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EDIÇÃO Nº 655, DE 31 de Dezembro de 2024
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei
Nº 523, de 31 de Dezembro de 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Santa Rosa do Tocantins para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2024;
VIII - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades elaborado de acordo com o §1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 3º Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado conforme o §3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão definidas nesta Lei, cujas dotações necessárias ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§4º O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será encaminhada o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025º atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2025 compreenderá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Ação: operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não seu objetivo na busca de um resultado;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;
VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional;
VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, grupos de despesas e fontes de recursos.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica e grupo de despesa, consoante a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, Portaria SOF/STN nº 163, de 2001, e alterações posteriores.
§1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão aqueles constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.
§3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6);
§4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será classificada no (GND 9).
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá a destinação de recursos classificados pelas Fontes de Recursos com a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria vigente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
§1º O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025 outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.
§2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9 As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2025 identificará as ações pertencentes ao Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito (2) para projetos e (3) quando se tratar de atividades.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual para 2025 discriminará em unidade orçamentária específica as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários;
II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;
III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada;
IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
V - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
VII - à emenda impositiva para atender as ações criadas pelo Legislativo;
VIII - débitos previdenciários do INSS.
Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF;
IV - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição Federal e art. 60, dos ADCT;
V - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em conformidade com o art. 77, dos ADCT;
VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2025, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda:
I - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;
II - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita diferentes das constantes nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas em conformidade com o §1º, do art. 1º; alínea ";a";, inciso I, do art. 4º e art. 48, da LRF.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas.
§1º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação em cooperar técnica ou financeiramente entre si.
§2º É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada na Lei orçamentaria ou em específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
§3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:
I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativa das comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica;
II - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização em Lei específica, observado o disposto na alínea ";f";, inciso I, do art. 4º e art. 26, da LRF.
§4º A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial anterior de que trata o §6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 15 Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, instalação de equipamentos e aquisição de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício de 2025 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
V - execução na modalidade de aplicação: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.
Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - previdência complementar ou congênere;
II - as ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo em programas que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio;
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública municipal;
V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica.
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária.
Art. 18 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 19 São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal.
§1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva Lei.
§2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 21 As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Finanças, ao Chefe do Poder Executivo, indicando a importância, de suas espécies e a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 22 Até 60 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. No ato referido no caput deste artigo e os que modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.
Art. 23 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e unidades referidos no §2º do art. 20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.
§1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.
§2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2024, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal;
II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o §2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei.
§3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º O Poder Legislativo de acordo com o que dispõe §3º deste artigo publicará ato no prazo de 07 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§5º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo:
I - memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativo atualizado e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.
§6º Aplica-se o disposto no §5º deste artigo a qualquer limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.
Art. 24 Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução nos últimos 03 (três) exercícios e a projeção para os 02 (dois) seguintes, conforme o art. 12, da LRF.
Art. 25 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no §3º, do art. 4º, da LRF.
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior ou do cancelamento de dotações até o limite necessário.
Art. 26 Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, equivalerá no mínimo de 0,1% da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, art. 8º, da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea ";b";, inciso III, do art. 5º, da LRF.
Art. 27 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2025 se contemplados no Plano Plurianual (§5º do art. 5º da LRF).
Art. 28 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 29 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 16, da LRF, deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no §3º, do art. 16, desta Lei, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não exceda os limites fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente atualizados.
Art. 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o disposto no art. 45, da LRF.
Art. 31 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes de 2024.
Art. 32 A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria SOF/STN nº 163, de 2001 e suas alterações.
§1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Órgão para Outro, de Grupo de Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais para outro poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se autorizado pelo Poder Legislativo, observado o disposto no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
§2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais para outro poderão ser realizados por meio de portaria através da Secretaria Municipal de Finanças, onde serão consideradas movimentações orçamentárias de QDD.
Art. 33 Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, após autorização Legislativa, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações Especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, observando o disposto no inciso I, do art.167, da Constituição Federal, por Lei específica.
