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EDIÇÃO Nº 124, DE 15 de Janeiro de 2020
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Lei
Nº 427, de 27 de Dezembro de 2019.
"Dispõe sobre organização e reestruturação administrativa dos cargos no Quadro de Pessoal de provimento efetivo e comissionado do Poder Executivo Municipal e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Estrutura do Poder Executivo
Art. 1.º - O Poder Executivo, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos órgãos da administração direta.
§ único - Integram a estrutura básica da administração direta o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais.
Art. 2.º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo:
I - Chefe de Gabinete do Prefeito
II - Controle Interno
III - Secretarias Municipais.
§ 1.º - As competências das autoridades especificadas neste artigo estão previstas nas leis e nos regulamentos que tratam da organização da administração municipal, com o auxilio dos órgãos e entidades que compõem a administração direta.
§ 2.º - O Chefe de Gabinete do Prefeito tem tratamento de Secretário Municipal e são a esses equiparados para todos os efeitos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3.º - Os órgãos e entidades da estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo, criado por lei e compreendendo o nível em que são formuladas as decisões afetas às políticas e estratégias públicas, bem assim os planos e ações do Governo Municipal, tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Prefeito
II - Controle Interno
III - Secretarias Municipais
Secretaria de Administração Secretaria de Finanças Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Transporte Secretaria Municipal de Assistência Social Secretaria Municipal de Planejamento Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
CAPÍTULO III
Das Secretarias Municipais
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - a recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes a estes endereçados e ao Prefeito
II - o controle e transmissão das ordens emanadas pelo Prefeito
III - articulação institucional, interinstitucional e comunitária
IV - a coordenação da agenda oficial do Prefeito e pauta de audiências
V - o cerimonial
VI -prestar serviços de relações públicas e assistência ao Prefeito
VII -recepcionar outras autoridades
VIII -realizar todas as tarefas protocolares
IX -prestar apoio ao Prefeito Municipal na Execução direta de gestão
X - coordenação e decisão quanto às atividades de projetos e programas promovidos pelo Município
XI - coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos do governo e da imprensa oficial
XII - acompanhar a tramitação de projetos de leis junto ao Poder Legislativo
XIII - supervisionar e orientar a aplicação das normas e diretrizes administrativas baixadas pelo Prefeito e cumprir outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
XIV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Do Controle Interno
Art. 5.º - O Poder Executivo manterá, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado
III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Natureza e Estrutura das Secretarias
Art. 6.º - As Secretarias Municipais são órgãos da administração direta, dirigidos pelos Secretários Municipais, organizados com finalidade de assessorar o Prefeito, a quem são diretamente subordinados, na execução das suas competências e atribuições legais, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal.
§ único - As atividades das Secretarias Municipais serão executadas pelas suas unidades organizacionais e através das entidades da administração indireta que a elas forem vinculadas, nos termos da lei e dos respectivos regimentos.
Art. 7.º - Cada Secretaria Municipal é estruturada em três níveis, a saber:
I - Nível de Administração Superior - representado pelos secretários e autoridades equiparadas, com as funções de liderança, direção, articulação institucional, definições políticas e diretrizes, e responsabilidade pela atuação da Secretaria como um todo, inclusive a representação e as relações intersecretarias e intergovernamentais
II - Nível de assessoramento - relativo às funções de apoio direto aos secretários, compreendendo o Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe do Gabinete, com as funções de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento social e administrativo dos Secretários do Município
III - Nível de Diretoria, Chefia, Coordenadoria, Execução Programática, Operacional e Atuação Instrumental - representados pelos técnicos e assistentes, responsáveis pela coordenação e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e, pelos setores administrativos, com a finalidade de proporcionar apoio técnico aos secretários e desenvolver as funções de modernização administrativa, elaboração da proposta orçamentária, administração setorizada de pessoal e de suprimentos
CAPÍTULO V
Das Competências das Secretarias
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 8.º - Compete à Secretaria Municipal da Administração:
I - centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração, recursos e ações de informática
II - planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de desenvolvimento econômico, municipal e urbano
III - prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na concepção e desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias
IV - acompanhar o controle e avaliação sistemática de desempenho dos planos, programas e projetos
V - promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização administrativa
VI - administrar o patrimônio e a folha de pagamento dos servidores
VII - promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida a outros órgãos ou entidades
VIII - adotar política de treinamento de pessoal administração de cargos, funções e salários e regime disciplinar
IX - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos
X - planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo, patrimônio, protocolo, comunicações e vigilância
XI -protocolar, publicar e registrar atos oficiais
XII - efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos
XIII - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios
