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EDIÇÃO Nº 167, DE 04 de Setembro de 2020


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 6, de 27 de Agosto de 2020.

"Aprova o Plano Diretor do Município de Santa Rosa do Tocantins"

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei aprova o Plano Diretor do Município de Santa Rosa do Tocantins e dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana, tendo em vista os fundamentos expressos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município.

§1º A Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana é o conjunto de planos e ações voltadas ao desenvolvimento de cidades sustentáveis nos âmbitos socioeconômicos, ambientais e culturais, bem como à consecução das funções sociais da cidade e das propriedades urbanas e rurais.

§2º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, determinante para a atuação dos agentes públicos e privados em todo o território municipal.

Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, cujas diretrizes e prioridades devem ser incorporadas pelas seguintes normas:

I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e Plano de Metas

II - Leis que tratem da disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo, do perímetro urbano e demais normas urbanísticas correlatas

Art. 3º Os princípios orientadores da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santa Rosa do Tocantins são:

I - função social da cidade

II - função social da propriedade urbana e rural

III - desenvolvimento municipal integrado e sustentável

IV - preservação e valorização do patrimônio histórico e natural

V - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

VI - equidade e inclusão social e territorial VII - gestão democrática da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Art. 4º Os Eixos de Desenvolvimento Municipal, que indicam as ações prioritárias para Santa Rosa do Tocantins durante os próximos 10 (dez) anos, contados da publicação desta lei, são:

I - gestão e controle do uso do solo e valorização paisagística, garantindo qualidade do meio urbano

II - qualificação e expansão da rede de infraestrutura na sede urbana

III - fortalecimento da cultura local e fomento ao turismo cultural e de lazer

IV - estímulo ao desenvolvimento da agroindústria e fortalecimento da agricultura familiar.

Parágrafo único. Os Eixos de Desenvolvimento do Município deverão ser orientadores das políticas setoriais pertinentes, cujas diretrizes estão dispostas no Título IV desta lei.

Art. 5º Os objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana do Município de Santa Rosa do Tocantins são:

I - definir as áreas urbanas e conter o processo de urbanização espraiado, contribuindo para o planejamento e qualificação das redes de infraestrutura e de equipamentos e serviços públicos sociais

II - delimitar as áreas que, por suas características naturais, demandam disciplinas específicas de proteção e preservação, bem como definir as áreas mais vocacionadas ao desenvolvimento agrário sustentável

III - delimitar áreas do município vocacionadas ao desenvolvimento de atividades industriais e agroindustriais, visando a geração de emprego e dinamização da economia local

IV - estabelecer regras específicas de uso, ocupação e parcelamento do solo para as áreas urbanas, orientando o crescimento às áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura e vocacionadas à instalação de determinadas atividades

V - disciplinar os instrumentos urbanísticos adequados às necessidades do Município e garantir as condições para a sua aplicabilidade, independentemente de leis específicas posteriores

VI - orientar a formulação das demais normas relacionadas à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, de maneira a criar um sistema coerente e dinâmico de planejamento municipal.

Art. 6º Integram a presente lei os seguintes Mapas:

I - Mapa 01 - Macrozonas Municipais

II - Mapa 02 - Zonas Rurais

III - Mapa 03 - Perímetro Urbano e Zonas de Uso da Sede Municipal

IV - Mapa 04 - Perímetro Urbano e Zona de Uso do Núcleo de Ocupação Urbana de Cangas

V - Mapa 05 - Perímetro Urbano e Zona de Uso do Núcleo de Ocupação Urbana de Morro de São João

VI - Mapa 06 - Perímetro Urbano e Zona de Uso do Núcleo Industrial

VII - Mapa 07 - Áreas de Preservação Permanente Urbanas - ocupadas e vazias

VIII - Mapa 08 - Suscetibilidade à Erosão e Movimentos Gravitacionais de Massa.

Art. 7º Integram a presente lei os seguintes Anexos:

I - Anexo 01 - Parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo por Zona Urbana

II - Anexo 02 - Descrição Perimétrica do Perímetro Urbano da Sede Municipal

III - Anexo 03 - Descrição Perimétrica do Perímetro Urbano do Núcleo de Ocupação Urbana de Cangas

IV - Anexo 04 - Descrição Perimétrica do Perímetro Urbano do Núcleo de Ocupação Urbana de Morro de São João

V - Anexo 05 - Descrição Perimétrica do Perímetro Urbano do Núcleo Industrial

VI - Anexo 06 - Critérios de Definição de Suscetibilidade nas Áreas Urbanas.

TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO

Art. 8º Como estratégia de ordenamento territorial, o Município de Santa Rosa do

Tocantins passa a ser dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa 01 desta lei:

I - Macrozona Rural, que abrange a totalidade do território municipal não considerado urbano nos termos do inciso II deste artigo, nas quais somente serão admitidos o parcelamento do solo para fins rurais e o desenvolvimento de atividades ambientalmente compatíveis, conforme disposto nesta lei.

II - Macrozona Urbana, que abrange as áreas inseridas nos seguintes perímetros urbanos:

a) da Sede municipal, delimitado no Mapa 03 e descrito no Anexo 02, todos desta lei.

b) dos Núcleos de Ocupação Urbana, delimitados nos Mapas 04, 05 e 06 e descritos nos Anexos 03, 04 e 05, todos desta lei.

§2º Entende-se por Núcleos de Ocupação Urbana as porções do território que apresentam atividades tipicamente urbanas e que estão localizadas em área diversa da sede, sendo elas:

I - Cangas

II -Morro de São João

III -Núcleo Industrial.

Art. 9º Caso o Município pretenda criar novos ou alterar os perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, deverá ser elaborado projeto específico que contenha:

I - demarcação do novo perímetro urbano por meio de mapa e descrições perimétricas com coordenadas UTM

II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização na área acrescida, em razão das suas características ambientais, como Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas ambientalmente protegidas, entre outras.

III - delimitação dos trechos sujeitos a controle especial em função das condições de relevo e solo e ameaça de desastres naturais

IV - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão destinadas à implantação de infraestrutura, sistema viário, equipamentos e serviços públicos, urbanas e sociais

V - definição das zonas de uso e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para toda a área acrescida, em observância às disposições estabelecidas nesta lei

VI - previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) conforme estabelecido nesta lei, bem como de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido e pertinente

VII - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural e

VIII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

§1º O projeto específico de que trata o "caput" deste artigo deverá ser instituído por lei complementar e deverá previamente ser:

I - apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

II - apresentado e debatido em audiência pública.

§2º Em caso de ampliação dos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, a área a ser acrescida não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da área total do perímetro original objetivo de alteração.

§3º Em caso de criação de novos perímetros urbanos em áreas ainda não ocupadas, deverá ser observada uma distância mínima de 5 km (cinco quilômetros) dos perímetros urbanos existentes.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO

Art. 10. A Macrozona Rural fica dividida nas seguintes Zonas:

I - Zona Rural de Desenvolvimento Agrário

II - Zona Rural de Produção Sustentável

III - Zona Rural de Proteção Ambiental e de Turismo Sustentável.

§1º Os limites territoriais das zonas rurais estão definidos no Mapa 02, integrante desta lei.

§2º A descrição, caracterização e usos das zonas rurais constam no Capítulo VI do Título II desta lei.

Art. 11. A Macrozona Urbana fica dividida nas seguintes Zonas:

I - Zona Mista (ZM)

II - Zona de Qualificação Urbana (ZQU)

III - Zona Predominantemente Industrial (ZPI), subdividida em:

a) Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1)

b) Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2)

IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), subdividida em:

a) Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1)

b) Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2)

V - Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM)

VI - Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM).

§1º Os limites territoriais das Zonas Urbanas estão definidos no Mapa 03 a 06, todos integrantes desta lei.

§2º A caracterização, objetivos e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zonas Urbanas constam no Capitulo do Título II desta lei.

CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Art. 12. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas inseridas nos perímetros urbanos definidos nesta lei, em observância às disposições gerais estabelecidas neste Plano Diretor e na Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

Art. 13. O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento.

§1º Entende-se por loteamento a divisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, obrigatório nos casos de fracionamento de lotes com área igual ou maior que 40.000m² (quarenta mil metros quadrados).

§2º Entende-se por desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 14. As quadras resultantes de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências:

I - área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados)

II - face de quadra máxima de 100m (cem metros), na via principal.

Parágrafo único. As quadras que tenham dimensões maiores do que as estipuladas nos incisos I e II deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.

Art. 15. Os lotes resultantes de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências:

I - área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados)

II - área mínima de acordo com a dimensão para a zona de uso, fixada no Capítulo VII do Título II desta lei.

III - frente mínima de 10 mm (dez metros

§1º Os lotes que tenham dimensões maiores do que as estipuladas nos incisos I e II deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.

§2º É vedada a subdivisão de lotes que resulte em lotes menores que a dimensão mínima estabelecida nesta lei.

Art. 16. Não será permitido o parcelamento do solo: estabelecidos nesta lei

I - área não edificável, que deverá ser gravada como de servidão administrativa em benefício do Município ou de concessionária de serviços públicos na respectiva matrícula do imóvel.

Parágrafo Único. A servidão administrativa de que trata o "caput" deste artigo não será computada no percentual de doação de área ao Município definida nesta lei.

II - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tornadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados

IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes

V - em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica

VI - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação

VII - em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção

VIII - onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.

