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EDIÇÃO Nº 867, DE 30 de Março de 2026
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei
Nº 548, de 30 de Março de 2026.
Dispõe sobre a criação do cargo de Brigadista no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Santa Rosa do Tocantins, o cargo de Brigadista, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º. Ficam criadas 12 (doze) vagas para o cargo de Brigadista, que integrarão o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O cargo de Brigadista terá carga horária e atribuições definidas em regulamento próprio, observada a legislação vigente.
§ 2º A remuneração do cargo de Brigadista será equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal vigente no país.
Art. 3º. Compete ao Brigadista, dentre outras atribuições previstas em regulamento:
I - atuar na prevenção, controle e combate a incêndios em áreas urbanas e rurais do Município;
II - executar ações de prevenção e monitoramento ambiental, especialmente no período de estiagem;
III - colaborar com campanhas educativas voltadas à preservação ambiental e à prevenção de queimadas;
IV - apoiar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em ações relacionadas à proteção dos recursos naturais;
V - desempenhar outras atividades correlatas determinadas pela autoridade competente.
Art. 4º. O cargo de Brigadista possui caráter essencial ao interesse público, considerando:
I - a necessidade de atuação permanente e organizada no combate a incêndios e queimadas no território municipal;
II - a importância da implementação de políticas públicas ambientais estruturadas;
III - a relevância da existência de brigada formalmente instituída para fins de pontuação no ICMS Ecológico;
IV - a necessidade de evitar a designação precária e improvisada de outros servidores para o exercício da função durante o período de estiagem.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 30 de março de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 549, de 30 de Março de 2026.
Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Diretores e Coordenadores Escolares no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixada em R$2.565,32 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a remuneração aplicável ao exercício das funções de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Escolar, no âmbito da rede municipal de ensino e da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação municipal pertinente.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, por ato regulamentar, dispor sobre os critérios de designação, requisitos, atribuições e demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, respeitados os limites e parâmetros aqui fixados.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 30 de março de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 550, de 30 de Março de 2026.
Dispõe sobre a fixação da remuneração das categorias de motoristas e operadores no âmbito da Administração Pública Municipal de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam fixados os seguintes valores de remuneração básica para as categorias abaixo especificadas, no âmbito da Administração Pública Municipal:
I - Motorista Categoria B: R$2.000,00 (dois mil reais);
II - Motorista Categoria C: R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais);
III - Motorista Categoria D: R$2.100,00 (dois mil e cem reais);
IV - Tratorista: R$1.800,00 (mil e oitocentos reais);
V - Operador de Máquina Pesada: R$1.900,00 (mil e novecentos reais).
Art. 2º. Os valores fixados nesta Lei correspondem ao vencimento base das respectivas categorias, podendo ser acrescidos das vantagens previstas na legislação municipal específica, quando cabíveis.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, os critérios de enquadramento, atribuições específicas e demais disposições administrativas necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 30 de março de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 551, de 30 de Março de 2026.
Institui o Programa Municipal Bolsa Atleta - Formação Esportiva Externa, destinado a crianças e adolescentes naturais ou originários de Santa Rosa do Tocantins que residam temporariamente em outro município ou estado em razão exclusiva da prática esportiva, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Bolsa Atleta - Formação Esportiva Externa, com a finalidade de incentivar a formação esportiva de crianças e adolescentes naturais ou originários de Santa Rosa do Tocantins que estejam residindo temporariamente em outro município ou estado exclusivamente para fins de treinamento e desenvolvimento esportivo.
Art. 2º. O Programa caracteriza-se como política pública de incentivo ao esporte municipal, fundamentada no interesse público de promoção do desporto, da formação juvenil e da representação institucional do Município.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO
Art. 3º. Serão concedidas até 03 (três) bolsas, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, pagas mensalmente.
§ 1º O pagamento será realizado exclusivamente ao responsável legal do beneficiário, mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade.
§ 2º A bolsa terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante nova avaliação administrativa.
§ 3º O benefício possui natureza de incentivo esportivo, não gera vínculo empregatício e não se incorpora a qualquer remuneração ou direito permanente.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS OBJETIVOS
Art. 4º. Poderá candidatar-se ao Programa o jovem que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - possuir idade entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos;
II - ser natural de Santa Rosa do Tocantins ou comprovar residência mínima de 03 (três) anos anteriores à mudança;
III - comprovar que a mudança de residência ocorreu exclusivamente em razão da prática esportiva;
IV - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, com frequência mínima de 75%;
V - comprovar renda familiar per capita de até um salário-mínimo;
VI - não receber outra bolsa pública municipal com idêntica finalidade.
§ 1º A manutenção do vínculo com o Município deverá ser comprovada por domicílio eleitoral dos pais, cadastro municipal ou outro documento idôneo.
§ 2º A entidade esportiva responsável deverá emitir declaração formal contendo local de treinamento, periodicidade e modalidade.
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA INSTITUCIONAL
Art. 5º O beneficiário deverá, sempre que possível e quando a regulamentação da competição permitir, utilizar o nome do Município de Santa Rosa do Tocantins em sua identificação oficial nas competições esportivas, bem como mencioná-lo como apoiador institucional.
