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EDIÇÃO Nº 290, DE 06 de Janeiro de 2022


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 450, de 06 de Janeiro de 2022.

Cria o Programa Habitacional do Município de Santa Rosa do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa Habitacional Municipal denominado "MORAR MELHOR", visando o desenvolvimento municipal, por meio da construção, ampliação ou reforma de moradias populares, objetivando a diminuição do déficit habitacional, a promoção do acesso à moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental e a qualificação dos espaços urbanos.

Parágrafo único. Será criado, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Conselho Municipal de Habitação, composto por membros da Administração Pública Municipal e da Sociedade Civil.

Art. 2º. O programa de que se trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, como reforma, construção e doação de casas populares.

Parágrafo único. As construções e reformas serão executadas de acordo com o projeto aprovado por Engenheiro a serviço do Município.

Art. 3º. A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos pelos seguintes princípios:

I - reconhecimento do direito fundamental à moradia

II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social

III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico

IV - função social da propriedade urbana

V - incentivo a produção de novas unidades habitacionais e

VI - gestão democrática.

Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Material de construção: os materiais necessários para construção, ampliação ou reforma de residências

II - Mão-de-obra: força de trabalho fornecida por servidores, contratados da Prefeitura Municipal ou terceirizados empregada na construção, ampliação ou reforma dos imóveis objeto do presente programa

III - Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal

IV - Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim reconhecida em relatório socioeconômico e parecer social elaborado por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com as normas pertinentes:

a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracterize pela presença de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos, tais como: crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com patologias graves, sendo estes dois 2 (dois) últimos atestados através de laudos médicos recentes

b) Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira aquela onde o grupo familiar apresente circunstancias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita abaixo da estipulada nessa Lei. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compões a família.

V - Casa popular: imóvel doado pelo Poder Público que é composto por unidade habitacional medindo até 40,00 m².

VI - Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco:

a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando indispensável a realização de obra no local

b) em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência, causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar

VII - Imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada

VIII - Imóvel na planta: unidade habitacional a ser construída ou em construção, que já conte com planta arquitetônica ou de engenharia, com prazo preestabelecido da conclusão.

Art. 5º. O programa será efetivado em até 36 meses ou enquanto houver disponibilidade financeira e interesse da Administração Pública Municipal.

DOS BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO

Art. 6º. Para fins de implementação do Programa "MORAR MELHOR" e a critério do Poder Executivo Municipal, a construção de casas populares poderá ser realizada através de execução direta, trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pelo Município.

Art. 7º. São condições para a doação de casa popular, de material de construção e/ou fornecimento de mão-de-obra:

I - Cadastro no CADÚNICO do Governo Federal

II - Submeter-se à avaliação socioeconômica e comprovar a necessidade de ajuda segundo os padrões econômicos estabelecidos pela equipe técnica do CRAS do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO.

III - Residir no Município de Santa Rosa do Tocantins há no mínimo 05 (cinco) anos, poderão ser utilizados quaisquer documentos capazes de atestar o início de residência no município

IV - Renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos

V - Não ser proprietário de outro imóvel urbano no Município de Santa Rosa do Tocantins ou em qualquer outro lugar

VI - Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que serão executados durante a obra, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

VII - Obter parecer favorável do Conselho Municipal de Habitação

VIII - A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação de casa popular, do material de construção e/ou do fornecimento de mão-de-obra.

Parágrafo único. Terão prioridades as famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou econômica, após laudos emitidos pela equipe técnica do CRAS do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO.

Art. 8º. Será dada preferência para o atendimento aos grupos familiares que apresentarem as seguintes condições:

I - Habitação em estado precário, emergencial ou de risco, ou em situação estrutural inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção

II - Existência de crianças com idade entre 0 (zero) a 12 (doze) anos, sendo obrigatória a comprovação de matrícula dos mesmos na rede regular de ensino no município

III - Entre os membros da família, se houver pessoas idosas, com deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção

IV - Ainda não ter recebido não ter sido beneficiado por programa habitacional do Poder Público

V - Quando o arrimo da família for mulher ou idoso.

Art. 9º. Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área especifica de política setorial ao grupo familiar selecionado, sendo vedado qualquer outro atendimento, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pela equipe técnica da Prefeitura Municipal.

