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EDIÇÃO Nº 90, DE 14 de Junho de 2019


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 419, de 12 de Junho de 2019.

"Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a sua utilização e disciplina obrigações acessórias pela internet, na forma que especifica, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

CONSIDERANDO a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e conforme o Modelo Conceitual da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF,

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, de emissão obrigatória pelas pessoas jurídicas prestadores de serviços inscritos no cadastro fiscal do Município ou com atividade econômica em seu território, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo do Anexo I a esta Lei.

§ 1º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e a que se refere o caput deste artigo, passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2019.

§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e os seguintes contribuintes:

I - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN

II - contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, exclusivamente quando prestarem serviços para Pessoa Física.

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá criar outras formas de controle, documentos e declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser emitida por meio da Internet nos endereços eletrônicos www.santarosa.to.gov.br, mediante a utilização de Login e Senha que serão fornecidos aos contribuintes com a realização do cadastramento disposto no art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da lei.

Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade

II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados

III - registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do tomador.

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços no ato de sua emissão, podendo também ser enviada através de correio eletrônico ao tomador de serviços.

Art. 5º A partir da data estipulada no § 1º do art. 1º desta Lei, ficam revogados os regimes de notas fiscais no formato de bloco de notas, que é fornecidos pelo Prestador de Serviços e autorizado pelo Tomador de Serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os contribuintes com autorização para impressão da Nota Fiscal Eletrônica Conjunta ISSQN/ICMS, que passarão a emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para cada serviço prestado.

Art. 6º O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS- e, deverá fazê-la para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade, ou seja, para cada serviço prestado, deverá gerar uma única Nota Fiscal.

Parágrafo único. O contribuinte, que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças para suspensão das obrigações acessórias.

Art. 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com os subitens dos Anexos da Lei Complementar nº 001/2005, de 12 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal), acrescida de um item para "outros serviços".

Art. 8º A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, a seu critério, autorizar a emissão de NFS-e sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte, através da concessão de regime especial, estabelecido através de procedimento administrativo.

Art. 10º. Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

I - quando a operação for tributada fora do Município

II - quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado

III - quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, caso em que obedecerá a legislação específica

IV - redução da base de cálculo por decisão judicial, administrativa ou legislação, com o preenchimento obrigatório da redução no campo "Deduções" da NFS-e.

Art. 11º. O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário será informado e calculado pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.

Art. 12º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e terá como Natureza da Operação: Prestação de Serviços

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA

Art. 13º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa - destina-se exclusivamente aos prestadores de serviços pessoa física, eventuais ou inscritos no Cadastro de Atividades do Município como profissionais autônomos, sendo o documento fiscal a ser utilizado para especificação de serviços e respectivos preços.

Parágrafo único. A NFS-e Avulsa deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu procurador, de forma presencial ou remotamente via internet, à Secretaria Municipal de Finanças, que terá a responsabilidade de disponibilizá-la.

Art. 14º. A emissão da NFS-e Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará na Nota Fiscal, observando-se as alíquotas e demais definições contidas na legislação em vigor, relativas às operações realizadas, sem prejuízo da cobrança da taxa disposta nos Anexos à Lei Complementar nº 001/2005, de 12 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Município).

Parágrafo único. Não se aplica o prévio recolhimento do ISSQN para obtenção da NFS-e Avulsa em relação aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto por alíquota fixa ou regime de estimativa.

Art. 15º. Não será considerado prestador de serviço eventual, aquele que, não inscrito no Cadastro de Atividades do Município, habitualmente solicitar Nota Fiscal de Serviços Avulsa, cuja descaracterização será analisada pela Administração Fazendária Municipal.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC

Art. 16º. As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, para a emissão da NFS-e, poderão solicitar seu cadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC, conforme Anexo II desta Lei, nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Para a efetivação da solicitação de cadastramento no CeC o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, pelos correios, ou pessoalmente, os seguintes documentos:

I - ficha de cadastro devidamente assinada, com firma reconhecida em cartório do sócio ou representante legal ou cópia do documento de identidade com assinatura compatível

II - cópia do contrato social consolidado (ou contrato social com todas as alterações) ou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS

III - cópia da carteira profissional do contador, responsável técnico pelo contribuinte

IV - instrumento de procuração com firma reconhecida, em caso de representante legal.

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro no CeC são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal autorizar ou não o cadastro, através do Sistema de ISSQN no ambiente Web.

§ 3º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará um correio eletrônico automaticamente ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via Internet.

§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as NFS- e, por ele emitidas.

CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM

Art. 17º. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme modelo Anexo III desta Lei, na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, optantes pelo SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, salvo disposição em contrário da legislação específica.

Art. 18º. O ISSQN correspondente aos serviços prestados ou tomados, inclusive o imposto devido pelo responsável tributário, deverá ser recolhido, por meio de DAM, gerado e impresso através do endereço eletrônico, com prazo de validade definido pelo Município.

