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EDIÇÃO Nº 272, DE 25 de Outubro de 2021
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 170, de 22 de Setembro de 2021.
Declara a dispensa de Licitação para contratação de empresa especializada para, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, e,
CONSIDERANDO a previsão insculpida nos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO os valores apresentados por empresas especializadas para elaboração, inclusão, atendimento aos pareceres, acompanhamento e prestação de contas de solicitação da Secretaria Municipal de Administração, através do Sistema de Gestão de Convênios Plataforma+Brasil (SICONV) e GMC.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a Dispensa de Licitação, nos termos dos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação da empresa HPRIME ASSESSORIA E ENGENHARIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 39.904.622/0001-80, localizada na Quadra 1005 Sul, Alameda 03 HM 02, Lote 04, Bloco B, Apartamento 302, CEP: 77.018-494, Palmas - TO.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2021.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 22 de setembro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 171, de 22 de Setembro de 2021.
Declara a dispensa de Licitação para contratação de empresa especializada para, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, e,
CONSIDERANDO a previsão insculpida nos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO os valores apresentados por empresas especializadas para elaboração, inclusão, atendimento aos pareceres, acompanhamento e prestação de contas de solicitação da Secretaria Municipal de Administração, através do Sistema de Gestão de Convênios Plataforma+Brasil (SICONV) e GMC.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a Dispensa de Licitação, nos termos dos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação da empresa HPRIME ASSESSORIA E ENGENHARIA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 39.904.622/0001-80, localizada na Quadra 1005 Sul, Alameda 03 HM 02, Lote 04, Bloco B, Apartamento 302, CEP: 77.018-494, Palmas - TO.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2021.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 22 de setembro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 181, de 20 de Outubro de 2021.
Regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Santa Rosa do Tocantins - TO, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas como primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso
V - verificar e julgar as condições de habilitação
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão
VIII - indicar o vencedor do certame
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1º. O Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.
I - conforme o art. 176 da Lei n.º 14.133/21, os requisitos descritos neste parágrafo somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contados da data da publicação da referida Lei, podendo, no lapso temporal, utilizar-se da estrutura técnica de Licitações e Contratações Públicas existente, bem como de servidores não ocupantes de cargo efetivo ou emprego público dos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado pelo Pregoeiro.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n.º 14.133/21, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para autuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento como seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei n.º 14.133/2021
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90, da Lei n.º 14.133/2021
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se relevar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 11. Nos procedimentos de pesquisa de preço realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais parâmetros de que trata o § 1º do art. 23, da Lei n.º 14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. Após a obtenção dos preços, seguindo os parâmetros de que trata o § 1º, do art. 23, da Lei n.º 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo no que couber, o disposto na Instrução Normativa n.º 5, de 26 de maio de 20017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal n.º 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 17. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO LEILÃO
Art. 18. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO X
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XV
DA HABILITAÇÃO
Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 37. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XXI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 39. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 40. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XXIV
DAS SANÇÕES
Art. 41. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou fundação.
CAPÍTULO XXV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 42. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 45. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 20 de outubro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 182, de 22 de Setembro de 2021.
Declara a dispensa de Licitação para contratação de empresa especializada na locação/licenciamento de Sistemas WEB - on-line - de informática automatizados (softwares), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, e,
CONSIDERANDO a previsão insculpida nos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO os valores apresentados por empresas especializadas no fornecimento de sistemas de informática com módulos de contabilidade pública, administração de pessoal - folha de pagamento, patrimônio, almoxarifado, compras, licitação, tesouraria, controle de veículos (frotas), controle de processos, protocolo, nota fiscal eletrônica, controle de arrecadação, portal da transparência e E-SIC.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a Dispensa de Licitação, nos termos dos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação da empresa MEGASOFT INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.615.788/0003-12, sediada na Quadra 108 Sul, Av. LO 03, Lote 14, Salas 1 e 3, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, neste ato representada por seu sócio administrador, o senhor DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 061.069.511-87 e RG n.º 4.340.724/DGPC-GO, residente e domiciliado na Rua 36, n.º 338, Setor Marista, Goiânia - GO.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2021.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 22 de setembro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 183, de 20 de Outubro de 2021.
