.

EDIÇÃO Nº 461, DE 05 de Julho de 2023


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 495, de 05 de Julho de 2023.

Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, o Programa de Guarda Subsidiada destinado à crianças e adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional e o não desmembramento do grupo de irmãos.

Art. 2º O Programa de Guarda Subsidiada é instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária e visa a auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.

§ 1º Entende-se por beneficiários desse Programa crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenha sido suspensos ou destituídos do poder familiar.

§ 2º para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;

II - Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária.

§ 3º Excepcionalmente, em casos avaliados judicialmente, a criança e o adolescente poderão ser acolhidos por familiares unidos por laços naturais, por afinidade, ou por vontade expressa, com base no melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.

§ 4º A escolha da família guardiã caberá ao Juiz (a) da Infância e Juventude, após ouvido o Ministério Público, a partir de informações técnicas fornecidas pelo CREAS e/ou pela própria equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude.

§ 5º A família guardiã assinará Termo de Guarda da Criança ou Adolescente, na forma do previsto no artigo 32, da Lei Federal n.º 8.069/1990.

CAPÍTULO II
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 3º São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:

I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, acolhidos por suas famílias extensas ou ampliada;

II - a realização de estudo socioeconômico por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições da família guardiã;

III - o recebimento de renda mensal, pela família guardiã, no máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, per capita, podendo ser de 1 (um) salário mínimo, caso o menor tenha alguma deficiência, seja física ou mental;

IV - a inscrição da família guardiã no CAD-ÚNICO;

V - residir em um dos municípios da Comarca de Natividade;

VI - a existência de determinação judicial requisitando a concessão do benefício da guarda subsidiada;

Art. 4º São condições impostas para o recebimento do subsídio:

I - a devida matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiários na rede ensino;

II - a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;

III - a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.

CAPÍTULO III
DO SUBSÍDIO

Art. 5º O subsídio previsto nesta Lei tem como teto 100% (cento por cento) do valor do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário.

Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o valor de 1 (um) salário mínimo mensal.

Seção II
Do Recebimento

Art. 6º O mantenedor titular da guarda receberá o subsídio em conta bancária por ele cadastrada no ato da inclusão no Programa, e será debitada até o 15º dia de cada mês.

Parágrafo único. Para a efetivação do depósito em conta bancária, deverá o mantenedor apresentar-se mensalmente na Assistência Social do Município, munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.

Art. 7º O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe técnica devidamente habilitada pela Assistência Social do Município de Santa Rosa do Tocantins e, por conseguinte, mediante determinação judicial.

Seção III
Do bloqueio ou suspensão

Art. 8º O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condicionantes previstas na presente Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.

Art. 9º O não comparecimento do titular da guarda, para fins do artigo 6º desta Lei, por 2 (dois) meses consecutivos, gerará a suspensão do subsídio, a qual poderá ser revista após estudo socioeconômico realizado por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município.

CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 10. A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

I - fixação de domicílio civil do beneficiário em outro município;

II - restabelecimento do núcleo familiar natural;

III - óbito do beneficiário;

IV - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;

V - quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação do beneficiário.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Programa da Guarda Subsidiada será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CRAS, através da equipe técnica multidisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no artigo 100, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, ";b";, da Lei Federal n.º 8.069/1990.

Art. 13. Os recursos financeiros para a concessão do subsídio a que se refere esse Programa serão advindos do orçamento municipal (PPA).

Art. 14. Após o desligamento da criança ou adolescente dos serviços, será concedido um incentivo fiscal à família, via desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediato anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo ser imóvel próprio ou alugado.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 05 de julho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 496, de 05 de Julho de 2023.

Dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal da Educação - CME, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação - CME do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação - CME do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora e consultiva na esfera de sua competência.

CAPÍTULO II
DEFINICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I - Função Normativa: A função normativa é uma decorrência da natureza legislativa que detêm os conselhos de educação, em que cabe ao Conselho, orientar e disciplinar a vida educacional, por meio de normas, diretrizes e indicações sobre atitudes e comportamentos, a saber:

a) Elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;

b) Emitir autorização de funcionamento das escolas municiais;

c) Emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica, observando as normas federais e desde que haja implantação do Sistema Municipal de Ensino;

d) Participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

e) Emitir normas previstas na lei n.º 9.394/1996, cuja normatização comete ao respectivo Sistema Municipal de Ensino - artigos 23 e 24;

f) Estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino atendendo às características regionais e respeitando as normas federais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo;

g) Promover a discussão das políticas educacionais municipais acompanhando suas implementações e avaliações;

h) Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

i) Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

j) Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;

k) Analisar e, quando necessário, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e tudo que se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação;

l) Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino;

m) Sugerir normas especiais para que o ensino municipal atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter nacional da educação;

n) Elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para o Conselho Estadual de Educação.

