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EDIÇÃO Nº 556, DE 26 de Março de 2024


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 512, de 28 de Fevereiro de 2024.

Dispõe sobre o reajuste do piso salarial mínimo para servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica definido em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) o piso salarial mínimo a ser pago, a partir de 1º de janeiro de 2024, a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 2º. Nenhum servidor efetivo municipal ou ocupante de cargo de provimento em comissão perceberá, mensalmente, vencimento inferior ao salário mínimo nacional, consoante artigo 7º, incisos IV e VI, da Constituição Federal.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º. da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores e ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, por meio de Decreto, o piso salarial mínimo a ser pago a servidores efetivos e ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, nos termos da lei federal que fixar o valor do salário mínimo nacional.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 28 de fevereiro de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 513, de 26 de Março de 2024.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, que tem por finalidade proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

Art. 3º. Constituem as receitas do FUMCAD:

I - dotação consignada no Orçamento Municipal, necessária ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do disposto no artigo 4º desta lei;

II - recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administravas aplicadas no Município de Santa Rosa do Tocantins, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA;

V - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII - outros recursos que lhe forem destinados;

VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas nos termos do artigo 260, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º A gestão administrativa do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º Os recursos do FUMCAD, eventualmente disponíveis, serão aplicados conforme a política de aplicação de disponibilidades financeiras estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, revertendo seus rendimentos ao próprio Fundo.

Art. 4º. O FUMCAD contará com verba procedente do Orçamento Municipal para:

I - manutenção do funcionamento do CMDCA;

II - capacitação dos Conselheiros dos CMDCA e dos Conselheiros Tutelares;

III - organização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse público relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º O financiamento de projetos inovadores e/ou complementares às políticas públicas para a criança e ao adolescente dependerá de captação externa ou de transferências fundo a fundo.

§ 2º No caso de doação condicionada à utilização em projeto específico, proposto por órgão governamental ou pela sociedade civil e aprovado pelo CMDCA, permanecerão no FUMCAD 10% (dez por cento) do valor doado para subsidiar outras propostas.

Art. 5º. Fica instituída a Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos dos Editais Públicos do CMDCA passíveis de financiamento pelo FUMCAD, incumbindo-lhe a emissão de pareceres técnicos para subsidiar as decisões do Conselho.

Parágrafo único. Caberá ao CMDCA coordenador os trabalhos da Comissão ora instituída.

Art. 6º. A Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos será composta por, no mínimo, 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, indicados pelas Secretarias abaixo relacionadas:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na condição de órgão gestor administrativo dos recursos do FUMCAD:

I - fazer publicar no órgão de imprensa municipal oficial, o volume de recursos recebidos pelo FUMCAD, provindos de transferências e doações;

II - informar ao CMDCA os valores repassados pela União e pelo Estado, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - executar os atos de controle e liquidação dos seus recursos;

IV - celebrar, supervisionar e autorizar o pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Assistência Social que onerem recursos do Fundo;

V - apresentar ao CMDCA relatório das despesas do Fundo, quando houver.

Art. 8º. Nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado, mesmo com carta de anuência, sem o parecer da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos.

Art. 9º. Os critérios de avaliação dos projetos serão estabelecidos pelo CMDCA, quer para sua aprovação, quer para avaliação de seus resultados.

§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em norma própria aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA.

§ 2º A avaliação dos resultados do projeto pelo CMDCA poderá indicar alterações e inovações a serem feitas nas políticas públicas ou mesmo a adoção da proposta inicial como política pública a ser incluída no orçamento.

Art. 10. Nenhum projeto sujeito a financiamento será considerado aprovado, mesmo com carta de anuência, sem o parecer da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos.

Art. 11. O financiamento de projetos de associações civis sem fins econômicos pelo FUMCAD será realizado sob a forma de convênio, pelo prazo máximo de 2 (dois) anso, a ser celebrado com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se por projeto o conjunto de ações que abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo FUMCAD, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei nº 8.069, de 1990, em caráter inovador e/ou complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 9º desta lei.

§ 2º No caso de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da convenente, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto, será permitido o aditamento do convênio para prever a sua prorrogação pelo prazo estritamente necessário à sua finalização.

§ 3º A avaliação dos projetos em desenvolvimento deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias anteriores ao dia do término de sua vigência, de modo a garantir as condições de seu encerramento.

Art. 12. Os trâmites da celebração de parcerias deverão seguir as regras previstas em portaria editada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios de projetos em execução.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social estabelecer, mediante portaria, as normas complementares necessárias à execução desta lei.

Art. 14. Os recursos para aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 514, de 26 de Março de 2024.

Dispõe sobre a regulamentação da concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais do município de Santa Rosa do Tocantins - TO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.

Art. 2º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.

Art. 3º. A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores de acordo com as instruções contidas nesta Lei.

Art. 4º. O adicional de que trata o Art. 1º desta Lei:

I - Não tem caráter salarial permanente, possuindo natureza jurídica de salário-condição;

II - Não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias, qualquer outra complementação ou gratificação natalina;

III - Não é devida durante a fruição:

a. de licença para tratamento da própria saúde ou doença em pessoa da família por período superior a 30 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho;

b. de qualquer das licenças ou afastamentos não remunerados;

c. do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído.

d. do afastamento para exercício de mandato classista;

Parágrafo único. A insalubridade ou periculosidade não será devida aos servidores cedidos para os Municípios, Estados, Distrito Federal ou União.

Art. 5º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Art. 6º. Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade consideram-se:

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Parágrafo único. No caso de o servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.

