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EDIÇÃO Nº 69, DE 08 de Janeiro de 2019
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei
Nº 411, de 28 de Dezembro de 2018.
"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade, por tempo determinado, servidores municipais para suprir as vagas existentes no Quadro de Pessoal deste município, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da municipalidade.
Art. 2º A duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de 01(um) ano, a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.019 (dois mil e dezenove), revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte) dias do mês de dezembro de 2018. (dois mil e dezoito).
AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Lei
Nº 412, de 28 de Dezembro de 2018.
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Santa Rosa do Tocantins, as diretrizes orçamentárias para 2019, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal
II - a estrutura e organização dos orçamentos
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
IV - as disposições relativas às transferências de recursos a outras entidades
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais
VI - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária e
VII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2019, estruturadas em conformidade Plano Plurianual 2018-2021, tem por finalidade:
I - possibilitar a gestão pública participativa, eficiente e transparente, voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população
II - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população
III - assegurar maior igualdade de acesso às oportunidades ao cidadão deste município e
IV - promover o desenvolvimento econômico moderno e sustentável
§ 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e metas mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal e
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º Poderá ser procedida a adequação das prioridades e metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais.
Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2019, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário.
Parágrafo único. As metas fiscais podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 e na respectiva Lei, se verificado, quando da sua elaboração, alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas.
Art. 4º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2019, atendidas as despesas contidas nesta Lei e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias do Plano Plurianual 2018-2021.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa de trabalho, a codificação que define qualitativamente e quantitativamente a programação orçamentária composta por classificação institucional, classificação por esfera, classificação funcional e estrutura programática
II - classificação institucional, aquela que reflete as estruturas organizacional e administrativa, compreendendo dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias
IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional
V - unidade descentralizadora, o órgão da administração pública municipal direta e indireta detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros
VI - unidade descentralizada, o órgão da administração pública municipal direta e indireta recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros
VII - classificação por esfera, aquela que identifica se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5° do art. 165 da Constituição Federal
VIII - classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área de atuação governamental, composta por funções e subfunções
IX - função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público
X - subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental
XI - estrutura programática, aquela que engloba programas, ações e respectivos produtos, unidade de medida e meta física
XII - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
XIII - ação orçamentária, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:
a) atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo
b) projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e
c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
XIV - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária
XV - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto
XVI - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro
XVII - categoria de programação, a codificação que engloba a função, a subfunção, o programa, a ação orçamentária, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de resultado primário e fonte de recursos
XVIII - os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais (GND 1)
b) juros e encargos da dívida (GND 2)
c) outras despesas correntes (GND 3)
d) investimentos (GND 4)
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5) e
f) amortização da dívida (GND 6).
§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 11, será classificada no GND 9.
§ 2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipal.
§ 3º A especificação da modalidade de que trata o § 2º observará às normas vigentes de classificação.
§ 4º Fica vedado a execução orçamentária de programação utilizando a modalidade de aplicação "a definir" (MA 99), ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 5º O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração das metas fiscais, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa.
§ 6º As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação, em conformidade com as classificações vigentes.
§ 7º A ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
§ 9º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas conforme inciso XVII do art. 5º, com as respectivas dotações, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação (MA 91).
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei, serão constituídos de:
I - texto da lei
II - quadros orçamentários consolidados
III - detalhamento da programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 9º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2018, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e conterá, ainda, a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais.
Art.10. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será considerada despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e demais normas regentes.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão realizados de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º O Poder Executivo avaliará semestralmente os resultados dos programas e das ações temáticas incluídos na Lei Orçamentária de 2019.
Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição Federal
II - anuidades de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, devida por agentes públicos
Art. 13. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente incluirão ações novas se:
I - estiverem adequados e suficientemente contemplados:
a) as despesas mencionadas no art. 4º
b) os projetos e ações que estiverem em andamento
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, devem viabilizar a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 04 de agosto de 2019, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Seção II
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 14. A proposta orçamentária do Poder Legislativo obedecerá ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, e será enviada ao departamento central de orçamento até o dia 15 de setembro, em conformidade com esta Lei e demais orientações, para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019.
Art. 15. Encerrado o exercício de 2019, para fins de cumprimento do limite estabelecido no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a programação orçamentária do Poder Legislativo poderá ser ajustada, se verificada diferença entre os valores de fixados e a efetiva arrecadação realizada.
