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EDIÇÃO Nº 462, DE 06 de Julho de 2023


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 432, de 15 de Junho de 2023.

Dispõe sobre as rotinas e procedimentos de gerenciamento, controle de combustível e uso da frota de veículos do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e normatizar o uso da frota de veículos do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimento para o uso, guarda, conservação, abastecimento dos veículos e a política disciplinar para os condutores;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

CONSIDERANDO a determinação do TCE TO, quanto a necessidade de implantar o controle de abastecimento de combustíveis da frota de Santa Rosa do Tocantins/TO.

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade tem por finalidade a transparência e controles das ações praticadas pela administração.

O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins/TO, no uso de suas atribuições legais, nomeia os seguintes servidores:

Nome

Secretaria

SILMARA RIBEIRO SIRIANO

GABINETE - SEC.ADMINISTRAÇÃO - SEC.FINANÇAS - SEC INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - SEC.AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

JESUINO RODRIGUES SOARES

SEC.EDUCAÇÃO E CULTURA

ARMANDO LACERDA NERES

SEC.EDUCAÇÃO E CULTURA

DEYJANNY SENA RODRIGUES

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

RAIANE LANUCY RODIGUES SOARES

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

CINTIA NUNES DOS SANTOS

FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL

SELMA REGINA DE OLIVEIRA

FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL

Para autorizar, controlar e fiscalizar o abastecimento da frota Municipal, devendo o mesmo seguir rigorosamente o que se segue.

DECRETO:

Art. 1º. Este Decreto disciplina as normas de gerenciamento, uso e controle de combustível e da frota de veículos automotores próprios, cedidos ou locados, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Art. 2º. Para efeito deste Decreto adotam-se as seguintes definições:

I. Veículos de Representação: aqueles destinados ao uso do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e seus respectivos Assessores;

II. Veículos de Serviço: aqueles destinados ao uso exclusivo em serviço, voltados ao atendimento das necessidades operacionais de cada Órgão ou Entidade.

III. Unidades Executoras: as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de Controle Interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo, que se sujeitam à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos nas instruções normativas;

IV. Diário de controle: Planilha que será usada como forma de controle do uso dos veículos, o qual terá valor probante para futuras auditorias e fiscalizações dos órgãos de controle, de preenchimento e uso diários e obrigatórios.

Art. 3º. Caberá ao senhor José Pereira dos Santos Mat. nº 298 CPF nº 246.529.971-91, responsável por:

I. Gerenciar o recolhimento das planilhas de cada veículo do Município;

II. Promover a fiscalização e controle das requisições dos veículos;

III. Manter atualizados os controles de abastecimento dos veículos;

IV - Manter sob sua guarda, de forma sempre atualizada, o registro contendo as características gerais dos veículos individualmente;

V - Organizar e manter atualizados os controles de abastecimento dos veículos, quilometragem, com intuito de acompanhar e controlar o gasto de combustível fornecido aos veículos;

VI - Providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos exigidos em lei ou regulamento;

VII - Zelar pela boa apresentação das planilhas de controle individualizada dos veículos;

VIII - Manter atualizados os dados pessoais e referentes à habilitação dos motoristas e credenciados.

Art. 4º. A frota de veículos próprios do Município transitará, obrigatoriamente, portando atendendo as exigências de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 5º. Os veículos locados e/ou utilizados por prestadores de serviço, cujo contrato preveja custeio de combustível à conta do Município deverão ser abastecidos à conta do Município, segundo previsão de consumo para o deslocamento a ser feito.

Art. 6º. A solicitação de uso dos Veículos de Serviço, sempre que possível, deverá ser feita com antecedência mínima de 01(um) dia à Secretaria competente, salvo casos excepcionais, devendo a solicitação conter:

I - Itinerário a ser cumprido;

II - Nome do condutor e se possível, número de passageiros e/ou discriminação do material ou do equipamento a ser transportado;

Art. 7º. Fora do horário de expediente ou quando não estiver em uso autorizado, os veículos de serviço permanecerão na garagem municipal, excetuando-se os casos dos ônibus que atendem a zona rural e não estiverem na sede do Município, não podendo ser utilizados para fins particulares, sob pena de responsabilidade do servidor que fizer uso e/ou de quem autorizar.