Seção I
Dos requisitos mínimos do parcelamento do solo

Art. 17. São requisitos mínimos dos parcelamentos do solo urbano nas modalidades loteamento e desmembramento:

I - articulação entre as novas vias, quando exigidas, e as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonização com a topografia local

II - lotes que observem as dimensões máximas e mínimas definidas nesta lei e com frente para a via pública oficial existente ou projetada

III - destinação de áreas ao sistema viário, aos equipamentos comunitários e às áreas verdes, conforme os porcentuais dispostos desta lei, quando exigido

IV - implantação da infraestrutura básica, constituída pelos sistemas de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, soluções adequadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

V - reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias, dutos e ferrovias

VI - reserva de faixa não-edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros ou conforme estabelecida pela legislação ambiental específica, quando mais restritiva, ao longo de:

a) águas correntes e dormentes

b) nascentes, ainda que intermitentes

c) olhos d&rsquoágua, independentemente da sua situação topográfica.

Art. 18. A infraestrutura básica prevista nesta lei deverá estar integralmente implantada quando da entrega do parcelamento, nos termos dos procedimentos definidos nos artigos 39 a 43 desta lei, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.

Art. 19. Nos casos em que os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado não puderem ser implantados ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de

Art. 20. As áreas a serem destinadas para equipamentos comunitários, quando exigidas, deverão:

I - estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos

II - estar preferencialmente em um único perímetro

III - não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade de acordo com o anexo 06 desta lei.

IV - ter sua localização definida pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Entende-se por equipamentos comunitários os equipamentos públicos institucionais, voltado à educação, cultura, saúde e similares.

Art. 21. As áreas verdes, quando exigidas, deverão:

I - estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos ou a faixa de domínio

II - ter, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da sua área em um mesmo perímetro

III - ser abertas, sendo vedada a instalação de barreira que impeça ou dificulte o acesso

IV - ter sua localização definida pelo órgão municipal ambiental competente.

Parágrafo único. Não são consideradas para fins de cálculo das áreas verdes:

I - ilhas, canteiros centrais ou rotatórias ajardinadas

II - Áreas de Preservação Permanente (APP).

Art. 22. Ficam dispensados da doação de áreas públicas os desmembramentos em terrenos com área igual ou menor do que 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 23. A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a esta Lei, inclusive no que tange à majoração de áreas doadas, desde que expressamente estabelecidas na certidão de diretrizes ou alvará e devidamente justificadas por análise técnica baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento ou nas restrições ambientais incidentes sobre o imóvel.

Art. 24. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao parcelamento do solo urbano no Município de Santa Rosa do Tocantins, inclusive determinando a hierarquia viária.

Seção II
Do parcelamento do solo para fins residenciais ou misto

Art. 25. O parcelamento do solo urbano para fins residenciais ou misto será permitido somente nas áreas demarcadas como ZM e ZQU, nos termos desta lei.

Art. 26. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto, deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 8m (oito metros) para vias estruturais e 6m (seis metros) para as demais vias

II - ciclovia de, no mínimo, 2,5m (dois metros e meio) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes

III - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:

a) atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas

b) área permeável de, no mínimo, 0,75m (zero virgula setenta e cinco metros), ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano

c) dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 27. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins residenciais se dará na seguinte proporção:

I - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

II - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

III - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.

§1º A destinação de área verde poderá ser feita, alternativamente:

I - por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo

II - pela combinação entre doação de terreno equivalente a 4% (quatro por cento) da dimensão da área parcelada e prestação de serviços de recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente urbanas ou de parques urbanos a serem definidos pelo órgão ambiental competente, em dimensão correspondente aos 3,5% (três e meio por cento) de área verde não doada.

§2º A doação das áreas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Seção III
Do parcelamento do solo para fins industriais

Art. 28. O parcelamento do solo urbano para fins industriais será permitido apenas nas ZPI-1 e ZPI-2, nos termos desta lei.

Art. 29. O parcelamento do solo urbano para fins industriais deverá:

I - prever coleta e locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes da atividade industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas

II - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentais.

Art. 30. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industriais, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 12m (doze metros)

II - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:

a) atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas

b) área permeável de, no mínimo, 0,75m (zero virgula setenta e cinco metros), ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano

c) dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 31. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industrial se dará na seguinte proporção:

I - mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

II - mínimo de 8% (oito por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

III - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.

§1º A destinação de área para equipamentos comunitários deverá ser feita:

I - por doação de terreno em área diversa da objeto do parcelamento, cuja localização será estipulada pelo órgão municipal competente, considerando a demanda municipal e observados os critérios estabelecidos no art. 20 desta lei.

II - em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor do imóvel que seria doado.

§2º A destinação de área verde deverá ser feita integralmente na área objeto do parcelamento, de maneira a compor o anel de isolamento disposto no art. 28, II desta lei.

§3º Emcaso de impossibilidade atestada pelo órgão municipal competente de

doação integral de área verde nos termos do §2º deste artigo, o empreendedor poderá completar o percentual de área verde por meio de doação de terreno em área diversa da objeto do parcelamento, cuja localização deverá ser estipulada pelo referido órgão, considerando a demanda municipal e observados os critérios estabelecidos no art. 21 desta lei.

§4º A doação das áreas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Art. 32. Os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industriais ficam dispensados de cumprimento das obrigações referentes à instalação de infraestrutura básica conforme no inciso IV do art. 17 desta lei desde que observadas as disposições contidas nesta Seção.

Seção IV
Do parcelamento do solo de interesse social

Art. 33. O parcelamento do solo urbano de interesse social será permitido apenas nas áreas definidas como ZEIS nesta lei ou em áreas de justificado interesse social pela municipalidade.

Art. 34. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo de interesse social, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 8m (oito metros) para vias estruturais e 6m (seis metros) para as demais vias

II - ciclovia de, no mínimo, 2,5m (dois metros e meio) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes

III - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:

a) atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas

b) área permeável de, no mínimo, 0,75m (zero virgula setenta e cinco metros), ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano

c) dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 35. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo de interesse social se dará na seguinte proporção:

I - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

II - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

III - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.

§2º A doação das áreas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser devidamente

registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Seção V
Do parcelamento do solo de chácaras de recreio e lazer

Art. 36. O parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer será permitido apenas nas áreas definidas como ZOM nos termos desta lei.

Art. 37. As vias de circulação, quando exigidas para o parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 7m (sete metros)

II - ciclovia de, no mínimo, 2,5m (dois metros e meio) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes

III - ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:

a) atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas

b) área permeável de, no mínimo, 0,75m (zero virgula setenta e cinco metros), ajardinada com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano

c) dimensão mínima total de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 38. A destinação de áreas públicas para o parcelamento do solo urbano de chácaras de recreio e lazer se dará na seguinte proporção:

I - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

II - mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos

III - a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.

§1º A destinação de área verde poderá ser feita, alternativamente:

I - por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo

II - pela combinação entre doação de terreno equivalente a 4% (quatro por cento) da dimensão da área parcelada e prestação de serviços de recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente urbanas ou de parques urbanos a serem definidos pelo órgão ambiental competente, em dimensão correspondente aos 3,5% (três e meio por cento) de área verde não doada.

§2º A doação das áreas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Seção VII
Dos procedimentos para aprovação do parcelamento do solo urbano

Art. 39. O parcelamento do solo urbano, nas modalidades de loteamento e desmembramento, será precedido de fixação de diretrizes pelo órgão municipal competente, a pedido do interessado, conforme documentação a ser regulamentada em decreto, que permita a adequada caracterização registrária e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada.

Art. 40. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e desmembramento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.

As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

§2º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir parecer técnico sobre:

I - o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação

II - a escolha da localização da área destinada às áreas verdes exigidas no art. 21 desta lei

III - a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

Art. 41. A aprovação e a execução de projeto de parcelamento do solo obedecerão a uma das seguintes sistemáticas:

I - com prévia execução das obras:

a) atendidas pelo projeto todas as disposições legais, o projeto será aprovado e será expedida uma autorização para execução das obras

b) a autorização para execução das obras não dá direito ao registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis

c) a autorização para execução das obras é válida por 3 (três) anos, contados a partir da data de sua expedição pelo órgão competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente

d) após a execução de todas as obras a que se refere a autorização prevista na alínea "a" deste inciso, deverá ser solicitada ao órgão competente a respectiva vistoria

e) após a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, através do órgão competente, expedirá termo de verificação e execução das obras e respectiva licença para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis

II - com cronograma e instrumento de garantia:

a) atendidas pelo projeto as disposições legais, será expedida, pelo órgão
competente da Prefeitura, aprovação do cronograma físico-financeiro das obras a executar

b) para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador deverá efetuar caução em dinheiro ou fiança bancária no valor correspondente ao orçamento das obras a ser estipulado pela Prefeitura

c) de posse do cronograma físico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, será emitido o alvará para fins de execução de obras e registro no Cartório de Registro de Imóveis e o loteador terá até 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário

d) somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início às obras

e) executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedirá termo de verificação e execução das obras e documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada

f) o prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente

g) após o decurso do prazo a que se refere a alínea "f" deste inciso, caso as obras não estejam concluídas e não tiver sido aprovada a extensão de prazo justificada, o
interessado perderá o direito à devolução da garantia prestada.

§ 1º Deverá constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar.

§ 2º O prazo para a realização da vistoria referida na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do inciso II, ambos do "caput" deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o qual o requerente poderá solicitar às instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo para a manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 3º O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo deverá constar obrigatoriamente da autorização para execução das obras.

Art. 42. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento e desmembramento, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser definida em decreto.

Parágrafo único. Nos pedidos de modificações em loteamentos registrados, deverá ser comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência.

