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EDIÇÃO Nº 121, DE 30 de Dezembro de 2019


ATOS DO PODER LEGISLATIVO


Lei Nº 424, de 27 de Dezembro de 2019.

"Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação Ambiental de Santa Rosa do Tocantins -TO ".

Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - TO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental - PMEA do Município de Santa Rosa do Tocantins - TO, Estado do Tocantins, conforme Anexo Único desta lei.

§ 1º - O PMEA é composto das seguintes partes:

I - Dados gerais do Município

II - Diagnóstico Local

III - Objetivos

IV - Diretrizes

V - Projetos de Educação Ambiental

VI - Resumo das Metas

§ 2º - O PMEA, além desta lei e da legislação pertinente, será disciplinado pelas normas e princípios dispostos na Lei Federal n° 9.795/1999.

§ 3º - São objetivos do PMEA, sem prejuízo de outros instituídos por lei:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos

II - a garantia de democratização das informações ambientais

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Art. 2º - O PMEA será revisto a cada 4 (quatro) anos, contados da data de publicação desta lei e sempre antes da elaboração do Plano Plurianual do Município, observado o procedimento previsto neste capítulo e Lei Federal n° 9.795, de 27 de 1999.

§ 1º - A proposta de revisão deverá considerar e harmonizar-se com:

I - As Políticas e Planos de Saneamento Básico do Estado do Tocantins e da União

II - As Políticas e Planos de Gestão Integrada de Resíduos do Estado do Tocantins e da União

III - As Políticas de Meio Ambiente e Saúde do Estado do Tocantins e da União

IV - As diretrizes do Plano da Bacia hidrográfica na qual o Município esteja inserido

V - A tecnologia disponível á época da revisão.

Art. 3º - A elaboração e a revisão do PMEA assegurarão o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de educação ambiental no Município de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins.

Parágrafo único: A revisão do contrato em virtude da incorporação das disposições do plano citado no caput deste artigo poderá ser realizada com auxílio de consultor técnico externo contratado para essa finalidade.

Art. 4º -- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, AOS 27 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Lei Nº 425, de 27 de Dezembro de 2019.

"Autoriza a concessão de reajuste salarial a todos os Professores da Rede Pública Municipal de Ensino deste Município e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica deste Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 20% (vinte por cento) sobre o Salário-Base de todos os Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Santa Rosa do Tocantins, pagos com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), disponibilizados na Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, de acordo com recursos disponíveis no orçamento para o exercício de 2020 (dois mil e vinte), ficando assim definido conforme o anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020 (dois mil e vinte), ficando revogada a Lei 417/2019 de 08 de março de 2019.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2019. (dois mil e dezenove).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal

ANEXO I

NÍVEL MEDIO

SALARIO BASE

Hora Aula

Professor II c/ magistério (20 horas)

1.624,26

18,04/hora aula

NIVEL SUPERIOR

Professor III Licenciatura em Historia (20 horas)

1.758,19

19,53/hora aula

Professor III Licenciatura em Geografia (20 horas)

1.758,19

19,53/hora aula

Professor III Licenciatura em Matemática (20 horas)

1.758,19

19,53/hora aula

Professor III Licenciatura em Ciências Biológicas (20 horas)

1.758,19

19,53/hora aula

Professor III Licenciatura em Letras (20 horas)

1.758,19

19,53/hora aula

Professor Normal Superior (20 horas)

1.758,19

19,53/hora aula


Lei Nº 426, de 27 de Dezembro de 2019.

"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, AILTON PARENTE ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade, por tempo determinado, servidores municipais para suprir as vagas existentes no Quadro de Pessoal deste município, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da municipalidade.

Art. 2º - A duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de até 01(um) ano, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2.020 (dois mil e vinte), revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DAS ROSAS BRANCAS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2019. (dois mil e dezenove).

AILTON PARENTE ARAÚJO
Prefeito Municipal


Lei Nº 428, de 27 de Dezembro de 2019.