Art. 8º. Os Veículos de representação serão usados para obrigações decorrentes daqueles que ocupam o cargo, segundo determinado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. Todos os dias, ou semanalmente, deve ser anotada a quilometragem dos veículos pertencente à frota Municipal, as máquinas as horas de uso para fins de controle a ser feito no diário de controle.

Parágrafo único. Todos os Veículos de Representação, com exceção do utilizado pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo, deve preencher o Diário de controle, com a sua quilometragem.

Art.10. É vedado o uso de veículos da frota municipal para:

I. Fazer transporte coletivo ou individual de servidor público quando não estiver em serviço;

II. Fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de autorização ou interesse público;

III. Transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo CTB;

IV. Ser conduzido e/ou utilizado por servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.

Art. 11. Qualquer problema de natureza mecânica ou elétrica observado pelo condutor do veículo deve ser imediatamente comunicado à secretaria municipal para fins de conserto ou reparos necessários, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se restar comprovado que as avarias sofridas pelo veículo foram provocadas por culpa ou dolo do condutor, serão aplicadas ao mesmo as sanções determinadas no processo administrativo.

Art. 12. Todo e qualquer veículo da frota do Município, só deverá ser conduzido por pessoa habilitada, e pertencente ao quadro de servidores do Município no cargo de motorista, ficando, entretanto, expressamente proibido ao condutor de veículo ceder à direção a terceiros não autorizados ou não habilitados.

Art. 13. O condutor de veículo será responsabilizado pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, previstas no CTB e em seu regulamento, inclusive com ação regressiva para apurar responsabilidade civil.

Parágrafo único. Nos casos em que as autuações forem consideradas procedentes, o pagamento da multa correspondente será de responsabilidade do condutor, descontado em seu vencimento, na proporção de 10% (dez por cento do valor do vencimento líquido) sem prejuízo do procedimento disciplinar cabível.

Art. 14. Todo acidente com veículo da frota municipal ou que tenham envolvimento com estes, deve ser lavrada ocorrência policial e realizada perícia, inclusive com acervo fotográfico para apuração das responsabilidades, devendo tais documentos serem encaminhados ao jurídico para providências ou defesa, se for o caso.

Art. 15. Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, onde se constatara culpabilidade por negligência, imperícia ou imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.

Parágrafo único. Constatada a culpabilidade será feito o levantamento dos custos e encaminhado para a Secretaria de Administração, para que seja providenciado o desconto em folha de pagamento, no salário do servidor envolvido, na proporção de 20% (vinte por cento do valor do vencimento líquido).

Art. 16. A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo pertencente à frota municipal, via fone ou e-mail para o Município, devendo ser apurada a denúncia e, se procedente, buscada a responsabilização do infrator, observado os princípios do contraditório, e ampla defesa.

Art. 17. Cientifiquem-se todas as secretarias sobre este decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor nesta data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


Portaria Nº 42, de 15 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre a Criação e Nomeação do Controle de Combustível do Poder Executivo do Município de Santa Rosa do Tocantins TO".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe compete, tendo em vistas o art. 60 da Lei 4.320/64 e demais legislações que regem o setor público, resolve:

Art. 1º - Fica criado o Setor de Controle de Combustível do Município de Santa Rosa do Tocantins/TO., no âmbito do Poder Executivo, atendendo também ao Fundo Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Fundo Municipal de Saúde do Município,

Art. 2 º - Sua regulamentação será em conformidade com os Atos Administrativos que serão publicados.

Art. 3º Fica nomeado para compor o Setor de Controle de Combustível o servidor (a): José Pereira dos Santos Mat. nº 298 CPF nº 246.529.971-91

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, em 15 de junho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


Extrato Nº 68, de 28 de Junho de 2023.

Contrato: Nº 68/2023.
Licitação: Inexigibilidade nº 003/2023, Processo nº 658/2023.
Objeto: Aquisição de combustível, tendo em vista as necessidades da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins e suas respectivas Secretarias Municipais.
Valor: R$ 864.047,97 (oitocentos e sessenta e quatro mil e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851503/0001-39
CONTRATADA: empresa AUTO POSTO SANTA ROSA LTDA,
CNPJ: Nº 08.071.224/0001-04.
Prazo de Execução: 28 de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 28 de junho de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.


Ato Regulador Interno Nº 1.

