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EDIÇÃO Nº 482, DE 14 de Setembro de 2023
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei
Nº 498, de 14 de Setembro de 2023.
Institui o Conselho Municipal de Cultura do município de Santa Rosa do Tocantins, e dá providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA ROSA
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Santa Rosa do Tocantins, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da política cultural do município de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Cultura de Santa Rosa do Tocantins, terá sede na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura possibilitará todas as condições administrativas - pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4°. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Santa Rosa do Tocantins:
I. Representar a sociedade civil de Santa Rosa do Tocantins, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II. Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura diretrizes e normas referentes à política cultural para o município;
III. Apresentar, discutir e emitir parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a centralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens de produção e circulação culturais.
V. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI. Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentarias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da lei de diretrizes orçamentarias- LDO, plano plurianual e orçamento anual (LOA), relativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do plano municipal de cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do plano municipal cultura;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII. Auxiliar diretamente na realização da conferência municipal de cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do município;
XIV. Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII. Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem permanentes processos de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxilio municipal;
XX. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Educação;
XXI. Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.
XXII. Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias. Inclusive para o idoso, pessoas com deficiência, bem como nos bairros da cidade;
XXIII. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XXIV. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSICÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura será composto de 06 (seis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I. 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. 01 (um) representante e respectivo suplente do da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins
III. 01 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV. 01 (um) representante e respectivo suplente da Comunidade Quilombola do Morro de São João;
V. 01 (um) representante e respectivo suplente de Grupos Culturais do Distrito de Cangas;
VI. 01 (um) representante e respectivo suplente de Grupos Folclóricos do Município de Santa Rosa do Tocantins;
§1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Santa Rosa do Tocantins TO, será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
§2º Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
§3º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do CMC, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§4º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão, ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, na impossibilidade deste, pelos seus respectivos motivos, indicar-se-ão outros membros.
Art.7º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, nas áreas artístico-culturais e/ou educacionais serão eleitos pelos seus respectivos pares.
Parágrafo único. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Santa Rosa do Tocantins, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e/ou educacionais que atendam aos seguintes requisitos
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produto ou incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais.
Art.8º. A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO DE CULTURA
Art.9º. O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva;
Art.10. O presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
§1º Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2º O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3º O Regimento Interno definira o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.12. O Conselho Municipal de Cultura realizará, uma vez por ano, plenária pública.
Art.13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento.
Art. 14. Nenhum Conselheiro receberá qualquer tipo de pagamento ou remuneração por sua participação no exercício de suas atividades.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
Art. 16. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros conforme artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos financeiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de setembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 499, de 14 de Setembro de 2023.
Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Santa Rosa do Tocantins, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal do Brasil, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Santa Rosa do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do artigo 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do Ofício Requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.
§ 1º. Para os fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações cujos valores brutos apurados em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado, sejam iguais ou inferiores ao valor definido na legislação federal como o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º. O valor disposto no parágrafo anterior independe da natureza do crédito, sendo vedado o fracionamento.
Art. 2º. Os pagamentos das requisições de pequeno valor serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório, devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do respectivo processo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º. Para os pagamentos de que tratam a presente lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de setembro de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A EMPESA: R. DE SOUSA CANDIDO EIRELI - ME
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES - PROCESSO LICITATÓRIO N.º 771/2023 - TOMADA DE PREÇO N.º 001/2023.
Considerando que a Empresa R. DE SOUSA CANDIDO EIRELI - ME, no momento que foi declarada inabilitada da Tomada de Preços nº 001/2023, deixou de apresentar a CND DO MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS. Cuida-se de reposta ao Recurso Administrativo ao Edital do Processo Licitatório nº 771/2023 - Tomada de Preço nº 001/2023, cujo objeto é Contratação de empresa especializada para execução de obra de engenharia em regime de empreitada por preço global na construção de Unidade Básica de Saúde tipo III na Avenida Alice Aires, Santa Rosa do Tocantins, conforme especificações técnicas (projeto, planilha orçamentária, BDI, memorial de cálculo, cronograma físico-financeiro e diretrizes contidas no Projeto Básico, interposto por: R. DE SOUSA CANDIDO EIRELI - ME, sendo esta empresa participante do certame em epígrafe.
I - DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do disposto no art. 109, inciso I, alínea ";a"; e §§ 2° e 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, é cabível recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da lavratura da ata, nos casos de inabilitação do licitante. Vejamos:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta
Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
(...)
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Também há previsão editalícia para a interposição de recurso. Vejamos:
RECURSO, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato ou da lavratura da ata pela Comissão Permanente de Licitação e Julgamento, dos seguintes atos:
a) Julgamento do certame licitatório, dirigido ao Secretário Administração por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, que poderá reconsiderar a decisão ou mantendo-a, fazê-lo subir ao Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins/TO, para decisão.
Verifica-se, assim, que o recorrente protocolou na Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins o recurso no dia 06 de setembro de 2023, o que é plenamente aceitável, e considerando que a lavratura da ata de julgamento dos documentos de credenciamento ocorreu no dia 29 de agosto de 2023 e no dia 31 de agosto de 2023 encerrou a fase de habilitação, os presentes Recursos Administrativos apresentam-se tempestivo.
