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EDIÇÃO Nº 278, DE 19 de Novembro de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 189, de 19 de Novembro de 2021.

Dispõe sobre o restabelecimento das atividades suspensas e sobre a retirada de medidas restritivas, na forma que especifica, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados

CONSIDERANDO que as últimas semanas epidemiológicas apresentam uma tendência de resultados mais positivos em seus indicadores, que permite uma maior flexibilização e descontingenciamento de algumas atividades econômicas, diante do cenário de controle da doença em nosso Município

CONSIDERANDO o grande número de santa-rosenses vacinados contra a COVID-19, o que vem ocasionando um número baixíssimo de infecção com o vírus

CONSIDERANDO a necessidade de, aos poucos e com cautela, voltar à normalidade

CONSIDERANDO o trabalho conjunto elaborado a partir da oitiva dos segmentos representativos da sociedade organizada e as propostas apresentadas para o retorno das atividades suspensas

CONSIDERANDO o compromisso e responsabilidade das instituições representativas de colaborarem na adoção de medidas que preservem a segurança das pessoas envolvidas no processo econômico, bem como dos clientes e da população, respeitadas as diretrizes fixadas pela Administração com base nas orientações fixadas pela Organização Mundial da Saúde para a preservação da vida e da saúde pública, em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19)

CONSIDERANDO que à Administração cabe tomar decisões que preservem as liberdades individuais e coletivas,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam restabelecidos os serviços e atividades econômicas anteriormente suspensos:

I - comércio em geral

II - distribuidoras de bebidas

III - bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes e congêneres

IV - academias

V - eventos religiosos em geral

VI - eventos poliesportivos

VII - eventos públicos ou privados.

§ 1º. Para a realização dos eventos poliesportivos será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação com a segunda dose, ou dose única, por parte de todos os atletas participantes.

§ 2º. Está liberada a realização de shows ao vivo até as 03h00min, obedecido o distanciamento entre as mesas.

§ 3º. Está proibida a circulação de carros com som automotivo, respeitado o limite de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro

Art. 2º - Para fins do retorno das atividades econômicas, são fixadas as seguintes diretrizes gerais:

I - uso obrigatório de máscara:

a) pelos proprietários de estabelecimentos e colaboradores

b) pelos clientes, salvo em restaurantes, bares, sorveterias e lanchonetes durante o consumo de alimentos e bebidas

II - distanciamento das mesas em, pelos menos, um metro e meio

III - manter portas e janelas abertas proporcionando melhor ventilação do local

IV - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) nos locais onde ficam os carrinhos e cestas

V - fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores

VI - higienizar com frequência balcões, mesas, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e demais itens de uso compartilhado

VII - limitar a aglomeração de clientes

Art. 3º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 4º - As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo a depender da evolução do cenário epidemiológico.

Art. 5º - Continua sendo obrigatório, em toda a circunscrição deste Município, o uso de máscara de proteção facial, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado ou prorrogado a critério do Poder Público Municipal.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Santa Rosa do Tocantins - TO, 19 de novembro de 2021.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVIERA
Prefeito Municipal




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