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EDIÇÃO Nº 31, DE 29 de Dezembro de 2017


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 5, de 28 de Dezembro de 2017.

"Dispõe sobre alteração na Lei Orgânica deste Município e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Santa Rosa do Tocantins-TO, passa a vigorar, acrescido do §4º, com a seguinte redação:

"Artigo 58 (...)

§4º Será pago, respeitando a periodicidade anual, 13º salário e 1/3 adicional de férias aos agentes políticos."

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA­SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS,GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2017. (dois mil e dezessete).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Lei Nº 402, de 28 de Dezembro de 2017.

"Institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2018-2021".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suasatribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Santa Rosa do Tocantins e ao §1º, do art. 165, da Constituição Federal estabelecendo os Programas com os seus respectivos objetivos, metas, indicadores e ações orçamentárias.

Art. 2º Constituem diretrizes da Administração Pública Municipal e do PPA 2018-2021:

I - Fortalecer a Educação como instrumento de transformação social e ampliar o Sistema Municipal de Saúde de forma acolhedora e inclusiva.

II - Expandir a rede de proteção social, aperfeiçoando e fortalecendo as instituições para assegurar a promoção de políticas públicas de amparo ao cidadão.

III - Assegurar maior igualdade de acesso às oportunidades em uma cidade integrada do ponto de vista urbanístico, econômico, social e cultural.

IV - Promover o desenvolvimento econômico com competitividade, empreendedorismo, ampliação de investimentos e geração de emprego e renda.

V - Ampliar e modernizar a infraestrutura urbana com um custo/eficiência proporcional às demandas e ao crescimento populacional.

VI -Adotar soluções planejadas, inovadoras, eficientes e adequadas para mobilidade urbana.

VII - Estabelecer uma gestão pública ajustada para a racionalidade, eficiência, transparência, com valorização do servidor, atuando de maneira inovadora, transversal e coordenada.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

Art. 3º No PPA 2018-2021 a açãogovernamental está organizada em Eixos Estruturantes e respectivas Áreas Temáticas:

I - EIXO: 1 - Desenvolvimento de Políticas Sociais:
a - Educação
b - Saúde
c - Assistência Social
d - Segurança Cidadã
e - Inclusão Social e Defesa dos Direitos Humanos
f - Cultura, Juventude, Esporte e Lazer.

II - EIXO: 2 - Desenvolvimento Produtivo:
a - Agricultura e Aquicultura
b - Desenvolvimento Econômico
c - Turismo
d - Empreendorismo

III - EIXO: 3 - Gestão Pública Participativa e Governança Municipal:
a - Gestão Moderna, Transparente e Participativa.

IV - EIXO: 4 - Desenvolvimento Urbano e Sustentável:
a - Infraestrutura
b - Mobilidade e Acessibilidade
c - Planejamento e Desenvolvimento Urbano
d - Habitação
e - Meio Ambiente.

Art. 4º A dimensão tática do Plano é constituída por programas classificados como Temáticos e de Gestão e Manutenção, assim definidos.

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade e

II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo Único:. Não integram o PPA 2018­-2021 os programas destinados exclusivamente as operações especiais.

Art. 5º O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Recursos do Programa e Ações de Governo.

I - O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alcançadas pela implementação de um conjunto de metas e tem por atributos:

a- Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo e

b - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

II - O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir a efetividade do Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

III - Os Recursos do Programa indicam uma estimativa de recursos orçamentário necessários à consecução dos objetivos, discriminando os valores de investimentos e de despesas correntes.

IV - As ações orçamentarias são operações que resultam em produtos (bens e serviços) entregues à sociedade sendo dividas em:

a - Projeto - Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de tarefas limitadas no tempo com início, meio e fim, das quais resultam em um produto que concorrerá para a expansão ou aperfeiçoamento ofertado à sociedade. As ações do tipo projeto são iniciadas com números ímpares.

b - Atividade - Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de tarefas que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam em um produto. As ações do tipo atividade são iniciadas com números pares.

Art. 6º Integram esta Lei, os anexos:

I - Detalhamento dos Programas e seus Objetivos

II - Detalhamento dos Programas por Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 7º Os Programas e ações constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais, nas Leis que a modifique e nas leis de crédito adicional.

Parágrafo Único:. As codificações e os títulos de programas e ações deste Plano aplicar-se-ão às leis orçamentárias anuais e leis que as modifiquem.