Seção III
Dos Débitos Judiciais
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Seção IV
Das Emendas
Art. 17. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019 ou aos projetos que o modifiquem são admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa, em conformidade com a metodologia utilizada na elaboração do plano, e com esta Lei
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de pessoal e encargos sociais
b) serviço da dívida
c) contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
d) sentenças judiciais
e) oriundas das audiências públicas do PPA e Orçamento Participativo e
f) contratos em vigência.
III - sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso.
Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o § 5º de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor
III - do Orçamento Fiscal e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
Seção VI
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 19. As classificações das dotações previstas no art. 6º, bem como os códigos e títulos das ações, poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto nos parágrafos abaixo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:
I - ato próprio do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias e
b) para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.
II - ato da Secretaria Municipal de Finanças, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:
a) para correção ou alteração de modalidades de aplicação
b) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da finalidade da programação e
c) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, observando os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e respectivas ações e metas.
Art. 21. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais na execução do Orçamento, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 22. As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade pública, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, que poderão criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesas e ou categorias de programação.
Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão e Manutenção ao novo órgão.
Art. 24. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2019, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Seção VII
Da Limitação Orçamentaria e Financeira
Art. 25. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.
§ 1º O ato de que trata o caput, e nos que o modificarem, deverão conter:
I - metas semestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa e
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primária, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.
Art. 26. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais fixados nesta Lei, os Poderes deverão promover nos trinta dias subsequentes ao final do bimestre, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida será estabelecido de forma proporcional à participação de cada Poder na base contingenciável total.
§ 2º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e a movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 27. Até o final dos meses de setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 28. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas nesta Lei
II - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei n° 2.031, de 3 de fevereiro de 2014
§ 1º As programações não contempladas neste artigo, poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018 devem ser ajustados, por meio de créditos adicionais com base no remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. É autorizado ao Poder Executivo, por meio dos órgãos da administração direta ou indireta, a celebração de parcerias, por meio de termo de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e Municipal, ou com o setor privado, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.
Art. 30. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Seção II
Das Transferências para o Setor Privado
Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenção social, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, constituídas regimentalmente para atuarem nas áreas estratégicas e que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A certificação de que trata o caput pode ser dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação, promovido pela unidade orçamentária concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública municipal, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas e
b) atendimento às pessoas com deficiência.
Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 35, observada a legislação em vigor e desde que cumpram as seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica que identifique expressamente a entidade beneficiada ou
II - estejam nominalmente identificadas em categoria de programação individualizada na Lei Orçamentária Anual de 2018.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 33. A transferência de recursos previstos no § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, destinadas a atender despesas com investimentos e inversões financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no caput do art. 35 e sejam voltadas para a:
a) educação especial ou
b) educação básica
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) atendam ao disposto no caput do art. 35 ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da legislação vigente
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no caput do art. 35, devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 35 a 37 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos
b) aquisição de material permanente
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere
III - execução na modalidade (MA 50) - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração pública municipal, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, até o limite orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos nesta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2019 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal.
Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo, terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até referido mês e os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por lei superveniente.
Art. 37. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal
II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas e
III - manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, no caso do Poder Executivo, sobre o mérito e o impacto orçamentário-financeiro
§ 1º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos no caput, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019 ou em leis de crédito adicionais, vedado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.
§ 3º Excetua-se do disposto neste artigo as revisões anuais dos vencimentos-bases dos servidores municipais.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.
Art. 38. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 39. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, também, as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 2.031, de 3 de fevereiro de 2014, bem como outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1 o disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 40. Os projetos de lei, as respectivas emendas e os demais atos normativos que direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhados de estimativa desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentário-financeira e compatibilidade com as disposições legais.
§ 1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput deverá ser homologada pela Secretaria de Finanças.
§ 2º A remissão à futura legislação, o parcelamento da despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e a correspondente compensação prevista no caput.
§ 3º Será considerada incompatível a proposição que:
I - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, concedendo aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal ou
b) despesa acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou
II - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo ou
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública municipal.
§ 4º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal do Município, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas ao órgão central de orçamento para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária-financeira.
§ 5º Para fins da avaliação demandada pela alínea "b" do inciso I do § 3º e cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 41. O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 42. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão não ser enviados para execução fiscal, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no § 3º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não constante da estimativa da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual de 2019 obedecerá ao princípio da publicidade e da clareza promovendo-se a transparência da gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações, em conformidade com os arts. 1º e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem a observância da formalidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.
