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EDIÇÃO Nº 740, DE 24 de Junho de 2025
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 956, de 24 de Junho de 2025.
Declara a Dispensa de Licitação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, e, tendo em vista o disposto contido no artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada a Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 75, II, da Lei nº 14.133/2021, para a contratação da empresa GERBSON GONÇALVES DO NASCIMENTO, inscrita no CNPJ nº 59.778.899/0001-10, estabelecida na Rua Marcos Santana, s/n.º, Casa 01, Lote 01, Fundos 01, Centro, Santa Rosa do Tocantins, que tem por objeto a prestação de serviços de locação, montagem e desmontagem de tentas, com o objetivo de atender as demandas do Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 24 de junho de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 957, de 24 de Junho de 2025.
Dispõe sobre a Regulamentação da Política de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins -Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/2023, que institui Programa Escola em Tempo Integral, com finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495/2023 de 02 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral na Rede Pública de Ensino;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
DECRETA
Art. 1º. Fica Instituído a Política de Educação Integral em Tempo Integral no Município de Santa Rosa do Tocantins -TO, e define os segmentos que compõem a Equipe Técnica, no âmbito da Secretaria da Municipal de Educação.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, se compromete em expandir as matrículas em Tempo Integral, de acordo com as metas de pactuação atribuídas pelo Ministério da Educação, com a finalidade de cumprir a Meta 6 (seis) dos Planos Nacional e Municipal de Educação e a Lei nº 14.640/2023.
Art. 3º. A Rede Municipal de Ensino de Santa Rosa do Tocantins - TO, oferta Educação em Tempo Integral em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único. Os eixos que organizam a Educação Integral em Tempo Integral no município de Santa Rosa do Tocantins - TO, são: Currículo, Formação, Avaliação e Monitoramento, Materiais de apoio e inovação pedagógica, Tempos e espaços e Ações intersetoriais.
DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 5º. A Educação Integral contempla as especificidades dos estudantes no processo de ensino e aprendizagem, em consonância com as dimensões cognitiva, física, social, emocional, histórica, cultural e política.
Art. 6º. A formação e o desenvolvimento das crianças, adolescentes, jovens e adultos, à luz da Educação Integral, leva os estudantes a enfrentarem os complexos desafios da sociedade em que estão inseridos.
Art. 7º. Os estudantes são protagonistas no processo de ensino e aprendizagem e possuem saberes adquiridos ao longo de suas experiências vividas no território.
Art. 8º. Educação em Tempo Integral trata da organização pedagógica com a ampliação do tempo de permanência no ambiente escolar em turno único e em dois turnos, com jornada igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais.
Art. 9º. A Educação Integral em Tempo Integral consiste na ampliação do tempo de permanência no ambiente educacional, com a finalidade de desenvolver práticas pedagógicas que contemplem um Currículo integrado e integrador de experiências, centrado nos documentos oficiais que regem o ensino e nas vozes e contextos dos estudantes e seus territórios.
Art. 10. A Educação Integral em Tempo Integral promove a pesquisa científica; as práticas culturais, artísticas, esportivas e de lazer e a utilização das tecnologias da comunicação e informação.
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 11. São objetivos da Educação Integral em Tempo Integral no município de Santa Rosa do Tocantins - TO:
I - ofertar educação de qualidade e com equidade, à luz da Educação Integral;
II - assegurar que o Currículo da Educação em Tempo Integral alcance os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da Educação Básica;
III - assegurar que toda criança seja alfabetizada até o 2º ano do Ensino Fundamental;
IV - ampliar tempos, espaços escolares e oportunidades de aprendizagem, para garantir a efetiva implementação do Currículo Integrado;
V - Construir, reformar e ampliar espaços pedagógicos, como quadra poliesportiva, sala de jogos e linguagens, biblioteca, espaço cultural, laboratório de informática, de ciências, parquinho infantil, dentre outros;
VI - ressignificar a prática docente por meio de formação continuada e inovação pedagógica;
VII - implementar ações e programas federais, estaduais e municipais com foco na melhoria do ensino e da aprendizagem, por meio de estratégias de acompanhamento e recomposição das aprendizagens;
VIII - ampliar e oportunizar o desenvolvimento de habilidades que contemplem as aprendizagens prioritárias, por meio de materiais e práticas pedagógicas inovadoras, a fim de impulsionar maior participação e autonomia dos estudantes.
