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EDIÇÃO Nº 367, DE 29 de Setembro de 2022


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 7, de 22 de Setembro de 2022.

LEI COMPLEMENTAR N.º 007, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Código Tributário Municipal instituindo normas de Direito Tributário no âmbito Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º A legislação tributária do Município de Santa Rosa do Tocantins compreende as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

§ 1º São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o(s) Estado(s), o Distrito Federal ou outros Municípios.

§ 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.

Art. 2º Para sua aplicação e interpretação, a lei tributária poderá ser regulamentada por Decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação, admitidas pela legislação tributária nacional.

TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos municipais são:

I - impostos;

II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

IV - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

TÍTULO III
DOS IMPOSTOS

Art. 6º Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.

CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 7º O ISSQN tem como hipótese de incidência a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I, desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I desta Lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 8º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

IV - da destinação dos serviços.

Art. 9º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 7º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

X - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;

XI - vetado na edição da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços, constante do Anexo I desta Lei;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, constante do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido à hipótese de incidência e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, constante do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido à hipótese de incidência e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 10. O ISSQN não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO III
DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 11. Nas prestações de serviços relativos ao trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será fixado nos seguintes valores

I - profissionais com exigência de nível superior: 35 (trinta e cinco) UFSR’s , mensais, totalizando 420 (quatrocentos e vinte) UFSR’s anuais;

II - profissionais com exigência de nível médio: 20 (vinte) UFSR’s mensais, totalizando 240 (duzentos e quarenta) UFSR’s anuais;

III - profissionais sem exigência de nível escolaridade: 10 (dez) UFSR’s mensais, totalizando 120 (cento e vinte) UFSR’s anuais.

§1º. O disposto neste artigo aplica-se aos prestadores de serviços regularmente inscritos no Cadastro Econômico Fiscal.

§2º. Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os profissionais autônomos:

I - não inscritos no cadastro fiscal;

II - que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.

Art. 12. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 58 desta Lei Complementar, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

I - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;

II - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional;

III - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação dos profissionais;

IV - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados, em relação a cada sócio;

V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela equiparada, na forma da legislação civil;

VII - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do Município.

§ 1º No ato da inscrição cadastral o contribuinte fará opção com vistas a tributação fixa anual.

§ 2º São consideradas sociedades de profissionais os serviços prestados por:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - fonoaudiólogos;

IV - protéticos;

V - médicos veterinários;

VI - contadores e técnicos em contabilidade;

VII - agentes da propriedade industrial;

VIII - advogados;

IX - engenheiros;

X - arquitetos;

XI - urbanistas;

XII - agrônomos;

XIII - dentistas;

XIV - economistas;

XV - psicólogos e psicanalistas;

XVI - fisioterapeutas;

XVII - terapeutas ocupacionais;

XVIII - nutricionistas;

XIX - administradores;

XX - jornalistas;

XXI - geólogos.

Art. 13. Considera ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por sociedade de profissionais, no início da data da inscrição ou no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. O imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado de ofício, sendo calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data da inscrição cadastral e 31 de dezembro do mesmo exercício.

SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS

Art. 14. As alíquotas para cálculo do imposto são as abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo I desta Lei:

I - 5% (cinco por cento) para: as atividades constantes dos itens 7, 9.02, 10, 11.02, 12, 15, 19, 21, 22, 26 e todos os seus subitens;

II - 4% (quatro por cento) para as demais atividades não relacionadas no inciso I deste artigo;

§1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária ou retenção na fonte, aplicar-se-ão as alíquotas indicadas neste artigo, observando-se seu enquadramento específico.

§2º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no §2º desse artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

SEÇÃO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 15. Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.

SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 16. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços constante do Anexo I da presente lei.

SUBSEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL

Art. 17. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos legais, todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou imunes, nos casos expressos nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de retenção do imposto na fonte, a falta de pagamento constituirá em apropriação indébita de valores do erário municipal.

Art. 18. Respondem solidariamente pelo imposto:

I - os proprietários de obras, os titulares de direitos sobre imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

II - os proprietários de imóveis ou seus representantes que cederem dependência ou local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos;

III - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelos redistribuidores;

IV - os contratantes de prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o ISSQN for devido neste Município, na forma dos incisos I a XXv do art. 9° desta Lei;

V - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviços;

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas operações;

IX - os órgãos estaduais dos poderes executivo e judiciário, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

X - os que utilizarem quaisquer serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, quando:

a) não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

b) os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como contribuintes.

XI - os construtores, empreiteiros e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, de estradas, de logradouros, de pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município.

§ 1º Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços, cessará a responsabilidade do responsável solidário.

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

§3º. É responsável tributário por substituição o tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, independente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Art. 19. São responsáveis por retenção na fonte e pelo pagamento do imposto os seguintes tomadores ou intermediários de serviços:

I - o Município de Santa Rosa do Tocantins, pelos poderes Executivo e Legislativo, quando cabível o imposto;

II - os órgãos federais, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

IV - as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não neste Município;

V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e serviços de engenharia;

VI - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens públicos;

VII - os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras, parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades;

VIII - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;

IX - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;

X - os estabelecimentos e instituições de ensino;

XI - os estabelecimentos de saúde;

XII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e congêneres;

XIII - as empresas de armazenamento e congêneres;

XIV - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores;

XV - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as cooperativas;

XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas;

XVII - as empresas que atuam no ramo de informática;

XVIII - as empresas administradoras de consórcio;

XIX - as agencias de publicidade e propaganda;

XX - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos:

a) nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, no item 12, exceto o subitem 12.13 e no item 20 da lista contida no Anexo I desta Lei Complementar

b) nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar.

§1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento do imposto, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

§ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 19, também é responsável pela retenção na fonte e pagamento do imposto a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa, bem como os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, devidamente inscritos no Cadastro Econômico Fiscal não estão sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.

SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 21. A base cálculo do imposto é o valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.

Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um município, a base imponível será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada município.

Art. 22. Observadas as disposições legais, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.

Art. 23. Não se incluem na base de cálculo do imposto:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I desta Lei Complementar;

II - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º. O Contribuinte prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviço poderá requerer junto a Secretária da Fazenda Municipal a opção pela dedução presumida da base de cálculo dos materiais fornecidos, sendo esta no percentual de 30% (trinta por cento) da base de cálculo, conforme regulamento.

§ 2º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

Art. 24. A opção que trata o §1º do artigo anterior será formalizada por requerimento assinado pelo Contribuinte ou seu representante legal e somente valerá para os exercícios subsequentes.

Parágrafo único. Os Contribuintes prestadores de serviços que se enquadrarem nos subitens 7.02 a 7.05 da lista anexa de serviços que não optarem pela dedução presumida deverão comprovar os materiais incorporados a obra e que foram objetos de dedução conforme determinações contidas em Regulamento.

SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO

Art. 25. Os contribuintes, cujo imposto seja calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o imposto devido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Econômico Fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a obrigação de declarar o fato de não haver tributo a recolher.

Art. 26. O lançamento do ISSQN será feito:

I - por homologação;

II - de ofício:

a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de tributo fixo;

b) mediante estimativa;

c) quando em conseqüência de ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento;

d) no caso de imposto informado na Declaração Mensal de Serviços e não pago no prazo regulamentar.

Parágrafo único. Os lançamentos constantes deste artigo serão feitos por meio de:

I - notificação, relativamente à alínea ";b"; do inciso II;

II - auto de infração, referente às alíneas ";c"; e ";d"; do inciso II.

SUBSEÇÃO I
DA ESTIMATIVA

Art. 27. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte;

II - quando se tratar de prestadores de serviços de organização rudimentar;

III - quando se tratar de prestador de serviço, cuja espécie, modalidade de negócio ou volume de operações recomenda tratamento fiscal diferenciado.

§ 1º Para determinação da receita estimada e conseqüente cálculo do imposto serão consideradas informações prestadas pelos contribuintes e outros dados considerados relevantes.

§ 2º O regulamento disporá sobre a instituição do regime de recolhimento do imposto por estimativa.

SUBSEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 28. O oferecimento de dados inexatos ou que não mereçam fé, por parte do sujeito passivo ou na hipótese de não fornecê-los o mesmo sujeitará a fiscalização, da qual resultará a fixação, por arbitramento dos valores a serem pagos.

Parágrafo único. Constatado extravio de livros e documentos fiscais que impossibilitem a verificação da regularidade fiscal aplicar-se-á o disposto neste artigo.

Art. 29. Para fixação da base cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento, constante do artigo anterior, poderá, no caso de documentos extraviados ou considerados inidôneos, ser observado o seguinte:

I - média aritmética dos valores apurados;

II - percentual sobre os valores das receitas apuradas;

III - despesas e custos operacionais, adicionado de até cinqüenta por cento do total apurado;

IV - o valor dos honorários fixados pelo órgão de classe;

V - o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.

§ 1º Quando adotado pela autoridade fiscal mais de um critério para arbitramento, aplicar-se-á o mais favorável ao contribuinte.

§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO E DA RETENÇÃO

Art. 30. Os contribuintes e responsáveis deverão recolher os tributos na forma e prazos estabelecidos em regulamento, inclusive no caso de retenção na fonte.

§ 1º No caso de imposto informado na Declaração Mensal de Serviços e não recolhido no prazo regulamentar, o contribuinte será notificado do lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º É facultado ao fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

§ 3º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto, por meio da Declaração Mensal de Serviços.

Art. 31. A retenção pelo responsável será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato da prestação do serviço, sempre com a emissão do respectivo recibo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 32. Os autônomos e as sociedades de profissionais sujeitos à tributação fixa, poderão efetuar o pagamento do imposto:

I - em doze parcelas fixas, iguais e mensais;

II antecipadamente, em parcela única com desconto de 15% (quinze) por cento do valor referente ao exercício.

SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 33. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações desta Lei e das previstas em regulamento.

Art. 34. As obrigações acessórias constantes nesta Lei e regulamento não excluem outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.

Art. 35. Observadas as disposições regulamentares, os contribuintes do ISSQN ficam obrigados à:

I - inscrição, alteração, suspensão e/ou baixa no Cadastro Econômico Fiscal;

II - manutenção, em cada um de seus estabelecimentos, de escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;

III - apresentação da Declaração Mensal de Serviços ou quaisquer outros documentos de informações;

IV - emissão da nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica;

V - emissão do recibo fiscal de serviços, se profissional autônomo.

Art. 36. O regulamento estabelecerá os modelos dos documentos fiscais forma e prazos para emissão e utilização, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.

Art. 37. Os livros e documentos fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante cinco anos, contados do encerramento.

§ 1º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços.

Art. 38. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuados mediante prévia autorização do setor competente da Secretaria de Finanças, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 1º No ato do pedido de autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento.