XIV- planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais
XV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 9.º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - formular a política econômica-tributária, executando planos e projetos de modernização de administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática aplicada às finanças municipais
II - coordenar a administração fazendária e financeira
III - acompanhar a execução orçamentária, controle interno e auditoria da administração
IV - direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da dívida pública municipal
V - promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas
VI -auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos seus programas orçamentários
VII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer
Art. 10 - Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Lazer:
I - estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle das ações relativas à educação
II - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil, públicos e particulares
III - articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação educacional
IV - promover o estudo a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e investimento dos processos educacionais
V - prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos equipamentos educacionais
VI - articular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação, cultura e desporto
VII - manter a pesquisa, planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificação do magistério e da população estudantil
VIII - planejar e executar as atividades esportivas, de lazer e recreação
IX - planejar, normatizar, coordenar a execução e avaliação da política cultural do município
X - preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental
XI - apoiar às artes eruditas e popular
XII -Responder as consultas que forem dirigidas pelas entidades desportivas do Município
XIII - Expedir, anualmente, alvará de licença para funcionamento das entidades desportivas Municipais, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Desportos - CND
XIV - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município
XV - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Secretaria
XVI - Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas do Município, a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e funcionamento regular
XVII - Requisitar, mediante prévia autorização do gestor, à autoridade competente, qualquer servidor municipal, sem prejuízos das vantagens do cargo ou função, para participar das competições esportivas amadoras, de âmbito nacional e internacional, dentro ou fora do País
XVIII - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer praça de desporto pertencente ao Município
XIX - Proibir a realização de qualquer exibição pública, sem caráter rigorosamente gratuito, promovida por entidade desportiva que não seja direta ou indiretamente vinculada ao Conselho Nacional de Desporto - CND
XX - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos de disciplina nas competições esportivas
XXI - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos estaduais e de outras fontes, destinados às atividades desportivas bem como avaliar os respectivos resultados
XXII - prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for solicitada pelas entidades de desporto comunitário e estudantil
XXIII - administração de estádios esportivos, praças de esportes, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, subordinado à Secretaria
XXIV - modernização ou ainda, criação ou instalação, de infra estrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e de lazer
XXV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 11- Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
I - estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas Estadual e Federal de saúde pública
II - promover as medidas de atenção à saúde da população
III - prestar assistência hospitalar, médico - cirúrgica, por meio de unidades especializadas
IV - manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas
V - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica
VI - combater a desnutrição
VII - elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares
VIII - controlar a vigilância sanitária
IX - promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população
X - integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política de saúde
XI - elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico - hospitalar
XII - executar a política de controle de zoonoses
XIII - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde Bucal, Saúde Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder
XIV - administrar as unidades de saúde do Município
XV - proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veículos da Secretaria
XVI - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, programas, projetos, obras, produtos e serviços no tocante a recursos hídricos e promover a articulação dos órgãos e entidades municipais com organismos estaduais e federais
XVII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Transporte
Art. 12 - Compete à Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento e Transporte:
I - promover o planejamento, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e a execução por administração direta ou por meios de terceiros, das obras, edificações, reformas, reparos e iluminação pública
II - elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios, contratos e aplicação de recursos internos e externos
III - promover o Planejamento Urbano
IV - fiscalizar o uso e o parcelamento do solo urbano, a aplicação do plano Diretor, do Código de Obras e de Postura Municipal
V - analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano
VI - projetar e executar o sistema cartográfico municipal
VII - conceder licença, alvarás e habite-se
VIII - executar os serviços de limpeza urbana e o sistema de coleta de lixo domiciliar e hospitalar
IX - elaborar e executar projetos e programas urbanísticos
X - promover a manutenção do cemitério, conservação e vistoria de parques e jardins
XI - zelar pela guarda, conservação e controle dos equipamentos rodoviários