IX- superar a organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um Currículo Integrado e Integrador de experiências;
X - reconhecer e valorizar a diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, da comunidade PcD, que inclui indivíduos com diversas condições de saúde, incluindo deficiências físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais, como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;
XI - integrar e articular ações intersetoriais da Educação, por meio de um conjunto de estratégias, com Ministério Público, Defensoria Pública, Secretarias de Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Juventude e Esportes, Diretoria de Cultura, Polícia Militar e Conselho Tutelar, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social.
DAS MODALIDADES ESPECIAIS DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 12. A Educação do Campo atende estudantes em áreas rurais, e as práticas pedagógicas contemplam o Currículo Integrado, o cotidiano do campo e valorizam os saberes agroecológicos e da comunidade local.
Art. 13. A Educação Quilombola atende estudantes dos quilombos, e as práticas pedagógicas contemplam o Currículo Integrado, as tradições e os valores das comunidades quilombolas, fortalecendo a identidade e a cultura afro-brasileira.
DO CURRÍCULO INTEGRADO
Art. 14. A Educação Integral em Tempo Integral prioriza a reorientação curricular com foco na ciência, na tecnologia, na arte, na cultura, no esporte e no lazer, alinhada à Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Art. 15. O Currículo das escolas em tempo integral considera os sujeitos, os espaços, os saberes e o território, como meio de promover a construção de uma educação integral de qualidade e com equidade.
Art. 16. O Currículo Integrado e Integrador articula as múltiplas experiências, como as educativas, sociais, culturais e esportivas, de acordo com as áreas do conhecimento e componentes curriculares.
Art. 17. O ensino e a aprendizagem no contexto escolar ocorrem com a implementação do Currículo por meio de práticas pedagógicas de forma interdisciplinar e/ou transdisciplinar.
Art. 18. A proposta curricular integrada considera o protagonismo do estudante e as práticas educativas, sociais, culturais e esportivas que ocorrem em espaços dentro e fora do ambiente escolar.
Art. 19. Os Temas Transversais Contemporâneos (TIC’s) são contemplados no contexto escolar, de forma integrada ao Currículo nas diferentes áreas do conhecimento, por meio de abordagens relacionadas ao Meio Ambiente (Educação Ambiental e Sustentabilidade e Educação para o consumo); Ciência e Tecnologia; Multiculturalismo (Diversidade Cultural, Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e culturais brasileiras); Cidadania e civismo (Vida Familiar e Social; Educação para o trânsito; Educação em Direitos Humanos, Direitos da Criança e do Adolescente, Processo de envelhecimento, respeito e valorização do Idoso); Economia (Trabalho, Educação financeira, Educação Fiscal); Saúde (Saúde, Educação Alimentar e Nutricional).
Art. 20. O Currículo da Educação Infantil se ancora nas dimensões do cuidar e do ensinar de forma integrada, e contempla os momentos, locais, cenários, interações, vínculos e recursos como construção dos saberes das crianças.
Art. 21. Na Educação Infantil, o Currículo está organizado em dois eixos: as interações e as brincadeiras, a partir dos objetivos de aprendizagem e campos de experiências: O eu, o outro e o nós, corpo, gestos e movimentos, traços, sons, cores e formas, escuta, fala, pensamento e imaginação, espaço, tempo, quantidades, relações e transformações.
Art. 22. O Currículo do Ensino Fundamental está organizado em áreas do conhecimento e componentes curriculares, sendo que a de:
I - Linguagens contempla as diferentes práticas de linguagem - verbal, não verbal, escrita, sonora, visual, digital e corporal - e os componentes curriculares que compõem esta área são Língua Portuguesa, Arte, Língua Inglesa e Educação Física.
II - Matemática centra na compreensão de conceitos e procedimentos, de acordo com os diferentes campos e desenvolvimento do pensamento computacional, com o intuito de formular e resolver problemas, sendo que o componente é a Matemática.
III- Ciências Humanas contempla as aprendizagens com foco no desenvolvimento de competências, com o intuito de identificar, analisar, comparar e interpretar ideias, pensamentos, fenômenos e processos históricos, geográficos, sociais, culturais, econômicos e políticos, sendo os componentes Geografia e História.
