.

EDIÇÃO Nº 213, DE 31 de Março de 2021


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 446, de 29 de Março de 2021.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte lei:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Santa Rosa do Tocantins.

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminada:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública

f) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME)

g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares

h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil

i) 1 (um) representante das escolas do campo

j) 1 (um) representante das escolas quilombolas

§ 1º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

§ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

§ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

§ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do

Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais

III - estudantes que não sejam emancipados e

IV - pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 6º. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014

b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho

c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital

d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos

e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do artigo 2º e

III - situação de impedimento previsto no § 4º, do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para composição do Conselho.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

§ 1º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2020, sendo um mandato para regularização da nova lei.

§ 2º. A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.

Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal e

V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Capítulo IV
Disposições Finais

Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência os conselheiros designados nos termos do artigo 2º, alínea "a", desta lei.

Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um teço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos de em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I - não será remunerada

II - é considerada atividade de relevante interesse social

III - assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações e

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou empresa sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a vinte dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundeb

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundo

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escoalres com recursos do Fundo

b) a adequação do serviço de transporte escolar

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb.

Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho

III - atas de reuniões

IV - relatórios e pareceres

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, 29 de março de 2021.

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 114, de 30 de Março de 2021.

"Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe conferem a Lei Orgânica deste Município, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.494/2007, de 20 de junho de 2007,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Ficam nomeadas as pessoas abaixo qualificadas para comporem o Conselho Municipal de Educação, que passam a compor a CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA e a CÂMARA DO FUNDEB, as quais passam a ter a seguinte constituição, conforme Ata desta data da reunião extraordinária do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB, a partir desta data, sendo:

I - CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

a) Representantes do Poder Executivo Municipal - Secretaria Municipal de Educação:

TITULAR: Gilca Maria Silva Rodrigues
SUPLENTE: Adriane Pinto Santana

b) Representantes dos Professores da Educação Básica Pública:

TITULAR: Juliana Oliveira Florentino
SUPLENTE: Lucimeire de França Dias Guimarães

c) Representantes dos Diretores das Escolas Básicas Pública:

TITULAR: Arlete Barreira de Macedo
SUPLENTE: Divina da Silva Duarte

d) Representantes dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas:

TITULAR: Luana Ferreira de Menezes
SUPLENTE: Josivania Vieira dos Santos

e) Representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública:

TITULAR: Dayanny de Sena Rodrigues
SUPLENTE: Marizete da Silva Carneiro Neto

f) Representantes do Conselho Tutelar:

TITULAR: Célia Maria Gama de Sales
SUPLENTE: Nilda Rodrigues Camelo

II - CÂMARA DO FUNDEB:

a) Representantes do Poder Executivo Municipal:

TITULAR: Domingos Carlos Araújo Reis
SUPLENTE:Cleicilia Francisco Bulhões

Representantes do Poder Executivo Municipal - Secretaria Municipal de Educação:

TITULAR: Maria Madalena Alves Cerqueira
SUPLENTE: Isabel Ferreira e Sena Rodrigues

b) Representantes dos Professores da Educação Básica Pública:

TITULAR: Zenadia Carvalho Vieira
SUPLENTE:Evanuza Rodrigues de Oliveira

c) Representantes dos Diretores das Escolas Básicas Pública:

TITULAR: Celeziano Dionísio de Santana
SUPLENTE: Ivoneide Carvalho dos Santos

d) Representantes dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Públicas:

TITULAR: Lucia Vânia Rosa dos Santos
SUPLENTE: Cleidiane Fernandes Vieira

e) Representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública:

TITULAR: Lourival da Silva Guimarães
SUPLENTE: Adriana Rosa dos Santos

Representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública:

TITULAR: Deusaild Bispo da Paixão
SUPLENTE: Isabela Rodrigues Vales

f) Representantes do Conselho Tutelar:

TITULAR: Célia Maria Gama de Sales
SUPLENTE: Nilda Rodrigues Camelo

g) Representantes do Conselho Municipal de Educação:

TITULAR: Juliana Oliveira Florentino
SUPLENTE: Arlete Barreira de Macedo

h) Representantes de Organizações da Sociedade Civil:

TITULAR: Edivan Gomes Veloso
SUPLENTE: Alzirene Ribeiro Viana

Representantes de Organizações da Sociedade Civil:

TITULAR: Mariano Casciano de Souza
SUPLENTE: Edilene Barbosa de Sousa

i) Representantes das Escolas do Campo:

TITULAR: Maria Francisca Santana Ribeiro
SUPLENTE: Elza Rodrigues de Oliveira Barros

j) Representantes das Escolas Quilombolas:

TITULAR: Josilene de Sena Nunes
SUPLENTE: Sinimar de Sena Ferreira

Art. 2º - Os Conselheiros nomeados no artigo primeiro consideram-se empossados a partir desta data, sendo que suas funções são consideradas de relevante interesse público e, sob nenhuma hipótese, deverão ser remunerados.

Art. 3º -O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

§ 1º. O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2020, sendo um mandato para regularização da nova lei.

§ 2º. A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2021. (dois mil e vinte e um).

LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Aviso de Licitação Nº 1, de 30 de Março de 2021.

TOMADA DE PREÇO Nº 01/2021

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS -TO, através da Comissão Permanente de Licitação, torna público para o conhecimento dos interessados que fará sob as normas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, realizar nas dependências da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, sito à Praça Ana Thomaz Nunes, s/nº - Centro, Procedimento licitatório na Modalidade, TOMADA DE PREÇO sob o nº 01/2021, PROCESSO INTERNO 222/2021, do tipo menor preço. Visando Contratação de Profissionais da Saúde para prestação de serviços de médico clinico geral, plantões médicos e profissionais de especialidades na área da saúde, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do município 20/04/2021. Horário: 09hs00min horário local.

O edital e seus respectivos anexos estarão disponíveis na sede da Prefeitura Municipal das 07hs:30min às 13hs:30min no endereço retromencionado, e poderão ainda serem solicitados pelo e-mail: cplsantarosa@gmail.com, maiores informações estarão disponíveis pelo telefone: (63) 3388-1143.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 30 de março 2021.

Marcelo da Silva Guimarães

Presidente da CPL


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Extrato Nº 1, de 31 de Março de 2021.

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 001/2021
PREGÃO PRESENCIAL N° 001/2021

O Fundo Municipal de Assistência Social, órgão gerenciador, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 18.013.542/0001-64, RESOLVE Registrar os Preços das Empresas HIGICLEN EIRELI - EPP - CNPJ sob o nº 01.235.908/0001-47, prevalecendo o valor total de R$ 11.703,79 (onze mil setecentos e três reais e setenta e nove centavos) PONTUAL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP- CNPJ sob o nº 09.097.727/0001-03, prevalecendo o valor total de R$ 28.150,00(vinte e oito mil e cento e cinquenta reais) INK INFORMATICA REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS - EIRELI- CNPJ sob o nº 14.030.718/0001-35, prevalecendo o valor total de R$ 25.565,80(vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) L & R DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ sob o nº 23.004.406/0001-48, prevalecendo o valor total de R$ 35.419,00(trinta e cinco mil quatrocentos e dezenove reais) REIS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E INFORMATICA EIRELI - CNPJ sob o nº 30.698.093/0001-30, prevalecendo o valor total de R$ 34.048,70(trinta e quatro mil quarenta e oito reais e setenta centavos)F.C. SANTOS COMÉRCIO - ME - CNPJ sob o nº 33.830.168/0001-83, prevalecendo o valor total de R$ 95.561,50(noventa e cinco mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) E. A. C. COSTA JUNIOR LTDA - ME - CNPJ sob o nº 36.118.557/0001-79, prevalecendo o valor total de R$ 65.721,40(sessenta e cinco mil setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos) J M BRAGA COMERCIAL BRILHANTE - CNPJ sob o nº 37.010.127/0001-00, prevalecendo o valor total de R$ 109.364,00(cento e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais) Objeto:Pregão Presencial no SRP nº do tipo menor preço por item, para Formalização de Ata de Registro de Preços para eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material de limpeza, copa e cozinha, gêneros alimentícios e material de expediente, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Assistência Social do município de Santa Rosa do Tocantins, a Ata de Registro de preços terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura.Data da Assinatura:29de março de 2021.

Santa Rosa do Tocantins, 31 de março de 2021.

SELMA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL




.