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EDIÇÃO Nº 270, DE 19 de Outubro de 2021


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 449, de 08 de Outubro de 2021.

Autoriza a criação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins - GCM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS

Art. 1º. Fica criada a Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, de acordo com o estabelecido no § 8º, do artigo 144 da Constituição Federal de 1.988 e Lei Federal n.º 13.022, de 08 de agosto de 2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta Lei.

Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, órgão de natureza permanente, é responsável pelas políticas de segurança urbana e prevenção da violência criminal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais.

Art. 3º. São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das pernas

III - patrulhamento preventivo

IV - hierarquia

V - disciplina

VI - moral

VII - ética

VIII - compromisso com a evolução social da comunidade e

IX - uso progressivo da força.

Art. 4º. Compete à Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins:

I - definir as políticas públicas, diretrizes e programas de segurança pública municipal

II - exercer, supletivamente e em apoio aos órgãos municipais a fiscalização do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos

III - estabelecer o gerenciamento, em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais as prioridades de policiamento nas vias e logradouros municipais

IV - proteger os bens, serviços e instalações municipais, nos termos da legislação vigente

V - articular e apoiar as ações da Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do município

VI - definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança pública municipal

VII - participar das campanhas educacionais relacionadas à Segurança Pública em todos os seus níveis

VIII - colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Santa Rosa do Tocantins

IX - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos

X - realizar o policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população e do patrimônio público, objetivando diminuir a violência e a criminalidade

XI - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar

XII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades

XIII - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando às ações interdisciplinares de segurança no Município

XIV - garantir a realização dos serviços de responsabilidade do Município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa

XV - desenvolver e cooperar em ações que visem a prevenção e recuperação de taxicômano e projetos especiais antidrogas, em conjunto com órgãos municipais, estaduais e federais

XVI - praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por Decreto

XVII - desempenhar outras atividades afins

XVIII - cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração, relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob sua guarda.

Art. 5º. Os componentes dos Quadros de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins serão uniformizados e aparelhados.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 6º. Fica criado, na forma do Anexo I desta Lei, o cargo de provimento em comissão de Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.

§ 1º. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e competência para o desempenho de suas funções.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear o Secretário de Administração para, transitoriamente, exercer, cumulativamente, o cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.

Art. 7º. Ficam criados, na forma do Anexo II desta Lei, os cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal e de Inspetor da Guarda Municipal.

Art. 8º. O Chefe do Executivo Municipal promoverá, no prazo de 120 dias, contados da vigência desta Lei, concurso público para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Da proposta de realização de concurso público para admissão de Guardas Civis Municipais deverão constar:

I - denominação, nível e vencimento do cargo

II - prazo desejável para admissão

III - grau de instrução mínimo requerido para provimento de cargos.

Art. 9º. O Regulamento da Guarda Civil Municipal disporá sobre:

I - descrição sintética e atribuições típicas a serem observadas no provimento dos cargos de Guarda Civil Municipal e de Inspetor da Guarda

II - o grau de instrução específico, o tipo de experiência e demais requisitos necessários ao provimento dos cargos de Guarda e de Inspetor

III - a forma de recrutamento e as perspectivas de promoção no corpo da Guarda Civil Municipal

Art. 10º. A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins será composta por componentes do Quadro Geral de Cargos da Administração Direta do Município.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SUBSEÇÃO I
DO COMANDO GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 11. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável por comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Municipal.

Art. 12. O Comando Geral da Guarda Civil Municipal funcionará subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 13. O cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Municipal é equiparado ao de Secretário Municipal.

Art. 14. São atribuições do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal:

I - representar ativa e passivamente a Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins

II - comandar e coordenar todos os trabalhos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins

III - assessorar o Chefe do Executivo na fixação de políticas e diretrizes e no planejamento do funcionamento da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins

IV - planejar, propor e coordenar os projetos da Guarda Civil Municipal, de forma a garantir a consecução de seus fins

V - propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento do órgão

VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins

VII - decidir, em primeira instância, os processos oriundos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

VIII - informar e assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à Guarda Civil Municipal, no tocante a recursos humanos, material, organização, métodos, programação anual das despesas, elaboração da proposta orçamentária e acompanhamento da execução orçamentária

IX - propor ao Chefe do Poder Executivo medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento dos serviços, manutenção dos equipamentos e instrumentos, realização de instruções, observância da disciplina e aperfeiçoamento das atividades da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins

X - representar a Guarda Civil Municipal junto a órgãos públicos e entidades civis, inclusive junto aos Conselhos Municipais

XI - distribuir as funções dos componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal

XII - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

SUBSEÇÃO II
DA CORREGEDORIA

Art. 15. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, e assessorada pela Assessoria Jurídica Municipal, é órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros.