Art. 43. A implantação do loteamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do respectivo termo de verificação e execução parcial das obras.

CAPÍTULO IV
DO USO DO SOLO URBANO

Art. 44. O uso do solo no Município de Santa Rosa do Tocantins fica dividido nas seguintes categorias de uso:

I - habitacional - HB, caracterizado pela moradia de um ou mais indivíduos, subdividido em:

a) HB 1: 1 (uma) unidade habitacional por lote

b) HB 2: 2 (duas) ou mais unidades habitacionais por lote, agrupadas horizontalmente ou verticalmente

c) HIS: Habitação de Interesse Social.

II - comércio e prestação de serviços - CS, caracterizado pelos usos não residenciais tipicamente desenvolvidos nas áreas urbanas, subdividido em:

a) CS 1: comércios e serviços que, por suas características de porte e atividade desempenhada, não produzem incômodo à vizinhança, sendo eles:

i. comércio diversificado de abastecimento e consumo de âmbito local, podendo ou não estar associado a diversões, tais como mercearias, empórios, casa de carnes, quitandas, frutarias, lanchonetes, padarias e restaurantes

ii. serviços pessoais ou de apoio ao uso residencial, tais como cabelereiros, lavanderias, tinturarias não industriais, chaveiros, eletricistas, sapateiros e encanadores

iii. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários ou de apoio ao uso residencial, tais como escritórios, imobiliárias, agências de prestação de serviços e negócios em geral

iv. serviços de saúde, tais como hospitais, consultórios médicos e odontológicos e clínicas

v. serviços de educação, tais como creches, maternais, educação infantil, ensino fundamental e médio

vi. associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação de até 100 (cem) pessoas

vii. serviços de lazer, cultura e esportes

viii. serviços da administração e serviços públicos: atividades prestadas pela administração pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços públicos

ix. serviços de hospedagem ou moradia até 100 (cem) leitos

x. local de reunião ou de eventos com lotação de até 100 (cem) pessoas

xii. local de culto com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica

xiii. postos de abastecimento de veículos.

b) CS 2: comércios e serviços que, por suas características, implicam em um incômodo moderado à vizinhança, cujo exercício pode ser controlado com normas especiais a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente, sendo eles:

i. comércio especializado, como comércio de veículos automotores e de motocicletas

ii. oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total

iii. local de reunião ou eventos de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas

iv. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus

v. associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação superior a 100 (cem) pessoas

vi. serviços de hospedagem ou moradia com mais de 100 (cem) leitos

vii. local de reunião ou de eventos com lotação de mais de 100 (cem) pessoas

viii. local de culto com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas na área interna à edificação munido de sistema de barreira acústica.

III - industrial - IND, caracterizado pelas atividades industriais desenvolvidas nas áreas urbanas, subdividido em:

a) IND 1: atividades industriais que produzem incômodo moderado à vizinhança, em vista do seu baixo potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente:

i. confecção de artigos de vestuário e acessórios, desde que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos

ii. fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial

iii. fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura

iv. fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais

v. fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais

vi. oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, com mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total

b) IND 2: atividade industrial incômoda à vizinhança em vista do seu alto potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental federal e estadual vigente, tais como fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos minerais não metálicos, fabricação de produtos têxteis com alvejamento e tingimento de tecidos, indústria extrativista e indústrias de processamento de borracha com vulcanização e recauchutagem de pneumáticos.

IV - Infraestrutura, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e qualificação da infraestrutura básica do município, tal como saneamento básico, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos.

V - Institucional, caracterizado pelos equipamentos comunitários de saúde, educação, cultura e lazer.

Art. 45. As atividades industriais consideradas de alto potencial poluidor deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 46. Sem prejuízo do licenciamento ambiental referido no art. 45 desta lei, as atividades industriais consideradas incômodas nos termos da alínea &lsquob&rsquo do inciso III do artigo 44 desta lei serão objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos deste Plano Diretor, e de medidas compensatórias para a instalação e funcionamento, que poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 47. As atividades inseridas na categoria de uso Institucional poderão ser implantadas em qualquer área do município, exceto nas ZPI e ZEPAM.

Art. 48. As atividades inseridas na categoria de uso Infraestrutura poderão ser implantadas em qualquer zona das Macrozonas Rural e Urbana, exceto na ZEPAM, desde que atendidas todas as exigências do Licenciamento Ambiental correspondente.

Parágrafo único. A instalação de novos usos Infraestrutura referentes aos serviços de saneamento básico, tais como aterros sanitários e estações de tratamento, bem como aeroportos e cemitérios, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos desta lei, e Licenciamento Ambiental, conforme leis ambientais pertinentes.

Art. 49. As atividades que deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança estão fixadas no art. 103 desta lei.

Art. 50. Poderão ser aprovados empreendimentos de usos mistos, que deverão observar a disciplina dos usos não residenciais de comércio e serviço.

Parágrafo único. Entende-se por uso misto a instalação de usos residenciais e não residenciais de comércio e serviço em uma mesma edificação.

Art. 51. Os usos regularmente instalados até a data de aprovação desta lei serão tolerados e poderão ser objeto de reforma desde que essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários.

Art. 52. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao uso do solo urbano no Município de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 53. Os parâmetros de uso variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Capítulo VII do Título II desta lei.

CAPÍTULO V
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Art. 54. Para efeitos deste Plano Diretor, a ocupação do solo no Município de Santa Rosa do Tocantins ficará condicionada aos seguintes parâmetros:

I - Coeficiente de Aproveitamento, entendido como a relação entre a área edificada e a área do lote, subdividido em:

a) Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, entendido como o índice mínimo de construção de um lote, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado

b) Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o qual o lote poderá ser gratuitamente edificado

c) Coeficiente de Aproveitamento Máximo, que poderá ser alcançado gratuitamente ou por meio de pagamento de contrapartida financeira Outorga Onerosa do Direito de Construir, desde que regulamentada pelo município, e não poderá ser ultrapassado.

II - Taxa de Ocupação Máxima, entendido como a porcentagem máxima do terreno que poderá ser ocupada pela edificação

III - Taxa de Permeabilidade Mínima, entendida como a porcentagem mínima do terreno que permita a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação

Parágrafo único. Legislação específica de uso e ocupação do solo poderá definir parâmetros de ocupação adicionais aos elencados neste artigo, bem como as áreas computáveis e não computáveis para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

Art. 55. Os parâmetros de ocupação variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Capítulo VII do Título II desta lei.

CAPÍTULO VI
DAS ZONAS RURAIS

Seção I
Da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário

Art. 56. A Zona Rural de Desenvolvimento Agrário, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas destinadas às atividades agropecuárias, extrativas minerais e agroindustriais.

Art. 57. São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:

I - promover a produção agropecuária, com foco em trazer desenvolvimento econômico para o município

II - fomentar a instalação de agroindústrias, com o intuito de gerar emprego e promover a estruturação da cadeia produtiva

III - fomentar o registro de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR), contemplando os remanescentes de vegetação nativa e proporcionando a manutenção desses corredores de vegetação.

Art. 58. São usos permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:

I - agricultura, respeitando a aptidão agrícola e o tipo de manejo do solo, utilizando técnicas adequadas para evitar processos erosivos e contaminação de solos e de recursos hídricos, tais como preparo do solo e plantio em nível, terraceamento, rotação de culturas, controle de fogo, cultivo de acordo com a capacidade do uso da terra, irrigação, drenagem artificial, entre outras

II - pastagens, preferencialmente em áreas planas a suave onduladas, sempre associado a técnicas adequadas de manejo do solo, desde que respeitando as reservas legais e APPs

III - agroindústrias complementares às atividades agropecuárias da região

IV - atividade extrativista de produtos minerais e florestais madeireiros e não madeireiros, condicionada ao licenciamento ambiental.

Art. 59. São usos não permitidos na Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:

I - atividades agropecuárias com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais

II - pastagens em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa

III - pastagens sem técnicas de manejo do solo em áreas de média suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa

IV - qualquer atividade de alto potencial poluidor sem o devido licenciamento ambiental.

Art. 60. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário:

I - apoio técnico e incentivos a atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria de pastagens, visando também o aumento de produtividade

II - apoio a atividades de manejo florestal

III - ações de educação ambiental e capacitações aos agricultores sobre práticas adequadas de manejo do solo, uso de agrotóxicos, de fertilizantes, produção orgânica, técnicas de proteção de matas ciliares e boas práticas de coleta e destinação de resíduos

IV - apoio à averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou a reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP

V - controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo com as diretrizes desta zona

VI - coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes.

Seção II
Da Zona Rural de Produção Sustentável

Art. 61. A Zona Rural de Produção Sustentável, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas de alta fragilidade do meio físico, bem como a área da Comunidade Tradicional e sítio arqueológico do Morro de São João e as áreas de cinturão verde de entorno da Macrozona Urbana, destinadas à combinação da produção agropecuária sustentável com a conservação dos cursos d&rsquoágua e da vegetação nativa, nas quais são requeridos maiores esforços de assistência técnica e extensão rural, visando a aplicação de novas técnicas e sistemas de produção, bem como a redução do uso de agrotóxicos.

Art. 62. São objetivos da Zona Rural de Produção Sustentável:

I - permitir usos diversificados de maneira sustentável, com vistas à compatibilização de atividades antrópicas com a conservação ambiental, sobretudo com a preservação da vegetação nativa

II - incentivar a preservação e restauração da vegetação nativa remanescente e das Áreas de Preservação Permanente (APPs)

III - atuar como um cinturão verde ao redor das áreas urbanas municipais, de forma a diminuir a contaminação de tais áreas pelos resíduos de agrotóxicos e fertilizantes

IV - fomentar a assistência técnica e extensão rural, com vistas à aplicação de novas técnicas e tecnologias que combinem a produção agrícola e a manutenção da vegetação nativa e a redução do uso de agrotóxicos.