Art. 34 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, e o Poder Legislativo mediante Portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais suplementares, em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, através de Lei específica aprovada pelo Poder Legislativo, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no §1º do art. 4º, desta Lei, inclusive títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, sendo o remanejamento dentro de percentual de 80% (oitenta por cento) autorizado pela Lei tem que ser comunicado a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal, sendo obrigatório o encaminhamento do Decreto, ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 36 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no §3º, do art. 50, da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea ";e";, inciso I, do art. 4º, da LRF.
Art. 37 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 38 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2025 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea ";e";, inciso I, do art. 4º, da LRF.
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento avaliará semestralmente os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025, de acordo com a alínea ";e";, inciso I, do art. 4º, da LRF.
Art. 39 A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2025, conforme determina o §1º, do art. 100, da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por grupo de despesas, contendo:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data do trânsito em julgado da sentença;
IV - data da expedição do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago;
VII - tipo de causa julgada.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.
Art. 41 As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus Anexos, nas Leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.
Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou Lei específica, conforme determina o art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
§1º Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§2º Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, após aprovação da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§3º Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contra garantia à garantia da União, após autorização do Poder Legislativo, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do §4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 43 É impedida a contratação de operações de crédito sem autorização legislativa ou com inobservância de condição prevista em Lei, de acordo com o estabelecido no art. 359-A, da Lei Federal nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas.
Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira observado o disposto no inciso II, §1°, do art. 31, da LRF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observado o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.
Art. 46 O Poder Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 47 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 48 O disposto no §1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2025 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma da Lei, observados os limites e as regras da LRF e inciso II, §1º, do art. 169, da Constituição Federal.
§1º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.
§2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2025.
Art. 50 Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a despesa total em 2024 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, ocorrerá em conformidade com a Resolução nº 538/203 Pleno TCE/TO de 30 de agosto de 2023 e ao art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 criou uma regra de transição para calcular a despesa total com pessoal conforme redação do dispositivo:
Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. §1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no §3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. §3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. §4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.
Art. 51 No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - for observado o limite previsto no art. 50, desta Lei.
Art. 52 No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no inciso II, §6º do art. 57, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, sendo obrigatória a comunicação, no prazo de até 15(quinze) dias ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.
Art. 53 Os projetos de Lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o art. 50, desta Lei;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação da Secretaria Municipal de Finanças sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Os projetos de Lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.
Art. 54 Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 55 Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período de despesas em valor equivalente.
Art. 56 O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.
Art. 57 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no §3º, do art. 14, da LRF.
Art. 58 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no §2º, do art. 14, da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e §2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 60 Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebração de parcerias, por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.
Art. 61 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2024, é autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.
Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.
Art. 62 Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, após o final de cada quadrimestre.
Art. 63 Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2025, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 31 de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
RISCOS FISCAIS
(§3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000)
Em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando à obtenção de maior transparência na apuração dos resultados fiscais do Município, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o presente anexo com a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos, capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, como também os diversos entes da federação deverão implantar um processo de ajuste fiscal, objetivando a solvência do setor público em longo prazo, por meio de adoção de medidas de estabilização do endividamento público.
Os riscos fiscais possíveis de acontecer são:
1 - Riscos Fiscais Orçamentários:
O risco orçamentário diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de Lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro.
No caso das receitas, os riscos da não arrecadação prevista, em decorrência de um fato novo na época da previsão, podendo ocasionar divergências entre parâmetros estimados e efetivos, devido à conjuntura econômica e fatores outros que influenciam diretamente, não ocorrendo conforme as situações estipuladas e parâmetros utilizados quando na sua projeção.
No caso das despesas, são variações com políticas públicas que necessitam da tomada de decisão no direcionamento de despesas relacionadas às ações e serviços públicos nas diversas áreas ou até mesmo mudanças de cenários que afetam positiva ou negativamente o montante programado, ocasionando variações nos valores em função de mudanças posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na Lei Orçamentária.
Para combater esse risco orçamentário, o Município vem atendendo o que determina o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que prevê limitação de empenho e movimentação financeira, caso a realização da receita não comporte a inicialmente estimada, prejudicando o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no anexo de metas fiscais.