Parágrafo único. O cargo de Corregedor da Guarda Civil Municipal será exercido por servidor municipal nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, assessorado diretamente pela Assessoria Jurídica Municipal.

Art. 16. O Gabinete do Prefeito Municipal é o órgão de 2ª instância para julgamento dos processos disciplinares.

Art. 17. São atribuições do Corregedor da Guarda Civil Municipal:

I - fiscalizar e orientar quanto a aspectos disciplinares o desempenho dos componentes da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins

II - promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Civil Municipal

III - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal, prestando informações ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal

IV - atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços da Guarda Civil Municipal

V - manter o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal informado a respeito do andamento dos serviços

VI - executar outras atividades correlatas, quando solicitado.

SUBSEÇÃO III
OUVIDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 18. À Ouvidoria Geral da Guarda Civil Municipal compete a função de elo de ligação entre o Comando Geral da Guarda Civil Municipal e a municipalidade, nos assuntos referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, analisando, executando e controlando os processos referentes às reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da Guarda Civil Municipal, sendo autônoma dentro de suas competências.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear servidor do Quadro de Pessoal do Município para exercer a função de Ouvidor.

CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 19. A Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins contará com dois Quadros de Pessoal:

I - Quadro efetivo da Guarda Civil Municipal é fixado em 20 vagas, respeitando-se o limite mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino

II - Quadro do Comando Geral da Guarda Civil Municipal é constituído de cargos de provimento em comissão, a saber:

a) Comandante Geral da Guarda Civil Municipal

b) Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal

§ 1º. Os integrantes da Guarda Civil Municipal terão acrescida, depois da denominação de seu cargo, para efeito de tratamento, a expressão "Guarda Civil Municipal".

§ 2º. A descrição detalhada de cargos do Quadro de que trata este artigo será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO I
CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 20. O candidato a cargo de Guarda Civil Municipal deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

I - nacionalidade brasileira

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais

III - estar em gozo dos direitos políticos

IV - habilitar-se previamente em concurso público

V - formação de nível médio

VI - exame toxicológico

VII - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental

VIII - teste de aptidão física

IX - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais

X - aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, de caráter eliminatório.

§ 1º. Serão estabelecidos, por ato do Chefe do Poder Executivo, os critérios para a aplicação da avaliação física, do exame médico, toxicológico e psicotécnico, no processo de seleção e admissão de candidatos para os cargos do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal.

Art. 21. A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal é de 18 (dezoito) anos e a máxima de 30 (trinta) anos.

Art. 22. O regime jurídico dos componentes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal é o estabelecido na Lei n.º 335, de 09 de dezembro de 2013 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aplicando-lhes as disposições contidas no Regulamento da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, a ser publicada em até 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E DO PISO SALARIAL INICIAL

Art. 23. O sistema de remuneração será composto do salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à carreira.

Parágrafo único. O Anexo II traz os vencimentos referentes aos cargos previstos nesta Lei.

SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO

Art. 24. Promoção é a elevação do servidor efetivo de Guarda Civil Municipal, pelo critério de merecimento, à classe imediatamente superior de Inspetor da Guarda, dentro da mesma carreira, obedecido o interstício de prazo fixado no Regulamento da Guarda.

Art. 25. As perspectivas de promoção de Guarda Municipal para Inspetor da Guarda estarão estabelecidas em Regulamento.

Art. 26. Fica criada a Comissão de Promoção constituída de 05 membros, dos quais será um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, um da Secretaria Municipal de Educação, um da Secretaria Municipal de Saúde, um da Secretaria Municipal de Administração e um representante da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. A nomeação dos membros e sua duração da composição será feita mediante portaria do Chefe do Executivo, após a indicação dos representantes de cada órgão.

Art. 27. Para concorrer à promoção, o Guarda Civil Municipal deverá comprovar capacidade funcional para o exercício de suas atribuições e, ainda, obter o número mínimo de pontos no boletim de merecimento, na forma estabelecida pela Comissão de Promoção.

§ 1º. A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de testes de conhecimento.

§ 2º. O boletim de merecimento apurará:

I - assiduidade

II - pontualidade

III - elogios

IV - punições

V - cursos de treinamento relacionados com as atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal.

§ 3º. Para concorrer à promoção o Guarda Civil Municipal deverá preencher os requisitos mínimos necessários para provimento da classe de Inspetor da Guarda, conforme disposto nos incisos II e III, do artigo 9º, desta Lei.