II - Função Consultiva: Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber:

a) Implantar e implementar projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas inovadores, emanadas do Executivo e das Escolas;

b) Sugerir ações no Plano Municipal de Educação;

c) Promover medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;

d) Analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em acordo e convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação;

e) Debater questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmara Municipal de Vereadores e outros órgãos;

f) Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação.

III - Função Deliberativa: Discute e decide sobre:

a) Elaboração do seu Regimento Interno e Plano de Atividades;

b) Criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais;

c) Medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

d) Formas de relação com a sociedade;

e) Opinar e acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de estabelecimentos privados ligados à rede municipal de ensino;

f) Acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de estabelecimento ligados à rede municipal de ensino;

g) Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;

h) Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Educação;

i) Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal de Ensino;

j) Promover a divulgação dos atos do Conselho Municipal de Educação no âmbito do município;

k) Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;

l) Declarar a vacância do mandato de Conselheiros ou Suplentes, nos termos expressos em seu Regimento Interno.

IV - Função Fiscalizadora: Versa sobre a análise do ";controle social";, da ";transparência e da ";busca da qualidade";.

a) Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no município;

b) Cumprimento do Plano Municipal de Educação;

c) Experiências pedagógicas inovadoras;

d) Desempenho do Sistema Municipal de Educação;

e) Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

f) Acolher denúncia de irregularidade no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, constituindo, se necessário, comissão para apuração dos fatos e encaminhamento às conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;

g) Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal ou outras instâncias administrativas municipais;

h) Exigir o cumprimento do Poder Público para com o ensino, em conformidade com a Constituição Federal, artigos 34, 208, 211 e 212, Emenda Constitucional 14/96, Constituição do Estado do Tocantins e Lei Orgânica do Município de Santa Rosa do Tocantins;

i) Acompanhar e avaliar a chamada anual de matrículas, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação/evasão escolar e distorções idade-série;

j) Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas educacionais, visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11 (onze) membros titulares conforme segue abaixo:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 2 (dois) representantes dos docentes das escolas públicas da Educação Básica da rede municipal de ensino;

III - 1 (um) representante dos pais de alunos de estabelecimento público municipal de educação residente no município;

IV - 1 (um) representante da sociedade civil organizada;

V - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI - 1 (um) da Câmara Municipal de Vereadores;

VII - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

VIII - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

IX - 1 (um) representante das escolas privadas, sendo de uma instituição que mantenha a educação infantil, se houver.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado.

§ 2º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos, com renovação de 50% de seus membros.

§ 3º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros titulares, eleito em votação do plenário na abertura dos trabalhos do Colegiado, assim como o Vice-Presidente, podendo o Presidente e o Vice serem reconduzidos ou não por votação do plenário.

§ 4º Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no município de Santa Rosa do Tocantins.

§ 5º O Órgão Executivo, Secretaria Municipal de Educação, deverá assegurar dotação orçamentária e recursos financeiros específicos provenientes do orçamento da educação, na manutenção e subsídios ao Conselho Municipal de Educação.

§ 6º Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário da Pasta.

Art. 5º A nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 1º Os Conselheiros, previstos no artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias representativas, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do membro titular, será conduzido o seu suplente, para completar o mandato.

§ 3º Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do titular e do suplente o seguimento indicará novo titular e suplente para conclusão do mandato.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término do mandato estabelecido, nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência sem justificativa por mais de 3 (três) sessões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano;

IV - doença que exija licença médica por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;

V - procedimentos incompatíveis com a dignidade da função;

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

VII - não pertencer à categoria que representa o Conselho.

Art. 7º Será permitida a recondução por mais um mandato, a conta da posse, consecutivamente.

Art. 8º Após a aprovação da Lei e a apresentação dos representantes dos órgãos e entidades, o Prefeito Municipal, por meio de Decreto, nomeará os membros que se reunirão para elaborar e aprovar o Regimento Interno.

Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém somente terão direito a voto quando em substituição do titular.

Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem com seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

III - pais de alunos que:

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos ou prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 10. Quando os Conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedado:

I - a sua exoneração ou demissão do cago ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino que atuar;

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Geral.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

Art. 12. O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão soberano de deliberação do Conselho de Educação.