Art. 63. São usos permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável:

I - atividades agropecuárias com adoção de técnicas agroecológicas, orgânicas e com rotação e combinação integrada de culturas

II -unidades de sistema integrado para produção de alimentos

III -produção advinda da agricultura familiar

IV -sistemas agroflorestais, contemplando a vegetação nativa

V - integração lavoura-pecuária-floresta, sempre contemplando combinações com a vegetação nativa

VI - atividade extrativista sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, desde que munidas de plano de manejo florestal.

Parágrafo único. Os usos agropecuários já existentes nessa zona serão tolerados desde que associados às ações de manejo e recuperação dos ecossistemas locais, como os sistemas agroflorestais, e com a adoção de técnicas para o aumento da produtividade, a fim de não demandar abertura de novas áreas de cultivo e pastagens.

Art. 64. São usos não permitidos na Zona Rural de Produção Sustentável:

I - agroindústrias, com exceção daquelas de pequeno porte para manufaturar produtos oriundos de agricultura familiar ou de pequenas produções

II - expansão da fronteira agrícola de monoculturas de grande extensão territorial sem as características indicadas no art. 63 desta lei

III - expansão de áreas de pastagens que não estejam contempladas com sistema de integração pecuária-floresta

IV - uso de pasto já existentes em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa

V - atividades agropecuárias já existentes com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais.

Art. 65. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Produção Sustentável:

I - apoio técnico ao manejo sustentável dos recursos florestais e, em particular, à recuperação de áreas degradadas com espécies nativas

II - apoio técnico para análises e correções de solo, implantação de técnicas de conservação, atividades de agricultura orgânica, agroecologia, e instalação de pequenos sistemas integrados para produção de alimentos de subsistência

III - assistência técnica rural para as atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria e recuperação de pastagens, visando ao aumento da produtividade

IV - apoio a averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP

V - incentivo e apoio técnico para estratégia de produção com Integração Lavora-Pecuária e Floresta com espécies Nativas (ILPF) e sistemas agroflorestais.

Seção III
Da Zona de Proteção Ambiental e de Turismo Sustentável

Art. 66. A Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável, situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas dotadas de alta fragilidade de meio físico, de relevante interesse de preservação ambiental da vegetação remanescente ou de potencial turístico, subdividida em:

I - Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável 1: Planície do Rio Manuel Alves e Praia do Querer

II - Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável 2: Áreas de Relevo acentuado localizado na região noroeste do município.

Art. 67. São objetivos da Zona Rural de Proteção Ambiental e de Turismo Sustentável:

I - garantir a preservação destas áreas, em especial da vegetação nativa, e assegurar sua proteção e função ambiental

II - incentivar a preservação e a restauração das Áreas de Preservação Permanente (APP)

III - incentivar o turismo sustentável.

Art. 68. São usos permitidos na Zona Rural de Proteção Ambiental e de Turismo Sustentável:

I - ecoturismo

II - atividades com fins de pesquisa científica ou acadêmica

III - atividades extrativistas sustentáveis de produtos florestais não madeireiros

Art. 69. São usos não permitidos na Zona Rural de Proteção Ambiental e de Turismo Sustentável:

I - atividades agropecuárias

II - novas construções, com exceção das edificações de apoio à atividade turística ou interesse social, desde que de acordo com regulamentações e legislações vigentes.

Art. 70. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Proteção Ambiental e de Turismo Sustentável:

I - incentivo técnico para elaboração do Plano Municipal de Turismo com vistas ao desenvolvimento sustentável da atividade

II - ações de educação ambiental que visem conhecimento do patrimônio ambiental e turístico e a importância de sua preservação

III - delimitação e sinalizar a área destinada à recreação, banho na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável 1, considerando a segurança dos banhistas, sinalizando com placas a condição de balneabilidade, sempre respeitando as legislações estaduais e federais que regulamentam os usos sobre tais áreas

IV - fomento a atividades de ecoturismo nas áreas de trilhas e observação de avifauna e relevo, aproveitando o potencial existente, com intuito de aumentar a diversidade da atividade turística no município, especialmente na Zona de Proteção Ambiental e Turismo Sustentável 2.

CAPÍTULO VII
DAS ZONAS URBANAS

Seção I
Da Zona Mista (ZM)

Art. 71. A Zona Mista (ZM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território caracterizadas por uma ocupação consolidada de média ou baixa densidade populacional e construtiva e pela existência de usos residenciais e não residenciais compatíveis.

Art. 72. São objetivos da Zona Mista:

I - manter o padrão de ocupação existente, por meio de estratégias que visem a compatibilidade entre os usos residenciais e não residenciais de baixa e média densidade

II - diversificar as atividades residenciais e não residenciais em todo o território, de maneira a trazer funcionalidade aos espaços urbanos e diminuir os deslocamentos diários da população em busca de comércios e serviços.

Art. 73. São usos permitidos na Zona Mista:

I - HB 1 e HB2

II -CS 1 e CS 2

III - Infraestrutura IV - Institucional.

Art. 74. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Mista:

I -Lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)

II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três)

III - Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um) IV - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um)

V -Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento)

VI -Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Seção II
Da Zona de Qualificação Urbana (ZQU)

Art. 75. A Zona de Qualificação Urbana (ZQU), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas caracterizadas pela necessidade de reintegração à mancha urbana e que demandam investimentos em infraestruturas urbana, tal como pavimentação de vias, na instalação de equipamentos públicos, de áreas verdes e de projetos de arborização, incentivando a diversificação de usos não residenciais de pequeno porte.

Art. 76. São objetivos da Zona de Qualificação Urbana:

I - promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como a pavimentação de vias, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a qualificação e ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município

II - ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários.

Art. 77. São usos permitidos na Zona de Qualificação Urbana:

I - HB 1 e HB2

II- CS1

III - Infraestrutura

IV - Institucional.

Art. 78. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona de

Qualificação Urbana:

I - Lote mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)

II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três)

III - Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um) IV - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1 (um)

V -Taxa de Ocupação Máxima de 80% (oitenta por cento)

VI -Taxa de Permeabilidade Mínima de 15% (quinze por cento).

Seção III
Da Zona Predominantemente Industrial (ZPI)

Art. 79. A Zona Predominantemente Industrial, situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas urbanas vocacionadas à instalação de atividades industriais, sendo divididas em:

I - Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1): abrange as áreas próximas à mancha urbana consolidada destinadas à implantação de usos industriais de baixo impacto e manutenção de usos industriais regularmente instalados

II - Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2): abrange as áreas afastadas da mancha urbana consolidada destinadas à implantação e manutenção de usos industriais diversificados de médio e grande impacto.

Art. 80. São objetivos das Zonas Predominantemente Industriais:

I - garantir a existência harmônica entre os usos industriais de baixo impacto e as áreas urbanas ocupadas por atividades residenciais e não residenciais

II - reservar os espaços vocacionados ao desenvolvimento de atividades industriais que gerem incomodidade e impacto, de maneira a evitar sua disseminação em áreas de vocação residencial ou não residencial ou com baixa infraestrutura para recebê-las

III - alocar os usos industriais em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção

IV - minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento de tais atividades

V - fomentar as atividades industriais no município, que potencializem a criação de postos de trabalho, geração de renda e dinamização da economia local.

Art. 81. São usos permitidos na Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1):

I- IND1

II - Infraestrutura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão permitidos usos de comércio e serviços de apoio às atividades industriais instaladas na ZPI-1.

Art. 82. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1):

I - Lote mínimo de 500m² (quinhentos metros quadrados)

II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três)

III - Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um) IV - Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três)

V -Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento)

VI -Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Art. 83. São usos permitidos na Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2):

I - IND 1

II- IND 2

III - Infraestrutura.

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão permitidos usos de comércio e serviços de apoio às atividades industriais instaladas na ZPI-2.

Art. 84. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2):

I - Lote mínimo de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados)

II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,3 (zero virgula três)

III - Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um)

IV - Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três)
V -Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento)

VI -Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento).

Seção IV
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

Art. 85. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas destinadas prioritariamente à garantia de moradia digna para a população de baixa renda por meio de ações coordenadas pelo Poder Executivo Municipal que podem envolver regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, provisão de novas unidades habitacionais, melhoria das condições urbanísticas e recuperação das áreas ambientalmente protegidas, subdivididas em:

I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1): áreas públicas ou privadas caracterizadas pela presença de assentamentos precários e loteamentos irregulares que apresentem situações inadequadas de urbanização e que estejam ocupadas prioritariamente por população de baixa renda cuja permanência digna demande regularização fundiária e urbanística, ações de recuperação ambiental e eventual construção de unidades habitacionais de interesse social

II - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-2): áreas públicas ou privadas atualmente subutilizadas ou não edificadas adequadas à urbanização, nas quais serão implementadas novas unidades habitacionais de interesse social de iniciativa pública ou privada, para a população de baixa renda.

Art. 86. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:

I - delimitar as áreas prioritárias para a atuação do Poder Executivo Municipal nos projetos de regularização fundiária de interesse social

II - garantir a reserva de áreas voltadas à consecução de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda

III - responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu gerenciamento mediante as ações articuladas do Poder Executivo.