§ 1º Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como:

I - Extremamente baixas ou altas temperaturas

II - Tempestades

III - Enchentes

IV - Inversão térmica

V - Desabamentos

VI - Incêndios florestais ou urbanos

XII - Desmoronamento de encostas

XIII - Alto risco ambiental

IX - Acidentes de grandes proporções.

§ 2º As situações que oferecem risco de vida aos moradores serão apuradas por laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil do Departamento de Obras.

Art. 10. Constatado que a construção que serve de moradia ao grupo familiar oferece risco de vida a seus moradores, não oferecendo condições mínimas de habitabilidade e não existindo meios para a sua recuperação atreves de reforma, deverá ser promovida a retirada dos moradores e a demolição imediata do imóvel, bem como estará vedado novo atendimento por parte do Poder Público no local.

Art. 11. Em caso de doação de material, deferido o requerimento pela Equipe do CRAS e autorizado o início do atendimento do beneficiário pelo Chefe do Poder Executivo, o Departamento de Obras expedirá Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo beneficiário.

§ 1º Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios do Setor de Habitação, além de outras sanções legais cabíveis expressas no referidos Termos.

§ 2º Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente.

§ 3º Não haverá novo atendimento de mesma situação, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua responsabilidade.

Art. 12. Compete ao Departamento de obras, a fiscalização, o acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de construção de casas previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do material doado.

Art. 13. O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios pelo período de 10 anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada, acrescidos de juros e atualização monetária.

Art. 14. Concluída a construção, a Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano apresentará ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo beneficiário.

Parágrafo único. Após a conclusão e a entrega da obra pela equipe municipal ou contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira responsabilidade do beneficiário.

Art. 15. Fica vedada a alienação da casa popular a terceiros pelo período de 10 (dez) anos quando o beneficiário receber em doação no âmbito do programa "MORAR MELHOR", sob pena de ser revertida a doação independentemente de intervenção judicial.

Art. 16. A família beneficiada pelo programa "MORAR MELHOR" e que esteja em situação de vulnerabilidade financeira, irá indicar um membro desta - maior e capaz -, para participar de palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou qualificações profissionais disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

DO SUBSÍDIO HABITACIONAL

Art. 17. O Município destinará recursos orçamentários e extraorçamentários para subsidiar a construção de casas em terrenos de propriedade do Município a ser dado em sessão de uso, ou do próprio beneficiário quando o mesmo for possuidor do lote urbanos vagos, ou ainda quando da existência de residência com construção de madeiras ou em alvenaria e péssimo estado, para fins exclusivamente residenciais, no Município de Santa Rosa do Tocantins.

Parágrafo único. Será considerado e aceito como documentação regular do imóvel os seguintes documentos: Escritura do imóvel em nome próprio ou do cônjuge, contrato de compra e venda com firma reconhecida e documento de sessão. Em caso de imóveis a desmembrar poderá o beneficiário de lotes isolados participar do Programa desde que apresente o termo de desmembramento no inicio da construção da obra.

Art. 18. Poderão participar do Programa habitacional as pessoas que preencham, concomitantemente, as seguintes condições:

I - Ser pessoa física e residir ou trabalhar no Município de Santa Rosa do Tocantins pelo prazo estabelecido nesta Lei

II - Não possuir outro imóvel residencial, exceto um lote urbano.

III - Não ter sido beneficiado anteriormente por programa municipal semelhante.

IV - Ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado

V - Possuir carteira de identidade e CPF

VI - Não estar inadimplente perante a Fazenda Pública Municipal

VII - Não possuir renda familiar maior que 02 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. Caso seja constatada inadimplência perante o Município de Santa Rosa do Tocantins, poderá o beneficiário solicitar junto ao setor competente e negociação do débito, através do REFIS municipal, para que não haja impedimento na concessão do benefício.

DA GESTÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL

Art. 19. A gestão do Programa "MORAR MELHOR" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que também irá fazer o acompanhamento e a fiscalização da execução do Programa através do Conselho Municipal de Habitação, para as despesas resultantes dessa Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente conforme dotação orçamentária: 02.15.16.482.0108.2.182, Natureza: 4.4.90.5, 3.3.90.30, 3.3.90.36 e estimativa de impacto orçamentário anexa.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Aquele que inserir, no Cadastro Municipal de informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsidio habitacional ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsidio até a data da restituição.