IV - Ciências da Natureza promove a investigação dos fenômenos naturais e sociais de forma reflexiva e crítica para que possam explorar e compreender conceitos fundamentais e estruturas explicativas da ciência, além de valorizar os cuidados pessoais e com o outro, o compromisso com a sustentabilidade e o exercício da cidadania, e o componente é Ciências.
V - Ensino Religioso considera os conhecimentos de acordo com pressupostos éticos e científicos e contempla as diversas culturas, filosofias e tradições religiosas, integradas ao currículo, a fim de promover o respeito e a valorização da diversidade de religiões existentes no território.
Art. 23. A Proposta Pedagógica Curricular (PPC) do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rosa do Tocantins -TO, ancora-se na perspectiva de Currículo Integrado e compreende componentes curriculares indispensáveis à formação e ao desenvolvimento dos estudantes de forma integral.
Quadro 1 - Proposta Pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral
Área do conhecimento |
Componentes Curriculares |
Componentes do Currículo Integrado |
Linguagens |
Língua Portuguesa |
Prática de Leitura e Escrita |
Arte |
Cultura e Tradição, Teatro, Danças, Canto Coral, Banda, Iniciação Musical, Pintura e Artesanato. |
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Língua Inglesa |
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Educação Física |
Esportes e Jogos, Futebol, Futsal, Atletismo, Capoeira, Recreação e Ginástica (rítmica, artística, acrobática) |
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Matemática |
Matemática |
Experiências Matemática e Educação Financeira |
Ciências Humanas |
História |
Memória e História das Cultura Afro-Brasileira e Africana Memória e História das Comunidades Tradicionais e Quilombolas |
Geografia |
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Ciências da Natureza |
Ciências |
Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável Educação Alimentar e Nutricional Reciclagem Reflorestamento - Plantio de Árvores Consumo Consciente de água Conservação do Solo e Composteira: Canteiros Sustentáveis (horta) e/ou Jardinagem Escolar |
Ensino Religioso |
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Outros |
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Cultura Digital e Tecnológica |
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Recursos Educacionais Digitais (REDs), Tecnologias Educacionais, História em Quadrinhos, Ambientes de Redes Sociais e Fotografia. |
Art. 24. O componente curricular esportes organiza-se em 6 (seis) categorias, como esportes de rede, marca, precisão, invasão, taco, combate e técnicos-combinatórios e, para a implementação do currículo, cabe adequação à realidade da unidade educacional de acordo com a estrutura física e pedagógica.
Art. 25. Nos esportes de combate, segundo a BNCC, podem ser trabalhadas as Lutas de acordo com as especificidades do contexto comunitário e regional, e as Lutas de matrizes indígenas e africanas.
Art. 26. De acordo com a BNCC, os jogos podem ser trabalhados nas diferentes áreas do conhecimento e contemplam especificidades para a Educação Infantil, Educação Física e Jogos Digitais.
I - para a educação infantil, o foco é na aprendizagem de regras de convivência e respeito, a fim de que elas se desenvolvam fisicamente e cognitivamente.
II - a educação física propõe jogos que possibilitam o desenvolvimento motor, afetivo, cognitivo e social das crianças.
III - os jogos digitais podem ser trabalhados nas diferentes áreas do conhecimento de acordo com a realidade da escola.
Art. 27. Os jogos possuem regras que podem ser criadas e/ou alteradas, e promovem a cultura do lazer e do brincar.
Art. 28. O ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório em todas as escolas públicas e particulares da Educação Básica (Lei 11.645/08 e a Portaria MEC nº 470/2024).
Art. 29 O ensino da História e Geografia do Tocantins é contemplado na área de Ciências Humanas.
Art. 30. A oferta do componente Curricular Ensino Religioso é obrigatória na escola e de matrícula facultativa pelo estudante.
Parágrafo único. A estrutura curricular, alinhada à proposta da Educação Integral em Tempo Integral, será implementada de forma gradativa, a contemplar os componentes curriculares integrados às diferentes áreas do conhecimento, de acordo com as especificidades da educação do município, a considerar espaços físicos e pedagógicos.
DOS TEMPOS E ESPAÇOS
Art. 31. A Educação Integral em Tempo Integral considera os diferentes espaços pedagógicos, podendo ser a escola, a cidade, o campo, os quilombos, a floresta, os bairros, as praças, os rios, de forma a promover a participação da comunidade escolar pelas experiências educativas.