Este procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultados primário.
2 - Riscos da Dívida Pública:
Em relação aos riscos inerentes que poderão repercutir na dívida pública, deparamos com as sensibilidades das flutuações variáveis financeiras que podem resultar em risco. Para análise do saldo da dívida, leva-se em consideração toda a variação cambial e forma de correção dos contratos sobre o principal, amortizações e juros. O Município mantém a política de cumprir com os compromissos assumidos, efetuando os pagamentos, conforme contratos em vigor.
Caso esses riscos ocorram, poderão ser enfrentados com a geração de resultados primários maiores do que o resultado previsto inicialmente e, para a concretização desses resultados, haverá a necessidade de esforço fiscal em curto prazo.
O comprometimento do Município com o ajuste fiscal é retratado através do resultado obtido no exercício anterior, demonstrando que as metas previstas têm se comportado dentro dos parâmetros estabelecidos com resultados satisfatórios, mantendo assim uma estabilização econômica, onde o equilíbrio fiscal é mantido.
3 - Riscos com Passivos Contingentes:
Os passivos contingentes são classificados em diversas classes, conforme a natureza dos fatores que lhe dão origem. No Município temos como exemplo as demandas judiciais contra a Administração e são basicamente da ordem de desapropriações, trabalhistas e de danos pessoais.
Para avaliarmos o risco dessas demandas, temos que considerar o estágio de tramitação em que se encontram os respectivos processos. Nesse sentido, poderão ser agrupadas em ações que já existem jurisprudências, ações ainda passíveis de recursos em relação a seu mérito e em ações que se encontram em face de julgamento.
Em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante devido em relação a futuras ou eventuais condenações. Por outro lado, não há possibilidade de saber com clareza quando ocorrerá o término de uma ação judicial, haja vista que o tempo é variável e existem processos que poderão durar vários anos.
Esses são alguns fatores que dificultam a definição de valores de passivos contingentes para o ano de 2025.
Os riscos com passivos contingentes que vierem a acontecer e que poderão alterar os resultados pretendidos pela administração serão combatidos com a readequação dos recursos e o aumento do esforço fiscal, cuja finalidade é impedir a elevação dos resultados estimados no anexo de metas fiscais.
ANEXO II
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
I - receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n º 4.320, de 1964;
II - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
III - resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade social, por categorias econômicas, especificando as do Tesouro e de outras fontes;
IV - receitas próprias e vinculadas de todas as fontes, por Órgão e Unidade Orçamentária;
V - evolução da despesa do Município segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
VI - resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa, especificadas segundo os recursos do Tesouro e de outras fontes;
VII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo o Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
VIII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunção e programa;
IX - fontes de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do Município, implícitos na Lei Orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente os últimos 3 (três) exercícios;
XII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo, detalhados por atividades, projetos e operações especiais.
ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
ART. 9º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR N º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DO MUNICÍPIO:
1. Repasse para Alimentação Escolar;
2. Repasse para Escola Autônoma;
3. Atenção Básica á Saúde (Lei n º 8.142, de 28/12/90);
4. Pessoal e Encargos Sociais;
5. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
6. Serviços da dívida;
7. Apoio ao Transporte Escolar;
8. Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares.
II) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME O ART. 9º, §2º, DA LEI.
COMPLEMENTAR N º 101, DE 2000:
1. Despesas do Regime Próprio de Previdência Social - RGPS;
2. Despesas com fonte de recursos vinculados, que possuam disponibilidade financeira;
3. Despesas com iluminação pública;
4. Despesas com energia elétrica, água luz e telefone.
Lei
Nº 524, de 31 de Dezembro de 2024.
Estima a receita e fixa a despesa, estabelecendo o Programa de Trabalho do Município de Santa Rosa do Tocantins para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 39.500.000,00 (Trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), compreendendo, nos termos do art. 165, §5°, da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados.