Art. 21. Para fazer as despesas resultantes dessa Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente conforme dotação orçamentária 02.15.16.482.0108.2.182 e estimativa de impacto orçamentário anexa.

Art. 22. Fica incluído o Programa Municipal denominado "MORAR MELHOR" no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria de Planejamento fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei.

Art. 23. A seleção das famílias que irão fazer parte do Programa "MORAR MELHOR" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos critérios de seleção, documentos necessários para a concessão do benefício disposto na Lei, será regulamentado através de decreto do executivo, em até 30 (trinta) após a aprovação desta Lei.

Art. 24. Fica o Município autorizado a comprar ou desapropriar terrenos para a construção das moradias de que trata a presente Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 06 de janeiro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 451, de 06 de Janeiro de 2022.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade, por tempo determinado, servidores municipais para suprir as vagas existentes no Quadro de Pessoal deste município, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da municipalidade.

Art. 2º - A duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de até 01 (um) ano, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 06 de janeiro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 452, de 06 de Janeiro de 2022.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados à infraestrutura urbana e nos Distritos de Cangas e Morro de São João, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a reter parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para quitação das parcelas.

Parágrafo único. O prazo de carência será de 24 meses e o de amortização de 96 meses.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar n.º 100/2000.

Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 06 de janeiro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 453, de 06 de Janeiro de 2022.

Altera a Lei Municipal n.º 449, de 08 de outubro de 2021, que autoriza a criação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - GCM, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Lei Municipal n.º 449, de 08 de outubro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal é de 18 (dezoito) anos e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos."

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 06 de janeiro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 454, de 06 de Janeiro de 2022.

Dispõe sobre complemento constitucional dos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021.

§ 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício em 2021, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 108/2020.

§ 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta Lei os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício de 2021.

§ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação.

Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, adotará medidas normatizadoras e regulamentadoras para o cumprimento desta lei.

Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar n.º 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro.

Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 06 de janeiro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 197, de 04 de Janeiro de 2022.

Dispõe sobre a manutenção do restabelecimento das atividades suspensas e sobre a retirada de medidas restritivas, na forma que especifica, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados

CONSIDERANDO que as últimas semanas epidemiológicas apresentam uma tendência de resultados mais positivos em seus indicadores, que permite uma maior flexibilização e descontingenciamento de algumas atividades econômicas, diante do cenário de controle da doença em nosso Município

CONSIDERANDO o grande número de santa-rosenses vacinados contra a COVID-19, o que vem ocasionando um número baixíssimo de infecção com o vírus

CONSIDERANDO a necessidade de, aos poucos e com cautela, voltar à normalidade

CONSIDERANDO o trabalho conjunto elaborado a partir da oitiva dos segmentos representativos da sociedade organizada e as propostas apresentadas para o retorno das atividades suspensas

CONSIDERANDO o compromisso e responsabilidade das instituições representativas de colaborarem na adoção de medidas que preservem a segurança das pessoas envolvidas no processo econômico, bem como dos clientes e da população, respeitadas as diretrizes fixadas pela Administração com base nas orientações fixadas pela Organização Mundial da Saúde para a preservação da vida e da saúde pública, em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19)

CONSIDERANDO que à Administração cabe tomar decisões que preservem as liberdades individuais e coletivas.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam restabelecidos os serviços e atividades econômicas anteriormente suspensas:

I - comércio em geral

II - distribuidoras de bebidas

III - bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes e congêneres

IV - academias

V - eventos religiosos em geral

VI - eventos poliesportivos

VII - eventos públicos ou privados.

§ 1º. Para a realização dos eventos poliesportivos será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação com a segunda dose, ou dose única, por parte de todos os atletas participantes.

§ 2º. Está liberada a realização de shows ao vivo até as 03h00min, obedecido o distanciamento entre as mesas.