SEÇÃO III
DEVERES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 28. São deveres do Guarda Civil Municipal:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo

II - ser leal às instituições a que servir

III - observar as normas legais e regulamentares

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública

VI - zelar pela economia de material e a conservação do patrimônio público

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa

X - se assíduo e pontual ao serviço

XI - tratar com urbanidade as pessoas

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 29. A jornada de trabalho do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 30. Os componentes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal cumprirão sua jornada de trabalho em horários e locais variáveis, podendo prestar serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos pelo Comando Geral, assim como estarão sujeitos a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Parágrafo único. O regulamento, baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre as peculiaridades de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 31. Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal, em virtude do exercício das atividades específicas de chefia, como estabelecido em regulamento, e em exercício das atividades descritas no artigo 26 desta Lei, poderão receber gratificação de até 50%, calculada sobre o padrão de vencimento inicial dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal, especificamente do cargo em que o servidor gratificado for titular.

§ 1º. A Gratificação de Exercício de Atividade de Guarda Civil Municipal será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. A gratificação de que trata este artigo não é base de cálculo para vantagem, nem se incorpora aos vencimentos para qualquer fim e é inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de sua jornada ou regime especial de trabalho.

SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO ADICIONAL

Art. 32. Os ocupantes do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins, em virtude o exercício de atividades realizadas em regime de plantão adicional, correspondentes a 06 (seis) ou 12 (doze) horas, farão jus a uma gratificação por Plantão Adicional.

§ 1º. O valor da gratificação será fixado por meio de portaria regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. A referida gratificação será paga mediante a comprovação da efetiva realização do Plantão, por meio de relatório de frequência emitido pela chefia imediata.

§ 3º. A gratificação do Trabalho Noturno não incidirá sobre a Gratificação do Plantão Adicional.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 33. Os ocupantes dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados e aparelhados, conforme dispuser o regulamento, que deve estabelecer ainda:

I - os procedimentos operacionais da Guarda Civil Municipal

II - o padrão dos uniformes

III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais

IV - as formas de tratamento e a procedência entre os integrantes da Guarda Civil Municipal de Santa Rosa do Tocantins

V - as honras, continências, e sinais de respeito que os componentes devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais

VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda Civil Municipal com as autoridades civis e militares.

SEÇÃO III
DO ARMAMENTO

Art. 34. O porte de armas pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Civil Municipal deverá ser autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação própria e em regulamento municipal específico.

Parágrafo único. Para a utilização de arma por ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Civil Municipal é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação psicossocial, nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 35. Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros da Guarda Civil Municipal, aos deveres funcionais previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.

§ 1º. O Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal será determinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em estrita consonância com os ditames do Regime Disciplinar aplicado na Lei n.º 335/2013.

§ 2º. Nos processos administrativos disciplinares envolvendo componentes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal, a comissão, constituída pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, será composta, no mínimo, por 3 (três) membros, sendo o Secretário Municipal de Administração e 02 (dois) efetivos da Guarda Civil Municipal, nos termos do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal.

§ 3º. A Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal encaminhará ao Gabinete do Prefeito Municipal os processos disciplinares, em grau de recurso de 2º grau para julgamento.

SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.

Art. 37. Os servidores abrangidos nesta Lei, no que couber, estarão sujeitos ás regras instituídas no Lei n.º 335/2013 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 38. Aplicam-se aos ocupantes de cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Municipal, o previsto no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 40. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 08 de outubro de 2021.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

N.º DE CARGOS

VENCIMENTO MENSAL

FORMA DE RECRUTAMENTO

Comandante Geral da Guarda Civil Municipal

01

R$3.500,00

Amplo

ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

NÍVEL

N.º DE CARGOS

VENCIMENTO MENSAL

FORMA DE RECRUTAMENTO

Guarda Civil Municipal

GM

20

R$1.100,00

Concurso Público


CÂMARA MUNICIPAL


Aviso de Licitação Nº 3.

PREGÃO PRESENCIALSRP Nº 003/2021

A Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, torna público para o conhecimento dos interessados que fará sob as normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores alterações,realizar nas dependências da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, sito à Praça Ana Thomaz Nunes, s/nº - Centro, Procedimento licitatório na Modalidade, Pregão Presencialno Sistema Registro de Preçosnº 003/2021, processo interno nº.40/2021, do tipo menor preço por item. Visando a contratação de empresa paraAquisição de materiais de informática e permanente, para atendimento a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins TOdata05/11/2021. Horário: 15h00min, horário local.

O edital e seus respectivos anexos estarão disponíveisna sede da Câmara Municipal das 08hs:00min às 12hs:00min e das 14hs:00min às 18hs:00 no endereço retromencionado,maiores informações estarão disponíveis pelo telefone: (63) 3388-1373. Santa Rosa do Tocantins - TO, 18 de outubro de 2021.

Carlomam Lemos
Presidente de Câmara




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