Art. 7º. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Municipal, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 6º desta Lei, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

Parágrafo único. O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e/ou segurança do trabalho.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA CONCESSÃO

Art. 8º. Os adicionais a que se refere esta Lei não serão pagos aos servidores que:

I - No exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico, eventual ou ocasional;

II - Estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

III - Atuem em atividades consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;

IV - Que exerçam suas atividades em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;

V - Ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

Art. 9º. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei.

Art. 10. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR 15.

§ 1º Não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o caput:

I - O contato com fungos, ácaros, bactérias e outros micro-organismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;

II - As atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;

III - As atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

§ 2º É alterado ou suspenso o pagamento da indenização por insalubridade quando, por meio de laudo técnico:

I - Restar comprovada a redução da insalubridade ou dos riscos;

II - For adotada proteção contra os efeitos da insalubridade;

III - Cessar o exercício da atividade ou do local que originou o pagamento da indenização.

§ 3º No caso da ocorrência descrita no inciso III deste artigo, cumpre ao chefe imediato comunicar o fato, no mesmo instante, ao respectivo setor de recursos humanos, sob pena de ser responsabilizado pela omissão.

§ 4º A fruição de licença para tratamento da própria saúde decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional não interrompe o pagamento da indenização por insalubridade.

CAPÍTULO III
DO LAUDO TÉCNICO

Art. 11. O laudo pericial identificará:

I - O local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II O agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - O grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

c) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;

d) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

e) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;

f) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

§ 1º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.

§ 2º Compete ao responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade.

Art. 12. O laudo técnico quando elaborado por servidor público municipal deverá preferencialmente ser efetivo, ocupante de cargo público de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;

CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Art. 13. Aos servidores que exerçam suas atividades em condições insalubres é concedida adicional de insalubridade, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.

Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade, tem por base o menor vencimento pago pelo Município, assim definido:

I - 10% (dez por cento) para o grau mínimo;

II - 20% (vinte por cento) para o grau médio;

III - 40% (quarenta por cento) para o grau máximo.

Art. 14. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente, única e exclusivamente, sobre o menor vencimento pago pelo Município.

Parágrafo único. Não será devido o adicional de periculosidade ao servidor que esteja sujeito a situações de risco eventual, somente àquele exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

Art. 16. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.

Art. 17. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 515, de 26 de Março de 2024.

Dispõe sobre o reajuste salarial para o cargo público municipal de motorista no âmbito do município de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido o novo valor do salário base dos motoristas municipais conforme a tabela abaixo:

CATEGORIA

REMUNERAÇÃO

B

R$1.700,00

C

R$1.750,00

D

R$1.800,00

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para a implementação deste reajuste, garantindo os recursos suficientes para o cumprimento desta lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 516, de 26 de Março de 2024.

Dispõe sobre a criação de coordenações administrativas na Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criadas na Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Tocantins, quatro Coordenações Administrativas.

Art. 2º. As Coordenações Administrativas, sob a orientação e supervisão do Secretário Municipal de Educação.

Art. 3º. Cada Coordenação Administrativa será chefiada por um coordenador, designado pelo Prefeito Municipal, com base em critérios técnicos e de experiência.

Art. 4º. As Coordenações Administrativas deverão trabalhar de forma integrada, visando o alinhamento das ações administrativas e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. A criação das Coordenações Administrativas não implicará em aumento de despesas para o município, devendo as atividades serem desenvolvidas com base nos recursos já disponíveis.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 517, de 26 de Março de 2024.

Fica denominado de VEREADOR ZEZÉ BORGES o nome do Conjunto Habitacional Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a nomear o conjunto habitacional construído por meio do Programa Habitacional MORAR MELHOR de Conjunto Habitacional VEREADOR ZEZÉ BORGES.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 518, de 26 de Março de 2024.

Altera a Lei Municipal n.º 160, de 22 de maço de 2002, município de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal n.º 160, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio Financeiro aos componentes da banda municipal de música, através de Bolsa de Financiamento no valor de R$300,00 (trezentos reais), que serão pagos mensalmente na forma de ajuda de custo".

Art. 2º. Fica revogado o artigo 2º, da Lei Municipal n.º 160, de 22 de março de 2002.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 26 de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 608, de 26 de Março de 2024.

"Dispõe sobre nomeação de servidora para exerce cargo em comissão e dá outras providencias".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica n.º 01/1990, de 1º de março de 1990, deste Município;

D E C R E T A:

Art. 1º - Artigo 1º - Fica nomeada, DIVINA DA SILVA DUARTE, no cargo em comissão de Coordenadora Chefe de Merenda Escolar, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer do Município de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 04 de março de 2024.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 609, de 26 de Março de 2024.

Declara a Dispensa de Licitação, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, e, tendo em vista o disposto contido no artigo 75, II, da Lei n.º 14.133/2021;

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada a Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 75, II, da Lei n.º 14.133/2021, para a contratação da empresa GESCACIO NOVAES PEREIRA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.672.677/0001-64, com endereço Quadra ACSE 11, Rua SE 9, Conj. 03, Lote 07, Sala 02, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, para manutenção de impressoras e copiadoras, além da recarga de toners destinadas a suprir as demandas do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 26 de março de 2024.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Edital Nº 1.

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO - Nº 001/2024 - AUDIOVISUAL

EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURALCOM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL

Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo.

A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural.

É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença.

As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do município de Santa Rosa do Tocantins.

Deste modo, a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, em nome da Secretaria Municipal de Educação e Cultura torna público o presente edital, elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023.

Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.