§ 2º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.

Art. 39. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão, utilização e escrituração de notas, livros e documentos fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados observados o disposto em regulamento.

SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES

Art. 40. Sem prejuízo dos acréscimos legais, a falta de pagamento do imposto por serviços próprios ou de terceiros, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, bem como a inobservância de obrigações acessórias, implicará cobrança das seguintes multas:

I - por infrações relativas à falta de recolhimento do imposto, apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo prestador de serviços, inclusive no caso de responsabilidade tributária, decorrente de omissão de registro, ou registro a menor de receitas;

b) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de recolher o imposto retido do prestador do serviço, ou fizerem recolhimento a menor;

c) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão de notas fiscais com valores divergentes em suas vias com valor a menor do atribuído a operação, inclusive quanto à Declaração Mensal de Serviços, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

II - por infrações relativas à inscrição, baixa e alterações cadastrais, apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) 100 (cem) UFSR’s, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;

b) 50 (cinquenta) UFSR's, aos que deixarem de comunicar à repartição competente o encerramento de atividade, no prazo regulamentar;

c) 50 (cinqüenta) UFSR's, aos contribuintes que deixarem de comunicar à repartição competente o início, as alterações de dados cadastrais ou encerramento das atividades, no prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do evento.

III - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:

a) 40 (quarenta) UFSR's, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou emitirem por processamento de dados sem prévia autorização;

b) 100 (cem) UFSR's, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares, emitirem por processamento de dados sem prévia autorização;

c) 50 (cinqüenta) UFSR's, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota ou recibo fiscal quando da prestação de serviços;

d) 200 (duzentas) UFSR’s, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros adotados em regulamento, deixarem de fazê-lo;

e) 50 (cinqüenta) UFSR's, por livro, nota o documento aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros, notas ou documentos fiscais, nos casos de solicitação baixa, suspensão ou reativação cadastral;

f) 200 (duzentas) UFSR's, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

g) 500 (quinhentas) UFSR's, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem, sem prévia autorização, livros, notas ou documentos fiscais;

h) 500 (quinhentas) UFSR's, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;

i) 10 (dez) UFSR's, por nota, livro ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem livros, notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;

j) 200 (duzentas) UFSR's, por declaração ou demonstrativo, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou demonstrativo periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco;

k) 500 (quinhentas) UFSR’s, por nota, livro ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não foi possível o arbitramento do imposto;

l) 2 (duas) UFSR's, aplicável a cada nota ou documento fiscal em que não constar o número da inscrição cadastral;

m) 500 (quinhentas) UFSR’s aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais; embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa.

§ 1º Na reincidência das infrações relativas às multas formais previstas na alínea ";m"; do inciso III deste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

§ 2º Na hipótese da alínea ";c"; do inciso I deste artigo, a multa será aplicada sobre o imposto devido em todo o exercício em que ocorrer a infração.

§ 3º As multas a serem fixadas pelas infrações elencadas no inciso III deste artigo serão de, no máximo, cem vezes ao valor determinado para cada caso.

§ 4º A limitação determinada no § 3º deste artigo será aplicada para cada ano em que se verificar a infração.

Art. 41. O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação;

II - 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos;

Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas estabelecidas na alínea ";c"; do inciso I, nas alíneas ";g";, ";h"; e ";m"; do inciso III do art. 40.

SEÇÃO X
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 42. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:

I - expedição da vistoria de conclusão de obras de construção civil;

II - recebimento de obras e ou serviços contratados com o Município;

III - baixa de inscrição cadastral de atividade econômico-social, a pedido, ainda que eventuais débitos tenham sido parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição permanecerá suspensa.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 43. A hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 44. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 45. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:

I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 46. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 47. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

I - com construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, excetuando-se o caso de ser expedido ";habite-se"; parcial;

III - com edificações condenadas, em ruínas, em demolição ou interditadas;

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, destino, utilidade ou com dimensões inferiores a 10% (Dez por cento) da área do terreno.

Art. 48. Considera ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.

SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO

Art. 49. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo.

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.

§ 2º Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 3º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão do Município, dentro do prazo de trinta dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitados em julgado.

§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações.

§ 6º O lançamento do tributo relativo aos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 50. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do Imposto Predial Urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.

§ 1º A notificação deverá ser precedida de divulgação das datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a entrega dos carnês de pagamento.

§ 3º Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.

§ 4º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrar em situação prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Considera-se feita a notificação por edital cinco dias após a sua publicação em jornal de circulação na Capital, em Diário Oficial ou em imprensa oficial, se for o caso.

Art. 51. A notificação do lançamento do imposto para imóveis não edificados far-se-á por meio de edital, observado o disposto no § 5° do artigo anterior.

SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES

Art. 52. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:

I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município de Santa Rosa do Tocantins;

II - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das Relações Exteriores;

III - o imóvel construído de valor venal não superior a 10.000(Dez mil) UFSR’s, desde que o contribuinte nele resida e seja possuidor de um único imóvel no Município de Santa Rosa do Tocantins.

IV - os seguintes contribuintes, possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até dois salários mínimos, com a devida comprovação:

a) aposentados e pensionistas;

b) idosos, com idade superior a 65 anos;

c) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho;

SEÇÃO IV
DA BASE IMPONÍVEL

Art. 53. A base imponível do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento.

§ 1º A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo será elaborada e revista anualmente por comissão própria composta de pelo menos 7 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte dois representantes da Câmara de Vereadores.

§ 3º Caso não seja promulgada a Lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação da UFSR.

Art. 54. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - quanto ao prédio:

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

g) o preço nas últimas transações de compra e vendas realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;

II - quanto ao terreno:

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas ";e";, ";f"; e ";g"; do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.

Art. 55. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município:

I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;

II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção.

Parágrafo único. Os imóveis que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terrenos fixados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 56. Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 57. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte.

Art. 58. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

Art. 59. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.

Art. 60. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis referidos no art. 45.

SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS

Art. 61. O IPTU será calculado aplicando-se as alíquotas previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O imposto será apurado com a incidência de cada alíquota sobre o valor venal de cada imóvel.

§ 2º O zoneamento referido na tabela do Anexo II, será definido na lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, tal como definido no art. 53.

Art. 62. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas fiscais citadas no art. 61, aplicar-se-á a menor alíquota prevista nas zonas limítrofes.

Parágrafo único. Aplica-se aos imóveis com edificação de uso misto, devidamente comprovado, por meio de habite-se, uma redução de 0,05% (zero vírgula, zero cinco por cento) em qualquer zona que estiver localizado.

SEÇÃO VI
DA PROGRESSIVIDADE

Art. 63. Fica instituído no Município, o sistema de alíquotas progressivas do Imposto Territorial Urbano, aplicáveis sobre os terrenos não edificados.

§ 1º A alíquota que se refere este artigo será majorada, anualmente, independente da atualização da Planta de Valores Genéricos, em valores não superiores ao dobro do vigente no exercício anterior.

§ 2º A progressividade das alíquotas repercutirá a partir do exercício subseqüente ao da vigência desta Lei, mesmo que o imóvel seja transferido a terceiros, até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) do valor venal.

§ 3º O imóvel que vier a constituir propriedade única fica excluído da incidência da alíquota progressiva.

§ 4º O remembramento de lotes constantes de loteamentos aprovados não elimina a progressividade, senão na hipótese do § 5º deste artigo.

§ 5º A concessão do habite-se exclui, a partir do exercício seguinte ao de sua concessão, o sujeito passivo do campo da incidência do imposto progressivo.

Art. 64. Fica condicionada a aplicação da alíquota progressiva à observância do disposto no Plano Diretor do Município.

Art. 65. O regulamento em consonância com a legislação específica disporá de normas relativas a implantação do imposto progressivo.

SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO

Art. 66. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se que:

I - terá o desconto de 20% (vinte por cento), se for pago de uma só vez até a data do seu vencimento;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte do imóvel estiver com todos os débitos quitados até a data do respectivo fato gerador.

III - poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) UFSR's.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

SESSÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 67. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 68. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 49, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, conforme o caso.

Art. 69. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, é o responsável obrigado a comparecer ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.

§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de dez dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda.

Art. 70. O cadastro do imóvel em nome do possuidor não exonera o proprietário das obrigações tributárias que por elas responderá em caráter solidário, podendo a ser cadastrado como coproprietário.

Art. 71. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a inscrição cadastral mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 72. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, uma planta completa em escala que permita a anotação da área total, dos desdobramentos, logradouros, quadras, lotes e áreas institucionais.

Art. 73. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base imponível e a identificação do contribuinte da obrigação tributária.

SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES

Art. 74. Sem prejuízo dos demais acréscimos legais, aplicam-se ao IPTU as seguintes multas:

I - de 20 (vinte) UFSR's, por imóvel, aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no art. 67;

II - de 15 (quinze) UFSR’s, por imóvel, aos que não efetuarem a comunicação exigida no artigo anterior.

III - pelo embaraço ou impedimento da vistoria ao imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, em cada operação.

IV - por infrações relativas à falta de recolhimento do imposto, apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após seu início:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor;

b) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar informações falsas quanto aos dados que compõem a apuração do valor venal do imóvel ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;

§1º. O valor das multas previstas nos incisos I, II, III e IV ";a"; do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;

III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.

§2º. As multas referidas neste artigo poderão ser cobradas no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA

Art. 75. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como hipótese de incidência:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão o constante da lei civil.

Art. 76. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal;

VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituída sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitos à usucapião;

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; e

II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os dois primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 2º deste artigo, dar-se-á a ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo imediatamente o imposto:

I - quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência inferior aos períodos previstos no § 2º e § 3º deste artigo.

II - quando todas as atividades da empresa forem relativas à venda, locação de propriedade imobiliária ou arrendamento mercantil.

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 77. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, até o valor subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º Quando reconhecida à imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até doze meses, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.

§3º. Em relação ao inciso I desse artigo, incidirá o imposto sobre a diferença entre o valor venal e o valor integralizado junto à pessoa jurídica.

Art. 78. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 79. O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I - o adquirente dos bens ou direitos;

II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

Art. 80. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis.

SEÇÃO IV
DA BASE IMP0NÍVEL

Art. 81. A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.

§ 1º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base imponível será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

§ 2º Nas tornas ou reposições, a base imponível será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de cinqüenta por cento e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução.

§ 3º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de cinqüenta por cento, e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

§ 6º Para atender o disposto do caput desse artigo, a Secretaria Municipal de Finanças por ato próprio tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Santa Rosa do Tocantins.