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Santa Rosa do Tocantins para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal

II - organização e estrutura dos orçamentos

III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações

IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal

V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município

VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 286, de 07 de maio de 2019

VIII - disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 3º Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado conforme o § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 estão definidas nesta Lei, cujas dotações necessárias ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2020 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4o O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será encaminhada o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2020 compreenderá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual

II - Ação: operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não seu objetivo na busca de um resultado

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo

IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo

V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental

VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional

VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários

VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários

IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2020 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, grupos de despesas e fontes de recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2020 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica e grupo de despesa, consoante a Portaria MOG nº 42, de 1999, Portaria SOF/STN n° 163, de 2001, e alterações posteriores.

§ 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão aqueles constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.

§ 3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1)

II - juros e encargos da dívida (GND 2)

III - outras despesas correntes (GND 3)

IV - investimentos (GND 4)

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5)

VI - amortização da dívida (GND 6)

§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será classificada no (GND 9).

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2020 conterá a destinação de recursos classificados pelas Fontes de Recursos com a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria vigente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

§ 1º O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2020 outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.

§ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

Art. 9. As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual de 2020 identificará as ações pertencentes ao Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito (1) para projetos e (2) quando se tratar de atividades.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual para 2020 discriminará em unidade orçamentária específica as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários

II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor

III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada

IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

V - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal

VI- ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS

VII - débitos previdenciários do INSS.

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da Lei

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964

III - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF

IV - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição Federal e art. 60, dos ADCT

V - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em conformidade com o art. 77, dos ADCT

VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social

VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

Parágrafo único. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2020, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda:

I - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais

II - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita diferentes das constantes nesta Lei.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas em conformidade com o § 1º, do art. 1º alínea "a", inciso I, do art. 4 º e art. 48, da LRF.

Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2020 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas.

§ 1o Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação em cooperar técnica ou financeiramente entre si.

§ 2o É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

§ 3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativa das comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica

II - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público

III - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização em lei específica, observado o disposto na alínea "f", inciso I, do art. 4º e art. 26, da LRF.

§ 4o A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 15. Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade

II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, instalação de equipamentos e aquisição de material permanente

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2020 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria

V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - previdência complementar ou congênere

II - as ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo em programas que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal

IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública municipal

V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica.

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2020 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária.

Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 19. São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 2o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 21. As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Administração, ao Chefe do Poder Executivo, indicando a importância, de suas espécies e a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 22. Até 60 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2020, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Administração, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. No ato referido no caput deste artigo e os que modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social

II - metas bimestrais de realização de receitas não financeiras, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não financeiras, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.

Art. 23. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e unidades referidos no § 2º do art. 20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2020, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o § 2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei.

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º O Poder Legislativo de acordo com o que dispõe § 3º deste artigo publicará ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 5º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo:

I - memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos

II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei

III - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária

IV - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base demonstrativo atualizado e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a qualquer limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.

Art. 24. Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução nos últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) seguintes, conforme o art. 12, da LRF.

Art. 25. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no § 3º, do art. 4º, da LRF.

Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019 ou do cancelamento de dotações até o limite necessário.

Art. 26. Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, equivalerá até 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria MOG nº 42, de 1999, art. 8º, da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea "b", inciso III, do art. 5º, da LRF.

Art. 27. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2020 se contemplados no Plano Plurianual (§ 5º do art. 5º da LRF).

Art. 28. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 29. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 15, da LRF, deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do art.16, desta Lei, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não exceda os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, devidamente atualizados.

Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o disposto no art. 45, da LRF.

Art. 31. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes de 2019.

Art. 32. A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163, de 2001 e suas alterações.

§ 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Órgão para Outro, de Grupo de Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais para outro poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se autorizado pelo Poder Legislativo, observado o disposto no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais para outro poderão ser realizados por meio de portaria através da Secretaria de Administração, onde serão consideradas movimentações orçamentárias de QDD.

Art. 33. Durante a execução orçamentária de 2020, o Poder Executivo Municipal, após autorização Legislativa, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações Especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, observando o disposto no inciso I, do art.167, da Constituição Federal, por lei especifica.

Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, e o Poder Legislativo mediante Portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais suplementares, em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, através de lei especifica aprovada pelo pode Legislativo, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 4º, desta Lei, inclusive títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal, sendo obrigatório o encaminhamento do Decreto, ao Poder Legislativo, no prazo de até 10 (dez) dias após a sua publicação.

