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EDIÇÃO Nº 25, DE 02 de Outubro de 2017


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 4, de 29 de Setembro de 2017.

"Altera a Lei Complementar nº 001/2005, de12/12/2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, em razão de modificações feitas na Lei Complementar Federal nº 116/2003, de 31/07/2003 e pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, de 29/12/2016 e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 001/2005, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXVIII, quando o imposto será devido no local:" (NR)

[...]

II - Ficam alterados os incisos XV, XIX e XXII

"XV - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios

XIX - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 130 desta lei

XXII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa do art. 130 desta lei

III - ficam acrescidos os incisos XXVI, XXVII e XXVIII, bem como os §1º, §2º, §3º, §4º §5º e §6º, com as seguintes redações:

"Art 125 [...]

[...]

XXVI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09

XXVII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01

XXVIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09

§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa do at. 130 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.

§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa do

Art. 130 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e o imposto devido neste Município sempre que se dê a exploração e extensão de rodovia aqui localizada.

§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§4º No caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa do art. 130 desta lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da lista anexa do art. 130 desta lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador de serviço

§6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no §1º do artigo 8ª-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do artigo 149 com a seguinte redação:

"Art. 149 [...]

[...]

IV - 2% (dois por cento) para as atividades relacionadas no item 8, 8.01, referentes ao ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza, desde que exercidas na modalidade por meio de correspondência, ou à distância.

Art. 3º Fica criado o artigo 149-A com a seguinte redação:

Art. 149-A: A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa do art. 130 desta Lei Complementar.

§2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§3º A nulidade a que se refere o §2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do

Art. 149-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

[...]

Art. 4º A lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza constante no artigo 130 da Lei Complementar nº 001/2005, de 12/12/2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

ANEXO I
(Lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza)

"1 - ................................
........................................

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

........................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

........................................

6 - ..................................
........................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - ..................................
........................................

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

........................................

11 - ................................
........................................

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
........................................

13 - ................................
........................................

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - ................................
........................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

........................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

........................................

16 - ................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - ................................
........................................

17.25 -Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

........................................

25 - ................................
........................................

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

........................................

25.05 -Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

........................................

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dezessete (29.09.2017).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 138, de 02 de Outubro de 2017.

"Dispões sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Santa Rosa do Tocantins, e dá outras providências." AILTON PARENTE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Artigo 1º Nomear Membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, que passa a ser assim constituído:

I - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
Titular: NUBIA MARIA PEREIRA DIAS
Suplente: ANA CLAUDIA PEREIRA AGUIAR.

II - Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: AUDERINA TEXEIRA DE FRANCA
Suplente: CLEIDIANE FERNANDES VIEIRA.

III - Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Titular: NADIA CRISTINA DA SILVA ALVES ARAUJO
Suplente: CLEYBE TAVARES FELICISSIMO PEREIRA.

IV- Representantes do Conselho Tutelar de Santa Rosa do Tocantins:
Titular: TATIANA REGINA DA SILVA PEREIRA RAMALHO
Suplente: LENI RODRIGUES DA SILVA.

V - Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Titular: GERVÁSIO PEREIRA DE ALBUQUERQUE.
Suplente: CINTIA NUNES DOS SANTOS.

VI - Representantes do Destacamento da Policia Militar do Estado do Tocantins:
Titular: UDSON JOSE GOMES DE OLIVEIRA
Suplente: TEOVALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA.

Artigo 2º O Mandato dos Membros do Conselho Municipal sobre Drogas será de dois anos, sendo vedada à reeleição para o mesmo cargo, por igual período de mandato.

Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 096/2017, de 29 de junho de 2017.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos dois (02) dias do mês de outubro de 2017.

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal




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