§ 7º Os valores referidos no §6º poderão ser atualizados periodicamente de forma a acompanhar as mutações do mercado, compatibilizando-as com os valores praticados através de pesquisa e coleta de informações documentadas e subsidiadas, inclusive com a participação de segmentos sociais e da Câmara de Valores Imobiliários.

§ 8º Caso não esteja de acordo com a Base Imponível no § 6º, o contribuinte poderá requerer a avaliação do imóvel, apresentando dados da transação e os fundamentos que possam justificar, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 9º A impugnação será submetida à apreciação do órgão próprio para reavaliação.

§ 10. A Secretaria de Finanças poderá, por ato próprio, fixar os valores tributáveis, para os imóveis localizados na zona rural.

§ 11. Os valores têm presunção relativa e poderão ser alterados:

I - quando a transação for superior;

II - caso em que a Administração Tributária venha apurar base imponível diferente em transação relativa à avaliação fiscal, arbitramento e impugnação de lançamento;

III - quando constatado erro, fraude ou omissão, por parte do contribuinte ou terceiros, nas informações cadastrais do imóvel, utilizados no cálculo do valor venal, constante da Tabela de Valores vigente.

SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS

Art. 82. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre as transmissões relativas a imóveis edificados residenciais populares.

II - 2% (dois por cento) sobre as transmissões relativas a imóveis urbanos;

III - 3% (três por cento) sobre as transmissões relativas a imóveis rurais.

SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO

Art. 83. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrida a hipótese de incidência na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda.

SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete aos funcionários do fisco municipal, aos serventuários da justiça, membros do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 85. Nas transmissões sobre qualquer título, lavradas por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.

§ 2º Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.

§ 3º O regulamento estabelecerá o modelo, o prazo e a forma de apresentação da GIAI.

Art. 86. Até o dia dez de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos relativos às transcrições imobiliárias ocorridas no mês anterior.

§ 1º Os cartórios e tabelionatos são obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I, do art. 88, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e a certidão de quitação municipal.

§ 2º Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade do recolhimento dos tributos municipais.

Art. 87. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter-vivos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um procurador do Município designado pelo Advogado Geral do Município.

SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 88. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado por meio de ação fiscal ou denunciado após seu início, quando da prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III - 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

Parágrafo único. As reduções previstas no art. 41 se aplicam às multas referidas nos incisos I e III deste artigo.

TÍTULO IV
DAS TAXAS

Art. 89. As taxas cobradas pelo Município são:

I - taxas de serviços;

II - taxas pelo exercício do poder de polícia.

CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 90. As taxas de serviços classificam-se:

I - expediente;

II - Coleta de Lixo e Remoção;

III - Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 91. As Taxas de Serviços têm como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo anterior prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.

Art. 92. O fato imponível das taxas de serviços ocorre:

I - para a Taxa de Coleta de Lixo e Remoção e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro;

II - para a Taxa de Expediente, quando da prestação de cada serviço.

SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 93. É sujeito passivo da obrigação:

I - da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel, atingido ou alcançado pelo serviço;

II - da Taxa de Expediente, a pessoa interessada na utilização do serviço.

SEÇÃO III
DA BASE IMPONÍVEL

Art. 94. A base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.

Art. 95. O Poder Executivo, anualmente, baixará ato próprio fixando o valor estimado para os serviços que constitua hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.

§ 1º O valor apurado levará em conta os preços correntes de mercado, verificados através das despesas efetivamente realizadas na prestação do serviço.

§2º. São critérios de rateio da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção:

I - a frequência do serviço prestado ou colocado a sua disposição;

II - a quantidade de espaço ocupado pelo imóvel edificado medido em metros cúbicos;

III - a testada do terreno para os lotes vagos;

IV - a localização do imóvel.

Art. 96. A unidade de valor estimado constante do artigo anterior, na Taxa de Coleta de Lixo, poderá variar em função da freqüência dos serviços e de a coleta ser relativa à imóvel residencial ou não residencial, e será multiplicada por imóvel ou unidade econômica alcançada ou beneficiada.

Parágrafo único. O lançamento e arrecadação da Taxa poderá ser efetuada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano ou separadamente de conformidade com as normas regulamentares, observando-se os benfícios constantes nos incisos I a III do art. 66 desta Lei.

Art. 97. Os valores para cobrança da taxa de expediente e serviços diversos são os fixados no Anexo IV, constante desta Lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será cobrada taxa de expediente e serviços diversos em valor inferior a duas UFSR.

SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO

Art. 98. O lançamento das taxas de serviços será de ofício.

Parágrafo único. São isentos da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos os contribuintes possuidores de um único imóvel residencial edificado, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, com a devida comprovação, a saber:

I - aposentados e pensionistas;

II - idosos com idade superior a 65 anos;

III - deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 99. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:

I - Localização e Funcionamento;

II - Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial;

III - Comércio em Logradouro Público;

IV - Ocupação de Áreas em Praças, Vias e Logradouros Públicos;

V - Publicidade;

VI - Apreensão e Depósito de Bens ou Animais;

VII - Licença para Execução de Obras e Loteamentos;

VIII - Vistoria de Conclusão de Obras;

IX - Licença Ambiental;

X - Licença para Remembramento e Desmembramento do Solo;

XI - Inspeção para Produtos de Origem Animal;

XII - Vigilância Sanitária

XIII - Vigilância Ambiental;

XIV - Saúde Ambiental.

SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 100. Para fins de lançamento, considera ocorrido o fato imponível:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Bens ou Animais, na efetiva apreensão por agente público;

II - das demais taxas pelo exercício do poder de polícia, na solicitação pelo contribuinte da respectiva a atividade municipal ou lançamento de ofício observada a concretização da hipótese de incidência.

Parágrafo único. Em relação ao inciso II deste artigo, independe de solicitação a ocorrência do fato gerador nos exercícios seguintes.

SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 101. É sujeito passivo das Taxas:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Animais, o proprietário ou possuidor do bem ou animal apreendido;

II - das demais taxas pelo exercício do poder de polícia, o beneficiário das atividades a elas referentes.

SEÇÃO III
DA BASE IMPONÍVEL

Art. 102. A base imponível das taxas pelo exercício do poder de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à execução do fato imponível.

Parágrafo único. A unidade de valor a que se refere este artigo será multiplicada:

I - na Taxa de Localização e Funcionamento, por local requerido, pela atividade, por porte do estabelecimento e por período determinado;

II - na Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial, pela atividade;

III - na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho, forma de comunicação e por período determinado;

IV - na Taxa de Licença para Execução de Obras, pela área em metros quadrados ou pelo tipo de construções ou serviços projetados;

V - na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por período e local da área utilizada;

VI - na Taxa de Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos, por metro quadrado, por período e local;

VII - na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;

VIII - na Taxa de Vistoria de Desmembramento e Remembramento de Solo, por metro quadrado de área vistoriada do projeto;

IX - na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado de área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados;

X - na Taxa de Apreensão e Depósito de Bens ou Animais, pelo porte ou volume e período em que o bem ou animal apreendido permanecer depositado;

XI - na Taxa de Licença Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;

XII - na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área pela complexidade da análise por período determinado, considerando o risco a saúde pública.

Art. 103. A fixação da unidade de valor levará em consideração, para cada taxa, a complexidade dos serviços prestados e outros dados importantes necessários a sua realização.

Art. 104. As taxas pelo exercício do poder de polícia serão calculadas de acordo com tabelas constantes do Anexo III, desta Lei.

Art. 105. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:

I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:

a) no ato do licenciamento, ou antes, do início da atividade;

b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, à taxa será paga até dez dias contados a partir da data da alteração;

II - em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento:

a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir as empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;

b) até dez dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades.

Parágrafo único. São isentos da Taxa de Localização e Funcionamento os seguintes contribuintes:

I - órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas esferas federal, estadual e municipal;

II - entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação por quaisquer serviços prestados, nos termos do regulamento;

III - associações de apoio às escolas de ensino regular;

IV - associações representativas de moradores ou produtos rurais, desde que não haja prestação de serviços ou comercialização de produtos remunerados.

V - templos de qualquer culto

Art. 106. A Taxa de Licença para Localização, a Taxa de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial, a Taxa de Publicidade e a Taxa de Vigilância Sanitária, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas a partir do início ou alteração da atividade até o último dia do exercício financeiro.

Art. 107. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 108. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimento será concedido pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo documento, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.

§ 1º Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante da legislação municipal, através dos setores competentes.

§ 2º No funcionamento sem o Alvará, o estabelecimento fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - local do estabelecimento;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;

V - horário de funcionamento, quando houver;

VI - data de emissão e assinatura do responsável;

VII - prazo de validade, se for o caso;

VIII - código de atividade principal e secundária.

§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos.

§ 5º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.

§ 6º A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de dez dias, a contar da data em que se verificou a alteração.

§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento relativa ao respectivo exercício.

§ 8º O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando:

a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa;

b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO

Art. 109. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa.

Art. 110. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.

Art. 112. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento das atividades deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.

Art. 113. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia concessão do Alvará de Licença para localização, mediante o pagamento da taxa devida.

Art. 114. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva do Estado ou da União não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento.

Art. 115. As taxas incidem, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras livres, rodoviárias, aeroportos e outros.

Parágrafo único. A União, o Estado do Tocantins e o Município de Santa Rosa do Tocantins, sem prejuízo do respectivo licenciamento, ficam isentos do pagamento das taxas de vistoria, desmembramento, remembramento, expediente e serviços diversos, licença de execução de obra e vistoria para projetos de regularização fundiária.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 116. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - interdição do estabelecimento ou obra;

III - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade.

Art. 117. Sem prejuízo dos demais acréscimos, a multa referida no inciso I do artigo anterior será:

I - 200 (duzentas) UFSR´s, a qualquer atividade realizada sem prévia licença da repartição competente;

II - 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de licença em decorrência de ação fiscal.

III - o valor definido no inciso ";m";, do art. 40, aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal;

IV - 50 (ciquenta) UFSR's, aos que não mantiverem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento em local visível;

V - 15 (quinze) UFSR's, aos que deixarem de solicitar a modificação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, nos casos e na forma prevista nesta Lei ou em regulamento;

VI - 200 (duzentas) UFSR's, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento;

VII - 50 (cinqüenta) UFSR's, aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;

VIII - 20 (vinte) UFSR's, aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;

IX - 50 (cinqüenta) UFSR's, aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar;

X - 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar declaração falsa quanto à apuração da base imponível deste tributo, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.

Parágrafo único. As reduções previstas no art. 41 se aplicam às multas referidas nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.

Art. 118. Comprovado o não recolhimento da Taxa de Licença para Funcionamento e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.

TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 119. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 120. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

SEÇÃO I
DA BASE IMPONÍVEL

Art. 121. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

Art. 122. O Poder Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada por meio da cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 123. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destinam, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 124. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 125. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse e o titular do domínio útil.

SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO

Art. 126. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

Art. 127. O disposto no artigo anterior se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 128. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 129. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 130. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condomínio:

a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO

Art. 131. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.

Art. 132. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.

Parágrafo único. Serão atualizados, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.

Art. 133. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 134. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

CAPÍTULO II}
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 135. A hipótese de incidência da COSIP é a prestação pelo Município de Santa Rosa do Tocantins, de serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis, compreendendo todo o seu custo.

Art. 136. O serviço previsto no artigo anterior compreende o fornecimento de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no Município.

SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 137. Contribuinte é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não situados nos logradouros públicos.

SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E COBRANÇA

Art. 138. Ficam os valores da Contribuição determinados em legislação específica.

§ 1º O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

§ 2º Havendo atraso no pagamento o contribuinte ficará sujeito ao pagamento de multa idêntica a imposta pela concessionária de energia elétrica, aplicada sobre o consumo.

§ 3º O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa, após noventa dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária Municipal.

Art. 139. Quando tratar-se de imóveis não edificados a COSIP será lançada anualmente no carnê do IPTU.

Parágrafo único. A COSIP incidente sobre os imóveis mencionados no caput deste artigo fará jus ao desconto de 20% (vinte por cento), se for paga de uma só vez até a data do seu vencimento, determinada pelo calendário fiscal.

SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES

Art.140. Ficam isentas do pagamento da COSIP:

I - as unidades consumidoras residenciais e não residenciais que não ultrapassarem o consumo mensal de 50 (cinqüenta) KVA.

II - os órgãos, autarquias e fundações municipais e a iluminação pública municipal.

SESSÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. O valor da COSIP será reajustado na mesma data e de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.

Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 143. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei.

Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.

Art. 144. Constituem agravantes de infração:

I - a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

II - a reincidência;

III - a sonegação.

Art. 145. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal.

Art. 146. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica.

Art. 147. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 148. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 149. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 150. Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, após o devido processo fiscal/administrativo, serão declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias e fundações.

§ 1º A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

§ 2º A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal/administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário.

Art. 151. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.

Art. 152. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de menor penalidade.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 153. São penalidades tributárias previstas nesta Lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação do benefício da isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI - sujeição ao regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 154. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena, acréscimo de 20 (vinte por cento).

Art. 155. As multas moratórias incidentes sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o tributo, são nas seguintes proporções, a partir do vencimento da obrigação:

I - 5% (cinco por cento), em até quinze dias;

II - 10% (dez por cento), de dezesseis até trinta dias;

III - 20% (vinte por cento), após trinta dias.

Art. 156. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

Art. 157. Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) UFSR’s a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei.

TÍTULO VII
DO CADASTRO FISCAL

Art. 158. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Art. 159. O Cadastro Econômico Fiscal é composto:

I - do Cadastro Imobiliário Fiscal;

II - do Cadastro Econômico Fiscal;

III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas à inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais.

TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO

Art. 160. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou regulamento.

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado, sob pena de nulidade.

Art. 161. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 162. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 163. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.

Art. 164. No caso de pagamento a menor de quaisquer parcelas dos acréscimos legais, a diferença em favor do Município passará a constituir débito autônomo, a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 165. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido.

Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 166. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas e criminais na forma cabível.

Art. 167. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 168. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 169. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO

Art. 170. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em parcelas na forma e condição estabelecidas em regulamento, sendo o valor das parcelas atualizado financeiramente.

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei, relativas a qualquer crédito tributário.

SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 171. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da UNIDADE FISCAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - UFSR, ou outro índice que venha substituí-la.

Art. 172. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído.

Art. 173. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou ainda quando tenham sua base imponível fixada em UFSR, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos.

SEÇÃO III
DOS JUROS DE MORA

Art. 174. Sobre os valores dos tributos não pagos até a data do vencimento incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Também serão devidos juros de mora nos caso de:

I - parcelamento, até a data do pagamento da primeira parcela, a partir daí, até o mês do pagamento das parcelas sucessivas.

II - consulta, a partir do momento em que o imposto for devido, se for o caso;

III - cobrança judicial.

CAPÍTULO II
DO DEPÓSITO

Art. 175. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo:

a) à consulta formulada na forma deste Código;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 176. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio para garantia, a modalidade e os respectivos valores.

Art. 177. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangida.

Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 178. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte:

I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção;

II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.

CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

Art. 179. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

§ 1º É competente para autorizar a compensação o Secretário de Finanças, mediante despacho em processo regular.

§ 2º Sendo o valor do crédito inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas às normas vigentes.

§ 3º Sendo o crédito superior ao débito, a diferença será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§ 4º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 5º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 180. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a concessão atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

Art. 181. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Secretaria de Finanças, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;

III - correr erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DAS AUTORIDADES FISCAIS

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 182. Todas as funções referentes à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos e unidades fazendárias, a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas.

Art. 183. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 184. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato imponível de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas e verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 185. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 186. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

§ 2º A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

Art. 187. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fiscal para, espontaneamente, sanar irregularidades verificadas em seus livros e documentos fiscais sem sujeição às penalidades, desde que não se refiram a falta de recolhimento do imposto.

§ 1º O pagamento do imposto fora do prazo legal, importa no acréscimo da multa moratória, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

I - houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias.

II - a inutilização, a perda ou extravio se referirem a blocos de documentos fiscais comprovadamente registrados no livro próprio.

§ 3º Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será necessário a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais firmada pela Fazenda Pública Municipal.

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que se trata este artigo.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES FISCAIS

Art. 188. Autoridades fiscais são as que possuem competência, atribuições e circunscrição estabelecida em lei, regulamento ou regimento.

§ 1º Compete à Fazenda Pública Municipal, pelo seu órgão próprio, orientar, em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir atos normativos, regulamentos, resoluções, ordem de serviços e as demais atribuições de esclarecimento.

§ 2º Compete ainda à Fazenda Pública Municipal todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de dispositivos deste Código, bem como, por seus órgãos próprios, segundo as atribuições constantes da lei da organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.

Art. 189. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.

TÍTULO X
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 190. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Art. 191. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

§ 2° A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 192. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

§ 1° Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em UFSR, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.

§ 2° O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

I - a inscrição fiscal do contribuinte;

II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;

V - a data de inscrição na Dívida Ativa;

VI - o exercício ou o período de referência do crédito;

VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

Art. 193. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

I - por via amigável;

II - por via judicial.

§ 1° Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

§ 2° O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

§ 3° O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.

§ 4° As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

§ 5° A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento.

Art. 194. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 323. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

Art. 195. O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta-corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento.

Art. 196. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoa jurídica para tal fim.

TÍTULO XI
DAS CERTIDÕES

Art. 197. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões:

I - de cadastramento;

II - de não inscrição cadastral;

III - de lançamento;

IV - de não incidência;

V - de imunidade ou isenção;

VI - de baixa;

VII - de suspensão de atividade;

VIII - de existência de créditos tributários não vencidos;

IX - negativa de débitos.

§ 1º Os modelos das certidões previstas neste Título serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º As certidões serão expedidas pelo setor responsável pela gerência da Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso.

§ 3º O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança.

§ 4° O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.

Art. 198. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os seguintes:

I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;

II - de lançamento, não incidência e isenção, o exercício financeiro a que se referir;

III - de baixa e imunidade, por tempo indeterminado.

IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição;

V - negativa de débitos, 60 (sessenta) dias.

Art. 199. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina.

Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.

Art. 200. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Art. 201. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:

I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;

II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;

III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

§ 1° Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.

§ 2° O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

Art. 202. Será exigida a CND nos seguintes casos:

I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias e empresas públicas;

II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;

III - aprovação de projetos de loteamentos;

IV - concessão de serviços públicos;

V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.

Art. 203. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

Art. 204. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.

Art. 205. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

TÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público.

§ 1º No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador.

§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

Art. 207. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.

Parágrafo único. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do julgador competente, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido.

Art. 208. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens.

Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.

Art. 209. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação.

Art. 210. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso;

II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente;

III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado.

§ 2º É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 211. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.

Art. 212. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.

Art. 213. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 214. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:

I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente;

II - no final dos atos e termos deverá constar:

a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;

b) a data;

c) assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;

d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do cadastro funcional.

Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.

Art. 215. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues na repartição tributária vinculada ao requerente.

Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.

Art. 216. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.

Art. 217. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo.

Art. 218. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária.

Art. 219. As petições deverão conter:

I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;

II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita;

III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;

IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações;

V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.

§ 1º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada.

§ 2º É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas.

Art. 220. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos.

Art. 221. A petição poderá ser indeferida de plano, pela autoridade a que se dirigir, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização.

§ 1º A petição será considerada:

I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;

II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação;

III - inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos;

b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;

c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;

d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.

IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais.

§ 2º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.

Art. 222. São nulos:

I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetentes ou impedidos;

II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas;

IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação.

§ 1º As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.

§ 2º Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.

§ 3º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.

Art. 223. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 224. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo.

Art. 225. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.

Art. 226. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL

Art. 227. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:

I - apreensão de bem, livro ou documento;

II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;

IV - lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento.

§ 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:

I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação;

II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;

III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização;

IV - notificação para pagamento de tributos;

V - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei.

§ 2º O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 228. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com:

I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;

II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;

III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;

IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.

Art. 229. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do termo;

II - o dia, o mês e o ano da lavratura;

III - o número da ordem de serviço, quando for o caso;

IV - o período fiscalizado;

V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;

VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação;

VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;

VIII - o número da matrícula e assinatura do auditor de rendas;

IX - o nome do auditor de rendas, em letra de forma ou carimbo.

Art. 230. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.

Art. 231. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 232. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos:

I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;

II - arbitramento da base de cálculo do tributo;

III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;

IV - aplicação das penas de:

a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

b) cancelamento de benefícios fiscais;

c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

d) proibição de transacionar com as repartições municipais.

SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 233. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória.

Art. 234. O Auto de Infração conterá:

I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;

II - o dia da autuação;

III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;

IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:

a) a data da ocorrência do cometimento;

b) a base de cálculo;

c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;

d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;

e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;

f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;

V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação;

VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;

VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;

VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.

§ 2º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.

§ 3º O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios incidentes.

§ 4º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal.

Art. 235. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.

Art. 236. A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva do Auditor de Rendas.

Art. 237. É vedada a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos.

Art. 238. O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, processo;

II - 2ª via, autuado;

Art. 239. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo.

Art. 240. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa.

Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pela autoridade fiscal, que acompanham o respectivo Auto de Infração.

Art. 241. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.

CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I
DA CONSULTA

Art. 242. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária.

