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EDIÇÃO Nº 499, DE 25 de Outubro de 2023


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 7, de 25 de Outubro de 2023.

Lei Complementar n.º 007, de 25 de outubro de 2023.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme disposto na Lei n.º 11.977/2009 e na Medida Provisória n.º 1.162/2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes de baixa renda, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei Federal n.º 11.977, de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

Art. 2º. Para a implementação do Programa, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII, do artigo 8º, da Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§ 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá fazer a doação de lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PMCMV - Faixa 1, e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.

§ 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV - Faixa 1 - Modalidade Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de extensão urbana do município, observado e em conformidade com o Plano Diretor Municipal.

§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

Art. 4º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Assistência Social, Obras e Desenvolvimento Urbano, Planejamento, Finanças e Administração.

Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais têm por finalidade a produção de unidades habitacionais.

Art. 5º. Somente poderão ser beneficiados no PMCMV - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que residente no Município há pelo menos 5 (cinco) anos.

§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa com deficiência física.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos ao PMCMV, bens e serviços economicamente mensuráveis, exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Art. 7º. Na implementação do PMCMV - Faixa 1, serão concedidos, mediante processo administrativo as seguintes isenções:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante o período de construção das unidades habitacionais, aos imóveis destinados ao PMCMV - Faixa 1;

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI), sobre a transação referente à primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito do PMCMV - Faixa 1;

III - Taxas de Licença para Execução de Obras referente aos projetos das unidades habitacionais que serão construídas no âmbito do PMCMV - Faixa 1.

Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


CÂMARA MUNICIPAL


Extrato

Dispensa de Licitação nº. 11/2023.
Portaria de Dispensa nº. 25/2023.
Processo Administrativo nº. 126/2023.
CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ (MF) nº. 33.575.259/0001- 10, com sede na Praça Jaime Pereira, s/nº, Centro, CEP: 77.375-000 Santa Rosa do Tocantins, e-mail: camunicipalsantarosa@gmail.com - (63) 3388-1373, representada por sua Presidente a Verª. Evanuza Rodrigues de Oliveira, brasileira, casada, vereadora, portadora do RG nº. 0xxxx71, SSP/TO, e inscrito no CPF sob o nº. xxx.875.xxx-34, podendo ser encontrado na Praça Jaime Pereira, s/nº, Centro, CEP: 77.375-000 Santa Rosa do Tocantins.
CONTRATADA: A Empresa ENGDAX ENGENHARIA & GESTÃO LTDA, CNPJ n° 41.382.446/0001-05, estabelecida na Quadra 1005 SUL ALAMEDA 21, Nº 21, LOTE 21 QI 13, PLANO DIRETOR SUL - Palmas/TO - CEP 77018-522
VALOR: total de R$ R$ 107.013,71 (cento e sete mil, treze reais e setenta e um centavos).
Vigência: de 25 de outubro a 30 de dezembro de 2023.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO:
Unidade Orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001
Elemento de Despesa: 3.3.90.39
Fonte: 1500
Ficha: 0014
DO OBJETO DO CONTRATO: A CONTRATADA obriga-se a prestar à CONTRATANTE - Prestação de serviço de reforma e manutenção do telhado, e na estrutura da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, conforme Termo de Referência..

Santa Rosa do Tocantins - TO, 25 de outubro de 2023.

Verª. EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara




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