Art. 8º Os Recursos dos Programas, as Metas, os enunciados dos Objetivos, as metas físicas e financeiras e períodos de execução estabelecidos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018-2021, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 10º A gestão do Plano Plurianual deve observar os princípios da eficiência, da eficácia, da impessoalidade, da transparência e da regionalização da ação governamental, e compreende a execução, monitoramento, avaliação e, quando necessário, sua revisão, articulando os meios necessários para consecução do programas e objetivo de governo, suas diretrizes e metas regionais.

Art. 11º O Poder Executivo deverá manter sistema tecnológico, de utilização obrigatória, para o planejamento e gerenciamento dos programas e ações pelos órgãos e entidades, com o objetivo de apoiar a gestão do Plano.

Art. 12º Cabe à Secretaria de Administração, órgão responsável pelo Sistema estruturante de Planejamento, estabelecer normas complementares para a gestão do Plano.

Seção II
Do Monitoramento

Art. 13º O monitoramento é um processo sistemático e contínuo de gestão do Plano Plurianual, que propicia a sinalização de medidas de correção e orienta as decisões de gestores de diferentes níveis.

Art. 14º Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2018-2021, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.

Art. 15º Os Programas Temáticos e de Gestão e Manutenção serão objeto das atividades de monitoramento e avaliação.

Parágrafo Único: As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento de metas.

Seção III
Da Avaliação

Art. 16º A avaliação é uma atividade anual que propõe medidas de ajuste no decorrer da execução do Plano, relativo ao exercício anterior.

Art. 17º Compete à Secretaria de Administração coordenar o processo de avaliação anual dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação dos demais órgãos.

Parágrafo Único. Os órgãos do Poder Legislativo deverão encaminhar à Secretaria de Administração, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o Relatório de Avaliação dos programas sob suas responsabilidades, relativo ao exercício anterior.

Art. 18º Ao final da vigência do Plano serão apurados os indicadores de resultado que mensuram o desempenho das políticas públicas setoriais do Plano, de acordo com a disponibilidade dos dados, e o alcance da(s) meta(s) regionalizada(s) que integra(m) o(s) objetivo(s) dos programas.

Seção IV
Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 19º A Revisão do PPA 2018-2021 refere -se à alteração, inclusão ou a exclusão de programas, podendo realizar alterações na programação definida no Anexo I desta Lei, admitindo-se:

I - mediante projeto de lei:

a) inclusão, exclusão ou a alteração de programas.

b) alterar, substituir ou incluir os indicadores dos programas e seus respectivos índices

c) alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização

d) alterar ou incluir ações orçamentárias

II - por ato próprio:

a) na ocorrência de transformações orgânicas da estrutura administrativa do Poder Público Municipal a adequação de programa e órgão responsável.

b) adequar à meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais

Art. 20º Considera-se revisão do PPA 2018­2021 a inclusão, exclusão ou alteração em programas, objetivos, produtos, indicadores e metas.

Parágrafo Único: As revisões de que trata o "caput" deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, destacadas em anexo específico.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º Compete à Secretaria Municipal de Administração prestar as informações constantes do Plano Plurianual divulgando-as no site da Prefeitura:

I - a Lei que instituiu o Plano Plurianual e as suas revisões

II - os relatórios anuais de Avaliação.

Art. 22º As emendas parlamentares individuais são parte integrante do Plano, desde que contribuam com os objetivos e metas do PPA 2018-2021.

Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete (28.12.2017).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Lei Nº 403, de 28 de Dezembro de 2017.

"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do Município de Santa Rosa do Tocantins, as diretrizes orçamentárias para 2018, compreendendo:

I - as metas e prioridades da administração pública municipal

II - a estrutura e organização dos orçamentos

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município

IV - as disposições relativas às transferências de recursos a outras entidades

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais

VI - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária e

VII - disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2018, estruturadas em conformidade Plano Plurianual 2018-2021, tem por finalidade:

I - possibilitar a gestão pública participativa, eficiente e transparente, voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população

II - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população

III - assegurar maior igualdade de acesso às oportunidades ao cidadão deste município e

IV - promover o desenvolvimento econômico moderno e sustentável

§1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e metas mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública

III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal e IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§2º Poderá ser procedida a adequação das prioridades e metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais.

Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário.

Parágrafo Único:. As metas fiscais podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 e na respectiva Lei, se verificado, quando da sua elaboração, alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas.