Art. 243. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal.

Art. 244. A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

V - assinatura, seguido de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual.

Art. 245. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência da decisão administrativa.

Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 246. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Art. 247. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 248. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer ao Secretário de Finanças, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.

Art. 249. O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que:

I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;

II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;

III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.

Art. 250. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta.

Art. 251. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente.

SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 252. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.

Art. 253. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos:

I - qualificação do requerente e seu endereço;

II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão;

III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado;

IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;

V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.

Art. 254. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.

Art. 255. A restituição do indébito será feita:

I - mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISSQN a contribuinte inscrito;

II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.

Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins.

Art. 256. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido.

Art. 257. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Art. 258. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL

Art. 259. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento.

Art. 260. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá:

I - a qualificação do requerente;

II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado.

Art. 261. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal.

SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 262. No caso de o contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:

I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;

II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:

a) relação discriminada do débito;

b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis;

c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou

d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.

CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Art. 263. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver;

II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;

III - por edital publicado em jornal de circulação na Capital ou em Diário Oficial do Município ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal.

Parágrafo único. As intimações serão feitas:

I - pelo autor do procedimento;

II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;

Art. 264. Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo ciente;

II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitido, 5 (cinco) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

III - se por edital, 5 (cinco) dias após a sua afixação ou publicação.

Art. 265. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como ";recibo"; ou ";ciente";, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso.

CAPÍTULO V
DA REVELIA

Art. 266. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração, ou sendo a petição intempestiva, assinada por pessoa sem legitimidade, inepta ou ineficaz, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.

Art. 267. A defesa intempestiva, assinada por pessoa sem legitimidade, inepta ou ineficaz, será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA

Art. 268. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgão responsável pela administração tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.

Art. 269. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo ao julgador de segunda instância para apreciação do fato.

Art. 270. Após a apreciação pelo julgador de segunda instância das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 268, qualquer que seja a decisão de segunda instância.

Art. 271. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa.

Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Procuradoria do Município para adoção das medidas cabíveis.

Art. 272. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

I - acompanhada do depósito do seu montante integral;

II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 273. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria do Município todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário.

Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO

Art. 274. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:

I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.

II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.

Art. 275. Extingue-se o processo administrativo tributário:

I - com a extinção do crédito tributário exigido;

II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;

III - pela transação;

IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - com a decisão administrativa irrecorrível;

VI - por outros meios prescritos em Lei.

Art. 276. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

§ 1º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez.

§ 2º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.

Art. 277. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.

Art. 278. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação.

Art. 279. Se for necessário a critério do julgador, o autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica.

§ 1º Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo.

§ 2º A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação.

§ 3º Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.

Art. 280. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.

SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 281. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição fazendária determinada pelo setor responsável pela gerência da Receita Municipal.

Art. 282. O preparo do processo compreende as seguintes providências:

I - saneamento do procedimento fiscal;

II - recebimento e registro da peça inicial;

III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante;

IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada;

V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela repartição competente para:

a) produzir réplica;

b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;

VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;

VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente;

VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.

IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.

X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso;

XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;

XII - encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;

XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível;

XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo.

Art. 283. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.

Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia.

SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 284. Compete ao julgador, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:

I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade;

II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular instrução do processo;

III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos;

§ 1º O julgador, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.

§ 2º A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas, será em decisão fundamentada.

§ 3º A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 285. Caberá ao departamento de Receita calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.

SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 286. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.

Art. 287. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

Art. 288. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária.

Art. 289. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.

Art. 290. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.

Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.

Art. 291. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a intimação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.

Art. 292. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.

§ 1º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia.

§ 2º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito.

Art. 293. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS

Art. 294. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças;

II - em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 295. A decisão da primeira instância será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 296. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 297. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 263 e 264.

Art. 298. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte.

Art. 299. A autoridade de primeira instância recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a 300 (trezentas) UFSR's, vigentes à data da decisão.

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

Art. 300. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

SEÇÃO VII
DO RECURSO

Art. 301. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.

§ 2º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.

§ 3º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à instância superior que julgará a perempção.

Art. 302. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao julgador de segunda instância.

SEÇÃO VIII
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 303. São definitivas:

I - as decisões finais da primeira instância não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário;

II - as decisões finais da segunda instância, vencido o prazo da intimação.

§ 1º As decisões da primeira instância, na parte em que for sujeita a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.

§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 304. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 305. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 306. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.

Art. 307. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 308. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.

Art. 309. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 310. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

Art. 311. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com a União, Estado, Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Art. 312. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar Preço Público, bem como estabelecer formas de concessão com a devida contraprestação pecuniária pela utilização dos espaços públicos, observada as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie.

Parágrafo único. Fica permitido ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio e após estudo fundamentado, a alterar os valores das Tabelas relativas às taxas municipais.

Art. 313. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Santa Rosa do Tocantins - UFSR, no valor nominal de R$ 1,20 (Um real e vinte centavos).

§1º. Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia 1o de janeiro, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Santa Rosa - UFSR.

§2º. A UFSR será corrigida, automática e anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 314. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 315. Consideram-se integrantes a presente Lei os Anexos que a acompanham.

Art. 316. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O regulamento vigente da legislação anterior será aplicado até a regulamentação a que se refere a presente lei, naquilo que não conflitar.

Art. 317. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Art. 318. Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares n.º 001/2005 e n.º 004/2017.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 23 de setembro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento,spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 -(VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II
ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

ZONEAMENTO

TERRITORIAL URBANO

RESIDENCIAL

NÃO RESIDENCIAL

Imóveis Urbanos

2,50%

0,50%

1,0%

Chácaras de Recreio

0,50%

Chácaras de Produção

0,50%

Glebas Não Parceladas

3,00%

ANEXO III

TABELA - I

LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

COD

ATIVIDADES

Porte / Valores Máximos em UFSR

a)

b) Indústrias**

Pequeno

(até 100,00m²)

Médio

(100,01 a 400,00m²)

Grande*

(de 400,01m² a 800,00 m²)

01

Produtos Alimentícios;

80,00

140,00

200,00

02

Produtos Minerais não Metálicos;

80,00

140,00

200,00

03

Químicas e de Materiais Plásticos

80,00

140,00

200,00

04

Papéis e Derivados;

60,00

80,00

120,00

05

Produtos Farmacêuticos e Perfumarias;

60,00

80,00

120,00

06

Produtos Metalúrgicos;

60,00

80,00

120,00

07

Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira;

60,00

80,00

120,00

08

Têxteis, Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos;

60,00

80,00

120,00

09

Construção de Veículos e Manuais;

60,00

80,00

120,00

10

Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos.

60,00

80,00

120,00

11

Construção Civil e Assemelhado

150,00

200,00

300,00

1 Acima de 800,01 m² acrescentar 0,50 UFSR por m² ou fração. O valor máximo da taxa a que se referem os itens acima será de 2.500,00 UFSR’S.

2 O cálculo da taxa terá como base a metragem da área ocupada.

COD

ATIVIDADES

Porte / Valores Máximos em UFSR

c)

d) Comércio

Pequeno

(até 100,00m²)

Médio

(100,01 a 400,00m²)

Grande*

(de 400,01m² a 800,00 m²)

e) 12

f) Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

200,00

300,00

400,00

g) 13

h) Móveis, Eletrodomésticos e Elétricos

80,00

150,00

300,00

i) 14

j) Materiais de Construção Civil

180,00

250,00

350,00

15

Supermercados, Hipermercados

300,00

400,00

500,00

16

Magazine e Lojas de Departamento

300,00

400,00

500,00

17

Veículos, Peças e Acessórios

100,00

250,00

500,00

18

Gêneros Alimentícios

40,00

60,00

100,00

19

Artigos de Vestuário

40,00

60,00

100,00

20

Adornos e Objetos de Arte

40,00

60,00

100,00

k) 21

l) Outros tipos de comércio varejista

150,00

300,00

450,00

m) 22

n) Outros tipos de comércio atacadista

150,00

200,00

500,00

o) 23

p) Comércio em caráter precário, conforme regulamentação específica

20,00

30,00

40,00

q) 24

r) Comércio Atacadista e Varejista de Combustíveis Líquidos e Gasosos**

200,00

400,00

600,00

24.1

Bens Móveis Novos e Usados

100,00

200,00

300,00

1 Acima de 800,01 m² acrescentar 0,50 UFSR por m² ou fração. O valor máximo da taxa a que se referem os itens acima será de 2.500,00 UFSR’S.

2 O cálculo da taxa terá como base a metragem da área ocupada.

COD

ATIVIDADES

Porte / Valores Máximos em UFSR

s)

t) Serviços

Pequeno

(até 100,00m²)

Médio

(100,01 a 400,00m²)

Grande*

(de 400,01m² a 800,00 m²)

25

Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão

300,00

500,00

700,00

26

Empresas de Transportes

300,00

500,00

700,00

27

Armazéns Gerais, Depósitos e Estacionamentos**

300,00

500,00

700,00

28

Instituições Financeiras e Securitárias

500,00

800,00

1.200,00

29

Educação e Cultura

100,00

200,00

300,00

30

Diversões Públicas

100,00

200,00

300,00

31

Empresas de Saúde

120,00

180,00

300,00

32

Empresas de Turismo e Hospitalidade

200,00

300,00

500,00

33

Empresas de Administração, Representação e Distribuição

200,00

300,00

500,00

34

Construção Civil, Elétrica, Hidráulica e assemelhados**

150,00

250,00

450,00

35

Empresas de Energia Elétrica e Saneamento**

500,00

750,00

1.000,00

36

Outros Concessionários de Serviços Públicos**

200,00

400,00

700,00

37

Demais Empresas Prestadoras de Serviços

100,00

200,00

300,00

38

Autônomos com Estabelecimento Fixo

20,00

30,00

40,00

u) 39

v) Prestação de serviços em caráter precário, conforme regulamentação específica

20,00

30,00

40,00

w) 40

x) Concessionárias, Revendedoras de Veículos e Oficinas Mecânicas**

100,00

200,00

300,00

40.1

Oficinas Mecânicas e/ou autorizados de qualquer natureza

100,00

150,00

200,00"

1 Acima de 800,01 m² acrescentar 0,70 UFSR por m² ou fração. O valor máximo da taxa a que se referem os itens acima será de 8.500,00 UFSR’S.