§ 1º O sistema permitirá, sem prejuízo do vencimento do imposto disposto no caput deste artigo, a possibilidade do contribuinte ou tomador responsável pelo pagamento do imposto emitir um DAM, por nota ou por grupo de NFS-e.

§ 2º Caso o dia de vencimento recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR RETENÇÃO

Art. 19º. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN as empresas determinadas nos arts. 122 e 130 da Lei Complementar nº 001/2005, de 12 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Município), observada, ainda, a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. Os responsáveis tributários pela retenção são responsáveis pelo pagamento do ISSQN quando tomarem serviços de empresas sediadas ou não neste Município.

Art. 20º. A falta de recolhimento do ISSQN retido pelo tomador no prazo estabelecido nesta Lei constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Os prestadores e tomadores dos serviços sujeitos ao regime de retenção de que trata essa Lei, são responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN.

Art. 21º. A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador do serviço de proceder à retenção e o recolhimento do ISSQN e a emissão pelo contribuinte prestador da NFS-e, exceto os contribuintes sujeitos a tributação do ISSQN do Simples Nacional por valores fixos mensais.

§ 1º A retenção e recolhimento do ISSQN dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve observar a alíquota indicada na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços e não tiverem seu imposto retido, devem recolher o ISSQN com base na receita bruta, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório - PGDDAS-D.

§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI, que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve efetuar o recolhimento mensalmente, conforme determina a Lei Complementar nº 128/2008 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, através de Programa Gerador do Micro Empresário Individual - PGMEI.

§ 4º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão da NFS-e, exceto os Microempreendedores Individuais optantes pelo SIMEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.

CAPÍTULO VI
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - DANFSe

Art. 22º. O Documento Auxiliar de Nota Fiscal de - DANFSe, conforme modelo constante no Anexo IV desta Lei, deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.

§ 1º O DANFSe somente deverá ser exigido dos prestadores de serviço estabelecidos fora deste Município, quando os serviços foram executados dentro do território do Município da cidade em questão.

§ 2º Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o DANFSe, devendo fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.

§ 3º O cadastro prévio previsto no parágrafo anterior será através do CeC previsto no art. 16 desta Lei.

§ 4º Caso o prestador de serviço estabelecido fora deste município não realize a emissão do DANFSe, cabe ao tomador fazê-lo.

§ 5º O DANFSe é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.

Art. 23º. Quando a nota fiscal de serviços for autorizada por outro ente federativo, o tomador dos serviços deverá anexar o DANFSe emitido diretamente da página do Município na Internet à nota fiscal relativa aos serviços tomados emitida pelo prestador estabelecido fora do Município.

Art. 24º. Os tomadores de serviços deverão acessar o site do Município através de Login e Senha, após prévio cadastro, conferir todos os dados registrados pelo prestador de fora no DANFSe com os dados da nota fiscal de origem, e deverão aceitar ou rejeitar o DANFSe.

§ 1º A aceitação ou rejeição do DANFSe deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês seguinte à sua emissão.

§ 2º Caso o tomador do serviço não se manifeste expressamente sobre o DANFSe emitido pelo prestador até 30 (trinta) após o prazo disposto acima, o mesmo será considerado aceito tacitamente, podendo ser lançado o ISSQN para o tomador, com multa e juros se for o caso.

Art. 25º. Caberá ao prestador de serviço sediado fora deste Município realizar as devidas correções quando o DANFSe for rejeitado pelo tomador, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador.

Art. 26º. Em caso de cancelamento do serviço prestado, o prestador de serviços poderá excluir o DANFSe, devendo o tomador comprovar o cancelamento através de documentos idôneos, em caso de solicitação de esclarecimentos pelo Fisco Municipal.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

Art. 27º. O cancelamento de uma NFS-e poderá ser solicitado pelo contribuinte pelo e-mail da Prefeitura, exclusivamente quando o serviço não for prestado e que descreva especificamente o motivo do cancelamento.

Parágrafo único. A NFS-e poderá ser cancelada sempre que o contribuinte necessitar, porém, tributos já pagos relativos a NFS-e, deverá solicitar um documento de solicitação de devolução do valor correspondente ao município.

§ 1º Caso a NFS-e a ser cancelada não contiver as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo mencionado no caput deste artigo, somente poderá ser cancelada mediante solicitação diretamente na Prefeitura Municipal.

§ 2º Caso o cancelamento da NFS-e ocorrer antes do pagamento do DAM, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão do DAM para pagamento.

§ 3º Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha ocorrer após o pagamento do DAM, o prestador ou o tomador de serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28º. Todos os prestadores e tomadores de serviços do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO deverão realizar o recadastramento no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC, conforme Anexo II desta Lei, nos endereços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 29º. A partir de 1º de agosto de 2019 fica vedada a emissão de notas fiscais físicas, inclusive através de formulários contínuos, anteriormente autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, as quais perderão sua validade e serão consideradas inidôneas.