1. OBJETO

1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do município de Santa Rosa do Tocantins.

2. VALORES

2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$27mil para grupos, dividido: entre cidade Santa Rosa sede e distritos Morro São João e Cangas: nas categorias de apoio descritas no Anexo I deste edital.

2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: da Lei Paulo Gustavo.

2.3 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente.

2.4 CATEGORIA PRODUÇÃO SEDE SANTA ROSA.

1 PRÊMIO - 15 MIL - para atender os fazedores de cultura de Folia, dança de tambor, sussa e congo.

2.5 CATEGORIAS PRODUÇÕES DOS DISTRITOS MORRO DE SÃO JOÃO E CANGAS

1 PRÊMIO - 7 MIL - para atender os fazedores de cultura de Folia, congo e sussa.

1 PRÊMIO - 5MIL - para atender os fazedores de cultura de Folia e congo.

2.6 DA METRAGEM

De acordo com a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, entende-se como:

I - Obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos (Inciso VII, Atr. 1º);

II - Obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos (Inciso VIII,

3. QUEM PODE SE INSCREVER

3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente no Município de Santa Rosa do Tocantins há pelo menos 2 (dois) anos de residência.

3.2 Em regra, o agente cultural pode ser:

I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI)

II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc)

III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc)

IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.

3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto.

3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.

3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto.

3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.

4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER

4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que:

I - Tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;

II - Sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e

III - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros).

4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1.

4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1

4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital de que trata o subitem I do item 4.1.

5. PRAZO PARA SE INSCREVER

5.1 Para se inscrever no Edital, o proponente deve preencher seus dados na ficha de inscrição disponível, presencialmente na Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, entre às 7H30min da manhã do dia 03 de abril até às 13H30min do dia 05 de abril de 2024.

6. COMO SE INSCREVER

6.1 O proponente presencialmente preencher a ficha de inscrição de forma física de 07h30min às 13h30min na Câmara Municipal, praça Jaime Pereira s/n, Centro, Santa Rosa do Tocantins - TO, 77375-000;

6.3 O proponente deve preencher a seguinte informações para formalizar sua inscrição:

a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de Trabalho (projeto);

b) Declaração do represente, caso seja grupo;

6.4 O proponente é responsável pelo preenchimento das informações e pela veracidade, conteúdo e informações de seu projeto.

6.5 Cada Proponente poderá concorrer neste edital com, no máximo 1 (um) edital e poderá ser contemplado com no máximo 2(dois) sendo outro estadual ou federal.

6.6 Os projetos apresentados deverão conter previsão de execução não superior a 01 de setembro de 2024.

6.7 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos nos canais formais de comunicação da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, pelo diário Oficial.

6.8 As inscrições deste edital são gratuitas.

6.9 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

6.10 Edital abre a possibilidade de apresentação de alguns dos documentos acima em formatos alternativos: podendo ser por vídeo e inscrição oral, bem como em outras linguagens, por exemplo em libras. A administração pública local garante a inscrição das populações vulneráveis, buscando ativamente sua participação e facilitando os procedimentos e burocracias conforme as realidades locais.

7. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOS PROJETOS

7.1 O proponente deve preencher a planilha orçamentária presente no Formulário de Inscrição, informando como será utilizado o recurso financeiro recebido.

7.2 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do art. 24 do Decreto 11.453/2023.

7.3 A compatibilidade entre a estimativa de custos do projeto e os preços praticados no mercado será avaliada pelos membros da comissão de seleção, de acordo com tabelas referenciais de valores, ou com outros métodos de verificação de valores praticados no mercado.

7.4 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.

7.5 Os itens da planilha orçamentária poderão ser glosados, ou seja, vetados, total ou parcialmente, pela Comissão de Seleção, se, após análise, não forem considerados com preços compatíveis aos praticados no mercado ou forem considerados incoerentes e em desconformidade com o projeto apresentado.

7.6 Caso o proponente discorde dos valores glosados (vetados) poderá apresentar recurso na fase de mérito cultural, conforme dispõe o item 12.8.

7.7 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme 2.1 do presente edital.

8. ACESSIBILIDADE

8.1 Os projetos devem contar com medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de modo a contemplar:

I - No aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

II - No aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

8.2 Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I - Adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV - Contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V - Oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

8.3 Os projetos devem prever obrigatoriamente medidas de acessibilidade, sendo assegurado para essa finalidade no mínimo 10% do valor total do projeto.

8.4 A utilização do percentual mínimo de 10% de que trata o item 9.3 pode ser excepcionalmente dispensada quando:

I - For inaplicável em razão das características do objeto cultural, a exemplo de projetos cujo objeto seja o desenvolvimento de roteiro e licenciamento de obra audiovisual; ou

II - Quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.

8.5 Para projetos cujo objeto seja a produção audiovisual, consideram-se integralmente cumpridas às medidas de acessibilidade de que trata o subitem II do item 9.4 quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.

8.6 O proponente deve apresentar justificativa para os casos em que o percentual mínimo de 10% é inaplicável.

9. CONTRAPARTIDA

9.1 Os agentes culturais contemplados neste edital deverão realizar contrapartida social a ser pactuada com a Administração Pública, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

9.2 As salas de cinema que receberem recursos por meio deste Edital estão obrigadas a exibir obras nacionais em número de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

9.3 As contrapartidas deverão ser informadas no Formulário de Inscrição e devem ser executadas até 30 de setembro 2024.

10. ETAPAS DO EDITAL

10.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas:

I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção;

II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 13.

11. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS

11.1 Entende-se por ";Análise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital.

11.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação.