Art. 36. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no § 3º, do art. 50, da LRF.

Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea "e", inciso I, do art. 4 º, da LRF.

Art. 37. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 38. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2020 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea "e", inciso I, do art. 4 º, da LRF.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento avaliará semestralmente os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2020, de acordo com a alínea "e", inciso I, do art. 4 º, da LRF.

Art. 39. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2020, conforme determina o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por grupo de despesas, contendo:

I - número do processo

II - número do precatório

III - data do trânsito em julgado da sentença

IV - data da expedição do precatório

V - nome do beneficiário

VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago

VII - tipo de causa julgada.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40. Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.

Art. 41. As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.

Art. 42. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou lei específica, conforme determina o art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

§ 1º Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.

§ 2º Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, após aprovação da Câmara Municipal de Santa Rosa do Tocantins, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 3º Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contra garantia à garantia da União, após autorização do Poder Legislativo, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 43. É impedida a contratação de operações de crédito sem autorização legislativa ou com inobservância de condição prevista em lei, de acordo com o estabelecido no art. 359-A, da Lei nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas.

Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira observado o disposto no inciso II, § 1°, do art.31, da LRF.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observado o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.

Art. 46. O Poder Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 47. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

Art. 48. O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e inciso II, § 1º, do art. 169, da Constituição Federal.

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.

§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2020.

Art. 50. Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a despesa total em 2020 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, o limite prudencial de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento), respectivamente observado o disposto no art. 22, da LRF.

Art. 51. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa

II - for observado o limite previsto no art. 51, desta Lei.

Art. 52. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, exceto para o caso previsto no inciso II, § 6º do art. 57, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, sendo obrigatória a comunicação, no prazo de até 10(dez) dias ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art. 53. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o art. 51, desta Lei

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas

III - manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.

Art. 54. Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 55. Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art.14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período de despesas em valor equivalente.

Art. 56. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.

Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no § 3º, do art. 14, da LRF.

Art. 58. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da LRF.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 60. Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebração de parcerias, por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.

Art. 61. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2019, é autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Parágrafo único. Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.

Art. 62. Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, após o final do quadrimestre.

Art. 63. Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2020, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019.

Art. 64. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

Santa Rosa do Tocantins - TO, aos 27 de dezembro de 2019.

AILTON PARENTE ARAUJO
PREFEITO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020

ANEXO II

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

I - receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n º 4.320, de 1964

II - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição

III - resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade social, por categorias econômicas, especificando as do Tesouro e de outras fontes

IV - receitas próprias e vinculadas de todas as fontes, por Órgão e Unidade Orçamentária

V - evolução da despesa do Município segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa

VI - resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa, especificadas segundo os recursos do Tesouro e de outras fontes

VII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo o Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa

VIII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo a função, subfunção e programa

IX - fontes de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por grupos de natureza de despesa

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação

XI - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do Município, implícitos na Lei Orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente os últimos 3 (três) exercícios

XII - despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo, detalhados por atividades, projetos e operações especiais.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020

ANEXO III

Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020

I - Despesa com Pessoal e Encargos Sociais, por Poder, Órgão e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2019 e o programado para 2020, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar n° 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo

II - Memória de cálculo das estimativas do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 212 da Constituição, previsto no art. 60 do ADCT

III - Demonstrativo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada

IV - Estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020

ANEXO V

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

ART. 9 º, § 2 º, DA LEI COMPLEMENTAR N º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DO MUNICÍPIO:

1. Repasse para Alimentação Escolar

2. Repasse para Escola Autônoma

3. Atenção Básica á Saúde (Lei n º 8.142, de 28/12/90)

4. Pessoal e Encargos Sociais

5. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor

6. Serviços da dívida

7. Apoio ao Transporte Escolar

8. Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares.

II) DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS, CONFORME O ART. 9 º, § 2 º, DA LEI.