Art. 4º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2018, atendidas as despesas contidas nesta Lei e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às programações orçamentárias do Plano Plurianual 2018-2021.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa de trabalho, a codificação que define qualitativamente e quantitativamente a programação orçamentária composta por classificação institucional, classificação por esfera, classificação funcional e estrutura programática

II - classificação institucional, aquela que reflete as estruturas organizacional e administrativa, compreendendo dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária

III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias

IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional

V - unidade descentralizadora, o órgão da administração pública municipal direta e indireta detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros

VI - unidade descentralizada, o órgão da administração pública municipal direta e indireta recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros

VII - classificação por esfera, aquela que identifica se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no §5° do art. 165 da Constituição Federal

VIII - classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área de atuação governamental, composta por funções e subfunções

IX - função, maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público

X - subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental

XI - estrutura programática, aquela que engloba programas, ações e respectivos produtos, unidade de medida e meta física

XII - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual

XIII - ação orçamentária, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:

a) atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo

b) projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e

c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

XIV - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária

XV - unidade de medida, utilizada para quantificar e expressar as características do produto

XVI - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro

XVII - categoria de programação, a codificação que engloba a função, a subfunção, o programa, a ação orçamentária, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de resultado primário e fonte de recursos

XVIII - os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

a) pessoal e encargos sociais (GND 1)

b) juros e encargos da dívida (GND 2)

c) outras despesas correntes (GND 3)

d) investimentos (GND 4)

e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5) e

f) amortização da dívida (GND 6).

§1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 11, será classificada no GND 9.

§2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo ou III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipal.

§3º A especificação da modalidade de que trata o §2º observará às normas vigentes de classificação.

§4º Fica vedado a execução orçamentária de programação utilizando a modalidade de aplicação "a definir" (MA 99), ou outra que não permita sua identificação precisa.

§5º O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração das metas fiscais, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa.

§6º As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação, em conformidade com as classificações vigentes.

§7º A ação orçamentária deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.

§9º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas conforme inciso XVII do art. 5º, com as respectivas dotações, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação (MA 91).

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei, serão constituídos de:

I - texto da lei

II - quadros orçamentários consolidados

III - detalhamento da programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 9º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2018, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e conterá, ainda, a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais.

Art.10º A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será considerada despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

Parágrafo Único:. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e demais normas regentes.

CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOSORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Seção I
Diretrizes Gerais

Art. 11º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2018 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão realizados de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

§2º O Poder Executivo avaliará semestralmente os resultados dos programas e das ações temáticas incluídos na Lei Orçamentária de 2018.

Art. 12º Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência do Município, nos termos da Constituição Federal

II - anuidades de conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, devida por agentes públicos

Art. 13º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente incluirão ações novas se:

I - estiverem adequados e suficientemente contemplados:

a) as despesas mencionadas no art. 4º

b) os projetos e ações que estiverem em andamento

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, devem viabilizar a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa e

III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2018­2021.

§1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 04 de agosto de 2017, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

§2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

Seção II
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo

Art. 14º A proposta orçamentária do Poder Legislativo obedecerá ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, e será enviada ao departamento central de orçamento até o dia 15 de setembro, em conformidade com esta Lei e demais orientações, para fins de consolidação e encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018.

Art. 15º Encerrado o exercício de 2017, para fins de cumprimento do limite estabelecido no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a programação orçamentária do Poder Legislativo poderá ser ajustada, se verificada diferença entre os valores de fixados e a efetiva arrecadação realizada.

Seção III
Dos Débitos Judiciais

Art. 16º A Lei Orçamentária de 2018 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Seção IV
Das Emendas

Art. 17º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 ou aos projetos que o modifiquem são admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa, em conformidade com a metodologia utilizada na elaboração do plano, e com esta Lei

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações de pessoal e encargos sociais

b) serviço da dívida

c) contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

d) sentenças judiciais

e) oriundas das audiências públicas do PPA e Orçamento Participativo e

f) contratos em vigência.

III - sejam relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§1º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso.

Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 18º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o §5º de seu art. 212 e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor

III - do Orçamento Fiscal e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

Seção VI
Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 19º As classificações das dotações previstas no art. 6º, bem como os códigos e títulos das ações, poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total e observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto nos parágrafos abaixo.