XII - promover a melhoria da rede viária municipal com a conservação e construção de estradas vicinais
XIII - zelar pela conservação das vias públicas e pavimentação urbana
XIV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 13 - Compete à Secretaria de Assistência Social:
I - planejar, desenvolver e executar uma política de ação social do Município
II - assegurar em conjunto com as demais esferas de Poder, ações que visem ao atendimento integral das necessidades básicas de assistência social da população
III - administrar as Unidades de Ações continuadas em Assistência Social do Município
IV - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas com o setor de amparo e assistência à criança e ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder e com os respectivos Conselhos
V - desenvolver a articulação comunitária
VI - promover, implementar, executar, avaliar, fiscalizar as políticas, programas e projetos Habitacionais do município
VII - promover e manter atualizado o cadastro das famílias carentes do município
VIII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
Da Secretaria de Planejamento
Art. 14 - Compete à Secretaria de Planejamento:
I - A elaboração, a coordenação e o acompanhamento dos planos de Governo Municipal
II - A formulação, coordenação e implementação dos sistemas estatísticos e de pesquisa sócio-econômica do Município
III - A elaboração, coordenação e acompanhamento da programação orçamentária
IV - O acompanhamento e assessoramento, no âmbito do planejamento estratégico, das unidades da estrutura básica do Poder Executivo e da administração pública Municipal
V -Acompanhar a programação orçamentária anual, com vistas à aquisição de bens e a contratação de obras e serviços solicitados pelas Secretarias Municipais
VI -Elaborar, juntamente com as diversas Secretarias Municipais, o planejamento de aquisição de bens e da contratação de obras e serviços, de forma a evitar fragmentação de despesas
VII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 15 - Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente:
I - Planejar, coordenar e supervisionar o controle para o desenvolvimento da agricultura local e das políticas públicas pertinente
II - Apoiar o homem do campo através da difusão de tecnologias e combate ao êxodo rural
III - Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à economia local e regional
IV - Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agropecuária, piscicultura, agricultura familiar, abastecimento, inspeção e hortas escolares e comunitárias
V - Promover a valorização da produção de produtos hortifrutigranjeiros, pecuários e orgânicos bem como promover a produção de alimentos, o cooperativismo e o associativismo em geral
VI - O planejamento, coordenação e acompanhamento da política municipal de meio ambiente, de recursos naturais e de desenvolvimento sustentável
VII - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação
VIII - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis
IX - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não
X - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente
XI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições dos Secretários
Art. 16- Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm como atribuições orientar, coordenar e supervisionar as Secretarias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Prefeito, podendo, no uso de suas atribuições e delegar competência na forma prevista nos respectivos regimentos.
Art. 17 - Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes, além das previstas na lei Orgânica do município:
I - promover a administração geral da Unidade de observância às normas da Administração Pública Municipal
II - exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições governamentais e não - governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes
III - assessorar ao Prefeito e colaborar com outros secretários em assuntos de competência da Secretaria de que é titular
IV - despachar com o Prefeito
V - participar das reuniões do Secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado
VI - instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria, observadas as disposições específicas estabelecidas nesta Lei
VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal com anuência do Chefe do Executivo
VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência
X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, os órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários
XI - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria
XII - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria
XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada
XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria
XV - atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo
XVI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de sua competência constitucional e legal.
CAPÍTULO X
Dos Cargos, Funções e Remuneração de Pessoal
Art. 18 - Os cargos e funções disponíveis na Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, obedecerão à organização prevista na presente lei.
Art. 19 - A distribuição dos cargos é da seguinte forma:
I - Cargos de provimento em comissão (Secretários), seguirão as definições previstas no Anexo I, parte integrante desta Lei
II - Cargos de provimento em comissão, seguirão as definições previstas no Anexo II, parte integrante desta Lei
III - Cargos de provimento efetivo, providos através de aprovação em concurso público, definidos no Anexo III desta Lei.
Art. 20 - Função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias dos cargos do quadro permanente, constantes do anexo II desta Lei.
Art. 21- Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder gratificação adicional de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, exceto aos Secretários Municipais.
Art. 22 - Os cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, constantes do Anexo III, com as suas denominações e em número certo, serão providos mediante concurso público de provas, os cargos que exigem nível básico e médio, e de provas e títulos, para os cargos que exigem nível superior, segundo os princípios da carreira.