Declara a dispensa de Licitação para contratação de empresa especializada na locação/licenciamento de Sistemas WEB - on-line - de informática automatizados (softwares), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, e,
CONSIDERANDO a previsão insculpida nos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO os valores apresentados por empresas especializadas no fornecimento de sistemas de informática com módulos de contabilidade pública, administração de pessoal - folha de pagamento, patrimônio, almoxarifado, compras, licitação, tesouraria, controle de veículos (frotas), controle de processos, protocolo, nota fiscal eletrônica, controle de arrecadação, portal da transparência e E-SIC.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada a Dispensa de Licitação, nos termos dos artigos 72 e 75, III, § 3º da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação da empresa MEGASOFT INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.615.788/0003-12, sediada na Quadra 108 Sul, Av. LO 03, Lote 14, Salas 1 e 3, Plano Diretor Sul, Palmas - TO, neste ato representada por seu sócio administrador, o senhor DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n.º 061.069.511-87 e RG n.º 4.340.724/DGPC-GO, residente e domiciliado na Rua 36, n.º 338, Setor Marista, Goiânia - GO.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2021.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 20 de outubro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 184, de 21 de Outubro de 2021.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados
CONSIDERANDO os recentes casos confirmados de contaminação no Município e o crescente número de casos em investigação, impõe-se a necessidade de se limitar o contato entre as pessoas para que se consiga mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública municipal
CONSIDERANDO o aumento do número de casos de infecções e internações no Estado do Tocantins.
DECRETA:
Art. 1º. É obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos e nos estabelecimentos privados.
Art. 2º. Recomenda-se à população do Município de Santa Rosa do Tocantins que, sempre que possível, evite sair de suas residências, priorizando a realização de suas atividades no âmbito residencial ou por meios virtuais como forma de diminuir a circulação de pessoas em espaços públicos.
Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar até as 01h00min.
§ 1º. Bares, lanchonetes, sorveterias, distribuidoras de bebida, padarias, restaurantes e similares deverão observar as regras sanitárias de segurança como o fornecimento de álcool em gel e garantir a distância mínima de 1,5 metro entre as mesas.
§ 2º. Supermercados e farmácias deverão adotar procedimento interno a fim de evitar aglomeração de pessoas em seu interior.
§ 3º. Estão terminantemente proibidos quaisquer eventos que contenham música ao vivo, como shows, serestas e similares.
§ 4º. As academias deverão organizar seus frequentadores exigindo que todos façam uso de máscaras de proteção e higienizando os aparelhos logo após o uso.
Art. 4º. Os campos de futebol poderão ser utilizados para treinos, proibidas as competições esportivas.
Art. 5º. Estão permitidos os eventos religiosos, como cultos, missas, casamentos, reuniões, jantares e batizados, desde que todos façam uso de máscara de proteção facial, que seja disponibilizado álcool em gel para os presentes, respeitando o distanciamento social e evitando grandes aglomerações.
Art. 6º. Está proibida a circulação de carros com som automotivo, respeitado o limite de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro
Art. 7º. As aulas serão ministradas presencialmente.
§ 1º. Deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus entre os alunos e servidores, como uso de máscara de proteção, utilização de álcool em gel e distanciamento social.
Art. 8º. Os estabelecimentos e atividades que descumprirem as medidas aqui presentes terão o alvará de funcionamento cassado e sofrerão sanções e multas previstas na legislação.
§ 1º. A multa a ser aplicada será de R$200,00 (duzentos reais) e poderá chegar a R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidências.
§ 2º. A vigilância sanitária municipal, por meio de sua coordenação, poderá solicitar auxílio de força policial para fechar e lacrar estabelecimento que descumprir este Decreto.
Art. 9º. Aos servidores públicos municipais efetivos que desrespeitarem as medidas sanitárias previstas neste Decreto será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suas responsabilidades.
Art. 10. Os servidores públicos municipais comissionados e contratados que descumprirem qualquer medida deste Decreto serão imediatamente exonerados.
Art. 11. Fica autorizado aos servidores da vigilância sanitária a registrarem Boletim de Ocorrência contra aqueles que descumprirem as medidas aqui impostas.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 22 de novembro de 2021, podendo ser alterado ou prorrogado a critério do Poder Público Municipal.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Santa Rosa do Tocantins - TO, 21 de outubro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVIERA
PREFEITO MUNICIPAL
Decreto
Nº 185, de 21 de Outubro de 2021.
"Dispõe sobre nomeação de servidor para exercer cargo em comissão e dá outras providencias".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica n.º 01/1990, de 1º de março de 1990, deste Município
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica nomeado, a partir desta data, ADILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº 010.095.961-01, efetivo no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, para exercer em comissão o cargo de Coordenador (a) Chefe Responsável pela Defesa Civil Municipal, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Santa Rosa do Tocantins.
Art. 2º - Fica concedido 40% (quarenta) por cento de gratificação sobre salário base.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2021.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 21 dias do mês de outubro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 42, de 18 de Outubro de 2021.
"Concede Gratificações a servidores e dá outras providencias"
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município e de acordo com o artigo 21 da Lei Municipal nº 427/2019 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre organização e reestruturação administrativa dos cargos no Quadro de Pessoal de provimento efetivo e comissionado do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
CONSIDERANDO que os servidores abaixo qualificados estão exercendo com zelo, dedicação e apreço a função que lhe caibam, bem como exercendo funções de outras competências, haja vista a necessidade de tais serviços
R E S O L V E:
Art. 1° - conceder gratificação aos servidores abaixo relacionados, sobre os seus vencimentos.
