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EDIÇÃO Nº 622, DE 05 de Setembro de 2024
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 703, de 05 de Setembro de 2024.
Institui a "Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem-RIGA", a ser implantada na rede pública municipal de ensino de Santa Rosa do Tocantins, com vistas a garantir articulação entre a educação e os órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede de Proteção dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, para garantir cuidados, proteção, serviços básicos fundamentais e bem-estar necessário com vistas a efetivas condições de aprendizagem dos estudantes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 assegura que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO, que a Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária;
CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 determina ser a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO, o que dispõe a Resolução n.º 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO, que o Decreto n.º 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO, que o Decreto n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;
CONSIDERANDO que a LEI 14679/2023 assegura como um dos fundamentos da formação dos profissionais de educação a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais destes, para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que a lei 13.935/19 determina que as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais;
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxos de encaminhamentos e de atendimentos, considerando a escola como potencial porta de entrada de muitas denúncias de casos de violências e os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; sem a superposição de tarefas; com a necessária prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e os protocolos de encaminhamentos de cada caso;
CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público, junto ao município de Santa Rosa do Tocantins - TO, através do Projeto MP PROTEGE, com a finalidade de assegurar a intersetorialidade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o município de Santa Rosa do Tocantins - TO, aderiu à Rede Colaboração TOCANTINS-Projeto DireiTO-RIGA, cuja finalidade é formar, acompanhar, monitorar a implementação de fluxos intersetoriais que visam fortalecer a rede de proteção e de garantia de direitos dos alunos por meio da atuação da equipe pedagógica e multiprofissional das escolas (assistentes sociais, orientadores educacionais e psicólogos) como possibilidade de ação de trabalho conjunto entre educação, saúde e assistência social.
D E C R E T A:
Art.1º Fica instituído a RIGA- Rede Intersetorial de Garantia da Aprendizagem visando garantir adequada articulação com os órgãos que compõem o Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes com vistas a garantir o direito à educação e à aprendizagem, a qual terá as seguintes atribuições:
I. Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial da educação com Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como a garantia do acesso, inclusão, permanência e aprendizagem de qualidade dos alunos, considerados os princípios de igualdade, inclusão e equidade.
II. Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
III. Definir o fluxo de atendimento das violências detectadas no ambiente escolar, observados os seguintes requisitos:
a. os atendimentos deverão ser feitos de maneira articulada;
b. a superposição de tarefas será evitada;
c. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
d. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e. o papel de cada instância ou serviço;
f. a necessidade de compartilhamento entre os setores da RIGA, de forma integrada, as informações coletadas junto aos estudantes, aos integrantes da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva e comunitária, por meio de relatórios, conforme o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e considerando a análise dos respectivos Códigos de Ética de cada segmento profissional;
g. Os fluxos devem apontar as obrigações de cada instituição ou órgão envolvido e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que o atendimento seja realizado de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima
IV. Acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de suspeita ou de confirmação de violência.
Parágrafo Único: A RIGA possui caráter permanente, deverá se reunir mensalmente ou quando convocado extraordinariamente.
Art.2º. Para articulação intersetorial da RIGA, fica constituído o Comitê ou Grupo de Trabalho composto pelos seguintes representantes, titular e suplente, das instituições e órgãos abaixo:
I - Secretaria Municipal de Educação;
Nagilla Moreira de Souza - Titular
Clauber Vinicius Nunes da Silva;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Lucrécia Dias Bonfim Fernandes - Titular
Naiane Suze Teixeira Silva - Suplente;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
Deyjanny Sena Rodrigues - Titular
Carlos Gabriel Alves Silva - Suplente
V - Conselho Tutelar;
Maria Machado dos Santos Sales - Titular
Célia Maria Gama Sales - Suplente
V- CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes
Cinta Nunes dos Santos - Titular
Deuzelina Antônio Gonçalves - Suplente.
Parágrafo Único: O representante da Secretaria Municipal de Educação será o responsável pela COORDENAÇÃO das ações da RIGA.
Art.3º A participação na RIGA configura atividade de interesse público relevante, não ensejando nenhuma espécie de remuneração.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 05 DE SETEMBRO DE 2024.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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