Art. 13. O Plenário somente poderá funcionar como número mínimo da maioria simples e as deliberações tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes na sessão.

Art. 14. As sessões plenárias serão:

I - ordinárias, quando realizadas na última quarta-feira de cada mês, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

II - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou requerimento subscrito pela maioria simples dos Conselheiros, ou seja, de um terço de seus membros.

Parágrafo único. As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior que, após aprovada, será assinada por todos os Conselheiros presentes.

Art. 15. A cada sessão plenária do Conselho Municipal de Educação, será lavrada uma ata pela Secretaria Geral, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.

Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso, sendo publicadas em diário oficial.

SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 17. A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.

§ 1º A Presidência será ocupada por um dos membros titulares do Conselho, na sessão de que trata o artigo 4º, § 3º

§ 2º O cargo de Presidente não poderá ser ocupado pelo Secretário Municipal de Educação, tendo este, em comum, todos os demais direitos de um Conselheiro.

§ 3º Caberá ao (à) Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

§ 4º O (A) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido (a), em votação de seus pares, na sessão de que trata o art. 4º, § 3º

§ 5º Ocorrendo a ausência também do (a) Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) Geral.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18. O (A) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Educação será um (a) servidor (a) cedido pela Secretaria Municipal de Educação

Parágrafo único. As necessidades do local, pessoal técnico e administrativo serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação, à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 19. O exercício das funções de Secretário (a) Geral não eximirá o Conselheiro de participar de comissões.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O início dos trabalhos do colegiado dar-se-á após aprovação e publicação da Lei.

Art. 21. O Conselho Municipal de Educação deverá reavaliar o Regimento Interno, anualmente, para as devidas adequações às normas vigentes.

Art. 22. O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 24. Revogam-se as Leis Municipais n.º 230, de 23 de abril de 2007 e n.º 317, de 25 de abril de 2013.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 05 de julho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 497, de 05 de Julho de 2023.

Institui regras para a promoção do desporto, patrocínio e premiações de atletas e equipes no Município de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as regras para promoção do desporto, patrocínio e premiação de atletas e equipes, assim como execução de Projetos, Programas e atividades desportivas no Município de Santa Rosa do Tocantins.

Parágrafo único. Fica autorizada a Administração Pública Municipal a prover os recursos mínimos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do esporte no município.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, atleta ou equipe é todo aquele que atuar na prática do desporto e estiver cadastrado perante a Secretaria Municipal de Juventude, Desporto e Lazer.

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Juventude, Desporto e Lazer implantar e desenvolver, mediante procedimento próprio, projetos, programas, atividades e ações que terão como objetivo:

I - organizar e promover eventos e competições esportivas contemplando as diversas modalidades;

II - fomentar e difundir a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração entre atletas e entre estes e a sociedade;

III - divulgar as realizações esportivas tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas;

IV - proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento do atleta;

V - promover a inclusão social através da prática do desporto;

VII - criar nos atletas consciência desportiva, voltada para a prática de hábitos saudáveis;

VIII - a intensificação das políticas de proteção às crianças, jovens, adolescentes e idosos afastando-os do submundo das drogas, por meio das atividades de desporto e dos bons exemplos;

IX - promover atividades e eventos que estimulem a formação de consciência desportiva;

X - realizar minicursos e palestras periódicas nas comunidades com objetivo de contribuir para a formação plena e saudável do cidadão mediante a prática de diversas atividades desportivas;

XI - identificar e promover o desenvolvimento das potencialidades esportivas no Município de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a apoiar os atletas e equipes subsidiando o transporte para as competições fora do território municipal, assim como fornecer material esportivo e uniforme.

Parágrafo único. O atleta ou a equipe beneficiada deverá constituir seu portfólio e acervo fotográfico e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Juventude, Desporto e Lazer para compor a prestação de contas do órgão.

Art. 5º O tipo, o valor e quantidade de premiação serão definidos e aprovados pela Secretaria Municipal de Juventude, Desporto e Lazer, observada a relevância da ação a ser realizada.

§ 1º O valor correspondente à premiação financeira será repassado diretamente ao atleta ou equipe, mediante documento bancário nominal, por depósito em conta, dispensando-se recibos, notas ou outros documentos, quando se tratar de premiação financeira.

§ 2º A premiação poderá ser feita em troféus, medalhas e similares, podendo ocorrer cumulativamente à financeira.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Juventude, Desporto e Lazer, conforme dotação orçamentaria prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. As despesas estão condicionadas à disponibilidade financeira, não podendo o gestor, ainda que previsto orçamentariamente, execução as ações sem a disponibilidade financeira para tanto.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as Leis Federais n.º 9.615/1998 (institui normas gerais sobre o desporto) e n.º 11.438/2006 (dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de julho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 430, de 28 de Junho de 2023.

