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EDIÇÃO Nº 234, DE 31 de Maio de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 132, de 31 de Maio de 2021.

Dispõe sobre feriado municipal e ponto facultativo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a data de emancipação política do Município de Santa Rosa do Tocantins

CONSIDERANDO a data de Corpus Christi.

Decreta:

Art. 1º. Decretar feriado municipal no dia 1º de junho de 2021, em razão do aniversário da cidade.

Art. 2º. Decretar feriado de Corpus Christi no dia 3 de junho de 2021.

Art. 3º. Conceder ponto facultativo no âmbito da Prefeitura Municipal e todas as suas secretarias no dia 4 de junho de 2021.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, 31 de maio de 2021.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


Decreto Nº 133, de 31 de Maio de 2021.

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade, que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados

CONSIDERANDO que as últimas semanas epidemiológicas apresentam uma tendência de resultados mais positivos em seus indicadores, que permite uma maior flexibilização e descontingenciamento de algumas atividades econômicas, diante do cenário de controle da doença

CONSIDERANDO a redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares nesta etapa da pandemia, maior em leitos clínicos do que em leitos de UTI, haja vista o tempo de internação mais prolongada dos pacientes nesta fase da doença,

DECRETA:

Art. 1º. É obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos e nos estabelecimentos privados.

Art. 2º. Recomenda-se à população do Município de Santa Rosa do Tocantins que, a partir da publicação do presente Decreto, evite sair de suas residências, priorizando a realização de suas atividades no âmbito residencial ou por meios virtuais como forma de diminuir a circulação de pessoas em espaços públicos.

Art. 3º. O comércio em geral poderá funcionar até as 23h00min.

§ 1º. Bares, lanchonetes, sorveterias, distribuidoras de bebida, padarias, restaurantes e similares deverão observar as regras sanitárias de segurança como álcool em gel e distância mínima de 1,5 metro entre as mesas.

I - está proibida a circulação de carros com som automotivo, respeitado o limite de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro

II - em todo o território do município estão vedadas as reuniões para jogos e campeonatos de sinuca, futebol, baralho e similares.

§ 2º. Supermercados e farmácias deverão adotar procedimento interno a fim de evitar aglomeração de pessoas em seu interior.

§ 3º. As academias deverão organizar seus frequentadores em grupos de até 08 (oito) pessoas, exigindo que todos façam uso de máscaras de proteção e higienizando os aparelhos logo após o uso.

Art. 4º. Ficam proibidas reuniões e eventos que causem aglomeração de pessoas, salvo se de interesse público e desde que sigam os protocolos de segurança.

§ 1º. Serão permitidos cultos e missas desde que respeitado o distanciamento social, uso de máscaras, álcool em gel e higienização dos assentos e instrumentos.

§ 2º. Estão terminantemente proibidos quaisquer eventos que contenham música ao vivo, como shows, serestas e similares.

§ 3º. Não será permitido o uso de logradouros públicos como ruas, avenidas, praças, canteiros centrais e etc., para realização de eventos musicais, bingos e demais situações que possam resultar em aglomeração de pessoas.

§ 4º. O uso de som eletrônico nos estabelecimentos será permitido apenas das 18h00min às 22h00min.

§ 5º. Os campos de futebol poderão ser utilizados para treinos, proibidas as competições esportivas.

I - ginásios e quadras poliesportivas nas escolas não poderão ser utilizados.

Art. 5º. Os estabelecimentos e atividades que descumprirem as medidas aqui presentes terão o alvará de funcionamento cassado e sofrerão sanções e multas previstas na legislação.

§ 1º. A multa a ser aplicada será de R$200,00 (duzentos reais) e poderá chegar a R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidências.

§ 2º. A vigilância sanitária municipal, por meio de sua coordenação, poderá solicitar auxílio de força policial para fechar e lacrar estabelecimento que descumprir este Decreto.

Art. 6º. Aos servidores públicos municipais efetivos que desrespeitarem as medidas sanitárias previstas neste Decreto será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suas responsabilidades.

Art. 7º. Os servidores públicos municipais comissionados e contratados que descumprirem qualquer medida deste Decreto serão imediatamente exonerados.

Art. 8º. Fica autorizado aos servidores da vigilância sanitária a registrarem Boletim de Ocorrência contra aqueles que descumprirem as medidas aqui impostas.

Art. 9º. As aulas em regime presencial continuarão suspensas.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 16 de junho de 2021, podendo ser prorrogado a critério do Poder Público Municipal.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Santa Rosa do Tocantins - TO, 31 de maio de 2021.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVIERA
PREFEITO MUNICIPAL




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