Art. 23 - A carga horária de trabalho adotado para o serviço público municipal deste Município é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Os professores terão a carga horária mínima de 20(vinte) horas/ aula, notadamente aqueles do ensino de 1ª fase do ensino fundamental e serão regidos por esta Lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e pelo Estatuto do Magistério.
§ 2º - As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da legislação pertinente, terão os seus horários definidos por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
ESTRUTURA FUNCIONAL COMISSIONADA
Da Retribuição pelo exercício de função de direção, coordenação e chefia
Art. 24 - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe Poder Executivo Municipal
§ 1º - Sempre que possível os cargos de chefia serão lotados por servidores do mesmo setor ou departamento, desde que preencham os requisitos exigidos para o exercício da função.
§ 2º - Poderá, ainda, receber gratificação de função os servidores de outras esferas dos poderes da União, dos Estados e de outros Municípios, à disposição do Município de Santa Rosa do Tocantins, cuja gratificação será estabelecida por ato do Executivo Municipal, não podendo esta ser superior aos valores recebidos pelos funcionários do município, em funções similares.
Art. 25- Ao servidor ocupante de cargo efetivo, contrato temporário, cargo de provimento em comissão, função de direção, chefia, coordenação ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício, nos termos da presente lei, fazendo jus a gratificação de até 100% (cem por cento), sobre os seus vencimentos, através de ato do Executivo Municipal.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os casos omissos nesta Lei serão elucidados pela Lei Estadual nº 1.818/2007, de 23 de agosto de 2007 e demais legislações correlatas.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, iniciando seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020 (dois mil e vinte).
Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrários, em especial as Leis Municipais nºs311/2013 de 25 de fevereiro de 2013,357/2014 de 15 de dezembro de 2014, 374/2016 de 25 de fevereiro de 2016, 375/2016 de 25 de fevereiro 2016, 383/2016 de 21 de dezembro 2016, 390/2017 de 06 de março de 2017, 409/2019 de 03 de setembro de 2018, 414, 415 e 416/2019 de 08 de março de 2019.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2019. (dois mil e dezenove).
AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO (SECRETÁRIOS)
Nº |
ESPECIFICAÇÃO |
QUANT |
SUBSÍDIO |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 1.1 - Secretário Municipal de Administração |
01 |
Câmara |
02 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1.1 - Secretário Municipal de Finanças |
01 |
Câmara |
03 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, DESPORTO e LAZER 2.1 - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer |
01 |
Câmara |
04 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e SANEAMENTO 3.1 - Secretário Municipal de Saúde e Saneamento |
01 |
Câmara |
05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO e TRANSPORTE 4.1 - Secretário Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento e Transporte |
01 |
Câmara |
06 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.1 - Secretário Municipal de Assistência Social |
01 |
Câmara |
07 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 6.1 - Secretário Municipal de Planejamento |
01 |
Câmara |
08 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA e MEIO AMBIENTE 6.1 - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
01 |
Câmara |
A N E X O II
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
CARGO EM COMISSÃO
CARGO |
QUANTIDADE |
SALÁRIO |
GABINETE DO PREFEITO |
||
Chefe de Gabinete |
01 |
3.500,00 |
Assessor (a) de Comunicação e Relação Pública |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) Parlamentar |
01 |
1.031,00 |
Chefe de Controle Interno |
01 |
3.500,00 |
Secretário (a) Executivo (a) |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
04 |
1.031,00 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
||
Secretário (a) de Administração |
01 |
(*) |
Diretor (a) Administrativo |
01 |
1.620,00 |
Departamento de Recursos Humanos |
||
Diretor (a) de Recursos Humanos |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Recursos Humanos |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado |
||
Coordenador (a) Chefe de Patrimônio |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe de Almoxarifado |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Contabilidade |
||
Diretor (a) de Contabilidade |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Contabilidade |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Compras |