11.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada por técnico da área do audiovisual.

11.4 A Comissão de Seleção será coordenada por notório saber.

11.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais:

I - Tenham interesse direto na matéria;

II - Tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.

11.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

11.7 Para esta seleção serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III.

11.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural caberá recurso destinado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

11.9 Os recursos de que tratam o item 11.1 deverão ser apresentados no prazo de 2 (dois) a contar da publicação do resultado, considerando-se em caráter emergencial os dias posterior à publicação.

11.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

11.11 Após o julgamento dos recursos, que serão 2 (dois) dias, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no diário oficial do município de Santa Rosa do Tocantins.

12. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS

12.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para outra categoria, conforme as seguintes regras: Caso não tiver nenhuma inscrita em alguma das categorias, irá ser remanejado para categoria com maior representatividade no município. E de análise da comissão.

12.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de Audiovisual.

13. ETAPA DE HABILITAÇÃO

13.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de 2(dois) dias, apresentar os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica:

13.1.1 PESSOA FÍSICA

I - Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União;

II - certidões negativas de débitos relativas aos créditos tributários estaduais e municipais.

II - Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - Comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

V - RG e CPF

13.2.1.1 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situação de rua.

13.1.2 PESSOA JURÍDICA

I - Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - Atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil;

III - certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos;

IV - Certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - certidões negativas de débitos estaduais e municipais, expedidas de forma online.

VI - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

VII - RG, CPF e comprovante de endereço.

13.2 As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.

13.3 Contra a decisão da fase de habilitação caberá́ recurso fundamentado e específico destinado à comissão deste edital.

13.4 Os recursos de trata o item 13.3 deverão ser apresentados no prazo de 1 dia útil a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase.

13.5 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

13.6 Caso o proponente esteja em débito com o ente público responsável pela seleção e com a União não será possível o recebimento dos recursos de que trata este Edital.

14. ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E RECEBIMENTO DOS RECURSOS

14.1 Finalizada a fase de habilitação, o agente cultural contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural, conforme Anexo IV deste Edital, de forma presencial.

14.2 O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo agente cultural selecionado neste Edital e pela comissão deste edital contendo as obrigações dos assinantes do Termo.

14.3 Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, o agente cultural receberá os recursos em conta bancária específica aberta para o recebimento dos recursos deste Edital, em desembolso único ou em parcelas até dia 31 de outubro de 2024.

14.4 A assinatura do Termo de Execução Cultural e o recebimento do apoio estão condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente.

15. DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS

15.1 Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação dos projetos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura.

15.2 O material de divulgação dos projetos e seus produtos será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

15.3 O material de divulgação dos projetos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

16. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

16.1 Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como prestação de informação à administração pública, observarão o Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento), que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.

16.2 O agente cultural deve prestar contas por meio da apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, conforme documento constante no Anexo V. O Relatório Final de Execução do Objeto deve ser apresentado até 31 de outubro de 2024 a contar do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1 O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos serão de inteira responsabilidade dos proponentes. Para tanto, deverão ficar atentos às publicações no diário oficial de Santa Rosa do Tocantins, no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins ou presencial na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nas mídias sociais oficiais. https://www.santarosa.to.gov.br/

17.2 O presente Edital e os seus anexos estão disponíveis no site https://www.santarosa.to.gov.br/

17.3 Demais informações podem ser obtidas através do e-mail educacao@santarosa.to.gov.br e telefone 63 33881288 (fixo).

17.4 Os casos omissos porventura existentes ficarão a cargo da comissão deste edital ou Secretário Municipal de Educação e Cultura.

17.5 Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do proponente.

17.6 O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins e comissão desde edital de qualquer responsabilidade civil ou penal.

17.7 O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais.

17.8 A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital, na Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo) e no Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento).

17.9 O resultado do chamamento público regido por este Edital terá validade até dia 31 de dezembro de 2024, até assinatura dos termos.

17.10 Compõem este Edital os seguintes anexos:

Anexo I - Formulário de Inscrição/Plano de Trabalho;

Anexo II - Declaração de representação de grupo ou coletivo; e

Anexo III - Critério de avaliação

Anexo IV - Termo de execução cultural

Anexo V - Declaração étnico racial

Leví Teixeira de Oliveira
Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GRUPO OU COLETIVO

ARTÍSTICO- CULTURAL
OBS.: Essa declaração deve ser preenchida somente por agentes culturais que integram um grupo ou coletivo sem personalidade jurídica, ou seja, sem CNPJ.

GRUPO ARTÍSTICO:
NOME DO REPRESENTANTE INTEGRANTE DO GRUPO OU COLETIVO ARTÍSTICO:
DADOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE: [IDENTIDADE, CPF, E-MAIL E TELEFONE]

Os declarantes abaixo-assinados, integrantes do grupo artístico [NOME DO GRUPO OU COLETIVO], elegem a pessoa indicada no campo "REPRESENTANTE" como único representante neste edital, outorgando-lhe poderes para fazer cumprir todos os procedimentos exigidos nas etapas do edital, inclusive assinatura de recibo, troca de comunicações, podendo assumir compromissos, obrigações, transigir, receber pagamentos e dar quitação, renunciar direitos e qualquer outro ato relacionado ao referido edital. Os declarantes informam que não incorrem em quaisquer das vedações do item de participação previstas no edital.