COMPLEMENTAR N º 101, DE 2000:

1. Despesas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

2. Despesas com fonte de recursos vinculados, que possuam disponibilidade financeira

3. Despesas com iluminação pública

4. Despesas com energia elétrica, água luz e telefone.

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020

(§ 1º e § 2º do art. 4 º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000)

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em seu art. 4º, estabelece que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais cujos demonstrativos apresentam:

a) metas fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes

b) avaliação do cumprimento das metas relativas a 2018

c) metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal, primário e montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional

d) evolução do patrimônio líquido e também dos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos

e) avaliação e projeção atuarial, do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais

f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita

g) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020

(§ 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000)

Em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, visando à obtenção de maior transparência na apuração dos resultados fiscais do Município, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o presente anexo com a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos, capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, como também os diversos entes da federação deverão implantar um processo de ajuste fiscal, objetivando a solvência do setor público em longo prazo, por meio de adoção de medidas de estabilização do endividamento público.

Os riscos fiscais possíveis de acontecer são:

1 - Riscos Fiscais Orçamentários:

O risco orçamentário diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro.

No caso das receitas, os riscos da não arrecadação prevista, em decorrência de um fato novo na época da previsão, podendo ocasionar divergências entre parâmetros estimados e efetivos, devido à conjuntura econômica e fatores outros que influenciam diretamente, não ocorrendo conforme as situações estipuladas e parâmetros utilizados quando na sua projeção.

No caso das despesas, são variações com políticas públicas que necessitam da tomada de decisão no direcionamento de despesas relacionadas às ações e serviços públicos nas diversas áreas ou até mesmo mudanças de cenários que afetam positiva ou negativamente o montante programado, ocasionando variações nos valores em função de mudanças posteriores quando da alocação dos recursos inicialmente previstos na Lei Orçamentária.

Para combater esse risco orçamentário, o Município vem atendendo o que determina o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que prevê limitação de empenho e movimentação financeira, caso a realização da receita não comporte a inicialmente estimada, prejudicando o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no anexo de metas fiscais.

Este procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultados primário.

2 - Riscos da Dívida Pública:

Em relação aos riscos inerentes que poderão repercutir na dívida pública, deparamos com as sensibilidades das flutuações variáveis financeiras que podem resultar em risco. Para análise do saldo da dívida, leva-se em consideração toda a variação cambial e forma de correção dos contratos sobre o principal, amortizações e juros. O Município mantém a política de cumprir com os compromissos assumidos, efetuando os pagamentos, conforme contratos em vigor.

Caso esses riscos ocorram, poderão ser enfrentados com a geração de resultados primários maiores do que o resultado previsto inicialmente e, para a concretização desses resultados, haverá a necessidade de esforço fiscal em curto prazo.

O comprometimento do Município com o ajuste fiscal é retratado através do resultado obtido no exercício anterior, demonstrando que as metas previstas têm se comportado dentro dos parâmetros estabelecidos com resultados satisfatórios, mantendo assim uma estabilização econômica, onde o equilíbrio fiscal é mantido.

3 - Riscos com Passivos Contingentes:

Os passivos contingentes são classificados em diversas classes, conforme a natureza dos fatores que lhe dão origem. No Município temos como exemplo as demandas judiciais contra a Administração e são basicamente da ordem de desapropriações, trabalhistas e de danos pessoais.

Para avaliarmos o risco dessas demandas, temos que considerar o estágio de tramitação em que se encontram os respectivos processos. Nesse sentido, poderão ser agrupadas em ações que já existem jurisprudências, ações ainda passíveis de recursos em relação a seu mérito e em ações que se encontram em face de julgamento.

Em se tratando de demandas judiciais, nem sempre é possível estimar com clareza o montante devido em relação a futuras ou eventuais condenações. Por outro lado, não há possibilidade de saber com clareza quando ocorrerá o término de uma ação judicial, haja vista que o tempo é variável e existem processos que poderão durar vários anos.

Esses são alguns fatores que dificultam a definição de valores de passivos contingentes para o ano de 2020.

Os riscos com passivos contingentes que vierem a acontecer e que poderão alterar os resultados pretendidos pela administração serão combatidos com a readequação dos recursos e o aumento do esforço fiscal, cuja finalidade é impedir a elevação dos resultados estimados no anexo de metas fiscais.


Lei Nº 429, de 27 de Dezembro de 2019.

Altera os Anexos da Lei 402/2017 de 28 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2018/2021.

O Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Anexos da Lei 402/2017 de 28 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021, passa a vigorar com as alterações constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 2º - Esta lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Tocantins, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019.