||
Coordenador Chefe de Compras |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Apoio |
||
Diretor de Administração, Acompanhamento e Fiscalização do Distrito Quilombola de Morro de São João. |
01 |
1.620,00 |
Diretor de Administração, Acompanhamento e Fiscalização do Distrito de Cangas. |
01 |
1.620,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
03 |
1.031,00 |
Chefe de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
||
Secretário (a) de Finanças |
(*) |
|
Diretor (a) Financeiro (a) |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Tesouraria |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Receita e Fiscalização |
||
Coordenador (a) Chefe de Arrecadação e Fiscalização |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Apoio |
||
Assessor (a) de Gabinete |
03 |
1.031,00 |
Chefe de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, DESPORTO E LAZER |
||
Secretário (a) de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer |
01 |
(*) |
DEPARTAMENTO DE ENSINO |
||
Diretor (a) de Escola Urbana |
01 |
1.800,00 |
Diretor (a) de Escola Rural |
02 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Pedagógico |
12 |
1.800,00 |
Coordenador (a) de Merenda Escolar |
01 |
1.200,00 |
Coordenadora (a) de Apoio Escolar |
01 |
1.200,00 |
Coordenador (a) de Creche |
01 |
1.400,00 |
Secretária (o) de Creche |
01 |
1.031,00 |
Chefe do Setor de Almoxarifado |
01 |
1.031,00 |
Inspetora (o) Escolar de Ensino com Nível Superior |
01 |
1.200,00 |
Inspetora(o) Escolar de Ensino com Magistério |
01 |
1.200,00 |
Secretária(o) de Escola Urbana |
01 |
1.031,00 |
Secretária (o) de Escola Rural |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico. |
||
Coordenador (a) Chefe de Patrimônio Histórico e Artístico |
01 |
1.031,00 |
Departamento da Cultural e Turismo. |
||
Coordenador (a) Chefe de Promoção da Cultura e Turismo |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
02 |
1.031,00 |
Departamento de Banda de Música |
||
Maestro de Banda de Música Municipal |
01 |
1.100,00 |
Departamento de Desporto e Lazer |
||
Diretor (a) de Esportes |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Desporto e Lazer |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Apoio |
||
Secretária (o) de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
04 |
1.031,00 |
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO |
||
Secretário (a) de Saúde e Saneamento |
01 |
(*) |
Departamento de Enfermagem. |
||
Diretor (a) de Enfermagem |
01 |
1.620,00 |
Diretor (a) de Atenção Básica |
01 |
1.620,00 |
Diretor (a) do Posto de Saúde |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Prevenção de Doenças |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe do Programa de órtese e prótese |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Vigilância Sanitária. |
||
Coordenador (a) Chefe de Vigilância Sanitária |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Saneamento. |
||
Coordenador(a) Chefe de Saneamento |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Vigilância e Controle das Endemias |
||
Coordenador (a) Chefe Municipal de Vigilância e Controle das Endemias |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Apoio. |
||
Secretário (a) de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
03 |
1.031,00 |
Digitador (a) de Programas e Processamento de Dados de Informações de Saúde e Saneamento |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe de Assistência, Controle e Acompanhamento das prestações ao Conselho Municipal de Saúde. |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Assistência Farmacêutica |
||
Coordenador (a) Chefe de Assistência Farmacêutica Municipal |
01 |
1.031,00 |
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO E TRANSPORTE. |
||
Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento e Transporte. |
01 |
(*) |
Departamento de Infraestrutura e Desenvolvimento. |
||
Diretor(a) de Infraestrutura e Desenvolvimento |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Infraestrutura |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe de Desenvolvimento, Comércio e Indústria. |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Transportes e Sistema Viário. |
01 |
|
Diretor (a) de Transportes e Sistema Viário |
01 |
1.620,00 |
Coordenador(a) Chefe de Serviços Urbanos |
01 |
1.031,00 |
Coordenador(a) Chefe de Transportes e Estradas Vicinais |
01 |
1.031,00 |
Secretário (a) de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
04 |
1.031,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
||
Secretário (a) Municipal de Assistência Social |
01 |
(*) |
Departamento de Assistência Social |
||