§ 1º Poderá ser exigido o uso do brasão ou identificação visual do Município em uniformes, quando compatível com as normas da entidade organizadora.
§ 2º O descumprimento injustificado da contrapartida poderá ensejar advertência, suspensão ou cancelamento do benefício.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO
Art. 6º. A seleção ocorrerá por edital público anual, mediante critérios objetivos de pontuação:
I - renda familiar (até 30 pontos);
II - regularidade de treinamento comprovado (até 30 pontos);
III - participação em competições esportivas oficiais (até 20 pontos);
IV - frequência escolar (até 20 pontos).
Art. 7º. Em caso de empate, terá prioridade o candidato de menor renda familiar, seguido de maior tempo de vínculo comprovado com o Município.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 8º. O responsável legal deverá apresentar relatório semestral da entidade esportiva confirmando a continuidade do treinamento.
Art. 9º. O benefício será suspenso ou cancelado nos casos de:
I - perda da matrícula escolar;
II - frequência escolar inferior a 75%;
III - abandono da prática esportiva;
IV - prestação de informação falsa;
V - descumprimento da contrapartida institucional prevista no art. 5º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 30 de março de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 552, de 30 de Março de 2026.
Altera a denominação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para incluir a área de Turismo, cria o cargo de Coordenador de Turismo no âmbito da Administração Municipal, institui classificação orçamentária específica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, mantendo-se sua estrutura básica, competências gerais e vinculações administrativas, sem prejuízo do acréscimo de atribuições relacionadas ao turismo, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A alteração de denominação de que trata o caput implica a atualização de toda a referência normativa, administrativa e documental pertinente, inclusive em placas, formulários, sistemas e atos internos.
Art. 2º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, o cargo em comissão de Coordenador(a) de Turismo, de livre nomeação e exoneração, destinado à coordenação, planejamento e execução das ações municipais relacionadas ao turismo.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput integra a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, na forma prevista na Lei Municipal n.º 526/2025 - Estrutura Administrativa, devendo constar do respectivo quadro, conforme padrões já adotados pelo Município.
Art. 3º. Compete ao(à) Coordenador(a) de Turismo, sem prejuízo de outras atribuições fixadas em regulamento:
I - propor, coordenar e acompanhar políticas, programas, projetos e ações de turismo, com foco no desenvolvimento local sustentável;
II - articular-se com órgãos estaduais e federais, conselhos, entidades, associações e instituições públicas ou privadas para captação de projetos e parcerias;
III - promover o mapeamento, inventário e cadastro de atrativos turísticos, eventos, roteiros e serviços de apoio ao turismo;
IV - apoiar a estruturação e divulgação de calendário turístico-cultural do Município;
V - auxiliar na organização de documentação e evidências administrativas necessárias ao atendimento de critérios de programas e indicadores relacionados ao meio ambiente e ao turismo, inclusive para fins de políticas de repasse e pontuação, quando cabível;
VI - exercer outras atividades correlatas, determinadas pela Chefia do Poder Executivo ou pelo(a) Secretário(a) Municipal.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, a dotação orçamentária e os respectivos códigos de planejamento e execução necessários, incluindo-se, desde logo, a classificação funcional:
Função: 23 Subfunção: 695§ 1º A dotação referida no caput deverá ser inserida na Lei Orçamentária Anual vigente e, quando necessário, por meio de créditos adicionais, observada a legislação aplicável.
§ 2º O Poder Executivo poderá detalhar programa, ação, elemento de despesa e fonte de recursos por ato próprio, conforme a técnica orçamentária municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observados os limites legais e as disposições da legislação fiscal.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à organização interna, fluxos, rotinas, planos e projetos relacionados ao turismo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 30 de março de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 553, de 30 de Março de 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) no município de Santa Rosa do Tocantins, de caráter permanente, com funções consultivas e deliberativas, que tem por objetivo assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões pertencentes ao desenvolvimento turístico do município, promovendo a propagação e o fomento turístico como fator de desenvolvimento econômico sustentável, ambiental e social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, sendo presidido pelo Secretário titular da pasta.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) compete:
I - propor ao Poder Executivo diretivas básicas da Política Municipal do Turismo;
II - promover o levantamento das potencialidades turísticas do Município;
III - propor medidas, ações, projetos e atos regulamentares de modo a potencializar a exploração de serviços turísticos do Município;
IV - estudar e propor ideias visando o crescimento econômico do Município através do turismo;
V - estruturar campanhas educacionais relativas ao turismo sustentável;
VI - programar, mediar e executar debates sobre os temas de interesse turístico;
VII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas sustentáveis que atendam a sua capacidade turística;
VIII - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para o desenvolvimento da atividade turística;
IX - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo local, quando solicitado;
X - buscar, no exercício de suas funções, melhoria na qualidade e produtividade dos serviços turísticos prestados na municipalidade;
XI - manifestar-se nas questões relacionadas ao turismo, objetivando a organização no setor público e privado;
DA FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será composto pelo mínimo de 06 (seis) representantes, sendo 50% do poder público e 50% da sociedade civil, dentre os representantes da sociedade civil é necessário incluir aqueles vinculados aos atrativos naturais.