Parágrafo Único. As metas e prioridades consubstanciadas nesta Lei foram estabelecidas em consonância com a Proposta do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 39.500.000,00 (Trinta nove milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Incluem-se nesse total:
a) R$ 17.002.195,00(Dezessete milhões, dois mil e cento noventa cinco reais), de recursos ordinários, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS, do ISSQN, do IPVA, demais transferências e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal;
b) R$ 5.960.690,00 (Cinco milhões, novecentos sessenta mil e seiscentos noventa reais), de recursos do Tesouro, vinculados a Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações de Serviços Públicos em Saúde - ASPS;
c) R$ 9.670.817,50 (Nove milhões, seiscentos setenta mil e oitocentos dezessete reais e cinquenta centavos), de recursos do Tesouro, vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Convênios Federal e Estadual específicos;
d) R$ 4.415.565,00 (Quatro milhões, quatrocentos quinze mil e quinhentos sessenta cinco reais), de recursos vinculados a Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS e do FES - Fundo Estadual de Saúde, Convênios Federal e Estadual específicos;
e) R$ 2.450.732,50 (Dois milhões, quatrocentos cinquenta mil e setecentos trinta dois reais e cinquenta centavos), de Recursos do Tesouro, vinculados às fontes de Convênios, Operações de Crédito Internas e Externas, CIDE, Iluminação Pública, Indenizações e Contribuições dos Servidores para o Regime de Previdência Próprio e demais fontes de recursos vinculados.
Art. 3º A receita total, proveniente da arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminada nos Anexos desta Lei, é estimada conforme o seguinte desdobramento:
Especificação |
Valor em Reais |
RECEITAS CORRENTES |
36.617.012,50 |
Receita Tributária |
2.751.000,00 |
Receita de Contribuições |
63.000,00 |
Receita Patrimonial |
43.522,50 |
Transferências Correntes |
38.359.275,00 |
Outras Receitas Correntes |
24.465,00 |
(-) Deduções da Receita Corrente |
-4.624.250,00 |
RECEITA DE CAPITAL |
2.882.987,50 |
Operações de Crédito |
0,00 |
Alienação de Bens |
5.670,00 |
Transferências de Capital |
2.877.317,50 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS |
39.500.000,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 39.500.000,00 (Trinta nove milhões e quinhentos mil reais), observado o Programa de Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, distribuída entre os órgãos conforme o seguinte desdobramento:
Cód. |
ORGÃO/UNIDADE |
FONTE DE RECURSO |
TOTAL |
|
ORDINÁRIO |
VINCULADO |
|||
01 |
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS |
1.862.100,00 |
0,00 |
1.862.100,00 |
001 |
CÂMARA MUNICIPAL |
1.862.100,00 |
0,00 |
1.862.100,00 |
2 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.362.680,00 |
462.835,00 |
2.825.515,00 |
018 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.362.680,00. |
462.835,00 |
2.825.515,00 |
03 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS |
11.221.965,00 |
1.579.870,00 |
12.801.835,00 |
001 |
GABINETE DO PREFEITO |
1.451.050,00 |
100.000,00 |
1.551.050,00. |
003 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
1.633.100,00 |
3.150,00 |
1.636.250,00 |
007 |
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE |
1.783.918,50 |
465.845,00 |
2.249.763,50 |
|
SECRETARIA DE OBRAS E DESENV.URBANO |
1.092.000,00 |
772.000,00 |
1.864.000,00 |
034 |
SECRETARIA DE JUVENTUDE, DESP. E LAZER |
630.105,00 |
2.100,00 |
632.205,00 |
014 |
SECRETARIA DE ADMINISTRACÃO |
1.508.701,50 |
54.075,00 |
1.562.776,50 |
016 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
2.777.325,00 |
182.700,00 |
2.960.025,00 |
017 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO |
135.765,00 |
0,00 |
135.765,00 |
099 |
RESERVA DE CONTINGENCIA |
210.000,00 |
0,00 |
210.000,00 |
05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
3.436.190,00 |
10.496.430,00 |
13.932.620,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
2.234.990,00 |
9.881.817,50 |
12.116.807,50 |
0031 |
SECRETARIA DE CULTURA |
1.201.200,00 |
614.612,50 |
1.815.812,50 |
3 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
3.872.700,00 |
3.992.730,00 |
7.865.430,00 |
2103 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
3.872.700,00 |
3.992.730,00 |
7.865.430,00 |
TOTAL GERAL |
22.962.885,00 |
16.537.115,00 |
39.500.000,00 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria e programação para outra, ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei, mediante autorização legislativa;
II - abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa fixada, em relação aos valores autorizados nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, mediante à utilização dos seguintes recursos:
a) Reserva de Contingência;
b) Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, §1º, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei e em seus créditos adicionais autorizados pelo Poder Legislativo;
d) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) Operações de Crédito autorizadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite previsto no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais destinados à Reserva de Contingência, Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, §1º, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá designar a Secretaria de Administração, unidade central de orçamento, para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade/Operações Especiais, grupo de despesa e fonte de recurso no Quadro de Detalhamento de Despesa, nos termos do art. 32, §2° da LDO vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor nem 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO
Lei
Nº 525, de 31 de Dezembro de 2024.