Diretor (a) Assistência Social |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Assistência Social |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe de Apoio à 3ª Idade |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe da Juventude |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe de Geração de Emprego e Renda |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe de Política dos Conselhos Municipais |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Apoio |
||
Coordenador (a) Chefe Mun. de Programa Bolsa Família e do Cadastro Único |
01 |
1.031,00 |
Secretário (a) de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
04 |
1.031,00 |
Digitador (a) de Informações e Processamento de Dados dos Programas Sociais |
02 |
1.031,00 |
Departamento Peti (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) |
||
Coordenador (a) Chefe do Peti |
01 |
1.031,00 |
Orientador (a) Social Peti |
04 |
1.031,00 |
Departamento Projovem |
||
Orientador (a) Social Projovem |
04 |
1.031,00 |
Departamento do CRAS(Centro de Referência de Assistência Social) |
||
Coordenadora (o) Chefe Municipal do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). |
01 |
1.250,00 |
Departamento do Telecentro Comunitário Social de Inclusão Digital |
||
Coordenadora (o) Chefe de Telecentro Comunitário Social de Inclusão Digital |
01 |
1.031,00 |
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO |
||
Secretário (a) de Planejamento |
01 |
(*) |
Diretor (a)de Planejamento |
01 |
1.620,00 |
Secretário (a)de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
03 |
1.031,00 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
||
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. |
01 |
(*) |
Departamento de Agricultura e Associativismo |
||
Diretor (a) de Agricultura e Associativismo |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe Agropecuário |
01 |
1.031,00 |
Coordenador (a) Chefe de Cooperativismo e Associativismo |
01 |
1.031,00 |
Departamento de Meio Ambiente |
||
Diretor (a)de Meio Ambiente |
01 |
1.620,00 |
Coordenador (a) Chefe de Políticas Ambientais |
01 |
1.031,00 |
Secretário (a)de Gabinete |
01 |
1.031,00 |
Assessor (a) de Gabinete |
04 |
1.031,00 |
Departamento de Coordenadoria de Controle do Aterro Sanitário |
||
Coordenador (a) Chefe de Controle do Aterro Sanitário |
01 |
1.031,00 |
( * ) - A remuneração do Secretário é estabelecida na mesma forma do agente político.
A N E X O III
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
CARGO EFETIVO
CARGO |
QUANTIDADE |
SALÁRIO |
NÍVEL ELEMENTAR - Escolaridade até 1 a 4 série |
||
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 |
1.031,00 |
Auxiliar de Limpeza Urbana |
15 |
1.031,00 |
Merendeira |
25 |
1.031,00 |
Faxineira |
15 |
1.031,00 |
Vigia |
40 |
1.031,00 |
Eletricista |
02 |
1.031,00 |
Tratorista |
04 |
1.200,00 |
Operador de Máquina |
04 |
1.031,00 |
Mecânico |
01 |
1.400,00 |
Motorista categoria AB |
15 |
1.500,00 |
Motorista categoria C |
10 |
1.500,00 |
Motorista categoria D |
10 |
1.500,00 |
Costureira |
01 |
1.031,00 |
NÍVEL AUXILIAR - Escolaridade Ensino Fundamental Completo |
||
Auxiliar Administrativo |
15 |
1.031,00 |
Auxiliar de Odontológico |
02 |
1.500,00 |
Monitor de Creche |
04 |
1.031,00 |
Operador de Máquina Pesada |
04 |
1.500,00 |
Agente Comunitário de Saúde |
15 |
1.400,00 |
Agente de Combate às Endemias |
10 |
1.400,00 |
NÍVEL MÉDIO e TÉCNICO Escolaridade Ensino Médio Completo |
||
Fiscal de Tributos |
02 |
1.031,00 |
Assistente Administrativo |
15 |
1.200,00 |
Professor I c/ magistério (20 horas) |
70 |
1.624,26 |
Técnico Agrícola |
01 |
1.031,00 |
Bibliotecário |
02 |
1.031,00 |
Agente de Serviço Social |
03 |
1.031,00 |
Fiscal de Postura e Obras |
02 |
1.031,00 |
Agente de Saúde |
15 |
1.500,00 |
Técnico de Enfermagem |
20 |
1.500,00 |
Técnico em Informática |
04 |
1.031,00 |
Fiscal de Agricultura e Meio Ambiente |
02 |
1.031,00 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
02 |
1.031,00 |
NÍVEL SUPERIOR |
||
Professor II Normal Superior (20 horas) |
25 |
1.758,19 |
Professor III Licenciatura em Geografia (20 horas) |
04 |
1.758,19 |
Professor III Licenciatura em Matemática (20 horas) |
04 |
1.758,19 |
Professor III Licenciatura em Ciências Biológicas (20 horas) |
04 |
1.758,19 |
Professor III Licenciatura em Letras (20 horas) |
04 |
1.758,19 |
Professor III Licenciatura em Historia (20 horas) |
04 |
1.758,19 |
Médicos |
03 |
8.000,00 |
Enfermeiros |
04 |
3.000,00 |
Odontólogo |
02 |
3.500,00 |
Assistente Social |
01 |
2.500,00 |
Nutricionista |
01 |
1.500,00 |
Psicólogo |
01 |
2.500,00 |
Farmacêutico/Bioquímico |
01 |
2.385,00 |
Fisioterapeuta |
01 |
2.500,00 |
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 438, de 13 de Janeiro de 2020.