2 O cálculo da taxa terá como base a metragem da área ocupada.

TABELA II

LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL

y) CCOD

z) ATIVIDADES COMERCIAIS

UFSR*

50

aa) Concessionária de venda de veículos

50,00

bb) 51

cc) Supermercado

50,00

dd) 52

ee) Comércio varejista de combustíveis líquidos e gasosos

45,00

ff) 53

gg) Restaurante

30,00

hh) 54

ii) Comércio de materiais de construção, comércio ou depósito de bebidas alcoólicas

30,00

jj) 55

kk) Padaria

20,00

ll) 56

mm) Farmácia e drogaria

20,00

nn) 57

oo) Comércio de móveis e eletrodomésticos

30,00

pp) 58

qq) Mercearia e hortifrutigranjeiros

20,00

rr) 59

ss) Demais atividades

15,00

tt)

uu) ATIVIDADES INDUSTRIAIS

vv) 60

ww) Todas as atividades

30,00

xx)

yy) ATIVIDADES PRESTACIONAIS

zz) 61

aaa) Estabelecimentos de crédito

50,00

bbb) 62

ccc) Estabelecimentos de Ensino

30,00

ddd) 63

eee) Hotéis, motéis e similares

30,00

fff) 64

ggg) Hospitais

30,00

hhh) 65

iii) Imobiliárias

20,00

jjj) 66

kkk) Construção civil, elétrica, hidráulica e assemelhados

20,00

1 Ocorrendo enquadramento em mais de um grupo ou item, prevalecerá o de atividade preponderante.

TABELA III

LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL, FEIRANTE, FEIRA ESPECIAL E AMBULANTE

COD

Período

UFSR*

70

Por dia

4,00

71

Por mês

16,00

72

Por ano

74,00

1 Área coberta acréscimo de 20%.

TABELA IV

LICENÇA PARA PUBLICIDADE

COD

ESPECIFICAÇÃO

UFSR

80

Alto-falantes, rádio e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais.

150,00

81

Alto-falantes, por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação.

15,00

82

Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia.

10,00

83

Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou em domicílio, por ano.

500,00

84

Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo e por mês.

4,00

85

Anúncio no interior ou exterior de veículos de transporte de passageiros (ônibus, microônibus etc.), por veículo e por mês.

30,00

86

Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração.

14,00

87

Anúncios projetados em tela de cinema, por mês ou fração.

7,00

88

Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por mês, por m² ou fração, por local.

0,45

89

Painel, cartaz ou pôster colocado na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltado para as vias ou logradouros públicos, por mês, por m² ou fração e por local.

0,30

90

Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração e por local.

8,00

91

Painel luminoso (tipo back-light e front-ligth) e similares, por ano.

190,00

92

Publicidade afixada na parte interna ou externa de estabelecimentos ou pintada em suas paredes.

30,00

93

Publicidade afixada em grades protetoras de árvores, por ano.

10,00

94

Publicidade através de placas, outdoor, tabuleta e similares colocados em área particular, por ano.

75,00

95

Publicidade através de placas, outdoor, tabuleta e similares colocados em locais visíveis em estradas e rodovias, por ano.

85,00

96

Balão e similares, por unidade:

a) por dia;

b) por mês;

c) por ano.

Anúncio em Empresa Cega da edificação, iluminado ou não visíveis da via

pública por veículo de publicidade e por ano

Bikedoor por veículo de publicidade e por ano

Clubes, danceterias, casas de shows e similares por dia, por pessoas;

Até 500 pessoas

De 501 até 1000 pessoas

Acima de 1001 pessoas

Evento de grande porte, por dia

Apresentação de projetos especiais, projeto acústico com destinação de resíduos sólidos

Som automotivo, por dia, por veículo

UFSR’S

1,00

18,00

72,00

1.000,00

50,00

50,00

80,00

120,00

900,00

700,00

TABELA V

INSPEÇÃO PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

COD

INSPEÇÃO SANITÁRIA

UFSR

100

Projetos de estabelecimentos de interesse da Vigilância em Saúde do Município.

Por m²

0,20

101

Vistoria dos serviços de inspeção de Produtos de Origem Animal.

15,00

TABELA VI
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

COD

CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA

UFSR

110

Até 03 (três) pavimentos

0,60

111

Mais de 03 (três) pavimentos

0,40

RECONSTRUÇÃO OU REFORMA DE EDIFICAÇÃO, POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA

112

Até 03 (três) pavimentos

0,30

113

Mais de 03 (três) pavimentos

0,20

OUTRAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DE ACORDO COM A MEDIDA APLICÁVEL

114

Por m²

0,20

115

Por metro linear

2,00

DEMOLIÇÃO

116

Por m² de área construída a ser demolida

0,25

EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS

117

Por m² de área total de lotes particulares

Expedição das diretrizes

Pagamento no final do processo vezes a quantidade de lotes

0,003

3,00

118

Reedição de Decreto de Loteamento

Taxa de expediente

15,00

119

Informação de legalidade de loteamento

15,00

120

Informação de localização de área

Taxa de expediente

15,00

121

2ª via de alvarás de reforma, de modificação de projetos

10,00

122

2ª via de conclusão de obra parcial

10,00

123

Certidão de regularidade da obra ou edificação

45,00

124

Autorização para canteiro de obras

20,00

125

Autorização para movimento de terra

10,00

126

Autorização para stand de vendas

15,00

127

Por m² de área total de lotes particulares

0,05

128

Rebaixamento de meio-fio e construção de tapume por metro linear

20,00

129

Análise de alteração de Projeto para aprovação de alvará de construção por m²

0,20

130

Informação de uso do solo urbano

70,00

131

Informação de uso do solo rural

Até 500,00 hectares

300,00

De 500,01 a 1.000,00 hectares

450,00

De 1.000,01 a 1.500,00 hectares

675,00

De 1.500,01 a 2.000,00 hectares

1.000,00

Acima de 2.000,00 hectares, acrescentar 0,70 UFSR por hectare ou fração. O valor máximo dessa taxa será de 3.000,00 UFSR’S

140

Execução de bloqueio parcial de ruas e avenidas

50,00

141

Diretrizes e autorização para conjunto residencial

Taxa de Expediente

Taxa de Autorização por m² de terreno

10,00

0,005

142

Transferência do direito de construir

Taxa de expediente

60,00

143

Aplicação de coeficientes incentivados

Taxa de expediente

60,00

EXAME DE PROJETOS POR M²

144

Exame de projeto arquitetônico de edificação com área de até 60,00 m²

0,35

145

Exame de projeto arquitetônico de edificação com área acima de 60,00 m²

0,50

146

Exame de projeto de loteamento com área de até 100.000,00 m²

0,40

147

Exame de projeto de loteamento com área de 100.000,01 a 500.000,00 m²

0,25

148

Exame de projeto de loteamento com área acima de 500.000,01 m²

0,20

APROVAÇÃO DE PROJETOS POR M²

149

Aprovação de projeto arquitetônico de edificação com área de até 60,00 m²

0,10

150

Aprovação de projeto arquitetônico de edificação com área acima de 60,00 m²

0,20

DIVERSOS

151

2ª Via de Alvará/Habite-se e CCO

45,00

152

Recarimbar Projetos Aprovados

por prancha

10,00

153

2ª Via de Alvará de Demolição

45,00

154

Revalidação de Alvará

45,00

Nota. A taxa de expediente será sempre paga no momento da protocolização do requerimento.

TABELA VII

LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ATIVIDADES: FEIRA LIVRE

166

Artesanatos, Confecções, Bijuterias e Diversos, Hortigranjeiros e Cereais em Geral - banca e no chão e Peixaria por m² ou fração por mês

2,00

167

Artesanatos, Confecções, Bijuterias e Diversos, Hortigranjeiro e Cereais em Geral - banca e no chão e Peixaria por m² ou fração por ano

1,70

168

Eventuais veículos por feira

50,00

169

Ambulante veículo por mês

10,00

170

Ambulante veículo por ano

100,00

171

Alimentação preparada em geral por m² ou fração por mês

2,50

172

Alimentação preparada em geral por m² ou fração por ano

2,00

173

Caldo de cana por mês

5,00

174

Caldo de cana por ano

50,00

175

Eventuais:

Caminhonete, fruta no chão por feira

50,00

176

Eventuais:

Confecção e Diversos por feira

30,00

177

Ambulante móvel por mês

2,50

178

Ambulante móvel por ano

25,00

179

Diversão (brinquedos) por m² ou fração por mês

1,00

180

Diversão (brinquedos) por m² ou fração por ano

0,80

FEIRAS ESPECIAIS

187

Por dia e por m² ou fração

1,00

188

Por mês e por m² ou fração

2,00

189

Por ano e por m² ou fração

7,00

LANCHES, RESTAURANTES E SIMILARES

190

Por mês e por m² ou fração

1,50

191

Por ano e por m² ou fração

8,00

BANCAS DE REVISTAS E SIMILARES

192

Por mês e por m² ou fração

1,50

193

Por ano e por m² ou fração

15,00

PIT DOG’S

194

Por mês e por m² ou fração

1,50

195

Por ano e por m² ou fração

15,00

MERCADO ABERTO

196

Por mês e por m² ou fração

3,00

197

Por ano e por m² ou fração

5,00

Circos, Parques de Diversões e Similares

UFSR

198

Até um mês

100,00

199

De um a dois meses

150,00

200

Acima de dois meses

150,00 + 50,00 a cada mês ou fração

OUTRAS ATIVIDADES

Valor mínimo

UFSR’S

Valor máximo

UFSR’S

201

Por dia

0,12 por m²

800,00

202

Por mês

0,40 por m²

2.500,00

203

Por ano

0,85 por m²

5.500,00

TABELA VIII

LICENÇA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAIS

COD

TIPO DE EMPREENDIMENTO

FÓRMULA UTILIZADA

LEGENDA

230

Atividades contidas nos GRUPOS I e II, conforme Anexo I, do Decreto n° 244, de 05/03/2002, excetuando-se as atividades abaixo.

P=F1+F2xWx√AxUFSRx10

Onde:

P: preço da Licença

F1: constante = 9,0

F2: constante = 0,3

W: potencial poluidor

W(Pequeno) = 1,50

W(Médio) = 2,00

W(Alto) = 2,50

√A:Raiz quadrada da área do empreendimento em m² UFSR: Unidade Fiscal de Santa Rosa do Tocantins.

231

Todo e qualquer loteamento de imóveis

P=FxxUFSRx10xW

Onde:

P: preço da Licença

F: constante = 0,3

√A: Área da soma das áreas dos lotes em m²

UFSR: Unidade Fiscal de Santa Rosa do Tocantins W: Potencial poluidor

232

Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de transmissão.