Art. 46. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal
II - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2018, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 49 O Poder Executivo poderá:
I - realizar alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente
Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, iniciando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito (28.12.2018).
AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Lei
Nº 413, de 28 de Dezembro de 2018.
"Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2019, no valor global de R$ 21.0000.0000,00 (Vinte e um milhões de reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal
II - Orçamento da Seguridade Social
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 19.727.790,00 (Dezenove milhões setecentos e vinte sete mil e setecentos e noventa reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
I - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
12.916.460,00 |
1 - RECEITAS CORRENTES |
11.315.800,00 |
1.1 - Receita Tributária |
739.500,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
48.000,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
24.000,00 |
1.4 - Receita Agropecuária |
0,00 |
1.5 - Receita Industrial |
0,00 |
1.6 - Receita de Serviços |
0,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
10.441.300,00 |
1.9 - Outras Receitas Correntes |
63.000,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
1.600.660,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
0,00 |
2.2 - Alienações de Bens |
15.850,00 |
2.3 - Amortização de Empréstimos |
0,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
1.584.810,00 |
2.5 - Outras Receitas de Capital |
0,00 |
II - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
10.007.800,00 |
II.I - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
3.352.300,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
18.300,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
3.334.000,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
602.000,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
602.000,00 |
II.II SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
4.658.700,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
28.700,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
4.630.000,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
1.055.000,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
1.055.000,00 |
II.III FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
269.800,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
2.200,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
267.600,00 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
70.000,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
70.000,00 |
III - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEB |
(1.924.260,00) |
RECEITAS TOTAL |
21.000.000,00 |
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ R$ 21.000.00,00 (vinte e um milhões de reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais)
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 0,00 (ZERO REAL)
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
I - DESPESAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
7.088.794,43 |
1 - DESPESAS CORRENTES |
4.607.059,98 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
2.281.734,45 |
3 - RESERVA CONTINGÊNCIA |
200.000,00 |
II - DESPESAS ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
13.911.205,57 |
II.I - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
|
1 - DESPESAS CORRENTES |
3.478.795,00 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
2.024.000,00 |
II.II - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
1 - DESPESAS CORRENTES |
|
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
1.559.900,00 |
II.III - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
1 - DESPESAS CORRENTES |
1.028.045,57 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
165.200,00 |
DESPESA TOTAL |
21.000.00,00 |
IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
|
01 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA |
820.000,00 |
02- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
1.193245,57 |
03 - GABINETE DO PREFEITO |
740,500,00 |
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
134.000,00 |
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA DESENVOLVIMENTO E TRANSPORTE |
3.178.234,45 |
06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
815.659,98 |
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
1.094.200,00 |
08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
106.200,00 |
09 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA |
200.000,00 |
10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
5.502.795,00 |
11 -- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
7.215.165,00 |
TOTAL DA UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
21.0000.000,00 |
Art. 6º Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2019.
Art. 10º Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 11º Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua assinatura iniciando seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito (28.12.2018).
AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 285, de 01 de Janeiro de 2019.
"Decreta LUTO OFICIAL no Município de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município, e,
Considerando os relevantes serviços prestados à comunidade santarosense, tanto no serviço público, como Secretário de Administração do município, mas, principalmente, como grande empreendedor e pioneiro na produção agrícola, demostrando a todos as potencialidades para o desenvolvimento local.
D E C R E T A:
Art. 1° Luto Oficial, de 03 (três) dias, contando a partir desta data, em todo o território do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO., em homenagem e sinal de pesar pelo falecimento do Sr. DOMINGOS PASCHOAL TEZZA, cidadão santarosense de elevada estirpe e de grade trajetória de trabalho em prol do desenvolvimento municipal.
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, ao primeiro dia do mês de janeiro de 2019.
AILTON PARENTE ARAUJO
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 286, de 02 de Janeiro de 2019.
"Constitui Comissão Permanente de Licitação do Munícipio de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências".
