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EDIÇÃO Nº 80, DE 29 de Março de 2019


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Resolução Nº 1.

"NOMEIA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 8.069/90, Lei Municipal n° 362/2015 e a Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA,

R E S O L V E:

Art. 1° - Constituir a Comissão Organizadora do Processo de Escolha do Conselho Tutelar, nomeando, para tanto, os seguintes cidadãos:

CINTIA NUNES DOS SANTOS - PRESIDENTE
GERVÁSIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - VICE-PRESIDENTE
ADRIANE PINTO SANTANA - SECRETÁRIA
SERGIO SANTANA PARENTE FONTOURA - ASSISTENTE
ZENADIA CARVALHO VIEIRA - ASSISTENTE
CLEIDIANE FERNANDES VIEIRA - ASSISTENTE

Art.2° - A Comissão de Escolha será coordenada pelo Presidente do CMDCA e suas atribuições são as definidas na Lei Municipal nº 362/2015 e Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, cujos prazos deverão ser rigorosamente observados.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mediante afixação na sede do CMDCA, Prefeitura, Câmara Municipal, Escolas, Correios, Associações Civis, Igrejas e demais locais de grande acesso de público, na zona urbana e rural deste Município, bem como a divulgação em outros meios de comunicação.

Santa Rosa do Tocantins, 29 de março de 2019.

Cintia Nunes dos Santos
Presidente do CMDCA


Resolução Nº 2.

"ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DESTE MUNICÍPIO e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - CMDCA, reunidos no dia 28 de março de 2019, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal 8.069/90, Lei Municipal n° 362/2015 e a Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, visando estabelecer normas para a realização do processo de escolha para composição do CONSELHO TUTELAR deste Município,

R E S O L V E:

CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A escolha de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do Município de Santa Rosa do Tocantins -TO, conforme lista fornecida pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único: Para votar o eleitor poderá identificar-se com título de eleitor e documento de identificação com foto.

Art. 2º - Cada eleitor poderá votar apenas em 01 (um) candidato. Caso o pleito seja eletrônico, observarão os procedimentos apresentados pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.

Parágrafo único: Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA, persistindo o empate, prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução passando pelo mesmo processo de escolha.

CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

Art. 5º - Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, conforme disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Santa Rosa do Tocantins, Lei Municipal nº 335/2013, para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes ao órgão

Art. 6º - O valor do vencimento será de 01(um) Salário-Mínimo mensal

Parágrafo único: A contagem do tempo de serviço será considerada para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 7º - No prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação desta Resolução, o Presidente do CMDCA tomará as seguintes providências, dando a necessária publicidade:

I - Nomeará e integrará a Comissão Organizadora de escolha, previamente constituída pelo Conselho, composta de 06 membros, pertencentes ou não ao CMDCA, que atuarão sob sua presidência

Art. 8º - Caberá à Comissão Organizadora:

I - Providenciar a publicação no Mural da Prefeitura e a afixação em locais de fácil acesso ao público de todos os atos referentes ao processo de escolha

II - Receber e registrar as inscrições dos candidatos

III - Providenciar relações nominais de todos os eleitores junto à justiça eleitoral. Publicar edital com os nomes dos candidatos inscritos, para fins de eventuais impugnações

IV - Receber, apreciar e julgar as impugnações relativas aos candidatos inscritos, com recurso para o CMDCA

V - Constituir 04 (quatro) mesas receptoras de votos, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, e distribuindo as listas de eleitores pertinentes às respectivas seções eleitorais, que poderão ser agrupadas, realizando-se prévia e ampla divulgação

VI - Afixar relação dos candidatos registrados nas cabines de votação

VII - Designar os componentes das juntas apuradoras, em número mínimo de 04 (quatro), dentre as pessoas de reconhecida idoneidade

VIII - Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos

IX - Tomar as providências para a aplicação da prova de conhecimentos do ECA, que poderá vir a ser elaborada pelo Representante do Ministério Público ou pela Comissão Organizadora, que será realizada às 09:00h do dia 15 de junho do ano de 2019 na Escola Municipal Tia Mirêta e fazendo as suas comunicações necessárias, a mesma terá duração de 2 horas

X - Dar ciente ao representante do Ministério Público de todos os atos do processo de escolha.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DOS CANDITATOS

Art. 9º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado de antecedentes firmado pela autoridade policial, facultado à comissão exigir certidões criminais negativas das justiças Estaduais e Federais

II - não ser menor de 21 anos, apresentando cópia autenticada dos documentos pessoais

III - residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos, apresentando comprovante de residência ou declaração firmada por duas testemunhas idôneas

IV - estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xérox autenticada do título de eleitor e comprovante de votação na última eleição

V - ter concluído o ensino médio, apresentando o respectivo certificado de conclusão

Art. 10 - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.

