.

EDIÇÃO Nº 155, DE 01 de Julho de 2020


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Portaria Nº 11, de 29 de Junho de 2020.

"Concede férias regulamentares a servidores e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e com base na Lei Orgânica deste Município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder férias regulamentares a servidores públicos municipal de provimentos efetivo/comissão do município de Santa Rosa do Tocantins, sendo eles

Matr.

Servidor

Cargo

Secretaria

Período

aquisitivo

Período de gozo

1443

Claides Pinto dos Santos

Auxiliar de Serviços Gerais

Agricultura e Meio Ambiente

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

167

Manoel Rodrigues Pereira

Auxiliar de Limpeza Urbana

Agricultura e Meio Ambiente

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

04

José Maria Nunes Pereira

Auxiliar de Serviços Gerais

Infraestrutura

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1114

Elenice Bispo de Araujo

Auxiliar de Limpeza Urbana

Agricultura e Meio Ambiente

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1462

Adriana Rosa da Silva

Coordenadora de Arrecadação

Finanças

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1459

Domingos Carlos Araujo Reis

Diretor de RH

Administração

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1115

Aline Vieira Lopes

Auxiliar de Serviços Gerais

Administração

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1474

Maria Telma Barros Pereira

Diretora de Finanças

Finanças

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

Art. 2° Fica autorizada a realização do pagamento de 1/3 férias, mediante a informação prévia de disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2020 (dois mil e vinte).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal

GABRIEL ANTONIO ALVES DE ARAUJO
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº 384/2020


Portaria Nº 12, de 29 de Junho de 2020.

"Concede férias regulamentares a servidores e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e com base na Lei Orgânica deste Município, e,

CONSIDERANDO oArtigo 58 da Lei Complementar nº 005/2017 de 28 de dezembro de 2017, Será pago, respeitando a periodicidade anual, 13º salário e 1/3 adicional de férias aos agentes políticos

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder férias regulamentares a servidores públicos municipal de provimentos efetivo/comissão do município de Santa Rosa do Tocantins, sendo eles

Matr.

Servidor

Cargo

Secretaria

Período

aquisitivo

Período de gozo

1451

Ailton Parente Araujo

Prefeito

Gabinete

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1452

Levi Teixeira de Oliveira

Vice-prefeito

Gabinete

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1457

Marcelo da Silva Guimaraes

Chefe de Gabinete

Gabinete

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

2014

TivaKalia Souza Silva

Controle interno

Gabinete

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1462

Gabriel Antonio Alves de Araujo

Secretário de Administração

Administração

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1456

Sebastião Nunes da Silva

Secretário de Infraestrutura

Infraestrutura

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1454

Zilton Parente de Araujo

Secretário de Finanças

Finanças

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1598

José Pereira dos Santos

Secretário de Planejamento

Planejamento

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

1455

Luiz Armando Lacerda Neres

Secretário de Educação

Educação

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

2013

Selma Regina de Oliveira Teixeira

Secretária de Assistência Social

Assistência Social

2020

01/07/2020 a 30/07/2020

Art. 2° Fica autorizada a realização do pagamento de 1/3 férias, mediante a informação prévia de disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 3° - Estaportaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2020 (dois mil e vinte).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal

GABRIEL ANTONIO ALVES DE ARAUJO
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº 384/2020


Extrato Nº 40, de 21 de Junho de 2020.

Contrato: 40/2020.
Licitação: Contratação Direta.
Objeto: - Prestação de Serviços Topográficos, para levantamento cadastrais das quadras e lotes para regularização do loteamento central (loteamento dona Noca) solicitadas pela Secretaria Municipal de Administração de Santa Rosa do Tocantins.
Valor: R$ 32.000,00 - (Trinta e dois mil reais).
CONTRATADA a Empresa REIGIVAN MOURA BARBOSA.
CNPJ Nº 14.327.677/0001-43.
CONTRATANTE MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ Nº 24.851.503/0001-39.
Prazo de Execução: 07 - (SETE) - meses de 01 de julho a 31 de dezembro de 2020.
Santa Rosa do Tocantins - TO. 24 de junho de 2.020.
AILTON PARENTE ARAÚJO: CONTRATANTE.


Extrato Nº 41, de 26 de Junho de 2020.

Contrato: 41/2020.
Licitação: Contratação Direta.
Objeto: - Prestação de Serviços Topográficos, para levantamento cadastrais das quadras e lotes para regularização do loteamento central (loteamento dona Noca) solicitadas pela Secretaria Municipal de Administração de Santa Rosa do Tocantins.
Valor: R$ 4.000,00 - (Quatro mil reais).
CONTRATADA H. P. DE FREITAS - CONSULTORIA.
CNPJ Nº 24.048.091/0001-01.
CONTRATANTE MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ Nº 24.851.503/0001-39.
Prazo de Execução: 05 - (cinco) - dias, 26 a 30 de junho de 2020.
Santa Rosa do Tocantins - TO. 26 de junho de 2.020.
AILTON PARENTE ARAÚJO: CONTRATANTE.


Extrato Nº 42, de 26 de Junho de 2020.

