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EDIÇÃO Nº 63, DE 05 de Novembro de 2018


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 409, de 03 de Setembro de 2018.

"Altera o dispositivo da Lei nº 311/2013 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º Fica Acrescentado no ANEXO IV da Lei nº 311/2013, de 25 de fevereiro de 2.013, que trata sobre a organização e reestruturação administrativa dos cargos no quadro de pessoal de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, no tocante à atribuição do cargo efetivo deAssistenteAdministrativo sem prejuízo das demais atribuições Passa a vigorar com a seguinte alteração:

Parágrafo Único: Lançamento de Credito Tributário.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2018. (dois mil e dezoito).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Lei Nº 410, de 30 de Outubro de 2018.

"Cria Agência Reguladora Municipal de Água e Saneamento Básico do Município de Santa Rosa do Tocantins - AMASANTAROSA e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Atribuições e Área de Atuação

Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora Municipal deÁgua e Saneamento Básico do Município de Santa Rosa do Tocantins ­AMASANTAROSA, autarquia sob regime especial, com o objetivo de regular a prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e saneamento básico, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede e foro na cidade de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins.

§1º Agência Reguladora Municipal de Água e Saneamento Básico do Município de Santa Rosa do Tocantins - AMASANTAROSA, exercerá suas atribuições em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§2º As políticas e diretrizes do setor de saneamento deverão ser articuladas com as de gestão integrada de recursos hídricos, no âmbito das bacias hidrográficas em que está inserido o Município, com as de saúde pública e as de meio ambiente.

Art. 2º AAMASANTAROSAatuará em nome do poder concedente, titular dos serviços de saneamento básico, para os efeitos desta lei.

§1º A AMASANTAROSA poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades estaduais ou municipais para a regulação, nos termos desta lei, dos serviços de fornecimento de água e saneamento básico de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia municipal.

§2º A AMASANTAROSA poderá celebrar convênios para intercâmbio de dados e informações e de cooperação com entidades ou órgãos responsáveis por áreas relacionadas com o saneamento básico, em especial: meio ambiente, saúde pública e recursos hídricos.

Art. 3º Para os fins desta lei, entidade regulada é a pessoa jurídica de direito privado, inclusive da administração indireta, ou a de direito público que não seja titular dos serviços, bem como o consórcio de empresas, responsável pela prestação de serviços públicos de fornecimento de água e saneamento básico, submetida à competência regulatória da AMASANTAROSA.

§1º A competência regulatória da AMASANTAROSA deverá compreender a normatização, o controle e a fiscalização dos serviços de fornecimento de água e saneamento básico e a aplicação de sanções, nos termos dos contratos ou convênios e da legislação pertinente.

§2º A normatização compreende o estudo e a proposta de normas e padrões para serviços de saneamento básico, objetivando o controle e a fiscalização da quantidade e da qualidade das atividades reguladas, para serem homologados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aplicados pela AMASANTAROSA.

§3º O controle consiste na aplicação, para casos concretos, das diretrizes, normas e dos padrões estabelecidos nos termos desta lei e na realização de medidas e ações visando à tomada de providências, orientação e a adequação dos serviços aos objetivos de sua regulação, pela AMASANTAROSA.

§4º A fiscalização consiste em verificar se os serviços regulados estão sendo prestados de acordo com as políticas, diretrizes, padrões e normas técnicas, contratuais ou conveniais, estabelecidos em conjunto com os órgãos ou entidades responsáveis pelas Políticas do Saneamento do Município, assegurada à participação dos respectivos usuários.

Art. 4º Para os fins desta lei, considera-se saneamento básico o conjunto de ações, serviços e obras que, em conjunto com outras ações, tais como: de saúde pública e de gestão de recursos hídricos e meio ambiente, objetiva alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de captação, adução, tratamento e distribuição de água para abastecimento público da coleta, afastamento, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, bem como da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.

Parágrafo Único:. A regulação dos serviços relativos aos resíduos sólidos será disciplinada em lei própria.

Art. 5º A Agência Reguladora Municipal de Água e Saneamento Básico do Município de Santa Rosa do Tocantins - AMASANTAROSA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, e atuará no sentido de assegurar que os entes regulados respeitem os direitos dos usuários e prestem, com justiça e equidade, serviços adequados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

§1º A AMASANTAROSA exercerá suas atividades de regulação observando e fazendo observar, além dos princípios referidos no "caput", o princípio da universalidade dos serviços de saneamento, de modo a assegurar o mais amplo atendimento das populações, sem exclusão dos estratos de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, bem como buscando garantir que tais serviços sejam prestados em todo o Município, objetivando reduzir as desigualdades e promover o seu desenvolvimento econômico e social.

§2º Para assegurar o estabelecido no parágrafo anterior, as normas, os critérios e os procedimentos técnicos da AMASANTAROSAdeverão considerar, em consonância com o poder concedente, pelo menos:

I -os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada prestação

II - os programas, as metas de expansão e qualidade dos serviços

III - a medição, o faturamento e a cobrança dos serviços

IV -os métodos de monitoramento dos custos, bem como de
reajustamento e revisão das tarifas

V - os procedimentos de acompanhamento e avaliação da prestação dos serviços

VI - os planos de contingência e segurança dos serviços.

§3º A AMASANTAROSA criará sistema de informações e de educação dos agentes e demais envolvidos a respeito das políticas, diretrizes e regulamentos do setor de saneamento básico, devendo publicar relatórios periódicos de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, com o objetivo de promover a estabilidade e a harmonia nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários.