Matrícula |
Nome |
Cargo |
Lotação |
Qtd. % |
2362 |
LEYLANE RODRIGUES TAVARES |
Assessor(a) de Gabinete |
Administração |
40% |
1178 |
THIESSA LORRAYNNE RODRIGUES |
Assistente Administrativo |
Fundo de Assistência Social |
40% |
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de outubro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 43, de 25 de Outubro de 2021.
"Autoriza pagamentos de horas extraordinárias, no mês de outubro de 2021 e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica deste município e de acordo com o artigo 21 da Lei Municipal nº 427/2019 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre organização e reestruturação administrativa dos cargos no Quadro de Pessoal de provimento efetivo e comissionado do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
CONSIDERANDO o inciso IV do Artigo 53 da Lei nº 335/202013 de 09 de dezembro de 2013, do Regime Jurídico Único dos Servidos Públicos do município de Santa Rosa do Tocantins, do Adicional por Serviço Extraordinário, será pago, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada
CONSIDERANDO a necessidade de realização de serviços extraordinários depois do horário, finais de semana e feriado
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar os pagamentos de horas extraordinárias dos seguintes servidores, no mês de outubro de 2021
MATRÍCULA |
NOME |
MÊS/ANO REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VALOR DE REFERÊNCIA |
VALOR |
02515 |
AILTON PEREIRA DOS SANTOS |
10/2021 |
16.00 |
R$1.200,00 |
R$144,00 |
02530 |
CECILIO PINTO CARVALHO |
10/2021 |
17.00 |
R$1.200,00 |
R$153,00 |
02551 |
CLEUDEAM BULHOES DE MACEDO |
10/2021 |
16.00 |
R$1.100,00 |
R$132,00 |
02517 |
DOMINGOS CARDOSO DE OLIVEIRA SANTANA |
10/2021 |
28.00 |
R$1.500,00 |
R$315,00 |
02395 |
EURIPEDES BALSSANUFO ALVES |
10/2021 |
39.00 |
R$1.500,00 |
R$438,75 |
02525 |
GERSON FILHO BISPO DA PAIXAO |
10/2021 |
44.00 |
R$1.100,00 |
R$363,00 |
02394 |
JOEL PEREIRA SANTOS |
10/2021 |
41.00 |
R$2.010,00 |
R$618,08 |
02547 |
MIGUEL SALES DIAS |
10/2021 |
28.00 |
R$1.100,00 |
R$231,00 |
00011 |
PEDRO DE SENA FERREIRA |
10/2021 |
40.00 |
R$2.004,00 |
R$601,20 |
02577 |
ROMULO ALVES DE SOUZA |
10/2021 |
42.00 |
R$1.500,00 |
R$472,50 |
SUBTOTAL |
10 |
311,00 |
R$14.214,00 |
R$3.468,53 |
|
TOTAL GERAL |
10 |
311,00 |
R$14.214,00 |
R$3.468,53 |
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 25 dias do mês de outubro de 2021.
Levi Teixeira de Oliveira
Prefeito Municipal
Mauro Batista Neto
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Manoel Santana de Natividade
Secretário Municipal de Infraestrutura e Transporte
Rescisão
Nº 2, de 18 de Outubro de 2021.
RESCISÃO CONTRATUAL nº 002/2021
Por este instrumento de Rescisão Contratual, de um lado, o Município de Santa Rosa do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 24.851.503/0001-39, representado pelo Prefeito, Sr. LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Portador do RG nº.18926 SSP- TO e do CPF nº. 557.259.611-68, residente e domiciliado na Avenida José Martins Torres, s/nº, centro, na cidade de Santa Rosa do Tocantins - TO e do outro lado o Senhor JOSÉ EUVALDO ALENCAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº. 247.759 SSP- TO e do CPF nº. 961.420.221-15, residente e domiciliado na Rua José Wilson Siqueira Campos, s/nº, centro, município de Santa Rosa do Tocantins.
CLÁUSULA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO - O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa no interesse Público.
CLÁUSULA SEGUNDA - fica rescindido a pedido a partir desta data o Contrato de Prestação de Serviços, relativos à execução de serviços de Operador de Máquina Pesada, conforme contrato firmado entre as partes em 01 de setembro de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - A partir do dia 18 de outubro de 2021, contratante e contratada, declaram não mais existir qualquer vínculo entre os mesmos, face o qual o contratado receberá os respectivos dias trabalhados até a assinatura do presente, dando por rasa e final quitação do contrato de prestação de serviços.
E, por estarem assim acordados, firmam o presente Termo de Rescisão, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.
Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 18 dias do mês de outubro de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JOSÉ EUVALDO ALENCAR DA SILVA
Operador de Máquina Pesada
Testemunhas:
Nome: _________________________________
CPF nº.
Nome: _________________________________
CPF nº.
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