Ato Regulador Interno nº 01/2023

NORMA QUE REGULAMENTA O ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS

O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO, no uso de suas atribuições legais, e, em cumprimento a Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e em específico o atendimento a IN do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que determinou o cumprimento imediato do controle de combustíveis do Município de Santa Rosa do Tocantins TO, determina o cumprimento do Ato Regulador nº 01/2023 que institui os critérios para o abastecimento dos veículos do município.

1. DOS OBJETIVOS

1.1 Cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade e determinação do Tribunal de Conta do Estado do Tocantins TO.

1.2 A necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes ao abastecimento dos veículos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO.

1.3 Disciplinar os procedimentos referentes ao abastecimento dos veículos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO.

1.4 Permitir a qualquer momento o conhecimento do gasto individualizado por cada veículo.

2. DOS CONCEITOS

2.1 Para os fins desta Norma Interna considera-se:

I - Considera-se como Veículo Oficial: aqueles de propriedade ou locado pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO.

II - Usuário: Servidor ou contratado no desempenho de atividades externas, que efetue deslocamentos em veículo oficial ou terceirizado, comprovadamente em objeto de serviço.

3 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

3.1 O abastecimento da frota da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO, será autorizado pelos seguintes gestores e servidores, conforme Decreto nº 430/2023.

Nome

Secretaria

SILMARA RIBEIRO SIRIANO

GABINETE - SEC.ADMINISTRAÇÃO - SEC.FINANÇAS - SEC INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - SEC.AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

JESUINO RODRIGUES SOARES

SEC.EDUCAÇÃO E CULTURA

ARMANDO LACERDA NERES

SEC.EDUCAÇÃO E CULTURA

DEYJANNY SENA RODRIGUES

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

RAIANE LANUCY RODIGUES SOARES

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

CINTIA NUNES DOS SANTOS

FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL

SELMA REGINA DE OLIVEIRA

FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.2. Nenhum veículo será abastecido sem a devida autorização do servidor nomeado.

3.2 Todos os servidores envolvidos no abastecimento serão responsáveis e com dever de prestar informações se necessário for.

4. DAS RESPONSABILIDADES

4.1 É responsabilidade de cada Unidade Solicitante manter o controle individualizado por meio de planilhas, do abastecimento dos veículos.

4.2 É responsabilidade do servidor que emitir as Requisições de Autorização o registro em suas respectivas planilhas de controles permitindo a qualquer momento o conhecimento individualizado do consumo de cada veículo.

4.2 É recomendado o prévio planejamento de abastecimento de cada secretaria junto ao responsável pela autorização.

5. DA FORMA DO ABASTECIMENTO

5.1 Será emitido o pedido do Secretário de cada Unidade ao servidor nomeado para a autorização.

5.2 Será emitido a Requisição de Abastecimento, em 2 (duas) vias, contendo:

a. Nome da Unidade Solicitante.

b. Data de emissão.

c. Informação do veículo conforme cadastro. (CVPE*).

d. Descrição do combustível

e. Quantidade autorizada.

f. Objetivo.

g. Assinatura autorizativa.

1ª via - Posto de combustíveis.

2ª via - Controle do Setor de Autorização.

6. DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA.

6.1 O responsável pela autorização criará uma planilha individualizada por veículo e secretaria com todas as anotações de abastecimentos necessárias por mês.

6.2 A planilha individualizada de cada veículo por secretaria deverá ser enviada ao Controle Interno Municipal até o 5ᵒ dia útil do mês subsequente ao consumo, devidamente preenchida, anexado as requisições correspondentes e assinada pelo Controlador de Abastecimento. (2ª vias);

7 DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

7.1 O abastecimento de combustível somente poderá ser efetuado no posto designado, mediante autorização através de requisição devidamente assinada pelo Controlador de Abastecimento.

7.2 A autorização para o abastecimento rotineiro ocorrerá no horário de expediente da prefeitura e de segunda a sexta.

7.3 O abastecimento de veículos em viagens ocorrerá com as despesas em diárias de viagem e ou cartões abastecimento.

Cientifiquem-se todas as secretarias sobre este Ato Regulador.

Este Ato Regulador entra em vigor nesta data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, em 15 de junho de 2023.

LEVI TEXEIRA DE OLIVERA
PREFEITO MUNICIPAL




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