NOME DO INTEGRANTE

DADOS PESSOAIS

ASSINATURAS

[LOCAL]
[DATA]

CRONOGRAMA DE DATA - EDITAIS - LEI PAULO GUSTAVO

Publicação do Edital

26/03/2024

Período de inscrição

03/04/2024 a 05/04/2024

Avaliação do mérito cultural e seleção das propostas

06/04 a 11/04/2024

Publicação do resultado preliminar do mérito cultural e seleção das propostas

12/04/2024

Interposição de recursos ao resultado preliminar do mérito cultural e seleção das propostas

13/04 a 15/04/2024

Publicação do resultado definitivo do mérito cultural e seleção das propostas

16/04/2024

Entrega de documentação para habilitação

17/04 a 18/04/2024

Habilitação das propostas selecionadas e publicação do resultado preliminar da habilitação

19/04/2024

Publicação do resultado final do Edital

19/04/2024

Execução das propostas contempladas

27/04/2024


Edital Nº 2.

EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 002/2024 - "DEMAIS ÁREAS CULTURAIS"

EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO)

Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo.

A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural.

É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença.

As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais de Santa Rosa do Tocantins.

Deste modo, a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura torna público o presente edital, elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023.

Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16.

1. OBJETO

1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais das ";DEMAIS ÁREAS CULTURAIS"; para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Ministério da Cultura.

2. VALORES

2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ 13.000 mil, dividido entre as categorias de apoio descritas neste edital.

2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: da Lei Complementar Paulo Gustavo.

2.3 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente.

3. QUEM PODE SE INSCREVER

3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente no município de Santa Rosa do Tocantins há pelo menos 2(dois) anos de residência.

3.2 Em regra, o agente cultural pode ser:

I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI)

II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc)

III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc)

IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.

3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto.

3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.

3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto.

3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes.

4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER

4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que:

I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos;

II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e

III - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros).

4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1.

4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1.

4.4 A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital de que trata o subitem I do item 4.1.

5. COTAS

5.1 Ficam garantidas cotas étnico-raciais em todas as categorias do edital, nas seguintes proporções:

a) no mínimo 20% para pessoas quilombolas (pretas e pardas); e

b) no mínimo 10% para pessoas indígenas.

5.2 Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas quilombolas (pretas e pardas) e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, ou seja concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo seleção.

5.3 Os agentes culturais negros (pretos e pardos) e indígenas optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota.

5.4 Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação.

5.5 No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.

5.6 Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o item 5.6 , as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

5.7 Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial de que trata o Anexo II.

5.9 As pessoas jurídicas e coletivos sem constituição jurídica podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo:

5.10 As pessoas físicas que compõem a equipe da pessoa jurídica e o grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos descritos nos itens acima.

6. PRAZO PARA SE INSCREVER

6.1 Para se inscrever no Edital, o proponente deve preencher seus dados na ficha de inscrição disponível, presencialmente na Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, entre às 7H30min da manhã do dia 03 de abril até às 13H30min do dia 05 de abril de 2024.

7. COMO SE INSCREVER

7.1 O proponente presencialmente preencher a ficha de inscrição de forma física de 07h30min às 13h30min na Câmara Municipal, praça Jaime Pereira s/n, Centro, Santa Rosa do Tocantins - TO, 77375-000;

7.2 O proponente deve enviar a seguinte informações para formalizar sua inscrição:

a) Formulário de inscrição (Anexo I) que constitui o Mérito Cultural;

b) Declaração do represente, caso seja grupo;

c) Declaração étnico-racial;

d) outros documentos que o proponente julgar necessário para auxiliar na avaliação do mérito cultural do projeto.

e) Modalidades divididas das categorias, com 34 (trinta e quatro prêmios): valores estipulados com a quantidade de inscritos, cada um dos méritos culturais do município, sendo elas individuais, subdividido abaixo:

*ALFERES

*CAIXEIROS

*SANFONEIROS

*MÚSICOS POPULARES

*POESIA

*SABERES E FAZERES RELIGIOSOS

* DETENDORES DE SABERES

*ARTESANATO

*CULINÁRIA

*TAMBOR E PALMA

7.4 O proponente é responsável pela presença com os documentos e pelas informações preenchidas, sobre o seu mérito cultural.

7.5 Cada Proponente poderá concorrer neste edital com, no máximo 1(um) projeto por proponente.

7.6 O proponente deve se responsabilizar pelo acompanhamento das atualizações/publicações pertinentes ao edital e seus prazos no mural e diário oficial da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins e nos canais formais de comunicação.

7.8 As inscrições deste edital são gratuitas.

7.9 As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

7.10 Edital abre a possibilidade de apresentação de alguns dos documentos acima em formatos alternativos: podendo ser por vídeo e inscrição oral, bem como em outras linguagens, por exemplo em libras. A administração pública local garante a inscrição das populações vulneráveis, buscando ativamente sua participação e facilitando os procedimentos e burocracias conforme as realidades locais.

8. VALOR ORÇAMENTÁRIO DO PRÊMIO

8.1 A estimativa de custos do projeto será prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa, conforme § 1º do art. 24 do Decreto 11.453/2023.

8.2 A estimativa de custos do projeto poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais na hipótese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementação, consideradas variáveis territoriais e geográficas e situações específicas, como a de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.

8.3 O valor solicitado não poderá ser superior ao valor máximo destinado a cada projeto, conforme Anexo I do presente edital.

9. ETAPAS DO EDITAL

9.1 A seleção dos projetos submetidos a este Edital será composta das seguintes etapas:

I - Análise de mérito cultural dos projetos: fase de análise do projeto realizada por comissão de seleção; e

II - Habilitação: fase de análise dos documentos de habilitação do proponente, descritos no tópico 12.

