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EDIÇÃO Nº 211, DE 23 de Março de 2021
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 111, de 23 de Março de 2021.
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 6.202, de 22 de dezembro de 2020, do Governo do Estado do Tocantins, que prorroga o estado de calamidade pública até 30 de junho de 2021
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público do Estado do Tocantins n.º 001/2021
CONSIDERANDO o aumento considerável de casos de infecção pelo coronavírus (COVID-19) em nosso Município e nos Municípios vizinhos
CONSIDERANDO a situação delicada porque passa o Estado do Tocantins, pois um dos principais focos em novos casos diários de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19)
CONSIDERANDO a preponderante necessidade de continuação das ações preventivas no enfrentamento do quadro crítico instalado na saúde pública pós COVID-19
CONSIDERANDO o aparecimento de novas cepas do novo coronavírus, com maior propagação, que acarreta maior número de casos, internações, e, por consequência, maior número de mortes
CONSIDERANDO o relaxamento social nas medidas de isolamento e a inexistência de doses suficientes de vacinas para imunizar a totalidade da população
CONSIDERANDO o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Boletim Epidemiológico Covid-19 (Edição nº 373, atualizado em 23.03.2021)
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias para contenção da elevação do número de casos e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de implementar medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da Covid-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível e com base em dados técnicos
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República
CONSIDERANDO a ação conjunta entre o Governo do Estado do Tocantins e a Associação Tocantinense dos Municípios para mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública,
DECRETA
Art. 1º. Fica recomendado à população do Município de Santa Rosa do Tocantins que, a partir da publicação do presente Decreto, evite sair de suas residências, priorizando a realização de suas atividades no âmbito residencial ou por meios virtuais como forma de diminuir a circulação de pessoas em espaços públicos.
§ 1º. É obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos e no interior dos estabelecimentos comerciais.
Art. 2º. Aos representantes de estabelecimentos comerciais, com base nas recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual da Saúde e do Ministério Público do Estado do Tocantins, que adotem procedimento interno no sentido de evitar a aglomeração de pessoas em seus estabelecimentos.
§ 1º. Está proibido o consumo de bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais.
§ 2º. O horário de funcionamento do comércio em geral será das 07h00min às 21h00min.
I - os bares e distribuidoras de bebidas deverão funcionar exclusivamente em regime de delivery, sendo proibido o consumo no local, evitando assim aglomerações de pessoas
II - os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias e similares, deverão respeitar a distância mínima de 1,5 metro entre as mesas e permitir, no máximo, 4 (quatro) pessoas por mesa, sendo vedada a consumação de bebida alcóolica
III - está proibido a circulação de carros com som automotivo, respeitado o limite de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro
IV - em todo o território do município estão vedadas as reuniões para jogos e campeonatos de sinuca, baralho e similares.
§ 3º. Caberá aos comerciantes/empresários evitar aglomeração de seus clientes no interior e na porta de seus estabelecimentos comerciais.
I - recomenda-se a organização dos clientes em fila, no exterior da loja, exigindo que respeitem a distância mínima de 2 (dois) metros entre eles.
§ 4º. Os templos religiosos deverão adotar medidas internas no sentido de evitar aglomeração de pessoas.
§ 5º. As academias deverão organizar seus frequentadores em grupos de até 08 (oito) pessoas, exigindo que todos façam uso de máscaras de proteção e higienizando os aparelhos logo após o uso.
§ 6º. Todos os estabelecimentos deverão providenciar meios para que os frequentadores possam lavar as mãos com água e sabão líquido e/ou instalar dispensadores de álcool em gel apropriado (70º INPM, líquido ou gel), lixeira com tampa com acionamento por pedal.
Art. 3º. Ficam suspensas as atividades:
I - em escolas da rede pública e particular
II - de licenciamento e/ou autorização para realização de eventos, reuniões e/ou manifestações de caráter público ou privado de qualquer espécie, que resulte em aglomeração igual ou superior a 08 (oito) pessoas
III - competições esportivas.
Art. 4º. Os servidores públicos trabalharão em regime de home office pelo período de vigência deste Decreto.
§ 1º. Cada secretário deverá organizar uma escala de plantões para que seja garantida a continuidade dos serviços públicos à população.
§ 2º. O atendimento ao público será feito mediante prévio agendamento.
§ 3º. A Secretaria de Saúde, pela natureza do serviço prestado, continuará normalmente com suas atividades.
§ 4º. Aos servidores públicos que desrespeitarem as medidas sanitárias previstas neste Decreto será instaurado Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º. Os estabelecimentos e atividades que descumprirem as medidas aqui presentes terão o alvará de funcionamento cassado e sofrerão sanções e multas previstas na legislação.
Art. 6º. O Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da Promotoria de Justiça de Natividade, será informado sobre os que descumprirem os termos do presente Decreto para possíveis medidas judiciais.
Art. 7º. A vigilância sanitária municipal, por meio de sua coordenação, poderá solicitar auxílio de força policial para fechar e lacrar estabelecimento que descumprir este Decreto.
Art. 8º. Estão proibidas aglomerações nos espaços públicos e privados.
§ 1º. Incluem na proibição as comemorações em residências e espaços privados.
Art. 9º. Ficam suspensos os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal, excetuados aqueles decorrentes das atividades econômicas não suspensas por este Decreto, de procedimentos licitatórios e de medidas impostas pela Administração em razão da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19)
Art. 10. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação e terá eficácia até o dia 04 de abril de 2021, podendo ser renovado a critério da Administração Pública.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 23 de março de 2021.
LEVI TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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