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EDIÇÃO Nº 141, DE 14 de Abril de 2020


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 488, de 14 de Abril de 2020.

Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio e serviços e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 6.083, de 13 de abril de 2020 do Governo do Estado do Tocantins

CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DAS) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), em conformidade com o que dispõe os Boletins Epidemiológicos n.º 7 e 8 do Ministério da Saúde, relativamente ao enfrentamento da COVID-19

CONSIDERANDO a exigência por parte da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins de que haja pelo menos um caso confirmado de contaminação pelo novo coronavírus para que seja reconhecida situação de calamidade pública nos municípios, nos termos do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal

CONSIDERANDO que se não houver o cumprimento deste Decreto implicará em nova suspensão das atividades por tempo indeterminado.

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido o funcionamento de todas as atividades e serviços detentores de alvará de funcionamento.

§1º Aos templos religiosos, recomenda-se que adotem medidas internas no sentido de evitar aglomeração de pessoas.

§2º Permanece a suspensão em relação a:

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomerações de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas e esportivas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado

II - atividades em academia da saúde, academia ao ar livre, ginásios, estádios, campos de futebol e todas as atividades com grupos de risco previstos no artigo 3º.

Art. 2º Fica recomendado aos representantes de estabelecimentos comerciais, como lojas, açougues, restaurantes, supermercados, farmácias, lanchonetes, padarias e similares, que adotem procedimento interno no sentido de evitar a aglomeração de pessoas em seus estabelecimentos, priorizando:

I - limitar a entrada de clientes a fim de evitar aglomerações de pessoas na parte interna e externa do estabelecimento

II - orientar e manter a distância de dois metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento

III - higienizar frequentemente com álcool, álcool em gel, sabão, ou desinfetante, as mãos, equipamentos, materiais ou móveis de maior uso pelos funcionários e clientes

IV - não compartilhar copos, talheres e demais objetos e utensílios de uso pessoal

V - utilizar luvas ao manusear dinheiro, cartões de crédito e máquinas de cartão.

§1º Os estabelecimentos deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 metros entre elas e no máximo 6 cadeiras por mesa.

§2º Aos estabelecimentos que forneçam alimentos, os funcionários deverão estar devidamente equipados com máscara, luva e touca.

§3º Fica proibida a consumação de bebida alcóolica nos estabelecimentos.

Art. 3º Os estabelecimentos e atividades não poderão ter entre os seus colaboradores/funcionários pessoas:

I - acima dos 60 (sessenta) anos de idade

II - com diagnóstico de morbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Todos os estabelecimentos deverão providenciar meios para que os clientes possam lavar as mãos com água e sabão líquido e/ou instalar dispensadores de álcool em gel apropriado (70º INPM, líquido ou gel), lixeira com tampa com acionamento por pedal.

Art. 5º Os estabelecimentos e atividades que descumprirem as medidas terão o alvará de funcionamento cassado e sofrerão sanções e multas previstas na legislação.

Art. 6º A vigilância sanitária municipal, por meio de sua coordenação, poderá solicitar auxílio de força policial para fechar e lacrar estabelecimento que descumprir este Decreto.

Art. 7º Fica facultado ao servidor público municipal com mais de 60 (sessenta) anos, ou aos portadores de doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, que realizem suas atividades de casa, devendo para tanto requisitar tal medida ao seu superior hierárquico.

§1º Aos servidores portadores de problemas relacionados à saúde, imprescindível a apresentação de laudo médico.

Art. 8º Revogam-se os Decretos n.º 473 e 474 de 2020.

Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, Santa Rosa do Tocantins - TO, 14 de abril de 2020.

AILTON PARENTE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL




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