Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República
CONSIDERANDO que a OMS prevê as seguintes medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a adoção: proibição de grandes aglomerações fechamento de escolas e creches restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas quarentena e/ou isolamento
CONSIDERANDO os recentes casos confirmados de contaminação no Município e o alto número casos em investigação, impõe-se a necessidade de se limitar o contato entre as pessoas para que se consiga mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública municipal
CONSIDERANDO a limitação da capacidade médico-hospitalar do Estado do Tocantins, o deficitário número de unidades de terapia intensiva e de leitos com ventilação mecânica.
Decreta:
Art. 1º. Ficam proibidos, em todo o território do Município de Santa Rosa do Tocantins, o exercício de qualquer atividade comercial, prestações de serviços, inclusive de ambulantes e camelôs.
§1º Fica determinado o fechamento de bares, distribuidoras de bebidas, lanchonetes, sorveterias, pizzarias, lojas de roupas e acessórios e demais serviços não essenciais que poderão funcionar com as portas fechadas, por meio de atendimento por telefone para entregas em domicílio ou por meio de retiradas no local, cumprindo as normas de higiene, proteção ao contágio e contenção da propagação do vírus COVID-19.
§2º Excetuam-se da proibição do caput todos os serviços tidos como essenciais, tais como:
I - Posto de saúde, clínicas odontológicas e demais estabelecimentos ligados à área da saúde
II - Supermercados, padarias, açougues e congêneres (relacionados à alimentação básica), vedada a consumação no local
III - Farmácias e drogarias
IV - Oficinas mecânicas, distribuidores de peças automotivas e borracharias
V - Distribuidoras de água e gás
VI - Lojas de produtos veterinários e agropecuários
VII - Postos de combustíveis
VIII - Limpeza pública urbana
IX - Correspondentes bancários e lotéricas
X - Hotéis e pousadas, com alimentação restrita aos hóspedes
XI - Restaurantes, desde que observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas
XII - Lojas de materiais de construção e elétricos
XIII - Salões de beleza e barbearia.
§3º Todos os estabelecimentos acima mencionados funcionarão, exclusivamente, entre as 9h00min e as 17h30min, exceto os previstos nos incisos VII, X e XI que poderão funcionar até as 21 horas, desde que observadas as medidas de prevenção.
Art. 2º. Fica determinado que os estabelecimentos classificados como essenciais deverão se organizar para não causarem aglomerações dentro e no entorno de seus estabelecimentos, devendo instituir filas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente e funcionário, exigindo o uso obrigatório de máscaras e disponibilizando álcool em gel 70%, fazendo, preferencialmente, regime de escalas de seus funcionários, evitando aglomeração, promovendo a higienização dos materiais existentes no interior dos estabelecimentos, como, por exemplo, carrinhos, cestas de compras e máquinas de cartão de crédito e débito.
Art. 3º. Fica vedada a aglomeração e a permanência de pessoas em praças e logradouros públicos.
Art. 4º. É obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos.
Art. 5º. Ficam proibidas reuniões, missas e cultos em igrejas, templos e entidades religiosas.
Art. 6º. O desatendimento às determinações do presente Decreto sujeita o infrator à responsabilização civil, criminal e administrativa cabíveis à espécie.
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 21 de julho de 2020, podendo ser prorrogado a critério do Poder Público Municipal.