§ 1º Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual, já o Presidente ocorrerá de acordo com o parágrafo único do art. 1º.
§ 3º O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
§ 4º Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substituto.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 4º. O COMTUR manterá com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento do turismo, buscando viabilizar parcerias, acordos, convênios e demais instrumentos de repasse de conhecimento e recursos.
Art. 5º. O COMTUR desenvolverá as suas atividades com fulcro na presente Lei, bem como no seu Regimento Interno, que por sua vez terá que ser aprovado em reunião do referido conselho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Esta Lei não prejudica a competência de outros conselhos municipais instituídos, resguardando-se ao COMTUR a prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância.
Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 30 de março de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Portaria
Nº 19, de 27 de Março de 2026.
";Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional Horizontal (por Letra) aos servidores do Magistério Público Municipal e dá outras providências.";
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 508/2023, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 12, §1º, e art. 15 da referida Lei, que tratam da progressão horizontal por tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação profissional;
CONSIDERANDO o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos e demais requisitos legais;
CONSIDERANDO o parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e da Comissão de Gestão do PCCR;
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder Progressão Funcional Horizontal (por Letra) aos servidores abaixo relacionados, integrante do quadro efetivo do Magistério Público Municipal:
|
Seq. |
Matr. |
Nome |
Seq. |
Matr. |
Nome |
|
01 |
125 |
ADRIANE PINTO SANTANA |
22 |
79 |
MARIA CANDIDA RIBEIRO PINTO ARAUJO |
|
02 |
129 |
ANALIA DA SILVA GUIMARAES NUNES |
23 |
145 |
MARIA DOS REIS RODRIGUES GONCALVES |
|
03 |
78 |
ANGELA SANTANA DE SENA NUNES |
24 |
150 |
MARIA EDILMA VENTURA TORRES |
|
04 |
128 |
ANTONIO RODRIGUES BOMFIM |
25 |
121 |
MARIA FRANCISCA SANTANA RIBEIRO |
|
05 |
387 |
APARECIDA DASDORES PINTO DOS SANTOS |
26 |
73 |
MARIA MADALENA ALVES DE CERQUEIRA |
|
06 |
151 |
CELEZIANO DEONISIO DE SANTANA |
27 |
312 |
MARIA RODRIGUES NETO DA CONCEICAO |
|
07 |
76 |
DOMINGOS BORGES DE MENEZES |
28 |
132 |
MARIZA RIBEIRO RODRIGUES |
|
08 |
140 |
EDIVAN GOMES VELOSO |
29 |
310 |
MARLY COELHO DOS SANTOS |
|
09 |
116 |
EDIVAN SANTANA RAMALHO |
30 |
138 |
NAGILA SAVIA SOUZA QUINTANILHA |
|
10 |
130 |
EDUARDO RAIMUNDO ALVES |
31 |
311 |
NICANOR CARVALHO DE ARAUJO |
|
11 |
131 |
ELZA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARROS |
32 |
177 |
NOEME ANTONIO GONCALVES |
|
12 |
191 |
EVA GONCALVES REGO |
33 |
315 |
QUERUBINA BARREIRA NUNES |
|
13 |
142 |
EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MIRANDA |
34 |
72 |
RAIMUNDO NONATO DA SILVA GUIMARAES |
|
14 |
313 |
EVARISTO CARVALHO DE SOUZA |
35 |
148 |
ROSENI RIBEIRO DOS SANTOS |
|
15 |
429 |
FRANCELINA PINTO DA SILVA |
36 |
68 |
SEBASTIAO DA SILVA GUIMARAES |
|
16 |
66 |
GENERINA BELEM DOS SANTOS |
37 |
193 |
SILVANA LOPES BOMFIM |
|
17 |
355 |
GILCA MARIA SILVA RODRIGUES |
38 |
124 |
SILVANO RODRIGUES SOARES |
|
18 |
126 |
JOSILENE DE SENA NUNES |
39 |
141 |
VANUSA PEREIRA BRANQUINHO |
|
19 |
320 |
JOSIMEIRE MOREIRA DOS SANTOS |
40 |
135 |
ZANONE DE SALES DIAS |
|
20 |
147 |
JULIA DA VIRGEM BONFIM SOUZA |
41 |
117 |
ZENADIA CARVALHO GUIMARAES |
|
21 |
123 |
MARGARIDA RODRIGUES NOGUEIRA |
|
|
|
Art. 2º A presente progressão decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 508/2023, especialmente:
I - Interstício mínimo de 02 (dois) anos na classe;
II - Avaliação de desempenho satisfatória;
III - Ausência de penalidades impeditivas;
IV - Cumprimento da carga mínima de qualificação profissional.
Art. 3º Nos termos do art. 15 da Lei nº 508/2023, a progressão ocorrerá da Classe ";C"; para a Classe ";E";.
Art. 4º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem a primeiro de março de 2026.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de março de 2026.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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