Art. 30º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, inclusive através de estimativa mínima.

Parágrafo único. A estimativa mínima consiste na notificação do contribuinte no recolhimento de um valor mínimo mensal de ISSQN, sendo que, em caso de movimento tributável superior ao estimado, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do ISSQN do maior valor.

Art. 31º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá enviar aos contribuintes, notificações, intimações, bem como, outros atos de comunicação e auto de infração, preferencialmente pela forma eletrônica.

Art. 32º. O ISSQN não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município, com os acréscimos legais, podendo ser objeto de protesto conforme Lei Federal nº 9.492/1997 e execução judicial.

Art. 33º. Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que forem obrigados à emissão da NFS-e, a partir de 1º de agosto de 2019, salvo a concessão de novo regime especial relativo à NFS-e.

Art. 34º. As NFS-e emitidas até 31 de julho de 2019, poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria Municipal de Finanças até que tenha transcorrido o prazo decadencial conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 35º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá emitir normas complementares a esta Lei.

Art. 36º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2019. (dois mil e dezenove).

AILTON PARENTE ARAUJO
Prefeito Municipal

ZILTON PARENTE DE ARAUJO
Secretário Municipal de Finanças


ANEXO I
MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS REGISTROS QUE COMPÕEM A NFS-e

I. Dados do Município
II. Número sequencial composto de nove algarismos, iniciados pelo ano de emissão (exercício) e reiniciado a cada ano
III. Código de verificação de autenticidade e QRCode com Url para verificação on-line no servidor
IV. Data e Hora de emissão
V. Período de Competência
VI. Município de Prestação do Serviço
VII. Regime especial de tributação
VIII. Natureza de Operação
IX. Identificação do Prestador de Serviços, com:
A. Nome ou Razão Social
B. CPF ou CNPJ
C. Inscrição Municipal
D. Telefone ou fax, E-mail
E. Simples Nacional, indicando qual alíquota da empresa no período vigente
F. Incentivador cultural, indicação de sim ou não
G. Endereço
X. Identificação do Tomador de Serviços, com:
A. Nome ou Razão Social
B. CPF ou CNPJ
C. Inscrição Municipal
D. Telefone ou fax, E-mail
E. Simples Nacional, indicando qual alíquota da empresa no período vigente
F. Incentivador cultural, indicação de sim ou não
G. Endereço
XI. Código Tributação Município - item de lista de serviços (Lei 116/2003)
XII. Discriminação dos Serviços
XIII. Destaque nas retenções federais: PIS, COFINS, INSS, IR e demais retenções
XIV. Valores
A. Valor Total do Serviço
B. Deduções (se houver)
C. Base de Cálculo
D. Alíquota
E. ISS cobrado ou retido
F. Valor Líquido
G. Valor total de Nota
O número de NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada cadastro de Prestador de Serviços.

ANEXO III A.
MODELO FICHA CADASTRO ELETRÔNICO DE CONTRIBUINTES - CeC®

ANEXO IV
MODELO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DAM

ANEXO V
MODELO DE DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DANFSe


Lei Nº 420, de 13 de Junho de 2019.

"Dispõe Sobre o Pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas Parcelas, dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins e dos Órgãos Municipais"

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado a antecipação do pagamento do 13º (décimo terceiro) Salário dos servidores do município de Santa Rosa do Tocantins, da administração direta e indireta, o qual será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, a título de antecipação, até o dia 20 (vinte) do mês de julho, e a última, até o dia 20 de dezembro de cada exercício nas seguintes condições:

I - até o dia 20 (vinte) do mês de julho do corrente ano, 50 % (cinquenta por cento) da remuneração recebida no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do Décimo Terceiro Salário havendo disponibilidade financeira e administrativa.

II - até o dia 20 de dezembro, será pago o Décimo Terceiro Salário, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro, descontado o valor pago na primeira parcela a título de antecipação.

Art. 2.º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do Décimo Terceiro Salário de que trata o inciso I do artigo 1.º, será efetuado o cálculo do Décimo Terceiro proporcional, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês da exoneração ou dispensa, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral, descontando-se de seus créditos o valor pago a título de antecipação.

Art. 3.º - A contribuição previdenciária e demais descontos legais, sobre o Décimo Terceiro Salário, terá sua incidência integral no ato de pagamento da parcela final em 20 de dezembro.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do mês de junho de 2019. (dois mil e dezenove).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 352, de 11 de Junho de 2019.

"Dispõe sobre exoneração de servidora que exercer cargo de Secretária Municipal e dá outras providencias".

AILTON PARENTE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica exonerada a partir desta data RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES, do cargo em comissão de Secretária Municipal de Saúde e Saneamento, do Município de Santa Rosa do Tocantins.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2019.

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal




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