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EDIÇÃO Nº 478, DE 30 de Agosto de 2023
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Portaria
Nº 54, de 30 de Agosto de 2023.
Dispõe sobre a concessão de Adicional por Tempo de Serviço a servidores, e adota outra providência.
O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no exercício de suas competências conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município,
CONSIDERANDO a existência de processos judiciais movidos por servidores públicos municipais cobrando adicional por tempo de serviço;
CONSIDERANDO o trânsito em julgado de decisões advindas da 2ª instância do judiciário tocantinense;
CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência e da autoexecutoriedade dos atos administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder adicional por tempo de serviço de 6% (seis por cento), conforme a existência decisões judiciais neste sentido, constantes do Anexo I, aos servidores abaixo colacionados:
ANTÔNIO RODRIGUES BONFIM. CPF n.º xx.678.xxx-53. EDIVAN SANTANA RAMALHO. CPF n.º xxx.856.xxx-35.Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rosa do Tocantins, 30 de agosto de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Extrato
Nº 67, de 10 de Agosto de 2023.
Contrato: Nº 67/2022, 2º Termo Aditivo de Vigência.
Licitação:Dispensa de Licitação nº 15/2022, Processo nº 960/2022.
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços em execução obras de pavimentação asfáltica para manutenção das ruas e avenidas: Alice Aires esquina com a Rua Nila Alves Bandeira até a TO-010 e Rua José Demétrio Pinheiro entre a Rua Dr Francisco Aires até o final da TO-010, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ:Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa D S C CONSTRUTORA EIRELI - EPP,
CNPJ: Nº 05.506.551/0001-45.
Prazo de Vigência: O presente termo Aditivo terá sua vigência prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, iniciando em 23 de agosto de 2023 e finalizando em 22 de outubro de 2023.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 10 de agosto de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Nº 111, de 16 de Agosto de 2023.
Contrato: Nº 111/2021, 3º Termo Aditivo de Vigência.
Licitação:Tomada de Preço nº 003/2021, Processo nº 1202/2021.
Objeto: Contratação de empresa para execução de obra de construção de duas pontes mistas (madeira/concreto), e de três bueiros no Município de Santa Rosa do Tocantins, referente ao Contrato de Repasse Nº 891252/2019/MAPA/CAIXA, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ:Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa D S C CONSTRUTORA EIRELI - EPP,
CNPJ: Nº 05.506.551/0001-45.
Prazo de Vigência: O presente Termo Aditivo terá sua vigência prorrogada por 100 (cem) dias, no período de 22 de agosto de 2023 a 30 de novembro de 2023.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 16 de agosto de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
Extrato
Nº 112, de 16 de Agosto de 2023.
Contrato: Nº 112/2021, 3º Termo Aditivo de Vigência.
Licitação:Tomada de Preço nº 004/2021, Processo nº 1203/2021.
Objeto: Contratação de empresa para execução de obra de construção de pontes mistas (concreto/madeira) em concreto armado, bueiros e mata-burros no Município de Santa Rosa do Tocantins, referente ao Contrato de Repasse Nº 893462/2019/MAPA/CAIXA, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ:Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa D S C CONSTRUTORA EIRELI - EPP,
CNPJ: Nº 05.506.551/0001-45.
Prazo de Vigência: O presente Termo Aditivo terá sua vigência prorrogada por 106 (cento e seis) dias, no período de 16 de agosto de 2023 a 30 de novembro de 2023.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 16 de agosto de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Extrato
Nº 58, de 21 de Agosto de 2023.
Contrato: Nº 58/2023, 1º Termo Aditivo de Vigência.
Licitação:Tomada de Preço nº 001/2023, Processo nº 358/2023.
Objeto: Contratação de empresa para reforma/adequação na Escola Municipal Pedro Rodrigues, situada na Avenida Edilton Nunes no distrito de Cangas, reforma/adequação na Escola Municipal Tia Mirêta, localizada na Avenida Alice Ayres no município de Santa Rosa do Tocantins e na quadra poliesportiva Tia Mirêta, tendo em vista as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ:Nº 06.072.272/0001-83.
CONTRATADA: empresa P O CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME,
CNPJ: Nº 07.232.645/0001-07.
Prazo de Vigência: O presente termo Aditivo terá sua vigência no período de 24 de agosto de 2023 a 30 de abril de 2024.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 21 de agosto de 2023.
LUIZ ARMANDO LACERDA NERES: CONTRATANTE.
CÂMARA MUNICIPAL
Portaria
Nº 23, de 29 de Agosto de 2023.
"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 09º/2023".
A PRESIDENTE DA CAMARA, EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos administrativos nas áreas de licitações, em atendimento às demandas desta casa de leis.
CONSIDERANDO o Despacho do Departamento Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, com o fim de manifestar acerca do proposto para contratação da empresa apresentada em razão da escolha do fornecedor e justificativa de preço.
CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária da(s) Unidades declarando previsão orçamentária com saldo disponível.
