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EDIÇÃO Nº 220, DE 19 de Abril de 2021


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 119, de 16 de Abril de 2021.

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 6.202, de 22 de dezembro de 2020, do Governo do Estado do Tocantins, que prorroga o estado de calamidade pública até 30 de junho de 2021

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Tocantins n.º 001/2021

CONSIDERANDO a preponderante necessidade de continuação das ações preventivas no enfrentamento do quadro crítico instalado na saúde pública pós COVID-19

CONSIDERANDO o relaxamento social nas medidas de isolamento e a inexistência de doses suficientes de vacinas para imunizar a totalidade da população

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República

CONSIDERANDO a ação conjunta entre o Governo do Estado do Tocantins e a Associação Tocantinense dos Municípios para mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública

CONSIDERANDO os ótimos resultados obtidos após as medidas adotadas pelo Decreto anterior, tendo em vista a drástica redução no número de infectados pela COVID-19 em nosso Município, conforme boletim atualizado em 15 de abril de 2021,

DECRETA

Art. 1º. Fica recomendado à população do Município de Santa Rosa do Tocantins que, a partir da publicação do presente Decreto, evite sair de suas residências, priorizando a realização de suas atividades no âmbito residencial ou por meios virtuais como forma de diminuir a circulação de pessoas em espaços públicos.

§ 1º. É obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos e no interior dos estabelecimentos comerciais.

Art. 2º. Aos representantes de estabelecimentos comerciais, com base nas recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde e do Ministério Público do Estado do Tocantins, que adotem procedimento interno no sentido de evitar a aglomeração de pessoas em seus estabelecimentos.

§ 1º. O horário de funcionamento do comércio em geral será das 07h00min às 22h00min, exceto farmácias, que poderão funcionar em tempo integral.

§ 2º. Os bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e similares deverão respeitar a distância mínima de 1,5 metro entre as mesas e permitir, no máximo, 4 (quatro) pessoas por mesa.

I - em todo o território do município estão vedadas as reuniões para jogos e campeonatos de sinuca, baralho e similares

§ 3º. Caberá aos comerciantes evitar aglomeração de seus clientes no interior e na porta de seus estabelecimentos comerciais.

I - recomenda-se a organização dos clientes em fila, no exterior da loja, exigindo que respeitem a distância mínima de 2 (dois) metros entre eles.

§ 4º. Estão permitidos os eventos religiosos, como casamentos, batizados, missas e cultos, desde que observadas as regras de distanciamento social, uso de máscara e disponibilização de álcool em gel para os fiéis.

I - está proibida a realização de bailes dançantes

II - os templos religiosos deverão adotar medidas internas no sentido de evitar aglomeração de pessoas

§ 5º. As academias deverão organizar seus frequentadores em grupos de até 08 (oito) pessoas, exigindo que todos façam uso de máscaras de proteção e higienizando os aparelhos logo após o uso.

§ 6º. Todos os estabelecimentos deverão providenciar meios para que os frequentadores possam lavar as mãos com água e sabão líquido e/ou instalar dispensadores de álcool em gel apropriado (70º INPM, líquido ou gel), lixeira com tampa com acionamento por pedal.

Art. 3º. Os servidores públicos trabalharão em regime de home office pelo período de vigência deste Decreto.

§ 1º. Deverá ser organizada uma escala de plantões para que seja garantida a continuidade dos serviços públicos à população.

§ 2º. O atendimento ao público será feito mediante prévio agendamento.

§ 3º. A Secretaria de Saúde, pela natureza do serviço prestado, continuará normalmente com suas atividades.

§ 4º. Aos servidores públicos que desrespeitarem as medidas sanitárias previstas neste Decreto será instaurado Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 4º. Os estabelecimentos e atividades que descumprirem as medidas aqui presentes terão o alvará de funcionamento cassado e sofrerão sanções e multas previstas na legislação.

Art. 5º. A vigilância sanitária municipal, por meio de sua coordenação, poderá solicitar auxílio de força policial para fechar e lacrar estabelecimento que descumprir este Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação e terá eficácia até o dia 30 de abril de 2021, podendo ser renovado a critério da Administração Pública.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 16 de abril de 2021.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL




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