Art. 6º AAMASANTAROSA será representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo seu Presidente.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 7º À AMASANTAROSA compete exercer, nos termos desta lei, dos convênios e demais atos pertinentes, autorizados em lei, os encargos e atribuições recebidos do poder concedente, especialmente:

I - regular a prestação dos serviços, observadas as diretrizes e políticas do poder concedente

II - aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais

III - modificar cláusulas não econômicas no que respeita à prestação
do serviço ou recomendar ao poder concedente que o faça

IV - recomendar a intervenção ou extinção da concessão do serviço ao poder concedente ou, se for por este autorizada, promovê-la

V - elaborar estudos técnicos, proceder a avaliações econômicas e de custos, bem como atuar nos processos de definição, fixação e revisão de tarifas, conforme as normas legais, regulamentares, contratuais e conveniais pertinentes

VI - estabelecer, subsidiariamente, padrões e normas para a execução do serviço regulado e para o atendimento ao usuário, bem como zelar pela boa qualidade na sua prestação

VII - receber, apurar e encaminhar reclamações dos usuários do serviço regulado, os quais deverão ser cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas

VIII - orientar e assessorar ou, se para tanto for autorizada, elaborar procedimento licitatório para a seleção de concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico

IX - Orientar e assessorar, se para tanto for autorizada, o processo de contratação direta ou de outorga convenial a concessionários ou permissionários de serviço público de saneamento básico, nos termos das leis e dos convênios pertinentes

X - assessorar e fiscalizar cisões, fusões e incorporações de entidades reguladas, bem como transferências de concessões e subconcessões de serviços

XI - estimular a melhoria da qualidade, produtividade, preservação e conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, e cooperar com os órgãos de vigilância sanitária

XII - atuar como órgão consultivo na interpretação e esclarecimento de leis, regulamentos e cláusulas contratuais e conveniais inerentes ao serviço

XIII - contratar com terceiros, serviços técnicos, vistorias, estudos e auditorias necessários ao exercício das atividades de sua competência, observada a legislação pertinente

XIV - implementar sistema integrado de informações para esclarecimento ao público, mediante publicações periódicas obrigatórias, sobre o desempenho de suas atividades e sobre o desempenho dos serviços e das empresas reguladas, bem como para a emissão de certidões e certificados

XV - mediar e dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os prestadores de serviço regulado e os usuários

XVI - elaborar proposta orçamentária, contratar pessoal para o desempenho de suas funções e estimular o aperfeiçoamento de seus quadros administrativos e técnicos

XVII - elaborar o seu regulamento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, encaminhamento de reclamações, elaboração e aplicação de regras éticas, expedição de resoluções e instruções, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais e.

XVIII - estimular a formação de associações de usuários, bem como apoiá-las para defesa de interesses relativos ao serviço regulado e assegurar sua participação em órgãos da AMASANTAROSA, na forma prevista em regulamento.

§1º No exercício de sua competência de regulação, a AMASANTAROSA, quando tiver que interferir sobre a prestação do serviço regulado, de modo a importar em repercussões patrimoniais sobre a empresa prestadora, ou em alteração significativa na quantidade e na qualidade do serviço prestado aos usuários, deverá fazê-lo sempre com prévia anuência do poder concedente.

§2º Para efeito do disposto no inciso V, deste artigo, as tarifas a serem propostas podem ser diferenciadas em função de características técnicas, de custos específicos e da capacidade econômica dos distintos segmentos de usuários, bem como estabelecidas de forma articulada ou harmonizada.

§3º Para o cálculo das tarifas dos serviços regulados, objetivando a sua adequada cobrança, deverão ser discriminados os valores referentes à produção e adução de água por atacado e ao afastamento dos esgotos sanitários por coletores troncos, de seu tratamento e disposição final, dos valores correspondentes à distribuição domiciliar da água e à coleta domiciliar dos esgotos.

§4º Os padrões e normas estabelecidos subsidiariamente, na forma prevista no inciso VI deste artigo, obedecerão às políticas e diretrizes do Conselho Municipal de Saneamento Básico, bem assim em articulação com os por ele homologados, nos temos do §2º do artigo 3º desta lei.

§5º Os critérios a serem observados para a partilha de ganhos de produtividade na execução dos serviços serão fixados quando da definição das tarifas ou da avaliação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, ou dos convênios.

Art. 8º Das decisões finais da AMASANTAROSA caberá recurso ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual, para reformá-las, decidirá por maioria absoluta de seus membros, e, para mantê-las, por maioria simples dos presentes, observado o regulamento desta lei.

Art. 9º Para o exercício do poder regulador, a Agência Reguladora Municipal de Água e Saneamento Básico do Município de Santa Rosa do Tocantins - AMASANTAROSA deverá ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da prestadora do serviço regulado.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 10. São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado, observado os princípios de generalidade e equidade em sua prestação

II - receber do prestador dos serviços e da AMASANTAROSA as informações para a defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos, bem como resposta às suas reclamações

III -ter prévio conhecimento das paralisações, interrupções ou
suspensões do serviço

IV - pagar pelo serviço e atender às exigências do sistema de tarifas e ou taxas

V - comunicar ao poder público, à AMASANTAROSA e ao prestador do serviço as irregularidades e os atos ilícitos referentes aos serviços prestados de que tiver conhecimento

VI - atender às instruções emitidas pela AMASANTAROSA e pelo seu prestador do serviço, e contribuir para permanência das boas condições dos bens ligados aos serviços, utilizando adequadamente os equipamentos, instalações e redes de saneamento básico.