§1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas mediante:

I - ato próprio do Poder Executivo, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

a) para ajuste na classificação das fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para identificador de resultado primário e para as esferas orçamentárias e

b) para os títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

II - ato da Secretaria Municipal de Finanças, no que se refere aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social:

a) para correção ou alteração de modalidades de aplicação

b) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e da finalidade da programação e

c) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.

§2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018.

Art. 20º Os projetos de lei relativos a créditos especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, observando os critérios estabelecidos neste artigo.

§1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§2º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e respectivas ações e metas.

Art. 21º O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais na execução do Orçamento, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, §1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 22º As despesas urgentes e imprevistas, em caso de comoção interna ou calamidade pública, estão autorizadas mediante abertura de crédito adicional extraordinário, que poderão criar e/ou suplementar grupos de natureza de despesas e ou categorias de programação.

Art. 23º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Parágrafo Único:. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão e Manutenção ao novo órgão.

Art. 24º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2017, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e §2º, do art. 167, da Constituição Federal.

Seção VII
Da Limitação Orçamentaria e Financeira

Art. 25º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades orçamentárias, nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.

§1º O ato de que trata o caput, e nos que o modificarem, deverão conter:

I - metas semestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa e

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primária, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.

Art. 26º Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais fixados nesta Lei, os Poderes deverão promover nos trinta dias subsequentes ao final do bimestre, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º O montante da limitação a ser procedida será estabelecido de forma proporcional à participação de cada Poder na base contingenciável total.

§2º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e a movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral.

§3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 27º Até o final dos meses de setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, nos termos do §4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção VIII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 28º Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas nesta Lei

II - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei n° 2.031, de 3 de fevereiro de 2014

§1º As programações não contempladas neste artigo, poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

§2º Os eventuais saldos negativos apurados após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018 devem ser ajustados, por meio de créditos adicionais com base no remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 29º É autorizado ao Poder Executivo, por meio dos órgãos da administração direta ou indireta, a celebração de parcerias, por meio de termo de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e Municipal, ou com o setor privado, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.

Art. 30º As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Seção II
Das Transferências para o Setor Privado

Art. 31º A transferência de recursos a título de subvenção social, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, constituídas regimentalmente para atuarem nas áreas estratégicas e que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, observada a legislação em vigor.

Parágrafo Único:. A certificação de que trata o caput pode ser dispensada, desde que a entidade seja selecionada em processo público de ampla divulgação, promovido pela unidade orçamentária concedente para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública municipal, nas seguintes áreas:

a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas e

b) atendimento às pessoas com deficiência.

Art. 32º A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 35, observada a legislação em vigor e desde que cumpram as seguintes condições:

I - estejam autorizadas em lei específica que identifique expressamente a entidade beneficiada ou

II - estejam nominalmente identificadas em categoria de programação individualizada na Lei Orçamentária Anual de 2018.

Parágrafo Único:. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 33º Atransferência de recursos previstos no §6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, destinadas a atender despesas com investimentos e inversões financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no caput do art. 35 e sejam voltadas para a:

a) educação especial ou

b) educação básica

II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a) atendam ao disposto no caput do art. 35 ou

b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da legislação vigente

III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no caput do art. 35, devendo suas ações se destinarem a:

a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social ou

b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.

Art. 34º Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 35 a 37 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos

b) aquisição de material permanente

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere

III - execução na modalidade (MA 50) - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos

V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada

CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 35º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração pública municipal, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, até o limite orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos nesta Lei, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único:. Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2018 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipal.

Art. 36º Os Poderes Executivo e Legislativo, terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2018, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até referido mês e os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por lei superveniente.

Art. 37º Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas e

III - manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, no caso do Poder Executivo, sobre o mérito e o impacto orçamentário-financeiro §1º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos no caput, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.

§2º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos a que se refere este artigo deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual de 2018 ou em leis de crédito adicionais, vedado o provimento ou a contratação enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária com dotação suficiente.

§3º Excetua-se do disposto neste artigo as revisões anuais dos vencimentos-bases dos servidores municipais.

§4º Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

Art. 38º Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.

Art. 39º Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas, também, as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 2.031, de 3 de fevereiro de 2014, bem como outras despesas com pessoal decorrentes de contratos de terceirização.

§1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.

§2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1 o disposto no §1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 40º Os projetos de lei, as respectivas emendas e os demais atos normativos que direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhados de estimativa desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentário-financeira e compatibilidade com as disposições legais.