10. ANÁLISE DE MÉRITO CULTURAL DOS PROJETOS

10.1 Entende-se por ";Análise de mérito cultural" a identificação, tanto individual quanto sobre seu contexto social, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma categoria de apoio, realizada por meio da atribuição fundamentada de notas aos critérios descritos neste edital.

10.2 Por análise comparativa compreende-se a análise não apenas dos itens individuais de cada projeto, mas de suas propostas, impactos e relevância em relação aos outros projetos inscritos na mesma categoria. A pontuação de cada projeto é atribuída em função desta comparação.

10.3 A análise dos projetos culturais será realizada por comissão de seleção formada por 5(cinco) agentes culturais com notório saber.

10.4 A Comissão de Seleção será coordenada pela empresa contratada.

10.5 Os membros da comissão de seleção e respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação nos quais:

I - Tenham interesse direto na matéria;

II - Tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou com respectivo cônjuge ou companheiro.

10.6 O membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

10.7 Para esta seleção, serão considerados os critérios de pontuação estabelecidos no Anexo IV.

10.8 Contra a decisão da fase de mérito cultural caberá recurso destinado a Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

10.9 Os recursos de que tratam o item 10.1 deverão ser apresentados no prazo de 2 (dois) a contar da publicação do resultado, considerando-se em caráter emergencial os dias posterior à publicação.

10.10 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

10.11 Após o julgamento dos recursos, que serão 2 (dois) dias, o resultado final da análise de mérito cultural será divulgado no diário oficial do município de Santa Rosa do Tocantins.

11. REMANEJAMENTO DOS RECURSOS

11.1 Caso alguma categoria não tenha todas as vagas preenchidas, os recursos que seriam inicialmente desta categoria poderão ser remanejados para outra categoria, conforme as seguintes regras: Caso não tiver nenhuma inscrito em alguma das categorias, irá ser remanejado para categoria com maior representatividade no município. E de análise da comissão.

11.2 Caso não sejam preenchidas todas as vagas deste edital, os recursos remanescentes poderão ser utilizados em outro edital de audiovisual.

12. ETAPA DE HABILITAÇÃO

12.1 Finalizada a etapa de análise de mérito cultural, o proponente do projeto contemplado deverá, no prazo de 2(dois) dias, apresentar os seguintes documentos, conforme sua natureza jurídica:

12.1.1 PESSOA FÍSICA

I - Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e Dívida Ativa da União;

II - Certidões negativas de débitos relativas aos créditos tributários estaduais e municipais, expedidas online no site do Porto Rápido.

II - Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - Comprovante de residência, por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

V- RG e CPF

12.2.1.1 A comprovação de residência poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I - Pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II - Pertencentes a população nômade ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situação de rua.

12.1.2 PESSOA JURÍDICA

I - Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ, emitida no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - Atos constitutivos, qual seja o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil;

III - certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos;

IV - Certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - certidões negativas de débitos estaduais e municipais, expedidas online no site do Porto Rápido.

VI - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VII - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;

VIII- RG, CPF e comprovante de endereço.

12.2 As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.

12.3 Contra a decisão da fase de habilitação caberá́ recurso fundamentado e específico destinado à comissão deste edital.

12.4 Os recursos de trata o item 12.3 deverão ser apresentados no prazo de 1 dia útil a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase.

12.5 Os recursos apresentados após o prazo não serão avaliados.

12.6 Caso o proponente esteja em débito com o ente público responsável pela seleção e com a União não será possível o recebimento dos recursos de que trata este Edital.

13. ASSINATURA DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL E RECEBIMENTO DOS RECURSOS

13.1 Finalizada a fase de habilitação, o agente cultural contemplado será convocado a assinar o Termo de Execução Cultural, conforme Anexo IV deste Edital, de forma presencial.

13.2 O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo agente cultural selecionado neste Edital e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, contendo as obrigações dos assinantes do Termo.

13.3 Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, o agente cultural receberá os recursos em conta bancária específica aberta para o recebimento dos recursos deste Edital, em desembolso único ou em parcelas até 31 de dezembro. APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.

13.4 A assinatura do Termo de Execução Cultural e o recebimento do apoio estão condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente.

14. DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS

14.1 Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação dos projetos exibirão as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura.

14.2 O material de divulgação dos projetos e seus produtos será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

14.7 O material de divulgação dos projetos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

15. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

15.1 Os procedimentos de monitoramento e avaliação dos projetos culturais contemplados, assim como prestação de informação à administração pública, observarão o Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento), que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, observadas às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto.

16. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 O acompanhamento de todas as etapas deste Edital e a observância quanto aos prazos serão de inteira responsabilidade dos proponentes. Para tanto, deverão ficar atentos às publicações no diário oficial de Santa Rosa do Tocantins, no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins ou presencial na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nas mídias sociais oficiais. https://www.santarosa.to.gov.br/

16.2 O presente Edital e os seus anexos estão disponíveis no site https://www.santarosa.to.gov.br/.

16.3 Demais informações podem ser obtidas através do e-mail educacao@santarosa.to.gov.br e telefone 63 33881288 (fixo).

16.4 Os casos omissos porventura existentes ficarão a cargo da comissão deste edital ou Secretário Municipal de Educação e Cultura.

16.5 Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do proponente.

16.6 O proponente será o único responsável pela veracidade da proposta e documentos encaminhados, isentando a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins e comissão desde edital de qualquer responsabilidade civil ou penal.

16.7 O apoio concedido por meio deste Edital poderá ser acumulado com recursos captados por meio de leis de incentivo fiscal e outros programas e/ou apoios federais, estaduais e municipais.