§1º Os usuários poderão reclamar, na esfera administrativa, a respeito de irregularidades dos serviços, em nome próprio ou de outros.

§2º Os usuários poderão ser representados por pessoa jurídica, nos termos da legislação pertinente, para a defesa de seus direitos e interesses coletivos.

§3º Será assegurada aos usuários, mediante audiências públicas, na forma prevista em regulamento, a discussão relativa à prestação de serviços de que trata esta lei, especialmente sobre os projetos de sua implementação e ampliação, bem como sobre graves irregularidades em sua prestação.

CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES REGULADAS

Art. 11. Incumbe às entidades reguladas:

I - prestar serviço adequado, nos termos desta lei e das normas técnicas aplicáveis, respeitando-se a Política Municipal de Saneamento, bem como os contratos ou convênios

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à prestação do serviço regulado, bem como os registros contábeis correspondentes

III - prestar contas da gestão técnica, administrativa e financeira do
serviço regulado a AMASANTAROSA, ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato ou no convênio

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e cláusulas pertinentes ao serviço regulado

V -permitir, aos encarregados do controle e fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e demais documentos ligados a sua prestação

VI -captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço e obedecer aos princípios e normas referentes à cobrança das tarifas, nos termos e condições dos atos da AMASANTAROSA. VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 12. A AMASANTAROSA terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, composto pelos mesmos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma prevista na Lei Municipal nº 313/2013, de 25 de março de 2013

II - Conselho Diretor:

a) Diretor Presidente

b) Coordenador Técnico

c) Coordenador Administrativo e Financeiro

III - Assessoria Jurídica §1º Os Cargos comissionados do Conselho Diretor da AMASANTAROSA serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe Poder Executivo Municipal §2º O vencimento do Diretor Presidente será equivalente a 70% (setenta por cento) dos subsídios de Secretário Municipal, do Coordenador Técnico e do Coordenador Administrativo e Financeiro, com vencimentos de 40% (quarenta por cento) do percebido pelo Diretor Presidente e do Assessor Jurídico será equivalente a 50% dos subsídios de Diretor Presidente.

§3º Excepcionalmente, de acordo com a necessidade que o caso requerer, o Diretor Presidente, poderá acumular os cargos de Coordenador Técnico e Coordenador Administrativo e Financeiro §4º Excepcionalmente, em caráter transitório, por ato do Executivo Municipal, poderá suspender o direito aos vencimentos dos cargos de Diretor Presidente, Coordenador Técnico, Coordenador Administrativo e Financeiro e Assessor Jurídico.

§5º A AMASANTAROSA terá o seguinte conjunto estrutural de Cargos Comissionados:

I - um (01) Cargo Comissionado de Diretor Presidente, com vencimento correspondente a 70% (setenta por cento) dos vencimentos de Secretário Municipal deste Município

II - um (01) Cargo Comissionado de Assessor Jurídico, com vencimento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado de Diretor Presidente

III -um (01) Cargo Comissionado de Coordenador Técnico, com vencimento correspondente a 40% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado de Diretor Presidente

IV - um (01) Cargo Comissionado de Coordenador Administrativo - Financeiro, com vencimento correspondente a 40% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo Comissionado de Diretor Presidente

Art. 13. O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB -é o órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, cujas atribuições, estrutura, composição e organização são reguladas pela Lei Municipal nº 313/2013, de 25 de março de 2013, sendo composto pelos mesmos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Rosa do Tocantins-TO.

Art. 14. Ao Conselho Diretor cabem as decisões no âmbito administrativo da AMASANTAROSA, a exemplo do planejamento e aplicações das receitas e despesas da autarquia.

§1º O Conselho Diretor é composto pelos membros das 3 (três) diretorias, sendo presidido pelo Diretor Presidente §2º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples e devidamente registradas em atas

Parágrafo Único: Excepcionalmente, de acordo com a necessidade que o caso requerer, o Diretor Presidente, poderá acumular os cargos de Coordenador Técnico e Coordenador Administrativo e Financeiro.

§3º Cabe ao Chefe de Gabinete do Município secretariar as reuniões do Conselho Diretor.

§4º Os membros do Conselho Diretor são nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - Residir no Estado

II - Possuir idoneidade moral e reputação ilibada

III - Ter formação acadêmica no campo jurídico, econômico, administrativo ou técnico em área sujeita ao exercício do poder regulatório da AMASANTAROSA

IV - Não ser acionista, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada e V - Não ser cônjuge, companheiro, ou ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com diretor ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

Art. 15. O exercício do mandato de Diretor ou Coordenador implica
em prévia assinatura de termo contratual, comprometendo-se, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo do pagamento de multa, a ser fixada em regulamento, a:

I - Não exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada.

II - Não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função em partido político ou entidade sindical.

Art. 16. Perderá o mandato o Diretor ou Coordenador que:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado em qualquer entidade regulada

II - receber, a qualquer título, quantia, desconto, vantagem, ou benefício de qualquer entidade regulada, exceto os provenientes de aposentadoria

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada

IV - exercer cargo ou função em entidade sindical

V - deixar de dar cumprimento às decisões do Conselho Diretor.