AILTON PARENTE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município e,
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93, onde estabelece que os processos licitatórios nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, três (3) membros, sendo pelo menos dois (2) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 3º, inciso IV da Lei Federal nº 10.520/2002, que estabelece que a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, para ano de 2019, para atuar na realização dos procedimentos licitatórios nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão, nos termos das Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/2002, com atribuições para processar, julgar e promover diligências em qualquer fase da licitação, tendo autonomia para realizar todos os atos necessários à plena consecução das finalidades a que foi instituída, sendo composta pelos servidores abaixo qualificados:
Presidente: MARCELO DA SILVA GUIMARÃES
Membros: ADRIANA ROSA DA SILVA
LUANA GONCALVES DE OLIVEIRA
Suplentes: LUCIA VANIA ROSA DOS SANTOS
CLEIDIANE FERNANDES VIEIRA
Art. 2º Designar o servidor DOMINGOS CARLOS ARAUJO REIS para exercer a função de Pregoeiro, o qual será responsável pela condução dos procedimentos licitatórios nas modalidades Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, cuja equipe de apoio será formada pelos demais servidores que compõem a Comissão Permanente de Licitação.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando o Decreto nº 175/2.018, bem como as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos dois (02) dias do mês de janeiro de 2019. (dois mil e dezenove).
AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 287, de 02 de Janeiro de 2019.
"Dispõe sobre o horário de funcionamento dos Órgãos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município,
D E C R E T A:
Art. 1° O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins -TO., a partir de 07 de janeiro de 2019 passa a ser das 08:00 às 12:00hs e das 14:00 às 18:00hs.
Parágrafo primeiro: A presente medida disposta no caput deste artigo não se aplica à Secretaria Municipal de Educação, que obedecerá ao seu Calendário Escolar, bem como aos serviços essenciais do município, tais como: Posto de Saúde Municipal, Vigias, Serviços de limpeza urbana, Motoristas, Conselheiros Tutelares e CRAS, que continuarão com seus horários normais de funcionamento ao atendimento à população em geral.
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, com seus efeitos a partir de 07 de janeiro de 2018, ficando revogado o Decreto nº 221/2.018, bem como as disposições em contrario.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos (02) dois dias do mês de janeiro de dois mil e dezenove. (02.01.2.019).
AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Extrato
Nº 101, de 13 de Novembro de 2018.
Contrato: 101/2018.
Licitação: Contratação direta.
Objeto: Prestação de serviços de profissional de assessoria e consultoria contábil, compreendendo a supervisão das escriturações contábeis e orçamentarias com fechamento do Balancete do mês de dezembro de 2018 o fechamento Balanço Anual de Ordenadores de Despesas de 2018 e Balanço Consolidado do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
Valor. R$ 15.400,00 - (Quinze mil e quatrocentos reais).
Contratado: RB DOS SANTOS.
CNPJ: 29.894.583/0001-23.
Contratante: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: 24.851.503/0001-39.
Prazo de Execução: 13 de novembro a 31 de dezembro de 2018.
Santa Rosa do Tocantins - TO. 13 de novembro de 2.018.
AILTON PARENTE ARAÚJO: CONTRATANTE.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Portaria
Nº 2, de 03 de Setembro de 2018.
"Dispõe sobre rescisão de Contratos Temporários e dá outras providências".
RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES, Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e
CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos gastos com pessoal ao índice da folha de pagamento, em atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal
CONSIDERANDO que a Administração poderá rescindir unilateralmente contrato administrativo face a conveniência e o interesse público, conforme disposto na cláusula sétima dos contratos.
R E S O L V E:
Art. 1º Rescindir, a partir desta data, os Contratos Temporários de Pessoal lotado no Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins/TO., conforme relação abaixo discriminado.
Contrato FMS nº 008/2018 Contrato FMS nº 015/2018 Contrato FMS nº 017/2018 Contrato FMS nº 018/2018 Contrato FMS nº 013/2018 Contrato FMS nº 014/2018 Contrato PM nº 012/2018 Contrato PM nº 014/2018
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2018.
RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
Extrato
Nº 55, de 13 de Novembro de 2018.
Contrato: 55/2018.
Licitação: Contratação direta.
Objeto: Prestação de serviços de profissional de assessoria e consultoria contábil, compreendendo a supervisão das escriturações contábeis e orçamentarias com fechamento do Balancete do mês de dezembro de 2018 o fechamento do Balanço Anual de Ordenadores de Despesas de 2018, do Fundo Municipal de saúde de Santa Rosa do Tocantins.
Valor. R$ 12.800,00 - (Doze mil e oitocentos reais).
Contratado: RB DOS SANTOS.
CNPJ: 29.894.583/0001-23.
Contratante: FUNDO DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: 12.270.405/0001-29.
Prazo de Execução: 13 de novembro a m1 de dezembro de 2018.
Santa Rosa do Tocantins - TO. 13 de novembro de 2.018.
RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES: CONTRATANTE.
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