Art. 32. No processo de formação do estudante, há tempo de brincar, de trocar experiências, de observar e de aprender.
Art. 33. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral implica na melhoria da infraestrutura das escolas, com ambientes que promovam diferentes experiências de aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante.
Art. 34. A ampliação do tempo descortina o cotidiano escolar e contempla novos saberes e novos educadores, como agentes culturais, oficineiros e monitores, a fim de desenvolver atividades culturais de dança, teatro, música, esportes e artes plásticas.
Art. 35. São espaços físicos e pedagógicos para as escolas com atendimento em tempo integral:
I - sala de aula, com capacidade para atender o número de estudantes matriculados por turma;
II - sala de música, dança, teatro e artes visuais;
III - parquinho infantil;
IV - sala de jogos;
V - sala de lutas;
VI - quadra poliesportiva;
VII - auditório;
VIII - biblioteca;
IX - laboratório de tecnologia, de linguagens e de ciências;
X - sala de atendimento educacional especializado (AEE), Decreto nº 7.611, de 2011;
XI - almoxarifado;
XII - sala de supervisão e orientação pedagógica;
XIII - sala de professores;
XIV - sala de descanso para os profissionais da educação;
XV - sala para o administrativo da escola, como secretaria, direção;
XVI - cozinha;
XVII - refeitório;
XVIII - ginásio de esportes;
XIX - campo de futebol;
XX - área de lazer;
XXI - piscina;
XXII - redário.
Parágrafo único. A estrutura física e pedagógica das escolas em tempo integral de Santa Rosa do Tocantins - TO, ocorrerá de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
DA FORMAÇÃO INICIAL DO PROFESSOR
Art. 36. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral implica no quadro de profissionais da educação, com competências para implementar o Currículo e as especificidades locais.
Art. 37. O quadro de professores para as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental em tempo integral, em consonância com o Currículo e Estrutura Curricular, é composto por profissionais com habilitação em diferentes licenciaturas.
Art. 38. Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, o quadro de professores, de acordo com a LDB contempla também a formação em nível médio na modalidade normal .
Art. 39. Para a Educação Infantil e anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, o quadro de professores, de acordo com o Currículo Integrado, contempla as seguintes licenciaturas de Nível Superior:
I - Pedagogia e/ou Normal Superior;
II - Licenciaturas especificas nas áreas do conhecimento;
Parágrafo único. O quadro de profissionais da Escola em Tempo Integral terá as seguintes funções e equipes e será reestruturado de forma gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município, mediante concurso público ou em caso excepcional, contrato especial temporário.
I - equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II- coordenadores e orientadores pedagógicos;
III - professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e do currículo integrado;
IV - professores de atividades formativas;
V - profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;
VI - apoio pedagógico para alfabetização;
VII - auxiliar de salas, monitores e cuidadores;
VIII - equipe multiprofissional;
IX - profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional.
DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 40. A Secretaria de Educação assegura a participação dos profissionais da educação em formação continuada, a fim de garantir o aperfeiçoamento profissional e a melhoria da qualidade do ensino, a considerar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.
Art. 41. A Educação Integral em Tempo Integral deve investir em formação continuada centrada nos contextos de trabalho e necessidades específicas indicadas pelos profissionais ou mapeadas pelas lideranças, com o intuito de enfrentar os desafios do contexto educacional em constante transformação.
Art. 42. Para promover o aperfeiçoamento profissional, a Secretaria de Educação pode oferecer aos profissionais da educação cursos de formação continuada, workshops, seminários e relato de experiências.
Art. 43. O Plano de Formação Continuada do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, na perspectiva da Educação Integral, pode contemplar diferentes temas, como Currículo Integrado e Integrador, Educação Integral, Escola em Tempo Integral, Temas Contemporâneos Transversais no contexto de sala de aula, Letramento literário, Letramento científico, Letramento matemático, os eixos de conhecimento e unidades temáticas dos componentes curriculares, Ensino e aprendizagem de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Arte, Educação Física, Educação Inclusiva e Cultura Digital.
Art. 44. Garantir o cumprimento dos direitos previsto no plano de cargo carreira e remuneração dos profissionais do magistério.
Parágrafo único. A formação inicial e continuada dos profissionais deve compreender os pressupostos teóricos e metodológicos da inter/transdisciplinaridade, a fim de potencializar e mobilizar diferentes lógicas curriculares, protagonismo e interação entre os professores, por meio de grupos de estudo, compartilhamento de experiências, observação das vivências pedagógicas, entre outras estratégias.