Art. 17. O Diretor ou Coordenador somente perderá a função em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:

I - comprovação de que a permanência na função poderá comprometer a independência e integridade da AMASANTAROSA

II - prática de improbidade administrativa, violação das regras éticas estabelecidas pela AMASANTAROSA.

III - nos casos previstos no artigo 16, desta Lei

§1º Constatada a ocorrência de condutas e situações referidas nos incisos deste artigo, caberá à Procuradoria Geral do Município, a pedido do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, tomar as medidas cabíveis, assegurada ao infrator exercer o contraditório e a ampla defesa.

§2º Se a conclusão for pela demissão do Diretor Presidente ou Coordenador, o processo será submetido ao Prefeito para o ato pertinente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 18. Compete à Assessoria Jurídica:

I - representar a AMASANTAROSA em juízo, aconselhar sobre a legalidade das ações regulatórias, desenvolver e propor diretrizes para os contratos de concessão de serviços, elaborar documentos jurídicos relativos aos regulamentos propostos e os contratos pertinentes.

II - representar judicialmente os ocupantes de cargos comissionados de Direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência aos atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e defesa dos representados §1º A Assessoria Jurídica será exercida pelo Assessor Jurídico, através de nomeação pelo Prefeito Municipal, devendo o escolhido preencher as condições previstas no parágrafo 4º do artigo 14, sendo-lhe aplicáveis as disposições do artigo 17, ambos desta Lei.

Art. 19. Compete à Diretoria Técnica coordenar e supervisionar as atividades atinentes a Políticas Regulatórias, Padrões de Serviços, Fiscalização Técnica das Entidades Reguladas, bem como as demais que lhe forem atribuídas e detalhadas em regulamento ou ato normativo.

§1º A Diretoria Técnica será exercida por um Coordenador, devendo o escolhido preencher as condições previstas no parágrafo 4º do artigo 14, sendo-lhe aplicáveis as disposições dos artigos 16 e 17, ambos desta Lei

Art. 20. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira coordenar e supervisionar as atividades atinentes a Administração de Pessoal, Execução Orçamentária, Receita, Contabilidade, Administração de Material, Administração Patrimonial, Comunicações Administrativas, Administração de Transportes e Atividades Complementares, bem como as demais que lhe forem atribuídas e detalhadas em regulamento.

§1º A Diretoria Técnica será exercida por um Coordenador, devendo o escolhido preencher as condições previstas no parágrafo 4º do artigo 14, sendo-lhe aplicáveis as disposições dos artigos 16 e 17, ambos desta Lei

CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 21 - O Quadro de Pessoal da AMASANTAROSA, correspondente à estrutura disposta no artigo 12 desta lei, conforme anexo I.

CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS

Art. 22. A AMASANTAROSA, se houver necessidade, deverá elaborar e remeter, anualmente, proposta orçamentária operacional ao Poder Executivo, contendo as receitas previstas neste Capítulo a serem integradas na proposta de Lei Orçamentária do Município.

Art. 23. Constituem receitas da AMASANTAROSA:

I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município em seu orçamento, bem como créditos adicionais

III -produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de valores provenientes de inscrição em concurso público

IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais

VI - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios

VII - valores apurados na venda ou locação de bens, móveis ou imóveis, de sua propriedade

VIII - emolumentos e preços cobrados em decorrência do exercício da regulação, bem como quantias recebidas pela elaboração de laudos e prestação de serviços técnicos e IX - os tributos pertinentes e demais outros recursos estabelecidos em lei.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 24. As infrações à disposição desta lei ou de normas dela decorrentes, dos contratos e dos convênios, bem como a inobservância dos deveres na prestação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento básico, sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicáveis pela AMASANTAROSA, sem prejuízo das de natureza civil ou penal:

I - advertência e II - multa, simples ou progressiva, quando autorizada pelo poder concedente e em proveito deste

Art. 25. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 26. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia notificação, com obediência ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 27. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço regulado e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Art. 28 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

Parágrafo Único:. Na aplicação das sanções previstas nesta lei, serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica a AMASANTAROSA autorizada, nos termos da legislação vigente, a utilizar, no período de sua instalação, de servidores públicos municipais, sem prejuízo de suas funções, de pessoal técnico imprescindível ao desenvolvimento inicial de suas atividades, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecer por ato, gratificação pelo acúmulo de função.

Art. 30. AAMASANTAROSA poderá, para atender relevante interesse público, no caso de vacância de funções técnicas ou administrativas, requerer disposição de outros servidores das esferas federal, estadual e municipal, nos termos da legislação vigente no âmbito municipal.

Art. 31. A AMASANTAROSA poderá solicitar sejam colocados à sua disposição, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, desde que para participarem de projetos específicos, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecer por ato, gratificação pelo acúmulo de função.

Art. 32. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se houver necessidade, crédito suplementar, nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro de 2018 (dois mil e dezoito).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal

ANEXO I

Agência Reguladora Municipal de Água e Saneamento Básico Município de Santa Rosa do Tocantins - AMASANTAROSA Quadro de Pessoal - Cargo em Comissão

CARGO QUANT. SALÁRIO
GABINETE DO PRESIDENTE
Diretor Presidente 01 70% Secretário Municipal
Assessor Jurídico 01 50% Diretor Presidente
Coordenador Técnico 01 40% Diretor Presidente
Coordenador Administrativo e Financeiro 01 40% Diretor Presidente


Diretor Presidente - Equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio de Secretário Municipal
Coordenador Técnico e do Coordenador Administrativo e Financeiro - Equivalente a 40% (quarenta por cento) do percebido pelo Diretor Presidente
Assessor Jurídico - equivalente a 50% (cinquenta por cento) do percebido pelo Diretor Presidente


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 261, de 01 de Outubro de 2018.