Art. 87. São usos permitidos nas Zonas Especiais de Interesse Social:

I - HIS

II -CS 1, em até 20% da área total do lote ou gleba demarcada como ZEIS

III - Infraestrutura

IV - Institucional.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, não serão computados no cálculo os comércios e serviços em uso misto com residencial.

Art. 88. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na ZEIS-1:

I - Lote mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)

II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero virgula dois)

III - Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um) IV - Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três)

V -Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento)

VI -Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento)

§1º Em casos de Projeto de Regularização e Urbanização de área demarcada como ZEIS-1, nos termos desta lei, os parâmetros de ocupação poderão ser alterados, considerando as características da área e as soluções mais adequadas à efetiva regularização das edificações.

§2º O Projeto de Regularização e Urbanização referido no "caput" deste artigo deverá ser elaborado considerando as seguintes diretrizes:

I - adequar a propriedade e sua função social

II - exercer efetivamente o controle do uso e ocupação do solo

III - destinar investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente as de qualificação habitacional, instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e recuperação de áreas verdes

IV - criar instrumentos e estratégias que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a expulsão indireta dos moradores

V - incentivar e garantir a participação comunitária e das entidades organizadas da sociedade civil ao longo do processo de regularização fundiária e urbanização das áreas demarcadas como ZEIS-1

VI - instalar equipamentos urbanos e comunitários adequados às demandas e às características dos moradores

VII - priorizar a utilização da mão de obra local

VIII - preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na área

IX - elaborar normas urbanísticas e edilícias específicas.

Art. 89. A regulamentação das ZEIS-1 deverá contemplar, para cada uma delas, uma Comissão de Urbanização e Legalização, que será competente para:

I - coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do Projeto de Regularização e Urbanização da ZEIS-1 correspondente

II - intermediar assuntos de interesse da ZEIS-1 junto aos órgãos da administração direta ou indireta

III - elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Projeto de Regularização e Urbanização correspondente

IV - elaborar cadastro das pessoas a serem removidas para lotes ou casas constantes do projeto específico, obedecendo a critérios de prioridade estabelecidos entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade

V - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados

VI - elaborar termo de encerramento do Plano específico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização.

Parágrafo único. Cada Comissão de Urbanização e Legalização será composta por representantes paritários do Poder Municipal e dos moradores da ZEIS-1 correspondente, podendo também ser convidados representantes técnicos de instituições especializadas interessadas.

Art. 90. São parâmetros de parcelamento e ocupação do solo incidentes na ZEIS-2:

I - Lote mínimo de 200m² (duzentos metros quadrados)

II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,2 (zero virgula dois)

III - Coeficiente de aproveitamento básico de 1 (um) IV - Coeficiente de aproveitamento máximo de 3 (três)

V -Taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento)

VI -Taxa de permeabilidade mínima de 15% (quinze por cento)

Art. 91. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Interesse Social prevalece sobre as disciplinas das demais zonas urbanas.

Seção V
Da Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM)

Art. 92. A Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM), situada integralmente na Macrozona Urbana, corresponde às Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas dentro dos perímetros urbanos e demarcadas em observância às disposições da Lei Federal n. 12.651 de 25 de maio de 2012 - Código Florestal.

Art. 93. São objetivos da Zona Especial de Preservação Ambiental:

I - garantir a preservação das áreas ambientalmente relevantes para a qualificação das áreas urbanas

II - organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação de áreas não vocacionadas à instalação de atividades

III - subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana.

Art. 94. Os usos e ocupação das ZEPAM deverão observar as disposições da legislação federal regulamentadora das Áreas de Preservação Permanente (APP).

§1º Para os casos de intervenção ou supressão de vegetação em APP, considera-se, termos da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006:

I - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho

d) a implantação de área verde pública em área urbana

e) pesquisa arqueológica

f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados

g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §1º e 2º do art. 11 da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

II - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área

c) a regularização fundiária sustentável de área urbana

d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente

III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.

Art. 95. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Preservação Ambiental prevalece sobre as disciplinas das demais zonas urbanas.

Seção VI
Da Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM)

Art. 96. A Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território municipal vazias ou ocupadas por sítios e chácaras de recreio que deverão recepcionar processos de ocupação predominantemente residencial de baixa densidade e usos não residenciais restritos a lazer e turismo.

Art. 97. São objetivos da Zona Especial de Ocupação Moderada:

I - garantir a ocupação de baixa densidade em áreas vocacionadas em virtude do seu potencial paisagístico e natural

II - atuar como uma zona de transição e amortecimento entre áreas com restrições à ocupação em virtude do seu valor ambiental e demais áreas da cidade.

Art. 98. São usos permitidos na Zona Especial de Ocupação Moderada:

I- HB1

II - serviços de hospedagem e moradia com até 100 (cem) leitos

III - comércio diversificado de abastecimento e consumo de âmbito local IV - Infraestrutura

V -Institucional.

Art. 99. São parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial de

Ocupação Moderada:

I - Lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados)

II -Coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15 (zero virgula quinze)

III - Coeficiente de aproveitamento básico de 0,6 (zero virgula seis) IV - Coeficiente de aproveitamento máximo de 0,6 (zero virgula seis)

V -Taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento)

VI -Taxa de permeabilidade mínima de 60% (sessenta por cento)

Art. 100. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Ocupação Moderada prevalece sobre as disciplinas das demais zonas urbanas.

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 101. Os instrumentos da política urbana serão utilizados para garantir a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor e foram regulamentados considerando a dinâmica urbana atual e prevista para os próximos 10 (dez) anos no município de Santa Rosa do Tocantins.

Art. 102. Sem prejuízo dos instrumentos regulamentados nesta lei, o Poder Executivo Municipal poderá aprovar, em observância à política urbana e o ordenamento territorial previsto neste Plano Diretor, lei complementar que regulamente os instrumentos elencados no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, tais como:

I - instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

II -parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

III -IPTU progressivo no tempo

IV -desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública

V - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso VI - transferência do direito de construir

VII -operações urbanas consorciadas

VIII - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos

IX - direito de preempção

X - contribuição de melhoria.

CAPÍTULO I
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 103. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será obrigatório para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento referentes às seguintes atividades:

I - empreendimentos não residenciais com área construída total igual ou maior que 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados)

II - serviços de educação cujo porte preveja a alocação de mais de 250 alunos por turno

III - serviços de saúde que contenham pronto atendimento

IV - centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento

V - locais de culto com lotação maior que 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica

VI - terminais de transportes, sejam eles rodoviários, ferroviários e aeroviários e heliportos

VII - estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos

VIII - cemitérios e necrotérios

IX - matadouros e abatedores

X - presídios

XI - indústrias enquadradas na subcategoria de uso IND 2 XII - shoppings centers e centrais de armazenamento e guarda de bens móveis.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata do "caput" deste artigo é aplicável às atividades listadas, independente da zona de uso em que se encontrem.

Art. 104. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional previsto

II -equipamentos urbanos e comunitários necessários

III - uso e ocupação do solo IV - valorização imobiliária

V - geração de tráfego de pessoas, cargas e veículos VI - demanda por transporte público

VII - incomodidade à vizinhança, como nível de ruído, odor, vibração, poluição, ventilação e iluminação, em uma faixa de 1km (um quilometro), contado das divisas externas do lote onde o empreendimento será instalado

VIII - impacto na paisagem urbana, ambiência e no patrimônio natural e cultural. IX - geração de resíduos sólidos

X - impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que serão objeto de audiência pública e ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 105. Visando à eliminação ou diminuição dos impactos negativos dos empreendimentos, o órgão municipal competente deverá solicitar alterações e complementações no projeto, bem como execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos sociais, tais como:

I - construção, ampliação ou reestruturação dos equipamentos públicos sociais do entorno ou localizados em áreas deficitárias

II - ampliação e reestruturação do sistema viário, de maneira a garantir maior fluidez no tráfego de pessoas e veículos, incentivar a mobilidade ativa e interligar ciclofaixas, quando existentes

III - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade

IV - manutenção de imóveis, fachadas e outros elementos arquitetônicos

V - manutenção de áreas verdes e maciços arbóreos representativos ou com valor ambiental

VI - restauração e preservação de áreas de preservação permanente (APP) nas áreas urbanas

VII - execução de unidades habitacionais de interesse social (HIS) VIII - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional.

§1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, no qual ficará comprometido a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

§2º O certificado de conclusão de obra ou alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no §1º deste artigo.