AILTON PARENTE ARAUJO
PREFEITO


Lei Nº 430, de 27 de Dezembro de 2019.

Estima a receita e fixa a despesa, estabelecendo o Programa de Trabalho do Município de Santa Rosa do Tocantins para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 17.968.840,00 (Dezessete milhões novecentos sessenta oito mil e oitocentos e quarenta reais), compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados.

Parágrafo Único. As metas e prioridades consubstanciadas nesta Lei foram estabelecidas em consonância com a Proposta do Plano Plurianual - PPA 2018/2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO.

TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 17.968.840,00 (Dezessete milhões novecentos sessenta oito mil e oitocentos e quarenta reais).

Parágrafo único. Incluem-se nesse total:

a) R$ 8.023.730,00 (Oito milhões, vinte e três mil e setecentos trinta reais), de recursos ordinários, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS, do ISSQN, do IPVA, demais transferências e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal

b) R$ 2.942.260,00 (dois milhões, novecentos quarenta e dois mil e duzentos sessenta reais), de recursos do Tesouro, vinculados a Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações de Serviços Públicos em Saúde - ASPS

c) R$ 4.701.450,00 (quatro milhões, setecentos e um mil quatrocentos e cinquenta reais), de recursos do Tesouro, vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Convênios Federal e Estadual específicos

d) R$ 1.852.900,00 (um milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e novecentos reais), de recursos vinculados a Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS e do FES - Fundo Estadual de Saúde, Convênios Federal e Estadual específicos

e) R$ 448.500,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais), de Recursos do Tesouro, vinculados às fontes de Convênios, Operações de Crédito Internas e Externas, CIDE, Iluminação Pública, Indenizações e Contribuições dos Servidores para o Regime de Previdência Próprio e demais fontes de recursos vinculados.

Art. 3º A receita total, proveniente da arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminada nos Anexos desta Lei, é estimada conforme o seguinte desdobramento:

Especificação

Valor em Reais

RECEITAS CORRENTES

17.510.240,00

Receita Tributária

1.743.500,00

Receita de Contribuições

48.000,00

Receita Patrimonial

34.000,00

Transferências Correntes

17.762.000,00

Outras Receitas Correntes

22.000,00

( - ) Deduções da Receita Corrente

-2.099.260,,00

RECEITA DE CAPITAL

458.000,00

Operações de Crédito

0,00

Alienação de Bens

4.500,00

Transferências de Capital

453.500,00

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

0,00

TOTAL DAS RECEITAS

17.968.840,00

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 17.968.840, (Dezessete milhões novecentos sessenta oito mil e oitocentos e quarenta reais), observado o Programa de Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, distribuída entre os órgãos conforme o seguinte desdobramento:

Cód.

ORGÃO/UNIDADE

FONTE DE RECURSO

TOTAL

ORDINÁRIO

VINCULADO

01

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS

901.020,00

0,00

901.020,00

001

CÂMARA MUNICIPAL

901.020,00

0,00

901.020,00

2

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

781.000,00

252.000,00

1.033.000,00

018

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

781.000,00

252.000,00

1.033.000,00

03

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS

5.198.570,00

191.500,00

5.390.070,00

001

GABINETE DO PREFEITO

820.000,00

2.000,00

822.000,00

003

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

248.000,00

0,00

248.000,00

007

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DESENV. E TRANSPORTE

1.249.670,00

183.500,00

1.433.170,00

014

SECRETARIA DE ADMINISTRACÃO

1.175.000,00

2.000,00

1.177.000,00

016

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1.400.700,00

4.000,00

1.404.700,00

017

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

105.200,00

0,00

105.200,00

099

RESERVA DE CONTINGENCIA

200.000,00

0,00

200.000,00

05

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

2.112.900,00

4.706.450,00

6.819.350,00

0031

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

2.112.900,00

4.706.450,00

6.819.350,00

3

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1.972.500,00

1.852.900,00

3.825.400,00

2103

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

1.972.500,00

1.852.900,00

3.825.400,00

TOTAL GERAL

10.965.990,00

6.732.850,00

17.968.840,00

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria e programação para outra, ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei, mediante autorização legislativa

II - abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa fixada, em relação aos valores autorizados nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, mediante à utilização dos seguintes recursos:

a) Reserva de Contingência

b) Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

c) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei e em seus créditos adicionais autorizados pelo Poder Legislativo

d) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior

e) Operações de Crédito autorizadas pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Único. Excluem-se do limite previsto no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais destinados à Reserva de Contingência, Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá designar a Secretaria de Administração, unidade central de orçamento, para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade/Operações Especiais, grupo de despesa e fonte de recurso no Quadro de Detalhamento de Despesa, nos termos do art. 32, § 2° da LDO vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor nem 1º de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Rosa do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de 2019.