II - DO PONTO QUESTIONADO
a) Da alegação do Recorrente R. DE SOUSA CANDIDO EIRELI - ME
Em linhas gerais, o recorrente apresentou o presente recurso por não concordar com a decisão da Comissão de Licitações que manteve habilitada somente a empresa CONSTRUTORA RG E URBANIZACAO LTDA, quando cumpriu a exigência do subitem 10.4.2, e em especial a alínea ";e"; e ";e.1"; do item 10, do instrumento convocatório, uma vez que este apresentou somente ";Certidão de Negativa de Débito Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal de Ipueiras"; ao invés de apresentar em conjunto a ";Certidão Negativa de Débito Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins";.
Isto porque, conforme registrado na Ata lavrada e publicada em impressa oficial do município de Santa Rosa do Tocantins em 31 de agosto de 2023, após serem questionados quanto a exigência da alínea ";e "; do subitem 10.4.2 do edital do certame: ";Certidão Negativa Débitos Municipal, expedida em local onde ocorrerá a licitação, emitida, no máximo, nos 60 (sessenta) dias anteriores a data prevista para a realização deste credenciamento;"; uma vez que diversas empresas apresentaram somente ";Certidão Negativa Débitos Municipal"; expedida na sede da licitante, enquanto a empresa habilitada apresentou todas, principalmente a Certidão Negativa de Débito Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, a Comissão de Licitações, após analisar a situação, decidiu que não parece adequado exigir a apresentação UNICAMENTE de certidão negativa de débitos municipal expedida pela sede do licitante, para fins de comprovação de débitos perante a Administração Pública, pelas seguintes razões: Logo, visando adequar a exigência feita pelo edital, que não trouxe solicitação de certidão específica, entendemos que a apresentação da Certidão Negativa Débitos Municipal também possui aptidão para suprir a documentação exigida como comprovação de regularidade perante a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, pois a certidão negativa expedida pelo local onde ocorrerá a licitação, abrange as ações tanto tributária, quanto de regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Entretanto, para a Recorrente, o edital, que é lei entre as partes, é bastante claro ao exigir Certidão Negativa de Débitos Municipais, sendo que a Certidão é o documento que comprova a presença ou não de pendências relacionadas a uma empresa, sendo que a licitação é para execução de obra de engenharia de grande porte para o município.
No pedido, o Recorrente pleiteia pelo provimento do recurso no intuito de reconhecer a habilitação do licitante R. DE SOUSA CANDIDO EIRELI - ME.
A Recorrente fundamenta sua decisão na Lei Federal nº 8.666/93, no Edital do Certame, nos princípios que norteiam o processo licitatório, na doutrina e jurisprudência.
III - DAS CONTRARRAZÕES
O item 26 do Edital do Processo Licitatório nº 771/2023 - Tomada de Preços nº 001/2023 determina que as contrarrazões poderão ser propostas pelos interessados no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação das vistas do recurso administrativo proposto.
Decorrido o prazo, não houve a apresentação de contrarrazões dos demais licitantes participantes em relação aos recursos ora julgados.
IV - DA ANÁLISE
Preliminarmente, o Presidente da Comissão de Licitações, em resposta aos recursos apresentados, reconhece o direito de petição, que é oportuno aos atos administrativos, inclusive que primam pela obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Quanto às alegações trazida no recurso da R. DE SOUSA CANDIDO EIRELI - ME, verifica-se que não traz argumentação pertinente, não fundamentando a mudança de posicionamento desta Comissão. Explicamos:
A exigência do edital é: 10.7. Os documentos apresentados no envelope de habilitação sem disposição expressa do órgão expedidor quanto a sua validade, terão o prazo de vencimento de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua emissão; alínea b) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação; ";e) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;"; (Subitem 10.4.2.1, alínea ";e"; do Edital do Processo Licitatório nº 771/2023 - Tomada de Preço nº 001/2023).(vide anexo)
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Inicialmente, a Comissão entendeu que o referido documento a ser apresentado seria a ";Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal";, expedida pela Prefeitura Municipal de Ipueiras, e de acordo com o domicílio de cada licitante.
Dessa forma, diante da situação ocorrida, a Comissão de Licitações decidiu que a FIC não era adequado exigir a apresentação UNICAMENTE de certidão negativa de débitos municipais somente da sede do licitante.
Logo, visando adequar a exigência feita pelo edital, que NÃO TROUXE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO ESPECÍFICA, entendemos que a apresentação da Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal também possui aptidão para suprir a documentação exigida como comprovação de regularidade perante a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, pois a certidão negativa expedida pelo local abrange as ações tanto tributária, quanto de regularização de pessoa jurídica.
É sabido que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, devendo ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).