CONSIDERANDO as dotações associadas ao procedimento licitatório:
CONSIDERANDO por fim, a Nota de Programação Financeira, declarando disponibilidade financeira junto ao Tesouro Municipal.
R E S O L V E:
Art.1.º DISPENSAR a realização de licitação, nos termos Art. nº 75 da Lei 14.133/21- Inciso II de 21 de junho de 1993 e suas alterações, para:
Clairton Lucio Fernandes - Sociedade Individual de Advocacia, pessoa Jurídica: inscrito no CNPJ sob o nº 41.211.777/0001-82.
LOTE/ITEM |
DESCRIÇÃO ITEM/OBJETO |
QTDE. |
UNID. |
VALOR ESTIMADO |
VALOR VENCEDOR |
1/1 |
Contratação de empresa para prestação de serviços |
4,00 |
Meses |
2.233,33 |
2.000,00 |
TOTAL VENCEDOR |
8.000,00 |
Art.2.º Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CAMARA DE SANTA ROSA DO TOCANTINS de SANTA ROSA DO TOCANTINS-TO, aos 29/08/2023.
EVANUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA PRESIDENTE DA CAMARA
Resolução
Nº 3, de 25 de Agosto de 2023.
Institui o Governo Digital no âmbito desta Casa Legislativa, nos termos da Lei Federal nº. 14.129/2021 (governo digital), e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica deste município e do Regimento interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1ºFica instituído no âmbito desta Câmara Municipal de Vereadores o Programa Legislativo ";Governo Digital";, nos termos da Lei Federal nº. 14.129/2021.
Art. 2°O Programa Legislativo de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão legislativa e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
CAPÍTULO II
Da Digitalização da Administração Pública e da
Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 3ºA Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 4°As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1°As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2°As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5°Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 6°Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 7ºAs Plataformas de Governo Digital Legislativo deverão atender ao disposto na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como da Lei Federal nº. 14.129/2021 (Governo Digital).
CAPÍTULO III
Dos Direitos dos Usuários da Prestação
Digital de Serviços Públicos
Art. 8ºSão garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
CAPÍTULO IV
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 9°Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
CAPÍTULO V
Do Uso de Dados
Art. 10.O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 11.Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
Carta de Serviços ao Usuário; Transparência Municipal; E-Sic : Sistema Eletrônico de informação ao Cidadão; Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas; Serviços Online; Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 12.O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
Art. 13.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2023.
Verª. Evanuza Rodrigues de Oliveira
Presidente da Câmara
Resolução
Nº 4, de 25 de Agosto de 2023.
Institui no âmbito deste Poder Legislativo Municipal a proteção geral de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº. 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou e eu nos termos da Lei Orgânica deste município e do Regimento interno, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1ºInstitui no âmbito deste Poder Legislativo Municipal a proteção geral de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº. 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§1ºPara os fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
§2ºEsta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais desta Câmara Municipal de Vereadores.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da Indicação
Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades:
I - Monitoramento continuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;
II - Análise de risco;
III - Elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas;
V - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Resolução com a aplicabilidade da Lei Federal nº. 13.709/2018;
VI - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei Federal nº. 13.709/2018;
VII - Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução e na Lei Federal nº. 13.709/2018;
VIII - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e na Lei Federal nº. 13.709/2018;
IX - Monitorar a aplicação da Lei Federal nº. 13.709/2018 no âmbito da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único.O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins será composto por 03 (três) membros, tendo como Presidente um de seus membros, que deverá obrigatoriamente ser servidor efetivo, o qual exercerá a função de encarregado de dados pessoais após indicação do Presidente da Mesa Diretora.
Seção II
Da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais
Art. 4ºA Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta Lei, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
Art. 5ºOs direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 6ºA Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7ºQualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei Federal nº. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo os servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único.Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei Federal nº. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8ºOs padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Mesa Diretoria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da Designação
Art. 9ºO encarregado de dados pessoais atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade.
§1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, dando-se ostensiva publicidade.
§2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o encarregado de dados pessoais.
Art. 10.O encarregado de dados pessoais deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O encarregado de dados pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
Seção II
Das Atribuições
Artigo 11.São atividades do encarregado de dados pessoais:
I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins para adoção das providências pertinentes as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art.12.Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:
I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolvam dados pessoais;
III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13.Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao encarregado de dados pessoais e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo encarregado de dados pessoais, com o apoio técnico dos demais departamentos da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
§2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
Art. 14. O encarregado de dados pessoais comunicará à Administração da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
Parágrafo único.A comunicação será feita em até trinta dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 16.Cabe à Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, por meio de seu Departamento Administrativo:
I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais.
II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins;
III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Resolução e da Lei nº. 13.709/2018;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei Federal nº. 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº. 13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e na Lei Federal nº. 13.709/2018;
VII - Monitorar a aplicação desta Resolução no âmbito da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 17.Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de agosto do ano de 2023.
Verª. Evanuza Rodrigues de Oliveira
Presidente da Câmara
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