16.8 A inscrição implica no conhecimento e concordância dos termos e condições previstos neste Edital, na Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo) e no Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento).

16.9 O resultado do chamamento público regido por este Edital terá validade até dia 31 de dezembro 2024 para assinar o termo.

16.10 Compõem este Edital os seguintes anexos:

Anexo I - Formulário de Inscrição;

Anexo II - declaração étnico racial;

Anexo III -prêmios anexo declaração de representação de grupo ou coletivo artistico;

Leví Teixeira de Oliveira
Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins

ANEXO II

DECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
(Para agentes culturais concorrentes às cotas étnico-raciais - quilombola ou indígenas)

Eu, ___________________________________________________________, CPF nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital) que sou ______________________________________(informar se é QUILOMBOLA OU INDÍGENA).

Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação do edital e aplicação de sanções criminais.

NOME

ASSINATURA DO DECLARANTE


Aviso Nº 30.

AVISO DE DISPENSA- nº 30/2024

A Prefeitura Municipal, Santa Rosa do Tocantins/TO, junto as Secretarias Municipais em atendimento a seção III & II do art. 75 da Lei n° 14.333/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Dispensa de Licitação 30/2024 para JUSTIFICA-SE A OBTENÇÃO NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS/PRODUTOS DESCARTÁVEIS, PARA ATENDER AS DEMANDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PARA QUE POSSA SUPRIR AS NECESSIDADES OPERACIONAIS/ADMINISTRATIVAS, POIS SE TORNA IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA, PROPICIANDO UMA ASSISTÊNCIA ADEQUADA E ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS E SERVIDORES, VISANDO CONTROLE DE QUALIDADE PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A CONTINUIDADE E FINALIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS AOS USUÁRIOS. A fim de obter propostas adicionais. Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas para o(s) objeto(s) constante(s) do Termo de Referência e conforme modelo de proposta disponibilizados, exclusivamente para mail:agentecontratacaostr@gmail.com e no portal: www.santarosa.to.gov.br,conforme dispositivo expresso no art.75, parágrafo 1o da LEI 14.133.2021. Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no prazo de 03 (três) dias uteis, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. Propostas deverão ser encaminhadas ao setor AC até dia 01/04/2024 de acordo o Termo de Referência. A empresa detentora da proposta mais vantajosa para atender as Secretarias Municipais de Santa Rosa do Tocantins-TO, será contatada para o envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com Administração, em até dois dias úteis após a convocação.

Agente Contratação
Adeylyanne Costa Leite


Aviso Nº 31.

AVISO DE DISPENSA- nº 31/2024

A Prefeitura Municipal, Santa Rosa do Tocantins/TO, junto ao FMS e as Secretarias Municipais em atendimento a seção III & II do art. 75 da Lei n° 14.333/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Dispensa de Licitação 31/2024 para DESPESAS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA COM SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO VOLANTE, CONSIDERANDO ESSES PONTOS, A CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO VOLANTE SE APRESENTA COMO UMA ESTRATÉGIA EFICAZ E ABRANGENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CONTRIBUINDO PARA UMA GESTÃO MAIS TRANSPARENTE, PARTICIPATIVA E EFICIENTE.. A fim de obter propostas adicionais. Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas para o(s) objeto(s) constante(s) do Termo de Referência e conforme modelo de proposta disponibilizados, exclusivamente para mail:agentecontratacaostr@gmail.com e no portal: www.santarosa.to.gov.br,conforme dispositivo expresso no art.75, parágrafo 1o da LEI 14.133.2021. Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no prazo de 03 (três) dias uteis, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. Propostas deverão ser encaminhadas ao setor AC até dia 01/04/2024 de acordo o Termo de Referência. A empresa detentora da proposta mais vantajosa para atender as Secretarias Municipais e FMS de Santa Rosa do Tocantins-TO, será contatada para o envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com Administração, em até dois dias úteis após a convocação.

Agente Contratação
Adeylyanne Costa Leite


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Rescisão

DISTRATO DE CONTRATO nº 03/2024

Por este instrumento de Distrato de Contrato, de um lado, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO, Instituição de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.072.272/0001-83, com sede a Praça: Ana Thomaz Nunes, s/nº- Centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins -TO., representado pelo Gestor, Senhor LUIZ ARMANDO LACERDA NERES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº. 733600 SSP- TO e do CPF nº. 394.855.601-68, residente e domiciliado na Rua José Demétrio Pinheiro, s/nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO, e, o outro lado, NOEMY FERREIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG nº. 278851 SSP-TO, e do CPF nº. 456.230.661-00, residente e domiciliada na Rua Rosa Nunes, s/nº, Centro, Santa Rosa do Tocantins - TO.., têm entre si ajustado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A partir desta data, fica rescindido a pedido o Contrato de Prestação de Serviços, relativos à execução temporária do cargo de Professora, conforme contrato nº 05/2024, firmado entre as partes em 02 de janeiro de 2024.

CLÁUSULA SEGUNDA - A partir desta data, contratante e contratada, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual a contratada receberá os respectivos dias trabalhados, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços.

E, por estarem assim acordados, firmam o presente Termo de Rescisão, para os fins de direito.

Santa Rosa do Tocantins - TO., aos 25 dias do mês de março de 2024.

LUIZ ARMANDO LACERDA NERES
- GESTOR -

NOEMY FERREIRA DE SOUZA
- SERVIDORA -


Aviso Nº 21.