Nessa mesma linha deliberou o Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 809.262/RJ (2006/0001156-5):
[...] a exigência editalícia relativa à comprovação de regularidade fiscal da filial perante a Fazenda Pública Municipal responsável pela licitação, independentemente da situação fiscal da matriz situada em município diverso, é razoável e encontra respaldo na interpretação teleológica do art. 29, III, da Lei nº 8.666, de 1993. [...] isentar a empresa de comprovar sua regularidade fiscal perante o município que promove a licitação viola o princípio da isonomia (Lei nº 8.666, de 1993, art. 3º), pois estar-se-ia privilegiando os licitantes irregulares em detrimento dos concorrentes regulares. (grifamos)
Desta forma, ao elaborar o edital do certame, a Administração está agindo sob o pálio da discricionariedade ao fazer valer as normas do edital, dentro do limite do legal e do legítimo, as quais não têm o condão de frustrar o caráter competitivo da licitação, pelo contrário, apenas de garantir os objetivos previstos no art. 3° da Lei Federal nº 8.666/93.
Neste sentido, o Edital do Processo Licitatório nº 771/2023 - Tomada de Preço nº 001/2023, fixou, detalhadamente, quais os documentos necessários que a licitante deveria apresentar para ser declarada habilitada, sendo obrigatório o seu cumprimento.
Ademais, há de observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que atua como norma de funcionamento da licitação, cabendo tanto aos interessados como a Administração Pública, o seu estrito cumprimento.
Para o doutrinador Matheus Carvalho, o edital estabelece normas que obrigam os licitantes e a Administração pública, inclusive no tocante ao critério de escolha do vencedor, e uma vez que o mesmo é publicado, seu cumprimento é imperativo. Se não, veja-se:
A elaboração do edital pela Administração pública é livre, havendo discricionariedade na sua elaboração, na busca de satisfazer os interesses da coletividade, todavia, após a sua publicação, a Administração fica vinculada àquilo que foi publicado. Com efeito, a discricionariedade administrativa se encerra no momento da elaboração do edital e, uma vez publicado o mesmo, seu cumprimento é imperativo. Sendo assim, pode-se dizer que o instrumento convocatório estabelece normas que obrigam os licitantes, bem como a própria Administração Pública, inclusive as normas no que tange ao critério de escolha do vencedor a ser utilizado nas licitações. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 3 ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016). (grifei)
Por fim, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, discorre em sua obra ";Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos"; (16º ed. Editora Revista dos Tribunais), in verbis:
[...] restringir a regularidade ao domicílio da sede conduziria a abrir porta à fraude. Bastaria o sujeito localizar sua sede no Estado em que não tivesse dívidas. Então, teria inúmeras e enormes dívidas em todos os Estados do Brasil - menos naquele onde localizou sua sede";. (...) ";A única interpretação razoável para a fórmula verbal adotada pela Lei do Pregão reside em vincular a exigência à órbita federativa que promove a licitação.
Com isso, tem-se que a Administração Pública tem a obrigação de fazer valer as normas estabelecidas no edital do certame, sendo estas as que atendem ao interesse público, e por este motivo, num primeiro momento, a Comissão de Licitações entendeu pela inabilitação do Recorrente R. DE SOUSA CANDIDO EIRELI - ME.
Caso assim fizesse, a Comissão de Licitações estaria agindo com formalismo excessivo, e, sobretudo, frustrando o objetivo de credenciar o maior número de profissionais aptos.
Desta forma, em obediência ao § 4º do art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, encaminho o recurso à Autoridade Superior para julgamento.
Esta Comissão de Licitação solicita, com base nas exposições acima, deferimento ou indeferimento do pedido para que se cumpra o prazo de reposta dentro da legalidade.
Santa Rosa do Tocantins, 14 de setembro de 2023.
MARCELO DA SILVA GUIMARAES
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
CINTIA NUNES DOS SANTOS
Membro
LUANA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Membro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Termo
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N° 04/2023
PROCESSO Nº 437/2023
OBJETO: Pregão Presencial no Sistema Registro de Preços para a eventual e futura Aquisições de Materiais de copa e Cozinha e Insumos de Informática, Extensores Elétrico, Equipamentos e Instrumentos Musicais, destinado as atividades e ações pedagógica, administrativas das escolas da rede municipal de ensino, pertencente ao município de Santa Rosa do Tocantins.
VALOR TOTAL REGISTRADO: R$ 257.666,25 (duzentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
FONTE DE RECURSO: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento da Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Santa Rosa do Tocantins/TO, nos elementos de despesa e dotações orçamentárias, pertencentes ao orçamento a ser executado no exercício de 2023.
BASE LEGAL: Lei n° 10.520/2002 subsidiada pela Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações.
ADJUDICAÇÃO: Declinado o direito de recorrer e considerada aceitável as propostas das licitantes, por atender a exigências do edital e ofertar preços compatíveis com os praticados pelo Mercado, o Pregoeiro declarou-a vencedora do certame e adjudicou em seu favor o objeto da licitação em epígrafe, com base legal no Art. 4°, XX, da Lei n° 10.520/2002.
HOMOLOGAÇÃO: Expirado o prazo recursal e proferida ao processo do objeto da licitação as empresas vencedoras, o Gestor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura homologou o procedimento licitatório, com base legal no Art. 4°, XXII, da Lei n° 10.50/2002, c/c Art. 43, VI, Lei n° 8.6666/93.
Santa Rosa do Tocantins, 12 de setembro de 2023.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES
Gestor
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