§ 3º. Está proibida a circulação de carros com som automotivo, respeitado o limite de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro

Art. 2º - Para fins do retorno das atividades econômicas, são fixadas as seguintes diretrizes gerais:

I - uso obrigatório de máscara:

a) pelos proprietários de estabelecimentos e colaboradores

b) pelos clientes, salvo em restaurantes, bares, sorveterias e lanchonetes durante o consumo de alimentos e bebidas

II - distanciamento das mesas em, pelos menos, um metro e meio

III - manter portas e janelas abertas proporcionando melhor ventilação do local

IV - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) nos locais onde ficam os carrinhos e cestas

V - fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores

VI - higienizar com frequência balcões, mesas, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e demais itens de uso compartilhado

VII - limitar a aglomeração de clientes

Art. 3º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 4º - As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo a depender da evolução do cenário epidemiológico.

Art. 5º - Continua sendo obrigatório, em toda a circunscrição deste Município, o uso de máscara de proteção facial, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de janeiro de 2022, podendo ser alterado ou prorrogado a critério do Poder Público Municipal.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Santa Rosa do Tocantins - TO, 04 de janeiro de 2022.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVIERA
Prefeito Municipal


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Resultado

PREGÃO PRESENCIAL SRP nº 010/2021
RETIFICAÇÃO

Torna público o resultado final do processo licitatório nº 1652/2021, referente ao Pregão Presencial nº 010/2021. Objeto: Contratação de serviço de locação de sistema de informática (software) de gestão pública, módulos: organizacional, contabilidade, recursos humanos, gestão de compras, arrecadação, portal de transparência e aplicativos de gestão administrativa, financeira e nota fiscais eletrônica para atendimento ao município de Santa Rosa do Tocantins - TO, com acesso a quaisquer dispositivos eletrônico via internet (celular, tablet, etc). Empresa vencedora: MEGASOFT INFORMÁRTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 37.615.788/003-12, vencedora dos LOTE/ÍTEM: 1/1, 2/1, 3/1, 4/1 valor total, R$ 83.892,00 (oitenta e três mil oitocentos e noventa e dois reais).

Santa Rosa do Tocantins, aos 29 dias do mês de dezembro de 2021.

Domingos Carlos Araújo Reis
Pregoeiro


CÂMARA MUNICIPAL


Portaria Nº 1, de 03 de Janeiro de 2022.

"Nomeia servidora para exercer cargo em comissão de e dá outras providências"

A Câmara do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, Estado do Tocantins, através de seu Presidente Vereador Jodivaldo Souza Gomes, no uso de suas atribuições legais e com base no Regimento Interno da Câmara.

R E S O L V E:

Art. 1º - Nomear a partir desta data, a senhora GABRYELLA RODRIGUES TORRES, portadora da CI - RG 1.060.087 SSP/TO e do CPF nº 065.217.721-20, no cargo em Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.

CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR ALTINO DIAS BONFIM, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de janeiro de 2022.

JODIVALDO SOUZA GOMES
Vereador - Presidente


Portaria Nº 2, de 03 de Janeiro de 2022.

"Nomeia servidor para exercer cargo em comissão de e dá outras providências".

A Câmara do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, Estado do Tocantins, através de seu Vereador - Presidente Jodivaldo Souza Gomes, no uso de suas atribuições legais e com base no Regimento Interno da Câmara.

R E S O L V E:

Art. 1º - Nomear a partir desta data, o senhor Wilgner da Anunciação Ramalho, portador da CI - RG 1160426 SSP/TO e do CPF nº 046.671.031-32, para exercer o cargo em Comissão de Motorista da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.

CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR ALTINO DIAS BONFIM, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de janeiro de 2022.

JODIVALDO SOUZA GOMES
Vereador - Presidente


Portaria Nº 3, de 03 de Janeiro de 2022.

"Nomeia servidora para exercer cargo em comissão de e dá outras providências".

A Câmara do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, Estado do Tocantins, através de seu Vereador Presidente Jodivaldo Souza Gomes, no uso de suas atribuições legais e com base no Regimento Interno da Câmara.

R E S O L V E:

Art. 1º - Nomear a partir desta data, a senhora MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, portadora da CI - RG 1.068.166 SSP/TO e do CPF nº 062.630.081-16, no cargo em Comissão de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins TO.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrários.

CÂMARA MUNICIPAL VEREADOR ALTINO DIAS BONFIM, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de janeiro de 2022.

JODIVALDO SOUZA GOMES
Vereador - Presidente




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