Altera os Anexos da Lei 476/2023 de 09 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2022/2025.
O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos da Lei 457/2022 de 19 de Janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 31 dias do mês de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Extrato
Contrato: Nº 15/2023, 2º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Dispensa de licitação n° 001/2023, Processo nº 1392/2022.
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de assessoria administrativa em transparência pública, para atender as necessidades ada Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: Empresa WANDERSON OLIVEIRA BUENO,
CNPJ: Nº 40.375.535/0001-61.
DO PRAZO: 2025.
DO VALOR: O valor total do termo aditivo será de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 19 de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 02/2024, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Dispensa de Licitação nº 003/2024, processo nº 15/2024.
Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de software de tratamento de ponto eletrônico, para até 40 servidores, com implantação, suporte, treinamento, manutenção do sistema junto a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, solicitado pela Secretaria Municipal de Administração.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: Empresa 4.0 SISTEMA INTELIGENTES EIRELI-ME,
CNPJ: Nº 26.054.179/0001-53.
DO PRAZO: A vigência do contrato será prorrogada por mais de 12 (doze) meses, no período de janeiro a dezembro de 2025.
DO VALOR: O valor total do termo aditivo será de R$ 4.301,16 (quatro mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 358,43 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavo) cada, de acordo com a variação acumulada do IGP-M em 5,54% (cinco virgula cinquenta e quatro por cento), no período de janeiro a dezembro de 2024.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 30 de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 06/2024, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Inexigibilidade de Licitação nº 002/2024, processo nº 76/2024.
Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pesquisa e comparação de preços no sistema online do ";banco de preços"; com base nos preços praticados pela administração pública, referente aos resultados de licitação adjudicados e homologados, solicitado pela Secretaria Municipal de Administração.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA,
CNPJ: Nº 07.797.967/0001-95.
DO PRAZO: A vigência do contrato será prorrogada por mais de 12 (doze) meses, no período de janeiro a dezembro de 2025.
DO VALOR: O valor global anual deste termo aditivo é de R$ 11.430,80 (onze mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta centavos), a ser pago em PARCELA ÚNICA.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 30 de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 27/2021, 4º Termo Aditivo de Prazo.
Licitação: Pregão Presencial nº 002/2021, Processo nº 272/2021.
Objeto do Contrato: Locação de veículo utilitário tipo caminhão 3/4, 2 eixos, um frontal e um traseiro, com tração no frontal; capacidade de 6 toneladas; peso bruto (caminhão toco + carga) de até 16 toneladas; com especialidade para mudanças como caminhão baú, transporte de carga seca, carregamento de entulho ou material de construção; 2 portas, movido a óleo diesel, ano e modelo igual ou superior a 2010, quilometragem livre, sem motorista, manutenção corretiva por conta do contratado, manutenção preventiva, combustível por conta do contratante, para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura e Transportes.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: Empresa PADILHA & PADILHA LTDA,
CNPJ: Nº 27.344.306/0001-11.
DO PRAZO: A vigência do contrato será prorrogada por mais de 12 (doze) meses, no período de janeiro a dezembro de 2025.
