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EDIÇÃO Nº 428, DE 04 de Abril de 2023
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 390, de 04 de Abril de 2023.
"Nomeia servidora para exercer cargo em comissão e dá outras providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica n.º 01/1990, de 1º de março de 1990, deste Município;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica nomeada, a partir desta data, LUANA FERREIRA MENEZES, no Cargo em comissão de Coordenadora Pedagógica, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer do Município de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 04 dias do mês de abril de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 12, de 04 de Abril de 2023.
Dispõe sobre a concessão de Adicional por Tempo de Serviço a servidora pública, e adota outra providência.
O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no exercício de suas competências conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica deste Município,
CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência e da autoexecutoriedade dos atos administrativos,
CONSIDERANDO a obediência às decisões judiciais, mais especificamente referente ao processo judicial n.º 0000992-66.2021.827.2727.
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder adicional por tempo de serviço de 6% (seis por cento), conforme a existência decisão judicial neste sentido, confirmada em Acórdão, constante do Anexo I, à servidora MARIA CELENE DE OLIVEIRA NEGRE, inscrita no CPF sob o n.º 388.xxxx.xxx-68.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa do Tocantins, 04 de abril de 2023.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Aviso de Licitação
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 003/2023
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para o conhecimento dos interessados que fará sob as normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto federal 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, realizar nas dependências da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, sito à Praça Ana Thomaz Nunes, Nº 01 - Centro, Procedimento licitatório na Modalidade, Pregão Presencial no SRP nº 003/2023, processo interno 318/2023, do tipo menor preço por item. Visando futuras Aquisições de Materiais Hospitalares, Farmácia Básica, Medicamentos Diversos, Medicamentos de Controle Especial e Materiais Odontológicos, para atendimento ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa do Tocantins - TO. Data 18/04/2023. Horário 09h00min, horário local.
O edital e seus respectivos anexos estarão disponíveis na sede da Prefeitura Municipal, das 08h:00min às 12h:00min, no site do município, e poderão ainda serem solicitados pelo e-mail: cplsantarosa@gmail.com, maiores informações estarão disponíveis pelo telefone: (63) 3388-1143.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 28 de março de 2023.
Domingos Carlos Araújo Reis
Pregoeiro
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Edital
Nº 1.
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Santa Rosa do Tocantins - TO.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº 231/2022 e na Lei Municipal nº 362/2015, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, e dá outras providências.
1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 - Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Santa Rosa do Tocantins para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
1.2.2 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
1.3 - Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
1.4 - Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
1.5 - A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir.
Cargo |
Vaga |
Carga Horária |
Vencimento |
Membro do Conselho Tutelar |
05 |
40h |
1 salário-mínimo |
1.6 - O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 8:00h às 18:00h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.7 - Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme a Lei Municipal nº 362/2015.
1.8 - As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo do membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº 231/2022 do Conanda e Lei Municipal nº 362/2015 ou a que a suceder.
2 - DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Santa Rosa do Tocantins - TO ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 e na Lei Municipal nº 362/2015.
2.2 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
II. Aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda comunidade e amplamente divulgada;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Santa Rosa do Tocantins, cujo domicilio eleitoral tenha sido fixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
3. Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixada na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 362/2015, a saber:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e possuir domicilio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V - possuir ensino médio completo;
VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;
VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
VIII - realização de prova objetiva sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do CMDCA.
3.1 - No ato da inscrição deverão ser apresentados documentos originais acompanhados de cópias, dos seguintes documentos:
I. RG e CPF
II. Certidão de Nascimento ou Casamento Atualizado;
III. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação desse edital;
IV. Certificado de quitação eleitoral;
V. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual, Justiça Federal, bem como a certidão criminal da Justiça Eleitoral;
VI. Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio;
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
4.1 - O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau.
5.1.1 - Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.
5.2. Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
6. DAS INCRIÇÕES
6.1 - As inscrições ficarão abertas do dia 05 de abril de 2023 à 05 de maio de 2023, em horário de atendimento ao público das 08h às 12h e das 14h às 18h, na Sede da Prefeitura, na Sala da Secretaria Municipal de Assistência Social, na Praça Ana Thomaz Nunes, Centro, e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital.
6.2 - Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
6.3 - As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
6.4 - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previsto no item 3 (três) deste edital.
6.5 - Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.
6.6 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 362/2015, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
6.7 - O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.
6.8 - A inscrição será gratuita.
6.9 - É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
6.10 - Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
7.1 - As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
7.2 - O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos delas decorrentes, sem prejuízo de responsabilidade dos envolvidos;
7.3 - A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídico ou falsos.
