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EDIÇÃO Nº 504, DE 09 de Novembro de 2023


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 467, de 09 de Novembro de 2023.

Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Fundos municipais a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o art. 158, I da Constituição de 88 determina que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos, a qualquer título pela administração direta e fundos municipais;

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União;

CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, estão regulamentadas na instrução normativa 1.234, de 12 de dezembro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO que a receita com o IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pela administração direta, pelas autarquias e pelas fundações do Município de Quilombo pertencem ao Município e que a responsabilidade na gestão fiscal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, enseja ação planejada e transparente, em que se previnam os riscos e se corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

DECRETA:

Art. 1º. Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, Inciso I, da Constituição da República, o Município de Santa Rosa do Tocantins, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá ser observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/12, e suas respectivas alterações.

Art. 2º. Os órgãos públicos da Administração Pública Direta, bem como os Fundos do Município, ficam obrigados, a partir da competência de novembro de 2023, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa n.º 1.234/12, e alterações, da Receita Federal do Brasil.

§ 1º As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.

§ 2º Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e MEI não estarão sujeitas à retenção de IR, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa n.º 1.234/2012.

Art. 3º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1.234/2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

§ 1º Nos casos de pagamentos realizados através de documentos que contenham código de barras ou código pix ou nos casos de débito automático em conta, sem a correção, por parte do fornecedor do bem ou da prestação do serviço, do documento de cobrança ou do débito automático de forma a considerar o valor do imposto de renda a ser retido, será emitido documento de arrecadação municipal, em nome do fornecedor, com vencimento no dia 10 do mês subsequente ao do pagamento realizado, salvo se substituírem o documento viciado por outro emitido conforme regras do caput.

§ 2º Nos casos específicos das instituições financeiras que promovam o débito automático quando da utilização de serviços como TED, DOC e outros, essas entidades poderão optar por enviar fatura mensal referente aos serviços utilizados, que seguirá o fluxo da despesa pública, culminando no pagamento.

§ 3º Ficam os fornecedores que enviam documentos onde o pagamento deva ser realizado via código de barras ou código pix e ainda os fornecedores que promovam o débito em conta, obrigados a regularizar, até o dia 30 de novembro de 2023, a situação no documento de cobrança a ser apresentado ou em relação ao débito automático para fins de atendimento ao disposto no caput.

§ 4º Aplicam-se as regras dispostas nos §§1º a 3º sem prejuízo da ação judicial cabível.

§ 5º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º. A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 6º. Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 09 de novembro de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal




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