08 de outubro de 2021, que autoriza a criação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins — GCM, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins é vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo órgão de natureza permanente destinado à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, pelas correições em seus diversos setores e pela apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros;
CONSIDERANDO que o cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal será exercido por servidor municipal nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, assessorado diretamente pela Assessoria Jurídica Municipal;
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal possui a função de elo de ligação entre o Comando Geral da Guarda Civil Municipal e a municipalidade, analisando, executando e controlando reclamações, sugestões, denúncias e elogios relacionados às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei Municipal n.º 449/2021 autoriza a concessão de gratificação aos ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal, em virtude do exercício de atividades específicas de chefia, até o limite de 50%, calculada sobre o padrão de vencimento inicial do cargo efetivo;
CONSIDERANDO que os servidores abaixo relacionados são integrantes do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal e foram designados/nomeados para o exercício de atribuições adicionais de controle, fiscalização, correição, ouvidoria e apoio à estrutura administrativa da instituição;
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder ao servidor efetivo GUILHERME PAULINO DE SOUZA, matrícula n.º 4052, ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal e nomeado para exercer a função de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Gratificação de Exercício de Atividade de Guarda Civil Municipal, no percentual de 30%, calculada sobre o padrão de vencimento inicial do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal.
Art. 2º. Conceder ao servidor efetivo MARLOS HENRIQUE MOURA SOARES, matrícula n.º 4058, ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal e designado para exercer a função de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Gratificação de Exercício de Atividade de Guarda Civil Municipal, no percentual de 30%, calculada sobre o padrão de vencimento inicial do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal.
Art. 3º. A gratificação concedida por esta Portaria possui natureza transitória e será devida somente enquanto os servidores permanecerem no regular exercício das respectivas funções de Corregedor Geral e Ouvidor da Guarda Civil Municipal.
Art. 4º. A gratificação de que trata esta Portaria:
I — não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão para qualquer fim;
II — não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória;
III — é inacumulável com outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho, nos termos da legislação municipal;
IV — cessará automaticamente com a exoneração, dispensa, revogação da designação ou afastamento definitivo da função que justificou sua concessão.
Art. 5º. O pagamento da gratificação observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites legais aplicáveis às despesas com pessoal.
Art. 6º. Fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a adotar as providências necessárias ao registro funcional e à implantação da gratificação na folha de pagamento dos servidores mencionados nos artigos 1º e 2º desta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2026.
Santa Rosa do Tocantins, 23 de junho de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
.