Dispõe sobre o restabelecimento das atividades suspensas e sobre a retirada de medidas restritivas, na forma que especifica, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica deste Município e a Constituição Federal de 1.988,
CONSIDERANDO o anseio da sociedade organizada para que seja permitido o retorno das atividades econômicas no Município, haja vista a manutenção das próprias atividades e dos empregos, a fim de que sejam assegurados ganhos mínimos para o sustento do indivíduo e de sua família
CONSIDERANDO o trabalho conjunto elaborado a partir da oitiva dos segmentos representativos da sociedade organizada e as propostas apresentadas para o retorno das atividades suspensas
CONSIDERANDO o compromisso e responsabilidade das instituições representativas de colaborarem na adoção de medidas que preservem a segurança das pessoas envolvidas no processo econômico, bem como dos clientes e da população, respeitadas as diretrizes fixadas pela Administração com base nas orientações fixadas pela Organização Mundial da Saúde para a preservação da vida e da saúde pública, em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19)
CONSIDERANDO que à Administração cabe tomar decisões que preservem as liberdades individuais e coletivas,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam restabelecidos os serviços e atividades econômicas anteriormente suspensos:
I - comércio em geral
II - distribuidoras de bebidas
III - bares, restaurantes, sorveterias, lanchonetes e congêneres
IV - academias
V - feiras
§1º Continuam suspensos:
I - eventos poliesportivos
II - eventos públicos ou privados que provoquem a aglomeração de mais de 50 pessoas
III - aulas nas escolas públicas e privadas, de acordo com recomendação da Secretaria Estadual de Educação
Art. 2º - Para fins do retorno das atividades econômicas, são fixadas as seguintes diretrizes gerais:
I - uso obrigatório de máscara:
a) pelos proprietários de estabelecimentos e colaboradores
b) pelos clientes, salvo em restaurantes, bares e lanchonetes durante o consumo de alimentos e bebidas
II - distanciamento das mesas em, pelos menos, dois metros
III - manter portas e janelas abertas proporcionando melhor ventilação do local
IV - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nos locais onde ficam os carrinhos e cestas
V - fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e colaboradores
VI - higienizar com frequência balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão (envolta por papel filme), telefones fixos/móveis e demais itens de uso compartilhado
VII - evitar o uso de provadores
VIII - limitar o acesso de clientes, para evitar aglomerações
Art. 3° - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.
Art. 4° - As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo a depender da evolução do cenário epidemiológico.
Art. 5º - Continua sendo obrigatório, em toda a circunscrição deste Município, o uso de máscara de proteção facial, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto nº 491/2020, de 30/04/2020.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Santa Rosa do Tocantins - TO, 09 de junho de 2020.