Contrato: 42/2020.
Licitação: Contratação Direta.
Objeto: - Prestação de Serviços global, incluindo materiais e mão de obras, na Pintura da Praça São Sebastião na sede deste município, solicitadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Santa Rosa do Tocantins.
Valor: R$ 2.750,00 - (Dois mil, setecentos e cinquenta reais)).
CONTRATADA RAIMUNDO PINTO QUEIROZ.
CNPJ Nº 36.450.055/0001-40.
CONTRATANTE MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS.
CNPJ Nº 24.851.503/0001-39.
Prazo de Execução: 05 - (cinco) - dias, 26 a 30 de junho de 2020.
Santa Rosa do Tocantins - TO. 26 de junho de 2.020.
AILTON PARENTE ARAÚJO: CONTRATANTE.


Ofício Nº 80.

OFÍCIO Nº 080/2020 GAB/SANTA ROSA DO TOCANTINS/TO

Ao Senhor Delegado da Receita Federal,
Jose Marcio Bittes
Delegacia da Receita Federal em Palmas TO
Endereço: 202 Norte, Conjunto 03, Lotes 05 e 06, Avenida LO - 04
CEP.: 77.006-218
Assunto: Informação VTN - Instrução Normativa RFB Nº 1.877/2019. - ANO 2020.

Senhor Delegado,

Considerando o cumprimento ao disposto na Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019.

Considerando que Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 1.939, de 16 de abril de 2020, que condiciona o Município de Santa Rosa do Tocantins a informar o VTN 2019 e 2020.

Considerando o convênio firmado do Município de Santa Rosa do Tocantins TO com Receita Federal - Convênio ITR em 05/03/2009 e a convalidação do convênio através Instrução Normativa (IN) 1.640/2016 devidamente publicado no DOU.

Considerando o prazo para sugerir o Valor da Terra Nua - VTN a Receita Federal de acordo com a IN RFB nº 1.877/2019, com alterações da IN RFB 1939/2020.

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas.

O Município de Santa Rosa do Tocantins TO em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB Nº 1877, de 14 de Março de 2019, disciplina no Art. 2º e Art. 3º a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), especialmente no que se refere ao conceito de VTN e o levantamento de preço de terras, para o ano 2020

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais e

II - uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.

Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

I - lavoura - aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável

II - lavoura - aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso

III - lavoura - aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente

IV - pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas

V - silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos ou

VI - preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

Considerando os valores de referência foram extraídos do LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN), emitido pelo Engenheiro Agrônomo - Donys Rodrigues de Almeida - CREA/TO: 2410770398-TO.

Nesse sentido os valores sugeridos do VTN - Valor da Terra Nua a Receita Federal do Brasil pelo o Munícipio de Santa Rosa do Tocantins TO na conformidade da IN 1877/2019 são:

ANO

Lavoura Aptidão Boa

Lavoura Aptidão Regular

Lavoura Aptidão Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem Natural

Preservação da Fauna ou Flora

2020

R$ 3.991,21

R$ 3.533,67

R$ 3.076,12

R$ 2.444,53

R$ 1.315,32

R$ 1.315,32

Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de elevada estima e consideração na contribuição da eficiência da Gestão Pública.

Santa Rosa do Tocantins - TO 29 de Junho de 2020.

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal.


Ofício Nº 81.

OFÍCIO Nº 081/2020/GAB/SANTA ROSA- OFÍCIO CIRCULAR

Aos Senhores Contadores (as) e Contribuintes,
Nesta,
Assunto: Ofício Circular - Informação VTN - Instrução Normativa RFB Nº 1.877/2019 - VTN 2020.

Prezado Senhores,

Considerando o cumprimento ao disposto na Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019.

Considerando o convênio firmado do Município de Santa Rosa do Tocantins TO com Receita Federal - Convênio ITR em 07/01/2009 e a convalidação do convênio através Instrução Normativa (IN) 1.640/2016.

Considerando o prazo para sugerir o Valor da Terra Nua - VTN a Receita Federal de acordo com a Instrução Normativa nº 1.877/2019.

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas.

O Município de Santa Rosa do Tocantins em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB Nº 1877, de 14 de Março de 2019, disciplina no Art. 2º e Art. 3º a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), especialmente no que se refere ao conceito de VTN e o levantamento de preço de terras, para o ano 2020

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos naturais e

II - uso da terra: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos naturais.

Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

I - lavoura - aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável

II - lavoura - aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso

III - lavoura - aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente

IV - pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas

V - silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos ou

VI - preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

Considerando os valores de referência foram extraídos do LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN), utilizou metodologia para a avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) para o município de Santa Rosa do Tocantins/TO utilizou-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com Laudo Simplificado de acordo com a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis constituintes da amostra. Determinado o VTN, com base nos dados levantados pelo INCRA (TO), pela Secretaria de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado do Tocantins (SEPLAN) e por Informativos Municipais oficiais com publicações anteriores, conforme autoriza a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1877, DE 14 DE MARÇO DE 2019.

Nesse sentido os valores sugeridos do VTN - Valor da Terra Nua a Receita Federal do Brasil pelo o Munícipio de Santa Rosa do Tocantins TO na conformidade da IN 1877/2019 para o Ano de 2020:

ANO

Lavoura Aptidão Boa

Lavoura Aptidão Regular

Lavoura Aptidão Restrita

Pastagem Plantada

Silvicultura ou Pastagem Natural

Preservação da Fauna ou Flora

2020

R$ 3.991,21

R$ 3.533,67

R$ 3.076,12

R$ 2.444,53

R$ 1.315,32

R$ 1.315,32

Aproveito a oportunidade para apresentar-lhe protestos de elevada estima e consideração na contribuição da eficiência da Gestão Pública.

Santa Rosa do Tocantins - TO, 29 de Junhode 2020.

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal




.