Art. 11 - A posse dos eleitos deverá ocorrer até o dia 10/01/2020.

Art. 12 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado (a).

Parágrafo único: Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.

Art. 13 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.

Art. 14 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas e registradas pelo CMDCA.

Parágrafo único: O prazo e local para inscrição das candidaturas serão fixados no edital de abertura do processo eletivo.

Art. 15 - Os interessados deverão inscrever-se mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Organizadora do pleito, atendidos os requisitos do art. 9º desta Resolução.

No período: 22 de abril a 13 de maio
Local: Prefeitura Municipal de Santa Rosa - Secretaria de Assistência Social.

Art. 16 - No prazo de 48 horas, a contar do término do prazo de inscrições, a Comissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares púbicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando no período de 15 a 21 de maio de 2019, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.

Parágrafo único: Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e também os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede do CMDCA, (Prefeitura Municipal) para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

Art. 17 - Decorridos os prazos acima, a Comissão Organizadora reunir-se-á, no prazo máximo de 06 (seis) dias, para avaliar os requisitos, documentos, currículos e impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta.

Art. 18 - Em seguida, a Comissão Organizadora terá o prazo de 48 horas para publicar a relação dos candidatos que tiveram sua inscrições deferidas, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possam apresentar recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo , seguindo-se nova publicação com a relação dos candidatos que serão submetidos à prova de conhecimentos do ECA.

CAPÍTULO V
DA PROVA DE CONHECIMENTO DO ECA

Art. 19 - A Comissão Organizadora providenciará local e agendará data e hora para a realização da prova de conhecimentos do ECA, informando aos candidatos, com antecedência mínima de pelo menos 02 (dois) dias.

Art. 20 - Quarenta e oito horas antes da aplicação, a Comissão Examinadora entregará a prova elaborada ao Presidente da Comissão Organizadora, que se encarregará da reprodução de quantas cópias se fizerem necessárias, responsabilizando-se pelo sigilo, podendo tal providência ficar a cargo do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 21 - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado o seguinte:

I - A prova será constituída de 30 (trinta) questões objetivas, com 50% de acertos para o candidato (a) ser aprovado (a) ou a critério do ministério publico. As mesmas serão de múltipla escolha, verdadeiro ou falso, sendo que não será pontuada a questão que receber mais de uma marcação ou for rasurada. As provas devem ser respondidas com caneta esferográfica azul ou preta.

II - A Comissão ou o Representante do Ministério Público terá o prazo de 03 (três) dias para corrigir as provas e devolvê-las com os respectivos resultados, para divulgação no primeiro dia útil subsequente.

§ 1º - Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da divulgação do resultado a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova pela Comissão ou pelo Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, cuja decisão final, de caráter irrecorrível, deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo de 02 (dois) dias.

§ 2º - Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 5 (cinco) não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de escolha.

Art. 22 - Recebidos os resultados dos recursos interpostos contra a avaliação das provas ou, em não havendo recursos, vencido o prazo respectivo, no primeiro dia útil subsequente a Comissão publicará a relação das candidaturas homologadas.

CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA

Art. 23 - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, podendo estender-se até o dia 02 de outubro de 2019.

Parágrafo único: Propagandas individuais serão permitidas através da distribuição de impressos, faixas, e custeadas pelos candidatos, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem agendadas pela Comissão, junto ás escolas, associações e comunidade em geral.

Art. 24 - A eventual divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da COMISSÃO ORGANIZADORA e limitar-se-á veiculação dos nomes e resumo dos currículos de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções.

Art. 25 - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.

Parágrafo único: Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e específica, assegurando-lhe o direito de defesa.