7.4 - A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 362/2015 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
7.5 - Até o dia 22 de maio de 2023 será publicada a relação dos candidatos deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
7.6 - Das decisões da Comissão Especial, os candidatos poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, no horário de atendimento ao público, na sede da prefeitura, na Sala da Secretaria Municipal de Assistência Social, admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail conselhotutelareleicoes2023@gmail.com.
7.7 - Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 03 (três) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.
7.8 - Finalizada a etapa recursal, será publica a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 31 de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando ao Ministério Público.
8. DA PROVA OBJETIVA
8.1 - No dia 01 de julho de 2023, às 9h, na localidade da Escola Municipal Tia Mirêta, será realizada a prova objetiva, conforme item 3.1, VIII, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 50% (cinquenta por cento) da prova.
8.2 - O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sendo que o portão será fechado às 9h, munido de:
8.2.1 - Comprovante de inscrição;
8.2.2 - Original, ou cópia autenticada em cartório de um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo de validade;
8.2.3 - Caneta esferográfica de tinta azul ou preta transparente;
8.3 - Não serão aceitos documentos digitais ou quaisquer outros documentos diferentes daqueles definidos no artigo antecedente.
8.4 - Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, para justificar ausência do candidato, sendo que o não comparecimento à prova implicará na eliminação do candidato do Processo Seletivo.
8.5 - Não haverá aplicação de prova fora do local, datas e horários preestabelecidos.
8.6 - Durante as provas, não serão permitidas consultas bibliográficas de qualquer espécie, comunicação entre os candidatos, nem utilização de máquina calculadora, cobertura da cabeça (boné, chapéu, gorro, capuz etc.) equipamentos eletrônicos ou similares (os mesmos serão colocados desligados em sacos plásticos) ou qualquer material que não seja o estritamente necessário.
8.7 - O candidato não poderá ausentar-se da sala de provas sem o acompanhamento do fiscal.
8.8 - A aplicação da prova objetiva terá duração de 3 (três) horas, sendo que o candidato poderá entregar a prova depois de decorridas 1h 30 min (uma hora e trinta minutos) do início da mesma.
8.9 - Na sala de aplicação da prova haverá pelo menos 2 (dois) fiscais.
8.10 - Será automaticamente excluído do Processo Seletivo o candidato que:
8.10.1 - Apresentar-se após o horário estabelecido neste edital;
8.10.2 - Não apresentar um dos documentos exigidos item 8.2 deste Edital;
8.10.3 - Não comparecer à prova;
8.10. 4 - Ausentar-se da sala de provas sem o acompanhamento do fiscal;
8.10.5 - For surpreendido em comunicação com outras pessoas por qualquer meio, ou utilizando-se de calculadoras, livros, notas ou impressos não permitidos;
8.10.6 - Lançar mão de meios ilícitos para executar a prova;
8.10.7 - Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
8.10.8 - Portar arma, mesmo que possua o respectivo porte.
8.11 - A prova terá caráter eliminatório e classificatório, será de múltipla escolha, composta da seguinte forma:
Especificação |
N° de Questões |
Pontos por Questão |
Total |
Conhecimentos Específicos (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Texto compilado Vigência Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências). |
20 |
05 |
100 |
8.12 - A prova será realizada na seguinte conformidade:
8.12.1 - Para a realização das provas, o candidato receberá o caderno de questões e o cartão resposta.
8.12.2 - Distribuídos os cadernos de questões aos candidatos e, na hipótese de verificarem-se falhas de impressão, o Coordenador, antes do início da prova, diligenciará no sentido de substituir os cadernos de questões com defeito;
8.12.3 - Os dois últimos candidatos deverão permanecer na sala de prova e somente poderão sair juntos do recinto.
8.12.4 - A avaliação das provas far-se-á, exclusivamente, por meio de cartão resposta, o que anula qualquer outra forma de avaliação.
8. 12. 5 - O candidato deverá transcrever as respostas das questões do caderno de provas para o cartão resposta.
8. 12. 6 - O preenchimento do cartão resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções dele constantes. Em hipótese alguma haverá substituição do cartão resposta em caso de marcação errada ou rasura.
8. 12. 7 - O candidato será o único responsável pelos prejuízos advindos de marcações incorretas no cartão resposta.
8. 12. 8 - No cartão-resposta o candidato deverá registrar o número dos documentos solicitados e preencher as bolhas com caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
8. 13 - Será considerado apto o candidato que obtiver no mínimo 50 (cinquenta) pontos do total de 100 (cem).