P=FxGxW

Onde:

P: preço da Licença

F: constante = 0,5/100

G:Custo do empreendimento

W: Potencial poluidor

234

Licença Ambiental Simplificada

20 UFSR´s

235

Torres em Geral

1.500,00 UFSR

Cada Licença (LMP, LMI e LMO)

TABELA IX

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

lll) ATIVIDADES REGULARES DE INTERESSE DA SAÚDE - VALORES ANUAIS

Tabela 1 - Geral

UFSR

240

Comércio

42,00

241

Indústria

60,00

242

Prestação de Serviços (exceto Instituição Financeira)

24,00

243

Instituição Financeira

80,00

Tabela 2 - Porte do Estabelecimento

UFSR

Área Ocupada

Complexidade

Alta

Média

Baixa

Risco I

Risco II

Risco III

244

Até 50 m²

55,00

40,00

30,00

245

De 51 m² à 100 m²

65,00

55,00

40,00

246

De 101 m² à 200 m²

80,00

65,00

50,00

247

De 201 m² à 300 m²

90,00

80,00

65,00

248

De 301 m² à 500 m²

110,00

90,00

80,00

249

De 501 m² à 1000 m²

120,00

100,00

90,00

250

De 1001 m² à 2000 m²

130,00

120,00

100,00

251

De 2001 m² à 3000 m²

135,00

130,00

120,00

252

De 3001 m² à 4000 m²

160,00

135,00

130,00

253

De 4001 m² à 5000 m²

170,00

160,00

140,00

254

Acima de 5001 m² *

180,00

170,00

160,00

255

* Acrescer para cada 1000 m² adicionais

40,00

30,00

15,00

256

Forma de cálculo: o valor anual da Taxa de Vigilância Sanitária corresponde à soma da Tabela 1 com a Tabela 2, observados os respectivos enquadramentos.

ATIVIDADES PRECÁRIAS DE INTERESSE DA SAÚDE

Descrição

UFSR

257

Atividade de venda ambulante em eventos, por mês ou fração

15,00

258

Atividade de venda ambulante anual

30,00

259

Atividade fixa em eventos, por mês ou fração

18,00

260

Comércio (anual), conforme regulamentação específica

30,00

TABELA X

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E ANIMAIS

COD

RESGATE DE ANIMAIS

VALORES EM UFSR

APREENSÃO

POR DIA DE PERMANÊNCIA OU FRAÇÃO

270

Animais pequenos (canino, felino, ave) e os não especificados

5,00

5,00

271

Animais médios (suíno, caprino, ovino)

10,00

10,00

272

Animais grandes (bovino, bufalino, cavalar)

10,00

15,00

DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE BENS APREENDIDOS

273

Bancas, barracas, carrinhos, equipamentos, mesas, cadeiras, carcaças, trailers, quiosques, caçambas, etc.

Por unidade

10,00

274

Mercadorias

Por kg

10,00

275

Motos e veículos de passeio

Por unidade

10,00

276

Utilitários, ônibus, caminhões e similares, máquinas e carretas.

Por unidade

15,00

277

Outros bens apreendidos ou depositados.

Por unidade

20,00

TABELA XI

REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO

COD

DESCRIÇÃO

UFSR

280

Unificação; divisão; subdivisão; cadastramento; regularização; diretriz de arruamento; alteração/cancelamento de passagem de rua.

Taxa de expediente início do processo

Por m²

0,20

15,00

281

Licença para projeto de rua, alteração, cancelamento de previsão, retificação taxa de expediente início de processo

Por m²

0,50

15,00

TABELA XII

VISTORIA PARA CONCLUSÃO DE OBRA

COD

DESCRIÇÃO

UFSR

290

Vistoria de obras para expedição de habite-se

Por m²

0,50

291

Prorrogação de prazos para alvarás de construções e demolições

Por m²

0,40

292

Transferência de responsabilidade técnica

Por m²

0,45

ANEXO IV

TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA I

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

COD

INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES

UFSR

300

Cartão de identificação cadastral

2ª via de Inscrição Cadastral

5,00

301

7,00

302

Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais

7,00

303

Inscrição ou alteração no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais

5,00

304

Inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário

5,00

305

Baixa de Inscrição no Cadastro Imobiliário

7,00

306

Reativação Cadastral

12,00

DIVERSOS

307

Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento

15,00

308

Expedição de Certidão Negativa de Débito

10,00

309

Expedição de Certidão de Lançamento de IPTU

10,00

310

Expedição de Certidão de Cadastramento

10,00

311

Expedição de certidões, atos declaratórios e atestados não especificados.

10,00

312

Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto

10,00

313

Expedição de Nota Fiscal Avulsa

10,00

314

Expedição de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação

2,00

315

Laudos de avaliação de bens imóveis

15,00

316

Pela autenticação de formulário contínuo, por cinquenta notas

0,50

317

Pela autenticação de Livros fiscais, por livro.

3,00

318

Pela autenticação de Talonário, por bloco de até 25 fls.

0,50

319

Pelo fornecimento de legislação tributária

20,00

320

Requerimento, solicitação ou consulta de qualquer natureza à Fazenda Pública Municipal.

5,00

TABELA II

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS

COD

REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS

UFSR

330

Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade

15,00

331

Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade

12,00

332

Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade

9,00

333

Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade

7,00

334

Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade

5,00

335

Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade

140,00

336

Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade

100,00

337

Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade

70,00

338

Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade

50,00

339

Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade

10,00

340

Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo

20,00

LOTEAMENTO

341

Consulta técnica, por hectare de área ou fração

2,00

342

Vistoria para liberação, por m² da área total

0,01

343

Demarcação ou redemarcação de lote, por m²

0,10

DIVERSOS

344

Concessão de carrinhos ambulantes e similares

8,00

345

Registro de marcas de animais

70,00

346

Análise Concessão Outorgada Onerosa

40,00

TABELA III

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE

COD

DESCRIÇÃO

UFSR

350

Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais locais, por local

20,00

351

Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental

62,50

352

Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental

125,00

353

Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA e em área de contorno de APA

35,00

354

Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de contorno de APA, por propriedade

40,00

355

Vistoria em área rural, por propriedade

50,00

356

Vistoria em área urbana, por imóvel

20,00

357

Análise para disposição de resíduos sólidos

40,00

358

Análise e parecer técnico com vistoria

30,00

359

Plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD com áreas de até 500m²

100,00

360

Plano de recuperação de áreas degradadas - PRAD com áreas acima 500m²

100,00 + 0,50 UFSR’s por m²

361

Fornecimento de mudas de plantas excedentes do Viveiro Municipal

1,00

362

Declarações e Autorizações diversas

5,00

CEMITÉRIOS

UFSR

363

Plaqueta padronizada

10,00

364

Inumação ou reinumação

20,00

365

Exumação

40,00

366

Ocupação de ossuário, por cinco anos

30,00

367

Depósito, retirada ou remoção de ossada

15,00

368

Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou ossuário

50,00

TABELA IV

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES

COD

DESCRIÇÃO

UFSR

370

Alteração de ponto de táxi, por vaga

91,00

371

Apreensão e remoção de bens apreendidos

12,00

372

Aprovação de Edificação de "Obras de Impacto no Trânsito" - art. 95 do CTB.

10,00

373

Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses)

47,00

374

Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses)

11,00

375

Autorização para ficar fora de circulação

11,00

376

Autorização para interdição de vias para realização de eventos e festas, por dia

11,00

377

Autorização para mudança de taxímetro

6,00

378

Autorização para realização de obras em vias públicas, por local

8,00

379

Autorização para tráfego de terra e entulho, por veículo

8,00

380

Autorização para transporte de cargas especiais

8,00

381

Baixa do Cadastro

8,00

382

Cadastro de acompanhante para o transporte escolar

20,00

383

Cadastro de condutor ou auxiliar

20,00

384

Cadastramento de caçamba

20,00

385

Credenciamento de empresas ou cooperativas

75,00

386

Hasta Pública

5,00

387

Inclusão de permissionário em ponto de táxi

74,00

388

Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar, por vaga

38,00

389

Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar

27,00

390

Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi

6,00

391

Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual)

27,00

392

Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia

7,00

393

Permissão para postular em nome de permissionário

11,00

394

Permuta de veículos

11,00

395

Placa de Aluguel ou Particular

10,00

396

Placa de Serigrafia tamanho 0,50x0,50 m

20,00

397

Placa de Serigrafia tamanho 0,50x0,75 m

25,00

398

Remoção e reboque de caçamba

25,00

399

Remoção e reboque de veículo de pequeno porte

50,00

400

Remoção e reboque de veículo de grande porte (ônibus, caminhão e similares)

70,00

401

Remoção e reboque de motocicleta e similares

20,00

402

Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar

10,00

403

Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar

10,00

404

Renovação anual do termo de permissão

20,00

405

Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª)

6,00

406

Segunda via de documento

11,00

407

Sinalização vertical

80,00

408

Substituição de veículo de aluguel

11,00

409

Suporte completo tubular - diâmetro 2" x 3,50 m

60,00

410

Suporte completo tubular - diâmetro 2" x 4,00 m

65,00

411

Suporte para fixação de placas em postes

10,00

412

Taxa de permanência de bens apreendidos, por dia

11,00

413

Taxa de vistoria de veículos de propulsão humana ou animal

5,00

414

Taxa de vistoria de veículos especiais

8,00

415

Taxa de vistoria de serviço de escolta de transporte de carga e poluentes

10,00

416

Taxa de vistoria de: moto, microônibus, táxi, transporte escolar e utilitários

10,00

417

Taxa de vistoria de: ônibus, caminhão, reboques e similares

20,00

418

Taxa de utilização de estacionamento rotativo, por hora

1,00

419

Transferência de permissão

100,00

420

Transferência de vaga de estabelecimento

38,00

TABELA V

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL

COD

DESCRIÇÃO

UFSR

430

Concessões de privilégios por ato do Prefeito

100,00

431

Transferência de privilégios por ato do Prefeito

80,00

432

Certidões, Declarações, Atestados ou Autorizações diversas não especificadas em outras tabelas

10,00

433

Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos)

12,00

434

Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha

0,20

435

Alvarás de qualquer natureza, não especificados em outras tabelas

5,00

436

Vistorias de qualquer natureza, não especificadas em outras tabelas

20,00

437

Venda de exemplar avulsa do Diário Oficial (cópia)

1,80

438

Publicação de matérias em coluna do jornal Diário Oficial por cm de altura

4,25

TABELA VI

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE

COD

DESCRIÇÃO

UFSR

440

2ª via de Alvará Sanitário

7,00

441

Reemissão do Alvará por mudança de endereço ou ramo de atividade

20,00

442

Parecer Técnico Sanitário para abertura de estabelecimento de interesse da saúde

15,00

443

Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de estabelecimentos de interesse da saúde

15,00

444

Taxa extra de vistoria: por visita realizada e não executada por vontade alheia à fiscalização

7,00

445

Alvará Provisório

40,00

446

Revisita

20,00

447

Desarquivamento

60,00

448

Abertura de Livros

30,00

449

Baixa de inclusão de responsabilidade técnica

10,00

450

Revisita ao Empreendedor Individual

15,00

451

Desinterdição de estabelecimento

70,00

452

Análise de água para consumo humano (VSALAB)

UFSR

453

Turbidez

2,50

454

PH (Escala)

2,50

455

Cloro Residual Livre

5,00

456

Coliformes Totais

12,50

457

Coliformes Termotolerantes

12,50

ANEXO V

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Nº DE ORDEM

NATUREZA DA ATIVIDADE

UFSR/MÊS

01

Advogados, Analistas de sistemas, Arquitetos, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clinicas, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas

80

02

Psicólogos, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissinonais de áreas correlatas não especificadas neste item

80

03

Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial: Artística ou Literária, Representantes Comerciais, corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Despachantes, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados

50

04

Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Músicos, Pintores, Restauradores, Escutores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados

30

05

Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e assemelhados, Mecânicos, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuros, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza.