AVISO DE DISPENSA - nº 21/2024

A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Santa Rosa do Tocantins/TO, em atendimento ao § 2º do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Dispensa de Licitação 21/2024 para EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DO CONJUNTO (MESA E CADEIRA), DESTINADOS AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE E AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ~ conforme as quantidades, especificações, obrigações e demais condições expressas neste instrumento e nos seus anexos. A fim de obter propostas adicionais. Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas para o(s) objeto(s) constante(s) do Termo de Referência e conforme modelo de proposta disponibilizada, exclusivamente para o email: agentecontratacaostr@gmail.com e no portal: www.santarosa.to.gov.br, conforme dispositivo expresso no art.75, parágrafo 2o da LEI 14.133.2021. Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no prazo de 03 (três) dias uteis oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. Propostas deverão ser encaminhadas ao setor de AC até dia 01/04/2024. A empresa detentora da proposta mais vantajosa para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura de Santa Rosa do Tocantins-TO, será contatada para o envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com Administração, em até dois dias úteis após a convocação.

Agente Contratação
Adeylyanne Costa Leite


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Aviso Nº 10.

AVISO DE DISPENSA- nº 10/2024

O Fundo Municipal de Assistência Social, santa Rosa do Tocantins/TO, em atendimento ao § 2º do art. 75 da Lei n° 14.333/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Dispensa de Licitação 10/2024 para constitui o objeto do presente Termo de Referência DESPESAS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM REFORMA DO PRÉDIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, LOCALIZADO NA PREFEITURA VELHA, NA AVENIDA EDUARDO TOMAS, QUE INCLUI PINTURA INTERNA E EXTERNA, REVESTIMENTO DAS PAREDES, PISO, HIDRÁULICA E ELÉTRICA E REPARO NO TELHADO, REPOSIÇÃO DE TANQUES E PIAS INCLUINDO O MATERIAL, AS RAZÕES PELAS QUAIS ESSA REFORMA PODE SER NECESSÁRIA, A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. A IMPORTÂNCIA DA REFORMA DO PATRIMÔNIO, EM RESPEITO AOS USUÁRIOS DO PROGRAMA SOPÃO, UMA MELHORIA DA APARÊNCIA E MANUTENÇÃO, conforme quantidades e especificações constantes no Termo de Referência", a fim de obter propostas adicionais. Para tanto, convoca as empresas interessadas a enviarem suas propostas para o(s) objeto(s) constante(s) do Termo de Referência e conforme modelo de proposta disponibilizados, exclusivamente para mail:agentecontratacaostr@gmail.com e no portal: www.santarosa.to.gov.br,conforme dispositivo expresso no art.75, parágrafo 3o da LEI 14.133.2021. Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no prazo de 03 (três) dias uteis, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. Propostas deverão ser encaminhadas ao setor AC até dia 01/04/2024.

A empresa detentora da proposta mais vantajosa para o Fundo Municipal de Assistência Social de Santa Rosa do Tocantins-TO, será contatada para o envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com Administração, em até dois dias úteis após a convocação.

Agente Contratação
Adeylyanne Costa Leite


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


Aviso Nº 16.

AVISO DE DISPENSA- nº 16/2024

O Fundo Municipal de Saúde, santa Rosa do Tocantins/TO, em atendimento a seção III do art. 75 da Lei n° 14.333/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Dispensa de Licitação 16/2024 para Despesas DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONFECÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS DESTINADOS A UNIDADE DE SAÚDE DE SANTA ROSA E AOS DISTRITOS DE MORRO SÃO JOÃO E CANGAS. SOLICITADO PELO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde nas atividades e nas ações do Município, ";no Termo Referência"; e conforme modelo de proposta disponibilizados, exclusivamente para mail:agentecontratacaostr@gmail.com e no portal: www.santarosa.to.gov.br,conforme dispositivo expresso no art.75, parágrafo 2o da LEI 14.133.2021.Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no prazo de 03 (três) dias uteis, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. Propostas deverão ser encaminhadas ao setor AC até dia 01/04/2024. A empresa detentora da proposta mais vantajosa para o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins-TO, será contatada para o envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com Administração, em até dois dias úteis após a convocação.

Agente Contratação
Adeylyanne Costa Leite


Aviso Nº 17.

AVISO DE DISPENSA- nº 17/2024

O Fundo Municipal de Saúde, santa Rosa do Tocantins/TO, em atendimento a seção III do art. 75 da Lei n° 14.333/2021, torna público para conhecimento dos interessados, o presente aviso da Dispensa de Licitação 17/2024 para Despesas Prestação de serviços de instalação, rastreamento, monitoramento veicular e identificador digital dos motoristas. Esses serviços são fundamentais para garantir segurança e eficiência na gestão de frotas e no controle de veículos da unidade básica de saúde. para atender as demandas do Fundo Municipal de Saúde nas atividades e nas ações do Município, ";no Termo Referência"; e conforme modelo de proposta disponibilizados, exclusivamente para mail:agentecontratacaostr@gmail.com e no portal: www.santarosa.to.gov.br,conforme dispositivo expresso no art.75, parágrafo 2o da LEI 14.133.2021.Eventuais interessados podem apresentar proposta de preço no prazo de 03 (três) dias uteis, oportunidade em que a administração escolherá a mais vantajosa. Propostas deverão ser encaminhadas ao setor AC até dia 01/04/2024. A empresa detentora da proposta mais vantajosa para o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins-TO, será contatada para o envio da documentação que comprove reunir as condições necessárias para contratar com Administração, em até dois dias úteis após a convocação.

Agente Contratação
Adeylyanne Costa Leite




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