8. 13.1 - Será considerado inapto o candidato que não comparecer à prova, que obtiver menos de 50 (cinquenta) pontos, não podendo prosseguir no processo de escolha.
8.14 - A divulgação das notas ocorrerá dia 04 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos no horário de atendimento ao público, na Sede da Prefeitura, na Sala da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 2 (dois) dias no período de 05 a 06 de julho de 2023, admitindo-se o envio de por meio eletrônico para o e-mail conselhotutelareleicoes2023@gmail.com.
8.15 - Os recursos relativo à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar a decisão até dia 10 de julho de 2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
8.16 - Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuídos em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.
8.17 - Finalizadas todas as etapas, será publicado o Edital final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 30 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica encaminhando-se cópias ao Ministério Público.
9 - DA PROPAGANDA ELEITORAL
9.1 - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
9.2 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
9.3 - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
9.4 - É permitida a participação em debates e entrevista, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
9.5 - Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução nº 231/2022 do Conanda e no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
9.5.1 - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
9.5.2 - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
9.5.3 - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público;
9.5.4 - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
9.5.5 - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
9.5.6 - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
9.5.7 - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
9.5.8 - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
9.5.9 - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expetativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
9.5.10 - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda em massa;
9.5.11 - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
9.6 - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidades e constituição de chapas.
9.7 - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
9.7.1 - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
9.7.2 - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecidos no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.
9.7.3 - Para o fim deste Edital, considera-se:
I. internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviços que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teria acesso ao seu conteúdo;
VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores de objetivos em comuns;
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamada de voz para smartphones.
VIII. disparo em massa: envio automático ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação de internet.
9.8 - No dia da eleição é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comícios ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive ";boca de urna";.
9.8.1 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
9.9 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
9.10 - Os recursos interpostos contra decisões de Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
9.11 - O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
9.12 - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.
9.13 - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar utilizar-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
10. DA ELEIÇÃO
10.1 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
10.2 - A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs.
10.3 - O local de votação será definido pela Comissão Especial até o dia 14 de setembro de 2023, publicado nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
10.4 - No local de votação deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
10.5 - Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral;
10.6 - Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
10.7 - O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
10.8 - O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
10.9 - Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interroga-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
10.10 - A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
10.11 - O eleitor votará uma única vez, em um candidato ao conselho tutelar, na Mesa Receptora de votos na seção instalada.
10.12 - A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
10.13 - Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.
10.14 - Constituem a Mesa Receptora de votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
10.15 - O Mesário substituirá o Presidente o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
10.16 - O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
10.17 - Na falta do Presidente assumirá a Presidência o Mesário, e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
10.18 - A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, será entregue à Comissão Especial.
10.19 - Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
10.20 - Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, cujo modelo será disponibilizado, encaminhado o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 27 de setembro de 2023.
11 - DA APURAÇÂO
11.1 - A apuração dar-se-á em uma sala reservada no local de votação imediatamente após o enceramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
11.2 - Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
11.3 - Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
11.4 - Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
11.5 - Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
11.6 - Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
11.7 - No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova escrita, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
12. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS.
12.1 - O resultado da eleição será publicado no dia 02 de outubro de 2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos, bem como dos suplentes.
12.2 - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
12.3 - A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024 às 10h00.
12.4 - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
12.5 - Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.
12.6 - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
13. DO CALENDÁRIO
13.1 - Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Data |
Etapa |
04/04/2023 |
Publicação do Edital |
05/04 à 05/05/2023 |
Prazo para inscrição das candidaturas |
Até 22/05/2023 |
Análise de pedido do registro das candidaturas, e publicação da relação dos candidatos deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial. |
23/05/2023 à 25/05/2023 |
Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial. |
Até 28/05/2023 |
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado. |
31/05/2023 |
Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público. |
01/07/2023 |
Aplicação de prova objetiva. |
04/07/2023 |
Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso dos candidatos. |
10/07/2023 |
Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. |
11/07/2023 |
Início do período de campanha/propaganda eleitoral. |
Até 14/09/2023 |
Divulgação do local de Votação. |
01/10/2023 |
Eleição |
02/10/2023 |
Publicação do resultado da apuração |
10/01/2024 |
Posse dos Eleitos |
13.2 - Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 - As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 362/2015, sem prejuízo das demais leis afetas.
14.2 - O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
14.3 - A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
14.4 - As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
14.5 - Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.
14.6 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
14.7 - É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.
14.8 - O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.
14.9 - O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do (a) Promotor (a) de justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
15.10 - Fica eleita a vara da Infância e Juventude do foro da comarca de Natividade/Tocantins para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 04 de abril de 2023
CINTIA NUNES DOS SANTOS
Presidente do CMDCA
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