§1º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no caput deverá ser homologada pela Secretaria de Finanças.

§2º A remissão à futura legislação, o parcelamento da despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e a correspondente compensação prevista no caput.

§3º Será considerada incompatível a proposição que:

I - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, §1º, da Constituição Federal, concedendo aumento que resulte em:

a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal ou

b) despesa acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22,

Parágrafo Único:, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou

II - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Município e:

a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo ou

b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública municipal.

§4º As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal do Município, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas ao órgão central de orçamento para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária-financeira.

§5º Para fins da avaliação demandada pela alínea "b" do inciso I do §3º e cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação. Seção II Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

Art. 41º O Poder Executivo poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 42º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão não ser enviados para execução fiscal, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no §3º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 43º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não constante da estimativa da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no §2º, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44º A Lei Orçamentária Anual de 2018 obedecerá ao princípio da publicidade e da clareza promovendo-se a transparência da gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações, em conformidade com os arts. 1º e 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 45º A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem a observância da formalidade.

Parágrafo Único:. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput.

Art. 46º São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, §3º, Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 47º Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, §3º, da Constituição Federal

II - no que se refere ao disposto no seu §1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2018, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária

III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 48º Para efeito do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo Único:. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 49º O Poder Executivo poderá:

I - realizar alienação de bens móveis e imóveis, nos termos da legislação vigente

Art. 50º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete (28.12.2017).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Lei Nº 404, de 28 de Dezembro de 2017.

"Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Santa Rosa do Tocantins para o exercício financeiro de 2018 e fixa a despesa em igual valor, em conformidade com o art. 165, §5°, da Constituição Federal e art. 127, da Lei Orgânica do município de Santa Rosa do Tocantins, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 0,00

Art. 3º A despesa fixada, equivalente a receita estimada no art. 2º, é distribuída aos órgãos orçamentários integrantes dos quadros demonstrativos integrante desta Lei, distribuídos em:

I - R$ 19.224.710,00(dezenove milhões e duzentos e vinte e quatro mil e setecentos e dez reais) para o Orçamento Fiscal, e

II - R$ 0,00 para o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por decreto, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no art. 3º, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme prescrições constitucionais e, mediante a utilização de recursos provenientes:

I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964

II - da reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF)

III -da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, e §2º, da Lei nº 4.320, de 1964

IV - da incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 5º Não será contabilizado para efeitos de oneração do limite autorizado no art. 4º, os créditos adicionais suplementares destinados a atender:

I -insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de Despesas 1 - Pessoal e Encargos Sociais

II - incorporações de recursos provenientes da Reserva de Contingência

III - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida

IV - despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios

V -insuficiência nas dotações de contrapartida de convênios, de operações de créditos e de contratos

VI - incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2017, e o excesso de arrecadação em bases constantes

Parágrafo Único: os atos destinados a transposições, remanejamento e transferências parcial ou total de dotações orçamentárias constantes desta lei e seus créditos adicionais, ocasionados pelas transformações orgânicas da estrutura administrativa do Governo Municipal, observadas as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, não serão objeto de apuração do limite estabelecido.

Art. 6º Observada a vedação prevista no art. 167, inciso VI, e §5º do mesmo artigo da Constituição Federal, ficam autorizados os ajustes entre categoria econômica, grupos de despesa, modalidade e fonte de recursos de dotações constantes de uma mesma ação, mediante Portaria da Secretaria de Finanças.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito:

I - por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e observado o disposto no art. 38 da LRF, podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal

II - com organismos e instituições financeiras internacionais e nacionais, dentro dos limites estabelecidos em resoluções do Senado Federal, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional.

Art. 8º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores e Legislativo Municipal, somente dará início à realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 9° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira, para o exercício de 2018, na qual fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 10º As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 11º Integram esta Lei, os seguintes anexos:

I - Receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos

II - Quadros Orçamentários Consolidados

III - Programação a cargo das Unidades Orçamentárias

IV - Legislação da Receita e da Despesa.

Art. 12º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrario.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete (28.12.2017).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Lei Nº 405, de 28 de Dezembro de 2017.

"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade, por tempo determinado, servidores municipais para suprir as vagas existentes no Quadro de Pessoal deste município, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da municipalidade.

Art. 2º A duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de 01(um) ano, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.018 (dois mil e dezoito), revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS,GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2017. (dois mil e dezessete).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal




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