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 45. A Educação Integral em Tempo Integral assume um projeto educativo de avaliação que prioriza e assegura os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento pleno do estudante, a considerar a avaliação diagnóstica, resultados de avaliações internas e externas e mediações pedagógicas a serem implementadas nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 46. A avaliação centrada na Educação Integral é a contínua, com a finalidade de monitorar a aprendizagem e o progresso dos estudantes, bem como propor ações que fortaleçam as aprendizagens prioritárias durante o processo de ensino e aprendizagem.
Art. 47. Na Educação Infantil, há diferentes possibilidades de avaliação, como os registros realizados, em momentos distintos, pelos professores e pelas crianças, a fim de acompanhar o desenvolvimento da criança em todas as suas dimensões.
Art. 48. No Ensino Fundamental, além dos instrumentos avaliativos já utilizados pelas unidades educacionais, sob o viés da Educação Integral, deve compreender avaliação diagnóstica e interdisciplinar, por área do conhecimento; avaliação comparativa e interdisciplinar; avaliação contínua e formativa durante todo o processo de ensino e aprendizagem, e avaliação somativa, ao final de cada bimestre.
DA ELABORAÇÃO, INSTITUCIONALIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA À POLÍTICA DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 49. O município de Santa Rosa do Tocantins -TO, por meio da Secretaria da Educação, responsabiliza-se pela elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 14.640/2023, até junho de 2025.
Art. 50. O município de Santa Rosa do Tocantins - TO, na elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral, cumprirá com o disposto na Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, nos termos do art. 6º, os quais propõem:
I - projetar a distribuição e alocação das matrículas em tempo integral;
II - traçar metas, por meio de diagnóstico, para execução dos recursos financeiros de que trata o art. 7º da Lei nº 14.640/2023;
III - efetivar o diagnóstico das escolas com expansão de matrículas em tempo integral;
IV - elaborar plano de obras, a fim de melhorar os espaços e a infraestrutura das unidades escolares com jornada em tempo integral;
V - promover orientações curriculares, à luz dos princípios e bases da educação integral, alinhadas à Base Nacional Comum Curricular;
VI - orientar as unidades escolares na revisão e atualização de Projetos Pedagógicos;
VII - dispor de profissionais da educação que atendam às necessidades da expansão do tempo na Educação Integral, para plena implementação do Currículo;
VIII - gerir os insumos da alimentação escolar;
IX - dispor de materiais pedagógicos, entre outros recursos necessários para a oferta com qualidade da jornada em tempo integral, na perspectiva da educação integral;
X - indicar uma coordenação responsável pela Educação Integral em Tempo Integral no município;
XI - promover ações de comunicação com as famílias e com a comunidade escolar sobre a oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação;
XII - avaliar e monitorar a expansão das matrículas de tempo integral, com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação;
XIII - enviar a Política de Educação Integral em Tempo Integral, elaborada e/ou revisada ao respectivo Conselho de Educação local, como previsto no art. 9º da Lei nº 14.640/2023.
Art. 51. A Equipe Técnica do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, responsável pela Política de Educação Integral em Tempo Integral, terá a seguinte composição:
I - coordenação da educação integral em tempo integral;
II - coordenação da equipe pedagógica da rede de ensino;
III - coordenação de ações intersetoriais;
IV - representantes dos conselhos CME, CACS/FUNDEB e CAE;
V - representantes da secretaria municipal de finanças;
VI - representantes dos pais dos estudantes;
VII - representantes de gestores escolares;
VIII - representantes dos profissionais da educação;
IX - técnico do censo escolar.
Parágrafo único. Compete à equipe técnica monitorar a implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de oferta do Tempo Integral e para a aprendizagem dos estudantes e sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação da secretaria de educação na melhoria contínua do Programa.
Art. 52. A nomeação dos membros de que trata o art. 51 será por meio de Portaria da Secretaria Municipal da Educação e publicada do Diário Oficial do Município.
Parágrafo único: A aprovação da Política de Educação Integral em Tempo Integral do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, de acordo com a Lei 14.640/2023, compete ao Conselho Municipal de Educação, com a emissão de parecer ou resolução.