Declara a Inexigibilidade de Licitação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, I, da Lei n.º 8.666/93, que autoriza a Administração Pública a optar pela Inexigibilidade de Licitação quando inviável a competição;

CONSIDERANDO a jurisprudência dos mais diversos Tribunais de Contas Estaduais que entende que o Município pode proceder a contratação, mediante inexigibilidade de licitação, da única empresa de fornecimento de combustível instalada em seu território.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação excepcional de Inexigibilidade de Licitação para contratação da empresa AUTO POSTO SANTA ROSA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.071.224/0001-01, com sede na Avenida André Nunes, 555, Centro, Santa Rosa do Tocantins, CEP: 77375-000, para a aquisição de combustíveis a fim de possibilitar o abastecimento dos veículos pertencentes à frota municipal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 28 de junho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 431, de 05 de Julho de 2023.

Decreta LUTO OFICIAL de três dias em razão do falecimento do ex-governador José Wilson Siqueira Campos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município e pela Constituição Federal de 1988, e,

CONSIDERANDO o falecimento do ex-governador José Wilson Siqueira Campos, reconhecido por sua importante contribuição na criação do Estado do Tocantins e pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Santa Rosa do Tocantins,

DECRETA:

Art. 1º Fica Decretado luto oficial de três dias em todo o território do Município de Santa Rosa do Tocantins em homenagem póstuma ao ex-governador José Wilson Siqueira Campos, como forma de expressar o respeito e reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Estado do Tocantins e à cidade de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 2º A bandeira do município será hasteada a meio-mastro em todos os prédios públicos, como símbolo de luto e respeito à memória do ex-governador José Wilson Siqueira Campos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade por três dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 05 de julho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Portaria Nº 47, de 20 de Junho de 2023.

Dispõe sobre a designação de servidores como Brigadista e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no exercício de suas competências conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município,

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município no período de longa estiagem.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda em período de estiagem.

RESOLVE:

Art.1º Designar os servidores municipais: Adilson Pereira do Nascimento, Aderaldo Rodrigues de França, Gerson Filho Bispo da Paixão, Miguel Sales Dias, Bonfim Baylon Ferreira, Rosalino Francisco de Bulhões, Roberto Fernandes Pinheiro, Jalison de Souza Gomes, Flávio Dias Fernandes e Gustavo Pereira Pinto, ficando os mesmos a disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos e para atuarem como brigadistas no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os servidores designados somente exercerão as funções de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de junho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Portaria Nº 48, de 28 de Junho de 2023.

Dispõe sobre a concessão de Adicional por Tempo de Serviço a servidores, e adota outra providência.

O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no exercício de suas competências conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município,

CONSIDERANDO a existência de processos judiciais movidos por servidores públicos municipais cobrando adicional por tempo de serviço;

CONSIDERANDO o trânsito em julgado de decisões advindas da 2ª instância do judiciário tocantinense;

CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência e da autoexecutoriedade dos atos administrativos,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder adicional por tempo de serviço de 6% (seis por cento), conforme a existência decisões judiciais neste sentido, constantes do Anexo I, à servidora abaixo colacionada:

I. ALBERTINA MACHADO DIAS. CPF n.º 005.547.481-00.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.

Santa Rosa do Tocantins, 28 de junho de 2023.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Aviso de Licitação

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2023

A Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, através da comissão permanente de licitação, torna público para o conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão eletrônico, tipo menor preço por item, que visa a Aquisição de veículo; tipo caminhão, toco, com caçamba metálica basculante com capacidade mínima de 6m³, peso bruto mínimo total 14300kg, carga útil máxima 9710kg, potência mínima 185cv, convênio - 939457/2022 - proposta 029772/2022, para uso do Município de Santa Rosa do Tocantins; no site: www.bll.org.br. Encerramento de envio de proposta e habilitação dia 17/07/2023, as 09hs:50mim e início da sessão eletrônica dia 17/07/2023, as 10h:00min, horário local, no site: www.bll.org.br. O edital e seus respectivos anexos poderão ser retirados na Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, solicitado pelo email: cplsantarosa@gmail.com, e no site da prefeitura: www.santarosa.to.gov.br, maiores informações estarão disponíveis pelo telefone: (63) 3388-1143.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 27 de junho de 2023.

Domingos Carlos Araújo Reis
Pregoeiro




.