Art. 106. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou Licenciamento Ambiental (LA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS SETORIAIS

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE GERAÇÃO DE RENDA

Art. 107. São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e da Geração de Renda do

Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa Rosa do Tocantins com a finalidade de estruturar iniciativas de acesso à terra, produção, assistência técnica e extensão rural, crédito e canais de comercialização para os agricultores do município

II -fortalecer a produção da agricultura familiar via estímulo da diversificação de culturas, do processo de manejo do solo adequado e da oferta de assistência técnica e extensão rural (ATER), prioritariamente na Zona de Produção Sustentável, de forma continuada durante os primeiros ciclos de produção

III - apoiar a produção econômica quilombola e dos assentamentos da reforma agrária do município, notadamente a agricultura familiar e o artesanato

IV - implementar e prestar assistência técnica para continuidade e manutenção adequada de unidades de sistemas de microprodução

V - fortalecer e aprimorar mecanismos de reserva e abastecimento de água para produção rural, especialmente para combater os efeitos das estiagens sazonais

VI - realizar serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas rurais, zelar pela segurança dos pedestres e ciclistas nestas estradas, e recuperar e substituir pontes existentes nas comunidades rurais do município

VII - fomentar a comercialização dos produtos da agricultura familiar, priorizando estes produtos em compras públicas para alimentação escolar

VIII - estimular a comercialização dos produtos da agricultura familiar via implantação de feira de produtos orgânicos na cidade

IX - promover a criação e fortalecimento de cooperativas e associações da agricultura familiar, visando a qualificação de seus sistemas de gestão (organização, produção e comercialização) e a obtenção de selos/certificados a fim de ampliar o acesso a mercados, especialmente o de compras públicas para alimentação escolar

X - promover a saúde, o bem-estar dos trabalhadores do campo e a sustentabilidade ambiental a partir de ações de adequação do serviço de inspeção municipal das agroindústrias familiares

XI - promover melhorias na infraestrutura de abastecimento de água, destinação adequada de esgoto, fornecimento de energia elétrica, coleta de lixo e acesso aos meios de comunicação nas comunidades rurais onde houver carência desses serviços

XII - zelar pelo resgate histórico da formação das comunidades rurais, principalmente quilombolas, revelando tradições, festas e eventos, histórias de vida e construção e identidades, saberes tradicionais como a prática do artesanato e da culinária artesanal rural

XIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo nos princípios da economia solidária

XIV - apoio ao Microempreendedor Individual e as micro e pequenas empresas XV - fomento ao microcrédito produtivo

XVI - propiciar mecanismos econômicos e fiscais de incentivos ao investimento, à produção e à geração de empregos, principalmente nas Zonas Predominantemente Industriais (ZPI 1 e ZPI 2), visando atrair novos empreendimentos para o município, desde que atendam às exigências ambientais e trabalhistas

XVII - integrar as atividades econômicas locais com mercados e atividades similares em nível regional e nacional, por meio de políticas públicas municipais articuladas com as esferas de governo estadual e federal, a fim de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do município

XVIII - estabelecer parcerias com empresas que atuam na área rural, sobretudo que transportam cargas pesadas, para realizar a conservação das estradas vicinais rurais.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Art. 108. São diretrizes relativas à Política Habitacional do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - ampliar a qualidade de vida no município gerando condições dignas de moradia incluindo segurança na posse, urbanização adequada e infraestrutura e reduzindo substancialmente as necessidades habitacionais do município, tanto no que se refere ao déficit quantitativo quanto à inadequação habitacional

II - buscar parcerias para viabilizar o incremento de habitações de interesse social, sobretudo na área demarcada como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) 2, com o intuito de reduzir o déficit habitacional

III - promover a urbanização, regularização fundiária e melhoria das moradias existentes no município, reduzindo a inadequação habitacional a partir de:

a) implantação de programas de urbanização integral ou complemento da urbanização de áreas que apresentem infraestrutura incompleta

b) realização de regulação fundiária dos assentamentos precários e legalização de unidades habitacionais existentes, prioritariamente das moradias na Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS) 1

c) promoção de requalificação habitacional para apoiar a melhoria, reforma e ampliação de unidades habitacionais existentes

d) construção de novas unidades destinadas às famílias removidas por necessidade de obras de urbanização e/ou de emergência para eliminação de situações de risco.

IV - inibir a expansão de assentamentos irregulares por meio de promoção de ações educativas aliada à fiscalização para evitar a construção em áreas impróprias e adensamento de assentamentos precários

V - estimular a construção de empreendimentos habitacionais garantindo qualidade de ocupação, por meio de orientação à produção de habitação por setores privados nas áreas com infraestrutura e acesso a serviços e equipamentos.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

Art. 109. São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - promover ações de ordenamento do trânsito e hierarquia de fluxo, priorizando pedestres e ciclistas

II - implantar sinalização, orientação e comunicação visual no sistema viário, voltada para veículos motorizados, ciclistas e pedestres

III - melhorar o acesso ao transporte dos estudantes da zona rural

IV - criar ciclovias e ciclofaixas em vias estruturantes com condição topográfica favorável, conectividade, atratividade e segurança

V - implantar paraciclos em parques e equipamentos públicos, tais como escolas, unidades de saúde e pontos da administração municipal

VI - fomentar a padronização de calçadas considerando materiais, dimensionamento, fiscalização, posicionamento de mobiliário urbano, arborização urbana e absorção de água pluvial nas áreas de acúmulo

VII - ampliar ações de rebaixamento de guias nas travessias de pedestres, especialmente em locais com uso elevado por pessoas com mobilidade reduzida, como unidades de saúde, estabelecimentos de ensino e órgãos públicos

VIII - expandir iluminação pública nas travessias de pedestres

IX - priorizar a Zona de Qualificação Urbana - ZQU e as vias principais do núcleo de ocupação urbana do Distrito de Morro de São João para a pavimentação por asfalto ou blocos de concreto.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 110. São diretrizes relativas ao Esgotamento Sanitário do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - implantar sistema de coleta de esgotamento sanitário no meio urbano: Sede Municipal e distritos de Cangas e de Morro de São João

II - implantar fossas sépticas biodigestoras nas propriedades das comunidades rurais do município

III - assegurar que os despejos do esgoto sanitário não comprometam as bacias hidrográficas do município

IV - priorizar ações de saneamento segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas

V - exigir que as indústrias instaladas do município implantem sistemas de coleta e tratamento de seus efluentes industriais e sanitários.

Art. 111. São diretrizes relativas ao abastecimento de água do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - universalizar o abastecimento de água para consumo humano em todo o município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas

II - acompanhar o contrato firmado com a concessionária do serviço público, de forma a assegurar sua oferta às demandas futuras, mediante revisão do planejamento, viabilização de recursos e antecipação do cronograma de obras

III - criar mecanismo de abastecimento de água para as populações ainda não atendidas pela rede de abastecimento

IV - fortalecer e ampliar mecanismos de reserva e abastecimento de água para produção rural, especialmente para combater os efeitos das estiagens sazonais

V - considerar para a gestão dos recursos hídricos e abastecimento público, ações que visem a redução do consumo, diminuição de perdas e implantação de sistema de coleta e tratamento de águas superficiais

VI - assegurar a qualidade da água dentro dos padrões sanitários e de potabilidade para toda a população.

Art. 112. São diretrizes relativas à gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana do

Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - articular as ações de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos

II - realizar a coleta domiciliar dos resíduos sólidos em toda a área urbana

III - implantar pontos de coleta coletivos de resíduos domiciliares na área rural IV - implantar sistema de coleta seletiva e reciclagem

V - implantar a gestão dos resíduos de desmontes e da construção civil com vistas à sua reciclagem ou reutilização

VI - assegurar que o serviço de limpeza urbana seja prestado adequada e continuamente e de modo a atender a distribuição espacial da população e das atividades socioeconômicas.

Art. 113. São diretrizes relativas à drenagem de águas pluviais do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - criar sistema de drenagem de águas pluviais na totalidade do território minimizando enchentes, reduzindo a contaminação de córregos e rios

II -estabelecer taxa de permeabilidade mínima em todos os lotes urbanos

III -estimular a não impermeabilização das áreas livres, públicas e privadas

IV - exigir a implantação de sistema de contenção de águas pluviais nas propriedades rurais, a fim de proteger as vicinais rurais de processos erosivos.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE

Art. 114. São diretrizes relativas ao Meio Ambiente do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis do município e a manutenção dos estoques naturais para esta e futuras gerações

II - aplicar as políticas federais e estaduais de preservação dos recursos naturais, de combate à poluição, de mudanças climáticas, de uso dos recursos hídricos e da disposição final dos resíduos sólidos

III - coibir a poluição de qualquer natureza, responsabilizando os causadores de danos ao ambiente pela sua integral reparação e recuperação, bem como a imposição de sanções administrativas

IV - criar corredores verdes interligados e proteção dos recursos naturais na macrozona rural do município

V - estimular a agricultura familiar orgânica e realizar ações educativas e de apoio técnico a fim de evitar a aplicação desordenada e descontrolada de agrotóxicos

VI - promover ações que busquem aumentar a participação nos repasses do ICMS ecológico, a fim de realizar investimentos na proteção do meio ambiente e recuperação da qualidade ambiental

VII - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, observando a legislação federal e estadual correlata, para a instalação e operação de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de impactos ambientais, conforme portes estabelecidos adiante

VIII - promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a necessidade de proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais, o valor ecológico das áreas destinadas para conservação, a adequada disposição de resíduos sólidos, a conservação dos recursos hídricos e a utilização consciente da água mediante obtenção de outorgas de uso da água superficial e subterrânea

IX - fomentar a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil objetivando despertar a consciência ecológica e cultural da população, levando-a a adotar programas que possibilitem cuidar dos parques, jardins e corpos d'água

X - garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas por meio de projetos urbanísticos para praças e canteiros e de restrições construtivas e de pavimentação

XI - promovero plantio de árvores nos arruamentos e passeios públicos para melhoria da qualidade ambiental, priorizando a interligação com a vegetação já existente

XII - incentivar a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em propriedades particulares

XIII - fomentar o registro das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR)

XIV - incentivar as produções agroecológicas e o extrativismo compatíveis com a manutenção dos remanescentes florestais

XV - adotar medidas preventivas para evitar as queimadas e regular o uso do fogo estimulando adoção de técnicas de manejo adequado e de prevenção a incêndios,

XVI - integrar os órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos de controle ambiental das esferas estadual e federal, visando a condução de ações conjuntas de defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade ambiental

XVII - estimular a geração de emprego e distribuição de renda a partir de atividades econômicas de apoio ao turismo ecológico, capacitando monitores, guias e negócios compatíveis com a conservação ambiental