DO VALOR: O valor total do termo aditivo será de R$ 118.266,24 (cento e dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 9.855,52 (nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A partir deste termo aditivo, o valor consolidado deste contrato passará a ser de R$ 549.803,52 (quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e três reais e cinquenta e dois centavos).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 30 de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 82/2024, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial n° 002/2024, Processo nº 223/2024.
Objeto do Contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO TIPO PASSEIO, QUILOMETRAGEM LIVRE, COM MOTORISTA, COMBUSTÍVEL POR CONTA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE, DESTINADO A ATENDER AS NECESSIDADES DOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS DO DISTRITO DE CANGAS ATÉ A CIDADE DE SILVANÓPOLIS - TO, PARA TEREM ACESSO AO MICRO-ÔNIBUS UNIVERSITÁRIO ATÉ PORTO NACIONAL - TO, DE ACORDO A LEI MUNICIPAL N° 465/2022, solicitado pelo Gabinete do prefeito.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa 42.809.951 ARYANA PEREIRA REIS,
CNPJ: Nº 42.809.951/0001-56.
DO PRAZO: A vigência do contrato será prorrogada por mais de 12 (doze) meses, no período de janeiro a dezembro de 2025.
DO VALOR: O valor total do termo aditivo será de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). A partir deste termo aditivo, o valor consolidado deste contrato passará a ser de R$ 75.050,00 (setenta e sete mil e cinquenta reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 30 de dezembro de 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Ofício
Nº 183, de 03 de Dezembro de 2024.
Santa Rosa do Tocantins, 03 de dezembro de 2024.
A Sua Excelência, o Senhor
CLEIDIVAN PEREIRA DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO.
Senhor Presidente,
Apraz-me cumprimentá-lo cordialmente, oportunidade na qual me dirijo a Vossa Excelência acusando o recebimento do Autógrafo de Lei n.º 009, de 28 de novembro de 2024 do Projeto de Lei do Legislativo n.º 001, de 14 de maio de 2024, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Santa Rosa do Tocantins, para a próxima legislatura, comunico a Vossa Excelência que, usando as prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, decidi VETÁ-LO TOTALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas:
De iniciativa deste Parlamento a proposta tem a seguinte redação:
Art. 1º. Os subsídios do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município, observado o que dispõe o inciso XI do art. 37, c/c §4º do art. 39 da CF/88.
Art. 2º. Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município, observado o que dispõe o inciso XI do art. 37, c/c §4º do art. 39 da CF/88.
Art. 3º. Os subsídios dos Secretários Municipais de Santa Rosa do Tocantins - TO a serem pagos mensalmente durante o mandato de 2025 a 2028 será no valor mensal de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), nos termos do inciso V, do art. 29 da Constituição da República, observado o que dispõem os incisos X e XI do art. 37 da CF/88.
Art. 4º. A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários municipais deste município fica estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se o IPCA/IBGE, nos termos da Lei Orgânica Municipal, com supedâneo no art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, c/a Resolução n.º 429, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno - Processo n.º 4286/2019.
Art. 5º. Fica garantido ao prefeito, vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos da Lei Orgânica Municipal c/c os incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição da República.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias distribuídas nas unidades administrativas deste Município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Em que pese a competência expressa contida no art. 13, XX, da Lei Orgânica do Município para apresentação do projeto de Lei em tela, motivos de ordem constitucional e de interesse público recomendam o veto total à proposição.
Sucede que os índices aplicados pelo Poder Legislativo na majoração dos subsídios do Prefeito Municipal - 20%, elevando dos atuais R$15.000,00 para R$18.000,00 seus subsídios, do Vice-Prefeito redução de dos atuais R$7.500,00 para R$7.200,00, e dos Secretários Municipais de R$4.000,00 para R$5.800,00.
Como se observa, houve diminuição do subsídio do Vice-Prefeito em R$200,00 (duzentos reais) em que pese aumento real para os demais cargos.
