Dispõe sobre o restabelecimento das atividades suspensas e sobre a retirada de medidas restritivas, na forma que especifica, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados
CONSIDERANDO que as últimas semanas epidemiológicas apresentam uma tendência de resultados mais positivos em seus indicadores, que permite uma maior flexibilização e descontingenciamento de algumas atividades econômicas, diante do cenário de controle da doença em nosso Município
CONSIDERANDO o grande número de santa-rosenses vacinados contra a COVID-19, o que vem ocasionando um número baixíssimo de infecção com o vírus
CONSIDERANDO a necessidade de, aos poucos e com cautela, voltar à normalidade
CONSIDERANDO o trabalho conjunto elaborado a partir da oitiva dos segmentos representativos da sociedade organizada e as propostas apresentadas para o retorno das atividades suspensas
CONSIDERANDO o compromisso e responsabilidade das instituições representativas de colaborarem na adoção de medidas que preservem a segurança das pessoas envolvidas no processo econômico, bem como dos clientes e da população, respeitadas as diretrizes fixadas pela Administração com base nas orientações fixadas pela Organização Mundial da Saúde para a preservação da vida e da saúde pública, em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19)
CONSIDERANDO que à Administração cabe tomar decisões que preservem as liberdades individuais e coletivas,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam restabelecidos os serviços e atividades econômicas anteriormente suspensos:
I - comércio em geral
II - distribuidoras de bebidas
III - bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes e congêneres
IV - academias
V - eventos religiosos em geral
VI - eventos poliesportivos
VII - eventos públicos ou privados.
§ 1º. Para a realização dos eventos poliesportivos será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação com a segunda dose, ou dose única, por parte de todos os atletas participantes.
§ 2º. Está liberada a realização de shows ao vivo até as 03h00min, obedecido o distanciamento entre as mesas.
§ 3º. Está proibida a circulação de carros com som automotivo, respeitado o limite de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro
Art. 2º - Para fins do retorno das atividades econômicas, são fixadas as seguintes diretrizes gerais:
I - uso obrigatório de máscara:
a) pelos proprietários de estabelecimentos e colaboradores
b) pelos clientes, salvo em restaurantes, bares, sorveterias e lanchonetes durante o consumo de alimentos e bebidas
II - distanciamento das mesas em, pelos menos, um metro e meio
III - manter portas e janelas abertas proporcionando melhor ventilação do local
IV - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) nos locais onde ficam os carrinhos e cestas
V - fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores
VI - higienizar com frequência balcões, mesas, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos/móveis e demais itens de uso compartilhado
VII - limitar a aglomeração de clientes
Art. 3º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.
Art. 4º - As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo a depender da evolução do cenário epidemiológico.
Art. 5º - Continua sendo obrigatório, em toda a circunscrição deste Município, o uso de máscara de proteção facial, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado ou prorrogado a critério do Poder Público Municipal.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Santa Rosa do Tocantins - TO, 19 de novembro de 2021.