"Nomeia Diretora do Posto de Saúde, e dá outras providências".

AILTON PARENTE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Artigo 1º Fica nomeada a senhora NUBIA MARIA PEREIRA DIAS, para exercer o cargo em comissão de Diretora do Posto Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Santa Rosa do Tocantins, a partir desta data.

Artigo 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, ao 01(primeiro) dia do mês de outubro de 2018.

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Portaria Nº 48, de 01 de Outubro de 2018.

"Dispõe sobre lotação de servidor municipal, e dá outras providências".

AILTON PARENTE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município,

RESOLVE:

Art. 1º Lotar o senhor ALEX DAS MERCES MINEIRO PEREIRA, inscrito no CPF nº 007.148.591-09 ocupante do cargo efetivo de Motorista, para, a partir do dia 01 de novembro de 2018, desempenhar suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrario.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de 2018. (31.10.2018).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Contrato Nº 2, de 28 de Setembro de 2018.

CONTRATO EMERGENCIAL PARA OPERAÇÃODO SISTEMA PÚBLICO DE ÁGUA/ESGOTO QUEENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS E AEMPRESA HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO LTDA.

O MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 24.851.503/0001-39, com sede à Praça Ana Tomaz Nunes, nº 01, Centro, CEP: 77.375-000, na cidade de Santa Rosa do Tocantins-TO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. AILTON PARENTE ARAÚJO, brasileiro, casado, agente político, portador do R.G. nº 303.147 SSP-TO e C.P.F.(M.F.) nº 881.565.407-00, residente e domiciliado na Rua Alice Aires, s/nº, Centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins-TO, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado a empresa HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO e OPERAÇÃO LTDA, doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de Direito privado, com sede na na avenida Castelo Branco, nº 154, Qd. 03, Lt. 07, Jardim Eldorado, CEP: 77.425-010, na cidade de Gurupi/TO, inscrita no CNPJ sob o n° 04.911.091/0001-78, neste ato representada por seu representante legal Sr. GUIOMAR ANTÔNIO GOMIDES JÚNIOR, brasileiro, casado, técnico em saneamento, portador do R.G. nº 2.712.525 e C.P.F nº 435.007.731-68, inscrito no Conselho Regional de Química - XII Região sob o nº 12401484 e CREA nº 240921668-4, celebram o presente CONTRATO, que obedecerá integralmente as disposições constantes do Processo de Dispensa de Licitação nº 015/2018 , a Lei Federal nº 8.666/93, Legislação Municipal e demais normas aplicáveis ao caso, normativas estas que CONTRATADA declara, desde já, conhecer e sujeitar-se a elas incondicional e irrestritamente, e as demais considerações que especifica abaixo:

I - Considerando que a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS não se desincumbiu a contendo da prestação dos serviços de saneamento àpopulação do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, conforme demonstra a justificativa que integra o Processo de Dispensa de Licitação nº 015/2018

II -Considerando que a população sofreu por meses com a falta d´água ou intermitência no fornecimento e tarifas que não refletiam o serviço efetivamente prestado pela ATS

III - Considerando que a falha no tratamento de esgoto pela ATS gerou
para o MUNICÍPIO um passivo ambiental, refletindo também na situação de saúde pública dos munícipes

IV - Considerando que o MUNICÍPIO não tem a expertise necessária, pessoal ou equipe técnica aptos à operação dos sistemas de água e esgoto

V - Considerando que o preço da tarifa cobrada à população não sofrerá qualquer alteração

VI - Considerando a necessidade de prazo para a promoção do devido procedimento licitatório

VII - Considerando que o Termo de Rescisão Contratual nº 343/99, assinado entre a ATS e o Município de Santa Rosa do Tocantins, onde as partes puseram fim ao Contrato de Concessão nº 343/99, dos serviços de exploração dos serviços públicos de abastecimento de água.

VIII - E, considerando que a prestação dos serviços de saneamento básico à população não pode sofrer solução de continuidade, entendeu por bem a Administração celebrar o presente Contrato Emergencial conforme as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente contrato é a concessão, em regime de exclusividade para a CONTRATADA, da prestação dos serviços de operação dos sistemas públicos de água e esgoto do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, na forma especificada no Projeto Básico constante do Anexo I, que faz parte integrante do presente Contrato como se nele estivesse transcrito.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

O prazo do presente CONTRATO é de 180 (cento e oitenta) dias, iniciando em 28 de setembro de 2018 e finalizando em 26 de março de 2019.

Parágrafo Único: O presente Contrato Emergencial será rescindido de forma automática e de pleno direito, na data de assinatura do Contrato de Concessão com a empresa vencedora do certame licitatório de Concessão da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO, REAJUSTE,REVISÃO, VALOR E DOTAÇÃO

3.1 - As tarifas de serviços serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos usuários em relação aos serviços objeto deste Contrato e prestados na área da concessão devendo a CONTRATADA emitir fatura mensal a ser entregue diretamente a cada usuário/consumidor, conforme Regulamento próprio da citada Agência Tocantinense de Regulação - ATR.