"Dispõe sobre nomeação de Conselheiros Tutelares deste Município e dá outras providências."
AILTON PARENTE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município e de conformidade a Lei Municipal nº 362/2015, de 13 de abril de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam nomeados a pessoas abaixo qualificadas para exercerem o cargo eletivo de Conselheiros Tutelares e seus respectivos suplentes do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO., para o mandato de 04(quatro) anos, que iniciará na data de 11/01/2020 e findará na data de 10/01/2024, quais sejam:
CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS
Celia Maria Gama de Sales Dias
Luciana Dionizio Santana Rodrigues
Neycivania Rodrigues Pereira
Nilda Rodrigues Camelo
Rosilene de Sales Dias
CONSELHEIROS TUTELARES SUPLENTES
Mildecy de Sales Dias
Juraci Araújo Barbosa
Maristela Nogueira dos Santos
Alecxandro Rodrigues Bonfim
Belarmina Teixeira de Oliveira
Parágrafo único: A nomeação dos Conselheiros eleitos que trata o caput deste artigo, somente terá efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 2.020, data da Diplomação e Posse dos Conselheiros Tutelares eleitos e diplomação dos suplentes.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 11 de janeiro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 11 (onze) dias do mês de janeiro de 2020 (dois mil e vinte).
AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Aviso de Licitação
Nº 1, de 13 de Janeiro de 2020.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS -TO, através de seu pregoeiro torna público para o conhecimento dos interessados que fará sob as normas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, realizar nas dependências da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, sito à Praça Ana Thomaz Nunes, s/nº - Centro, Procedimento licitatório na Modalidade, TOMADA DE PREÇO sob o nº 01/2020, PROCESSO INTERNO 1464/2019, do tipo menor preço por lote. Visando Contratação de Profissionais da Saúde para prestação de serviços de médico clinico geral, plantões médicos e profissionais de especialidades na área da saúde, para atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde do município 31/01/2020. Horário: 09hs00min horário local. O edital e seus respectivos anexos estarão disponíveis na sede da Prefeitura Municipal das 07hs:30min às 13hs:30min no endereço retromencionado, e poderão ainda serem solicitados pelo e-mail: cplsantarosa@gmail.com, maiores informações estarão disponíveis pelo telefone: (63) 3388-1143.
Santa Rosa do Tocantins - TO, 13 de janeiro 2020.
Marcelo da Silva Guimaraes
Presidente da CPL
Aviso de Licitação
Nº 2, de 14 de Janeiro de 2020.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto de Santa Rosa do Tocantins - TO, através de seu pregoeiro torna público para o conhecimento dos interessados que fará sob as normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto federal 7.892 de 23 de Janeiro de 2013, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, realizar nas dependências da Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Tocantins, sito à Praça Ana Thomaz Nunes, Nº 01 - Centro, Procedimento licitatório na Modalidade Pregão Presencial no Sistema Registro de Preço nº 02/2020, Processo Interno 04/2020, do tipo menor preço por item. Visando o Registro de Preços para Futuras Aquisições de Gêneros Alimentícios, para atender o Programa Merenda Escolar do município: Data: 28/01/2020. Horário: 09hs00min. O edital e seus respectivos anexos estarão disponíveis na sede da Prefeitura Municipal das 07hs:30min às 13h:30min no endereço retromencionado, e poderão ainda serem solicitados pelo e-mail: cplsantarosa@gmail.com, e no site da prefeitura: www.santarosa.to.gov.br maiores informações estarão disponíveis pelo telefone: (63) 3388-1143 .
Santa Rosa do Tocantins - TO, 14 de janeiro de 2020.
Domingos Carlos Araújo Reis
Pregoeiro
.