Dessa forma, temos que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 37, inciso XV, o princípio da irredutibilidade de vencimentos aos servidores públicos. Esse dispositivo garante que o valor nominal da remuneração percebida por servidores ocupantes de cargos públicos não pode ser reduzido, respeitando os direitos adquiridos e a estabilidade financeira que fundamentam a relação entre o servidor e o ente público.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras também reconhecem que os agentes políticos — como prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais —, embora ocupem uma categoria diferenciada no exercício de suas funções, compartilham características comuns com os servidores públicos, especialmente no que diz respeito à vinculação ao regime jurídico-administrativo. Assim, equiparam-se esses agentes à categoria de servidores públicos no que se refere à aplicação de princípios constitucionais, como o da irredutibilidade de vencimentos.
Essa equiparação encontra respaldo no entendimento de que agentes políticos, embora não submetidos ao regime estatutário convencional, estão vinculados ao Estado pelo desempenho de funções públicas essenciais, sujeitando-se, portanto, aos princípios gerais que regem a Administração Pública, como o da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, claro, o da irredutibilidade remuneratória.
Portanto, o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos se aplica aos agentes políticos como uma extensão dos direitos fundamentais que visam resguardar a eficiência e a moralidade na Administração Pública, não é, pois, constitucional a redução do subsídio do Vice-Prefeito.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que VETO INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei n.º 009, de 28 de novembro de 2024, ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 001, de 14 de maio de 2024 de iniciativa desta Casa Legislativa, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município.
Sendo o que se propõe para o momento, aproveito a oportunidade para externar votos de estimas e consideração.
Atenciosamente,
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Extrato
Contrato: Nº 59/2021, 4º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial n° 006/2021, Processo nº 1209/2021.
Objeto do Contrato: Locação de veículos, tipo Kombi, Van, Micro-ônibus e ônibus, destinados ao transporte escolar de estudantes residentes na Zona Rural do município, para as escolas das redes municipal e estadual de ensino, localizadas na Zona Urbana, para o exercício do ano letivo de 2024, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: Empresa T. C. P. GUARINO EIRELI ME,
CNPJ: Nº 24.276.691/0001-19.
DO PRAZO: 2025.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 23 de dezembro de 2024.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 45/2023, 1º Termo Aditivo de Prazo.
Licitação: Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 298/2023.
Objeto do Contrato: Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços referente a locação de veículo tipo micro-ônibus ou similar, destinado ao transporte escolar de estudantes residentes na zona rural do município, para as escolas das redes municipal e estadual de ensino, localizadas na zona urbana, para o exercício do ano letivo de 2025, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Rosa do Tocantins.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: Empresa T. C. P. GUARINO EIRELI,
CNPJ: Nº 24.276.691/0001-19.
DO PRAZO: 2025.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 23 de dezembro de 2025.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 46/2023, 1º Termo Aditivo de Prazo.
Licitação: Pregão Presencial nº 001/2023, Processo nº 298/2023.
Objeto do Contrato: Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços referente a locação de veículo tipo micro-ônibus ou similar, destinado ao transporte escolar de estudantes residentes na zona rural do município, para as escolas das redes municipal e estadual de ensino, localizadas na zona urbana, para o exercício do ano letivo de 2025, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Rosa do Tocantins.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: Empresa JOSÉ CARLOS PEDREIRA FILHO,
CNPJ: Nº 47.341.216/0001-84.
DO PRAZO: 2025.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 23 de dezembro de 2024.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 41/2023, 2º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 008/2022, Processo nº 1126/2022.
Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada para aquisição de peças mecânicas em geral e elétricas novas, originais ou genuínas de veículos grandes, destinadas a prestação de serviços mecânicos em geral, elétrica, torno e solda, para manutenção preventiva e corretiva dos veículos utilizados no transporte escolar dos estudantes das escolas das Redes Municipal e Estadual, residentes na zona rural do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, ";assim como aqueles veículos que vierem a ser incorporados ao patrimônio no período de vigência desta contratação"; no Sistema de Registro de Preços - SRP, compreendendo orçamento dos materiais e serviços especializados de manutenção para atender a frota de veículos oficiais, tudo constante do Processo Administrativo, protocolado e autuado nesta Prefeitura, Lotes n° 1/1, 5/1 e 5/2, solicitado pelo Fundo Municipal de Educação e Cultura.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e reajuste de valor do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: empresa RAFAEL NATAL EIRELI,
CNPJ: Nº 07.757.039/0001-05.