3.2 - A tarifa dos serviços públicos ora concedido será aquela fixada pela ATR no âmbito do Estado do Tocantins, inclusive aplicando-se, se houver, as revisões tarifárias autorizadas durante a vigência deste CONTRATO.

3.3 - O valor estimado deste Contrato é de R$ 222.000,00 (duzentos
e vinte e dois mil reais)

3.4 - A execução do contrato ora previsto, em face de sua modalidade e forma de operação, dispensa previsão ou dotação orçamentária, sendo a Concessionária remunerada diretamente através da cobrança aos munícipes das tarifas relativas à execução dos serviços, não gerando nenhum custo para a municipalidade.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Além das disposições contidas neste CONTRATO, dos Regulamentos da ATR e do Projeto Básico anexo, são obrigações da CONTRATADA:

4.1 - Informar ao MUNICÍPIO o nome completo, telefone e e-mail do seu preposto que tratará de todos dos assuntos pertinentes ao presente CONTRATO.

4.2 -Solicitar ao Município, por escrito, autorização prévia para realizar qualquer investimento que não esteja no escopo do Projeto Básico anexo.

4.3 - Solicitar ao MUNICÍPIO, por escrito, autorização para obras que impactem as vias e logradouros públicos, exceto se for situação emergencial, que deverá ser comunicada em até 48 horas, contadas da resolução da situação.

4.4 - Promover, às suas expensas, a imediata recomposição do pavimento público que for danificado pela execução de obras ao seu encargo.

4.5 - Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, quaisquer serviços previstos neste CONTRATO sem a expressa autorização, por escrito, do MUNICÍPIO.

4.6 - Manter seus empregados sempre identificados e uniformizados durante a execução dos serviços.

4.7 - Cumprir todas as disposições legais pertinentes à saúde e segurança do trabalhador, conforme disposto na consolidação das Leis Trabalhistas e demais normas pertinentes ao tema.

CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto deste contrato serão feitos pelo CONTRATANTE, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, segundo o disposto nos arts. 66 e 67, da Lei 8.666/93.

5.1 - Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Além daquelas estabelecidas na Lei e no Projeto Básico anexo constituem obrigações do MUNICÍPIO:

6.1 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. .

6.2 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.

6.3 - Intervir na prestação do serviço, nos casos e nas condições previstos em lei

6.4 - Extinguir o CONTRATO, nos casos previstos em lei.

6.5 - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais.

6.6 - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações do usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

6.7 -Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente.

CLÁUSULA SÉTIMA -DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

7.1 - Sem prejuízos do disposto no art. 7° da Lei 8.987/95 e do Código de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários:

7.1.1 - Receber o serviço adequadamente.

7.1.2 - Receber da CONTRATADA e do MUNICÍPIO as informações necessárias para a defesa de interesses individuais e coletivos.

7.1.3 - Receber da CONTRATADA, dentro do mês de vencimento, a opção de três datas para escolha do dia de vencimento de sua fatura.

7.1.4 - Atendimento pela CONTRATADA dos pedidos de seu interesse, nos prazos e condições fixados no regulamento próprio, sendo-lhe garantida a prestação dos serviços, mediante o pagamento da tarifa correspondente.

7.1.5 - Receber o ressarcimento de danos que porventura lhe tenha causado a CONTRATADA ou seus prepostos em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de caso fortuito ou força maior.

7.2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, são deveres dos usuários

7.2.1 - Levar ao conhecimento da CONTRATADA e do MUNICÍPIO as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado.

7.2.2 - Comunicar às autoridades competentes eventuais atos ilícitos cometidos pela CONTRATADA ou seus prepostos na prestação dos serviços.

7.2.3 -Zelar e contribuir para que os bens públicos, através dos quais são prestados os serviços concedidos, permaneçam em boas condições, não depredando-os.

7.2.4 - Arcar com o integral e pontual pagamento das tarifas devidas pelos serviços prestados pela CONTRATADA.

CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Este Contrato poderá ser alterado nas formas previstas na Lei 8.666/93 e Lei na 8.987/95.

8.1 - Qualquer alteração contratual autorizada ou determinada pelo MUNICÍPIO e que implique em investimentos não previstos no Projeto Básico, ensejará direito de indenização á CONTRATADA.

CLÁUSULA NONA - NOVAÇÃO

Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO na exigência do cumprimento do presente CONTRATO não constituirá novação ou extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1 - A falta de cumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:

10.1.1 - Advertência.

10.1.2 - Multas.

10.1.3 - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

10.1.4 - Declaração de inidoneidade pata licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

10.2 - As penalidades previstas nestas Cláusulas serão aplicadas pelo MUNICÍPIO de acordo com a gravidade da infração, observando o principio da razoabilidade e respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

10.3 - A penalidade de advertência imporá à CONTRATADA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.

10.4 - Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos neste CONTRATO, a CONTRATADA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:

10.4.1 - Por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita bruta da CONTRATADA no mês de ocorrência da infração

10.4.2 -Pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS: multa, por infração, de 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita bruta da CONTRATADA no mês de ocorrência da infração

10.4.3 - Por descumprimento dos demais encargos da CONTRATADA, não abrangidos nas alíneas anteriores, multas, por infração, correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita bruta da CONTRATADA no mês de ocorrência da infração.

10.5 -O não pagamento de qualquer multa fixada pelo PODER
CONCEDENTE implicará a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.

10.6 - As multas deverão ser recolhidas junto à Secretaria MUNICIPALde Fazenda do MUNICÍPIO, em guia própria, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da Notificação à CONTRATADA da decisão final da Administração Pública acerca das multas aplicadas.