25

06

Amestradores de Animais, Cobradores, Moto taxistas, Desinfetadoras de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens e Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados.

20

07

Demais profissionais de nível superior, não previstos nos itens anteriormente identificados

80

08

Demais profissionais de nível não superior, não previstos nos itens anteriormente identificados

40

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 22 de setembro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Portaria Nº 41, de 28 de Setembro de 2022.

";Autoriza pagamentos de horas extraordinárias, e dá outras providências";.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município, e;

CONSIDERANDO o inciso IV do Artigo 53 da Lei nº 335/2013 de 09 de dezembro de 2013, do Regime Jurídico Único dos Servidos Públicos do município de Santa Rosa do Tocantins, do Adicional por Serviço Extraordinário, será pago, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de serviços extraordinários depois do horário, finais de semana e feriados;

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar pagamento de horas extras aos seguintes servidores, na competência de setembro de 2022;

MATRÍCULA

NOME

MÊS/ANO REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VALOR

02671

ADERALDO RODRIGUES DE FRANCA

09/2022

32.00

R$290,88

00205

ADILSON PEREIRA DO NASCIMENTO

09/2022

16.00

R$210,00

02672

AILTON PEREIRA DOS SANTOS

09/2022

32.00

R$312,00

02817

BONFIM BAYLON FERREIRA

09/2022

32.00

R$290,88

02680

CLEUDINIR RIBEIRO DA SILVA ARAUJO

09/2022

16.00

R$145,44

02697

DOMINGOS CARDOSO DE OLIVEIRA SANTANA

09/2022

48.00

R$630,00

02665

EURIPEDES BALSSANUFO ALVES

09/2022

40.00

R$603,00

02681

EVARISTO DE ARAUJO ALVES

09/2022

24.00

R$218,16

02635

FABRISSON ABEL TAVARES DA SILVA

09/2022

48.00

R$630,00

02683

GERSON FILHO BISPO DA PAIXAO

09/2022

32.00

R$290,88

02690

ITAMAR RAIMUNDO ALVES

09/2022

34.00

R$714,00

02685

JEAN MARCOS RODRIGUES NEGRE

09/2022

48.00

R$723,60

02687

JOEL PEREIRA SANTOS

09/2022

48.00

R$723,60

00011

PEDRO DE SENA FERREIRA

09/2022

48.00

R$728,65

02693

ROMULO ALVES DE SOUZA

09/2022

40.00

R$603,00

00206

RONALDO ADRIANO NUNES DA SILVA

09/2022

48.00

R$567,22

02694

ROSALINO FRANCISCO DE BULHOES

09/2022

16.00

R$145,44

02815

SAURIO MIZAEL DOS SANTOS

09/2022

32.00

R$290,88

TOTAL GERAL

18

634,00

R$8.117,63

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, iniciando seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2022.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.

Levi Teixeira de Oliveira
Prefeito Municipal

Mauro Batista Neto
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Manoel Santana de Natividade
Secretário Municipal de Infraestrutura e Transporte


Extrato Nº 69, de 14 de Setembro de 2022.

Contrato: Nº 69/2022.
Licitação: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 16/2022, PROCESSO Nº 1037/2022.
Objeto: Contratação de empresa para aquisição de material elétrico, para atender as necessidades na manutenção e conservação das praças, avenidas e ruas do município de Santa Rosa do Tocantins, mais precisamente nas áreas rurais, distrito de Cangas e Morro de São João, solicitado pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano deste município.
Valor: R$ 47.080,50 (quarenta e sete mil oitenta reais e cinquenta centavos).
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa TOCANTINS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
CNPJ: Nº 09.025.989/0001-62.
Prazo de Execução: 14/09/2022 a 31/12/2022.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 14 de setembro de 2022.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.


Extrato Nº 70, de 22 de Setembro de 2022.

Contrato: Nº 70/2022.
Licitação: Dispensa de licitação nº 17/2022, processo nº 1011/2022.
Objeto: contratação de empresa especializada para prestação de serviço de borracharia, conserto de pneus em geral dos veículos da frota municipal deste município, para atender as demandas das unidades administrativas do município de Santa Rosa do Tocantins.
Valor: R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais).
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa BERENICE PEREIRA PINTO.
CNPJ: Nº 33.822.587/0001-73.
Prazo de Execução: 22 de setembro de 2022 e encerramento em 31 de dezembro de 2022.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 22 de setembro de 2022.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.


Extrato Nº 71, de 22 de Setembro de 2022.

Contrato: Nº 71/2022.
Licitação: Dispensa de licitação nº 18/2022, processo nº 1010/2022.
Objeto: Prestação de serviços destinados a higienização (lavagem) geral de veículos leves de passeio e dos maquinários pesados da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do município de Santa Rosa do Tocantins.
Valor: R$ 49.090,00 (quarenta e nove mil e noventa reais).
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS,
CNPJ: Nº 24.851.503/0001-39.
CONTRATADA: empresa JECINEIDE CERQUEIRA DE SOUZA.
CNPJ: Nº 41.949.472/0001-72.
Prazo de Execução: 22 de setembro de 2022 e encerramento em 31 de dezembro de 2022.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 22 de setembro de 2022.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA: CONTRATANTE.


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Portaria Nº 3, de 28 de Setembro de 2022.

"Autoriza pagamentos de horas extraordinárias, e dá outras providências".

O GESTOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LUIZ ARMANDO LACERDA NERES, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município, e;

CONSIDERANDO o inciso IV do Artigo 53 da Lei nº 335/2013 de 09 de dezembro de 2013, do Regime Jurídico Único dos Servidos Públicos do município de Santa Rosa do Tocantins, do Adicional por Serviço Extraordinário, será pago, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de serviços extraordinários depois do horário, finais de semana e feriados;

R E S O L V E:

Art. 1º - Autorizar pagamento de horas extras aos seguintes servidores, no mês de setembro de 2022;

MATRÍCULA

NOME

MÊS/ANO REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VALOR

02802

DELIMAR ARAUJO LIMA SOBRINHO

09/2022

40.00

R$525,00

00187

DOMINGOS JOSE GONCALVES

09/2022

20.00

R$262,50

02787

JASON ONEI DIAS FURTADO

09/2022

20.00

R$262,50

02832

JOSE CAMELO DOS SANTOS FILHO

09/2022

30.00

R$393,75

01200

JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO

09/2022

40.00

R$525,00

02809

JUCELIO FERREIRA DE MENEZES

09/2022

40.00

R$525,00

01199

NELY RODRIGUES DOS SANTOS

09/2022

25.00

R$328,13

02804

SILVIO ALVES DA SILVA

09/2022

20.00

R$262,50

02791

THALLES ROBSON DE OLIVEIRA

09/2022

10.00

R$131,25

02803

VILMAR PINTO DE CERQUEIRA

09/2022

20.00

R$262,50

TOTAL GERAL

10

265,00

R$3.478,13

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, iniciando seus efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2022.

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de setembro de 2022.

LUIZ ARMANDO LACERDA NERES
Secretário Municipal de Educação e Cultura


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


Rescisão Nº 3, de 29 de Setembro de 2022.

RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO nº 003/2022

Por este instrumento de Rescisão Contratual, de um lado, O FUNDO MUNICIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, Instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.013.542/0001-64, com sede a Praça Ana Thomaz Nunes, s/nº- Centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins -TO., representado pela Gestora, Senhora SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, brasileira, casada, Portadora do RG nº. 132200 CCON- TO e do CPF nº. 401.545.302-63, residente e domiciliada na Avenida José Martins Torres, s/nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO., , s/nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO, e, o outro lado, CLEUZA CARVALHO DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG nº. 793433 SSP- TO e do CPF nº. 963.881.881-68, residente e domiciliada na Rua Manoel João Carvalho de Araújo, s/nº, centro, Santa Rosa do Tocantins., têm entre si ajustado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A partir desta data, fica rescindido a pedido o Contrato de Prestação de Serviços, relativos à execução temporária do cargo de supervisora,, conforme contrato nº 001/2022, firmado entre as partes em 03 de janeiro de 2022.

CLÁUSULA SEGUNDA - A partir desta data, o contratante e contratada, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual a contratada receberá os respectivos dias trabalhados, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços.

Santa Rosa do Tocantins - TO., aos 29 dias do mês de setembro de 2022.

SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CONTRATANTE

CLEUZA CARVALHO DE SOUZA
SERVIDORA


Rescisão Nº 4, de 29 de Setembro de 2022.

RESCISÃO CONTRATUAL nº 004/2022

Por este instrumento de Rescisão Contratual, de um lado, O FUNDO MUNICIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, Instituição de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 18.013.542/0001-64, com sede a Praça Ana Thomaz Nunes, s/nº- Centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO., representado pela Gestora, Senhora SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, brasileira, casada, Portadora do RG nº. 132200 CCON- TO e do CPF nº. 401.545.302-63, residente e domiciliada na Avenida José Martins Torres, s/nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO., , s/nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO, e, o outro lado, CLAUDIA REGINA RODRIGUES TAVARES, brasileira, casada, portadora do RG nº. 1162113 SSP- TO e do CPF nº. 046.635.951-97, residente e domiciliada na Rua Alice Aires, s/nº, centro, Santa Rosa do Tocantins, Santa Rosa do Tocantins., têm entre si ajustado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A partir desta data, fica rescindido a pedido o Contrato de Prestação de Serviços, relativos à execução temporária do cargo de visitador,, conforme contrato nº 002/2022, firmado entre as partes em 03 de janeiro de 2022.

CLÁUSULA SEGUNDA - A partir desta data, contratante e contratada, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual a contratada receberá os respectivos dias trabalhados, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços.

Santa Rosa do Tocantins - TO., aos 29 dias do mês de setembro de 2022.

SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Secretária Municipal de Assistência Social

CLAUDIA REGINA RODRIGUES TAVARES
Servidora




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