AILTON PARENTE ARAUJO
PREFEITO


COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO


Resultado

TOMADA DE PREÇO Nº 002/2019

Torna público o resultado final do processo licitatório nº 671/2019, Tomada de Preços nº 002/2019. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA SAÚDE, CONFORMEPROJETO BÁSICO, PROPOSTA SISMOB Nº12270.4050001/18-001, COM BASE NO PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO. Empresa vencedora: CHS CONSTRUÇOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 69.377.604/0001-58., apresentou proposta perfazendo um valor total de R$ 172.911,85 (cento e setenta e dois mil novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos),

Santa Rosa do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2019.

Marcelo da Silva Guimaraes
Presidente de C.P.L.


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


Extrato Nº 63, de 20 de Dezembro de 2019.

EXTRATO DE CONTRATO DA CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA SAUDE

Contrato: 063/2019
Licitação: Tomada de Preços nº 002/2019
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE UMA ACADEMIA DA SAÚDE CONFORME PROJETO BÁSICO, PROPOSTA SISMOB Nº 12270.4050001/18-001, COM BASE NO PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, MEMORIAL DESCRITIVO, E PARTES INTEGRANTES DESTE EDITAL. conforme especificado nesse Contrato e no Edital da tomada de Preços nº 002/2019
Valor: R$ 172.911,85 - (cento e setenta e dois mil novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).
CONTRATADA: CHS CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO CNPJ. Sob o Nº69.377.604/0001-58 RESP. CARLOS HENRIQUE SILVA.
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA. CNPJ Nº 12.270.405/0001-29. RESP. DARVELINA RODRIGUES DE SOUZA MACEDO Prazo de Execução: 120 - (cento e vinte) - dias.
Santa Rosa do Tocantins - TO. 20 de dezembro de 2019.
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA/VALOR R$ 10.301.0035.2158 R$ 125.000,00 FONTE 0400
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA/VALOR R$ 10.301.0035.2158 R$ 47.911,85 FONTE 40
ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51


Termo

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PROCESSO INTERNO nº 671/2019 TOMADA DE PREÇOS nº 002/2019.

DESPACHO. Tendo em vista o que consta nos presentes autos e considerando a regularidade de todo o procedimento licitatório, em especial o julgamento procedido pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, inserto nestes autos, bem como Parecer Jurídico, RESOLVO, no uso de minhas atribuições legais, com fulcro nas disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 com modificações posteriores, HOMOLOGAR o procedimento licitatório realizado na modalidade de Tomada de Preço nº 002/2019, que visa a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DA ACADEMIA DA SAÚDE, CONFORMEPROJETO BÁSICO, PROPOSTA SISMOB Nº12270.4050001/18-00, localizada no Setor São Gerônimo, apresentando-se como propostas mais vantajosas a da empresa: CHS CONSTRUÇOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 69.377.604/0001-58.

A Gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Rosa do Tocantins, no uso e gozo de suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município, e considerando ainda o que dispõe o artigo 43, inciso VI, da Lei Federal 8.666/93, e os demais atos administrativos: RESOLVO:

ADJUDICAR a empresa CHS CONSTRUÇOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - LTDA, pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 69.377.604/0001-58, estabelecida na Q ACNO I AV. JK CONJ. 01 LOTE 34, EDIF PLAZA CENTER PAVMTO3 SALA 300, s/nº PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS-TO, sendo a empresa vencedora do Certame.

Importa-se a presente licitação na importância total de 172.911,85 (cento e setenta e dois mil novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).

PUBLIQUE-SE.

Santa Rosa do Tocantins, 16 de dezembro de 2019.

DARVELINA RODRIGUES DE SOUZAMEDRADO
Gestora do Fundo de Saúde




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