10.7 - O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior, constante do balancete correspondente à prestação dos serviços.

10.8 - A aplicação de multas à CONTRATADA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao MUNICÍPIO e a terceiros.

10.9 - Caso as infrações cometidas por negligência da CONTRATADA importem a reincidência da aplicação de penalidades superiores ao limite previstono item 10.7, o MUNICÍPIO poderá rescindir o CONTRATO.

10.10 - No prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONTRATADA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo MUNICÍPIO, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONTRATADA enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.

10.11 - O PODER CONCEDENTE notificará a CONTRATADA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONTRATADA recurso à instância superior no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

10.12 -Confirmada a infração após o julgamento dos recursos previstos, a CONTRATADA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:

10.12.1 - No caso de advertência, será anotada nos registro da CONTRATADA junto ao PODER CONCEDENTE.

10.12.2 - As multas serão recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em guia própria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10.12.3 - Caso a CONTRATADA abra mão do sei direito de recorrer das multas aplicadas, estas serão reduzidas em 50% (cinquenta por ano).

10.13 - O simples pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.

10.14 - As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação dasmultas previstas no CONTRATO reverterão ao MUNICÍPIO.

10.15 - As sanções previstas nestas cláusulas podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão do contrato.

10.16 - A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

Este contrato poderá ser rescindido nos termos e nas condições previstas na Lei 8.666/93 e na Le 8.987/95, bem como nos termos do Parágrafo Único: da cláusula segunda deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Faz parte integrante do presente Contrato todos os documentos presentados pela CONTRATADA e que tenham servido de base á contratação, bem como as condições estabelecidas Projeto Básico e normas reguladoras da ATR.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Este contrato tem vigência na data de sua assinatura e cessará seus efeitos na data de 26 de março de 2019, ou nos termos do Parágrafo Único: da cláusula segunda deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

Para solução das questões decorrentes deste contrato elege-se o foro do Município de Natividade-TO, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual de teor e forma, para que produzam seus jurídicos efeitos.

Santa Rosa do Tocantins-TO, 28 de setembro de 2018.

MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS/TO
Contratante

HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO e OPERAÇÃO LTDA
Contratada


Rescisão Nº 1, de 31 de Outubro de 2018.

Por este instrumento de Rescisão Contratual, de um lado, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, Instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.013.542/0001-64, com sede a Praça: Ana Thomaz Nunes, s/nº Centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins -TO, representado pela Gestora, Senhora NADIA CRISTINA DA SILVAALVES ARAUJO, brasileira, casada, Portadora do RG nº 0000477775 SSP- TO e do CPF nº 956.392.847-49, residente e domiciliada na Rua Alice Aires, s/nº, centro,, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO, e, do outro lado, LUCILIA BAILON FERREIRA, brasileiro (a), solteiro (a), portadora do RG nº 945.050 SSP-TO, e do CPF nº 045.888.281­00, residente e domiciliado (a) na Rua Nila Alves Bandeira, município de Santa Rosa do Tocantins - TO. têm entre si ajustado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A partir desta data, fica rescindido o Contrato de Prestação de Serviços, relativos à execução temporária do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme contrato firmado entre as partes em 27 de agosto de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA - A partir da presente data, o contratante e contratado, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual o contratado receberá os respectivos dias trabalhados até a assinatura do presente, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços. E, por estarem assim acordados, firmam o presente Termo de Rescisão, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.

Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de 2018.

NADIA CRISTINA DA SILVA ALVES ARAUJO
CONTRATANTE

LUCILIA BAILON FERREIRA
CONTRATADA


Rescisão Nº 2, de 31 de Outubro de 2018.

Por este instrumento de Rescisão Contratual, de um lado, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, Instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.013.542/0001-64, com sede na Praça Ana Thomaz Nunes, s/nº Centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins -TO, representado pela Gestora, Senhora NADIA CRISTINA DA SILVA ALVES ARAUJO, brasileira, casada, portadora do RG nº 0000477775 SSP/TO e do CPF nº 956.392.847-49, residente e domiciliada na Avenida Alice Aires, s/nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO, na qualidade de CONTRATANTE e, do outro lado, a Srª. DANNIARA DE CASTRO RODRIGUES, brasileira, solteira, psicóloga, portadora do RG nº 733.993 SSP-TO, e do CPF nº 024.844.091-84, residente e domiciliada na Rua José Martins Torres, s/nº, centro, município de Santa Rosa do Tocantins - TO, na qualidade de CONTRATADA, têm justo e firmado entre si este Termo de Rescisão Contratual, em conformidade com a cláusula sétima do Contrato de Prestação de Serviços nº 004/2018, que firmaram aos 20 dias do mês de agosto de 2018, resolvendo rescindir o referido Contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, celebrado em 20 de agosto de 2018 relativos à execução de serviços de Psicóloga.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO DISTRATO Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido, a partir da presente data, contratante e contratada, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual a contratada receberá os respectivos dias trabalhados até a assinatura do presente, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Natividade /TO, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente termo de rescisão, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja. Assim, justos e contratados, assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 31 dias do mês de outubro de 2018.

NADIA CRISTINA DA SILVA ALVES ARAUJO
CONTRATANTE

DANNIARA DE CASTRO RODRIGUES
Psicóloga


Rescisão Nº 3, de 02 de Outubro de 2018.