XVIII - monitorar, em conjunto com órgãos e entidades da união e do estado, a disponibilidade hídrica subterrânea a partir dos poços artesianos instalados, garantindo a disponibilidade hídrica para as futuras gerações, a exploração controlada deste recurso natural e o acesso à água como um bem de domínio público

XIX - desenvolver constante melhoria da qualidade dos recursos hídricos

XX - promover iniciativas de drenagem para absorção, escoamento e retenção de águas pluviais.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE TURISMO

Art. 115. São diretrizes de Turismo do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - impulsionar atividades turísticas compatíveis com as características naturais e culturais do município de Santa Rosa do Tocantins, a fim de gerar renda associada à preservação ambiental

II - fomentar o turismo a partir de visitação de sítios arqueológicos do município cadastrados pelo IPHAN que disponham de infraestrutura para tal atividade

III - impulsionar o turismo via riquezas naturais exploradas para o lazer como o Balneário do Bagagem, a Praia do Querer e a Praia Estação Verão do rio Bagagem

IV - atrair turistas por meio da divulgação de eventos do município, como a Folia do Divino Espírito Santo, o Festejo Santa Ana, a Festa de Santo Reis e Livramento, e de locais de relevância histórica e religiosa

V - incentivar o turismo rural e de natureza aproveitando a presença de fazendas e sítios para atrair turistas que apreciam o modo de vida do campo e a produção agrícola, visando a geração de renda para população rural

VI - investir na gestão pública dos espaços turísticos naturais, assim como infraestrutura mínima para recebimento de turistas, tais como sinalização e itens de segurança

VII - fortalecer a infraestrutura gastronômica, hoteleira e adequações das propriedades para hospedagem e alimentação de turistas próximos aos pontos e circuitos turísticos arqueológicos, rurais, culturais e de aventura mais relevantes

VIII - possibilitar a capacitação de agentes e guias turísticos, de modo que gere renda associada à educação ambiental e à sustentabilidade do território

IX - elaborar o Plano Municipal Turismo Sustentável com finalidade de impulsionar e organizar as ações anteriormente descritas.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE CULTURA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 116. São diretrizes relativas à política de Cultura e Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - preservar o patrimônio histórico-cultural, valorizando os bens materiais e imateriais existentes do município como grande potencialidade e impulsionador da economia municipal e do desenvolvimento sustentável

II - ampliar as atividades, consolidar e divulgar o calendário cultural de Santa Rosa do Tocantins, elaborado com a participação dos moradores e com incentivo a apresentação de artistas locais

III - fomentar o turismo e a valorização de atrativos culturais e históricos da cidade

IV - estimular e disseminar os festejos culturais como a Folia do Divino Espírito Santo, a Festa de Santo Reis, a Festa de São Sebastião, o Carnaval, o Festival de Música Folclórica, o Aniversário da Cidade, o Festejo Santa Ana e o Festejo Congado das Almas

V - estimular a produção cultural das comunidades rurais e quilombolas

VI - promover cursos e capacitação técnica para formação de indivíduos que queiram atuar em atividades culturais

VII - promover e apoiar iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches e centros de apoio comunitário, bem como visitas monitoradas aos lugares históricos da cidade

VIII - incluir disciplina de cultura local no currículo da rede municipal de ensino, incluindo-se a história do município, aulas de congada, sucia e outros.

CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER

Art. 117. São diretrizes da Política do Esporte e do Lazer do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - incentivar a prática esportiva e recreativa, propiciando aos munícipes condições de desenvolvimento pessoal e social

II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos de esporte e lazer, segundo critérios de contingente populacional

III - incentivar a prática esportiva nas escolas municipais

IV - revitalizar espaços públicos, instalar equipamentos e criar ações de incentivo à utilização dos espaços para atividades esportivas

V - promover a implantação de parques, praças, calçadões para caminhada, campos de futebol, espaços ao ar livre de recreação para crianças, academias para idosos, e outras áreas multifuncionais para os diversos públicos do município

VI - priorizar investimentos em equipamentos de esporte e lazer ao ar livre, melhorando a qualidade de vida dos munícipes e da cidade

VII - estimular a atratividade de locais com riquezas naturais, como o Balneário do Bagagem, a Praia de Querer e a Praia Estação Verão

VIII - ampliar os circuitos esportivos, por meio de calendário de eventos, da instalação de atividades permanentes e da criação de campeonatos esportivos, para jovens, adultos e idosos

IX - consolidar o calendário de festas que ocorrem no meio urbano e rural, tanto as religiosas como as tradicionais

X - estimular a prática de jogos e danças tradicionais populares.

CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

Art. 118. Sãodiretrizes da Política de Educação do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - estimular o desenvolvimento humano via ampliação da escolaridade formal dessa e das próximas gerações, especialmente a educação infantil e o ensino fundamental, bem como ampliar a oferta de bens e serviços para níveis mais elevados de ensino para toda a população

II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos para atender a demanda educacional em condições adequadas, no atendimento em creches, educação pré-escolar, a educação especial, o ensino fundamental e o ensino médio

III - promover o ensino público de qualidade, inclusivo e com participação da família e da comunidade

IV - garantir o acesso aos equipamentos de educação pelas populações mais afastadas

V - promover a política de redução do analfabetismo, fortalecendo a educação de jovens e adultos

VI - fomentar a capacitação profissional e o ensino técnico profissionalizante para ampliar as oportunidades de inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, em especial em atividades de vocação e/ou de interesse para economia local.

CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 119. São diretrizes da Política de Assistência Social do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), como política de proteção social articulada com outras políticas públicas do campo social, voltadas à garantia de direitos sociais

II - prover serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial

III - atuar na superação da pobreza da população urbana e rural por meio de programas de transferência de renda articulados com políticas públicas sociais complementares

IV - identificar e cadastrar as famílias em situação de vulnerabilidade social no Cadastro Único do Governo Federal, assim como encaminhá-las aos serviços da rede de proteção social, garantindo os direitos sociais básicos

V - ampliar o acesso a serviços públicos de assistência social para população idosa

VI - promover o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos serviços públicos prestados pelo município, mediante a progressiva remoção das barreiras arquitetônicas e urbanísticas, de locomoção e de comunicação

VII - realizar programas de conscientização, sobretudo aos jovens, voltados à redução do uso de drogas e à prevenção da gravidez precoce

VIII - promover cursos de capacitação de curta duração em produtos artesanais e caseiros, bem como para prestação de serviços em pequena escala para geração de renda doméstica.

CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 120. São diretrizes da Política de Saúde do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - assegurar o cumprimento das atribuições contidas do Sistema Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização da rede de serviços de saúde

II - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos e serviços de saúde

III - conscientizar a população sobre prevenção de doenças e epidemias

IV - organizar a oferta pública de serviços de saúde e de atenção básica em todo o município, bem como garantir, de forma permanente, a melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados e o acesso da população a estes

V - estabelecer práticas de gestão que assegurem a integralidade do cuidado em toda a rede de atenção à saúde, com a inserção das ações de vigilância, prevenção e promoção em saúde com intuito de reduzir os riscos e agravos para a população

VI - ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde considerando o atendimento em tempo adequado, a qualidade, a ênfase na humanização, e a equidade na política de saúde.

CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 121. São diretrizes da política de Segurança Pública do Município de Santa Rosa do Tocantins:

I - incentivar a implantação do policiamento comunitário, aproximando os agentes de segurança dos cidadãos e da comunidade de cada bairro,

II - promover campanhas para combate ao uso de drogas e à exploração da prostituição, bem como de incentivo ao desarmamento da população

III - promover campanhas de educação no trânsito

IV - promover campanhas para combate à discriminação de gênero, raça e orientação sexual

V - promover campanhas para combate à violência contra as mulheres, em especial a violência doméstica

VI - promover a presença regular dos agentes de segurança, preferencialmente nos locais públicos já existentes e frequentados pela população

VII - colaborar com a redução do tempo de atendimento aos chamados de ocorrências, melhorando o sistema de comunicação

VIII - proteger o patrimônio público municipal e a qualidade ambiental, em especial do descarte incorreto de resíduos sólidos e poluição sonora

IX - promover programas de prevenção de incêndio, tanto nas áreas edificadas quanto na macrozona rural do município

X - estruturar mecanismos de combate a incêndios, principalmente nas áreas rurais, como treinamento de equipe voluntária

XI - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a enchentes, treinando-as quanto ao comportamento a ser adotado em caso de acidentes

XII - expansão e conservação da iluminação pública

XIII - realizar ações de combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo em parceria com órgãos governamentais que atuam sobre o tema.

TÍTULO V
GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 122. A gestão democrática, princípio fundamental da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana e deste Plano Diretor, será exercida por meio de um processo participativo contínuo de planejamento, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor e demais planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. A gestão democrática será exercida por meio do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, entendido como o conjunto de órgãos e ações que assegurem a participação direta e ativa da população nos processos de debates e decisões da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana e composto por:

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU)

II - instrumentos de participação social, a saber:

a) audiências públicas

b) consultas públicas

c) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano

d) plebiscito

e) referendo.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU)

Art. 123. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) é órgão paritário, consultivo e deliberativo cuja função principal é a apreciação, formulação de diretrizes e avaliação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, em especial, o Plano Diretor.

Art. 124. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) será composto por, no mínimo, 8 representantes, igualmente repartidos entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.

§1º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade ou jornal de grande circulação, por meio de portaria.

§2º O Núcleo Gestor Participativo ou colegiado correlato que tiver acompanhado a elaboração deste Plano Diretor poderá assumir as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) mediante aprovação majoritária de seus membros.