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo terá sua vigência no período de janeiro a dezembro de 2025.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 31 de dezembro de 2024.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 42/2023, 3º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 008/2022, Processo nº 1126/2022.
Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada para aquisição de peças elétricas novas, originais ou genuínas de veículos grandes, destinadas a prestação de serviços elétrico, para manutenção preventiva e corretiva dos veículos utilizados no transporte escolar dos estudantes das escolas das Redes Municipal e Estadual, residentes na zona rural do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e reajuste de valor do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: empresa T. C. P. GUARINO EIRELI,
CNPJ: Nº 24.276.691/0001-19.
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo terá sua vigência no período de janeiro a dezembro de 2025.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 31 de dezembro de 2024.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
Extrato
Contrato: Nº 43/2023, 2º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial nº 008/2022, Processo nº 1126/2022.
Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços mecânicos em geral, para manutenção preventiva e corretiva dos veículos utilizados no transporte escolar dos estudantes das escolas das Redes Municipal e Estadual, residentes na zona rural do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e reajuste de valor do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: empresa IVANIA DOS SANTOS LIMA,
CNPJ: Nº 26.842.072/0001-70.
DA VIGÊNCIA: O presente termo Aditivo terá sua vigência no período de janeiro a dezembro de 2025.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 31 de dezembro de 2024.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Extrato
Contrato: Nº 31/2024, 1º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial 01/2024, Processo n° 264/2024.
Objeto do Contrato: Locação de 01 (um) veículo utilitário, modelo van, com capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros, modelo e ano de fabricação não inferior a 2019, direção hidráulica original de fábrica, combustível a Diesel, potência mínima de 175 CV, 5 (cinco) marchas em frente e 01 (uma) ré, travamento elétrico das 04 (quatro) portas e faróis de neblina, sendo que o motorista e combustível por conta da contratante, seguro e taxas de IPVA, paga pela contratante solicitado pelo Fundo Municipal de Saúde.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 12.270.405/0001-29.
CONTRATADA: empresa M3 ENTRETENIMENTO LTDA,
CNPJ: Nº 54.535.294/0001-85.
DO PRAZO: A vigência do contrato será prorrogada por mais de 12 (doze) meses, no período de janeiro a dezembro de 2025.
DO VALOR: O valor total do termo aditivo será de R$ 202.800,00 (duzentos e dois mil e oitocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). A partir deste termo aditivo, o valor consolidado deste contrato passará a ser de R$ 354.900,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais).
Santa Rosa do Tocantins - TO, 31 de dezembro de 2024.
RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES: CONTRATANTE.
Extrato
ERRATA AO EXTRATO DE CONTRATO Nº 08/2024
ONDE SE LÊ
O valor total do termo aditivo será de R$ 47.160,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 3.930,00 (três mil, novecentos e trinta reais) cada.
LEIA-SE
O valor total do termo aditivo será de R$ 58.944,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 4.912,00 (quatro mil, novecentos e doze reais) cada.
Extrato
Contrato: Nº 60/2021, 4º Termo Aditivo de Prazo e Valor.
Licitação: Pregão Presencial n° 006/2021, Processo nº 1209/2021.
Objeto do Contrato: Locação de veículos, tipo Kombi, Van, Micro-ônibus e ônibus, destinados ao transporte escolar de estudantes residentes na Zona Rural do município, para as escolas das redes municipal e estadual de ensino, localizadas na Zona Urbana, para o exercício do ano letivo de 2025, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Santa Rosa do Tocantins.
Objeto do Termo Aditivo: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato firmado entre as partes.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ: Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: Empresa BOLIVAR ARAUJO REIS - MEI,
CNPJ: Nº 28.010.276/0001-70.
DO PRAZO: 2025.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 23 de dezembro de 2024.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
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