Por este instrumento de Rescisão Contratual, de um lado, O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, Instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 12.270.405/0001-29, com sede a Rua Saturnino de Sena Ferreira, s/nº ­Centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO, representado pela Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Senhora, RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES, brasileira, solteira, Portadora do RG nº 1005117 SSP-TO e do CPF nº 049.124.791-52, residente e domiciliada na Rua Crispim Ferreira Neto, s/ nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO, e, do outro lado, Drº GUSTAVO CARNEIRO RESSTEL, brasileiro, casado, MÉDICO, escrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº CRM-TO- 4936, portador do RG Nº 001.008.153 e do CPF nº 037.939.531-22, residente e domiciliado na Quadra 308 Sul Alameda 10 Lt 1, setor Sudeste Palmas Tocantins. têm entre si ajustado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A partir desta data, fica rescindido a pedido o Contrato de Prestação de Serviços, relativos à execução temporária do cargo de MÉDICO PSF (SAUDE DA FAMILIA), conforme contrato firmado entre as partes em 02 de julho de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA - A partir da presente data, o contratante e contratado, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual o contratado receberá os respectivos dias trabalhados até a assinatura do presente, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços.

E, por estarem assim acordados, firmam o presente Termo de Rescisão, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.

Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 02 (dois) dias do mês de outubro de 2018.

RAIANE LANUCY RODRIGUES SOARES
CONTRATANTE

GUSTAVO CARNEIRO RESSTEL
MÉDICO


Rescisão Nº 18, de 19 de Outubro de 2018.

Por este instrumento de Rescisão Contratual, de um lado, o Município de Santa Rosa do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 24.851.503/0001-39, representado pelo Prefeito, Sr. AILTON PARENTE ARAÚJO, brasileiro, casado, portador do RG nº 303.147 SSP-TO e CPF nº 881.565.407-00, e, do outro lado, o Srº CEUCIMAR DE SENA FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 97250 SSP-TO, e do CPF nº 774.663.491-53, residente e domiciliado no Distrito de Morro de São João, município de Santa Rosa do Tocantins - TO.

CLÁUSULA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO - O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa no interesse Público.

CLÁUSULA SEGUNDA - fica rescindido a partir desta data o Contrato de Prestação de Serviços, relativos à execução de serviços de MOTORISTA CATEGORIA "D",, conforme contrato firmado entre as partes em 06 de agosto de 2018.

CLÁUSULA TERCEIRA - A partir da presente data, contratante e contratada, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual a contratada receberá os respectivos dias trabalhados até a assinatura do presente, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços. E, por estarem assim acordados, firmam o presente Termo de Rescisão, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.

Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 19 dias do mês de outubro de 2018.

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal

CEUCIMAR DE SENA FERREIRA
Motorista Categoria "D"


Parecer Jurídico Nº 1, de 26 de Outubro de 2018.

ASSUNTO: Parecer Jurídico
OBJETO: Nomeação de servidora cedida da esfera estadual em cargo comissionado deste Ente Público Municipal, referente ao convênio firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Tocantins e o Município de Santa Rosa do Tocantins
INTERESSADO: Diretor do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins.

Consulta-nos a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins-TO, através do Diretor do Setor de Recursos Humanos, sobre a nomeação de servidora cedida da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Tocantins a este Município, no cargo comissionado de Diretora Técnica de Unidade de Saúde deste Município.

Após análise circunstanciada do objeto da consulta em apreço, e, considerando as disposições da Lei Municipal nº 383/2016, de 21 de dezembro de 2016, que trata sobre organização e reestruturação administrativa dos cargos no Quadro de Pessoal de provimento efetivo e comissionado do Poder Executivo Municipal, aceita-se a premissa de que tal nomeação é possível, posto que, a referida servidora estadual, a partir do momento do exercício de suas funções no município a que está cedida, dever ater às leis regentes deste Município.

Neste diapasão, o §2º do artigo 24 da Lei Municipal nº 383/2016, que organiza e reestrutura o provimento de cargos efetivo e comissionado do Poder Executivo Municipal, assim dispõe sobre o tema, vejamos:

Art. 24 - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe Poder Executivo Municipal §1º .......

§2º Poderá, ainda, receber gratificação de função os servidores de outras esferas dos poderes da União, dos Estados e de outros Municípios, à disposição do Município de Santa Rosa do Tocantins, cuja gratificação será estabelecida por ato do executivo municipal, não podendo esta ser superior aos valores recebidos pelos funcionários do município, em funções similares.

Desta forma, tendo em vista que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo Municipal, bem como tem este a faculdade de estabelecer gratificação de função aos servidores oriundos de outras esferas de poder. E, considerando ainda que a servidora encontra-se cedida desde o ano de 2015 e no pleno exercício do cargo, cuja renovação é feita anualmente.

Chega-se, portanto, à conclusão de que sua nomeação e recebimento de gratificação por ato do Chefe do executivo Municipal é estritamente legal, pois obedece aos ditames da lei municipal, ora regente ao caso presente. Assim, este suporte jurídico é favorável à sua nomeação ao cargo comissionado de Diretora de Unidade de Saúde podendo inclusive receber gratificação de função dentro dos limites contidos na norma retromencionada.

É o parecer. Salvo melhor juízo.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 26 de outubro de 2018.

MARCONY NONATO NUNES
Assessor Jurídico Municipal
OAB-TO nº 1.980




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