Art. 26 - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação. Bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.

CAPÍTULO VII
DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 27 - Haverá 04 seções eleitoral situadas na ESCOLA MUNICIPAL TIA MIRÊTA. Caso o pleito seja eletrônico, observarão os procedimentos apresentados pela Justiça Eleitoral.

Art. 28 - Haverá 4 mesas receptoras de votos, compostas por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, previamente escolhido e orientado pela Comissão Organizadora, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data do pleito.

Parágrafo primeiro: Os eleitores serão distribuídos entre as seções por ordem alfabética dos nomes ou critério apontado pela justiça Eleitoral.

Parágrafo segundo: São impedidos de compor a mesa receptora os candidatos e seus cônjuges ou parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau.

Parágrafo terceiro: Na mesa receptora haverá relação dos eleitos fornecida pela COMISSÃO ORGANIZADORA.

Parágrafo quarto: A Comissão Organizadora nomeará o presidente e o secretário da mesa receptora, que só poderão ausentar-se alternadamente os demais membros funcionarão como mesários.

Art. 29 - Compete à mesa receptora:

I - receber os votos dos eleitores

II - solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrem, levando ao conhecimento da Comissão Organizadora os impasses que não conseguir resolver

III - lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências

IV - manter a ordem no local de votação, podendo solicitar força policial

V - autenticar, com assinatura dos componentes da mesa, as cédulas oficiais, caso o pleito não seja efetuado eletronicamente.

Art. 30 - Após identificado, o eleitor assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.

Parágrafo único: O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.

Art. 31 - Os fiscais serão indicados pela comissão organizadora, os mesmo deveram ser identificados com crachá assinado pelos presidentes do CMDCA e COMISSÃO ORGANIZADORA deste processo.

Art. 32 - Haverá uma única mesa apuradora de votos, composta nos mesmos moldes da mesa receptora, pela Comissão Organizadora.

Parágrafo único: A apuração em sessão pública e única será feita no mesmo local da votação, imediatamente após o seu encerramento.

Art. 33 - Antes de iniciar a apuração, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados válidos, de modo a garantir o sigilo.

Parágrafo único: Os candidatos poderão apresentar impugnação á medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão da própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano facultado à manifestação do Ministério Público.

Art. 34 - Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os boletins de urna, deverá o Presidente de a mesa apuradora encaminhar todo o material ao Presidente da Comissão Organizadora, que procederá à totalização dos votos.

Parágrafo único: Após a contagem e totalização, os votos serão novamente colocados na urna e esta será lacrada, caso o pleito seja eletrônica, observar-se-á os procedimentos apresentados pela Justiça Eleitoral.

Art. 35 - A Comissão Organizadora lavrará a ata geral da votação e apuração, mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc. bem como os sufrágios obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.

§ 1º - O CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da votação e apuração, poderá ser interposto recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.

§ 2º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.

Art. 36- O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.

CAPÍTULO VIII
DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL

Art. 37 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - Uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo CMDCA, caso o pleito não seja eletrônico

II - Isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde constará relação dos candidatos

III - Autenticidade da cédula conferida pela rubrica dos mesários.

Art. 38 - A cédula oficial será confeccionada e distribuída pela Comissão Organizadora.

Parágrafo primeiro: Na cédula, constarão apenas espaços para os nomes e/ou números dos candidatos.

Parágrafo segundo: Os números dos candidatos corresponderão à ordem alfabética de seus respectivos nomes e deverão ser divulgados juntamente com a relação definitiva dos candidatos registrados.

Art. 39 - A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da intenção, sob pena de nulidade dos votos.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - Esta resolução, aprovada pelo plenário do CMDCA e transcrita no livro de atas, no dia 28/03/2019, (vinte e oito de março de dois mil e dezenove) entrará em vigor na data de sua publicação, a fazer-se mediante afixação na sede do CMDCA e no Hall da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, dentro de 24 horas a contar da aprovação.

Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Lei Municipal nº. 362/2015, na Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 e Resolução N° 001/2019 CMDCA, resolve.

Santa Rosa do Tocantins, 29 de março de 2019.

Cintia Nunes dos Santos
Presidente do CMDCA




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