Art. 53 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 24 de junho de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Extrato
Nº 87, de 13 de Junho de 2025.
Contrato: Nº 87/2024, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 005/2024, Processo nº 549/2024.
Objeto do contrato: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de eventual locação de 01 (um) veículo pesado tipo caminhão (PIPA), equipado com tanque de armazenamento de água, com capacidade de transporte de carga no mínimo 15.000 (quinze mil) litros, movido a óleo diesel, potência mínima do motor ";120CV";, com motorista, pneus de estepe, chave de rodas, para ficar à disposição da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, destinado a serviços de aguação (irrigação) nas praças e canteiros da cidade de Santa Rosa do Tocantins, e disposição das mesmas no atendimento aos distritos Morro São João e Cangas, localizados na zona rural do município de Santa Rosa do Tocantins, com quilometragem livre, com pagamento com base no valor mensal, sendo o serviço de propriedade do contratado, nas condições estabelecidas no Termo de Referência, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
DO OBJETO DO TERMO ADITIVO: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo e valor do contrato firmado entre as partes conforme a Lei nº 14.133/2021.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa JULIANO FANFA E SILVA,
CNPJ: Nº 55.854.490/0001-85.
DO PRAZO: O presente termo Aditivo do contrato nº 87/2024 terá sua vigência prorrogada no período de julho a dezembro de 2025, conforme prestação de serviço no período de estiagem na região do município.
DO VALOR: O valor total estimado do termo aditivo será de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), a ser pago em 06 (sete) parcelas mensais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). A partir deste termo aditivo, o valor consolidado deste contrato passará a ser de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 13 de junho de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Termo
TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO Nº 03/2025 DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE Nº 011/2024, PROCESSO Nº 782/2024.
Pelo presente instrumento de Distrato de Contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, CNPJ nº 24.851503/0001-39, com sede na Praça Ana Thomaz Nunes, s/n, Centro, CEP: 77.375-000, Santa Rosa do Tocantins - TO, representado por seu Prefeito Municipal, o senhor LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, portador do CPF nº xxxxxxx e RG n° xxxxxxx, e de outro lado a empresa CLAIRTON LUCIO FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 41.211.777/0001-82, com sede na Rua Angélica Ribeiro Aranha, s/n, Centro, CEP: 77.375-000, Santa Rosa do Tocantins - TO, neste ato representada por CLAIRTON LUCIO FERNANDES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nº xxxx/TO, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxx e CPF nº xxxxxx, abaixo assinado, para firmarem o presente DISTRATO DE CONTRATO Nº 03/2025, de contratação de empresa especializada em consultoria e assessoria jurídica, com vencimento previsto para o dia 31 de julho de 2025, mediante as cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam, na forma abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Trata-se de Distrato de Contrato de contratação de empresa especializada em serviços técnicos de consultoria e assessoria jurídica, incluindo pregões, inexigibilidade e dispensa de licitação, análise e acompanhamento de processos internos do município, emissão de pareceres jurídicos, bem como suporte nas questões internas do município, atendendo as demandas do Ministério Público e demais necessidades administrativas, solicitado pela Secretaria Municipal de Administração, entabulado entre o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ora Contratante e a empresa CLAIRTON LUCIO FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 41.211.777/0001-82, ora Contratada, cujo contrato fora iniciado em 02 de janeiro de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA - ";Ad Cautelam";
A partir da data 30 de junho de 2025, a Contratante e a Contratada, declara não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, e que a contratada deixará de receber os demais valores pactuados, e, em razão do caráter consensual da presente rescisão, as partes concordam que não haverá a multa prevista no respectivo Contrato, dando por rasa e final o encerramento do Contrato nº 03/2025, objeto de de contratação de empresa especializada em consultoria e assessoria jurídica.
CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PAUTA
O presente distrato é entabulado de forma amigável, estendendo-se a todas às cláusulas constantes do referido contrato firmado entre as partes, declarando-o extinto e sem nenhum efeito a partir do dia 30 de junho de 2025, dando por rasa e inteira quitação do referido contrato de prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem de acordo, as partes contratantes, assinam o presente DISTRATO em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 24 de junho de 2025.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Contratante
CLAIRTON LUCIO FERNANDES
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 41.211.777/0001-82
Empresa Contratada
Testemunhas:
1. ____________________________
CPF:
2. ____________________________
CPF:
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