§3º O mandado dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) terá duração de 2 (dois) anos.

§4º O mandado da Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

(CMDU) terá duração de 1 (um) ano, resultante de votação entre os representantes, e deverá ser rotativa.

Art. 125. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) são abertas ao público, garantido a todos os presentes o direito a voz.

§1º Somente os representantes terão direito a voto.

§2º As datas e horários das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) deverão ser divulgadas com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência no portal eletrônico da Prefeitura e demais locais pertinentes.

§3º A ata e lista de presença de cada uma das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura após, no máximo, 15 (quinze) dias contados da data de realização da reunião.

Art. 126. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU):

I - acompanhar o processo de revisão deste Plano Diretor, apreciando e apresentando propostas de alteração da lei

II - apreciar a minuta final de Plano Diretor revisado, antes do seu envio à Câmara Municipal

III - debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico e regulamentações correlatas

IV - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB)

V - aprovar seu regimento interno, que poderá fixar outras competências, além das elencadas nos incisos anteriores.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção I
Das Audiências Públicas

Art. 127. Poder Executivo deverá promover Audiências Públicas, no mínimo:

I - durante o processo de revisão do Plano Diretor

II - durante a elaboração de projeto de alteração ou criação de novas áreas no perímetro urbano

III - durante o processo de revisão ou elaboração de leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras, código de posturas, plano de mobilidade ou outras leis de interesse urbanístico

IV - nos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico ou ambiental para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança.

Art. 128. As Audiências Públicas deverão:

I - ser realizadas em local de fácil acesso e em dias e horários que garanta a participação da população

II - ser divulgadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência

III - ser dirigidas pelo Poder Executivo Municipal que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes

IV - garantir que todas as pessoas presentes possam participar, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição

V - garantir a igualdade de espaço e de tempo para a manifestação de opinião dos participantes

VI - serem registradas por meio de ata, cujo conteúdo deverá ser publicado no portal oficial da Prefeitura.

Seção II
Das Consultas Públicas

Art. 129. As consultas públicas são instrumentos de participação direta da população a partir da qual são coletados contribuições, comentários e sugestões quanto:

I - aos planos, projetos e propostas de lei que devem ser submetidas à Audiência Pública

II - às deliberações relativas à destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB).
Parágrafo único. As consultas públicas poderão ser realizadas:

I- Por meio físico, a partir de caixas distribuídas pelos pontos e órgãos públicos mais importantes do município

II- Por meio eletrônico, no portal oficial da prefeitura.

Seção III
Da iniciativa popular

Art. 130. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por meio de proposta subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado da cidade, região, distrito ou bairro.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá editar lei específica regulamentando a iniciativa popular.

Seção IV
Do plebiscito

Art. 131. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa a decidir previamente sobre fato específico, decisão política, plano, programa, projeto ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.

Seção V
Do referendo

Art. 132. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FUNDURB)

Art. 133. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será constituído dos recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado do Tocantins a ele destinados

III - empréstimos de operações de financiamento internos ou externos IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas

V - contribuições ou doações de entidades internacionais VI - acordos, contratos, consórcios e convênios
VII - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio

VIII - outorga onerosa e transferência de potencial construtivo, caso regulamentados pelo município

IX - retornos e resultados de suas aplicações

X - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações
XI - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade.

Art. 134. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB)

deverão ser objeto de consulta pública e observarão as seguintes prioridades:

I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária e de parque habitacional público de locação social

II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes

III - execução de obras de infraestrutura urbana

IV - programas de recuperação de nascentes e áreas de preservação permanente (APP)

V - proteção, recuperação e valorização de bens e de áreas de valor histórico, cultural, turístico ou paisagístico.

Art. 135. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 136. Esta lei, acompanhada de todos os seus mapas e anexos, deverá ser disponibilizada no portal da Prefeitura em link próprio e com destaque, de maneira a garantir a democratização do seu acesso a toda a população interessada.

Art. 137. Esta lei deverá ser revisada, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, das Resoluções do Ministério das Cidades e dos procedimentos estabelecidos nesta lei.

Art. 138. Poder Executivo deverá, no prazo máximo de 1 (um) ano da aprovação desta lei, encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal referente detalhamento da disciplina
de parcelamento, uso e ocupação do solo em observância ao estabelecido neste Plano Diretor.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez.

Art. 139. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 140. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto de 2020. (dois mil e vinte).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 17, de 06 de Agosto de 2020.

"Declara Dispensa de Licitação para contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios de cestas básicas destinadas as famílias vulneráveis deste Município e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica deste município, e, com fulcro no artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666/93, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio de Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020 ancorado pela Medida Provisória nº 961/2020 e Decreto Legislativo Federal nº 06/2020, que autoriza a contração por dispensa de licitação

CONSIDERANDO que há a necessidade de isolamento de pessoas que testaram positivo para coronavirus oriundo de famílias vulneráveis e sem renda fixa mensal, em razão da obrigação do cumprimento de quarentena

CONSIDERANDO que os dispositivos legais elencados, com suporte no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, ancorado pelo artigo 4º da Lei nº 13.979/2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal declarar DISPENSA DE LICITACAO para aquisição de bens e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a Dispensa de Licitação para a contratação da empresa V.B. MARQUES EIRELI - ME, inscrita no CNPJ nº 23.221.447/0001-96, paraaquisição de gêneros alimentícios de cestas básicas destinadas as famílias vulneráveis, conforme proposta e planilha orçamentária constante do edital, no valor total de R$ 22.332,00 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais).

Parágrafo único: A Dispensa de Licitação declarada no caput deste artigo está ancorada pelo artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Medida Provisória nº 961/2020 e Decreto Legislativo Federal nº 06/2020, art. 24,inciso IV da Lei nº 8.666/93 e artigo 4º da Lei nº 13.979/2020.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte. (06/08/2020).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Decreto Nº 18-A, de 06 de Agosto de 2020.

"Declara Dispensa de Licitação para contratação de empresa para fornecimento de gêneros alimentícios de Kits Alimentação dos alunos da Rede Municipal de Ensino deste Município e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica deste município, e, com fulcro no artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666/93, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio de Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020 ancorado pela Medida Provisória nº 961/2020 e Decreto Legislativo Federal nº 06/2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal declarar DISPENSA DE LICITACAO para aquisição de bens e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

CONSIDERANDO que os dispositivos legais elencados, com suporte no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, ancorado pelaLei nº 13.987/2020, de 07 de abril de 2020, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos do PNAE, para os pais ou responsáveis dos estudantes matriculados.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a Dispensa de Licitação para a contratação da empresa V.B. MARQUES EIRELI - ME, inscrita no CNPJ nº 23.221.447/0001-96, paraaquisição de gêneros alimentícios dos KITS que serão destinadas aos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na rede municipal de ensino, conforme proposta e planilha orçamentária constante do edital, no valor total de R$39.825,40 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).

Parágrafo único: A Dispensa de Licitação declarada no caput deste artigo está ancorada no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Medida Provisória nº 961/2020, Decreto Legislativo Federal nº 06/2020, Art. 24,inciso IV da Lei nº 8.666/93 e artigo 1º da Lei nº 13.987/2020, de 07 de abril de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte. (06/08/2020).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Aviso de Licitação Nº 3, de 02 de Setembro de 2020.

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 003/2020

O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, através do pregoeiro,torna público para o conhecimento dos interessados que fará sob as normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto federal 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores alterações,realizar nas dependências da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, sito à Praça Ana Thomaz Nunes, Nº 01 - Centro, Procedimento licitatório na Modalidade, PREGÃO PRESENCIAL SRPnº 003/2020, PROCESSO INTERNO 1005/2020, do tipo menor preço por item. Visando Registro de Preços paraeventual efuturas Aquisições de equipamentos e instrumentos hospitalares, mobiliário para escritório e Materiais Instrumentais e dentística odontológica, visando atender as necessidades e demandas da UBS (Unidade Básica de Saúde) de Santa Rosa do Tocantins (Cidade, Distritos Cangas e Morro São João). Data 22/09/2020. Horário 09h00min. O edital e seus respectivos anexos estarão disponíveis na sede da Prefeitura Municipal, das 08h:00min às 12h:00min no site do município, e poderão ainda serem solicitados pelo e-mail: cplsantarosa@gmail.com, maiores informações estarão disponíveis pelo telefone: (63) 3388-1143.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 02 de setembro de 2020.

Domingos Carlos Araújo Reis
Pregoeiro


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA


Extrato Nº 3, de 02 de Setembro de 2020.

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 003/2020,

PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2020

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, órgão gerenciador, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 06.072.272/0001-83, RESOLVE Registrar os Preços das Empresas KM INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS - EIRELI - CNPJ sob o nº 17.344.993/0001-11, prevalecendo o valor total de R$ 83.589,00(oitenta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais) SERRANA DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ sob o nº 30.313.649/0001-23, prevalecendo o valor total de R$ 29.062,00(vinte e nove mil e sessenta e dois reais) Objeto:Pregão Presencialpor item,no Sistema Registro de Preços, para a eventual e futura Aquisição de Mobiliários Escolares constituídos de Conjunto Aluno (CJA-04), Conjunto Professor (CJP-01) e Aparelho de Ar Condicionado 18.000 BTUS, modelo Split High Wall, em atendimento às escolas educacionais e creche, vigência de 12 (doze) meses a partir da data deassinatura.Data da Assinatura:27de agosto de 2020.

Santa Rosa do Tocantins, 02 de setembro de 2020.

LUIZ ARMANDO LACERDA NERES
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Turismo Desporto e Lazer




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